SóProvas


ID
2620774
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A teoria da prevenção

Alternativas
Comentários
  • Tenho um bom artigo sobre esse assunto - As Novas Teorias Sobre As Finalidades da Pena: 

    http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

    "Percebe-se que, do emaranhado de Escolas, resultaram 03 (três) espécies de Teorias. As absolutas (retributivas); as relativas (preventivas ou utilitárias), que se subdividem na prevenção geral negativa e prevenção geral positiva (integradora ou estabilizadora), bem como na prevenção especial positiva e prevenção especial negativa; e as unificadoras (unitárias, ecléticas ou mistas).[5] Ver-se-ão, para melhor compreensão, individualmente.

    Para as absolutas (retributivas), a finalidade da pena é a retribuição justa, pura e simples. Como um fim em si mesma, faz o autor do fato delituoso sentir a dor, remédio para a alma. Não possui nenhum fim socialmente útil. Destacam-se, nestas Teorias, Kant e Hegel.[6]

    Nas relativas (preventivas ou utilitárias), pugnou-se pela obtenção de algo relevante com a aplicação da pena, além da mera retribuição, afastando a vingança. Beccaria, pensador histórico, assentou que ela não pode ter por escopo a tortura do criminoso. Nessa perspectiva, busca-se a prevenção do fato típico, para que não se repita.[7]

    As relativas ainda são ramificadas em geral e especial. A geral é a intimidação à sociedade, tendo seu caráter negativo, não se repetir coagindo psicologicamente todos os cidadãos, e positivo, afirmando o positivado e atribuindo sensação de eficácia ao Direito. Já a especial diz respeito propriamente ao criminoso, visando a ressocializá-lo e reeducá-lo, sob seu viés positivo, reintegrando-o à sociedade, e negativo, encarcerando-o quando outros meios menos lesivos não se mostrem suficientes.[8]"

  • O sistema da prevenção

     

    A prevenção pode ser geral ou especial. A prevenção geral se divide em negativa e positiva:

     

    a)       Prevenção geral negativa – Através do exemplo, visa à coação psicológica da coletividade para desestimular os potenciais criminosos. Manifesta-se pelo direito penal do terror.

     

    b)       Prevenção geral positiva – É voltada para demonstrar a vigência da lei penal (sua existência, validade e eficiência). Serve para a estimular a confiança da coletividade na firmeza e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico.

     

    A prevenção especial também se divide em negativa e positiva:

     

    a)       Prevenção especial negativa – Busca evitar a reincidência do condenado.

     

    b)       Prevenção especial positiva – Preocupa-se com a ressocialização do condenado, para que ele possa retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras impostas pelo Direito.

     

    Fonte: material do JPL de Direito Penal.

  • Teoria ABSOLUTA

           - Finalidade da pena é RETRIBUTIVA

           - HEGEL e de Immanuel KANT

    Teoria RELATIVA

          - Finalidade da pena é PREVENTIVA

          - Von Liszt

           - GERAL (visando a sociedade)

                o POSITIVA (integradora): demonstrar a vigência da lei

    o NEGATIVA (intimidadora): coagir psicologicamente a sociedade

           - ESPECIAL (visa o delinquente)

                o POSITIVA (ressocializadora): visa a ressocialização

                o NEGATIVA: visa inibir a reincidência

    Teoria MISTA ou UNIFICADORA

           - Tem dupla finalidade à RETRIBUTIVA e PREVENTIVA

           - Desenvolvida por Adolf MERKEL

           - Também chamada de teoria ECLÉTICA, INTERMEDIÁRIA, CONCILIATÓRIA ou UNITÁRIA

           - Adotada pelo CP

  • A prevenção opera-se de duas formas:

     

    a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009).

    Pode ser negativa ou positiva.

     

    --> A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos.

    O aspecto positivo da prevenção geral relaciona-se com a manutenção da fidelidade jurídica dos cidadãos e opera de diversas formas.

     

    --> Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

    O caráter negativo da prevenção geral foi, historicamente, o primeiro a ser conhecido.

    Consiste na intimidação genérica da coletividade por meio da ameaça de aplicação de sanções contida nas normas incriminadoras.

     

    b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade.

    No que se refere à Prevenção Especial, esta é direcionada ao próprio indivíduo, na busca de um convencimento subjetivo para que o mesmo não volte à prática do ilícito, medindo-se a pena por meios preventivos especiais, os quais visam ressocializar e reeducar o infrator da ordem jurídica intimidando os demais integrantes da coletividade a não praticar o ilícito, demonstrando as conseqüências e sanções legais pela prática.

     

    --> Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência).

