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Questões de Lei nº 10.446 de 2002 - Infrações Penais de Repercussão Interestadual ou Internacional que Exigem Repressão Uniforme


ID
971605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito às infrações penais de repercussão interestadual ou internacional (Lei n.º 10.446/2002), julgue o item seguinte.


Caso determinada contravenção penal tenha repercussão interestadual, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública, proceder à sua investigação.

Alternativas
Comentários
  • Investigar contravenção não é competência da Polícia Federal, o que se presume da leitura combinada do art. 109 com o 144, da Constituição Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;


    Assim, se o crime for de competência da Justiça Federal, a competência investigativa é da Polícia Federal, o que não se aplica às convenções.

  • A questão está errada porque na LEI 10.446/02 – REPERCUSSÃO DE ESTADUAL E INTERNACIONAL DE CRIMES é necessário que o crime tenha repercussão interestadual ou internacional + necessidade de repressão uniforme.  A ampliação das atribuições da Polícia Federal para apurar outras infrações penais que não aquelas previstas na CF/88 somente terá lugar quando estiverem presentes dois requisitos, cumulativamente: repercussão interestadual ou internacional E NECESSIDADE DE repressão uniforme. 

  • acredito que essa questão deve ter o gabarito definitivo alterado para CORRETO.

    Ocorre que não há impedimento legal de a polícia federal atuar em casos de contravenção penal. A CF em seu art. 144, § 1º fala em "infração penal", que é gênero, enquanto que crime e contravenções penais são espécies. Um exemplo corriqueiro quanto ao tema, é em relação a atuações da polícia federal quanto a jogo do bicho, que é uma contravenção penal.

    O que não é possível é a Justiça Federal julgar casos de contravenção... Lembrem-se que a atuação da polícia federal é mais abrangente do que a competência da Justiça Federal. Ou seja, um crime investigado pela PF, não é consequência que ele seja julgado em órbita federal, pois para certas infrações a justiça estadual tem competência.
  • questão no gabarito definitivo ANULADA.

    ela não foi alterada para CORRETO, pq o edital não prevê alteração de gabaritoapenas anualação
  • Justificativa da CESPE:


    O item está correto, pois o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.446, de 2002, atendidos os pressupostos do seu caput, o Departamento de Polícia 
    Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça. Portanto, 
    nada impede que o caso a ser apurado seja uma contravenção penal.

    Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação.
  • Nas hipóteses de crime contra a União será exclusiva a atribuição da polícia federal para a investigação. Já nas hipóteses de contravenção penal, de acordo com a Súmula 38, do STJ:Compete a justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Mas há uma exceção à regra imposta pela redação da Súmula, qual seja, na hipótese de o autor da contravenção possuir foro por prerrogativa de função. Por exemplo: um deputado federal praticando contravenção penal, já que ele será julgado pelo STF, o fato há de ser investigado pela polícia federal. (LFG)
  • Para o caso da contravenção penal mesmo com repercussão interestadual, é absolutamente necessária a autorização do ministro de Estado da Justiça, a qual não ficou evidenciada no texto, mas, também, não foi excluída. Para este caso seria necessário evidenciar a combinação do caput com o parágrafo único, o que não foi feito. Lembrando que os incisos dispensam o determinado no parágrafo único. Portanto, a questão está errada. No geral, excluir contravenção penal do alcance da PF também não é correto, pois sabemos que na prática ela investiga este tipo de infração penal.

    (a corrente quebra no elo mais fraco)

  • A questão prevê que PODERÁ, portanto está correta sim. É importante se observar o uso das palavras poderá e deverá, a primeira indica possibilidade, de forma que, se existir ao menos uma hipótese em que se aplica, então estará correta.

  • o fato da questao nao trazer "que exija repressao uniforme" ja nao classificaria ela como ERRADA?

  • NÃÃO Filipe!

     

    O item está correto, pois o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.446, de 2002, atendidos os pressupostos do seu caput, o Departamento de Polícia  Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça. Portanto,  nada impede que o caso a ser apurado seja uma contravenção penal.Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação.

  • Questão totalmente errada. A palavra "poderá" abre a possibilidade do DPF realizar investigações em outros casos, mesmo sem autorização do Ministro da Justiça.

    Se nota um via de mão dupla, com ou sem autorização do Ministro da Justiça, a frase com a palavra "poderá".

    Em virtude desse ocorrido, opta-se pela anulação da proposição.

  • Acredito que o item estaria errado. Esse item se refere ao parágrafo único da lei em questão.

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça

    Acredito que esteja errado pelos seguintes motivos:

    I - O DPF não pode, por si só, decidir proceder investigação, sendo necessária autorização do Ministro da Justiça, segundo a letra da Lei, e a questão não menciona isso.

    II - Em nenhum momento a questão fala que essa determinada contravenção penal "exigiu repressão uniforme" (que é um dos pressupostos exigíveis). Tampouco se refere ao caput (que talvez pudesse eximir a banca de mencionar um dos pressupostos, deixando esse conhecimento a título do candidato).

  • O Ministério da Justiça poderá determinar ou autorizar que a Polícia Federal investigue OUTROS CASOS que tenham repercussão interestadual ou internacional, sem prejuízo da responsabilidade dos outros órgãos de segurança pública, certo?

    Já o caput do art. 1º nos diz que a Polícia Federal poderá investigar as “seguintes INFRAÇÕES PENAIS”, “dentre outras (infrações penais)”:

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, DENTRE OUTRAS, das seguintes infrações penais:

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

    De acordo com a teoria geral do crime, o gênero infração penal compreende duas espécies:

    (1) CRIME

    (2) CONTRAVENÇÃO PENAL

    Materialmente falando, a contravenção penal é considerada uma infração penal que gera consequências menores e punida com sanções menos graves.

    Assim, é CORRETO dizer que a Polícia Federal poderá proceder à apuração de contravenção penal com repercussão interestadual, desde que haja autorização ou determinação do Ministro de Estado da Justiça.

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: no gabarito preliminar, a banca CESPE considerou a assertiva INCORRETA, tendo sido considerada posteriormente CORRETA pela banca. Contudo, o edital admitia apenas a anulação de questões nesse caso, de modo que a banca assim o procedeu. Veja a justificativa da banca:

    "O item está correto, pois o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.446, de 2002, atendidos os pressupostos do seu caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça. Portanto, nada impede que o caso a ser apurado seja uma contravenção penal.

    Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação."

