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ERRADO A Lei 10.446/2002 não fala em crimes contra a economia popular.
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Gabarito ERRADO
Nos termos da lei 10.446/02, para que a polícia federal diligencie em infrações penais não arroladas no art. 1º, será necessário autorização ou determinação do Ministro da Justiça, conforme estabelece o parágrafo único do referido artigo. No caso de sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP), satisfeitos os requisitos indicados no caput do art. 1º, não é necessário manifestação prévia do Ministério da Justiça. Mas em se tratando de crimes contra a economia popular (Lei 1521/51) seria necessário tal manifestação.
Professor: Geovane Moraes
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Complementando o comentário dos colegas:
Não basta a mera ocorrência do sequestro ou cárcere privado ou extorção mediante sequestro, para que a PF investigue é necessário além das requisitos do caput do art. 1 que estes crimes sejam praticados com animus específico, quais sejam: motivação política ou em razão da função pública que exerce a vítima.
Vejamos a redação completa:
Art. 1º. Na forma do inciso I do § 1o
do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou
internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança
pública arrolados no art.
144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos
Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e
159 do Código
Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em
razão da função pública exercida pela vítima;
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Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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LEI Nº 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002.
1-) Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro ...... não são todos, mas aqueles em que o agente infrator for impelido por motivação política ou em razão da função pública exercida pela vítima.
2-) Crime contra economia popular ..... o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
Simples.......rs.
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Art. 1º da lei 10.446/02 - Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
Gabarito: ERRADO
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ERRADO, pois conforme a lei 10.446 é necessária a autorização do ministro da justiça.
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Crimes para serem investigados temos que ter autorizaçao !!!
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Errado, para investigação dos crimes elencados na lei não é preciso a autorização do ministro da justiça. Contudo, em outros casos de repercussão interestadual ou internacional que não os elencados, é necessário a autorizzação do ministro da justiça.
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Pula logo pra explicação do Gustavo C, bem objetiva.
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ERRADO!
RESUMINDO: Quando se tratar dos crimes especificados na Lei 10.446/2002, não precisa autorização; por outro lado, quando preencher apenas os requesitos do caput, precisa que seja determinado ou autorizado pelo Ministro da Justiça.
Bons estudos!
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ERROS DA ASSERTIVA:
1. Não é qualquer sequestro, cárcere privado e extorsão, mas tão somente aqueles em que há motivação política ou que se deram em razão da função pública da vítima.
2. Crimes contra a economia popular não fazem parte do rol do art. 1º da Lei 10.446/10, portanto só pode ser investigada pela PF quando presentes os pressupostos do caput (repercussão interestadual e necessidade de repressão uniforme) mais a autorização do MJ.
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ERRADA - Para investigar sequestro e cárcere privado (que não tenha motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima) e crimes contra economia popular a PF precisa de autorização do MJ, porque tais crimes não estão expressos na Lei 10.446/02. Lembrando que se estivessem previstos no incisos do art. 1º da referida Lei, não precisariam de autorização do MJ.
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IMPRESSIONANTE! SOMENTE 20 ITENS DE DIREITO EM 120 POSSÍVIES EM UMA PROVA PARA A PF. ABSURDO!
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Essa prova foi absurda mesmo, para mim um Agente Federal tem que entender mais de Leis a outras ciências, como Contabilidade e Administração de Empresas. Eu passei em 2012 e nessa eu reprovei, mas fazer o que, o Brasil é assim mesmo.
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pois e elto tava afiadiiiiiiiiissimo pronto para comer aprovs e me veemm com esta me quebrei bonito
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Quanto à repercussão interestadual:
Conforme o art. 1º, I, da Lei 10.446/02, o sequestro e cárcere privado somente se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima.
parágrafo único da mesma lei, o departamento de polícia federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Diante da ocorrência dos crimes de sequestro, de cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima, caso haja repercussão interestadual, a Polícia Federal, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados pela CF, poderá investigar todas essas infrações, desde de haja autorização ou determinação do ministro da Justiça. (art. 1º, I, parágrafo único da Lei 10.446/2002).
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Quanto à repercussão interestadual:
Conforme o art. 1º, I, da Lei 10.446/02, o sequestro e cárcere privado somente se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima.
parágrafo único da mesma lei, o departamento de polícia federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Formaçao de cartel é CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR.
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sequestro, (se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;)
de cárcere privado (se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;)
e contra a economia popular (II – formação de cartel)
Somente entre parênteses para não precisar de autorização.
Gab. Errado.
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nunca mais cai uma igual a essa
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Crimes contra a economia popular não está no rol dos crimes que autorizam a repressão uniforme interestadual ou internacional.
