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ID
2620747
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que um agente público da Secretaria de Estado da Educação, após longo período de greve dos professores da rede pública, objetivando desincentivar novas paralisações, tenha transferido os grevistas para ministrarem aulas no período noturno em outras escolas, mais distantes. Ato contínuo, promoveu o fechamento de diversas classes do período da manhã de estabelecimento de ensino no qual estavam lotados a maioria dos docentes transferidos, justificando o ato assim praticado em uma circular aos pais dos alunos na qual afirmou ter ocorrido inesperada redução do número de docentes, decorrente da necessidade de transferência para outras unidades como forma de melhor atender à demanda da sociedade. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • Falou em apenas, irrestrito, exclusivo a alternativa está errada

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa E

     

    a) FALSA. Ao contrário da assertiva, o mérito administrativo é composto pelo objeto e motivo.

     

    "Nos atos administrativos vinculados, todos os elementos (C, F, F, M, O) são vinculados, não restando ao agente público nenhuma liberdade para avaliá-los, justamente porque estão todos rigidamente previstos na legislação. (...) pode-se afirmar que não existe ato administrativo inteiramente discricionário, afinal, nos atos discricionários os elementos competência, finalidade e forma são sempre vinculados; a discricionariedade ocorre apenas no motivo e objeto, elementos que, juntos, constituem o chamado mérito administrativo." Fonte: Material do Estratégia, Prof. Erick Alves.

     

    b) FALSA. O ato de fechamento das classes também é passível de anulação, uma vez que o motivo apresentado não foi verdadeiro, pois os professores foram transferidos como meio de inviabilizar a greve. Ademais, a circular enviada aos pais estava viciada, pois o nº de docentes estava reduzido porque os mesmos foram transferidos para outros locais, logo, não foi uma "inesperada" redução e nem teve o intuito de melhor atender a demanda da sociedade, mas sim de inviabilizar o movimento paredista.

     

    c) FALSA. Tanto a transferência dos professores (desvio de finalidade), como o fechamento das classes são nulos e, por isto, podem ser questionados judicialmente.

     

    d) FALSA. Mesma justificativa acima.

     

    e) CORRETA

    1)  Desvio de finalidade: também é chamado de desvio de poder e ocorre quando o agente pratica fim diverso do que deveria. É um dos tipos de abuso de poder.

    "Estará presente sempre que o agente do Estado praticar o ato, até mesmo dentro dos limites da competência a ele conferida, mas visando alcançar outra finalidade que não aquela prevista em lei. (...) enseja a nulidade do ato administrativo" (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2017, p. 121).

     

    2) Teoria dos motivos determinantes: "define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal". (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2017, p. 272).

     

    Com isso, como o diretor da escola transferiu os professores para coibir a greve (com desvio de finalidade) e fechou as classes sob a alegação de o nº de docentes foi reduzido, ou seja, com falso motivo, os dois atos são nulos, razão pela qual a assertiva E é a correta.

  • Parecia mais complexa do que realmente é. A disposição das alternativas ajudou bastante. 

  • GABARITO: E

    Considerando a estreita relação entre o motivo e a finalidade do ato, se a Administração Pública motiva um ato estará vinculada àqueles declarados, sob pena de eivá-lo de nulidade em razão da inexistência do motivo externado, em síntese, essa é a teoria dos motivos determinantes, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

    Assim, o enunciado apresentou dois atos administrativos viciados, o primeiro decorrente de desvio de finalidade e o segundo por inverossimilhança dos motivos apresentados.

  • Segunda vez que a FCC fala sobre vício de motivo e teoria dos motivos determinantes nesse ano de 2018.

  • EMBORA TENHA ACERTADO A QUESTÃO, GABARITO LETRA E; ATOS ADM SÃO MEU CALCANHAR DE AQUILES. 

     

     

    FORÇA, FOCO E FÉ QUE UM DIA VEREMOS NOSSO NOME NO DIÁRIO OFICIAL.

  • Questão perfeita! Maravilhosa! Um convite ao prazer.

  • Na luta pra dominar esse assunto que são os Atos Administrativos.

  • Vai conseguir Lobão!

     

    Gabarito E

  • O abuso de poder divide- se em duas espécies:

    a) excesso de poder (quando excede a competência)

    b) desvio de poder (quando o ato administrativo é feito de forma diversa daquela prevista em lei).

    A motivação é um dos princípios que regem a Administração Pública, porém, assim como os outros, não é absoluto. Há alguns casos em que não precisa haver motivação dos atos administrativos, como é o caso do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.

    Porém, em razão do princípio da Teoria dos motivos determinantes, a partir do momento que a Adm. Pública motiva o ato, ela está vinculada a essa motivação. Como é o caso da questão, sendo, portanto, o ato pratica é considerado ilegal.

