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GABARITO: D
Constituição Federal:
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Gabarito: Letra D
Requisitos para a acumulação de cargos públicos:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro de técnico ou científico;
- Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, de profissão regulamentada (ex: médico, dentistas, nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais, etc).
Sigamos!
Bons estudos.
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Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários.
Professor + Professor
Saúde + Saúde
Professor + técnico ou científico
Juiz + magistério
Promotor + magistério
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na minha prova nao caem umas questoes dessas..... froid viu
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Gabarito: "D"
a) terá necessariamente que pedir exoneração de seu cargo efetivo de professor caso queira ocupar qualquer outro cargo público;
Errado. Nos termos do art. 37, XVI, CF: "É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI:"
b) terá que prestar concurso para qualquer cargo efetivo na área da educação ou saúde, desde que haja compatibilidade de horário;
Errado. Pode ser de dois cargos de professor ou um de cargo de professor com outro, técnico ou científico, consoante art. 37, XVI, "a" e "b", CF: "a) a de dois de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cinetífico."
c) poderá acumular qualquer outro cargo público, desde que haja compatibilidade de horário;
Errado. Conforme explicação da letra "a".
d) poderá acumular outro cargo de professor ou cargo técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horário;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 37, XVI, "a" e "b", CF.
e) poderá acumular apenas outro cargo de professor, desde que haja compatibilidade de horário.
Errado. Não é apenas com outro de professor e sim outro de professor OU de cargo técnico ou científico.
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A presente questão trata da acumulação
de cargos públicos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação
correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. A
CRFB embora traga como regra a vedação à acumulação remunerada de cargos
públicos (art. 37, inciso XVI), também prevê exceções. No caso de João,
professor, tem ele duas possibilidades constitucionais de acumular seu cargo
público com outro (alíneas “a" e “b" do supracitado inciso XVI do art. 37), não
necessitando que se exonere do cargo que atualmente ocupa para vir a ocupar
outro;
OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção.
João só poderá acumular seu cargo público de professor do município com outro
cargo público de professor ou outro cargo de natureza técnica ou científica,
conforme os comentários efetivados em relação à Opção D;
OPÇÃO C: A possibilidade de
acumulação, no caso de João ou de qualquer outro servidor público, não é ampla,
restringindo-se às exceções constitucionalmente previstas nas alíneas “a", “b"
e “c" do inciso XVI do art. 37 da CRFB. Está INCORRETA esta opção;
OPÇÃO D: Está inteiramente CORRETA
esta opção. A possibilidade de João acumular outro cargo público com o cargo de
professor do município de Salvador/BA que já exerce está prevista no inciso XVI
e alíneas, do art. 37 da CRFB. Vale conferir,
verbis:
“Art.
37. (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de
professor
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;"
OPÇÃO E: João poderá, ao contrário do
afirmado nesta opção, acumular seu cargo público de professor com outro cargo
técnico ou científico e não somente com outro cargo de professor, nos termos do
art. 37, inciso XVI, alíneas “a" e"b", da CRFB.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Alternativa A – errada em razão da generalização. Ele poderia, por exemplo, prestar concurso para professor ou para algum cargo de técnico ou científico.
Alternativa B – errada, pois infere-se que há possibilidade de acúmulo dos cargos de professor com cargo da área de saúde, sendo que só é possível acumular dois cargos na área de saúde ou dois de professores ou um de professor e outro de técnico ou científico.
Alternativa C – errada, pois não há possibilidade de acumular qualquer outro cargo público, salvo exceções previstas na CRFB/88.
Alternativa D – correta, pois traz a possibilidade expressa na Carta Magna.
Alternativa E – errada, pois restringe a possibilidade de acumular somente dois cargos de professor, sendo que é possível o acúmulo deste cargo com outro de técnico ou cientifico também.
Art. 37, XVI, CRFB/88 - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Quais podem acumular?
Saúde + Saúde
Professor + Professor
Professor + Cargo técnico ou científico
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a) errada, pois não será estritamente necessário. Irá depender de qual cargo público João pretende ocupar. Se tiver compatibilidade de horários com o seu cargo inicial e estiver em consonância com as exceções garantidas pela CF (inciso XVI, art. 37), não haverá problema – ERRADA;
b) não há essa obrigação, poderá ser a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, por exemplo (alínea ‘b’, inciso XVI, art. 37) – ERRADA;
c) deverá ser um cargo público que esteja elencado dentro das exceções dispostas no inciso XVI, do art. 37 da CF, quais sejam: (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas – ERRADA;
d) isso mesmo! Como vimos anteriormente, essa é a previsão advinda da alínea ‘b’, do inciso XVI,do art. 37 da CF – CORRETA;
e) o uso da palavra ‘apenas’ torna a assertiva incorreta, considerando que há outras hipóteses – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
Fonte: Herbert Almeida
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Gabarito: D
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Comentário:
Vamos comentar cada alternativa, na busca pela correta.
a) ERRADA. Embora a regra prevista na CF seja a de proibição de acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, inciso XVI), existem exceções. No caso de João, professor, tem ele duas possibilidades constitucionais de acumular seu cargo público com outro (alíneas “a" e “b" do supracitado inciso XVI do art. 37), não necessitando que se exonere do cargo que atualmente ocupa para vir a ocupar outro.
b) ERRADA. João só poderá acumular seu cargo público de professor do Município com outro cargo público de professor ou outro cargo de natureza técnica ou científica.
c) ERRADA. A possibilidade de acumulação, no caso de João ou de qualquer outro servidor público, não é ampla, restringindo-se às exceções previstas nas alíneas “a", “b" e “c" do inciso XVI do art. 37 da CF.
d) CORRETA. A possibilidade de João acumular outro cargo público com o cargo de professor do município de Salvador/BA que já exerce está prevista no inciso XVI e alíneas, do art. 37 da CF. Vejamos:
Art. 37, XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
e) ERRADA. João poderá, ao contrário do afirmado nesta opção, acumular seu cargo público de professor com outro cargo técnico ou científico e não somente com outro cargo de professor, nos termos do art. 37, inciso XVI, alíneas “a” e “b”, da CF.
Gabarito: alternativa “d”
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GABARITO: LETRA D
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: CF 1988
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Gabarito D
A Constituição Federal permite a acumulação de cargos públicos em algumas situações excepcionais, condicionada à compatibilidade de horários. Os casos permitidos pelo art. 37, XVI, são os seguintes:
- dois (2) cargos de professor;
- um (1) cargo de professor com outro técnico ou científico;
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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como existe tanto magistrado que é professor?