Gabarito: Errada.
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Interessante resumo sobre o assunto: https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/lei-131242015-nova-atribuicao-para.html
Importante aletar que neste ano, 2018, temos um novo inciso: VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. (Incluído pela Lei nº 13.642, de 2018)
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Respondendo as dúvidas da Juliano Pereira:
1º - Os suplementos alimentares se enquadram no Inciso V?
Os suplementos alimentares se enquadram no inciso V caso haja uma norma definindo-os como "produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais".
2º - Os crimes contra transexuais se enquadram no Inciso VII?
Acredito que não, pois nesse caso seria homofobia.
3º - Atualmente a PF esta vinculada ao novo Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Sendo assim, o parágrafo único da lei que fala em autorização do Ministro da Justiça estará errada a alternativa na prova?
Não estará errado a prova trazer Ministro da Justiça caso a prova cobre conhecimento da Lei 10.446/2002.
Essas são minhas opiniões, salvo melhor juízo.
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Gaba: ERRADO
Os demais colegas já comentaram as respostas nos comentários abaixo, porém cabe ressaltar um equívoco de alguns em dizer que o crime contra economia popular não está elencado na Lei 10446/02, está sim, crime contra economia popular referem-se a atos que ferem a livre concorrência ou que visem à formação de cartéis(L10446. Art. 1° II - formação de cartel)
Galera, por gentileza, pesquisem a matéria antes de colocar comentários, ou não comentem.
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Vão direto ao comentário do Raphæl Machado
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Para o DPF investigar crimes contra a economia popular, é necessário a autorização do Ministro da Justiça.
Lei 10.446/02
Art.1º
Parágrafo único: Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
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CONTRA A ECONOMIA POPULAR = ERRADO
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA = CORRETO
Blz
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Gabarito: ERRADO
- Os crimes contra a economia popular não estão previstos nessa lei.
Lei nº 10.446/02
Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).
VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
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GABARITO: ERRADO ! Pelos motivos já citados
PORÉM
Galera, no comentário do Gustavo Fagotti (O mais curtido), ele menciona a Lei 1.521 - Crimes contra a economia popular que em seu Art. 2° - inciso VIII diz:
" Art. 2º. São crimes desta natureza:
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VIII- celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda...
Isso, a meu ver, configura formação de cartel, que está previsto na Lei 10.446, art. 1°, inciso II, não sendo necessária a autorização do Ministro. E assim, olhando só isso, a questão estaria certa.
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ERRADO.
Nos termos da Lei n° 10.446/02, para que a Polícia Federal diligencie em infrações penal não arrolados no Art. 1°, será necessário a autorização ou determinação do Ministro da Justiça, conforme estabelece o parágrafo único do referido artigo.
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Ta errado pq a questão não fala que tem ter motivação política ou relacionada a função pública exercida.
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Crimes contra a economia popular não estão previstos nesta Lei.
Logo, nos termos do parágrafo único do artigo 1, é necessário que, além de preencher os requisitos do caput, o Ministro da Justiça autorize a investigação a ser realizada pela Polícia Federal.
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Vimos que os crimes de sequestro e cárcere privado estão expressamente previstos no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.446/2002, podendo a Polícia Federal investigá-los independentemente de autorização ou determinação do Ministro da Justiça, caso tenham repercussão interestadual ou internacional e forem praticados...
→ Por motivação política
→ Em razão da função pública exercida pela vítima
Perceba que a questão não fez menção a essas duas condições, o que já deixa a assertiva INCORRETA, já que a investigação dependeria da autorização do Ministro da Justiça.
E quanto aos crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/1951)?
Por não terem sido mencionados pelos incisos do art. 1º, a PF poderá investigá-los mediante autorização ou determinação do Ministro da Justiça. Veja só:
Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, DENTRE OUTRAS, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).
VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. (Incluído pela Lei nº 13.642, de 2018)
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
Resposta: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Diante da ocorrência dos crimes de sequestro, de cárcere privado - desde que impelidos por motivação política ou quando praticado em razão da função pública da vítima e contra a economia popular - O rol não cita crimes contra a economia popular, porém poderá proceder a apuração de outros casos, desde que autorizada pelo Ministro da Justiça
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Sequestro e cárcere privado: Necessitam que o crime seja impelido por motivação política ou praticado em razão da função pública da vítima.
Crime contra a economia popular: Não consta no rol da lei 10.446, e sim o crime de cartel. Não confundir.
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A questão em tela é de 2014, mas poderia ser muito bem aproveitada em uma prova atual, pois o inciso VI que foi adicionado em 2015, trata de roubo contra instituições financeiras (explosão a bancos), mas isso nao se trata de crime contra a economia popular, mas o candidato pode vir a se confundir.
