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ID
2619460
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas alterações nos projetos de lei de consolidação. São alterações possíveis, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

    LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001

    "Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.

    § 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

    § 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

    I – introdução de novas divisões do texto legal base;

    II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

    III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

    IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

    V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

    VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

    VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

    VIII – homogeneização terminológica do texto;

    IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;

    X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;

    XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

  • A CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADM PÚBLICA, RESPECTIVAMENTE, DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO.

  • Apenas um adendo no comentário de nosso colega Pedro Mendes,

    o artigo, em questão, está disposto na Lei Complementar nº 95/98. 

  • Letra B Criação de órgãos e entidades da administração pública.

  • Que diabos isso tem a ver com entidades de terceiro setor?

  • Se a lei é de consolidação, apenas se deve reuni-las, agrupá-las, sistematizá-las; não se deve aumentar gastos.

  • De acordo com a Lei Complementar nº 25/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:

    O art. 13 dispõe que as leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.  

    O § 2º do citado artigo estabelece as alterações que podem ser feitas nos projetos de lei de consolidação, desde que se preserve o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados. Assim, analisando as alternativas:

    a) CORRETA. Inciso I.
    b) INCORRETA. Não há esta previsão na lei.
    c) CORRETA. Inciso II.
    d) CORRETA. Inciso V.

    Gabarito do professor: letra B.
  • O QC anda classificando muito mal as questões.

  • Resolvi com base na obviedade...