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ID
2620948
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Política Nacional de Saneamento Básico define, para os efeitos da lei,

Alternativas
Comentários
  • A) gestão associada como a ampliação progressiva da participação da sociedade nos processos de formulação das políticas. 

     

    Lei. 11.445/07. Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

     

    B) drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza e fiscalização como o conjunto de atividades e infraestrutura e instalações de coleta, transporte e tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. 

     

    Lei. 11.445/07. Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

    d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; 

     

    C) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos como o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.

     

    Lei. 11.445/07. Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

     

    D) prestação regionalizada como aquela em que mais de um prestador atende a determinado bairro, conjunto de bairros ou cidade.

     

    Lei. 11.445/07. Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;

     

    E) recursos hídricos como aqueles que de forma universal e progressiva acessam todos os domicílios ocupados pelo saneamento básico. 

     

    Lei. 11.445/07. Art. 4o  Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

  • Tenso esse tipo de lei que é enorme...e você tem que estudar porque vai cair uma questão dela.

     

    agente acha resumos de leis sera...?

  • Atenção para MP 868/18 que alterou diversos dispositivos da Lei e que agora está em análise na Comissão Mista.

  • Lei de Saneamento Básico:

    Art. 1 Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.

    Art. 2 Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

    I - universalização do acesso;

    II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

    III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

    IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; 

    V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

    VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

    VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

    VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

    IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

    X - controle social;

    XI - segurança, qualidade e regularidade;

    XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

    XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.

  • Lei de Saneamento Básico:

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

    a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

    b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

    d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; 

    II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

    III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

    IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

    V - (VETADO);

    VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;

    VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

    VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

  • A lei do saneamento básico teve diversos dispositivos alterados, inclusive o conceito de limpeza urbana:

    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e           

  • Questão desatualizada pela Lei nº 14.026, de 2020, que alterou o conceito de "limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos" contido no art. 3º, I, "c" da respectiva lei.