  • Essa assertiva tem uma série de problemas. Primeiramente a Lei nº 10.446/2002 nada diz acerca de contravenções penais, mas apenas de infrações penais. Diga-se de passagem que a Súmula nº 38 do STJ determina que “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”. Além disso, mesmo que fosse uma infração penal, a repercussão interestadual não é, por si só, suficiente para que a Polícia Federal possa investigar, pois é necessário que essa repercussão exija repressão uniforme.

    Por último, a menção aos demais órgãos de segurança pública omitiu a informação de que seriam os órgãos estaduais, em especial as polícias militares e civis dos estados envolvidos. Por conta dessa confusão, a banca terminou anulando a questão...

    GABARITO: ANULADA

    ESTRATÉGIA: Paulo Guimarães, Thais de Assunção (Equipe Marcos Girão)

  • Para mim o texto não deixou claro a exigência da repressão uniforme...

  • Certo.

    Essa questão acabou sendo anulada por essa banca, mas eu resolvi trazer para nosso estudo para lembrarmos que a lei fala em infração penal (crimes e contravenções) e não somente crimes.

    O gabarito preliminar trouxe o item como errado, porém após recursos a banca reconheceu que o item estava certo e teve que anular por uma previsão em edital.

    Sendo assim, se vier em sua prova, saiba que o item estará correto.

    Comentário do Prof. Péricles Mendonça

  • Justificativa do CESPE: O item está correto, pois o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.446, de 2002, atendidos os pressupostos do seu caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça. Portanto, nada impede que o caso a ser apurado seja uma contravenção penal. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação.


ID
1380721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação à Lei n.° 11.343/2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, e à Lei n.° 10.446/2002, que dispõe a respeito de infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme, julgue o item subsequente.
Diante da ocorrência dos crimes de sequestro, de cárcere privado e contra a economia popular, caso haja repercussão interestadual, a Polícia Federal, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados pela CF, poderá investigar todas essas infrações, independentemente de autorização ou determinação do ministro da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO A Lei 10.446/2002 não fala em crimes contra a economia popular.

  • Gabarito ERRADO

    Nos termos da lei 10.446/02, para que a polícia federal diligencie em infrações penais não arroladas no art. 1º, será necessário autorização ou determinação do Ministro da Justiça, conforme estabelece o parágrafo único do referido artigo. No caso de sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP), satisfeitos os requisitos indicados no caput do art. 1º, não é necessário manifestação prévia do Ministério da Justiça. Mas em se tratando de crimes contra a economia popular (Lei 1521/51) seria necessário tal manifestação.

    Professor: Geovane Moraes

  • Complementando o comentário dos colegas:

    Não basta a mera ocorrência do sequestro ou cárcere privado ou extorção mediante sequestro, para que a PF investigue é necessário além das requisitos do caput do art. 1 que estes crimes sejam praticados com animus específico, quais sejam: motivação política ou em razão da função pública que exerce a vítima.

    Vejamos a redação completa:


    Art. 1º. Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

  • Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.      (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • LEI Nº 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002.
    1-) Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro ...... não são todos, mas aqueles em que o agente infrator for impelido por motivação política ou em razão da função pública exercida pela vítima.

    2-) Crime contra economia popular ..... o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
    Simples.......rs.
  • Art. 1º da lei 10.446/02 - Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

    Gabarito: ERRADO
  • ERRADO, pois conforme a lei 10.446 é necessária a autorização do ministro da justiça.

  • Crimes para serem investigados temos que ter autorizaçao !!!

  • Errado, para investigação dos crimes elencados na lei não é preciso a autorização do ministro da justiça. Contudo, em outros casos de repercussão interestadual ou internacional que não os elencados, é necessário a autorizzação do ministro da justiça.

     

  • Pula logo pra explicação do Gustavo C, bem objetiva.

  • ERRADO!

    RESUMINDO: Quando se tratar dos crimes especificados na Lei 10.446/2002, não precisa autorização; por outro lado, quando preencher apenas os requesitos do caput, precisa que seja determinado ou autorizado pelo Ministro da Justiça.

    Bons estudos!

  • ERROS DA ASSERTIVA:

    1. Não é qualquer sequestro, cárcere privado e extorsão, mas tão somente aqueles em que há motivação política ou que se deram em razão da função pública da vítima.

    2. Crimes contra a economia popular não fazem parte do rol do art. 1º da Lei 10.446/10, portanto só pode ser investigada pela PF quando presentes os pressupostos do caput (repercussão interestadual e necessidade de repressão uniforme) mais a autorização do MJ.

  • ERRADA - Para investigar sequestro e cárcere privado (que não tenha motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima) e crimes contra economia popular a PF precisa de autorização do MJ, porque tais crimes não estão expressos na Lei 10.446/02. Lembrando que se estivessem previstos no incisos do art. 1º da referida Lei, não precisariam de autorização do MJ.

  • IMPRESSIONANTE! SOMENTE 20 ITENS DE DIREITO EM 120 POSSÍVIES EM UMA PROVA PARA A PF. ABSURDO!   

  • Essa prova foi absurda mesmo, para mim um Agente Federal tem que entender mais de Leis a outras ciências, como Contabilidade e Administração de Empresas. Eu passei em 2012  e nessa eu reprovei, mas fazer o que, o Brasil é assim mesmo.

  • pois e elto tava afiadiiiiiiiiissimo pronto para comer aprovs e me veemm com esta me quebrei  bonito

  • Quanto à repercussão interestadual:

    Conforme o art. 1º, I, da Lei 10.446/02, o sequestro e cárcere privado somente se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima.
     parágrafo único da mesma lei, o departamento de polícia federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

    Gabarito do professor: ERRADO.


  • Diante da ocorrência dos crimes de sequestro, de cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima, caso haja repercussão interestadual, a Polícia Federal, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados pela CF, poderá investigar todas essas infrações, desde de haja autorização ou determinação do ministro da Justiça. (art. 1º, I, parágrafo único da Lei 10.446/2002).

  • Quanto à repercussão interestadual:

    Conforme o art. 1º, I, da Lei 10.446/02, o sequestro e cárcere privado somente se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima.
     parágrafo único da mesma lei, o departamento de polícia federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Formaçao de cartel é CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR.

     

     

  •  sequestro, (se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;)

     

    de cárcere privado (se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;)

     

    e contra a economia popular (II – formação de cartel)

     

    Somente entre parênteses para não precisar de autorização.

     

    Gab. Errado.

  • nunca mais cai uma igual a essa 

     

  • Crimes contra a economia popular não está no rol dos crimes que autorizam a repressão uniforme interestadual ou internacional.

     

    Gabarito: Errada.

