Gabarito Letra: B.
Explicação Abaixo:
a) será concluído no prazo de 40 dias consecutivos, admitida a dilação do prazo mediante solicitação do sindicante, por prazo não superior a 15 dias.
§ 2º - A sindicância será concluída no prazo de 40 (quarenta) dias consecutivos.
§ 3º - Caso haja necessidade de dilação do prazo, o sindicante solicitará prorrogação à autoridade competente, que não poderá exceder de 15 (quinze) dias.
b) será conduzido por comissão disciplinar composta de três integrantes, designada pelo Corregedor da GMBH.
Art. 178 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão disciplinar composta de 3 (três) integrantes, designada pelo Corregedor da GMBH.
c) será instaurado pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial ou pelo Corregedor da GMBH.
Art. 175 - A sindicância, sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á da seguinte forma:
I - instauração por ato do Prefeito, do Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial ou do Corregedor da GMBH, que designará um integrante da Corregedoria ou da Guarda Municipal como encarregado, para instrução e emissão de parecer;
II - citação do sindicado para interrogatório, a partir da qual terá o prazo de 3 (três) dias úteis para oferecer defesa prévia, com arrolamento de testemunhas, até no máximo de 3 (três), e indicar as provas que pretender produzir;
III - oitiva de testemunhas de denúncia, até o máximo de 3 (três);
IV - oitiva de testemunhas do sindicado, até no máximo de 3 (três);
V - prazo de 2 (dois) dias úteis para o sindicado requerer diligências probatórias complementares;
VI - despacho do Corregedor da GMBH, que se manifestará quanto a pedidos formulados pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a acareação, se necessária, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação das razões finais de defesa;
VIII - parecer do encarregado da sindicância, com relatório e sugestão sobre a solução que entenda adequada;
IX - julgamento, oportunidade em que o Corregedor da GMBH apreciará a prova dos autos e proferirá decisão, propondo a punição a ser aplicada, observado o disposto no art. 165 desta Lei.
§ 1º - Ao sindicado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, formular quesitos e requerer prova técnica.
§ 2º - A sindicância será concluída no prazo de 40 (quarenta) dias consecutivos.
§ 3º - Caso haja necessidade de dilação do prazo, o sindicante solicitará prorrogação à autoridade competente, que não poderá exceder de 15 (quinze) dias.