SóProvas


ID
2620306
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, Administrador Público, deixou dolosamente de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, inviabilizando o pleno acesso dos cidadãos a importante prédio da Administração Pública.


De acordo com a Lei nº 8.429/92, o agente político João, em tese, praticou:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Lei 8.429/92

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

     

    De acordo com o art. 12 inciso III da LIA, o responsável pelo ato de improbidade está sujeito às seguintes cominações (que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente):

    - Ressarcimento integral do dano;

    - Perda da função pública;

    - Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos;

    - Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;

    - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos.

  • GABARITO LETRA D

    Lei 8.429/92

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   

     

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    (...)

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • Letra D ato de improbridade que atenta contra princípios da administração pública

  • GABARITO LETRA D

    1 - SUSPENSÃO x CASSAÇÃO x PERDA


           1.1) SUSPENSÃO ->  dos direitos políticos  
         
            1.2) PERDA
     -> da função pública 

    Isso cai demais!!

  • Contra Princípios da Administração  ;)

  • Sobre a letra E: "ato de improbidade administrativa, que pode gerar, dentre outras sanções, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, cassação dos direitos políticos e multa administrativa."

    As penas previstas são suspensão dos direitos políticos e multa civil.

     

    DICA que vi aqui no Q:

    De acordo com a Constituição Federal, os atos de improbidade importarão PARIS:

    - Perda da função pública

    - Ação penal cabível

    - Ressarcimento ao erário

    - Indisponibilidade dos bens

    - Suspensão dos direitos políticos

     

    STF: Por se tratar de norma de caráter intimidativo, deve ser estritamente observada quanto ao seu conteúdo, sob pena de inconstitucionalidade material. Assim, a sanção de multa civil prevista pela Lei de Improbidade é passível de controle de constitucionalidade via difusa ou concentrada, sendo até urgente a manifestação do STF a respeito.

  • Atenção: O enunciado cobrou as sansções previstas na Lei n. 8.429/92, e não das previstas na CF (mnemônico PARIS ou SUPEREI). Cuidado para não confundir. É comum bancas trocarem as sanções.

  • Gabarito: D

     

    a questão falou em dolo, ato que Fere Princípios somente por Dolo.

    Falou em ato de improbidade contra acessibilidade, lembrar que Fere Princípios. 

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. 

  • ✅GABARITO LETRA D.

    OBS: JOÃO COMETEU ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POIS O MESMO DEIXOU DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.

     a) infração administrativa e disciplinar leve, mas não ato de improbidade administrativa, por falta de previsão legal; 

    COMETEU SIM ATO DE IMPROBIDADE.

    b) crime de responsabilidade, mas não ato de improbidade administrativa, por falta de previsão legal; 

    VIDE LETRA A.

    c) crime contra a administração pública, mas não ato de improbidade administrativa, por falta de previsão legal; 

    VIDE LETRA A.

    d) ato de improbidade administrativa, que pode gerar, dentre outras sanções, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil; 

    e) ato de improbidade administrativa, que pode gerar, dentre outras sanções, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, cassação dos direitos políticos e multa administrativa.

    É VEDADA A CASSAÇÃO DE DIR. POLÍTICOS DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO.

    QUALQUER ERRO É SÓ AVISAR.

  • Gabarito: "D"

     

     a) infração administrativa e disciplinar leve, mas não ato de improbidade administrativa, por falta de previsão legal;

    Errado. É ato de improbidade administrativa. 

     

     b) crime de responsabilidade, mas não ato de improbidade administrativa, por falta de previsão legal;

    Errado. É ato de improbidade administrativa. 

     

     c) crime contra a administração pública, mas não ato de improbidade administrativa, por falta de previsão legal;

    Errado. É ato de improbidade administrativa. 

     

     d) ato de improbidade administrativa, que pode gerar, dentre outras sanções, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 37, §4º, CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista  em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." E art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa n.8429: "Constitui ato de imnprobidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício."

     

     

     e) ato de improbidade administrativa, que pode gerar, dentre outras sanções, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, cassação dos direitos políticos e multa administrativa.

    Errado. É VEDADA a cassação de direitos, nos termos do art. 15, CF: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:"

  • AS RESPOSTAS A, B E C SÃO MERAS RESPOSTAS INDENTICAS, ASSIM PODENDO IR MATANDO A QUESTÃO.

    E ESSE BLA BLA BLA QUE NAO COMETEU O ATO.

  • Faltam muitas questões de improbidade !