  • Só acertei porque lembrei  --->> Teoria dos motivos determinantes.

  • Ainda que a motivação não seja necessária, se a Administração enumerou os motivos para a prática do ato, eles devem ser existentes e verdadeiros, sob pena do ato ser ANULADOTEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    Essa teoria consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e pertinência ou adequação dos motivos – fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

    Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será NULO.

  • Essa teoria é, deveras, uma das que a FCC mais gosta. Ainda esse ano cobrou a mesma no concurso de Defensor do Amapá, senão vejamos:

     

    Como é cediço, o controle judicial dos atos administrativos diz respeito a aspectos de legalidade, descabendo avaliação do mérito de atos discricionários. Considere a situação hipotética: em sede de ação popular, foi proferida decisão judicial anulando o ato de fechamento de uma unidade básica de saúde, tendo em vista que restou comprovado que os motivos declinados pelo Secretário da Saúde para a prática do ato − ausência de demanda da população local − estavam em total desconformidade com a realidade. Referida decisão afigura-se 

     a) legítima, apenas se comprovado desvio de finalidade na prática do ato, sendo descabido o controle judicial do motivo invocado pela autoridade prolatora. 

     b) legítima, com base na teoria dos motivos determinantes, não extrapolando o âmbito do controle judicial. (GABARITO)

     c) ilegítima, pois a questão diz respeito a critérios de conveniência e oportunidade, que refogem ao controle judicial. 

     d) ilegítima, eis que o controle judicial somente é exercido em relação a atos vinculados. 

     e) legítima, desde que comprovado, adicionalmente ao vício de motivo, falha em aspectos relativos à discricionariedade técnica. 

     

    @Thiago e @Lobão, isso ai rapazeada. Para quem não desiste, a vitória é líquida e certa!

  • Hahaha Olha o nível do Secretário da Educação. Depois de uma questão dessas, eu fico pensado: será que existem agentes públicos desse nível no Brasil? Será que é muito?

     

    O Secretário de Estado "brincou" com um serviço público relevantíssimo (educação) como se fossem peões do tabuleiro dele. O enunciado exemplifica, claramente, abusos dos poder que a função lhe concede.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • Motivação está ligada a forma e não ao motivo.. .
  • Teoria dos Motivos Determinantes

    A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

     

    Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

     

    A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

    O Prof. José Carlos Santos Carvalho Filho apresenta outro exemplo de aplicação da teoria dos motivos determinantes, a merecer transcrição:

    Veja-se um exemplo: se um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem
    deixar expresso no ato o motivo; se, todavia. indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição, e o
    interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá havido incompatibilidade
    entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o motivo determinante.
     

    Como se vê, só aos atos em que houve motivação - fosse ou não obrigatória a motivação - aplica-se a teoria dos motivos determi�antes.
    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. Ver. MÉTODO. 2015, pág. 526)

     

     
  •  e) o poder judiciário poderá anular as transferências dos docentes por desvio de finalidade, bem como o fechamento das salas por vício de motivo com base na teoria dos motivos determinantes.

    Teoria dos Motivos Determinantes: ela funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vincuados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante e seu cometimento e se sujeitam ao confronta da existência e legitimiade dos motivos indiados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é INVALIDO = passível de ANULAÇÃO. 

     

    Dessa forma, o judiciário poderá anular/invalidar os atos tendo em vista os motivos apresentados com base na teoria dos motivos determinantes. 

  • Ficou na dúvida em algumas das alternativas, vaá direto ao comentário do R.A.Amorim, pois é bem esclarecedor.

  • Gab: E

     

    Outra que ajuda!

    Q873672

     

    situação hipotética: em sede de ação popular, foi proferida decisão judicial anulando o ato de fechamento de uma unidade básica de saúde, tendo em vista que restou comprovado que os motivos declinados pelo Secretário da Saúde para a prática do ato − ausência de demanda da população local − estavam em total desconformidade com a realidade.Referida decisão afigura-se 

     

    b) legítima, com base na teoria dos motivos determinantes, não extrapolando o âmbito do controle judicial. 

  • Anselmo Forte: No caso não há vício forma, mas sim de finalidade (o administrador transferiu os grevistas objetivando desincentivar novas paralisações) e de motivo (a situação foi criada, logo não era inesperada a redução do número de docentes, tampouco havia necessidade de transferência para outras unidades = pressuposto fático inexistente).

     

    Isso porque o ato foi praticado com motivação (o motivo foi exteriorizado), repare: "(...) promoveu o fechamento de diversas classes do período da manhã de estabelecimento de ensino (...) justificando o ato assim praticado em uma circular aos pais dos alunos na qual afirmou ter ocorrido inesperada redução do número de docentes, decorrente da necessidade de transferência para outras unidades como forma de melhor atender à demanda da sociedade".). Todavia, esse motivo é falso, inexiste, caracterizando, portanto, ilegalidade no elemento motivo.

