SóProvas


ID
2620351
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria é engenheira e ocupa um cargo público de provimento efetivo com atribuição de desenvolver tecnologia de ponta visando à contenção do risco de acidentes nucleares. Por considerar sua remuneração insuficiente, tenciona fazer novo concurso público, de modo que possa oferecer melhor conforto à sua família com os valores que receberia nos dois cargos públicos.


À luz da sistemática constitucional, Maria:

Alternativas
Comentários
  • GAB: Letra C

    CF/88:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto remuneratório): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Maria encaixa-se na alíena b).

  • A questão deveria ter deixado isso mais claro, não tem como adivinhar que o cargo que ela ocupa é cargo científico só com base na CF/88. 

    .

    Ravane, mesmo que se vá por exclusão, posso chegar a alternativa A tranquilamente, considerando que para mim a questão não deixou evidente que o cargo dela era "científico".

     

    #pas

  • Marildinha, a resposta dá-se por exclusão, uma vez que Maria, por ser engenheira, não ocupa cargo ou emprego privativo de profissional da saúde tampouco exerce cargo de professor, restando a alínea b do art. 37, XVI, CF/88.

  • O Gabarito é Letra C

  • Gab C

  • Cargos de natureza técnica são aqueles que tem como requisito a exigência de diploma de nível superior para ingresso na carreira, ou, de curso técnico em nível médio, utilizando-se como critério os requisitos para o cargo e não situações concretas no qual conhecimento técnico esteja sendo utilizado.

    Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber.

    FONTE: https://www.direitoamplo.com.br/2017/09/29/acumula%C3%A7%C3%A3o-de-cargos-natureza-t%C3%A9cnica-ou-cient%C3%ADfica/

  • Gabarito: Letra C

    Requisitos para a acumulação de cargos públicos:

    - Dois cargos de professor;
    - Um cargo de professor com outro de técnico ou científico;
    - Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, de profissão regulamentada (ex: médico, dentitas, nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais, etc).

    Para complementar:
    Segundo a jurisprudência do STJ, "cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e
    sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de
    atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber"

    OBS: Há o entendimento de que se a lei requer qualificação de nível superior, regra geral, o cargo será necessariamente técnico ou científico.
    Assim, é possível concluir que Maria exerce um cargo técnico ou científico.


    Fonte: Prof. Erick Alves.

    Sigamos!
    Bons Estudos.

  • a questão apenas disse que ela era engenheira, MUITO mal formulada, chega dar nojo

  • Maria por ser engenheira já ocupava um cargo técnico, portanto, só poderia ocupar outro cargo público se fosse de professor.

     

    Vejamos:

    CF/88:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto remuneratório): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     
  • Gabarito C

     

    Para responder a questão deve-se ter conhecimento da jurisprudência do STJ:

     

    Segundo a jurisprudência do STJ, "cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e
    sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de
    atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber"

    OBS: Há o entendimento de que se a lei requer qualificação de nível superior, regra geral, o cargo será necessariamente técnico ou científico.

     

    AVANTE SEMPRE!

  • Só lembro da minha professora: "Apenas um lugar no paraíso" em relação aos cargos de técnicos.  

  • Professor + Professor

     

    Professor + Técnico/Científico

     

    Profissional de Saúde + Profissional de Saúde

    ------------------------------------------

    Juiz + Professor

     

    Promotor + Professor

    ------------------------------------------

     

     

  • - Profissional de Saúde + Profissional de Saúde

    - Professor + Professor

    - Técnico/Científico + Professor 

     

    - Juiz + Professor

    - Promotor + Professor

     

     

     

  • A presente questão trata de acumulação de cargos públicos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA, pois a regra constitucional do inciso XVI do art. 37 da CRFB não é absoluta, comportando exceções em suas alíneas “a", “b" e “c", sendo certo que a situação de Maria se enquadra perfeitamente na supracitada alínea “b";

    OPÇÃO B: Como Maria já ocupa cargo público de natureza técnico-científica (tecnologia nuclear), só pode ocupar outro cargo público, caso esse cargo seja de professor. Ademais, é vedada a acumulação com outro cargo de natureza técnica ou científica por falta de autorização constitucional;

    OPÇÃO C: Esta opção está inteiramente CORRETA, pois encontra base constitucional na alínea “b" do inciso XVI do art. 37 da CRFB, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 37. (...).

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:                          

     a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;" (negritei).

    Trata-se de exceção à regra da vedação de acumulação de cargos públicos.

