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GABARITO: Letra E
Trata-se da aplicação da Teoria da Imprevisão adotada pelo Código Civil, no seu Art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Fé em Deus e Bons Estudos !
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A jurisprudência diverge do texto do CC no que toca a necessidade de "extrema vantagem para a outra (parte)".
Segue enunciado 365, do CEJ/CJF:
365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
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Lembrando que a Teoria da Quebra da Base Objetiva está intimamente ligada
Abraços
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Gabarito letra: E
De execução instantanea: consuma-se em so ato. Pagamento a vista
De execução diferida: pagamento adiado, porem em unica parcela
De trato sucessivo: atos reiterados. Boletos, parcelas
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Resposta: letra E
Código Civil
Art. 478. Nos contratos de execução CONTINUADA ou DIFERIDA, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
ATENÇÃO! O Código Civil tenta proteger a integridade do contrato e procura evitar que ele seja resolvido, então os artigos 479 e 480 representam exceção ao art. 478
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva
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- DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: PREVIU A TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
obs.: relação de consumo (final) é diferente de relação de insumo (intermediário).
CÓDIGO CIVIL: SE ALINHOU MAIS COM A TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA (FATOS SUPERVENIENTES, IMPREVISÍVEIS OU EXTRAORDINÁRIOS QUE AFETEM A PRESTAÇÃO E A DOTEM DE VALOR MUITO SUPERIOR.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE SOBRE O TEMA:
STJ. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. REsp 1.321.614-SP 2015 (info 556).
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Gabarito: E
Teoria da Imprevisão (art. 478, CC) - Regra do EX:
- EXecução continuada ou diferida;
- EXcessivamente oneroso;
- EXtrema vantagem para a outra parte;
- Eventos EXtraodinários e imprevisíveis;
Pode pedir Resolução e os efeitos Retroagirão à data da Citação.
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TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA: Art. 478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
OBS: Não confundir com a TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO, aplicada no direito do consumidor (atr. 6º, V, do CDC). Aqui não é necessário demonstrar a imprevisibilidade e a extrema vantagem do credor. É uma teoria objetiva, ou seja, basta a superveniência de fato que desequilibre a relação contratual diferida ou continuada, para que seja possível postular a revisão do contrato.
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Olá pessoal,
Só um cometário sobre outro motivo da questão "c" ser incorreta, motivo não comentado ainda pelos colegas:
c) os contratos devem ser bilaterais e as prestações sucessivas, bastando a onerosidade excessiva a uma das partes, sem se cogitar de vantagem à outra parte mas exigindo-se a imprevisibilidade dos acontecimentos.
Que a teoria da impevisão prevista no Código Civil exige prejuízo de uma parte em face de vantagem excessiva a outra, em virtude de acontecimentos imprevisíveis à álea do negócio, todos sabemos.
Mas o contrato, que pode ser diferido ou de prestações continuadas, pode ser bilateral mas também unilateral para a aplicação da teoria.
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Alternativa Correta: Letra E
Código Civil
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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PODERÁ O DEVEDOR PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA:
Art. 478. - Nos contratos de execução continuada (parcelado) ou diferida (adiada),
- se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa,
- com extrema vantagem para a outra,
- em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
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Antes de analisarmos as assertivas, vamos a um breve comentário, para que possamos compreender a essência do dispositivo legal que trata a questão: o art. 478 do CC.
Quando falamos em contratos, falamos da "Pacta Sunt Servanda", isso significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Esse princípio tinha muita força no CC/1.916.
Com o advento do CC/02, o panorama mudou em decorrência do chamado Principio da Função Social dos Contratos. Vejamos o art. 421 do CC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."
E o que isso significa? Significa que ainda permanece a "pacta sunt servanda", mas diante da leitura da "cláusula rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação extremamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de se resolver o contrato.
Acontece que, em observância ao Principio da Conservação dos Negócios Jurídicos, ao invés de se resolver o contrato, o art. 479 do CC traz a possibilidade de se mudar equitativamente as suas condições.
Conclusão: é possível afirmar que hoje a "pacta sunt servanda" foi relativizada pela cláusula "rebus sic stantibus".
Para finalizar, coloco aqui as lições do Prof. Flavio Tartuce: “(...) a codificação privada exige o fato imprevisibilidade para a revisão contratual por fato superveniente, tendo consagrado, segundo o entendimento majoritário, a teoria da imprevisão, com origem na antiga cláusula "rebus sic stantibus." (TARTCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 5. ed. São Paulo: Método, 2016. p . 309)
Vamos analisar as assertivas:
A) INCORRETO. A onerosidade excessiva é aplicada nos contratos de execução continuada ou sucessiva, tornando a prestação da parte excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de evento IMPREVISÍVEL e EXTRAORDINÁRIO, como determina o art. 478 do CC, que traz os requisitos necessários para a aplicação da onerosidade excessiva;
B) INCORRETO. Primeiramente, a natureza dos contratos não é irrelevante, pois boa parte da doutrina não aceita a possibilidade de ser alegada a onerosidade excessiva em contratos aleatórios, já que a álea, ou seja, o risco é inerente à natureza desse negócio jurídico, lembrando que os contratos aleatórios têm previsão legal no CC, no art. 459 e seguintes. Portanto, somente se aplicaria a onerosidade excessiva aos contratos comutativos.
