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ID
2620846
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Código Civil, para que se dê a resolução contratual por onerosidade excessiva, será preciso o preenchimento dos requisitos seguintes:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

    Trata-se da aplicação da Teoria da Imprevisão adotada pelo Código Civil, no seu Art. 478:  Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

  • A jurisprudência diverge do texto do CC no que toca a necessidade de "extrema vantagem para a outra (parte)".

     

    Segue enunciado 365, do CEJ/CJF:

     

    365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

     

     

  • Lembrando que a Teoria da Quebra da Base Objetiva está intimamente ligada

    Abraços

  • Gabarito letra: E

     

    De execução instantanea: consuma-se em so ato. Pagamento a vista

     

    De execução diferida: pagamento adiado, porem em unica parcela

     

    De trato sucessivo: atos reiterados. Boletos, parcelas

  • Resposta: letra E

    Código Civil

    Art. 478. Nos contratos de execução CONTINUADA ou DIFERIDA, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

     

    ATENÇÃO! O Código Civil tenta proteger a integridade do contrato e procura evitar que ele seja resolvido, então os artigos 479 e 480 representam exceção ao art. 478

     

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

     

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva

  • - DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA:

     

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

     

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: PREVIU A TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.

    obs.: relação de consumo (final) é diferente de relação de insumo (intermediário).

    CÓDIGO CIVIL: SE ALINHOU MAIS COM A TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA (FATOS SUPERVENIENTES, IMPREVISÍVEIS OU EXTRAORDINÁRIOS QUE AFETEM A PRESTAÇÃO E A DOTEM DE VALOR MUITO SUPERIOR.

    JURISPRUDÊNCIA RECENTE SOBRE O TEMA:

    STJ. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. REsp 1.321.614-SP 2015 (info 556).

  • Gabarito: E

     

    Teoria da Imprevisão (art. 478, CC) - Regra do EX:

     

    - EXecução continuada ou diferida;

    - EXcessivamente oneroso;

    - EXtrema vantagem para a outra parte;

    - Eventos EXtraodinários e imprevisíveis;

    Pode pedir Resolução e os efeitos Retroagirão à data da Citação.

  • TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA:  Art. 478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 

    OBS: Não confundir com a TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO, aplicada no direito do consumidor (atr. 6º, V, do CDC). Aqui não é necessário demonstrar a imprevisibilidade e a extrema vantagem do credor. É uma teoria objetiva, ou seja, basta a superveniência de fato que desequilibre a relação contratual diferida ou continuada, para que seja possível postular a revisão do contrato.

  • Olá pessoal,

    Só um cometário sobre outro motivo da questão "c" ser  incorreta, motivo não comentado ainda pelos colegas:

     

    c) os contratos devem ser bilaterais e as prestações sucessivas, bastando a onerosidade excessiva a uma das partes, sem se cogitar de vantagem à outra parte mas exigindo-se a imprevisibilidade dos acontecimentos.

     

    Que a teoria da impevisão prevista no Código Civil exige prejuízo de uma parte em face de vantagem excessiva a outra, em virtude de acontecimentos imprevisíveis à álea do negócio, todos sabemos.

    Mas o contrato, que pode ser diferido ou de prestações continuadas, pode ser bilateral mas também unilateral para a aplicação da teoria.

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Civil

     

     

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • PODERÁ O DEVEDOR PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA:

    Art. 478. - Nos contratos de execução continuada (parcelado) ou diferida (adiada),

                  - se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa,

                  - com extrema vantagem para a outra,

                  - em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,

     

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos a um breve comentário, para que possamos compreender a essência do dispositivo legal que trata a questão: o art. 478 do CC.

    Quando falamos em contratos, falamos da "Pacta Sunt Servanda", isso significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Esse princípio tinha muita força no CC/1.916. Com o advento do CC/02, o panorama mudou em decorrência do chamado Principio da Função Social dos Contratos. Vejamos o art. 421 do CC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."

    E o que isso significa? Significa que ainda permanece a "pacta sunt servanda", mas diante da leitura da "cláusula rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação extremamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de se resolver o contrato.

    Acontece que, em observância ao Principio da Conservação dos Negócios Jurídicos, ao invés de se resolver o contrato, o art. 479 do CC traz a possibilidade de se mudar equitativamente as suas condições.

    Conclusão: é possível afirmar que hoje a "pacta sunt servanda" foi relativizada pela cláusula "rebus sic stantibus".

    Para finalizar, coloco aqui as lições do Prof. Flavio Tartuce: “(...) a codificação privada exige o fato imprevisibilidade para a revisão contratual por fato superveniente, tendo consagrado, segundo o entendimento majoritário, a teoria da imprevisão, com origem na antiga cláusula "rebus sic stantibus." (TARTCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 5. ed. São Paulo: Método, 2016. p . 309)

    Vamos analisar as assertivas:

    A) INCORRETO. A onerosidade excessiva é aplicada nos contratos de execução continuada ou sucessiva, tornando a prestação da parte excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de evento IMPREVISÍVEL e EXTRAORDINÁRIO, como determina o art. 478 do CC, que traz os requisitos necessários para a aplicação da onerosidade excessiva;

