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ID
2620753
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinado cidadão solicitou informações sobre contrato firmado por empresa pública para a construção de sua nova sede, incluindo os projetos, pareceres jurídicos e técnicos e os estudos que embasaram a tomada de decisão por parte dos dirigentes quanto à mudança de sede. De acordo com a legislação que disciplina o acesso à informação, a empresa

Alternativas
Comentários
  • A regra é a publicidade

    A regra é a impossibilidade de exigir o motivo para ter as informações

  • Lei nº 12.527/2011

    Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

    (...)

    § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

     

    Resposta: letra b)

  • GABARITO B

     

    O bom senso ajuda na resolução da mesma.

  • Acertei a questão, porém alguem poderia me dizer o erro da D? 

    ''A nova Lei de Acesso à Informação, que veio com a promessa de abrir ao cidadão as informações de órgãos e empresas ligadas ao governo federal, deu com a cara na porta das estatais. Com o argumento de que precisam se proteger dentro de um mercado competitivo, essas empresas se mobilizaram para que não tivessem de estar sob o mesmo rigor da lei de transparência que os outros órgãos públicos. Receberam do governo, então, a autorização para classificar, elas próprias, as informações que seriam ou não estratégicas e definir, assim, o que divulgar para o cidadão.''

  • Bigodudo Jurídico talvez tenha que ver com esse parágrafo da Lei das Estatais:

    Art. 88.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até 2 (dois) meses na divulgação das informações.

    § 1o  A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.

  • Errei essa questão porque pensei na vedação em solicitar motivação por parte do indivíduo. Entendi que não seria caso de ausência de previsão legal, mas sim proibição.

  •  

    " [..] De início, importa mencionar que não apenas os entes da administração direta estão sujeitos à incidência da Lei de Acesso à Informação, mas também, consoante dispõe o art. 1º, parágrafo único, as empresas públicas. Vejamos:

     

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei:

    I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

    II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

    Estando a empresa pública submetida ao regime da citada Lei, passemos à análise da obrigação ou não da prestação das informações solicitadas pelo cidadão em questão.

     

    Pretendeu-se, portanto, o acesso a informações referentes ao contrato administrativo formalizado por aquele ente da administração indireta para a construção de nova sede, incluindo os projetos, pareceres jurídicos e técnicos e os estudos que embasaram a tomada de decisão por parte dos dirigentes quanto à mudança de sede. Neste ponto, o art. 7º, § 3º, da Lei Federal nº 12.527/2011 rege que: “o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo”, sendo que a questão não especificou se essas informações estão cobertas de sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

     

    Não há previsão legal que autorize impedir o acesso às informações em razão de ter o órgão administrativo declarado como “caráter reservado”.

    De igual sorte, não há como sustentar a possibilidade de oposição ao pedido do cidadão em razão de segredo comercial (para o art. 22 da Lei Federal nº 12.527/2011, segredo industrial), considerando que a atividade contratada (construção de nova sede) não está diretamente relacionada com a atividade-fim daquela pessoa jurídica da administração indireta.

     

    Portanto, não há permissivo legal que pudesse amparar qualquer negativa, na situação posta em questão, devendo a empresa pública fornecer as informações solicitadas, vedando-se qualquer exigência de exposição de motivos do solicitante, conforme dicção do art. 10, § 3, da supracitada lei: “São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público”.

     

    Correta, portanto, a alternativa “C”.

     

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-am-direito-administrativo/

  • Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 

                       I.        Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 

                      II.        As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

     

    Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

    § 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

    § 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

    § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público

  • Gab B. Resposta correta: D.

     

    A) fornecer apenas cópia ou extrato do contrato, não sendo lícito exigir a exibição de documentos internos

     

    A Lei de Acesso à Informação, única exigida no cabeçalho, prevê a possibilidade de certidão, extrato ou cópia quando se tratar de informação parcialmente sigilosa (art. 7o, § 2o) ou cuja a manipulação pode comprometer sua integridade (art. 13).

     

    Como o examinador entendeu não se tratar de sigilo, como se verá, não haveria óbice para a exibição dos documentos originais.

     

     

    B) deverá disponibilizar as informações requeridas, não havendo previsão legal para exigir do requerente a motivação da solicitação.

     

    O examinador entendeu que se tratava de informação de interesse público, não sigilosa, razão pela qual não se poderia exigir motivação:

     

    Art., 10, § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

     

     

    C) não está obrigada a disponibilizar as informações... tendo em vista sua sujeição ao regime jurídico de direito privado.  

     

    Art. 1o, Parágrafo único. Subordinam­-se ao regime desta Lei:

    II ­ as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

     

    D) poderá alegar segredo comercial para afastar a obrigação de divulgar as informações solicitadas, caso atue em regime de competição no mercado

     

    Entendo que a alternativa mais correta.

     

    A própria lei ressalva de suas disposições o segredo industrial:

     

    Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público

     

    A arguição de que a construção da sede não estaria relacionada à atividade-fim é bem pueril. A escolha do local para a sede de uma sociedade empresárial é uma decisão estratégica diretamente ligada ao desenvolvimento da atividade. Assim, os pareceres e estudos que embasaram essa decisão podem SIM prejudicar a empresa pública frente a seus concorrentes.

     

    Conferir: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c139ffc26fbaf2d1 e acórdãos da CGU nesse sentido.

     

    Diferentemente da alternativa dada como gabarito, que diz que se "deve" fornecer os dados, não admitindo outras hipóteses, esta diz meramente que é possível a recusa.

     

     

    E) não poderá negar a disponibilização dos documentos, salvo se declarados, pelo conselho de administração da companhia, como de caráter reservado. 

     

    Não há como restringir quem seria a autoridade competente, até porque não sabemos se é uma empresa federal. Para esta, a classificação do sigilo no grau reservado pode ser, no caso, pelo titular da empresa pública ou cargo em comissão de direção, comando ou chefia, de acordo com a regulamentação do ente (art. 27, II e III).

     

  • Concordo com o Lúcio Weber. Acredito que a questão não requer o aprofundamento aplicado a ela pelos outros colegas. É só uma questão de saber fazer uma boa comida com poucos ingredientes, digamos assim.

  • Complementando... 

     

     

    Os requisitos de transparência, que devem ser observados pelas estatais, encontram-se previstos no art. 8.° da Lei 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Estatais), cabendo mencionar, exemplificativamente:

     

    a) elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômicofinanceiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;

     

    b) divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;

     

    c) elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;

     

    d) divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade, etc.

     

    Os documentos resultantes do cumprimento dos mencionados requisitos de transparência deverão ser divulgados na internet de forma permanente e cumulativa (art. 8.°, § 4.°, da Lei 13.303/2016).

     

    As estatais devem divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores, bem como adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa (art. 12 da Lei 13.303/2016).

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed. digital.