     

    --> Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

     

    https://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12620

  • Explicando as alternativas:

     

    a) ERRADO - A prevenção geral positiva não remonta aos ideais da criminologia crí­tica de resistência ao poder punitivo estatal, porque consiste na cominação e imposição de penas como uma maneira de reafirmar a vigência da norma e a manutenção do próprio sistema (Prevenção geral positiva fundamentadora de Gunther Jakobs) ou para convencer a sociedade de que as normas são idôneas, ou seja, que servem para melhorar a convivência (Prevenção geral positiva limitadora de Hassemer).


    b) ERRADO - se a prevenção especial negativa tem base a neutralização/marginalização/isolamento do condenado (em razão da sua suposta periculosidade social), a saí­da temporária jamais seria exemplo de aplicação desta teoria da pena.


    c) CERTO - A prevenção geral negativa é utilizada como discurso legitimador de novas incriminações (CORRETO). É o principal discurso dos políticos brasileiros: "vamos aumentar as penas e criar novos crimes, porque assim a criminalidade vai diminuir". No entanto, empiricamente, constatamos que a criminalidade cresce quase que em progressão geométrica, mesmo com criação de leis penais emergenciais e meramente simbólicas (lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, diminuções de garantias processuais, aumento de penas de crimes etc.). muito cuidado com certos polí­ticos. Eles impregnam a cabeça das pessoas com esses discursos populistas e que na prática nada adiantam para diminuir a criminalidade.


    d) ERRADO - as diversas teorias da pena não tem efetividade real no Brasil. Tanto que são chamadas pela doutrina mais crí­tica de funções declaradas da pena, mas que na realidade não se concretizam. Exemplo: não há inibição de crimes com a prevenção geral negativa; a vigência da norma não é confirmada com a aplicação do direito penal; a ressocialização não funciona etc.


    e) ERRADO - a prevenção geral negativa NÃO foi criada pelo pensamento funcionalista contemporâneo. Ela já estava presente em tempos remotos, como, por exemplo, na teoria da coação psicológica de FEUERBACH, em meados do século XVIII.

  • Prevenção geral negativa: 

    Almeja-se demonstrar a vigência da lei penal. Assegurar a validade da norma. Aplica-se a pena para manter a coesão do sistema. Ou seja, ao cometer um crime, houve lesão ao sistema penal, e a pena é uma forma de manter o sistema em harmonia.

    Esse novo enfoque utiliza a concepção luhmanniana (Luhmann) do direito como instrumento de estabilização social, de orientação das ações e de institucionalização das expectativas.

  • Gab. C

     

    TEORIAS UTILITARISTAS:

    Já para as teorias utilitaristas a pena não tem um fim em si mesmo, ela tem uma função especial que é a de prevenir a ocorrência de novos delitos.

     

     

    1. PREVENÇÃO GERAL: Segundo a prevenção geral, que é subdividida em positiva e negativa, a pena é voltada a toda a coletividade e não só para o indivíduo apenado. Ela tem caráter educativo.

     

    1.1. PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: Na modalidade de prevenção geral negativa, a pena teria a função de intimidar os potenciais criminosos que existem na sociedade, mostrando que se cometerem crimes, sofrerão uma sanção.

     

    1.2. PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: Já na prevenção geral positiva, que é uma teoria mais recente, a pena visa reforçar, confirmar o conteúdo do direito. Tem o escopo de mostrar aos cidadãos que o direito é eficaz e que contempla os valores e expectativas sociais. Vale lembrar que aqui o fim também é evitar o cometimento de novos delitos.

     

     

    2. PREVENÇÃO ESPECIAL:

    Segundo essa teoria utilitarista, a pena é voltada para o criminoso, e tem o fim específico de evitar a reincidência.

     

     

    2.1. PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: Segundo essa teoria, é evitada a reincidência através da segregação do criminoso do seio da sociedade, levando-o ao cárcere.

     

    2.2. PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: Para os teóricos dessa corrente da prevenção especial, a ideia central que evitaria a reincidência era a correção, a reeducação e ressocialização do condenado.

    __________________________________________________________________________________________________

    Em síntese:

     

    PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: a pena como instrumento de coação psicológica coletiva

    PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a pena como forma de estímulo à valorização dos bens jurídicos.

     

    PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: a pena como forma de neutralizar o criminoso, a fim de que não cometa novas infrações.

    PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: a pena atuando como medida ressocializador.

  • PREVENÇÃO GERAL =  PARA COLETIVIDADE

     

    PREVENÇÃO ESPECIAL = VOLTADA PARA O PRESO

  • GERAL: voltada à sociedade

    - positiva: reafirmar a vigência da norma

    - negativa: desestimular o comportamento criminoso

    ESPECIAL: voltada ao criminoso

    - positiva: ressocializar

    - negativa: evitar reincidência 

  • A teoria da prevenção  

    c) geral negativa é utilizada como discurso legitimador de novas incriminações, a despeito de dificuldades empíricas de sua comprovação na realidade brasileira.  

     

    Devemos prestar muita atenção a essa questão. Muitos reclamam da FCC, mas muitas questões são brilhantes.

     

    Não!!!Não!!! Não!!! ocorre a dita INTIMIDAÇÃO porque a legislação foi criada em território TUPINIQUIM!!!!. (Em liguagem chula foi isso que a FCC quiz dizer).

     

    Mas porque não ocorre a PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA no Brasil e em outras terras isso foi possível?

     

    Elementar meu amigo. O que INTIMIDA não é o preceito primário do tipo penal, mas sim o preceito secundário sendo cumprido. Quem muito ameaça (leis com penas exageradas) e não cumpre vira motivo de chacota.