     

     

  • Não há vício de motivação, mas sim de motivo: o agente público tinha o intuito de descincentivar novas paralisações (motivo), e não tinha a necessidade de tranferência (motivo viciado), como foi exposto por ele em circular (motivação).

  • Abuso de poder: espécie do gênero ilegalidade. Todo abuso de poder configura ilegalidade, mas, nem toda a ilegalidade pode ser considerada abuso de poder. Espécies de abuso de poder: a) excesso de poder: vício de competência, agente público pratica ato do qual era incompetente. Se o vício de competência for quanto a pessoa, pode haver convalidação do ato; se o vício de competência for quanto a matéria ou a competência for exclusiva, o ato será nulo; b) desvio de poder: muito embora seja competente para a pratica do ato, o agente público pratica o ato com desvio de finalidade, almejando fim diferente daquele proposto por lei. Também é chamado, de desvio de finalidade pela doutrina. O ato praticado com desvio de poder será sempre nulo.

    Ambas as modalidades de abuso de poder podem configurar abuso de autoridade.

  • Somando aos colegas:

    Suponha que um agente público da Secretaria de Estado da Educação, após longo período de greve dos professores da rede pública, objetivando desincentivar novas paralisações, tenha transferido os grevistas para ministrarem aulas no período noturno em outras escolas, mais distantes. Ato contínuo, promoveu o fechamento de diversas classes do período da manhã de estabelecimento de ensino no qual estavam lotados a maioria dos docentes transferidos, justificando o ato assim praticado em uma circular aos pais dos alunos na qual afirmou ter ocorrido inesperada redução do número de docentes, decorrente da necessidade de transferência para outras unidades como forma de melhor atender à demanda da sociedade. Nesse contexto...

    O motivo não é legal atingindo  a finalidade do ato/ Interesse público

    Vício na finalidade= Insanável / anulação.

    E como bem citado pelos colegas quando ele motiva o ato em motivo viciado = Teoria dos motivos determinantes.

    #Cavernadaaprovaçãogb

  • A presente questão trata do ato administrativo e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. A finalidade de ambos os atos administrativos praticados pelo agente público citado no enunciado da questão, é, em última análise, atender o interesse público. Trata-se de requisito dos atos administrativos que não admite qualquer margem de liberalidade para o administrador escolher sobre qual a melhor das opções existentes. Ou seja, não permite o exercício da discricionariedade sobre si e não compõe o mérito do ato. Sendo assim, se o ato administrativo possuir vício quanto a sua finalidade, deve ser anulado e tal declaração de nulidade tanto pode ser feita pela Administração Pública como pelo Poder Judiciário, em sede de ação própria.

    Nesse exato sentido, a Lei nº 4717/65, que trata da ação popular, conceitua o desvio de finalidade e o caracteriza como vício que macula o ato de invalidade insanável, na alínea “e" do Parágrafo Único do seu art. 2º. Vale conferir, verbis:

      “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            (...)

            e) desvio de finalidade.

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            (...)

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

    No presente caso, o agente público da Secretaria Estadual de Educação atuou com nítido desvio de finalidade ao transferir os docentes grevistas para ministrarem aulas no período noturno e em escolas distantes. O objetivo de não incentivar novas paralisações afronta o direito constitucional de greve (art. 37, inciso VII) daqueles professores e também atinge o acesso à educação no período matutino, em claro descompasso com o interesse público;

    OPÇÃO B: Verifica-se que os atos administrativos que comportaram a transferência dos docentes, por não atenderem ao interesse público, encontram-se eivados de desvio de finalidade, vício esse que acarreta a anulação daquele ato, possível de ser declarada tanto pela Administração Pública como pelo Poder Judiciário. Esta opção está INCORRETA pois o vício existente naquele ato atinge o requisito da finalidade e não a motivação, que é a exteriorização do motivo do ato, não constituindo um de seus atributos;

    OPÇÃO C: Com base nos comentários efetuados em relação à Opção A, constata-se que esta Opção C também está INCORRETA. O ato administrativo de transferência dos docentes, por possuir nítido desvio de finalidade, admite que sua anulação seja pleiteada não somente em sede administrativa, com base na autotutela (Súmula 473 do STF), como também pelo Poder Judiciário.

    Da mesma forma , o ato de fechar as classes do período da manhã também se encontra viciado por inexistência do motivo (art. 2º, Parágrafo Único, alínea “d", da Lei nº 4717/65), muito embora se trata de ato discricionário. A ilegalidade evidente acarreta a nulidade do mesmo que pode ser enunciada tanto pela Administração Pública como pelo Poder Judiciário, conforme acima observado;

    OPÇÃO D: O ato de fechamento das salas de aula baseou-se em critérios de conveniência e oportunidade do agente público da Secretaria Estadual de Educação. Repara-se haver vício no motivo do ato (redução do número de docentes provocada por ato administrativo eivado de desvio de finalidade) e ele atingiu o mérito por se tratar de ato discricionário.

