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ID
2620954
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Segundo a Lei Complementar n° 80/1994, que prescreve normas gerais para a organização nos Estados, a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão

Alternativas
Comentários
  • Ouvidoria, por essência, tem por escopo auxiliar os poderes principais

    Abraços

  • LC 80/94

     

    Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:

    IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. 

     

    Art. 105-A.  A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

     

    Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. 

     

    RESPOSTA: LETRA D)

     

  • Tenho percebido que cai muito em provas, questões sobre a Ouvidoria da Defensoria Pública, assim segue minha contribuição:

    Na LC 80/94, não trata sobre Ouvidoria da Defensoria Pública na União e Distrito Federal, somente no Estado. Porém, nada impede que cada estado por meio de suas leis, crie Ouvidorias.

    Ademais, também vejo importante ressaltar, que a uma das diferênça prioritária entre Ouvidoria e Corregedoria, é que este é orgão de fiscalização das atividades, condutas dos membros e servidores, já aquela é órgão auxiliar, de promoção de qualidade dos serviços prestados pela instituição.

     

  • Defensor público geral: dirigir e coordenar a DPE, representando-a judicial e extrajudicialmente.

    Conselho superior: exerce atividades consultivas, normativas e decisórias.

    Corregedoria Geral: órgão de fiscalização da atividade funcional. 

      - Integrantes da classe mais elevada da carreira (lista tríplice)

    Ouvidoria Geral: órgão auxiliar de promoção da qualidade dos serviços prestados.

    - Cidadãos não integrantes da carreira.

  • a) errado.

    É um órgão auxiliar sim, mas a escolha do Ouvidor-Geral não é feita pela sociedade civil. A escolha do Ouvidor-Geral é feita pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes de carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil. (art. 105-B)

    b) errado.

    A nomeação do Ouvidor-Geral tem nada a ver com o Governador do Estado. A nomeação é feita pelo Defensor Público Geral. (art.105-B §2)

    c) errado.

    É necessário que o cargo seja exercido em regime de dedicação exclusiva! (art. 105-B §3)

    d) certo!

    É órgão auxiliar e o Ouvidor-Geral é escolhido pelo Conselho Superior dentre integrantes de lista tríplice formada pela sociedade civil.

    e) errado.

    Totalmente equivocada. O quadro de apoio é preenchido com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

  • Cuidado com a sutileza:

    A escolha do Ouvidor-Geral é feita pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes de carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil. (art. 105-B)

    A nomeação é feita pelo Defensor Público Geral. (art.105-B §2)

  • Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:

    I - órgãos de administração superior:

    a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;

    b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

    c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

    d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

    II - órgãos de atuação:

    a) as Defensorias Públicas do Estado;

    b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

    III - órgãos de execução:

    a) os Defensores Públicos do Estado.

    IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

  • A alternativa D está correta, porém, conforme o texto da redação da Lei está incompleta.

    Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.  

    Dica de estudo: Art. 90 ao 105-A (...) estuda tudo junto.

    Desistir, não é opção de gabarito!