  • Interessante resumo sobre o assunto: https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/lei-131242015-nova-atribuicao-para.html

     

     Importante aletar que neste ano, 2018, temos um novo inciso: VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. (Incluído pela Lei nº 13.642, de 2018)

     

     

  • Respondendo  as dúvidas da Juliano Pereira:

    1º - Os suplementos alimentares se enquadram no Inciso V?

    Os suplementos alimentares se enquadram no inciso V caso haja uma norma definindo-os como "produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais".


    2º - Os crimes contra transexuais se enquadram no Inciso VII?

    Acredito que não, pois nesse caso seria  homofobia.


    3º - Atualmente a PF esta vinculada ao novo Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Sendo assim, o parágrafo único da lei que fala em autorização do Ministro da Justiça estará errada a alternativa na prova?

    Não estará errado a prova trazer Ministro da Justiça caso a prova cobre conhecimento da Lei 10.446/2002.


     

    Essas são minhas opiniões, salvo melhor juízo. 

  • Gaba: ERRADO

    Os demais colegas já comentaram as respostas nos comentários abaixo, porém cabe ressaltar um equívoco de alguns em dizer que o crime contra economia popular não está elencado na Lei 10446/02, está sim, crime contra economia popular referem-se a atos que ferem a livre concorrência ou que visem à formação de cartéis(L10446. Art. 1° II - formação de cartel)

    Galera, por gentileza, pesquisem a matéria antes de colocar comentários, ou não comentem.

  • Vão direto ao comentário do Raphæl Machado

  • Para o DPF investigar crimes contra a economia popular, é necessário a autorização do Ministro da Justiça.

    Lei 10.446/02

    Art.1º

    Parágrafo único: Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

  • CONTRA A ECONOMIA POPULAR = ERRADO

    CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA = CORRETO

    Blz

  • Gabarito: ERRADO

     

    - Os crimes contra a economia popular não estão previstos nessa lei.

     

    Lei nº 10.446/02

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).          

    VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.           

    VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.        

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

  • GABARITO: ERRADO ! Pelos motivos já citados

    PORÉM

    Galera, no comentário do Gustavo Fagotti (O mais curtido), ele menciona a Lei 1.521 - Crimes contra a economia popular que em seu Art. 2° - inciso VIII diz:

    "  Art. 2º. São crimes desta natureza:

    .

    .

    VIII- celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda...

    Isso, a meu ver, configura formação de cartel, que está previsto na Lei 10.446, art. 1°, inciso II, não sendo necessária a autorização do Ministro. E assim, olhando só isso, a questão estaria certa.

  • ERRADO.

    Nos termos da Lei n° 10.446/02, para que a Polícia Federal diligencie em infrações penal não arrolados no Art. 1°, será necessário a autorização ou determinação do Ministro da Justiça, conforme estabelece o parágrafo único do referido artigo.

  • Ta errado pq a questão não fala que tem ter motivação política ou relacionada a função pública exercida.

  • Crimes contra a economia popular não estão previstos nesta Lei.

    Logo, nos termos do parágrafo único do artigo 1, é necessário que, além de preencher os requisitos do caput, o Ministro da Justiça autorize a investigação a ser realizada pela Polícia Federal.

  • Vimos que os crimes de sequestro e cárcere privado estão expressamente previstos no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.446/2002, podendo a Polícia Federal investigá-los independentemente de autorização ou determinação do Ministro da Justiça, caso tenham repercussão interestadual ou internacional e forem praticados...

    → Por motivação política

    → Em razão da função pública exercida pela vítima

    Perceba que a questão não fez menção a essas duas condições, o que já deixa a assertiva INCORRETA, já que a investigação dependeria da autorização do Ministro da Justiça.

    E quanto aos crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/1951)?

    Por não terem sido mencionados pelos incisos do art. 1º, a PF poderá investigá-los mediante autorização ou determinação do Ministro da Justiça. Veja só:

    Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, DENTRE OUTRAS, das seguintes infrações penais:

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).           

    VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.        

    VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.   (Incluído pela Lei nº 13.642, de 2018)

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

    Resposta: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Diante da ocorrência dos crimes de sequestro, de cárcere privado - desde que impelidos por motivação política ou quando praticado em razão da função pública da vítima e contra a economia popular - O rol não cita crimes contra a economia popular, porém poderá proceder a apuração de outros casos, desde que autorizada pelo Ministro da Justiça

  • Sequestro e cárcere privado: Necessitam que o crime seja impelido por motivação política ou praticado em razão da função pública da vítima.

    Crime contra a economia popular: Não consta no rol da lei 10.446, e sim o crime de cartel. Não confundir.

  • A questão em tela é de 2014, mas poderia ser muito bem aproveitada em uma prova atual, pois o inciso VI que foi adicionado em 2015, trata de roubo contra instituições financeiras (explosão a bancos), mas isso nao se trata de crime contra a economia popular, mas o candidato pode vir a se confundir.

  • Eu a marquei como errada por entender que faltou: "que exija repressão uniforme". São pressupostos cumulativos.

  • Lei 10.446/02

    Infrações não arroladas no artigo 1º -> necessário AUTORIZAÇÃO do MJ

    Crimes contra a economia popular -> necessária autorização do MJ

    Sequestro e Cárcere (preenchido os requisitos) -> não necessária autorização

    CARTEL: os crimes contra a Economia Popular estão previstos na Lei nº 1.521/51 e referem-se a atos que afetam a livre concorrência ou que visem à formação de cartéis.

    No Brasil a formação de um cartel é considerada "crime contra a ordem econômica"

  • ERRADA. Para que a polícia federal diligencie em infrações penais não arroladas no art. 1º, será necessário autorização ou determinação do Ministro da Segurança Pública, conforme estabelece o parágrafo único do referido artigo. No caso de sequestro e cárcere privado, satisfeitos os requisitos indicados no caput do art. 1º, não é necessário manifestação prévia do Ministro da Segurança Pública. Mas em se tratando de crimes contra a economia popular (Lei 1.521/51) seria necessário tal manifestação. 

    Insta mencionar que não basta a mera ocorrência do sequestro ou cárcere privado ou extorsão mediante sequestro, para que a Polícia Federal investigue  É preciso que além dos requisitos do caput do art. 1º que estes crimes sejam praticados com dolo específico, quais sejam: motivação política ou em razão da função pública que exerce a vítima. 

    fonte: estratégia concursos

  • Diante da ocorrência dos crimes de sequestro, de cárcere privado e contra a economia popular, caso haja repercussão interestadual, a Polícia Federal, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados pela CF, poderá investigar todas essas infrações, independentemente de autorização ou determinação do ministro da Justiça. errado.

    Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 Na forma do , quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no , em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro ( e ), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II – formação de cartel ( e ); e

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado .             

    VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.          

    VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.             

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de maio de 2002; 181 da Independência e 114 da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Miguel Reale Júnior

  • O art. 1º da Lei 10.446/2002 trás em seus incisos, crimes em que a PF pode agir, independente de autorização do Ministro da Justiça, desde que atendido os requisitos do caput.

    Contudo, o rol não é taxativo, pois o parágrafo único prescreve que, se atendidos os requisitos (houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme), a PF poderá apurar outros casos, desde que seja autorizado ou determinado pelo Ministro da Justiça.

    A questão trouxe crimes que não estão descritos nos incisos do ar. 1º, logo, para que a PF possa apurar, dependerá de autorização ou determinação do MJ.

    Importante destacar:

    • Para que a PF apure sem depender de autorização do MJ, não basta ser sequestro, cárcere privado ou extorsão mediante sequestro, tal crime deverá ter motivação política ou em ração da função pública da vítima.
  • Errado.

    Vamos responder essa questão com base nos incisos previstos no artigo 1º da nossa lei.

    O inciso I nos traz o sequestro e o cárcere privado, porém estes crimes devem ter motivação política ou se dar em razão da função pública exercida pela vítima, o que não foi citado pela questão.

    Os crimes contra a economia popular estão previstos na lei 1.521/51 e não são tratados por nossa lei. Talvez o examinador tenha tentado te confundir porque temos o crime de cartel previsto na lei 10.446/02 que apesar de ser um crime de natureza econômica não está previsto na lei dos crimes contra a economia popular e sim na lei 8.137/90.

    Fonte: gran cursos

  • GABARITO: ERRADO

    Fonte: PROJETO CAVEIRA

    Vejamos os crimes listados na assertiva:

    1) Sequestro e cárcere privado - Estão previstos no art. 1º, I, da referida lei;

    2) Crimes contra a economia popular - Não estão previstos na lei em estudo.

    Assim sendo, como a questão diz “independente de autorização ou determinação do MJ”,

  • Diante da ocorrência dos crimes de sequestro, de cárcere privado e contra a economia popular, caso haja repercussão interestadual, 

    os crimes em negrito devem ter um fim específico que é com relação à função da vítima ou com motivação política em outras situações a PF deverá ter autorização do ministro da justiça para atuar

  • A questão possui três erros:

    1) crime de sequestro ou cárcere COM MOTIVOS POLÍTICOS;

    2) crimes contra a economia popular SOMENTE FORMAÇÃO DE CARTEL;

    3) I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (  e  ), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; (INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO M.J).

    Outros casos fora da lei = autorização ou determinação do MJ.

  • Crimes contra a economia popular, deve haver determinação ou autorização do Ministro da Justiça.

  • Quanto à repercussão interestadual:

    Conforme o art. 1º, I, da Lei 10.446/02, o sequestro e cárcere privado somente se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima.

     parágrafo único da mesma lei, o departamento de polícia federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

    Gabarito do professor: ERRADO.

    Fonte:Q concursos

  • Temos gp wpp pra PC Pará. Msg in box.

  • Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro, se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

  • ↦ Infrações não especificadas nos incisos do § 1º da Lei 10.446/02, que repercutam interestadual ou internacionalmente e precisam de repressão uniforme, dependerão de autorização ou determinação do Ministro de Estado da Justiça, para que sejam investigadas pelo Departamento de Polícia Federal.

    ↦ As infrações especificadas nos referidos incisos poderão ser investigadas pelo Departamento de Polícia Federal, independentemente de autorização ou determinação do Ministro de Estado da Justiça.

  • Caso seja crime não englobado pelo rol do Art. 1º, será necessária a autorização/determinação do Ministro de Estado da Justiça.

  • Conforme o art. 1º, I, da Lei n. 10.446/2002, em caso de sequestro, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, a Polícia Federal pode investigar tais delitos apenas se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima, o que não é o caso da questão. Cumpre ressaltar que o artigo “supra” não cita momento algum os crimes contra economia popular (aqueles previstos na Lei n. 1.521/1951). Exemplo: agiotagem.

    Fonte: Grancursos

  • Gabarito: Errado

    ✏️Se você já sabe que a Polícia Federal é subordinada ao Ministério da Justiça, você sabe que essa questão está errada.

  • Gabarito: Errado

    O crime contra a economia popular deverá obter a autorização do Ministério da Justiça, pois não se encontra no rol taxativo da lei nº 10.446 de 2002.

    Texto da lei para ajudar

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do  caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

  • Errado

    Independentemente de Autorização: 

    I – seqüestro e afins...

    II –cartel

    III –violação a direitos humanos

    IV – contra o patrimônio em mais de um Estado (inclusive contra bancos)

    V - falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VII – crimes pela internet com conteúdo misógino

    Somente com Autorização:

    Demais casos

  • Retificação

    Errado

    Independentemente de Autorização: 

    I – seqüestro e afins...(motivação política/função púb.)

    II –cartel

    III –violação a direitos humanos

    IV – contra o patrimônio em mais de um Estado (inclusive contra bancos)

    V - falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VII – crimes pela internet com conteúdo misógino

    Somente com Autorização:

    Demais casos

  • Lei 10446, Art.1º-Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça

  • Lei 10.446 (atribuições da Polícia Federal)

     

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

     

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

     

    II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

     

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

     

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

     

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).

     

     VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)

     

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.      (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)

  • GAB: ERRADO

    Vale ressaltar que o rol apresentado não é taxativo, na medida em que, preenchidos os requisitos do caput, o DPF poderá proceder à apuração de outros casos, desde que haja AUTORIZAÇÃO pelo Ministro de Estado e Justiça e Segurança Pública.

  • Diante da ocorrência dos crimes de sequestro (ok), de cárcere privado (ok) e contra a economia popular (autorizada ou determinada)

    Lei 10.446/02

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

  • Desde q haja a autorização

  • Infrações penais não arroladas no art.1º da lei 10.446, será necessário a autorização do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, é o caso do crime Contra Economia Popular.

    Ademais, importante frisar que, a ocorrência dos crimes de Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro, sejam praticados com dolo específico, quais sejam: motivação política ou em razão da função pública que exerce a vítima, art. 1ª, I.

  • Fora essa lista prevista na lei 10.446/2002, a Polícia Federal poderá investigar outros crimes?

    SIM. A lista do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 é exemplificativa.

    Assim, o Departamento de Polícia Federal poderá investigar outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que:

    • tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça;

    • a infração tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

    Essa autorização mais genérica está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.

