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Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
II - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Gabarito C.
Macete: Especiais = Específica.
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“Se você der muita atenção a uma coisa, seja o que for, ela crescerá.”
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Gabarito: Letra C
Os Créditos Adicionais são classificados em três tipos:
* Suplementares: reforçam dotação orçamentária
* Especiais: despesas sem dotação orçamentária
* Extraordinários: despesas urgentes e imprevistas
Obs1: Os créditos suplementares (assim como as operações de crédito, ainda que por antecipação da receita) são exceções do princípio da exclusividade.
Obs2: Os créditos suplementares e especiais dependem de autorização legislativa e são abertos por decreto do Executivo
Obs3: Os créditos especiais e extraordinários consitem em exceção ao princípio da anualidade caso sejam abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro.
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Gabarto: C
Autor: Cassiano Messias
SuplementAR → reforçAR (já existe dotação)
ESPECIais → não haja dotação ESPECIfica
extraordinário → urgente e imprevisível
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a-extraordinário
b- extraordinário
c- correta
d-suplementar
e-suplementar
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Nós temos três tipos de créditos adicionais (Lei 4.320/64, art. 41):
• Suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária;
• Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
• Extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
A questão está perguntando sobre os créditos adicionais especiais (atenção para não confundir com os extraordinários. Ambos começam com a mesma letra. As bancas adoram fazer confusões entre esses dois). Então vejamos as alternativas:
a) Errada. Essa é uma característica dos créditos extraordinários. Observe na CF:
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
b) Errada. De novo: característica dos créditos extraordinários, como você viu no comentário da alternativa A.
c) Correta. Quando o governo precisa realizar uma despesa não está computada na LOA (sem dotação específica na lei orçamentária), ele pode abrir créditos especiais. Vamos conferir na Lei 4.320/64:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
d) Errada. Essa é uma característica dos créditos suplementares.
e) Errada. Também é uma característica dos créditos suplementares. Os que podem ser reabertos no exercício financeiro seguinte, atendidas algumas condições, são os créditos especiais e extraordinários. Vamos conferir na CF:
Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Gabarito do professor: C
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Nós temos três tipos de créditos adicionais (Lei 4.320/64, art. 41):
• Suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária;
• Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
• Extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
A questão está perguntando sobre os créditos adicionais especiais (atenção para não confundir com os extraordinários. Ambos começam com a mesma letra. As bancas adoram fazer confusões entre esses dois). Então vejamos as alternativas:
a) Errada. Essa é uma característica dos créditos extraordinários. Observe na CF:
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
b) Errada. De novo: característica dos créditos extraordinários, como você viu no comentário da alternativa A.
c) Correta. Quando o governo precisa realizar uma despesa não está computada na LOA (sem dotação específica na lei orçamentária), ele pode abrir créditos especiais. Vamos conferir na Lei 4.320/64:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
d) Errada. Essa é uma característica dos créditos suplementares.
e) Errada. Também é uma característica dos créditos suplementares. Os que podem ser reabertos no exercício financeiro seguinte, atendidas algumas condições, são os créditos especiais e extraordinários. Vamos conferir na CF:
Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Gabarito do professor: Letra C.
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Letra C
Créditos especiais = Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
-Autorizados por Lei.
-Abertos por Decreto do Poder Executivo.
-Indicação obrigatória das fontes de recursos.
-Vigência limitada ao exercício financeiro, Salvo as exceções.
-Deve haver a exposição dos motivos da abertura.
-É a exceção do princípio da ANUALIDADE.
Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. Erros? Mandem msg.
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GABARITO: LETRA C
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Nós temos três tipos de créditos adicionais (Lei 4.320/64, art. 41):
• Suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária;
• Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
• Extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
A questão está perguntando sobre os créditos adicionais especiais (atenção para não confundir com os extraordinários. Ambos começam com a mesma letra. As bancas adoram fazer confusões entre esses dois). Então vejamos as alternativas:
a) Errada. Essa é uma característica dos créditos extraordinários. Observe na CF:
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
b) Errada. De novo: característica dos créditos extraordinários, como você viu no comentário da alternativa A.
c) Correta. Quando o governo precisa realizar uma despesa não está computada na LOA (sem dotação específica na lei orçamentária), ele pode abrir créditos especiais. Vamos conferir na Lei 4.320/64:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
d) Errada. Essa é uma característica dos créditos suplementares.
e) Errada. Também é uma característica dos créditos suplementares. Os que podem ser reabertos no exercício financeiro seguinte, atendidas algumas condições, são os créditos especiais e extraordinários. Vamos conferir na CF:
Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
FONTE: Sérgio Machado , Auditor de Contas Públicas no TCE-PB. Graduado em Administração pela UFC, Comércio Exterior pela Unifor e International Management pela Universidade de Deggendorf
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GABARITO C
SUPLEMENTAR>> Reforço de dotação orçamentária já prevista na LOA.
ESPECIAL>>>Não há dotação orçamentária específica na LOA.
EXTRAORDINÁRIO>> Despesas urgentes e imprevisíveis.
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CRÉDITO ESPECIAL
- Não há dotação orçamentária específica na LOA.
- Indicação obrigatória das fontes de recursos;
- Autorizados por lei especial.
- Exceção ao princípio da anualidade
- Vigência limitada ao exercício financeiro, SALVO SE o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício.