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ID
2620801
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à prova realizada no processo penal,

Alternativas
Comentários
  • Ainda que não conste nos autos cópia da certidão de nascimento ou da cédula de identidade do menor envolvido em delito, outros documentos dotados de fé pública podem comprovar a idade do adolescente.

     

    Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso no qual um homem, condenado pelo crime de tráfico de drogas, alegava ausência de fundamentação para a aplicação da majorante da prática do crime com o envolvimento de adolescente, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006.

     

    Para ele, como não foi apresentado documento válido para comprovar a menoridade do envolvido no delito, deveria ser excluída a aplicação do dispositivo, uma vez que a comprovação não poderia prescindir da certidão de nascimento do adolescente.

     

    O tribunal de origem entendeu que, apesar de não constar nos autos a certidão de nascimento do adolescente, a comprovação da menoridade pôde ser feita por outros meios, como a inquirição no inquérito policial, a apresentação do menor infrator e o fato de que sua oitiva, durante da audiência de instrução e julgamento, foi feita na presença de sua mãe, tendo ele se declarado menor.

     

    No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu acertada a decisão. Segundo ele, outros documentos dotados de fé pública são igualmente hábeis para a comprovação da idade, não apenas o registro civil.

    1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No presente caso, a idade do partícipe foi comprovada por meio do Inquérito Policial, do Boletim de Ocorrência, da Apresentação de Menor Infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. REsp 1.662.249

  • - Com relação à prova realizada no processo penal, 

    a) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo em nenhuma hipótese fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 

    ERRADA: Art. 155, CPP:  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

    b) embora diga respeito ao estado civil, a prova de menoridade pode ser feita por outros meios, como a inquirição em inquérito policial. 

    CORRETA: Conforme bem destacado nos comentários do colega Felipe Costa (REsp 1.662.249), inobstante a SÚMULA 74 do STJ, apenas diz "documento hábil": PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL. Ou seja, facilmente leva o candidado ao erro.

    c) o juiz não poderá ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas, sob pena de comprometer sua imparcialidade e atuar como investigador. 

    ERRADA: Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    d) o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

    ERRADA: O § 4º, do art. 157 do CPP foi vetado: O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

    e) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, havendo necessidade, segundo o Código de Processo Penal, de que sua formação técnica seja a mesma do exame a ser realizado.  

    ERRADA: O art. 159 do CPP somente exige "formação técnica" e/ou "diploma de curso superior .... na área específica" somente quando a perícia não se realizar por perito oficial.

     Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.               

     § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

     

    Bons estudos e força, porque a dor é temporária e a glória é eterna.

  • Gab. B

     

     

    Sistematizando o comentário do nosso amigo Gil para a melhor visualização dos senhores :

     

     a) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo em nenhuma hipótesefundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 

    ERRADA: Art. 155, CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

     

    b) embora diga respeito ao estado civil, a prova de menoridade pode ser feita por outros meios, como a inquirição em inquérito policial. 

    CORRETA: Conforme bem destacado nos comentários do colega Felipe Costa (REsp 1.662.249), inobstante a SÚMULA 74 do STJ, apenas diz "documento hábil": PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL. Ou seja, facilmente leva o candidado ao erro.

     

    c) o juiz não poderá ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas, sob pena de comprometer sua imparcialidade e atuar como investigador. 

    ERRADA: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                 (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    d) o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

    ERRADA: O § 4º, do art. 157 do CPP foi vetado: O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

     

    e) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, havendo necessidade, segundo o Código de Processo Penal, de que sua formação técnica seja a mesma do exame a ser realizado.  

    ERRADA: O art. 159 do CPP somente exige "formação técnica" e/ou "diploma de curso superior .... na área específica" somente quando a perícia não se realizar por perito oficial.

     Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.        

     § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

  • Aprofundamento sobre a letra D:

    Descontaminação do julgado

    É o afastamento do magistrado do processo em que ele teve contato com prova ilícita.
    Essa teoria não é adotada pelo nosso CPP.

  • Fui por eliminação. Fiquei na dúvida entre a B e a D. Contudo, nunca tinha ouvido falar dessa proibição mencionada pela alternativa d. 

  • Lembrando que não pode se basear exclusivamente nos elementos informativos da fase investigatória, exceto em três hipóteses

    Trata-se da redação do art. 155 do CPP

    Abraços

  • no caso da letra (A), poderá fazer caso for provas ( cautelares, não repetíveis e antecipadas.)    

