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Lembrando que nenhuma polícia possui o poder exclusivo de investigação
É totalmente possível Polícia Civil investigar crime federal, remetendo os elementos de informação às autoridades federais no momento adequado
Abraços
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Lei 10.446 (atribuições da Polícia Federal)
Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).
VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)
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O que essa questão tem a ver com defensoria? Essa questão é para PF! Nunca tinha lido essa lei 10.446 ...
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rapaz, eu acertei por eliminacao kkkkkk
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Tatiana, isso faz parte de um dia a dia de um Defensor... a verificação da atribuição investigativa da Polícia Federal. Poderá o defensor, com base na falta de atribuição da PF, impugnar as provas produzidas por esta instituição no decorrer da persecução penal, que seria de atribuição da polícia judiciária civil estadual.
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 10.446 (atribuições da PolÃcia Federal)
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Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de PolÃcia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuÃzo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das PolÃcias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
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I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação polÃtica ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vÃtima;
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II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
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III – relativas à  violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
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IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indÃcios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
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V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).
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 VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indÃcios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (IncluÃdo pela Lei nº 13.124, de 2015)
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Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de PolÃcia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.      (IncluÃdo pela Lei nº 12.894, de 2013)
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Art 1, par. Único lei 10.446. Não entendi o erro da letra E
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Alexandre, a letra E peca ao falar em "grande repercussão local". A repercussão deve ser interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, conforme o caput do art. 1º da Lei 10.446/2002
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Eu, Defensor Público do Amazonas, preciso saber as competências investigativas da PF.
Piada essa banca...
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Gabarito: A
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A LEI Nº 10.446 diz no:
Art. 1o (...) quando houver repercussão interestadual ou internacional (a alternativa E diz local) que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, (...), proceder à investigação, (...), das seguintes infrações penais (...):
(...)
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (...)
(...)
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça (a alternativa E diz apenas Ministro da Justiça).
Gabarito: A
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Aproveitando o tópico, importante ressaltar a novidade legislativa trazida pela Lei n. 13.642/18, que altera a Lei n. 10.446/02 (lei que prevê uma lista de crimes que foram escolhidos pelo legislador e que podem ser investigados pela Polícia Federal).
E o que fez a Lei nº 13.642/2018?
Acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei nº 10.446/2002 prevendo novas hipóteses de crimes que poderão ser investigados pela Polícia Federal. Confira:
Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
(...)
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
Desse modo, a partir de agora existe previsão expressa de que a Polícia Federal poderá investigar os crimes praticados pela internet que envolvam a divulgação de mensagens, imagens, sons, vídeos ou quaisquer outros conteúdos misóginos.
Fonte - http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136422018-nova.html
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A) GABARITO
B)
C)...se o agentefoi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima.
D)...quando houver indícios de atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
E)
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Gente, a gente que tem que se adaptar à banca, e não a banca à gente......
vamo que vamo..
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Dúvidas:
1º - Os suplementos alimentares se enquadram no Inciso V?
2º - Os crimes contra transexuais se enquadram no Inciso VII?
3º - Atualmente a PF esta vinculada ao novo Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Sendo assim, o parágrafo único da lei que fala em autorização do Ministro da Justiça estará errada a alternativa na prova?
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Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado
VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça
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A) Gabarito
B) Compete à justiça estadual (policia civil) processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei n. 8.137/1990, salvo se praticados em detrimento do art. 109, IV e VI, da Constituição Federal de 1988.
C) Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro, apenas por motivação política ou função pública da vítima (art. 1º, I Lei 10.446/2002)
D) Furto, roubo ou receptação de cargas apenas em opração interestadual ou internacional
E) Não consta homicídio entre as hipóteses legais. O "Ministro da Justiça" poderá apurar outros casos, mas somente se houver repercussão interestadual ou intermunicipal (requisitos do caput do art. 1º)
Caso esteja errado, corrijam-me.
Abraços!
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essa ´´E´´ lembrei do caso da vereadora no rio...
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===============================ESQUEMATIZANDO===============================
SEQU. / C.P. / E.M.S. + MOTV. POLÍTICA OU VITIMA RAZÃO DE FUNC. PÚBL.
