Art. 83 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o estabelecido no art. 84, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I - plano diretor;
II - plano plurianual;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
VI - dívida pública, abertura e operação de crédito;
VII - delegação de serviços públicos;
VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
X - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XI - criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública;
XII - divisão regional da administração pública;
XIII - divisão territorial do Município;
XIV - bens do domínio público;
XV - isenção, remissão e anistia;
XVI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XVII - matéria decorrente da competência comum de que trata o art. 13.