-
Dizer que a responsabilidade subjetiva começou com a Lei de Talião é desconsiderar centenas de anos de história punitivista
Abraços
-
SOBRE O ITEM V:
"Enrico Ferri, criminologista italiano que estudava a criminalidade com uma visão sociológica, em oposição à visão biológica de Lombroso, o homem só é criminoso porque vive em sociedade, ressaltando o trinômio causal do delito (fatores antropológicos, sociais e físicos) e salientando a supremacia da responsabilidade social sobre a moral. Ferri se utilizou dos princípios fundamentais da Antropologia Criminal e da Estatística. De acordo com a primeira, é possível demonstrar a ‘anormalidade’ do delinquente, derivada de fatores orgânicos e psíquicos, hereditários e adquiridos. Já por meio da segunda, demonstra-se como o aumento ou a diminuição dos delitos dependem de razões bem diversas e bem mais profundas que não as penas estabelecidas nos códigos. Portanto, a responsabilidade seria social e haveria, quase sempre, a possibilidade da re-socialização do delinquente. Com base nesse pensamento, Ferri dividiu o criminoso em cinco categorias: nato, louco (portador de doença mental), habitual (produto do meio social) ocasional (indivíduo sem firmeza de caráter, mas versátil na prática do crime), passional (homem honesto, mas com temperamento nervoso e com emoções afloradas). Sua tese pode ser resumida como sendo uma negação do livre arbítrio (determinismo sociológico e social)."
fonte: https://marcellamarisrpv.jusbrasil.com.br/artigos/229756467/a-escola-positiva-e-direito-penal- acesso em 17/03/18 às 11:50h.
Recomendo a a leitura do artigo completo! Muito bom!
-
sabendo que a lei de talião aplicaca a responsabilidade objetiva e não a subjetiva já eliminava e alternativas, ou seja, se derruba-se uma casa, teria sua casa derrubada, sendo responsabilizado objetivamente sem análise de culpa ou dolo.
-
Eu achei bem interessante a classificação dos tipos de criminosos do Enrico Ferri:
"Com base nesse pensamento, Ferri dividiu o criminoso em cinco categorias: nato, louco (portador de doença mental), habitual (produto do meio social) ocasional (indivíduo sem firmeza de caráter, mas versátil na prática do crime), passional (homem honesto, mas com temperamento nervoso e com emoções afloradas). Sua tese pode ser resumida como sendo uma negação do livre arbítrio (determinismo sociológico e social)."
A Escola Positivista gosta muito da ideia de DETERMINISMO. Lombroso trabalhava com um determinisno biológico-genético.
A Escola Clássica está totalmente ligado ao Iluminismo e as ideias trazidas por filósofos contratualistas. O crime era uma violação ao contrato social.
Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.
-
Lei do Talião: “olho por olho, dente por dente”; critério da proporcionalidade.
Ex: Êxodo dos Hebreus; XII Tabuas dos Romanos; Código de Hamurabi da Babilônia.
-
Se alguém souber, por favor explique:
IV - A escola clássica não é que acredita em valores anteriores ao estado? Jusnaturalista? Como ela, simultaneamente, argumentaria o crime como criação juridica?
No mais, o "sem dúvida" na 'I' não é a banca impondo opinião?
-
Nessa só aplicando tecnicas de resolução de questões, pois pelo conhecimento teórico ficou complicado.
-
Sobre a II: A lei de talião não consubstancia análise subjetiva. Por ela, a mera conduta danosa já enseja repressão.
Sobre a V: Binding não é expositor da escola positiva. O positivismo criminológico,na visão sociológica, é, principalmente, defendido por Enrico Ferri. Além disso, utiliza conhecimentos metajuridicos, como a antropologia, sociologia e psicologia, tal como entendidas à época.
Assim, dava pra matar a questão. Eu o fiz.
-
A III é inequívoca: Até no hodierno a pena visa neutralizar comportamentos antissociais. Aqueles que não cumprem o "pacto social" tal como posto, sofrem o peso do direito penal. Sabemos quem são aqueles.
-
alguem pode me explicar, por favor porque item II esta errada?
-
A responsabilidade penal segundo a "Lei do Talião" não era subjetiva. Pode até ter sido uma evolução em termos de proporcionalidade, mas não era, de forma alguma, responsabilidade subjetiva. A pena passava da pessoa do agente e não havia necessidade de constatar o elemento subjetivo. Se você construía uma casa e ela caía, matando o filho do dono, ele podia matar o seu (ou algo do tipo).