  • – Você sabe a diferença entre provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas?

    – Antes de adentrar nesses conceitos específicos, vamos esclarecer o conceito de provas.

    – De acordo com Renato Brasileiro, a palavra "prova" pode ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa.

    – O contraditório funciona como verdadeira condição de existência e validade das provas, de modo que, caso não sejam produzidos em contraditório, exigência impostergável em todos os momentos da atividade instrutória, não lhe caberá a designação de prova, mas de elemento de informação.

    PROVAS CAUTELARES: são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo.

    – Por isso, podem ser realizadas ainda na fase pré-processual, havendo, portanto, um contraditório diferido (postergado). Ex.: Interceptação telefônica, busca domiciliar.

    – Em algumas situações, quanto mais perto da data da prática do crime, mais fácil a colheita das provas. Como uma interceptação das conversas entre os envolvidos no crime; uma busca dos instrumentos e objetos do crime, etc..

    PROVAS NÃO REPETÍVEIS: são aquelas que não podem ser novamente coletadas ou produzidas, em virtude do desaparecimento da fonte probatória.

    – Aqui, também haverá contraditório diferido.

    – Ex.: exames periciais na lesão corporal leve. Caso o exame traumatológico não seja realizado com brevidade, as lesões poderão desaparecer.

    PROVAS ANTECIPADAS: são aquelas produzidas com observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento distinto daquele legalmente previsto, em virtude de situação de urgência e relevância.

    – Ex.: oitiva de testemunha muito idosa e acometida de grave doença. Se liga no art. 225 do CPP:

    – Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. ..

    – Lembrem-se do art. 155 do CPP, que veda ao juiz proferir sentença com base, apenas, em elementos colhidos na fase pré-processual, mas ressalta os casos de provas cautelares, provas não repetíveis e provas antecipadas, já que nas duas primeiras o contraditório será diferido, enquanto que na última, o contraditório já existe no momento da produção da prova, já é real.

    Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • A LETRA A foi literal, mas nós sabemos que as cautelares, antecipadas e não repetíveis NÃO SÃO ELEMENTOS INFORMATIVOS.

  • GABARITO B

     

     

    Quanto a alternativa A: a decisão do magistrado baseada, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação é válida caso seja para absolver o réu. O juiz não poderá condenar o réu baseando sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, porém, poderá absolvê-lo com base nesses elementos.  

  • Ano: 2005

    Banca: MPE-SP

    Órgão: MPE-SP

    Prova: Promotor de Justiça

    Aponte a única alternativa que não constitui entendimento jurisprudencial objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo circunstâncias agravantes ou atenuantes. 

     a)Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

     b)A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     c)A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para abaixo do mínimo legal.

     d)A confissão perante a autoridade policial configura circunstância atenuante mesmo quando retratada em Juízo.

     e)A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    letra d

  • STJ "é assente na jurisprudencia deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o unico documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrarário." Resp 1.485.543 MG.

    lEMBRAR: CPP adota o sistema do livre convencimento motivado como regra, mas em situações excepcionais ainda é possivel encontrar resquicios da adoção do sistema da prova tarifada. Ex: quanto ao estado das pessoas.

     

  • a) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo em nenhuma hipótese fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

     

    b) embora diga respeito ao estado civil, a prova de menoridade pode ser feita por outros meios, como a inquirição em inquérito policial. 

     

    c) o juiz não poderá ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas, sob pena de comprometer sua imparcialidade e atuar como investigador. 

     

    d) o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão

     

    e) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, havendo necessidade, segundo o Código de Processo Penal, de que sua formação técnica seja a mesma do exame a ser realizado

  • Estranho a alternativa B. Ela fala "....como a inquirição em inquérito policial". Portanto não estamos falando de outros documentos...mas de pova testemunhal.

  • Para mim a questão deveria ser anulada!

  • Essa questão é um disparate!

  • Gab. B

     

    Questão anulável por possuir duas respostas corretas (B e E).

     

     

    b) embora diga respeito ao estado civil, a prova de menoridade pode ser feita por outros meios, como a inquirição em inquérito policial. CORRETA.