VIOLA DH + INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DO PGR
MISOGINIA + INTERNET
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FLS. / CRRP. / ADLT. / ALTR. + MEDICAMENTO / TERAPÊUTICOS
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FURTO / ROUBO / DANO + BANCO
FURTO / ROUBO / RECEPTAÇÃO + CARGA
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CARTEL
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a) CORRETA. O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Código Penal, art. 273) poderá ser investigado pela Polícia Federal independentemente de autorização ou determinação do Ministro da Justiça.
Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).
b) INCORRETA. A Polícia Federal dependerá de autorização do Ministro da Justiça para investigar crime contra as relações de consumo, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.
c) INCORRETA. Os crimes de sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro, para atrair a investigação da PF independentemente de autorização do Ministro da Justiça, deverão ser praticados:
→ Por motivação política
→ Em razão da função pública exercida pela vítima
Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
d) INCORRETA. A Polícia Federal poderá investigar os crimes de furto, roubo ou receptação de cargas, desde que essas sejam transportadas em operação interestadual ou internacional e quando houver indício de atuação de quadrilha ou bando (associação criminosa) em mais de um Estado da Federação.
Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
e) INCORRETA. Após autorização do Ministro da Justiça, a Polícia Federal poderia investigar homicídio qualificado, desde que a sua repercussão seja interestadual ou internacional, não apenas local.
Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
RESPOSTA: A
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A "E" é errada, visto que tem que ter repercussão interestadual ou internacional, e a alternativa fala que foi uma repercussão local, por isso ela está errada.
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Letra a.
a) Certo. Essa é a previsão do artigo 1º, V da lei;
b) Errado. Não são todos os crimes contra as relações de consumo, somente a formação de cartel;
c) Errado. Desde que o agente seja impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
d) Errado. Quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando (associação criminosa) em mais de um Estado da Federação;
e) Errado. Não é quando temos uma grande repercussão local, a repercussão deverá ser interestadual ou internacional, como tivemos no caso da Vereadora Marielle Franco.
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Trata-se de questão para cuja resolução se faz necessário aplicar a regra do art. 1º da Lei 10.446/2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme. Confira-se:
"Art. 1o Na forma do inciso I do §1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou
internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança
pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos
Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em
razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do
Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja
parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas
em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de
quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela
internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido,
adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 190 - Código Penal).
VI - furto, roubo ou dano contra
instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos,
quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado
da Federação.
VII – quaisquer crimes praticados por meio da
rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como
aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres."
Vejamos, assim, as opções fornecidas:
a) Certo:
Esta alternativa tem apoio expresso no inciso V acima destacado, de modo que não há equívocos a serem apontados.
b) Errado:
Na realidade, não são os crimes contra relações de consumo, previstos na Lei 8.137/90, que legitimam a atuação do Departamento de Polícia Federal, mas sim os de formação de cartel, consoante inciso II da regra legal acima transcrita.
c) Errado:
Os crimes de seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro somente legitimam a incidência deste preceito legal se o agente foi impelido por motivação política ou
quando praticado em
razão da função pública exercida pela vítima, na linha do que estabelece o inciso I.
d) Errado:
Não é qualquer furto, roubo ou receptação de cargas que autoriza a incidência do diploma especial acima indicado, mas, sim, tão somente, relativamente aquelas transportadas
em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de
quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação, nos termos do inciso IV.
e) Errado:
Simplesmente não há qualquer base normativa a respaldar a presente opção, à luz das hipóteses constantes do rol legal acima colacionado.
Gabarito do professor: A
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Fora essa lista prevista na lei 10.446/2002, a Polícia Federal poderá investigar outros crimes?
SIM. A lista do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 é exemplificativa.
Assim, o Departamento de Polícia Federal poderá investigar outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que:
• tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça;
• a infração tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.
Essa autorização mais genérica está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.
Obs.: esses crimes listados continuam sendo, em regra, de competência da Justiça ESTADUAL. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passa para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Promotor de Justiça e Juiz de Direito que irão dar início e prosseguimento no processo penal.
Fonte: Dizer o Direito.