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Acabei acertando, mas achei a questão muito difícil
Foge ao conhecimento que estudamos para concurso público
Abraços
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Gab: c
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I. Art. 170, §6º, CEAM - "Qualquer importação de juta e malva, do exterior, só será autorizada em casos excepcionais, ouvidos a Assembleia Legislativa, Órgãos competentes de âmbito estadual e federal e Órgãos representativos dos juticultores e malvicultores”;
II. Art. 171, §1º, CEAM - Observado o disposto no art. 131, desta Constituição, o Estado fica obrigado a definir os aspectos fundiários das áreas de várzea, disciplinando e direcionando prioritariamente, seu uso para a produção de alimentos, através do pequeno produtor, devendo, para tal, dispor de um regulamento de posse específico.
III. Art. 175, CEAM - O Estado elaborará uma política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal, a piscicultura e a aquicultura através das ações e dotações orçamentárias, programas específicos de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira, propiciando a comercialização direta entre pescadores e consumidores, promovendo zoneamentos específicos à proliferação ictiológica.
IV. Art. 174, CEAM - São instrumentos da política agrícola o planejamento, a pesquisa, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, os estoques reguladores, o crédito, o transporte, o associativismo, os incentivos fiscais, o contingenciamento e a política de preços mínimos.
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essas questões são puro chutes!!! convenhamos
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IV. São instrumentos da política agrícola o planejamento, a pesquisa, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, os estoques reguladores, o crédito, o transporte, o associativismo e os incentivos fiscais, vedada, no entanto, a adoção de política estatal de preços mínimos. [A parte vermelha está errada]
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Essa IV é bem difícil acertar no chute. Como assim é instrumento da política agrícola a adoção de preço mínimo? Sei lá, tem uma cara de que violaria a livre concorrência etc...
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FUNDAMENTAÇÃO CORRETA TO ITEM I, ART. 174, § 1º DA CEAM:
Art. 174. A política agrícola a ser implementada pelo Estado e Municípios, priorizará o pequeno produtor e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, da água e da fauna, competindo ao Poder Público:
(...)
§1º O Estado se obrigará a desenvolver programa especial de apoio ao cultivo da seringueira, dendê, guaraná, castanheira, juta, malva e outros, sem prejuízo da busca constante de novas alternativas para a economia estadual.
FUNDAMENTAÇÃO CORRETA TO ITEM VI, ART. 174, § 3º DA CEAM:
Art. 174. A política agrícola a ser implementada pelo Estado e Municípios, priorizará o pequeno produtor e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, da água e da fauna, competindo ao Poder Público:
(...)
§3º São instrumentos da política agrícola o planejamento, a pesquisa, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, os estoques reguladores, o crédito, o transporte, o associativismo, os incentivos fiscais, o contingenciamento e a política de preços mínimos.
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A pegadinha foi a inclusão da frase VEDADA NO ENTANTO no último quesito.