SóProvas


ID
2620822
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de nulidades e conforme o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Interessante é que, em regra, realmente a decretação de preventiva não afasta ilegalidades do flagrante...

    Abraços

  • Provável mudança de gabarito!

     

    A letra B está correta, por retratar fielmente a jurisprudência do STJ:

     

    Acontece que, para fins penais, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira também de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o Habeas Corpus n. 125.218/RS, não admitem que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção, o que viola o princípio constitucional da reserva de jurisdição.

    (RHC 61.367/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)

     

    É bom lembrar que a mesma assertiva foi objeto de questão da última prova objetiva da magistratura federal do TRF5.

     

    A letra D, apontada como gabarito da questão, na verdade está errada.

    A palavra "perfunctória" foi empregada em sentido equivocado de "profundo", quando o seu real sentido é de "superficial". Assim, a análise no momento do recebimento da denúncia e de sua ratificação após a apresentação da resposta à acusação de fato deve ser perfunctória, enquanto que na sentença se reserva uma análise aprofundada, meritória. Bolas trocadas, portanto.

     

  • Em relação à letra B, há recente julgado do STF , onde o Tribunal entendeu ser possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal para fins de instrução penal, sem autorização judicial:

    EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL PARA INSTRUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. 2. Da mesma forma, esta Corte entende ser possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal para fins de instrução penal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (RE 1041285 AgR-AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)

     

    No entanto, a questão foi clara ao estabelecer que "O Superior Tribunal de Justiça não admite"., o que torna o enunciado correto, uma vez que o STF, nessa decisão, reformou julgamento do STJ, que entendia, até então, de forma contrária.

  • Caro Rafael, como os colegas indicaram, o enunciado da assertiva inicia com "O Superior Tribunal de Justiça não admite", o que torna a questão "B" correta, pois o entendimento apresentado que vai de encontro com a tese da prestabilidade de provas transmitidas pela RFB ao MP fora firmado pelo STF. Embora o enunciado da questão seja mais amplo ao mencionar "tribunais superiores", a assertiva é clara e restritiva, a exigir o conhecimento do candidato sobre a jurisprudência do STJ.

  • Discordo, colega João Bispo.

     

    Da maneira que está redigida a questão, parece que a alternativa "b)" apresenta uma posição pacificada no STJ, quando isso não é verdade, pois há divergência dentro do próprio tribunal.

     

    Por outro lado, a alternativa "d)" foi baseada em julgado sem divergência. Não acredito que eventual erro de português seja capaz de deixar a questão incorreta.

     

    Em todo caso, o gabarito definitivo ainda não foi divulgado. Caso haja a alteração, venho aqui me retratar!

     

    Abs. e bons estudos!

     

  • Questão confusa e eu classificaria como Processo Penal. Segue contribuição:

     

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A despeito dos argumentos colocados pelos colegas, não é possível afirmar que a alternativa "b" está errada, pois existem julgados no exato sentido afirmado na assertiva.

    O problema é que o concurso está suspenso em razão de suspeitas de fraude no certame. Dessa forma, só saberemos a posição da banca daqui há muito tempo.

  • Colega Lúcio Weber, creio que não há qualquer erro na alternativa A. Vide o RHC 83.237/RS - STJ.

  • O que deixa a letra B correta é a proibição de que os dados sejam repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial. Ou seja, a Receita Federal pode obter os dados bancários diretamente, sem necessidade de quebra de sigilo, mas não pode repassá-los ao Parquet ou à polícia, entes que dependem de decisão judicial levantando o sigilo.

    Lembro, por fim, a existência de decisão judicial que permite o acesso direito do Ministério Público, independentemente de quebra de sigilo bancário, aos dados dos entes públicos para fins de controle.

  • E)

    REPERCUSSÃO GERAL N. 280: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    RE 603616

     

  • Eu odeio provas de Defensoria Pública!

