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Gabarito: Letra C.
C) a criança e o adolescente têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente. CORRETA.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
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Sobre a alternativa "B", ficar atento, pois o artigo 202 prescreve "Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis".
E o artigo 204 arremata: "A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado".
Note-se que a intervenção do MP nos feitos é obrigatória sim. Entretanto, a questão afirma que toda e qualquer decisão judicial deve ser precedida de manifestação do parquet, o que não é correto. Portanto, estar presente no feito é diferente de ser ouvido em relação a toda e qualquer decisão judicial nas raias do referido processo.
Bons papiros a todos.
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A alternativa "D" é a correta, pois é a única que tem previsão literal no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A) ERRADA. Não há essa previsão no ECA.
B) ERRADA. Em casos de extrema urgência não há necessidade de oitiva do MP, pois do contrário (aguardar a oitiva do MP que pode demorar) poderia causar prejuízos irreversíveis à criança ou adolescente.
C) CERTA. Transcrição literal do art. 100, parágrafo único, inciso XII, do ECA.
D) ERRADO. Não sei ao certo o porquê, mas acredito que há outras hipóteses em que não seja necessária a oitiva dos pais além das duas citadas no enunciado.
E) ERRADA. Os adolescentes tem sim direito de serem ouvidos pessoalmente (art. 111, V, do ECA). Contudo, a vontade de terceiros pode sim ser manifestada (se irá ser considerada é outra história). Além disso, não há garantia de participação do processo de forma autônoma.
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Gabarito C
Artigo 100
XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus
pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição
da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente
considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 28 desta Lei.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 100 – ...
XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C
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Puxou para esquerda e chuta. K
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kkkkkkkkkk nenhum comentário conseguiu me convencer do notivo da D estar errada, ok , acontece. Mas esse último De um tal de Lúcio weber é totalmente inútil kkkkkkk
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B errada.
Nem sempre o MP vai ser previamente oitivado. Há casos que a urgência é tamanha que o MP será ouvido a posteriori. Seria o caso de internação em programas de acolhimento instituticional realizado diretamente pelo conselheiro tutelar, ocasião em que a autoridade judicial terá que ser avisada em 24 horas.
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Lucio weber héroi
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XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.
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Sobre a D:
“As autoridades estão obrigadas a ouvir os pais antes de qualquer decisão que vise resguardar os direitos dos filhos, exceto nas hipóteses em que a situação de risco decorra de comportamento abusivo ou omisso dos pais.”
Agora vejamos o art. 101, parágrafo 2º do ECA (Das Medidas de Proteção: Das Medidas Específicas de Proteção):
“§ 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.”
Ou seja, pelo que compreendi, mesmo nas hipóteses em que a situação de risco decorra do comportamento dos pais, em regra, deve existir a garantia do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, serão dispensadas (as garantias de defesa), momentaneamente, em caso de medidas emergenciais (101) ou cautelares (130).
Portanto, não é em qualquer decisão que as autoridades são obrigadas a ouvir os pais, e, também, não dispensa na integralidade a oitiva destes em caso de situação de risco que decorra do seu próprio comportamento abusivo ou omisso.
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gabarito letra C
a) falsa, ECA 100, XII
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o art. 100, parágrafo único, XII,
do ECA:
Art. 100-Na aplicação das medidas
levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que
visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação
das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
“ (...)XII - oitiva obrigatória e
participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais,
de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou
responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição
da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente
considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§
1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Inexiste
previsão no ECA de responsabilidade por omissão dos pais caso não participem ou
opinem nos processos de definição de medidas de proteção. O art. 100, XII, do
ECA, fala em direito dos pais serem ouvidos e participados, não em dever sob
pena de responsabilização.
LETRA B- INCORRETA. Em casos de
medida de urgência, o Ministério Público não é ouvido previamente. A oitiva
pode ser postergada.
Um exemplo onde isto pode ocorrer
são nas medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso
sexual.
Diz o art. 101, §2º do ECA:
“ Art. 101 (...)
§ 2 o Sem prejuízo da tomada de
medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e
das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade
judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de
quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se
garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da
ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
LETRA C- CORRETA. Reproduz a
mentalidade reinante no art. 100, XII, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Mesmo em
casos de situação de risco decorrente de comportamento dos próprios pais, não é
dispensado o direito de que participem e opinem no processo de definição de
medidas de proteção, nos termos do art. 100, XII, do ECA. A opinião dos mesmos
será “considerada" com maior ou menor valor conforme o contexto de cada caso.
LETRA E- INCORRETA. Diz o art.
111 do ECA:
“ Art. 111. São asseguradas ao
adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento
da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação
processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as
provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por
advogado;
IV - assistência judiciária
gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido
pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a
presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento."
Há para o adolescente o direito
de ser ouvido pessoalmente, de fato, conforme art. 111, V, do ECA. Não há,
contudo, previsão de que o adolescente a partir dos 16 anos tenha participação
de forma autônoma e diversa dos pais, ou seja, o previsto na alternativa não
tem previsão legal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Princípios das medidas de proteção:
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
P único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: ...
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo ... no momento em que a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família (natural-extensa-adotiva);
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente,...