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GAB: Letra C
CF/88:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto remuneratório): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Maria encaixa-se na alíena b).
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A questão deveria ter deixado isso mais claro, não tem como adivinhar que o cargo que ela ocupa é cargo científico só com base na CF/88.
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Ravane, mesmo que se vá por exclusão, posso chegar a alternativa A tranquilamente, considerando que para mim a questão não deixou evidente que o cargo dela era "científico".
#pas
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Marildinha, a resposta dá-se por exclusão, uma vez que Maria, por ser engenheira, não ocupa cargo ou emprego privativo de profissional da saúde tampouco exerce cargo de professor, restando a alínea b do art. 37, XVI, CF/88.
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O Gabarito é Letra C
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Gab C
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Cargos de natureza técnica são aqueles que tem como requisito a exigência de diploma de nível superior para ingresso na carreira, ou, de curso técnico em nível médio, utilizando-se como critério os requisitos para o cargo e não situações concretas no qual conhecimento técnico esteja sendo utilizado.
Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber.
FONTE: https://www.direitoamplo.com.br/2017/09/29/acumula%C3%A7%C3%A3o-de-cargos-natureza-t%C3%A9cnica-ou-cient%C3%ADfica/
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Gabarito: Letra C
Requisitos para a acumulação de cargos públicos:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro de técnico ou científico;
- Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, de profissão regulamentada (ex: médico, dentitas, nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais, etc).
Para complementar:
Segundo a jurisprudência do STJ, "cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e
sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de
atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber"
OBS: Há o entendimento de que se a lei requer qualificação de nível superior, regra geral, o cargo será necessariamente técnico ou científico.
Assim, é possível concluir que Maria exerce um cargo técnico ou científico.
Fonte: Prof. Erick Alves.
Sigamos!
Bons Estudos.
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a questão apenas disse que ela era engenheira, MUITO mal formulada, chega dar nojo
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Maria por ser engenheira já ocupava um cargo técnico, portanto, só poderia ocupar outro cargo público se fosse de professor.
Vejamos:
CF/88:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto remuneratório): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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Gabarito C
Para responder a questão deve-se ter conhecimento da jurisprudência do STJ:
Segundo a jurisprudência do STJ, "cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e
sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de
atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber"
OBS: Há o entendimento de que se a lei requer qualificação de nível superior, regra geral, o cargo será necessariamente técnico ou científico.
AVANTE SEMPRE!
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Só lembro da minha professora: "Apenas um lugar no paraíso" em relação aos cargos de técnicos.
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Professor + Professor
Professor + Técnico/Científico
Profissional de Saúde + Profissional de Saúde
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Juiz + Professor
Promotor + Professor
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- Profissional de Saúde + Profissional de Saúde
- Professor + Professor
- Técnico/Científico + Professor
- Juiz + Professor
- Promotor + Professor
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A presente questão trata de acumulação
de cargos públicos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação
correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA,
pois a regra constitucional do inciso XVI do art. 37 da CRFB
não é absoluta, comportando exceções em
suas alíneas “a", “b" e “c", sendo certo que a situação de Maria se enquadra perfeitamente
na supracitada alínea “b";
OPÇÃO B: Como Maria já ocupa cargo
público de natureza técnico-científica (tecnologia nuclear), só pode ocupar
outro cargo público, caso esse cargo seja de professor. Ademais, é vedada a
acumulação com outro cargo de natureza técnica ou científica por falta de
autorização constitucional;
OPÇÃO C: Esta opção está inteiramente
CORRETA, pois encontra base constitucional na alínea “b" do inciso XVI do art.
37 da CRFB, a seguir reproduzido,
verbis:
“Art.
37. (...).
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso
XI:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;" (negritei).
Trata-se de exceção à regra da vedação
de acumulação de cargos públicos.
OPÇÃO D: Esta opção está INCORRETA,
pois veicula hipótese não elencada pelo Texto Constitucional como exceção à
regra da vedação à acumulação de cargos públicos. Maria já ocupa cargo de
natureza técnico-científica e só respeitará a CRFB se acumulá-lo com um cargo
de professor, conforme observado nos comentários à Opção C.