Nesse sentido, temos as lições do Prof. Caio Mario: “nunca haverá lugar para a aplicação da teoria da imprevisão naqueles casos em que a onerosidade excessiva provém da álea normal e não do acontecimento imprevisto, como ainda nos contratos aleatórios, em que o ganho e a perda não podem estar sujeitos a um gabarito determinado" (PEREIRA, Caio Maria Da Silva. Instituições de Direito Civil. 11a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. III, p. 167).
Por outro lado, há quem entenda que há, sim, a possibilidade da sua aplicação nos contratos aleatórios, desde que o fato extraordinário e imprevisível seja estranho a álea do negócio jurídico. No mais, o CC é silente. Em consonância com esse entendimento, temos o Enunciado 439 do CJF: “A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato."
Trago, aqui, a jurisprudência: “A ocorrência de "ferrugem asiática" na lavoura de soja não enseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura em razão de onerosidade excessiva. Isso porque o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva. (REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013)."
Finalizando, conforme já demonstrado, é sim necessária a extrema vantagem para uma das partes em detrimento da outra, para que haja a sua aplicação;
C) INCORRETO. Primeiramente, o art. 480 do CC traz a possibilidade da onerosidade excessiva ser aplicada, também, aos contratos unilaterais. É o caso, por exemplo, dos contratos de mutuo feneratício, que é um contrato unilateral oneroso (unilateral porque apenas o mutuário assume a obrigação de restituir a coisa ao mutuante, e oneroso por conta da imposição dos juros compensatórios que o mutuário pagará ao mutuante). Assim, pode acontecer dos juros aumentarem absurdamente, diante de fatos extraordinários e imprevisíveis.
A parte final também está incorreta, pois deve estar presente a extrema vantagem para a outra parte, exigindo-se que o fato seja não apenas imprevisível, mas, também, extraordinário;
D) INCORRETO. Exige-se a extrema vantagem para a outra parte;
E) os contratos devem ser de execução continuada ou diferida; e à onerosidade excessiva a uma das partes deve corresponder a extrema vantagem à outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. > CORRETO
RESPOSTA: (E)
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"Deve-se entender que o fator onerosidade, a fundamentar a revisão ou mesmo a resolução do contrato, não necessita da prova de que uma das partes auferiu vantagens, bastando a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial. Nesse sentido, foi aprovado na IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 365 do CJF/STJ (...)"
(Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, Volume único - Editora Método, 8ª ed., 2018.)
Aliás, a regra é que os contratos sejam, de fato, bilaterais.
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Apenas para lembrar que, conforme o Enunciado 176 da Jornada de Direito Civil: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.
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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
*POR CAUSA ANTERIOR:
1 – Nulidade absoluta (arts.166 e 167)
2 – Nulidade relativa (art.171)
*POR CAUSA POSTERIOR:
1 – Por cumprimento (quando se cumpre fielmente o estabelecido no contarto)
2 – Por morte
3 – Por resilição imotivada (distrato): unilateral (denúncia) ou bilateral
4 – Por resolução motivada
a) Por motivos imprevisíveis de desproporção manifesta entre o valor da prestação e o da execução
b) Por onerosidade excessiva com extrema vantagem para uma das partes
c) Por cláusula resolutiva expressa ou tácita
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Onerosidade excessiva (art. 478) =
execução continuada ou diferida
+
prestação excessivamente onerosa para uma parte
+
vantagem para a outra parte
+
acontecimento extraordinários e imprevisíveis.
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Onerosidade excessiva (art. 478) =
execução continuada ou diferida
+
prestação excessivamente onerosa para uma parte
+
vantagem para a outra parte
+
acontecimento extraordinários e imprevisíveis.
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Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (art. 476 e 477 do CC)
# CONTRATO DE EXECUÇÃO IMEDIATA
# OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS (BILATERAL)
# PRESTAÇÕES SIMULTÂNEAS E EQUILIBRADAS
# FALTA GRAVE
# INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL
# EXTINGUE POR RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA (art. 478 do CC)
# CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA OU CONTINUADA
# OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS (BILATERAL)
# PRESTAÇÕES SUBORDINADAS A TERMO OU SUCESSIVAS
# ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL
# PRESTAÇÕES COM EXCESSIVA ONEROSIDADE E EXTREMA VANTAGEM
# EXTINGUE POR RESOLUÇÃO
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Requisitos da Teoria da Imprevisão CC (4): contrato de execução continuada ou diferida + onerosidade excessiva do devedor + extrema vantagem do credor + fato superveniente imprevisível e extraordinário.
Trata-se de uma teoria subjetiva.
Requisitos da Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico CDC (3): contratos de consumo + onerosidade excessiva + fato superveniente capaz de romper a base objetiva, ou seja, capaz de modificar o ambiente econômico inicialmente existente. a Teoria do CDC dispensa (2): a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes + extrema vantagem para o credor.
Trata-se de uma teoria objetiva.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CC - TEORIA DA IMPREVISAO (#CDC teoria base objetiva)
Trata-se da aplicação da Teoria da Imprevisão adotada pelo Código Civil, no seu Art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Requisitos:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
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No Código Civil, para que se dê a resolução contratual por onerosidade excessiva, será preciso o preenchimento dos requisitos seguintes:
1- os contratos devem ser de execução continuada ou diferida
2- à onerosidade excessiva a uma das partes deve corresponder a extrema vantagem à outra,
3- em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.