    O motivo é elemento do ato administrativo que consiste no conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que ensejam a prática de tal ato pela AdministraçÃO Pública. A Lei nº 4717/65 (Lei da Ação Popular) dispôs sobre a maculação do motivo do ato administrativo que leva à sua nulidade, basicamente identificada em dois vícios: inexistência e inadequação. Vejamos o Parágrafo Único do art. 2º desse diploma legal, em sua alínea “d", verbis:

      “Art. 2º (...)

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

           (...)

            d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido."


     Sendo assim, se a Administração Pública enuncia o motivo do ato administrativo, fica vinculada a essa declaração, e, se tal motivo for eivado de algum dos vícios acima expostos (inexistência ou inadequação), contamina todo o ato, levando-o a sua nulidade. Essa é a Teoria dos Motivos Determinantes.

    Esta opção está INCORRETA pois ambos atos administrativos, nesta questão, podem ser objeto de anulação na via judicial: o de transferência dos docentes por desvio de finalidade; o de fechamento das classes matutinas por inexistência de motivo, conforme a teoria dos motivos determinantes.    

    OPÇÃO E: Esta opção está inteiramente CORRETA. O primeiro ato administrativo praticado – transferência dos docentes – está eivado do vício de desvio de finalidade, em função de não atender o interesse público, devendo ser anulado pelo Poder Judiciário, também permitida a anulação pela Administração Pública. O segundo ato administrativo – fechamento das salas de aula no período da manhã – conforme comentado em relação à Opção D, apresenta vício de motivo (inexistência), baseada na teoria dos motivos determinantes.

    Nesse sentido, vale conferir julgado do STJ, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.

    1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.

    2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS

    15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).

    3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.

    4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade.

    5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.)

    6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido."

    (STJ, Ag Rg no RESP 1280729, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, unânime, DJe 19/04/12).



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.


  • Vocês não acham esquisito a questão falar que o Poder Judiciário "poderá" anular o ato administrativo, quando na verdade o Poder Judiciário tem o dever de anulá-lo, uma vez que verificado um vício de legalidade?

  • F JR, não. O judiciário age mediante provocação, então ele pode (pq pode apreciar o caso, ou não, se não for provocado) .
  • GABARITO: E

    O desvio de finalidade consiste na exorbitância da autoridade conferida ao agente público e se manifesta no excesso de poder, pela ultrapassagem dos limites legais, e no desvio de poder, pela consecução de finalidades discrepantes daquelas almejadas pela norma concessiva da competência.

    teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

  • Elementos do ato administrativo (CFFMO):

    COMpetência

    FORma

    FINAlidade

    MOTIVação

    OBjeto

    COMFORFINAMOTIVOB

  • Segundo a teoria dos motivos determinantes, uma vez explicitados os motivos que determinaram a pratica do ato a sua veracidade passa a ser requisito de validade do ato. Ou seja, exige-se correspondência entre o motivo do ato e a realidade concreta.

  • Letra e.

    a) Errado. O elemento “finalidade” é um elemento vinculado. A discricionariedade ocorre apenas nos elementos “motivo” e “objeto”, elementos que, juntos, constituem o mérito administrativo.

    b) Errado. O ato de fechamento das classes também é passível de anulação, tendo em vista que o motivo apresentado não foi verdadeiro, e por isso, viciou todo o ato.

    c) Errado. As duas condutas praticadas são passiveis de serem impugnadas judicialmente. Tanto a transferência dos professores como o fechamento das classes são nulos.

    d) Errado. O ato de transferência dos professores também é passível de questionamento na via judicial, também é um ato viciado.

    e) Certo. Se não for respeitada a finalidade pública do ato, ocorrerá o desvio de finalidade, que é uma forma de abuso de poder. A finalidade é um dos elementos do ato administrativo que não admite a convalidação. Além disso, a teoria dos motivos determinantes define que os motivos apresentados como justificativa pela prática do ato administrativo vinculam este ato e, sendo os motivos apresentados viciados, o ato será ilegal.

  • Tendo em vista que o ato praticado contem desvio de finalidade, o mesmo se torna ilegal, logo, está sujeito a anulação por meio do poder judiciário.

    me corrijam se tiver errado.

    PERTENCEREMOS!!!

  • por mais que eu estude atos administrativos, na HR das questões de casos práticos, meu tapete é puxado! Elas exigem MT atenção e raciocínio para conseguir chegar a resposta certa!