SóProvas


ID
2620084
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.


Um crédito adicional especial tem como característica:

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    II - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Gabarito C.

     

    Macete: Especiais = Específica.

     

     

    ----

    Se você der muita atenção a uma coisa, seja o que for, ela crescerá.”

  • Gabarito: Letra C

     

    Os Créditos Adicionais são classificados em três tipos:

     

    * Suplementares:  reforçam dotação orçamentária

    * Especiais:      despesas sem dotação orçamentária

    * Extraordinários:  despesas urgentes e imprevistas

     

     

    Obs1: Os créditos suplementares (assim como as operações de crédito, ainda que por antecipação da receita) são exceções do princípio da exclusividade.

     

    Obs2: Os créditos suplementares e especiais dependem de autorização legislativa e são abertos por decreto do Executivo

     

    Obs3: Os créditos especiais e extraordinários consitem em exceção ao princípio da anualidade caso sejam abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro.

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  • Gabarto: C

     

    Autor: Cassiano Messias 

     

    SuplementAR → reforçAR (já existe dotação)

    ESPECIais → não haja dotação ESPECIfica

    extraordinário → urgente e imprevisível

  • a-extraordinário

    b- extraordinário

    c- correta

    d-suplementar

    e-suplementar

  • Nós temos três tipos de créditos adicionais (Lei 4.320/64, art. 41):

    • Suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária;

    • Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    • Extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    A questão está perguntando sobre os créditos adicionais especiais (atenção para não confundir com os extraordinários. Ambos começam com a mesma letra. As bancas adoram fazer confusões entre esses dois). Então vejamos as alternativas:

    a) Errada. Essa é uma característica dos créditos extraordinários. Observe na CF:

    Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. 

    b) Errada. De novo: característica dos créditos extraordinários, como você viu no comentário da alternativa A.

    c) Correta. Quando o governo precisa realizar uma despesa não está computada na LOA (sem dotação específica na lei orçamentária), ele pode abrir créditos especiais. Vamos conferir na Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    d) Errada. Essa é uma característica dos créditos suplementares.

    e) Errada. Também é uma característica dos créditos suplementares. Os que podem ser reabertos no exercício financeiro seguinte, atendidas algumas condições, são os créditos especiais e extraordinários. Vamos conferir na CF:

    Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizadossalvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldosserão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    Gabarito do professor: C

  • Nós temos três tipos de créditos adicionais (Lei 4.320/64, art. 41):

    • Suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária;

    • Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    • Extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    A questão está perguntando sobre os créditos adicionais especiais (atenção para não confundir com os extraordinários. Ambos começam com a mesma letra. As bancas adoram fazer confusões entre esses dois). Então vejamos as alternativas:

    a) Errada. Essa é uma característica dos créditos extraordinários. Observe na CF:

    Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. 

    b) Errada. De novo: característica dos créditos extraordinários, como você viu no comentário da alternativa A.

    c) Correta. Quando o governo precisa realizar uma despesa não está computada na LOA (sem dotação específica na lei orçamentária), ele pode abrir créditos especiais. Vamos conferir na Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    d) Errada. Essa é uma característica dos créditos suplementares.

    e) Errada. Também é uma característica dos créditos suplementares. Os que podem ser reabertos no exercício financeiro seguinte, atendidas algumas condições, são os créditos especiais e extraordinários. Vamos conferir na CF:

    Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizadossalvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldosserão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Letra C

    Créditos especiais = Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

    -Autorizados por Lei.

    -Abertos por Decreto do Poder Executivo.

    -Indicação obrigatória das fontes de recursos.

    -Vigência limitada ao exercício financeiro, Salvo as exceções.

    -Deve haver a exposição dos motivos da abertura.

    -É a exceção do princípio da ANUALIDADE.

    Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. Erros? Mandem msg.

  • GABARITO: LETRA C

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Nós temos três tipos de créditos adicionais (Lei 4.320/64, art. 41):

    • Suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária;

    • Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    • Extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    A questão está perguntando sobre os créditos adicionais especiais (atenção para não confundir com os extraordinários. Ambos começam com a mesma letra. As bancas adoram fazer confusões entre esses dois). Então vejamos as alternativas:

    a) Errada. Essa é uma característica dos créditos extraordinários. Observe na CF:

    Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. 

    b) Errada. De novo: característica dos créditos extraordinários, como você viu no comentário da alternativa A.

    c) Correta. Quando o governo precisa realizar uma despesa não está computada na LOA (sem dotação específica na lei orçamentária), ele pode abrir créditos especiais. Vamos conferir na Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    d) Errada. Essa é uma característica dos créditos suplementares.

    e) Errada. Também é uma característica dos créditos suplementares. Os que podem ser reabertos no exercício financeiro seguinte, atendidas algumas condições, são os créditos especiais e extraordinários. Vamos conferir na CF:

    Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizadossalvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldosserão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    FONTE: Sérgio Machado , Auditor de Contas Públicas no TCE-PB. Graduado em Administração pela UFC, Comércio Exterior pela Unifor e International Management pela Universidade de Deggendorf

  • GABARITO C

    SUPLEMENTAR>> Reforço de dotação orçamentária já prevista na LOA.

    ESPECIAL>>>Não há dotação orçamentária específica na LOA.

    EXTRAORDINÁRIO>> Despesas urgentes e imprevisíveis.

    ********************

    CRÉDITO ESPECIAL

    • Não há dotação orçamentária específica na LOA.
    • Indicação obrigatória das fontes de recursos;
    •  Autorizados por lei especial.
    •  Exceção ao princípio da anualidade
    • Vigência limitada ao exercício financeiroSALVO SE o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício.