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Gabarito - Letra B
Estatuto do Idoso - Lei nº10741/03
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; (LETRA B - demais geraçoes!!)
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (LETRA D)
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (preferência da preferência kkkk - GABARITO - LETRA B)
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: (...) - (apenas moradia própria!!! - LETRA C)
bons estudos
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a) prevalece, por ser absoluta, sobre a preferência conferida ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes. ERRADO. Art. 227 da Constituição da República - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
b)compreende a prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. CORRETA. Art. 3o,§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
c)nos programas habitacionais, públicos ou privados, patrocinados com ou sem recursos públicos, compreende a prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria ou de familiar com quem resida. ERRADO. Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria
d)compreende a flexibilização do prazo de entrega da declaração e prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. ERRADO.Art. 3o INCISO IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. SOMENTE!
e)compreende o estabelecimento de mecanismos que favoreçam o convívio do idoso com seus pares geracionais e o acesso a programação cultural adequada a sua idade. ERRADO. Art. 3o, inciso - IV viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações
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Esta questão não envolve a matéria pessoas com deficiência. Atenção #Qc!
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Criou-se uma preferência de segunda classe
Primeiro, preferência aos idosos
Agora, preferência aos muito idosos
Abraços
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Caiu uma questão muito semelhante a essa no trf 5 em dezembro,vamos ficar atentos.
V´s e Vença!
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Esse SEMPRE me pegou.....pois penso na questão do atendimento à saúde, em que não existe a preferência sobre os demais idosos, em caso de emergência.
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A Lei 13.466 (de 12 de julho de 2017) alterou o Estatuto do Idoso e estabeleceu prioridades aos idosos com mais de 80 anos. Segundo a alteração, os maiores de 80 anos sempre terão suas necessidades atendidas com preferência em relação aos demais idosos, exceto em caso de emergência.
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LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017
"Art. 1º Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2º.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Art. 15.
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência."
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gabarito: B
CUIDADO:
=> super preferência maiores 80 anos em relação demais idosos... SEMPRE?
.sempre... (art. 3º, par. 2º, Eido)
. atendimento saúde: nem sempre (EXCETO caso emergência - art. 15, par. 7º).
Bons estudos.
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Atualização do ano de 2017, fiquem atentos
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Gabarito: B
Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. inciso 2º, Art. 3º (incluída pela lei 13.466, de 2017).
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a crianca e o adolescente tem prioridade absoluta
o idoso tem prioridade
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jabuticaba brasileira:
“Art. 3o .................................................................
§ 1o .......................................................................
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)
Art. 3o O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 15. ...............................................................
.....................................................................................
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)
CRIA-SE UM REGRA A PRINCIPIO SEM EXECESÕES (DEVIDO O USO DO SEMPRE) E DEPOIS LÁ EM BAIXO... CRIA UM EXCEÇÃO..
AFFFF
esse SEMPRE, sempre me faz errar essa questão. buaaaaa!!!
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discodo do gabarito porque quando fala sempre, e sem exceções, e termos uma exceção;
atendimento saúde: nem sempre (EXCETO caso emergência - art. 15, par. 7º).
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IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
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#repost Leandro Dutra:
a) prevalece, por ser absoluta, sobre a preferência conferida ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes. ERRADO. Art. 227 da Constituição da República - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
b)compreende a prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. CORRETA. Art. 3o,§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
c)nos programas habitacionais, públicos ou privados, patrocinados com ou sem recursos públicos, compreende a prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria ou de familiar com quem resida. ERRADO. Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria
d)compreende a flexibilização do prazo de entrega da declaração e prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. ERRADO.Art. 3o INCISO IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. SOMENTE!
e)compreende o estabelecimento de mecanismos que favoreçam o convívio do idoso com seus pares geracionais e o acesso a programação cultural adequada a sua idade. ERRADO. Art. 3o, inciso - IV viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações
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A questão é transcrição do EI (letra da lei) e as demais alternativas não se sustentam, mas há pelo menos uma exceção a essa regra no próprio Estatuto ( nos atendimento de saúde, as emergências tem prioridade em relação aos idosos com mais de 80 anos - art. 15, § 7º).
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SEMPRE,EXCETO EM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA, não concordo com gabarito
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A letra A está incompleta, pois existe uma exceção, conforme os colegar alertaram, quando se trata de situações emergenciais, não haverá prioridade entre idosos. Acrescenta-se que, não raras vezes, uma assertiva como esta é colocada pela banca como a errada do gabarito.
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Em pleno 2018 a banca fazer uma questão errada dessas...
Paciência.... !!!!
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É incrível, toda questão que utiliza o termo "sempre" o povo fala que tem que anular, diversas provas utilizam esse artigo pois sabem da polêmica.
Gente, é simples, é letra seca da lei, aff. Parece que é a primeira questão que todos respondem, tem nem 4 dias que comecei a estudar isso daqui e já devo ter visto umas 10 questões cobrando a mesma coisa e em todas tem o famoso comentário dos especialistas: "passível de anulação".
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Estatuto do Idoso:
Art. 1 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2 O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
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Ao idoso maior de 80 anos é assegurada prioridade especial, sendo atendidas suas prioridades SEMPRE PREFERENCIALMENTE em relação aos demais idosos. Conforme dispõe o artigo 3º, § 2º do Estatuto do Idoso.
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A questão
trata do direito de prioridade da pessoa idosa.
A) prevalece, por ser absoluta, sobre a preferência conferida ao atendimento
dos direitos de crianças e adolescentes.
Constituição
Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
65, de 2010)
A
prioridade na efetivação de direitos dos idosos não prevalece sobre a
preferência conferida ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes.
Incorreta
letra A.
B) compreende a prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se
suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Estatuto do Idoso:
Art. 3º. § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade
especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre
preferencialmente em relação aos demais idosos.
(Incluído pela Lei nº
13.466, de 2017)
A
prioridade na efetivação de direitos dos idosos compreende a prioridade
especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre
preferencialmente em relação aos demais idosos.
Correta letra B. Gabarito da questão.
C) nos
programas habitacionais, públicos ou privados, patrocinados com ou sem recursos
públicos, compreende a prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria
ou de familiar com quem resida.
Estatuto
do Idoso:
Art. 38. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
Nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de
imóvel para moradia própria.
Incorreta letra C.
D)
compreende a flexibilização do prazo de entrega da declaração e prioridade no
recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Estatuto
do Idoso:
Art.
3º. § 1º A garantia de prioridade compreende:
(Redação dada pela
Lei nº 13.466, de 2017)
IX –
prioridade no recebimento da restituição do Imposto de
Renda.
(Incluído pela Lei nº
11.765, de 2008).
Compreende
a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Incorreta
letra D.
E) compreende o estabelecimento de mecanismos que favoreçam o convívio do idoso
com seus pares geracionais e o acesso a programação cultural adequada a sua
idade.
Estatuto do Idoso:
Art.
3º. § 1º A garantia de prioridade
compreende:
(Redação dada pela
Lei nº 13.466, de 2017)
IV – viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais
gerações;
Compreende
o estabelecimento de mecanismos que favoreçam o convívio do idoso com as demais
gerações.
Incorreta
letra E.
Resposta:
B
Gabarito
do Professor letra B.
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Prioridade especial aos maiores de 80 anos
Art. 3 § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Art. 15. § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Art. 71. § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de 80 anos.