     

    "(...) a menoridade não pode ser comprovada por meio de simples declaração prestada pelo menor perante a autoridade judiciária. Ora, como a idade compõe o estado civil das pessoas, sua comprovação deve ser feita, pelo menos em regra, pelo assento de nascimento. Apesar de o Código Civil determinar, em seu art. 9º, que serão inscritos em registro público nascimentos, casamentos e óbitos, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que, em sede processual penal, o assento cartorário não é o único documento hábil e insuprível à comprovação da idade. Portanto, não há restrição de que a condição etária da vítima seja demonstrada por outros documentos oficiais (v.g., cédula de identidade, atestado de antecedentes criminais), dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário, não se exigindo seja realizada somente por certidão de nascimento." (grifo nosso)

     

    Lima, Renato Brasileiro de. Súmulas Criminais do STF e do STJ Comentadas. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 337.

     

     

    e) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, havendo necessidade, segundo o Código de Processo Penal, de que sua formação técnica seja a mesma do exame a ser realizado.  

     

           A alternativa está corretíssima. Estaria incorreta se se restringisse apenas ao perito oficial (SOMENTE serão realizados por perito oficial), o que de fato não ocorreu. 

     

        Embora não prevista expressamente no CPP, é de fácil constatação, mediante uma interpretação teleológica, que o perito oficial deve, necessariamente, ter formação técnica na área especializada na qual foi aprovado no concurso do seu ingresso na carreira (princípio da especialidade).

         

          O art. 159, §1º, refere-se apenas ao perito nomeado / juramentado, pois, tendo em vista a realidade de algumas comarcas interioranas, não é possível a exigência de tal requisito, devido a precariedade da qualificação profissional. 

  • Questão mequetrefe

  • Alexandre Delegas, no CPP não afirma que o perito oficial deva ter a formação técnica na mesma área do exame a ser realizado. Além do mais, a própria assertiva afirma "segundo o CPP", ou seja, não há sequer previsão expressa no CPP neste sentido. 

    Segundo que se nem para os peritos nomeados se exige a mesma área técnica, mas sim PREFERENCIALMENTE, vejamos:

     

     § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

    Se nem para os nomeados existe a exigência como pressuposto (mas uma mera preferência), imagine para um perito oficial, que cuida de todas as áreas que for requisitado.

  • Em 27/04/2018, às 15:40:54, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 13/04/2018, às 16:19:38, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 18/03/2018, às 09:05:39, você respondeu a opção E.Errada!

     

    "A repetição com correção até a exaustão leva à perfeição."

  • ALT. "B"

     

    Cf. Renato B. Lima: "Estabelece a súmula nº 74 do STJ que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". Na mesma linha, também não é viável a condenação de alguém pela prática do crime de corrupção de menores se for admitida, como prova da idade da vítima, declaração por ela prestada perante a autoridade policial. Como a idade compõe o estado civil da pessoa e se prova, em regra. pelo assento de nascimento, cuja certidão tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade do acusado quanto da vítima, não se revela possível a condenação pelo crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 sem a prova civil da menoridade do corréu.

     

    Com esse entendimento: STF, 1ª Turma, HC 110.303/DF, ReL Min. Dias Toffoli, j. 26/06/2012. Não se deve confundir a necessidade de prova da idade do menor com base nas restrições estabelecidas na lei civil com a (des) necessidade de prova da efetiva corrupção do menor. A propósito, eis o teor da Súmula nº 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

     

    Não obstante a regra explícita do art. 155, parágrafo único, do CPP, a 5a Turma do STJ tem precedentes - com a devida vênia, de duvidosa legalidade - no sentido de que, nos crimes sexuais contra vulnerável, a inexistência de registro de nascimento em cartório civil não é impedimento a que se faça a prova de que a vítima era menor de 14 anos à época dos fatos. Sem embargo da primazia da certidão de nascimento da vítima para a verificação etária, a ausência desse documento pode ser suprida por outros elementos hábeis à comprovação da qualidade de infante da vítima, como, por exemplo, laudos periciais, declarações das testemunhas, compleição física das vítimas e declarações do próprio acusado. Nessa linha: STJ, Sª Turma, AgRg no AREsp 12.700-AC, Rei. Min. Gurgel de Faria, j. 10/03/2015, DJe 05/06/2015."

     

    Fonte: Manual de Processo Penal - Volume Único (2017) - Renato Brasileiro de Lima, página 653 e 654. 

  • GABARITO "B"

    INFO 563 STJ:

    Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos. Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos.    No caso   concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das  informações  presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 12700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP),  Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/3/2015 (Info 563).