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Eu a marquei como errada por entender que faltou: "que exija repressão uniforme". São pressupostos cumulativos.
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Lei 10.446/02
Infrações não arroladas no artigo 1º -> necessário AUTORIZAÇÃO do MJ
Crimes contra a economia popular -> necessária autorização do MJ
Sequestro e Cárcere (preenchido os requisitos) -> não necessária autorização
CARTEL: os crimes contra a Economia Popular estão previstos na Lei nº 1.521/51 e referem-se a atos que afetam a livre concorrência ou que visem à formação de cartéis.
No Brasil a formação de um cartel é considerada "crime contra a ordem econômica"
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ERRADA. Para que a polícia federal diligencie em infrações penais não arroladas no art. 1º, será necessário autorização ou determinação do Ministro da Segurança Pública, conforme estabelece o parágrafo único do referido artigo. No caso de sequestro e cárcere privado, satisfeitos os requisitos indicados no caput do art. 1º, não é necessário manifestação prévia do Ministro da Segurança Pública. Mas em se tratando de crimes contra a economia popular (Lei 1.521/51) seria necessário tal manifestação.
Insta mencionar que não basta a mera ocorrência do sequestro ou cárcere privado ou extorsão mediante sequestro, para que a Polícia Federal investigue É preciso que além dos requisitos do caput do art. 1º que estes crimes sejam praticados com dolo específico, quais sejam: motivação política ou em razão da função pública que exerce a vítima.
fonte: estratégia concursos
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Diante da ocorrência dos crimes de sequestro, de cárcere privado e contra a economia popular, caso haja repercussão interestadual, a Polícia Federal, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados pela CF, poderá investigar todas essas infrações, independentemente de autorização ou determinação do ministro da Justiça. errado.
Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Na forma do , quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no , em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro ( e ), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel ( e ); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado .
VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2002; 181 da Independência e 114 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
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O art. 1º da Lei 10.446/2002 trás em seus incisos, crimes em que a PF pode agir, independente de autorização do Ministro da Justiça, desde que atendido os requisitos do caput.
Contudo, o rol não é taxativo, pois o parágrafo único prescreve que, se atendidos os requisitos (houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme), a PF poderá apurar outros casos, desde que seja autorizado ou determinado pelo Ministro da Justiça.
A questão trouxe crimes que não estão descritos nos incisos do ar. 1º, logo, para que a PF possa apurar, dependerá de autorização ou determinação do MJ.
Importante destacar:
- Para que a PF apure sem depender de autorização do MJ, não basta ser sequestro, cárcere privado ou extorsão mediante sequestro, tal crime deverá ter motivação política ou em ração da função pública da vítima.
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Errado.
Vamos responder essa questão com base nos incisos previstos no artigo 1º da nossa lei.
O inciso I nos traz o sequestro e o cárcere privado, porém estes crimes devem ter motivação política ou se dar em razão da função pública exercida pela vítima, o que não foi citado pela questão.
Os crimes contra a economia popular estão previstos na lei 1.521/51 e não são tratados por nossa lei. Talvez o examinador tenha tentado te confundir porque temos o crime de cartel previsto na lei 10.446/02 que apesar de ser um crime de natureza econômica não está previsto na lei dos crimes contra a economia popular e sim na lei 8.137/90.
Fonte: gran cursos
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GABARITO: ERRADO
Fonte: PROJETO CAVEIRA
Vejamos os crimes listados na assertiva:
1) Sequestro e cárcere privado - Estão previstos no art. 1º, I, da referida lei;
2) Crimes contra a economia popular - Não estão previstos na lei em estudo.
Assim sendo, como a questão diz “independente de autorização ou determinação do MJ”,
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Diante da ocorrência dos crimes de sequestro, de cárcere privado e contra a economia popular, caso haja repercussão interestadual,
os crimes em negrito devem ter um fim específico que é com relação à função da vítima ou com motivação política em outras situações a PF deverá ter autorização do ministro da justiça para atuar
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A questão possui três erros:
1) crime de sequestro ou cárcere COM MOTIVOS POLÍTICOS;
2) crimes contra a economia popular SOMENTE FORMAÇÃO DE CARTEL;
3) I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro ( e ), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; (INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO M.J).
Outros casos fora da lei = autorização ou determinação do MJ.
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Crimes contra a economia popular, deve haver determinação ou autorização do Ministro da Justiça.
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Quanto à repercussão interestadual:
Conforme o art. 1º, I, da Lei 10.446/02, o sequestro e cárcere privado somente se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima.
parágrafo único da mesma lei, o departamento de polícia federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
Gabarito do professor: ERRADO.