    Obs.: esses crimes listados continuam sendo, em regra, de competência da Justiça ESTADUAL. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passa para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Promotor de Justiça e Juiz de Direito que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro: motivado por política ou função exercida.

    Crime contra economia popular: só investiga se houver autorização do Ministro da Justiça

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    A questão inverteu os conceitos estampados pela legislação.

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1° do art. 144° da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144° da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

  • Caveiras, para que algum crime não contido no rol

    previsto no art. 1o da referida lei seja apurado pela Polícia

    Federal, como é o caso dos Crimes contra a economia

    popular, deve haver determinação ou autorização do

    Ministro da Justiça (art. 1o, parágrafo único),

    juntamente com o preenchimento dos requisitos do caput

    do artigo em estudo (repercussão interestadual ou

    internacional que exija repressão uniforme)

    Vejamos os crimes listados na assertiva:

    1) Sequestro e cárcere privado - Estão previstos no art.

    1o, I, da referida lei;

    2) Crimes contra a economia popular - Não estão

    previstos na lei em estudo.

    Assim sendo, como a questão diz “independente de

    autorização ou determinação do MJ”, a assertiva está

    incorreta.


ID
1629160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito às infrações penais de repercussão interestadual ou internacional (Lei n.º 10.446/2002), julgue o item seguinte.

Caso determinada contravenção penal tenha repercussão interestadual, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública, proceder à sua investigação.

Alternativas
Comentários
  • Questão ANULADA!

    Justificativa do CESPE:

    O item está correto, pois o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.446, de 2002, atendidos os pressupostos do seu caput, o Departamento de Polícia  Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça. Portanto,  nada impede que o caso a ser apurado seja uma contravenção penal.

    Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação.

  • Rodrigo, acredito que o item estaria errado. Esse item se refere ao parágrafo único da lei em questão.

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça

    Acredito que esteja errado pelos seguintes motivos:

    I - O DPF não pode, por si só, decidir proceder investigação, sendo necessária autorização do Ministro da Justiça, segundo a letra da Lei, e a questão não menciona isso.

    II - Em nenhum momento a questão fala que essa determinada contravenção penal "exigiu repressão uniforme" (que é um dos pressupostos exigíveis). Tampouco se refere ao caput (que talvez pudesse eximir a banca de mencionar um dos pressupostos, deixando esse conhecimento a título do candidato)

  • Muito interessante essa questão!

    NÃO há restrição na lei sobre a possibilidade de a PF investigar CONTRAVENÇÕES PENAIS!!! Basta que se trate de contravenção que tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme e, além disso, como não consta no rol do art. 1º da L. 10.446, tal providência deve autorizada ou determinada pelo Ministro da Justiça.

    OBS: Lembrar que, apesar de poderem ser investigadas pela PF, NÃO podem ser julgadas pela Justiça Federal! 

  • Renan Rodrigues,

    [...]PODERÁ[...]

    Até.


ID
2534926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Se o titular de secretaria de determinado estado da Federação for sequestrado e o caso tiver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, então a investigação a ser feita pelo DPF

Alternativas
Comentários
  • Lei 10446/02

     

    Gabarito c) independerá de autorização, se o crime for cometido em razão da função pública exercida OU por motivação política.
     

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II – formação de cartel; e

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.


    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

  • Fiquei com a "independe de autorização", pois não conheço nenhuma exceção nesse sentido.

    As outras alternativas, não obstante, pareciam bem atrativas.

    Abraços.

  • Sério que esse edital cobrou matéria relativa a Polícia Federal?

  • DELEGADO FEDERAL ?

  • RESPONDI POR EXCLUSAO! 

  • Complementando o raciocíno:

    Infrações penais não especificadas entre os incisos do § 1º da Lei 10.446/02, que repercutam interestadual ou internacionalmente e exigam repressão uniforme, dependerão de autorização ou determinação do Ministro de Estado da Justiça, para que sejam investigadas pelo Departamento de Polícia Federal.

    Já as infrações penais especificadas nos referidos incisos poderão ser investigadas pelo Departamento de Polícia Federal, independentemente de autorização ou determinação do Ministro de Estado da Justiça.

  • ei 10446/02

     

    Gabarito c) independerá de autorização, se o crime for cometido em razão da função pública exercida ou por motivação política.

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II – formação de cartel; e

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.


    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

    Reportar abuso

  • Pessoal caiu na prova do Mato Grosso tal questão por ser zona fronteiriça!

  • GABARITO C

     

    Será de competencia da PF, de maneira incondicionada, porque as atribuições da PF estão detalhadas de forma explícita na CF e o caso apresentado na questão é um deles. O rol é exemplificativo, podem ser acrescentadas atribuições para a PF.

  • Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
    segue rol exemplificativo... Lei 10446/02 

    #PRF2018
    AVANTE!

  • Atenção para a Lei nº 13.642/2018:

    Acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei nº 10.446/2002 prevendo novas hipóteses de crimes que poderão ser investigados pela Polícia Federal. Confira:

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    (...)

    VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

     

    Desse modo, a partir de agora existe previsão expressa de que a Polícia Federal poderá investigar os crimes praticados pela internet que envolvam a divulgação de mensagens, imagens, sons, vídeos ou quaisquer outros conteúdos misóginos.

     

    Conteúdo misógino é aquele que propaga o ódio ou a aversão às mulheres.

     

    Obs: esses crimes do art. 1º, VII acima referidos continuam sendo, em regra, de competência da Justiça ESTADUAL. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Promotor de Justiça e Juiz de Direito que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136422018-nova.html#more

  • Dúvidas:

    1º - Os suplementos alimentares se enquadram no Inciso V?
    2º - Os crimes contra transexuais se enquadram no Inciso VII?
    3º - Atualmente a PF esta vinculada ao novo Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Sendo assim, o parágrafo único da lei que fala em autorização do Ministro da Justiça estará errada a alternativa na prova?

  • Independe porque já faz parte do ROL. O depende seria do parágrafo único, ou seja, outras situações que não estejam na lei, mas que trazem repercussão uniforme.

  • ASSERTIVA "C"

     

    Galera apenas à título de curiosidade, agora o DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL pertence ao MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA e não mais ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, os ministérios foram segregados através de medida provisória que virou lei, conforme a Lei 13.690/18:

     

    Art. 1º  Fica criado o Ministério da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.

     

    Art. 2º  A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    XXIII - da Segurança Pública.

     

    Art. 68-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Segurança Pública:

     

    I - o Departamento de Polícia Federal (DPF);

  • Muita atenção na Lei 10.446/2002, alterada em 2018, #vaicairevamosacertar!