    OPÇÃO D: Esta opção está INCORRETA, pois veicula hipótese não elencada pelo Texto Constitucional como exceção à regra da vedação à acumulação de cargos públicos. Maria já ocupa cargo de natureza técnico-científica e só respeitará a CRFB se acumulá-lo com um cargo de professor, conforme observado nos comentários à Opção C.

    OPÇÃO E: Com base nos comentários feitos em relação à Opção C, esta opção está INCORRETA, pois a regra constitucional é a de não ser permitida a acumulação de cargos públicos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • desenvolver tecnologia de ponta visando à contenção do risco de acidentes nucleares." Engenharia por si só pode ser considerado cargo técnico/científico, que dirá pra desenvolver tecnologia avançada de prevenção de acidente nuclear. Imagina um servidor comum administrativo (sem ser cargo técnico) mexendo com material nuclear? Ia explodir tudo kkkk. Logo, dá pra inferir que é cargo técnico sim embora não diga isso explicitamente. A banca não vai dizer: "FULANO exerce cargo técnico/científico..."

  • Mnemônico:

    "A PuTa do PaPa Estuda no PC para tirar SS"

    Professor + Técnico

    Professor + Professor

    Professor + Científico

    Saúde + Saúde

    "estudar com dor ou estudar rindo? a escolha é sua".

  • Só pra complementar:

    O STF entende que o cargo de técnico judiciário não é entendido como "técnico" para justificar a acumulação com um cargo de professor.

  • Questão recorrente!

    Gabarito: C

    Explicações excelentes dos colegas! :)

  • Quais podem acumular?

    Saúde + Saúde

    Professor + Professor

    Professor + Cargo técnico ou científico

    (ela é engenheira, entende-se que precisa de um nível superior para isso, então pode ser considerado com um cargo técnico), mas cargo técnico não é só nível superior, como já explicaram os colegas).

  • Gab. C

    deverá ser um cargo público que esteja elencado dentro das exceções dispostas no inciso XVI, do art. 37 da CF, quais sejam:

    (i) a de dois cargos de professor;

    (ii) a de um cargo de professor com

    outro técnico ou científico;

    (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,

    com profissões regulamentadas

    Espero ter ajudado!

    Beijos de luz :*

  • E desde qdo Engenheiro pode fazer concurso para professor?

  • Gabarito: C

  • Ao meu entender, se desenvolve tecnologia de ponta visando à contenção do risco de acidentes nucleares, é cargo científico.

  • outra questão desatualizada, ela desenvolve tecnologia, isso a faz ter um cargo cientifico, ela poderá ter acumulado ao seu cargo cientifico um cargo de professor ou um de militar estadual se tiver compatibilidade de horários, militar estadual hoje pode acumular cargo com os que a CF preve no artigo 37, sendo o militar o preferencial.

  • Acumulação remunerada de cargos públicos

     

       ART. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI             

    A) a de dois cargos de professor;                

    B) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;               

    C) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   

     

    ESQUEMATIZANDO

    PROFESSOR + PROFESSOR

    PROFESSOR + TECNICO OU CIENTIFICO

    JUIZ + MAGISTERIO

    PROMOTOR + MAGISTERIO

    SAÚDE +SAÚDE

     

    O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 

    I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; SE NÃO FOR DE FORMA SIMULTANEA

    Ademais, vale ressaltar que os juízes e membros do ministério público podem exercer os seus respectivos cargos acumulados com uma função de magistério (PROFESSOR), conforme os artigos 128 e 95, da Constituição Federal.

  • É possível a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.           

  • Lembre-se: Não é permitida a acumulação de médico + professor.

  • Gabarito C

    Toda função ou cargo que exige conhecimento especifico na área é considerado cargo técnico. Portanto, pode-se acumular com o cargo de professor.

    ART. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:            

    A) a de dois cargos de professor;                

    B) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;               

    C) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

  •  Cargos acumuláveis, de acordo com a CF/88:

    • Prof + Prof;
    • Prof + Técnico/científico;
    • Saúde + Saúde.

    Obs.: Desde que haja compatibilidade de horários.

    ➥Também é vedada a acumulação de Empregos e Funções nos entes da administração pública indireta.

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

    Cargo Técnico ou Cientifico: aquele que requer conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional, com habilitação legal específica, de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau. Ex. Delegado (Bacharel em Direito), Perito (Biologia, Geologia, Física, Computação....), etc.

  • Ou seja, maria só poderia fazer concurso para Professora