  • A presente questão trata de ato de improbidade administrativa praticado por agente político e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    A Lei nº 8429/92 dispõe sobre a aplicação de sanções aos agentes públicos que pratiquem ato de improbidade administrativa. Tais sanções possuem a natureza cível, não se tratando de medidas de cunho repressivo penal. Aquela lei não trata de crimes, mas de ilícitos civis qualificados por atentarem contra a probidade da Administração Pública.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção contém duas incorreções. A primeira: o agente político João não praticou infração administrativa-disciplinar leve, tanto é que sua conduta é tipificada até como crime de prevaricação no Código Penal (art. 319). E a segunda: refere-se ao enquadramento da conduta de João na Lei nº 8429/92, em seu art. 11, inciso II, caracterizando sua responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

    Cumpre ressaltar que aquela mesma lei prevê a independência entre as instâncias, sendo legalmente admitida a cumulação das sanções administrativas, pela prática de infração disciplinar, com as sanções cíveis, pela prática de ato de improbidade administrativa, conforme o caput do art. 12 da Lei nº 8429/92, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)"

    OPÇÃO B: Segundo o STF, o crime de responsabilidade tem a natureza jurídica de infração político-administrativa e só pode ser praticado pelos agentes políticos (entes mencionados nos incisos I e II do art. 52 da CRFB, governadores e prefeitos, bem como seus respectivos secretários – Lei nº 7106/83 e Decreto-lei nº 201/67. Esses detentores de altos cargos igualmente se submetem à responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa, agentes públicos que também são, na forma da Lei nº 8429/92, em seu art. 2º.
    Está INCORRETA esta opção, pois João, agente político, não só cometeu CRIME DE RESPONSABILIDADE como também praticou sim, ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA previsto no inciso II do art. 11 da Lei nº 8429/92 conforme observado nos comentários á Opção D. Esse sistema de duplo regime sancionatório do agente político não gera bis in idem e é jurisprudencialmente aceito, conforme o julgado do STF a seguir reproduzido, verbis:
    DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. SUJEIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS A DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO EM MATÉRIA DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

     1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."

    (STF, Pet-Ag R 3240, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/18).

    OPÇÃO C: De fato, João, ao deixar de providenciar a devida acessibilidade aos portadores de deficiência a prédio da Administração, cometeu o crime de prevaricação, submetendo-se às penas previstas no art. 319 do Código Penal, a seguir exposto, verbis:

    “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."


    Todavia, a sua conduta omissiva também se enquadra legalmente como ato de improbidade administrativa que atentou contra seu dever de honestidade, legalidade e lealdade à instituição da qual é agente político, conforme o inciso II do art. 11 da Lei nº 8429/92. Com base nos comentários à Opção A, é perfeitamente admissível a cumulação das sanções penais e cíveis por ato de improbidade administrativa, na forma do caput do art. 12 daquela lei. Esta opção, portanto, está INCORRETA.
    Apenas registre-se que a conduta típica, penalmente ilícita e culpável de João é verificada à luz da lei penal e não da Lei nº 8429/92, a qual não trata de crimes e/ou de matéria penal.

    OPÇÃO D: Está inteiramente CORRETA esta opção. A conduta de João configura ato de improbidade administrativa, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei nº 8429/92, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

           (...)

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;"

    Diante disso, estará tal agente político, na esteira da jurisprudência do STF comentada na Opção B, sujeito às sanções do inciso III do art. 12 daquela mesma lei, valendo conferir, verbis:
    “Art. 12. (...)

     III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."

    OPÇÃO E: Esta opção está INCORRETA. A Lei nº 8429/92 não prevê, como sanção ao agente público pela prática de ato de improbidade administrativa, a cassação dos seus direitos políticos, mas sim a suspensão dos direitos políticos de tal agente, nos três incisos do seu art. 12. As demais sanções mencionadas nesta opção estão também legalmente elencadas nesse dispositivo da lei de improbidade administrativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • GABARITO LETRA D.

    Praticou ato de improbidade administrativa.

  • Vá direto p o comentário do colega Alan Carlos. Foi direto no tema central  da questão.

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação

     

    ============================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • Comentário:

    A conduta de João configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei nº 8429/92. Vejamos:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

    João, por praticar ato de improbidade que viola os princípios da administração pública, está sujeito às sanções previstas no inciso III do art. 12, da lei 8.429:

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:      

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    Dessa forma, a alternativa que se encontra em consonância com as disposições legais acima transcritas é a letra D. Quanto às demais, vale destacar que o ato de improbidade não é um crime (ilícito penal), e sim um ilícito de natureza cível.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Questão desatualizada.

    A conduta prevista no art 11, IX, foi revogada pela Lei 14.230/2021. E com a nova redação do caput, que traz a taxatividade das hipóteses de atos de improbidade adm que atenta contra os princípios, não há como dar interpretação extensiva.

    Um retrocesso para os direitos dos deficientes.

  • SALVO MELHOR JUÍZO, QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI DE IMPROBIDADE.