    Mais uma só pra sedimentar o que os colegas comentaram:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2014 - Polícia Federal - Agente de Polícia Federal. Diante da ocorrência dos crimes de sequestro, de cárcere privado e contra a economia popular, caso haja repercussão interestadual, a Polícia Federal, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados pela CF, poderá investigar todas essas infrações, independentemente de autorização ou determinação do ministro da Justiça.

    ERRADA. Para que a polícia federal diligencie em infrações penais não arroladas no art. 1º, será necessário autorização ou determinação do Ministro da Segurança Pública, conforme estabelece o parágrafo único do referido artigo. No caso de sequestro e cárcere privado, satisfeitos os requisitos indicados no caput do art. 1º, não é necessário manifestação prévia do Ministro da Segurança Pública. Mas em se tratando de crimes contra a economia popular (Lei 1.521/51) seria necessário tal manifestação.

    Insta mencionar que não basta a mera ocorrência do sequestro ou cárcere privado ou extorsão mediante sequestro, para que a Polícia Federal investigue. É preciso que além dos requisitos do caput do art. 1º que estes crimes sejam praticados com dolo específico, quais sejam: motivação política ou em razão da função pública que exerce a vítima.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE! Rumo à ANP.

  • Gabarito: C

     

    Lei n. 10.446/2002

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    (...)

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

     

    - Os incisos não indicam a necessidade de autorização. A autorização ocorrerá apenas na apuração de outros casos não previstos nos citados incisos.

  • Prezado/a, o enunciado nos informou a prática da seguinte conduta delituosa:

    → Sequestro

    → Contra o titular de secretaria de um Estado da Federação

    → Com repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme

    Será que a investigação a ser feita pelo Departamento de Polícia Federal dependerá de autorização do Ministro de Estado da Justiça?

    NÃO, pois o crime de sequestro está expressamente previsto pelo art. 1º da Lei nº 10.446/2002, o que afasta a exigência da autorização do MJ, possibilitando que a PF proceda à sua investigação caso tenha sido cometido em razão da função pública exercida ou por motivação política.

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

    Resposta: C

  • Letra c. Veja que a vítima do crime de sequestro é um agente público, possui uma função pública, sendo assim, se o crime for cometido em razão da função pública exercida por ele ou ainda por alguma motivação política, não será necessário a autorização do Ministério da Justiça (art. 1º, I).

  • todos os crimes = não precisa de autorização

    outros casos = autorização ou determinação

  • I - seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (  e  ), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta - dependerá de autorização do ministro de Estado da Justiça, se o crime tiver motivação política.

    Independe de autorização nos casos de motivação política, caso haja também o respeito aos requisitos do Art. 1º da norma. Vide o comentário da alternativa “C".

    B) Incorreta - dependerá de mandado do ministro de Estado da Justiça, se o crime acontecer por motivação política.

    Neste contexto e conforme a norma, não há que se falar em “mandado", mas sim em providência que exija autorização ou determinação do Ministro de Estado da Justiça. E mesmo assim, o caso proposto na questão independe de autorização, caso haja também o respeito aos requisitos do Art. 1º da norma. Vide o comentário da alternativa “C".

    C) Correta - independerá de autorização, se o crime for cometido em razão da função pública exercida ou por motivação política.


    O Art. 1º da Lei nº 10.446/2002 informa que “(...) quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais : I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; (...). Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput , o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos , desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça" . O que se entende dessa parte final do dispositivo? Entende-se que em outros casos diferentes, haverá a necessidade de autorização, ou seja, para o caso proposto na questão, independe de autorização.

    D) Incorreta - dependerá de autorização do ministro de Estado da Justiça, se o crime ocorrer em razão da função pública exercida.


    Independe de autorização quando praticado em razão da função pública exercida, caso haja também o respeito aos requisitos do Art. 1º da norma. Vide o comentário da alternativa “C".

    E) Incorreta - dependerá de mandado do ministro de Estado da Justiça, se o crime se der em razão da função pública exercida.


    Neste contexto e conforme a norma, não há que se falar em “mandado", mas sim em providência que exija autorização ou determinação do Ministro de Estado da Justiça. E mesmo assim, o caso proposto na questão independe de autorização, caso haja também o respeito aos requisitos do Art. 1º da norma. Vide o comentário da alternativa “C".

    Resposta: C
  • Art. 1º, I - Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro quando praticados com dolo específico, quais sejam: motivação política ou em razão da função pública que exerce a vítima, não necessita de autorização do Ministro de Estado da Justiça.

  • Fora essa lista prevista na lei 10.446/2002, a Polícia Federal poderá investigar outros crimes?

    SIM. A lista do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 é exemplificativa.

    Assim, o Departamento de Polícia Federal poderá investigar outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que:

    • tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça;

    • a infração tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

    Essa autorização mais genérica está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.

    Obs.: esses crimes listados continuam sendo, em regra, de competência da Justiça ESTADUAL. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passa para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Promotor de Justiça e Juiz de Direito que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2620798
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A apuração das infrações penais, conforme o disposto no artigo 144 parágrafos 1° , I, e 4° , compete às Polícias Federal e Civil dos Estados. A atribuição da Polícia Federal pressupõe infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem como de infração penal cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme. Neste último caso, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública, poderá o Departamento de Polícia Federal investigar qualquer caso de

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que nenhuma polícia possui o poder exclusivo de investigação

    É totalmente possível Polícia Civil investigar crime federal, remetendo os elementos de informação às autoridades federais no momento adequado

    Abraços

  • Lei 10.446 (atribuições da Polícia Federal)

     

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

     

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

     

    II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

     

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

     

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

     

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).

     

     VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)

     

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.      (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)

  • O que essa questão tem a ver com defensoria? Essa questão é para PF! Nunca tinha lido essa lei 10.446 ...

  • rapaz, eu acertei por eliminacao kkkkkk

  • Tatiana, isso faz parte de um dia a dia de um Defensor... a verificação da atribuição investigativa da Polícia Federal. Poderá o defensor, com base na falta de atribuição da PF, impugnar as provas produzidas por esta instituição no decorrer da persecução penal, que seria de atribuição da polícia judiciária civil estadual.
     

  •  10.446 (atribuições da Polícia Federal)

     

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

     

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

     

    II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

     

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

     

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

     

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).

     

     VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)

     

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.      (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)

  • Art 1, par. Único lei 10.446. Não entendi o erro da letra E
  • Alexandre, a letra E peca ao falar em "grande repercussão local". A repercussão deve ser interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, conforme o caput do art. 1º da Lei 10.446/2002

  • Eu, Defensor Público do Amazonas, preciso saber as competências investigativas da PF.