     

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/eaa32c96f620053cf442ad32258076b9?palavra-chave=PROVA+DA+MENORIDADE&criterio-pesquisa=e

  • Informação adicional quanto ao item E:

    O fato de o perito não ter formação específica na área do exame realizado não provoca a nulidade do laudo

    Imagine a seguinte situação adaptada:

    A lancha pilotada por João naufragou, tendo falecido inúmeras pessoas decorrentes do acidente.

    João foi denunciado por homicídio culposo (art. 121, § 3º do CP).

    Durante a instrução, foi realizada perícia, tendo sido constatado que a embarcação estava com excesso de passageiros.

    O réu foi condenado.

    A defesa recorreu alegando que a perícia deveria ter sido feita por peritos oficiais com qualificação técnica específica em engenharia naval. No entanto, os três peritos oficiais que realizaram o exame possuíam formação em engenharia civil, engenharia elétrica e odontologia.

    Desse modo, a defesa sustentou a nulidade do laudo, por falta de conhecimento dos peritos.

    O STJ concordou com a tese? A perícia realizada é nula? NÃO.

    O tema é tratado no art. 159 do CPP:

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Desse modo, percebe-se que o CPP não exige que o perito oficial tenha habilitação técnica específica na área da perícia. Basta que ele tenha diploma de curso superior.

    Até mesmo na falta de peritos oficiais, admite-se que o exame seja realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente (mas não obrigatoriamente) na área específica.

    Em suma, a falta de formação específica na área do exame não provoca a nulidade do laudo; quando muito, pode conduzir a defesa a criticar, de maneira consistente, o resultado dos trabalhos, cabendo ao juiz valorar a prova técnica produzida e formar sua convicção pela livre apreciação do conjunto probatório, em decisão judicial devidamente motivada. STJ. 6ª Turma. REsp 1383693/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2014.

    Outras questões sobre o assunto:

    1. (DPE/CE 2014 FCC) O perito oficial que realizar exame de corpo de delito não precisa ser portador de diploma de curso superior, bastando que tenha conhecimento técnico relacionado com a natureza do exame. ERRADO.

    2. (Cartório TJES 2013 CESPE) O exame de corpo de delito e outras perícias devem ser realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, devendo, na falta de perito oficial, ser realizados por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica vinculada à natureza do exame. CERTO.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-fato-de-o-perito-nao-ter-formacao.html#more

  • "c) o juiz não poderá ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas, sob pena de comprometer sua imparcialidade e atuar como investigador. "

     

    Cuidado ao considerar como correta a literalidade do art. 156, I do CPP nas prova de Defensoria. A produção de provas de ofício pelo juiz em fase inquisitiva fere o sistema acusatório, e por isso, pelo entendimento majoritário das Defensorias, deve ser considerada ilegal, podendo inclusive ser cumulada com o pedido de suspeição do juiz.

    No entanto, acho que a alternativa continua incorreta, pois fez uma negativa genérica, sem especificar se a produção de provas de ofício pelo juiz seria no âmbito do inquérito policial ou no processo penal. Não há maiores discussões quanto a possibilidade de o juiz ordenar a produção de provas de ofício na ação penal, por ser o destinatário das mesmas, e pelo princípio da busca da verdade real no processo penal.

     

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • FCC cespiando!

  • Questão ridícula. Sem especificação. A banca queria advinhação e não conhecimento da súmula do STJ. 

  • Prezado Bruno AT,

     

    Conforme aula de Medicina Legal, ministrada pelo douto Roberto Blanco, o perito oficial, assim como o perito nomeado, deve ser da mesma área de expertise (área especializada = habilitação relaciona ao exame) do exame a ser realizado. Dentre esses, preferencialmente, deve atuar quem tenha aptidão específica relacionada ao exame pericial a ser feito.

     

    Exemplificando:

     

    A perícia para a constatação de uma lesão de natureza gravíssima deve ser feita, necessariamente, por um perito com formação médica (não preferencialmente por perito médico). Todavia, se a perícia exigir, por exemplo, conhecimentos de oftalmologia e cardiologia. NESSE CASO, consoante artigo expresso no CPP, o exame deve ser feito, PREFERENCIALMENTE, por aquele que tenha formação na área específica. Portanto, o ideal é que fosse feito por dois peritos especializados nessas duas áreas (oftalmologia e cardiologia). O que não impede, de fato, que seja realizado por somente um perito, caso não haja no local outro com essa formação específica.

     

    Cabe mencionar que, no exemplo supra-citado, haveria a possibilidade da concorrência de dois peritos oficiais, por se tratar de perícia complexa.  

     

    Art. 159,  § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.   

