SóProvas


ID
2620816
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a lei penal e processual penal vigente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.            

    § 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.  

  • Letra D.  - Art 221 cpp

  • Gab. D

     

    a) mesmo o juiz conhecendo a lingua estrangeira deve designar tradutor

     

    b) ato de indiciamento é privativo da autoridade policial(delegado de policia)  lei 12.830 de 2013

     

    c) respondida pelo colaborador Lucio

     

    d) gabarito- art. 221. 

     

  • "Prefeitos do Distrito Federal e Municípios ..."foi foda, mas é a literalidade do CPP... de lascar !!!

  • Alternativa E - ERRADA - Art. 319, VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração

  • Gabarito letra "D".

     

    A) Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, se o juiz não dominar o idioma estrangeiro correspondente, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
    art. 223, do CPP. Quando a tesemunha não conhecer a língua nacional, SERÁ NOMEADO intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

     

     

    B) O ato de indiciamento formal, embora complexo e privativo da Autoridade Policial, pode ser determinado por requisição do juiz e/ou do MP.

     

    Lei 12.830/13

    Art.2º. § 6o.  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

     

    C) O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, pessoalmente (primeira parte), e, no caso de não ser encontrado, por edital (segunda parte).

     

    Primeira parte, correta, literalidade do §2º. do art. 201, do CPP.

     

    A questão peca ao afirmar (na segunda parte) "no caso de não ser encontrado, por edital", pois, a lei penal e processual penal são silentes quanto à comunicação editalícia da vítima, nesses casos (salvo, no caso de uma interpretação sistemática do CPP, veja sobre: https://andregonzalez2.jusbrasil.com.br/artigos/121940820/a-maxima-efetividade-do-art-201-2-do-cpp-e-o-tj-ma).

     

     

    d) O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Deputados das Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz quando servirem de testemunhas, mas não quando forem investigados. 


    Literalidade do §1º., do art. 221, do CPP.

     

     

    e) É sempre possível a internação provisória do acusado que os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.

     

    Requisitos para internação provisória (art. 319, VII, do CPP): 

    - crimes praticados com violência ou grave ameaça;

    - ser, o agente, inimputável ou semi-imputável (conclusão dada por perícia);

    - houver risco de reinteração.

     

    *diferença entre: Inimutável e Semi-imputável:

     

    Inimputável:

    - 26, caput, do CP

    - doença mental;

    - periculosidade presumida;

    é absolvido impropriamente (aplica-se medida de segurança)

     

    Semi-imputável

    - 26, § único, do CP;

    - perturbação mental;

    - é condenado. O Juiz escolherá (sistema vicariante): - diminuição da pena (1/3 a 2/3);

                                                                                 - substituição por Medida de Segurança.

  • Galera, a letra "d" não é literalidade do artigo 221, pois esse dispositivo não possui essa parte final "quando servirem de testemunhas, mas não quando forem investigados". Contudo, o STJ já se manifestou (info 527) no sentido de que o art 221 aplica-se quando a autoridade está na condição de testemunha apenas. Isso porque, não há qualquer previsão legal dessa garantia quando as autoridades mencionadas estão na condição de réu ou investigados.

    Vejam: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2014/12/info-547-stj.pdf

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/o-art-221-do-cpp-nao-se-aplica-quando.html

  •  A) Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, se o juiz não dominar o idioma estrangeiro correspondente, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas. (ERRADA) 

     

    Art.223 CPP- Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas. 

     

    B) O ato de indiciamento formal, embora complexo e privativo da Autoridade Policial, pode ser determinado por requisição do juiz e/ou do MP.  (ERRADA)

     

    O ato de indiciamente é privativo do Delegado e não pode ser determinado por requisição do juiz e nem do MP. 

     

    c) O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, pessoalmente, e, no caso de não ser encontrado, por edital. (ERRADA) 

     

    § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.            

    § 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. 

     

    d) O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Deputados das Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz quando servirem de testemunhas, mas não quando forem investigados. (CORRETA) 

     

    É a literalidade do Artigo 221 caput CPP.

     

    e) É sempre possível a internação provisória do acusado que os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração. (ERRADA).

     

    Art. 319, VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração

     

  • No processo penal, somente se aplica o art. 221 caput e § 1º CPP se as partes ali listadas forem testemunhas e não quando forem réus. 

    Todavia, por previsão legal do art. 17, § 12 da lei 8429/90, aplica-se a oitiva em local, dia e hora previamente combinados com o juiz, ainda que o interrogado seja réu no processo de improbidade.

  • Não existe mais prefeito de DF.

     

    Deveria ser proibido esse tipo de copia e cola.

  • Fui por eliminação...

  • LETRA E - É sempre possível a internação provisória do acusado que os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.

     

    Cuidado! Apenas quando forem crimes com violência ou grave ameaça. 

  • d) correta

    O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Deputados das Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz quando servirem de testemunhas, mas não quando forem investigados. 

