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(C)
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
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RESERVA 05
SECRETA 15
ULTRASSECERTA: 25
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os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista na LAI, vigoram a partir da data de sua produção e, no caso das informações secretas, será de 15 anos.
C
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0 5 -Reservada
1 5 - Secreta
2 5 - Ultrassecreta
o 5 fica fixo!
Fonte: Coleguinhas do QC
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Contribuiu sim meu consagrado.
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Contribuiu sim meu consagrado.
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Só complementando as informações dos colegas, as ULTRASSECRETAS podem ser prorrogadas por mais 25 anos.