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GABARITO D
Â
Lei 8.429/92
Â
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princÃpios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à s instituições, e notadamente:
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
Â
De acordo com o art. 12 inciso III da LIA, o responsável pelo ato de improbidade está sujeito às seguintes cominações (que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente):
- Ressarcimento integral do dano;
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos polÃticos de 3 a 5 anos;
- Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditÃcios pelo prazo de 3 anos.
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GABARITO LETRA D
Lei 8.429/92
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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Letra D ato de improbridade que atenta contra princípios da administração pública
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GABARITO LETRA D
1 - SUSPENSÃO x CASSAÇÃO x PERDA
1.1) SUSPENSÃO -> dos direitos políticos
1.2) PERDA -> da função pública
Isso cai demais!!
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Contra Princípios da Administração ;)
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Sobre a letra E: "ato de improbidade administrativa, que pode gerar, dentre outras sanções, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, cassação dos direitos políticos e multa administrativa."
As penas previstas são suspensão dos direitos políticos e multa civil.
DICA que vi aqui no Q:
De acordo com a Constituição Federal, os atos de improbidade importarão PARIS:
- Perda da função pública
- Ação penal cabível
- Ressarcimento ao erário
- Indisponibilidade dos bens
- Suspensão dos direitos políticos
STF: Por se tratar de norma de caráter intimidativo, deve ser estritamente observada quanto ao seu conteúdo, sob pena de inconstitucionalidade material. Assim, a sanção de multa civil prevista pela Lei de Improbidade é passível de controle de constitucionalidade via difusa ou concentrada, sendo até urgente a manifestação do STF a respeito.
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Atenção: O enunciado cobrou as sansções previstas na Lei n. 8.429/92, e não das previstas na CF (mnemônico PARIS ou SUPEREI). Cuidado para não confundir. É comum bancas trocarem as sanções.
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Gabarito: D
a questão falou em dolo, ato que Fere Princípios somente por Dolo.
Falou em ato de improbidade contra acessibilidade, lembrar que Fere Princípios.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
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✅GABARITO LETRA D.
OBS: JOÃO COMETEU ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POIS O MESMO DEIXOU DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
a) infração administrativa e disciplinar leve, mas não ato de improbidade administrativa, por falta de previsão legal;
COMETEU SIM ATO DE IMPROBIDADE.
b) crime de responsabilidade, mas não ato de improbidade administrativa, por falta de previsão legal;
VIDE LETRA A.
c) crime contra a administração pública, mas não ato de improbidade administrativa, por falta de previsão legal;
VIDE LETRA A.
d) ato de improbidade administrativa, que pode gerar, dentre outras sanções, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil;
e) ato de improbidade administrativa, que pode gerar, dentre outras sanções, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, cassação dos direitos políticos e multa administrativa.
É VEDADA A CASSAÇÃO DE DIR. POLÍTICOS DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO.
QUALQUER ERRO É SÓ AVISAR.
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Gabarito: "D"
a) infração administrativa e disciplinar leve, mas não ato de improbidade administrativa, por falta de previsão legal;
Errado. É ato de improbidade administrativa.
b) crime de responsabilidade, mas não ato de improbidade administrativa, por falta de previsão legal;
Errado. É ato de improbidade administrativa.
c) crime contra a administração pública, mas não ato de improbidade administrativa, por falta de previsão legal;
Errado. É ato de improbidade administrativa.
d) ato de improbidade administrativa, que pode gerar, dentre outras sanções, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 37, §4º, CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." E art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa n.8429: "Constitui ato de imnprobidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício."
e) ato de improbidade administrativa, que pode gerar, dentre outras sanções, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, cassação dos direitos políticos e multa administrativa.
Errado. É VEDADA a cassação de direitos, nos termos do art. 15, CF: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:"
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AS RESPOSTAS A, B E C SÃO MERAS RESPOSTAS INDENTICAS, ASSIM PODENDO IR MATANDO A QUESTÃO.
E ESSE BLA BLA BLA QUE NAO COMETEU O ATO.
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Faltam muitas questões de improbidade !
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A presente questão trata de ato de
improbidade administrativa praticado por agente político e busca a resposta
naquela opção que contenha a informação correta.
A Lei nº 8429/92 dispõe sobre a
aplicação de sanções aos agentes públicos que pratiquem ato de improbidade
administrativa. Tais sanções possuem a natureza cível, não se tratando de medidas de cunho repressivo penal. Aquela
lei não trata de crimes, mas de ilícitos civis qualificados por atentarem
contra a probidade da Administração Pública.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção contém duas
incorreções. A primeira: o agente político João não praticou infração
administrativa-disciplinar leve, tanto é que sua conduta é tipificada até como
crime de prevaricação no Código Penal (art. 319). E a segunda: refere-se ao
enquadramento da conduta de João na Lei nº 8429/92, em seu art. 11, inciso II,
caracterizando sua responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Cumpre ressaltar que aquela mesma lei
prevê a independência entre as instâncias, sendo legalmente admitida a
cumulação das sanções administrativas, pela prática de infração disciplinar,
com as sanções cíveis, pela prática de ato de improbidade administrativa,
conforme o caput do art. 12 da Lei nº
8429/92, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 12. Independentemente das sanções
penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato: (...)"