    B) INCORRETO. Primeiramente, a natureza dos contratos não é irrelevante, pois boa parte da doutrina não aceita a possibilidade de ser alegada a onerosidade excessiva em contratos aleatórios, já que a álea, ou seja, o risco é inerente à natureza desse negócio jurídico, lembrando que os contratos aleatórios têm previsão legal no CC, no art. 459 e seguintes. Portanto, somente se aplicaria a onerosidade excessiva aos contratos comutativos.
    Nesse sentido, temos as lições do Prof. Caio Mario: “nunca haverá lugar para a aplicação da teoria da imprevisão naqueles casos em que a onerosidade excessiva provém da álea normal e não do acontecimento imprevisto, como ainda nos contratos aleatórios, em que o ganho e a perda não podem estar sujeitos a um gabarito determinado" (PEREIRA, Caio Maria Da Silva. Instituições de Direito Civil. 11a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. III, p. 167).
    Por outro lado, há quem entenda que há, sim, a possibilidade da sua aplicação nos contratos aleatórios, desde que o fato extraordinário e imprevisível seja estranho a álea do negócio jurídico. No mais, o CC é silente. Em consonância com esse entendimento, temos o Enunciado 439 do CJF: “A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato."
    Trago, aqui, a jurisprudência: “A ocorrência de "ferrugem asiática" na lavoura de soja não enseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura em razão de onerosidade excessiva. Isso porque o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva. (REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013)."
    Finalizando, conforme já demonstrado, é sim necessária a extrema vantagem para uma das partes em detrimento da outra, para que haja a sua aplicação;

    C) INCORRETO. Primeiramente, o art. 480 do CC traz a possibilidade da onerosidade excessiva ser aplicada, também, aos contratos unilaterais. É o caso, por exemplo, dos contratos de mutuo feneratício, que é um contrato unilateral oneroso (unilateral porque apenas o mutuário assume a obrigação de restituir a coisa ao mutuante, e oneroso por conta da imposição dos juros compensatórios que o mutuário pagará ao mutuante). Assim, pode acontecer dos juros aumentarem absurdamente, diante de fatos extraordinários e imprevisíveis.
    A parte final também está incorreta, pois deve estar presente a extrema vantagem para a outra parte, exigindo-se que o fato seja não apenas imprevisível, mas, também, extraordinário;

    D) INCORRETO. Exige-se a extrema vantagem para a outra parte;

    E) os contratos devem ser de execução continuada ou diferida; e à onerosidade excessiva a uma das partes deve corresponder a extrema vantagem à outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. > CORRETO

    RESPOSTA: (E)
  • "Deve-se entender que o fator onerosidade, a fundamentar a revisão ou mesmo a resolução do contrato, não necessita da prova de que uma das partes auferiu vantagens, bastando a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial. Nesse sentido, foi aprovado na IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 365 do CJF/STJ (...)"

    (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, Volume único - Editora Método, 8ª ed., 2018.)

    Aliás, a regra é que os contratos sejam, de fato, bilaterais.

  • Apenas para lembrar que, conforme o Enunciado 176 da Jornada de Direito Civil: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

  • EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

    *POR CAUSA ANTERIOR:

    1 – Nulidade absoluta (arts.166 e 167)

    2 – Nulidade relativa (art.171)

    *POR CAUSA POSTERIOR:

    1 – Por cumprimento (quando se cumpre fielmente o estabelecido no contarto)

    2 – Por morte

    3 – Por resilição imotivada (distrato): unilateral (denúncia) ou bilateral

    4 – Por resolução motivada

    a)     Por motivos imprevisíveis de desproporção manifesta entre o valor da prestação e o da execução

    b)     Por onerosidade excessiva com extrema vantagem para uma das partes

    c)      Por cláusula resolutiva expressa ou tácita 

  • Onerosidade excessiva (art. 478) =

    execução continuada ou diferida

    +

    prestação excessivamente onerosa para uma parte

    +

    vantagem para a outra parte

    +

    acontecimento extraordinários e imprevisíveis.

  • Onerosidade excessiva (art. 478) =

    execução continuada ou diferida

    +

    prestação excessivamente onerosa para uma parte

    +

    vantagem para a outra parte

    +

    acontecimento extraordinários e imprevisíveis.

  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (art. 476 e 477 do CC)

    # CONTRATO DE EXECUÇÃO IMEDIATA

    # OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS (BILATERAL)

    # PRESTAÇÕES SIMULTÂNEAS E EQUILIBRADAS

    # FALTA GRAVE

    # INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL

    # EXTINGUE POR RESOLUÇÃO

    RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA (art. 478 do CC)

    # CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA OU CONTINUADA

    # OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS (BILATERAL)

    # PRESTAÇÕES SUBORDINADAS A TERMO OU SUCESSIVAS

    # ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL

    # PRESTAÇÕES COM EXCESSIVA ONEROSIDADE E EXTREMA VANTAGEM

    # EXTINGUE POR RESOLUÇÃO

  • Requisitos da Teoria da Imprevisão CC (4): contrato de execução continuada ou diferida + onerosidade excessiva do devedor + extrema vantagem do credor + fato superveniente imprevisível e extraordinário.

    Trata-se de uma teoria subjetiva.

    Requisitos da Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico CDC (3): contratos de consumo + onerosidade excessiva + fato superveniente capaz de romper a base objetiva, ou seja, capaz de modificar o ambiente econômico inicialmente existente. a Teoria do CDC dispensa (2): a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes + extrema vantagem para o credor.

    Trata-se de uma teoria objetiva.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CC - TEORIA DA IMPREVISAO (#CDC teoria base objetiva)

    Trata-se da aplicação da Teoria da Imprevisão adotada pelo Código Civil, no seu Art. 478:  Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Requisitos:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • No Código Civil, para que se dê a resolução contratual por onerosidade excessiva, será preciso o preenchimento dos requisitos seguintes:

    1- os contratos devem ser de execução continuada ou diferida

    2- à onerosidade excessiva a uma das partes deve corresponder a extrema vantagem à outra,

    3- em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.