  •  

    LETRA A:  AFASTA SIM. As alegações de irregularidade do flagrante estão superadas diante da superveniência de nova decisão judicial a embasar a custódia cautelar. A superveniência da decisão que decretou a prisão preventiva tem o condão de afastar a análise da tese de nulidade do flagrante baseada na violação da Súmula Vinculante n° 11 do STF. FONTE: STJ, HC 420736, PUBLICADO EM 27/03/2018. http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=420736.NUM.&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true

    LETRA B: Em relação a letra b, acredito que Gissele está certa, haja vista que a banca fala SEGUNDO STJ e o entedimento mais recente do STJ é esse abaixo e o colega Rafael traz um julgado antigo do STF. e uma matéria do dizer o direito de 2016. O julgado é de 2018. Atenção nas datas

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA.  AGRAVO DESPROVIDO.
    1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
    2. Este Tribunal Superior não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal sejam repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando inexistente prévia autorização judicial.  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1671974/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)

    LETRA C: inquérito é PRESCINDIVEL.

    Esta Corte já decidiu ser prescindível a prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico; isso porque, a interceptação telefônica, disciplinada na Lei 9.296/96, tem natureza de medida cautelar preparatória, exigindo-se apenas a demonstração da existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão (REsp. 827.940/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 03.03.08 e HC 20.087/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 20.09.03).

  • Já em relação a letra D,  em parte Gissele está certa, perfunctória significa superficial. Copiaram desse julgado aqui. Contudo a banca também está correta, porque veja que há um NÃO PODE ali na questão.  

    STJ, RHC 092234 PUBLICADO 18/12/2018

    2. Hipótese em que o magistrado limitou-se a afirmar que "o aduzido pela defesa confunde-se com o mérito" e que "para verificar tais preliminares seria exigido deste Juízo uma análise perfunctória, o que não pode ocorrer nesta fase, já que seria adentrar em sede meritória". Aduziu, genericamente, a ausência dos requisitos do art. 397 do Código de Processo Penal. Não se verifica, contudo, qualquer explanação concreta a demonstrar a razão de se entender que as questões confundem-se com o mérito do processo. Na verdade, a fundamentação adotada serviria para inúmeros processos criminais. A alegação de inépcia da denúncia, em especial, deve ser analisada nesse momento processual, já que inclusive fica superada com a prolação de sentença.

    3. Incumbe ao magistrado enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória, o que não ocorreu na espécie.   (http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=092234.NUM.&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true#DOC1)

    LETRA E: TESE DE REPERCUSSAO GERAL

    RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    Enfim, concurso suspenso. Esperar para saber se anularam. Abraços a todos. 

  • Gabarito D.
    Caros colegas, data vênia, acredito que assertiva B esteja realmente INCORRETA . Isso porque, além de não me parecer pacífico o tema, tenho que teria que ser "E participação em infração penal punida com reclusão" e NÃO "OU participação". Deconheceço a existência de precedentes que permitam a quebra do sigilo para hipóteses de crimes punidos com detenção, salvo, é claro, quando conexos com outros a que se atribuem a pena de reclusão.

     

  • Vamos indicar para o comentário do professor?

  • Qestão complexa.

    Recomendo que vejam a aula com o comentário da questão. Foi esclarecedora. 

  • PARA A DEVIDA CORREÇÃO E REVISÃO (TAMBÉM PARA OS NÃO ASSINANTES), APROVEITEI A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA PARA OS DEVIDOS APONTAMENTOS.

     

    ASSERTIVA:

     

    Obs: Em matéria de nulidades e conforme o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que:

     

    (I) a superveniência da decisão que decretou a prisão preventiva POSSUI o condão de afastar a análise da tese de nulidade do flagrante baseada na violação da Súmula Vinculante n° 11 do STF. EM RESUMO, A TESE DE NULIDADE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DE SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

     

    (II) NÃO SE PODE DIZER QUE o Superior Tribunal de Justiça não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal sejam repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, pois não precedida de autorização judicial, UMA VEZ QUE É MATÉRIA DIVERGENTE NO ÂMBITO DO STJ, E HÁ DECISÃO DO STF QUE DIZ TRATAR-SE DE MERA TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES. A ASSERTIVA EXPRESSA O POSICIONAMENTO DOMINANTE DO STJ E QUE SE HARMONIZA COM O STF, NÃO OBSTANTE A 5° TURMA DO STJ DECIDIR DIFERENTE. (QUESTÃO POLÊMICA SEGUNDO A PROF.)