     

    Obs.: exemplo dado em sala de aula pelo Prof. Roberto Blanco.

     

    Bons estudos!

  • maldade essa A

  • Como já disse o colega Felipe, elementos de informação e provas não se confundem. A letra A está correta, o juiz JAMAIS poderá proferir sentença condenatória com base EXCLUSIVA em ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. Aqui não resta dizer mais nada porque a prova cautelar adiantada é PROVA e nada tem a ver com elemento de informação, independentemente do tempo em que foi colhida. Por quê? Por que passa pelo crivo do contraditório, ao contrário dos elementos.


    Essa B é doída pra quem estuda viu, mas paciência. O direito brasileiro é maluco.

  • Precedente de 2018 do Stj em sentido contrário

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
    MENORIDADE. QUESTÃO DE ESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA. ARTIGO 155, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DECLARAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO É APTA A COMPROVAR A MENORIDADE.
    I - Esta Corte tem entendido que o conceito de documento hábil para o reconhecimento da menoridade em matéria penal estende-se a qualquer instrumento de registro dotado de fé pública, além da certidão de nascimento ou carteira de identidade. No entanto, não é suficiente a mera declaração prestada em delegacia, desacompanhada de qualquer outro instrumento idôneo de comprovação.
    II - Considerada a regra prevista no processo penal brasileiro, esta Corte definiu que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Súmula 74/STJ).
    In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que havia elemento suficiente a comprovar a menoridade do adolescente, consubstanciado no termo de declaração constante nos autos. Verifico que, por se tratar a menoridade de questão de estado a ser comprovada, não basta a prova testemunhal, declaração ou a confissão para tanto, fazendo-se necessária a apresentação, imprescindível, de documento hábil e idôneo.
    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1745044/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)
     

  • O comentário do colega Órion Júnior resume muito bem todas as respostas!

  • ACERTEI. INDO PARA OS 9 MESES DE ESTUDO, 15H POR DIA. PC AM É NÓS

  • GAB.: B

    A S. 74 do STJ se refere à prova da maioridade do RÉU e não da vítima, que não pode ser prejudicada por elementos rígidos de forma, sendo assim, uma vez que a letra B não diz a quem se refere, aplicamos a via genérica no processo penal.

    S. 74:

    SÚMULA 74 -

    PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.

    Ainda que a questão se trate do réu, o STJ entende que "documento hábil" não se restringe à certidão de nascimento do menor, desde que idôneo.

  • Pessoal, o gabarito encontra-se correto, Vejam:

     

    a) "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo em nenhuma hipótese fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Resposta no art. 155, caput do CPP: há sim, exceções: provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    b) "Embora diga respeito ao estado civil, a prova de menoridade pode ser feita por outros meios, como a inquirição em inquérito policial". CORRETA, pois nesta questão, o examinador se utilizou do informativo nº 563 do STJ: "Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos". Como a questão não disse se se referia ao réu ou à vítima, por exclusão, essa é a considerada correta.

     

  • acertei tbm, estudando 18hs por dia , é nóis

  • Gabarito B. ANULÁVEL

     

    "A menoridade tem a ver com o estado das pessoas e deve ser comprovada por documento público hábil e idôneo, não apenas a certidão de nascimento, mas qualquer outro que tenha fé pública. Cumpre anotar que não serve a mera declaração do menor perante a autoridade policial. A simples redução a termo de declaração prestada não se reveste das formalidades exigidas para a comprovação do estado das pessoas. Precedentes do STJ e STF. 2. Reafirmação da Súmula n.º 74 desta Corte: 'Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do reu requer prova por documento hábil'".
    (EREsp 1763471/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 26/08/2019)
     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Lei nº 13.964/19 – pacote anticrime

    Art. 157, § 5º - O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Sobre esse assunto, vale conferir o Tema 1052, do STJ.

    Questão submetida a julgamento: Possibilidade de a menoridade ser comprovada pela menção à data de nascimento do suposto adolescente no boletim de ocorrência, a partir de simples declaração do depoente, sem referência a nenhum documento apresentado por ele ao agente policial que o qualificou.

    Tese firmada: Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.

  • Questão desatualizada!!!

    A produção da prova produzida de ofício pelo juiz está revogada por meio do advento da Lei 13.964/2019, que instituiu o juiz das garantias e vedou a este qualquer iniciativa probatória (art. 3º-A, do CPP).

  • A questão, por hora, não se encontra desatualizada. Juiz das garantias permanece suspenso