OPÇÃO E: Com base nos comentários
feitos em relação à Opção C, esta opção está INCORRETA, pois a regra
constitucional é a de não ser permitida a acumulação de cargos públicos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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desenvolver tecnologia de ponta visando à contenção do risco de acidentes nucleares." Engenharia por si só pode ser considerado cargo técnico/científico, que dirá pra desenvolver tecnologia avançada de prevenção de acidente nuclear. Imagina um servidor comum administrativo (sem ser cargo técnico) mexendo com material nuclear? Ia explodir tudo kkkk. Logo, dá pra inferir que é cargo técnico sim embora não diga isso explicitamente. A banca não vai dizer: "FULANO exerce cargo técnico/científico..."
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Mnemônico:
"A PuTa do PaPa Estuda no PC para tirar SS"
Professor + Técnico
Professor + Professor
Professor + Científico
Saúde + Saúde
"estudar com dor ou estudar rindo? a escolha é sua".
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Só pra complementar:
O STF entende que o cargo de técnico judiciário não é entendido como "técnico" para justificar a acumulação com um cargo de professor.
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Questão recorrente!
Gabarito: C
Explicações excelentes dos colegas! :)
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Quais podem acumular?
Saúde + Saúde
Professor + Professor
Professor + Cargo técnico ou científico
(ela é engenheira, entende-se que precisa de um nível superior para isso, então pode ser considerado com um cargo técnico), mas cargo técnico não é só nível superior, como já explicaram os colegas).
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Gab. C
deverá ser um cargo público que esteja elencado dentro das exceções dispostas no inciso XVI, do art. 37 da CF, quais sejam:
(i) a de dois cargos de professor;
(ii) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
(iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas
Espero ter ajudado!
Beijos de luz :*
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E desde qdo Engenheiro pode fazer concurso para professor?
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Gabarito: C
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Ao meu entender, se desenvolve tecnologia de ponta visando à contenção do risco de acidentes nucleares, é cargo científico.
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outra questão desatualizada, ela desenvolve tecnologia, isso a faz ter um cargo cientifico, ela poderá ter acumulado ao seu cargo cientifico um cargo de professor ou um de militar estadual se tiver compatibilidade de horários, militar estadual hoje pode acumular cargo com os que a CF preve no artigo 37, sendo o militar o preferencial.
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Acumulação remunerada de cargos públicos
ART. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
A) a de dois cargos de professor;
B) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
C) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
ESQUEMATIZANDO
PROFESSOR + PROFESSOR
PROFESSOR + TECNICO OU CIENTIFICO
JUIZ + MAGISTERIO
PROMOTOR + MAGISTERIO
SAÚDE +SAÚDE
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; SE NÃO FOR DE FORMA SIMULTANEA
Ademais, vale ressaltar que os juízes e membros do ministério público podem exercer os seus respectivos cargos acumulados com uma função de magistério (PROFESSOR), conforme os artigos 128 e 95, da Constituição Federal.
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É possível a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
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Lembre-se: Não é permitida a acumulação de médico + professor.
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Gabarito C
Toda função ou cargo que exige conhecimento especifico na área é considerado cargo técnico. Portanto, pode-se acumular com o cargo de professor.
ART. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
A) a de dois cargos de professor;
B) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
C) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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➥ Cargos acumuláveis, de acordo com a CF/88:
- Prof + Prof;
- Prof + Técnico/científico;
- Saúde + Saúde.
Obs.: Desde que haja compatibilidade de horários.
➥Também é vedada a acumulação de Empregos e Funções nos entes da administração pública indireta.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Cargo Técnico ou Cientifico: aquele que requer conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional, com habilitação legal específica, de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau. Ex. Delegado (Bacharel em Direito), Perito (Biologia, Geologia, Física, Computação....), etc.
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Ou seja, maria só poderia fazer concurso para Professora