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ID
2620921
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentro do que vem definido em lei, o princípio da oitiva obrigatória e participação, que rege a aplicação de medidas de proteção a crianças e adolescentes, refere-se à ideia de que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

     

    C) a criança e o adolescente têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente.   CORRETA.

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: 

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. 

  • Sobre  a alternativa "B", ficar atento, pois o artigo 202 prescreve "Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis". 

     

    E o artigo 204 arremata: "A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado". 

     

    Note-se que a intervenção do MP nos feitos é obrigatória sim. Entretanto, a questão afirma que toda e qualquer decisão judicial deve ser precedida de manifestação do parquet, o que não é correto. Portanto,  estar presente no feito é diferente de ser ouvido em relação a toda e qualquer decisão judicial nas raias do referido processo. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A alternativa "D" é a correta, pois é a única que tem previsão literal no Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    A) ERRADA. Não há essa previsão no ECA.

     

    B) ERRADA. Em casos de extrema urgência não há necessidade de oitiva do MP, pois do contrário (aguardar a oitiva do MP que pode demorar) poderia causar prejuízos irreversíveis à criança ou adolescente.

     

    C) CERTA. Transcrição literal do art. 100, parágrafo único, inciso XII, do ECA.

     

    D) ERRADO. Não sei ao certo o porquê, mas acredito que há outras hipóteses em que não seja necessária a oitiva dos pais além das duas citadas no enunciado.

     

    E) ERRADA. Os adolescentes tem sim direito de serem ouvidos pessoalmente (art. 111, V, do ECA). Contudo, a vontade de terceiros pode sim ser manifestada (se irá ser considerada é outra história). Além disso, não há garantia de participação do processo de forma autônoma.

  • Gabarito C

     

    Artigo 100

    XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na
    companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus
    pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição
    da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente
    considerada pela autoridade judiciária competente
    , observado o disposto nos §§ 1º e
    2º do art. 28 desta Lei.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 100 – ...

    XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Puxou para esquerda e chuta. K
  • kkkkkkkkkk nenhum comentário conseguiu me convencer do notivo da D estar errada, ok , acontece. Mas esse último De um tal de Lúcio weber é totalmente inútil kkkkkkk
  • B errada.

    Nem sempre o MP vai ser previamente oitivado. Há casos que a urgência é tamanha que o MP será ouvido a posteriori. Seria o caso de internação em programas de acolhimento instituticional realizado diretamente pelo conselheiro tutelar, ocasião em que a autoridade judicial terá que ser avisada em 24 horas. 

  • Lucio weber héroi

  •     XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.

  • Sobre a D:

    “As autoridades estão obrigadas a ouvir os pais antes de qualquer decisão que vise resguardar os direitos dos filhos, exceto nas hipóteses em que a situação de risco decorra de comportamento abusivo ou omisso dos pais.”

    Agora vejamos o art. 101, parágrafo 2º do ECA (Das Medidas de Proteção: Das Medidas Específicas de Proteção):

    “§ 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.”

    Ou seja, pelo que compreendi, mesmo nas hipóteses em que a situação de risco decorra do comportamento dos pais, em regra, deve existir a garantia do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, serão dispensadas (as garantias de defesa), momentaneamente, em caso de medidas emergenciais (101) ou cautelares (130).

    Portanto, não é em qualquer decisão que as autoridades são obrigadas a ouvir os pais, e, também, não dispensa na integralidade a oitiva destes em caso de situação de risco que decorra do seu próprio comportamento abusivo ou omisso.

  • gabarito letra C

    a) falsa, ECA 100, XII

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 100, parágrafo único, XII, do ECA:

    Art. 100-Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    “ (...)XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inexiste previsão no ECA de responsabilidade por omissão dos pais caso não participem ou opinem nos processos de definição de medidas de proteção. O art. 100, XII, do ECA, fala em direito dos pais serem ouvidos e participados, não em dever sob pena de responsabilização.

    LETRA B- INCORRETA. Em casos de medida de urgência, o Ministério Público não é ouvido previamente. A oitiva pode ser postergada.

    Um exemplo onde isto pode ocorrer são nas medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual.

    Diz o art. 101, §2º do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a mentalidade reinante no art. 100, XII, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Mesmo em casos de situação de risco decorrente de comportamento dos próprios pais, não é dispensado o direito de que participem e opinem no processo de definição de medidas de proteção, nos termos do art. 100, XII, do ECA. A opinião dos mesmos será “considerada" com maior ou menor valor conforme o contexto de cada caso.

    LETRA E- INCORRETA. Diz o art. 111 do ECA:

    “ Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento."

    Há para o adolescente o direito de ser ouvido pessoalmente, de fato, conforme art. 111, V, do ECA. Não há, contudo, previsão de que o adolescente a partir dos 16 anos tenha participação de forma autônoma e diversa dos pais, ou seja, o previsto na alternativa não tem previsão legal.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Princípios das medidas de proteção:

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    P único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; 

    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto

    V - privacidade: ...

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; 

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo ... no momento em que a decisão é tomada

    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família (natural-extensa-adotiva)

    XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente,...