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Lei 12.527/11
Art. 8º, § 4º - Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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Gabarito A.
Complementando....
Lei Complementar 101, Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
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"Lembre-se que a experiência de um fracasso poderá te proporcionar um progresso muito maior."
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Gabarito. A
Que questãozinha, hein?! L Usar as “DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS” não foi nada elegante. Mas quem somos nós pra mudar o que está explícito na própria LRF, vejamos:
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Além disso, há uma lei que Regula o acesso a informações, vejamos:
Lei 12.527/11
Art. 8º, § 4º - Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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A Lei de Acesso à Informação (L 12527/11) estava prevista no edital?
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Para nunca mais errar, já que temos pouca coisa pra estudar:
MUNICIPIOS = 10 LETRAS
MUNICIPIOS= 10MIL HABITANTES estão dispensados da divulgação obrigatória na internet.
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Simone Vieira, valeu, vcs tem cada sacada, que eu nunca pensaria. 10 letras igual 10 mil. Show.
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municipIOs são dispensados de divulgação obrigatória na internet
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A resposta está na Lei 12.527/11:
Art. 8º, § 4º - Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Gabarito: A
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A resposta não encontra-se na LRF, como podemos ver no comentário da Francine e do Leandro, a resposta está na LAI.
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Transparência é um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Por isso que ela é tão enfática quanto a ampla divulgação de informações, inclusive em meios eletrônicos. Observe no artigo 48:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Mas o legislador sabe que não é tão fácil assim fazer isso nos municípios pequenos. Às vezes a internet não chega lá e a divulgação dessas informações implicaria em mudanças na rotina de trabalho, na contratação de servidores, dentre outras medidas, o que pode inviabilizar a gestão fiscal. Isto é: o aparato montado para viabilizar a divulgação dessas informações pode ter um custo muito alto para municípios pequenos, com pouca arrecadação de receitas.
Por isso, uma “colher de chá" foi dada pela Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação):
Art. 8º, § 4º - Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Gabarito do professor: Letra A.
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Municípios té 10k habitantes: dispensados de divulgar na internet, mas ainda assim obgds a divulgar nos prazos da LRF as info relativas à execuçã orçamentária.
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Sérgio Machado | Direção Concursos
12/12/2019 às 14:52
A resposta está na Lei 12.527/11:
Art. 8º, § 4º - Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Gabarito: A
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Nao confunda:
Municípios Populaçao < 50.000 Hab: Prazo RGF e RREO diferenciado
RGF e RREO* - Semestralmente
*Apenas os demonstrativos. O Balanço Orçamentário e Demonstrativo de Execuçao devem ser apresentados bimestralmente.
LRF, Art. 63.
"É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por:
II - divulgar semestralmente:
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;"