OPÇÃO B: Segundo o STF, o crime de
responsabilidade tem a natureza jurídica de infração político-administrativa e
só pode ser praticado pelos agentes políticos (entes mencionados nos incisos I
e II do art. 52 da CRFB, governadores e prefeitos, bem como seus respectivos
secretários – Lei nº 7106/83 e Decreto-lei nº 201/67. Esses detentores de altos
cargos igualmente se submetem à responsabilidade civil por atos de improbidade
administrativa, agentes públicos que também são, na forma da Lei nº 8429/92, em
seu art. 2º.
Está INCORRETA esta opção, pois João,
agente político, não só cometeu CRIME DE RESPONSABILIDADE como também praticou
sim, ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA previsto no inciso II do art. 11 da Lei
nº 8429/92 conforme observado nos comentários á Opção D. Esse sistema de duplo regime sancionatório
do agente político não gera bis in idem
e é jurisprudencialmente aceito, conforme o julgado do STF a seguir
reproduzido, verbis:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO. SUJEIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS A DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO EM
MATÉRIA DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Os agentes
políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um
duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à
responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à
responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não
há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização
distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de
imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade
administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de
responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em
matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da
República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial
por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações
penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de
natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar
apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art.
37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de
natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se
a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios
estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a
hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso
especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima
opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para
o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de
improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a
ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais
republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de
jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior
eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF,
Pet-Ag R 3240, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Luis
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/18).
OPÇÃO C: De fato, João, ao deixar de
providenciar a devida acessibilidade aos portadores de deficiência a prédio da
Administração, cometeu o crime de prevaricação,
submetendo-se às penas previstas no art. 319 do Código Penal, a seguir exposto,
verbis:
“Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse
ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
Todavia, a sua conduta omissiva também
se enquadra legalmente como ato de improbidade administrativa que atentou
contra seu dever de honestidade, legalidade e lealdade à instituição da qual é
agente político, conforme o inciso II do art. 11 da Lei nº 8429/92. Com base
nos comentários à Opção A, é perfeitamente admissível a cumulação das sanções
penais e cíveis por ato de improbidade administrativa, na forma do caput do art. 12 daquela lei. Esta
opção, portanto, está INCORRETA.
Apenas registre-se que a conduta
típica, penalmente ilícita e culpável de João é verificada à luz da lei penal e
não da Lei nº 8429/92, a qual não trata de crimes e/ou de matéria penal.
OPÇÃO D: Está inteiramente CORRETA
esta opção. A conduta de João configura ato de improbidade administrativa, nos
termos do inciso II do art. 11 da Lei nº 8429/92, a seguir reproduzido,
verbis:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;"
Diante disso, estará tal agente
político, na esteira da jurisprudência do STF comentada na Opção B, sujeito às
sanções do inciso III do art. 12 daquela mesma lei, valendo conferir, verbis:
“Art.
12. (...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do
dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos."
OPÇÃO E: Esta opção está INCORRETA. A
Lei nº 8429/92 não prevê, como sanção ao agente público pela prática de ato de
improbidade administrativa, a cassação dos seus direitos políticos, mas sim a suspensão dos direitos políticos de tal
agente, nos três incisos do seu art. 12. As demais sanções mencionadas nesta
opção estão também legalmente elencadas nesse dispositivo da lei de improbidade
administrativa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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GABARITO LETRA D.
Praticou ato de improbidade administrativa.
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Vá direto p o comentário do colega Alan Carlos. Foi direto no tema central da questão.
Bons estudos.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
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ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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Comentário:
A conduta de João configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei nº 8429/92. Vejamos:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
João, por praticar ato de improbidade que viola os princípios da administração pública, está sujeito às sanções previstas no inciso III do art. 12, da lei 8.429:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Dessa forma, a alternativa que se encontra em consonância com as disposições legais acima transcritas é a letra D. Quanto às demais, vale destacar que o ato de improbidade não é um crime (ilícito penal), e sim um ilícito de natureza cível.
Gabarito: alternativa “d”
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Questão desatualizada.
A conduta prevista no art 11, IX, foi revogada pela Lei 14.230/2021. E com a nova redação do caput, que traz a taxatividade das hipóteses de atos de improbidade adm que atenta contra os princípios, não há como dar interpretação extensiva.
Um retrocesso para os direitos dos deficientes.
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SALVO MELHOR JUÍZO, QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI DE IMPROBIDADE.