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Art. 11 LC 95/98 . As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis
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a) Promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens. ORDEM LÓGICA
b) Construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis. RESPOSTA
c) Reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei. ORDEM LÓGICA
d) Escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais PRECISÃO
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Art. 11. As disposições normativas
serão redigidas com
clareza,
precisão
e
ordem lógica,
observadas,
para esse propósito,
as seguintes normas:
I –
para a obtenção de
clareza:
c)
construir as orações
na
ordem direta,
evitando
preciosismo,
neologismo
e
adjetivações
dispensáveis;
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