    Piada essa banca...

  • Gabarito:  A

  • A LEI Nº 10.446 diz no:

    Art. 1o (...) quando houver repercussão interestadual ou internacional (a alternativa E diz local) que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, (...), proceder à investigação, (...), das seguintes infrações penais (...):

    (...)

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (...)

    (...)

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça (a alternativa E diz apenas Ministro da Justiça).

    Gabarito: A

  • Aproveitando o tópico, importante ressaltar a novidade legislativa trazida pela Lei n. 13.642/18, que altera a Lei n. 10.446/02 (lei que prevê uma lista de crimes que foram escolhidos pelo legislador e que podem ser investigados pela Polícia Federal).

     

    E o que fez a Lei nº 13.642/2018?

    Acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei nº 10.446/2002 prevendo novas hipóteses de crimes que poderão ser investigados pela Polícia Federal. Confira:

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    (...)

    VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

     

    Desse modo, a partir de agora existe previsão expressa de que a Polícia Federal poderá investigar os crimes praticados pela internet que envolvam a divulgação de mensagens, imagens, sons, vídeos ou quaisquer outros conteúdos misóginos.

    Fonte - http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136422018-nova.html

     

  • A) GABARITO

    B) 

    C)...se o agentefoi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima.

    D)...quando houver indícios de atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    E)

     

  • Gente, a gente que tem que se adaptar à banca, e não a banca à gente......

     

    vamo que vamo..

  • Dúvidas:

    1º - Os suplementos alimentares se enquadram no Inciso V?
    2º - Os crimes contra transexuais se enquadram no Inciso VII?
    3º - Atualmente a PF esta vinculada ao novo Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Sendo assim, o parágrafo único da lei que fala em autorização do Ministro da Justiça estará errada a alternativa na prova?

  • Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

     

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

     

    II – formação de cartel 

     

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

     

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

     

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado

     

    VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.         

     

    VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.           

     

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça

  • A) Gabarito

    B) Compete à justiça estadual (policia civil) processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei n. 8.137/1990, salvo se praticados em detrimento do art. 109, IV e VI, da Constituição Federal de 1988.

    C) Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro, apenas por motivação política ou função pública da vítima (art. 1º, I Lei 10.446/2002)

    D) Furto, roubo ou receptação de cargas apenas em opração interestadual ou internacional

    E) Não consta homicídio entre as hipóteses legais. O "Ministro da Justiça" poderá apurar outros casos, mas somente se houver repercussão interestadual ou intermunicipal (requisitos do caput do art. 1º)

    Caso esteja errado, corrijam-me.
    Abraços!

  • essa ´´E´´ lembrei do caso da vereadora no rio...

  • ===============================ESQUEMATIZANDO===============================

    SEQU. / C.P. / E.M.S. + MOTV. POLÍTICA OU VITIMA RAZÃO DE FUNC. PÚBL.

    VIOLA DH + INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DO PGR

    MISOGINIA + INTERNET

    .

    FLS. / CRRP. / ADLT. / ALTR. + MEDICAMENTO / TERAPÊUTICOS

    .

    FURTO / ROUBO / DANO + BANCO

    FURTO / ROUBO / RECEPTAÇÃO + CARGA

    .

    CARTEL

  • a) CORRETA. O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Código Penal, art. 273) poderá ser investigado pela Polícia Federal independentemente de autorização ou determinação do Ministro da Justiça.

    Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).       

    b) INCORRETA. A Polícia Federal dependerá de autorização do Ministro da Justiça para investigar crime contra as relações de consumo, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

    c) INCORRETA. Os crimes de sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro, para atrair a investigação da PF independentemente de autorização do Ministro da Justiça, deverão ser praticados:

    → Por motivação política

    → Em razão da função pública exercida pela vítima

    Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    d) INCORRETA. A Polícia Federal poderá investigar os crimes de furto, roubo ou receptação de cargas, desde que essas sejam transportadas em operação interestadual ou internacional e quando houver indício de atuação de quadrilha ou bando (associação criminosa) em mais de um Estado da Federação.

    Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    e) INCORRETA. Após autorização do Ministro da Justiça, a Polícia Federal poderia investigar homicídio qualificado, desde que a sua repercussão seja interestadual ou internacional, não apenas local.

    Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

    RESPOSTA: A

  • A "E" é errada, visto que tem que ter repercussão interestadual ou internacional, e a alternativa fala que foi uma repercussão local, por isso ela está errada.

  • Letra a.

    a) Certo. Essa é a previsão do artigo 1º, V da lei;

    b) Errado. Não são todos os crimes contra as relações de consumo, somente a formação de cartel;

    c) Errado. Desde que o agente seja impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    d) Errado. Quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando (associação criminosa) em mais de um Estado da Federação;

    e) Errado. Não é quando temos uma grande repercussão local, a repercussão deverá ser interestadual ou internacional, como tivemos no caso da Vereadora Marielle Franco.

  • Trata-se de questão para cuja resolução se faz necessário aplicar a regra do art. 1º da Lei 10.446/2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme. Confira-se:

    "Art. 1o Na forma do inciso I do §1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II – formação de cartel (incisos I, a II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
    e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 190 - Código Penal).

    VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

    VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres."

    Vejamos, assim, as opções fornecidas:

    a) Certo:

    Esta alternativa tem apoio expresso no inciso V acima destacado, de modo que não há equívocos a serem apontados.

    b) Errado:

    Na realidade, não são os crimes contra relações de consumo, previstos na Lei 8.137/90, que legitimam a atuação do Departamento de Polícia Federal, mas sim os de formação de cartel, consoante inciso II da regra legal acima transcrita.

    c) Errado:

    Os crimes de seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro somente legitimam a incidência deste preceito legal se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima, na linha do que estabelece o inciso I.

    d) Errado:

    Não é qualquer furto, roubo ou receptação de cargas que autoriza a incidência do diploma especial acima indicado, mas, sim, tão somente, relativamente aquelas transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação, nos termos do inciso IV.

    e) Errado:

    Simplesmente não há qualquer base normativa a respaldar a presente opção, à luz das hipóteses constantes do rol legal acima colacionado.


    Gabarito do professor: A

  • Fora essa lista prevista na lei 10.446/2002, a Polícia Federal poderá investigar outros crimes?

    SIM. A lista do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 é exemplificativa.

    Assim, o Departamento de Polícia Federal poderá investigar outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que:

    • tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça;

    • a infração tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

    Essa autorização mais genérica está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.

