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ID
2619244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Maria Nilda, 59 anos de idade, natural do estado de São Paulo, com ensino fundamental incompleto, compareceu com seus quatro filhos a uma unidade pública de saúde do Distrito Federal, buscando orientações para melhorar a sua atual situação. Em atendimento com a assistente social, Maria informou que mora há apenas três anos no Distrito Federal e que veio de sua cidade natal em busca de melhores condições de vida. Na ocasião, estava na companhia dos seus filhos: Helena, com 24 anos de idade, ensino médio incompleto, no quarto mês de gestação, ainda não sabe se deseja permanecer com seu filho, pois acredita que não terá condições de criá-lo — relata essa dificuldade com base no fato de seu companheiro ter sido morto; Ricardo, 15 anos de idade, ensino médio incompleto, deficiente físico; Miguel, 13 anos de idade, estudante do ensino fundamental; e Pedro Gustavo, 11 anos de idade, atualmente fora da escola. Maria Nilda relatou vivenciar uma relação abusiva com o seu marido, José Ferreira, 63 anos de idade, o qual, por mais de trinta anos, tem constantemente a insultado e ofendido, questionando, inclusive, a própria paternidade dos filhos. Conta que atualmente seu marido sempre comparece em sua residência alcoolizado e os xingamentos têm piorado. Dada a sobrecarga da responsabilidade familiar, ela acredita que a necessidade de trabalhar a fez ser negligente com os filhos, o que a faz sentir-se culpada, ainda mais pelo fato de Miguel e Pedro Gustavo terem cometido ato infracional tipificado como roubo, sendo este o terceiro ato ilícito de Miguel e o segundo de Pedro Gustavo.


A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando o que dispõem a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.

Caso Helena manifeste interesse em entregar seu filho à adoção, ela deverá ser encaminhada ao conselho tutelar da comunidade, que dará início aos procedimentos, disponibilizando uma equipe interprofissional especializada para ouvi-la.

Alternativas
Comentários
  • A entrega do filho para a adoção é um direito assegurado às mães e gestantes pelo parágrafo único do artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e a orientação e atendimento devem ser oferecidos pelas Varas da Infância e Juventude. A maior parte das gestantes chega para atendimento nas Varas de Infância e Juventude por meio de encaminhamento das maternidades e, na unidade judicial, têm direito a um atendimento multidisciplinar, tendo inclusive assegurado o direito de mudar de ideia durante o processo.

    A gestante que deseja entregar seu filho à adoção, independentemente do motivo que a levou a esta decisão, tem o direito ao atendimento qualificado e à privacidade. Em caso de criança ainda em gestação, é importante procurar a Vara de Infância e Juventude antes do nascimento, a fim de receber melhor acompanhamento psicológico. Após o nascimento, a Vara de Infância e Juventude deve ser comunicada, e a mãe deverá se pronunciar perante o juiz quanto à sua renúncia ao poder familiar. Caso confirmada a entrega em adoção, a criança será cadastrada para entrega a requerente habilitado.

    A gestante deve procurar a unidade judiciária e receber atendimento multidisciplinar que deve auxiliá-la no processo de decisão acerca da entrega do filho para adoção. A gestante não deve ser coagida, pela unidade judiciária, a entregar a criança ou a ficar com ela.

    (CNJ)

  • Para complementar o excelente texto postado pela colega Ju Murad, segue os artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

     

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.    

     

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

  • Art. 23. O art. 13 da , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2, numerando-se o atual parágrafo único como § 1:

  • A criança deverá ser entregue à Justiça da Infância e Juventude. Conforme o ECA:

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.   

                                 

    § 1  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.       

  • Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    § 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

    § 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

    § 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

    § 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.

    § 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.   

    § 7o  Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.                       

    § 8o  Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.                       

    § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.  

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em relação ao direito à convivência familiar e comunitária estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o próximo item.

    Ao identificar que uma gestante deseja entregar o filho à adoção, o assistente social deve encaminhá-la diretamente ao Conselho Tutelar, que acompanhará o desenvolvimento da gestação, comunicará o nascimento da criança à justiça da infância e providenciará o seu encaminhamento para a adoção. ERRADO