     

    III) NÃO SE PODE DIZER QUE é pacífico o entendimento acerca da imprescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, POIS  PREVALECE QUE DE FATO É PRESCINDÍVEL (DISPENSÁVEL).

     

    IV) realizada após a resposta à acusação, a ratificação do recebimento da denúncia dispensa a expansão de fundamentos exaurientes e plenos, mas não pode o magistrado limitar-se a expressões como "o aduzido pela defesa confunde-se com o mérito" e que "para verificar tais preliminares seria exigido deste Juízo uma análise perfunctória, o que não pode ocorrer nesta fase, já que seria adentrar em sede meritória". GABARITO.

     

    V) A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a priori e TAMBÉM a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito OU NO CASO DE CRIMES CONTINUADOS, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 

     

    EM FRENTE!

  • Pessoal acredito que ninguém se atentou para um detalhe importantíssimo, a letra B está errada mesmo, o gabarito da prova está correto, alguns comentários estão equivocados, tenham cuidado. Segue abaixo explicação detalhada.

    Assertiva apresentada: 

    b) o Superior Tribunal de Justiça não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal sejam repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, pois não precedida de autorização judicial.

    Esse final da assertiva está errado, o julgado do STJ disse Não é possível a Receita Federal - órgão interessado no processo administrativo e tributário sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, para fins penais.

    Assim tem-se o entendimento pacífico de que "este Tribunal Superior não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal sejam repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, QUANDO INEXISTENTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL" STJ. Processo AREsp 1211310. Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data da Publicação 22/03/2018. Disponível para consulta em: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=REsp+1671974%2FSP&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true

    Então SE OBTIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL O FISCO PODE TRANSFERIR, o que torna a questão incorreta, cobraram a exata redação do julgados, acho que por isso a confusão.

  • Eu tbm acredito que a Letra B esteja correta.

     

    Essa mesma pergunda foi objeto da prova do MPMG 2017 - Promotor de Justiça. (Q798604)

     

    ˜A Corregedoria Fazendária pode afastar o sigilo bancário diretamente, com base em lei complementar própria, para instruir procedimentos investigativos e ação penal, porque o acesso a tais informações não se submete à cláusula de reserva de jurisdição.(INCORRETA)

     

    O STJ, antes da decisão do Supremo, entendia que os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não poderiam ser utilizados no processo penal. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014 (Info 543).

    Assim, para o STJ, o Fisco pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras para fins de constituição de créditos tributários. Contudo, tais informações obtidas pelo Fisco não poderiam ser enviadas ao MP para servirem de base para a propositura de uma ação penal, salvo quando houver autorização judicial, sob pena de configurar quebra de sigilo bancário.

     

    Resumindo a posição do STJ:

    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    • Em processo penal: NÃO.

     

    FONTE: Dizer o Direito + comentários do QC

  • Letra B

    Informativo 623 do STJ É possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

     

    O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314-SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/09/2016, e após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, que autoriza o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. Por seu turno, há reiteradas decisões do STF, afirmando que deve ser estendida a compreensão fixada no julgamento do RE 601.314-SP à esfera criminal, sendo legítimos "[...] os meios de obtenção da prova material e sua utilização no processo Administrativo fiscal, mostra-se lícita sua utilização para fins da persecução criminal. Sobretudo, quando se observa que a omissão da informação revelou a efetiva supressão de tributos, demonstrando a materialidade exigida para configuração do crime previso no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, não existindo qualquer abuso por parte da Administração Fiscal em encaminhar as informações ao Parquet" (ARE n. 953.058-SP, Ministro Gilmar Mendes). Com isso, o entendimento de que é incabível o uso da chamada prova emprestada do procedimento fiscal em processo penal, tendo em vista que a obtenção da prova (a quebra do sigilo bancário) não conta com autorização judicial, contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal de que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. Nesse sentido, não há falar em ilicitude das provas que embasam a denúncia em processo penal obtidas por meio de compartilhamento pelo Fisco de informações sobre movimentação bancária obtidos sem autorização judicial, porquanto, assim como o sigilo é transferido, sem autorização judicial, da instituição financeira ao Fisco e deste à Advocacia-Geral da União, para cobrança do crédito tributário, também o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições, se constate fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária.HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018​

  • Quanto à letra "D", o examinador não sabe nem o significado de "perfunctória" e ainda quer fazer questão usando a palavra para "falar bonito". Ridículo!