    Em vez de INTIMIDAR deixa qualquer um com curso primário morto de vergonha.

    A sutileza da resposta está NA REALIDADE BRASILEIRA.

     

    As teorias de prevenção simplesmente não são boas o suficiente para o Brasil.

     

    A pilula vermelha é foda.

     

    FORÇA E FÉ

  • A prevenção é dividida em:

     

    I. Geral: destina-se à sociedade, ou seja, destina-se aos demais membros da sociedade. Ela se subdivide em: (i) negativa; e (ii) positiva.

              - Negativa (Feuerbach – Teoria da coação psicológica): é a intimidação coletiva. A pena é empregada para intimidar os demais membros da coletividade. Primeira manifestação da teoria: pena de morte executada em praça pública (forca, guilhotina – Joana Darc morreu queimada numa cruz). Com base na teoria da prevenção geral negativa é criado o Direito Penal do terror/medo, a hipertrofia do Direito Penal (criação de novos crimes e aumento de penas para intimidar a coletividade).

              - Positiva: a pena é a reafirmação do Direito Penal. A pena busca a vigência/força/autoridade do Direito Penal sob a “lei do criminoso”: a lei geral emanada do Estado prevalece sobre a “lei especial” do criminoso. Exemplo: determinada coletividade tem notícia de que há um estuprador rondando o bairro. Neste caso, todos ficam dentro de casa, as crianças param de brincar na rua. A partir do momento em que o estuprador é preso, reafirma-se a autoridade do direito penal.

     

    II. Especial: destina-se ao próprio condenado, para que ele não volte a delinquir. Também se subdivide em: (i) negativa; e (ii) positiva.

              - Negativa (prevenção especial mínima): a pena busca evitar a reincidência. É evitar que o agente volte a delinquir.

              - Positiva (prevenção especial máxima): a pena almeja a ressocialização. Segundo Anabela Miranda Rodrigues, antes de ser ressocializadora, a pena deve ser não dessocializadora. Em outras palavras, antes de recuperar o criminoso, a pena deve se preocupar em não piorá-lo ainda mais.

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Cléber Masson

     

    GABARITO: C ("A teoria da prevenção: geral negativa é utilizada como discurso legitimador de novas incriminações, a despeito de dificuldades empíricas de sua comprovação na realidade brasileira.")  

  •  

    OZZY RUNDSTIVIGA belíssimo comentário!

    E foi nesse mesmo sentido que eu vizualizei a questão, afinal, eu também tomei essa maldita pílula vermelha x)

  • Amigos, se na alternativa "B" fosse afirmado que a prevenção especial positiva tem como exemplo concreto as saídas temporárias do direito penal brasileiro, eu entendo que o enunciado estaria correto, não é? 

  • Sim, Fernando. Pois a saída temporária é (em teoria)um instrumento de ressocialização.
  • GABARITO: C

    O sistema da prevenção

     

    A prevenção pode ser geral ou especial. A prevenção geral se divide em negativa e positiva:

     

    a)      Prevenção geral negativa – Através do exemplo, visa à coação psicológica da coletividade para desestimular os potenciais criminosos. Manifesta-se pelo direito penal do terror.

     

    b)      Prevenção geral positiva – É voltada para demonstrar a vigência da lei penal (sua existência, validade e eficiência). Serve para a estimular a confiança da coletividade na firmeza e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico.

     

    A prevenção especial também se divide em negativa e positiva:

     

    a)      Prevenção especial negativa – Busca evitar a reincidência do condenado.

     

    b)    Prevenção especial positiva – Preocupa-se com a ressocialização do condenado, para que ele possa retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras impostas pelo Direito.

     

  • Criar novos tipos penais, a meu ver, tem muito mais objetivo de obter credibilidade perante a sociedade do que amedrontar a criminalidade.

  • a prevenção geral negativa NÃO foi criada pelo pensamento funcionalista contemporâneo. Ela já estava presente em tempos remotos, como, por exemplo, na teoria da coação psicológica de FEUERBACH, em meados do século XVIII.

  • Prevenção geral negativa e prevenção geral positiva

    A prevenção geral da pena pode ser estudada sob dois ângulos: negativo e positivo.

    Pela prevenção geral negativa (prevenção por intimidação), a pena aplicada ao autor do delito reflete na comunidade, levando os demais membros do grupo social, ao observar a condenação, a repensar antes da prática delituosa.

    A prevenção geral positiva ou integradora direciona-se a atingir a consciência geral, incutindo a necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade e, por conseguinte, à ordem jurídica.

    Prevenção especial negativa e prevenção especial positiva

    A prevenção especial, por seu turno, também pode ser vista sob as formas negativa e

    positiva.

    Na prevenção especial negativa existe uma espécie de neutralização do autor do delito, que se materializa com a segregação no cárcere. Essa retirada provisória do autor do fato do convívio social impede que ele cometa novos delitos, pelo menos no ambiente social do qual foi privado.

    Por meio da prevenção especial positiva, a finalidade da pena consiste em fazer com que o autor desista de cometer novas infrações, assumindo caráter ressocializador e pedagógico