Fonte:Q concursos
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Temos gp wpp pra PC Pará. Msg in box.
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Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro, se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
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↦ Infrações não especificadas nos incisos do § 1º da Lei 10.446/02, que repercutam interestadual ou internacionalmente e precisam de repressão uniforme, dependerão de autorização ou determinação do Ministro de Estado da Justiça, para que sejam investigadas pelo Departamento de Polícia Federal.
↦ As infrações especificadas nos referidos incisos poderão ser investigadas pelo Departamento de Polícia Federal, independentemente de autorização ou determinação do Ministro de Estado da Justiça.
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Caso seja crime não englobado pelo rol do Art. 1º, será necessária a autorização/determinação do Ministro de Estado da Justiça.
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Conforme o art. 1º, I, da Lei n. 10.446/2002, em caso de sequestro, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, a Polícia Federal pode investigar tais delitos apenas se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima, o que não é o caso da questão. Cumpre ressaltar que o artigo “supra” não cita momento algum os crimes contra economia popular (aqueles previstos na Lei n. 1.521/1951). Exemplo: agiotagem.
Fonte: Grancursos
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Gabarito: Errado
✏️Se você já sabe que a Polícia Federal é subordinada ao Ministério da Justiça, você sabe que essa questão está errada.
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Gabarito: Errado
O crime contra a economia popular deverá obter a autorização do Ministério da Justiça, pois não se encontra no rol taxativo da lei nº 10.446 de 2002.
Texto da lei para ajudar
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
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Errado
Independentemente de Autorização:
I – seqüestro e afins...
II –cartel
III –violação a direitos humanos
IV – contra o patrimônio em mais de um Estado (inclusive contra bancos)
V - falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VII – crimes pela internet com conteúdo misógino
Somente com Autorização:
Demais casos
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Retificação
Errado
Independentemente de Autorização:
I – seqüestro e afins...(motivação política/função púb.)
II –cartel
III –violação a direitos humanos
IV – contra o patrimônio em mais de um Estado (inclusive contra bancos)
V - falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VII – crimes pela internet com conteúdo misógino
Somente com Autorização:
Demais casos
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Lei 10446, Art.1º-Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça
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Lei 10.446 (atribuições da Polícia Federal)
Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).
VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)
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GAB: ERRADO
Vale ressaltar que o rol apresentado não é taxativo, na medida em que, preenchidos os requisitos do caput, o DPF poderá proceder à apuração de outros casos, desde que haja AUTORIZAÇÃO pelo Ministro de Estado e Justiça e Segurança Pública.
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Diante da ocorrência dos crimes de sequestro (ok), de cárcere privado (ok) e contra a economia popular (autorizada ou determinada)
Lei 10.446/02
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
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Desde q haja a autorização
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Infrações penais não arroladas no art.1º da lei 10.446, será necessário a autorização do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, é o caso do crime Contra Economia Popular.
Ademais, importante frisar que, a ocorrência dos crimes de Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro, sejam praticados com dolo específico, quais sejam: motivação política ou em razão da função pública que exerce a vítima, art. 1ª, I.
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Fora essa lista prevista na lei 10.446/2002, a Polícia Federal poderá investigar outros crimes?
SIM. A lista do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 é exemplificativa.
Assim, o Departamento de Polícia Federal poderá investigar outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que:
• tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça;
• a infração tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.
Essa autorização mais genérica está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.
Obs.: esses crimes listados continuam sendo, em regra, de competência da Justiça ESTADUAL. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passa para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Promotor de Justiça e Juiz de Direito que irão dar início e prosseguimento no processo penal.
Fonte: Dizer o Direito.
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Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro: motivado por política ou função exercida.
Crime contra economia popular: só investiga se houver autorização do Ministro da Justiça
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ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
A questão inverteu os conceitos estampados pela legislação.
Art. 1º Na forma do inciso I do § 1° do art. 144° da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144° da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
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Caveiras, para que algum crime não contido no rol
previsto no art. 1o da referida lei seja apurado pela Polícia
Federal, como é o caso dos Crimes contra a economia
popular, deve haver determinação ou autorização do
Ministro da Justiça (art. 1o, parágrafo único),
juntamente com o preenchimento dos requisitos do caput
do artigo em estudo (repercussão interestadual ou
internacional que exija repressão uniforme)
Vejamos os crimes listados na assertiva:
1) Sequestro e cárcere privado - Estão previstos no art.
1o, I, da referida lei;
2) Crimes contra a economia popular - Não estão
previstos na lei em estudo.
Assim sendo, como a questão diz “independente de
autorização ou determinação do MJ”, a assertiva está
incorreta.