  • Para além da polêmica sobre a constitucionalidade do art. 6o da LC 105 nas turmas do STJ, devemos lembrar que "é lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário." STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

     

    Podendo o MP ter acesso a contas públicas sem necessidade de prévia autorização judicial, ao meu ver, resta a letra B incorreta.

  • Colegas citaram jurisprudência do STJ dizendo superada a nulidade decorrente da violação da SV 11 no ato da prisão em flagrante pela superveniente decretação da preventiva.

     

    Mas, data maxima venia, acho muito duvidoso que o próprio STF corrobore esse entendimento, dando margem a que o enunciado vinculante seja afastado e a nulidade absoluta convalidada pela simples decretação posterior da preventiva.

     

    Ainda não encontrei precedentes do Supremo sobre o tema, mas esse entendimento parece violar flagrantemente a natureza cogente e inafastável das SV, que pode inclusive ensejar Reclamação.

     

    Enfim, a questão toda parece apresentar muitos pontos frágeis ou equivocados, que bem poderiam levar à sua anulação.

  • Pessoal, e a C? 

  •  c)é pacífico o entendimento acerca da imprescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão.

     

    Errado:

     

    Esta Corte já decidiu ser prescindível a prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico; isso porque, a interceptação telefônica, disciplinada na Lei 9.296/96, tem natureza de medida cautelar preparatória, exigindo-se apenas a demonstração da existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão (REsp. 827.940/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 03.03.08 e HC 20.087/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 20.09.03).

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000060451&base=baseMonocraticas

  • b)o Superior Tribunal de Justiça não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal sejam repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, pois não precedida de autorização judicial. 

     

    Errado:

     

    Ao julgar um Habeas Corpus que discutia o tema nesta terça-feira (20/3), a 6ª Turma autorizou o envio apoiando-se em decisões das turmas do Supremo Tribunal Federal que dizem que a prática consiste apenas em transferência de informações sigilosas entre órgãos, e não quebra de sigilo.

     

    A 5ª Turma, porém, discorda. Em julgado recente, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado, por unanimidade, anulou ação penal que foi baseada em informações bancárias encaminhadas ao MP sem autorização do Judiciário.

     

     

    Como vimos temos divergências entre as duas turmas, sendo que a banca adotou o entendimento mais recente da 6º Turma. 

     

    https://www.conjur.com.br/2018-mar-20/turmas-stj-divergem-envio-dados-fisco-mp

  • Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal.

    Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

    Ora, se o meio pelo qual a Receita Federal obteve tais informações do processo administrativo fiscal foi legítimo, mostra-se lícita sua utilização para fins da persecução criminal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).]





  • Compartlhamento de dados da Receita decisão de março de 2018


    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STJ. 6ª Turma. HC 422473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Quanto à B, interessante que existe precedente da mesma 5ª Turma do STJ que permite o compartilhamento, o precedente é de setembro de 2018 e foi divulgado no Informativo 634, conflitando com este julgado que o colega colocou de fevereiro de 2018:

    É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634).

    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • “É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.” (STJ 5 TURMA - AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

    “Os dados bancários entregues à autoridade fiscal pela sociedade empresária fiscalizada, após regular intimação e independentemente de prévia autorização judicial, podem ser utilizados para subsidiar a instauração de inquérito policial para apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária.” (5 Turma RHC 66.520-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016.)

