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GABARITO A
Lei 8.666/93
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
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Acho que essa questão seria passível de anulação.
Veja se os colegas concordam:
Existe um parágrafo na lei 8.666 que fala sobre a alínea "b" do inciso I:
Não poderá ser superior a 90 dias, salvo em caso excepcionais.
C-definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até noventa dias da comunicação escrita do contratado;
A assertiva C estaria incompleta por não falar sobre decurso do prazo de observação...vistoria?
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Magnus Silva, creio que não esteja errado porque este prazo de 90 dias começa a contar após "o decurso do prazo de observação ou vistoria" conforme Art 73, inciso I-b. O correto seria:
c) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até noventa dias após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
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O contratado comunica que terminou, o fiscal então elabora o termo circunstanciado, assinado por ambos e recebe provisoriamente a obra.
O servidor ou comissão também recebe por termo circunstanciado, também assinado por ambos, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto.
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Não sei dizer, @prefiroestabilidade.
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Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
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A questão cobra o conhecimento do prazo para o recebimento provisório do objeto do contrato, previsto pela lei das licitações, a lei 8.666/93.
Segue a literalidade do que a norma diz:
“Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria (...);
(...)
3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, (...)"
Vale esclarecer que o recebimento provisório ocorre após a conclusão dos serviços, com a administração realizando vistoria da obra e serviços e efetuando o recebimento. Após a vistoria, a fiscalização comunicará à contratada as correções necessárias para prosseguir com a solicitação do recebimento definitivo da obra. Por fim, após as correções, a contratada solicita a realização do recebimento definitivo, que é feito por meio de uma nova vistoria, sendo, desta vez, o recebimento feito por servidor ou comissão designada.
Perceba que o recebimento é feito então em 2 etapas:
- Recebimento provisório;
- Recebimento definitivo;
Veja que a questão cita que o contrato foi executado, ou seja, concluído. Falamos aqui de recebimento provisório.
Gabarito do Professor: Letra A.
Comentando as demais alternativas.
Alternativa B - ERRADA.
O recebimento provisório é feito pela fiscalização e não pela Secretaria de Obras. Além disso, o prazo é de 15 dias e não 90 dias.
Alternativa C, D e E - ERRADA.
A questão não trata do recebimento definitivo, e sim do recebimento provisório.
Além disso, fique atento!
O recebimento definitivo é feito por servidor ou comissão designada após o prazo de 90 dias.
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Pessoal, na nova lei de licitações, esses prazos NÃO EXISTEM MAIS.