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LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
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complementando:
Art. 11, § 1o: " Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias"
Art. 11, § 4o "Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação".
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Letra A.
Caberá recurso no caso de indeferimento da decisão.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
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A transparência ativa constitui o dever de disponibilizar as informações independentemente de requerimentos. Já a transparência passiva consiste no fornecimento das informações a partir de um pedido dos interessados.
Essa possibilidade é dada a qualquer interessado, que poderá presentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos na LAI, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Nossa resposta está logo na alternativa A.
b) o pedido deve sim conter a identificação do requerente, desde que não contenha exigências que inviabilizem a solicitação (art. 10, §1º) - ERRADA;
c) são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público (art. 10, §3º) - ERRADA;
d) não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá justificar, em prazo não superior a 20 (vinte) dias (art. 11, §1º) - ERRADA;
e) a própria LAI esclarece que, quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação (art. 11, §4º) - ERRADA.
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No sistema estabelecido pela LAI, foram contempladas duas formas de garantir o acesso à informação:
• Transparência ativa: as informações são disponibilizadas pela Administração, independentemente de solicitação, inclusive pela referência nos respectivos sites oficiais da internet.
• Transparência passiva: as informações são transmitidas em resposta a requerimento de acesso à informação formulado pelo interessado.
No que tange à transparência passiva (objeto da questão), reza o art. 10 da LAI que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades do Poder Público, por qualquer meio legítimo, vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Basta que o pedido contenha a identificação do requerente e a especificação da informaçãorequerida.
Com isso, confirmamos nosso gabarito na alternativa A. Além disso, percebemos o erro da alternativa B, pois o pedido necessita sim da identificação do requerente (art. 10), e da alternativa C, pois são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público (art. 10, § 3º).
Ressalte-se que, nos termos do art. 11º, o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade o órgão terá 20 dias (e não 30 dias, como afirma a alternativa D), prorrogável por mais 10, para disponibilizá-la, negá-la, comunicar que a não possui ou indicar quem possui (art. 11º, § 1º).
Quanto à alternativa E, caso ocorra indeferimento da solicitação de acesso a informações pelo órgão ou entidade públicos, que esteja devidamente embasado, o interessado poderá sim interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 15, caput e parágrafo único).
Gabarito: alternativa “a”
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LETRA A
Quanto ao recurso, citado na alternativa E:
Pedido de Acesso a Informação --- Autoridade Superior (5 dias p/ manifestação) --- CGU (5 dias para deliberar) --- CMRI
Pedido de Desclassificação de Informação Reservada --- Autoridade Superior --- Ministro
Pedido de Desclassificação de Informação Secreta ou Ultrassecreta --- Autoridade Superior --- Ministro --- CMRI