    “É possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.” (6 TURMA - HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018

  • Quanto à C:

    Desnecessidade de prévia instauração de inquérito ou ação penal para decretação da quebra do sigilo telefônico: A interceptação de comunicações telefônicas será deferida por autoridade judicial competente nas hipóteses em que, atendidos os requisitos  dos  arts.  2º  e 5º da Lei n. 9.296/1996, for imprescindível para as investigações criminais. A medida correrá em autos apartados para, em momento oportuno, segundo o art. 8º da supracitada lei, apensamento aos autos do inquérito policial ou procedimento criminal. 4. "É pacífico o entendimento desta Corte acerca da prescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando  a  existência  de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão" (HC 229.358/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). 5. Hipótese em que se verifica a existência de motivação idônea para o deferimento do pedido de interceptação telefônica do recorrente, uma vez que a decisão fundamentou-se, não só em "denúncia anônima", mas também em informações colhidas pela internet e panfletos publicitários, além da verificação de que os supostos aliciamento de mulheres e favorecimento à prostituição em sistema de acompanhantes ocorrerem por telefone, não sendo possível elucidar os fatos por outro meio. (QUINTA TURMA. RHC 61026 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2015/0151458-0 Data do Julgamento 08/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2018)

    “É pacífico o entendimento desta Corte acerca da prescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. Precedentes. “HC 5 TURMA STJ. 229358 / PR HABEAS CORPUS 2011/0310080-9  Data do Julgamento 03/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 12/03/2015)

    “Esta Corte já pacificou entendimento quanto à prescindibilidade de prévia instauração de Inquérito Policial, para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis de autoria ou participação do investigado em infração penal, apurados, inclusive, em prévio procedimento instaurado pelo Ministério Público, tal como ocorreu, in casu.” (6 Turma. HC 190105 / RS HABEAS CORPUS 2010/0207476-7 Data do Julgamento 02/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 06/03/2014)

  • Muito cristalino que a resposta correta não é a D. Totalmente incoerente a colcação de frases que geram ou não nulidades.

    Fui de "B". Me pareceu muito mais apropriada.

  • A questão não se tornou DESATUALIZADA após o INFO 634 do STJ?

    Existem precedentes de ambas as turmas do STJ permitindo o compartilhamento dos dados do contribuinte obtidos pela RFB ao MP, sem autorização judicial:

    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal. STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634). STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Em relação à alternativa B, conforme explicou a professora no vídeo de correção, a questão ainda é polêmica dentro do STJ. Apesar do julgado trazido pelos colegas, há divergência de entendimento entre as QUINTA e SEXTA Turmas (o julgado trazido é da quinta turma). O tema está para ser apreciado pelo STF em Repercussão Geral (Tema 990)

  • Trecho da decisão do STJ, da qual foi extraída a assertiva correta (D):

    (…) RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RATIFICAÇÃO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINARES NÃO EXAMINADAS ADEQUADAMENTE PELO JUIZ. QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES E URGENTES. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. Realizada após a resposta à acusação, a ratificação do recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade. 2. Hipótese em que o magistrado limitou-se a afirmar que "o aduzido pela defesa confunde-se com o mérito" e que "para verificar tais preliminares seria exigido deste Juízo uma análise perfunctória, o que não pode ocorrer nesta fase, já que seria adentrar em sede meritória". Aduziu, genericamente, a ausência dos requisitos do art. 397 do Código de Processo Penal. Não se verifica, contudo, qualquer explanação concreta a demonstrar a razão de se entender que as questões confundem-se com o mérito do processo. Na verdade, a fundamentação adotada serviria para inúmerosd processos criminais. A alegação de inépcia da denúncia, em especial, deve ser analisada nesse momento processual, já que inclusive fica superada com a prolação de sentença. 3. Incumbe ao magistrado enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória, o que não ocorreu na espécie. 4. As teses defensivas ventiladas na defesa preliminar - falta de justa causa em relação à acusação de homicídio e à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como a inépcia quanto às qualificadoras do motivo fútil e meio cruel - devem ser ponderadas devidamente pelo magistrado singular, ao proferir novo decisum relativo ao recebimento da exordial acusatória. 5. Recurso ordinário provido a fim de anular o processo, a partir da segunda decisão de recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta escrita à acusação.

    (RHC 81.906/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)

  • Sobre a D: a assertiva traz o trecho de uma decisão do STJ.

    Contexto: Em resposta à acusação, algumas das teses da defesa são falta de justa causa, inépcia etc. No caso concreto discutido na decisão do STJ, algumas das teses foram a falta de justa causa em relação ao homicídio e uma qualificadora, bem como inépcia quanto a outras qualificadoras apresentadas na denúncia. Em razão disso, no caso a defesa pedia a nulidade do despacho que recebeu essa denúncia.