    Obs.: esses crimes listados continuam sendo, em regra, de competência da Justiça ESTADUAL. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passa para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Promotor de Justiça e Juiz de Direito que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
3448699
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere as seguintes infrações penais: 


I. Sequestro, se o agente foi impelido por motivação política.


II. Formação de cartel.


III. Roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual, quando houver indícios da atuação de quadrilha em mais de um Estado da Federação.


IV. Falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.


V. Furto contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.


VI. Quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. 


Quando houver repercussão internacional ou interestadual, o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça poderá, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no artigo 144 da Constituição Federal, em especial as Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das infrações penais que constam em 

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    Lei 10.446 de 2002

    Art. 1º. Na forma do inciso I do §1º do art. 144 da Constituição Federal, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro, se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; (Item I)

    II – formação de cartel; (Item II)

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte;

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. (Item III)

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Item IV)         

    VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Item V)  

    VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. (Item VI)

  • Letra E

  • Não é dto. constitucional, mas quem estudou pra PF aí, já viu essa lei ^^.

  • Olá pessoal, obrigado por postar a lei, pois nunca tinha estudado, mas resolvi pelo comando da questão que supôs repercussão internacional ou interestadual, o que, em tese, atrai em qualquer crime a competência p/ PF também (daí a questão ser resolvida também com direito constitucional, apenas). Não sei se "enxerguei demais" ou pensei correto. Se alguém puder dar uma luz ou complementar, agradeço.

  • Assertiva E

    I, II, III, IV, V e VI.

    as infrações penais que constam em

    I. Sequestro, se o agente foi impelido por motivação política.

    II. Formação de cartel.

    III. Roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual, quando houver indícios da atuação de quadrilha em mais de um Estado da Federação.

    IV. Falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    V. Furto contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

    VI. Quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

  • I. Sequestro, se o agente foi impelido por motivação política – CORRETO.

    Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II. Formação de cartel – CORRETO.

    Art. 1º (...) II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

    III. Roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual, quando houver indícios da atuação de quadrilha em mais de um Estado da Federação – CORRETO.

    Art. 1º (...) IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    IV. Falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais – CORRETO.

    Art. 1º (...) V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    V. Furto contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação – CORRETO.

    Art. 1º (...) VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

    VI. Quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres – CORRETO.

    Art. 1º (...) VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

    Todos os itens estão corretos (I, II, III, IV, V, VI) - Alternativa E

  • Gabarito: E

    A regra é que todos os crimes previstos no rol do Artigo 1 da Lei 10.446 de 2002 INDEPENDERÁ de autorização ou determinação do Ministro da Justiça, logo todos aqueles que não consta naquele rol dependerá desses.

  • Fora essa lista prevista na lei 10.446/2002, a Polícia Federal poderá investigar outros crimes?

    SIM. A lista do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 é exemplificativa.

    Assim, o Departamento de Polícia Federal poderá investigar outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que:

    • tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça;

    • a infração tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

    Essa autorização mais genérica está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.

    Obs.: esses crimes listados continuam sendo, em regra, de competência da Justiça ESTADUAL. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passa para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Promotor de Justiça e Juiz de Direito que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
3583747
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2017
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A apuração das infrações penais, conforme o disposto no artigo 144 parágrafos 1o, I, e 4o, compete às Polícias Federal e Civil dos Estados. A atribuição da Polícia Federal pressupõe infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem como de infração penal cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme. Neste último caso, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública, poderá o Departamento de Polícia Federal investigar qualquer caso de
 

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que nenhuma polícia possui o poder exclusivo de investigação

    É totalmente possível Polícia Civil investigar crime federal, remetendo os elementos de informação às autoridades federais no momento adequado

    Abraços

  • A) Gabarito

    B) Compete à justiça estadual (policia civil) processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei n. 8.137/1990, salvo se praticados em detrimento do art. 109, IV e VI, da Constituição Federal de 1988.

    C) Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro, apenas por motivação política ou função pública da vítima (art. 1º, I Lei 10.446/2002)

    D) furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    E) Não consta homicídio local na referida lei.

  • GABARITO A

    Quanto a Lei E, para quem, assim como eu, ficou em dúvida, cabe lembrar que o art 2o, parágrafo único, da Lei 10446 exige, além de autorização/requisição do MJ, o atendimento aos pressupostos do caput do art 1o, ou seja, devem ser crimes de repercussão interestadual ou internacional.

  • BIZU da lei é atentar para os incisos que trazem expressamente a condição de serem apurados pela PF quando tiverem intercorrência entre estados e internacionalmente

  • E) homicídio qualificado de grande repercussão local, desde que autorizados pelo Ministro da Justiça.

    Responder

    OBS: tem como condicionante para a apuração da Polícia Federal que os crimes não elencados no rol do art.1º, L.10.446/02 (rol não exaustivo), a repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, e não, grande repercussão local.

    e tenho dito.

  • Fora essa lista prevista na lei 10.446/2002, a Polícia Federal poderá investigar outros crimes?

    SIM. A lista do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 é exemplificativa.

    Assim, o Departamento de Polícia Federal poderá investigar outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que:

    • tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça;

    • a infração tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

    Essa autorização mais genérica está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.

    Obs.: esses crimes listados continuam sendo, em regra, de competência da Justiça ESTADUAL. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passa para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Promotor de Justiça e Juiz de Direito que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
5491261
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Lei nº 10.446, de 08/5/2002, que autoriza a ação da Polícia Federal (PF) a proceder à investigação de determinadas infrações criminais com repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme e considerando os crimes em que a PF poderá atuar, identifique “V” para a(s) afirmação(ões) Verdadeira(s) e “F” para a(s) Falsa(s). Ao final, assinale a alternativa com a sequência ADEQUADA.  
I. ( ) Crimes de sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro, crimes em que o agente foi impelido por motivação política ou quando praticados em razão da função que a vítima ocupa no mercado de ativos no estrangeiro.
II. ( ) Crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
III. ( ) Quaisquer crimes praticados nas embaixadas do Mercosul, com sede em território brasileiro.
IV. ( ) Crimes praticados contra as Forças Armadas.
V. ( ) Crime de formação de cartel.
VI. ( ) Crimes de furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
VII. ( ) Quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo preconceituoso, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres, aos imigrantes estrangeiros, negros, índios e a idosos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    I) Falso - Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro, se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II) Verdadeiro - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado

    III) Falso

    IV) Falso

    V) Verdadeiro - formação de cartel

    VI) Verdadeiro - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

    VII) Falso - quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.