    Autoridades ouvidas como testemunhas

    O CPP prevê uma prerrogativa para autoridades que são convocadas para servirem como testemunhas. Elas têm direito de escolher o dia e hora em que irão depor. Confira o dispositivo legal:

     

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

     

    Essa garantia do art. 221 também é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado?

    NÃO. As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados.

    STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).
     

    Veja que esse tema já havia sido cobrado em prova:

    (Juiz TJ/ES 2012 CESPE) A prerrogativa de os parlamentares federais poderem ser inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz criminal prevalece, ainda que eles figurem, no processo penal, como indiciados ou réus. (ERRADO)

  • O art. 221 do CPP é uma das mais completas demonstrações de que vivemos em uma falsa república, em que os privilégios eventualmente merecidos por alguns cargos (aí considerados prerrogativas) são malandramente estendidos a um monte de gente, como meros privilégios injustificados mesmo.

     

    Segundo a Constituição, todos seríamos iguais perante a lei. Só que não. Milhares de “mais iguais” recebem foro privilegiado e direitos a benefícios que nenhum outro mortal republicano tem.

     

    Basta lembrar que até a década de 1980 (antes da CF/1988), os Juízes gozavam de isenção ao imposto de renda!

     

    Para acertar uma questão como esta, a dica é: escolher a alternativa que mais desiguala os que deveriam ser iguais segundo o princípio republicano.

  • Na verdade, em termos lógicos, a questão A também está correta.

    Se o juiz não conhecer a língua estrangeira, será nomeado intérprete ao réu? SIM!

    E se o julgador conhecer o outro idioma? TAMBÉM!


    O fato de ser irrelevante o conhecimento do magistrado não torna a assertiva incorreta, como seria o caso se estivesse escrito, por exemplo “somente se”...

  • A letra B estaria certa se "indiciamento" fosse substituído por inquérito.

    Art. 5 , CPP:  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público

    O Inquérito policial é procedimento destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Após a instauração do inquérito policial existem inúmeras diligências podem ser requeridas pela autoridade policial, entre elas, o indiciamento do averiguado. Tal providência tem como principal finalidade tornar público o fato do indivíduo estar sujeito à investigação criminal. A partir desse ato, o averiguado torna-se oficialmente suspeito de ter cometido uma infração criminal. Com indiciamento, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado.  

    http://www.oabsp.org.br/noticias/2005/11/08/3288

  • Com relação à letra E, somente será possível a internação do semi-imputável ou do inimputável quando o crime por ele cometido for cometido com grave ameaça ou violência, nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Penal, que trata das medidas cautelares diversas da prisão.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas das prisão:

    (...)

    VII - Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código penal) e houver risco de reiteração.

  • Outro erro da letra B é que o indiciamento, via de regra, não é ato complexo, mas ato simples, pois está perfeito e acabado com a manifestação de vontade de um único agente, no caso a autoridade policial.

    A exceção seria no caso de indiciamento de autoridade com foro, no qual a autoridade policial deverá obter autorização do Tribunal competente para indiciar. Lembrando que magistrados e membros do MP NÃO podem ser indiciados.

  • Uma dica.

    Já vi em outras questões que cobram o artigo 221 do CPP (Letra D) a banca inserir no rol o Ministério Público, o que deixa errada a questão pois o MP não possui essa prerrogativa. As vezes lendo rápido nem percebemos.

  • Gabarito: D

    A alternativa “A” está incorreta, pois independe se o juiz domine o idioma estrangeiro correspondente, basta que a testemunha ou interrogando não fale a língua nacional para ser nomeado intérprete, conforme art. 223 c/c art. 193, CPP: Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas. Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192. Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

    A alternativa “B” está incorreta, visto que o ato de indiciamento constitui ato privativo da autoridade policial e não pode ser determinado por requisição do juiz e/ou do MP, com fulcro no art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013: Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    A alternativa “C” está incorreta, posto que não cabe citação por edital do ofendido, pois será intimado no endereço por ele indicado (pessoalmente) ou por meio eletrônico por sua opção, art. 201, § 2º e § 3º, CPP.

    A alternativa “E” está incorreta, porque a internação provisória constitui medida cautelar, que é admitida apenas nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos termos do inciso VII do art. 319, CPP: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    Bons Estudos!

  • Complementando:

    NÃO CONFUNDIR com documentos em língua estrangeira.

    Art. 236 CPP: "Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo da sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade".

  • Lembrando que nesse rol de autoridades da D, NÃO inclui VEREADORES, pois são ouvidos normalmente, sem privilégios.

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, o ofendido não será comunicado por edital.

    Art. 201, § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    Art. 201, § 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

    Portanto, incorreta a assertiva.

  • Assertiva D

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei no 3.653, de 4.11.1959)

    § 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei no 6.416, de 24.5.1977)

  • § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, pessoalmente

  • D - bom lembrar que essa regra se aplica somente quando estiverem na condição de TESTEMUNHAS, logo se as autoridades forem RÉS, não terão tais prerrogativas.

     

  • O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Deputados das Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz quando servirem de testemunhas, mas não quando forem investigados.