    Ao analisar isso, o juiz decidiu de forma genérica, argumentando que as teses defensivas se confundiam com o mérito e que a resposta à acusação não seria o momento adequado para tanto, ratificando, dessa forma, o recebimento da denúncia.

    A defesa recorreu dessa decisão e o STJ decidiu: para ratificar o recebimento da denúncia, o juiz não precisa de fundamentos exaurientes e plenos nesse momento processual, mas precisa sim fazer uma fundamentação concreta, não bastando uma referência genérica à ausência dos requisitos do art. 397 do CPP.

    Assim, o STJ reconheceu que, de fato, a decisão que ratifica a denúncia de traz um juízo perfunctório, ou seja, superficial, mas deixou claro que isso não significa que a decisão não precisa ser bem fundamentada e não isenta o juiz de considerar o caso concreto e cada ponto trazido pela defesa em sua resposta à acusação.

    O juiz precisa demonstrar por que aqueles argumentos da defesa naquele processo exatamente se confundem com o mérito e não merecem ser aceitos.

    Do modo como foi feito, a decisão ficou genérica e serviria para inúmeros processos criminais, sendo, assim, uma decisão NULA.

  • É pacífico o entendimento desta Corte acerca da prescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando  a  existência  de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão"

    (HC 229.358/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). 

  • Acredito que a tese 990, do STF, que pacificou o tema, solucione a alternativa B, quanto ao seu conteúdo:

    O Tribunal, por maioria, aderindo à proposta formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.", vencido o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 04.12.2019.

    Resta aguardar as manifestações do STJ.

  • Letra E

    Teses de Repercussão Geral

    RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • RECENTE JULGADO ACERCA DA LETRA B:

    Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o compartilhamento de informações sigilosas bancárias entre instituições bancárias com a Receita Federal, sem autorização judicial, para fins penais. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento do Tema n. 990, em sessão realizada no dia 4 de dezembro de 2019. O Plenário, por maioria, entendeu ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 546.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020).

  • Galera, cuidado com uma decisão recente do STJ (09/02/2022)

    • A Terceira Seção do STJ decidiu que: "O Ministério Público não pode requisitar diretamente à Receita Federal dados sigilosos sem ordem judicial". 

    • A situação é diferente daquela já decidida pelo STF, que considera possível o compartilhamento de dados da Receita com o MP.

    Na decisão do STF, o Ministro Barroso já havia afirmado que: "se o Ministério Público quiser ter acesso direto a informações bancárias, ele precisa de autorização judicial", e que "o MP não pode requisitar à Receita Federal, de ofício, ou seja, sem tê-las recebido, da Receita, informações protegidas por sigilo fiscal".

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-fev-09/mp-nao-pedir-dados-sigilosos-receita-ordem-judicial

  • Colegas, esse gabarito está errado. O Gabarito correto é a letra B. A questão deve ter sido anulada ou modificada o gabarito.

    Acontece que, para fins penais, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira também de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o Habeas Corpus n. 125.218/RS, não admitem que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção, o que viola o princípio constitucional da reserva de jurisdição.

    (RHC 61.367/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)

  • quanto a letra B: ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA DE TRATAMENTO

    1) É POSSÍVEL QUE O FISCO REQUISITE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SOBRE OS CONTRIBUINTES SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO?

    SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001.

     

    O art. 6º afirma que as autoridades e os agentes fiscais tributários podem ter acesso às movimentações bancárias, mesmo sem autorização judicial, desde que exista um processo administrativo instaurado ou um procedimento fiscal em curso e essas informações sejam indispensáveis.

     

    Este art. 6º da LC 105/2001, que autoriza o Fisco a ter acesso a informações bancárias sem autorização judicial, é compatível com a CF/88?

    SIM. Em 2016, o STF decidiu que o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL:

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como “quebra” de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. STF. (repercussão geral) (Info 815).

    É LEGÍTIMO O COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL COM MINISTÉRIO PÚBLICO MESMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL?

    SIM. é um dever da Receita encaminhar as representações fiscais para fins penais ao Ministério Público, se constatada possível prática de ilícito penal, conforme prevê o art. 83 da Lei nº 9.430/96:

     

    Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

    continua