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Em regra, os alimentos não são solidários
No caso dos idosos, são!
Abraços
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Estatuto do Idoso
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
RESPOSTA: LETRA D).
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Em relação à alternativa B:
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
C.M.B.
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A-) Compete ao MP ou ao Poder Judiciário, nos termos do art. 45.do Estatuto do Idoso: Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)
B-) Conforme resposta do ERIC:
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas."
C-) Não encontrei tal vedação na lei;
D) CORRETA, conforme comentário da RAQUEL:
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
E-) não encontrei tal obrigação na lei
Estatuto do Idoso
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GABARITO D
O idoso, caso não tenha meios de prover sua substência, tendo mais de um filho, poderá escolher de qual deles deseja receber a pensão alimentícia.
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Ele terá o alimento. E moradia?
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alguém pode responder sobre a moradia do idoso...
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CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
gaba D
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Tadinho do Seu Osório...
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Sobre a moradia do Seu Osório, seria o caso de aplicação de uma Medida de Proteção que pode ser determinada pelo MP ou pelo Poder Judiciário a requerimento do MP, podendo determinar, por exemplo, o abrigo em uma entidade.
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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questão louca, fala sobre um assunto e cobra outro que nao tem nada haver com comando eita fcc...kkkk
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Inicialmente, parece que a questão vai tratar do direito à habitação ou do Benefício de Prestação Continuada (devido aos maiores de 65 anos, cfme CF, LOAS e EI), mas aqui há duas premissas: o idoso tem filhos que podem custear alimentos; e ele não tem, pela questão, condições de comprar um imóvel.
Logo, não podemos falar do direito à habitação (reserva de 3% de unidades, preferencialmente térreas, para compra de imóvel em programas habitacionais), nem em BPC, pq este pressupõe a miserabilidade do idoso e sua impossibilidade de obter alimentos, este sim o primeiro direito a ele garantido.
E, em se tratando de alimentos, obrigação solidária entre os devedores, o idoso pode escolher contra qual dos devedores legais pode exigi-los.
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ELE SÓ PODE OPTAR DE CELSO (ERRADO)
ELE PODE OPTAR SÓ DE CELSO (CERTO)
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Que fique bem claro quando fala de alimentos não é coisa de comer
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Art 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Seu Osório, optou por Celso.
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Estatuto do Idoso:
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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Estatuto do Idoso:
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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A questão
trata da obrigação alimentar do idoso.
A) Osório
pode procurar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, órgão competente para
aplicação de medidas protetivas em favor dele e em face dos filhos que
descumprem o dever legal de amparar os pais na velhice.
Estatuto
do Idoso:
Art. 45. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
Osório pode procurar o Ministério Público ou o
Poder Judiciário, órgãos competentes para aplicação de medidas protetivas em
favor dele, em face dos filhos que descumprem o dever legal de amparar os pais
na velhice.
Incorreta
letra A.
B) Osório, por não ter renda própria, pode custear o aluguel de um imóvel por
meio do Benefício da Prestação Continuada, a que faz jus por não dispor de
renda própria.
Estatuto do Idoso:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65
(sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social –
Loas. (Vide Decreto
nº 6.214, de 2007)
Osório, por não ter atingido a idade de 65 anos, não faz jus ao
benefício mensal de 1 salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS.
Incorreta
letra B.
C) Osório, por ser idoso e não ter para onde ir, caso permaneça no imóvel, não
poderá ser despejado antes de lhe ser assegurada vaga em instituição
asilar.
Estatuto do Idoso:
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Osório,
por ser idoso e não ter para onde ir, caso permaneça no imóvel, poderá ser
despejado, porém, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, poderão
determinar que Osório vá para um abrigo em entidade ou um abrigo temporário,
como medida protetiva.
Incorreta
letra C.
D) Osório, mesmo tendo outros filhos, pode optar por exigir alimentos apenas em
face de Celso, já que a obrigação alimentar, neste caso, é solidária entre os
filhos.
Estatuto do Idoso:
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária,
podendo o idoso optar entre os prestadores.
Osório,
mesmo tendo outros filhos, pode optar por exigir alimentos apenas em face de
Celso, já que a obrigação alimentar, neste caso, é solidária entre os
filhos.
Correta letra D. Gabarito da
questão.
E) Celso
tem o dever jurídico de aceitar que Osório more com ele, pelo que esse filho
pode ajuizar, pela Defensoria Pública, ação de obrigação de fazer consistente
em receber o pai em sua casa.
Estatuto
do Idoso:
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao
idoso na forma da lei civil.
Não há
tal previsão na Lei.
Celso tem
o dever de prestar alimentos a seu pai, Osório, na forma da lei civil.
Incorreta letra E.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.