-
ALTERNATIVA B
I. CORRETA.
II. INCORRETA: após a Lei de Talião, que consiste na máxima “olho por olho, dente por dente”, percebe-se o primeiro sinal de proporção entre a pena e o delito cometido, ou seja, com esta lei era delimitado o mal a ser feito contra o acusado. Na antiga legislação babilônica editada pelo rei Hamurabi, verifica-se que se um pedreiro construísse uma casa e esta desabasse, matando o morador, o pedreiro seria morto; no entanto, se também morresse o filho do morador, o filho do pedreiro haveria de ser sacrificado. De nada adiantaria ter observado as regras usuais nas construções de uma casa, ou pretender associar o desabamento a um fenômeno sísmico (uma acomodação do terreno, por exemplo). Seria, sempre, objetivamente responsável; ele e sua família, dependendo da extensão do dano causado.
III. CORRETA
IV. CORRETA: Momento histórico do surgimento da Escola Clássica: Dissipação do iluminismo. Objeto de estudo: crime. Método: dedutivo. Ideia da Escola Clássica: trata o homem como um ser livre e racional que é capaz de reflectir, tomar decisões e agir em consequência disso. Nas suas decisões realiza, basicamente, um cálculo racional das vantagens e inconvenientes que a sua acção vai proporcionar Períodos: 1. Filosófico ou teórico (Beccaria): o Estado deveria punir os delinqüentes mas tinha de se submeter às limitações da lei. 2. Jurídico ou prático (Carrara): o crime era uma infração da lei do Estado (construção jurídica). Se o crime é uma violação do direito, a defesa contra este crime deverá se encontrar no seu próprio seio. A pena não pode ser arbitrária.
V. INCORRETA: O positivismo sociológico é uma escola filosófica desenvolvida pelo sociólogo e filósofo francês, Auguste Comte (1798-1857), em meados do século 19, defendia a existência da razão e da Ciência como sendo fundamentais para a vida humana e pregava uma atitude voltada para o conhecimento positivo, concreto e objetivo da realidade. Comte defendeu um posicionamento científico para o pensamento filosófico, apontando para a necessidade absoluta do uso da Razão como ponto de partida para toda e qualquer área do conhecimento. O positivismo jurídico é reflexo do positivismo científico do século XIX, e consiste num movimento de pensamento antagônico a qualquer teoria naturalista, metafísica, sociológica, histórica, antropológica, etc. Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito, procurou delinear uma Ciência do Direito que fosse desprovida de qualquer ciência externa. Esse isolamento do método jurídico seria a autonomia do Direito como ciência. Karl Binding é defensor da Escola Clássica. Com a promulgação do Código Penal da Alemanha de 1871 surgiu através dele uma visão que considerava a pena como uma retribuição e satisfação, um direito e dever do Estado.
-
Erro por Erro:
I - CORRETA - Em roma o elemento religioso era muito importante, e o suplício (penas capitais) eram de origem religiosas em nome dos DEUSES.
II - INCORRETA - antigamente, a pena era subjetiva, ou seja você via o "elemento" e condenava ele adequando a lei do Talião (fundamento: a questão cobrou objetiva)
III - CORRETA - a pena é, desde de antiguidade uma REAÇÃO SOCIAL, tanto para aqueles que quebram as regras de convivência, quanto as as regras da comunidade.
IV - CORRETA - Lembre que a 1ª letra começa com "A" - logo o Absolutismo foi a primeira escola, provavelmente tudo que veio depois se contrapõe a ela (na minha opinião e no meu estudo, se eu estiver errado me avise). A escola clássica é a mais famosa e sim, ela formou melhor construção jurídica, e tem suas concepções em alguns pontos aplicados a outras ramificações jurídicas.
V - INCORRETA - positivismo jurício sociológico- DEFENSOR É AGUSTO COMTE (não é o Karl Binding - esse defende o TECNICISMO JURÍDICO - que é uma vertente da escola classica... que assim traduz: acabou acolhendo a existência do direito natural, admitindo o livre-arbítrio como fundamento do direito punitivo, voltando a pena a assumir sua índole retributiva.)
(Fonte: estratégia)
-
Sobre a IV - o que me fez pensar que fosse errado foi afirmar que "pode-se duvidar seriamente de que se trate de uma Escola, pois suas concepções eram bastante heterogêneas".
Em meus estudos, nunca li que poderia se duvidar que se tratasse a Escola Clássica de uma verdadeira Escola, pois as concepções eram "heterogêneas".
-
Alguem saberia me o livro que a banca usa pra elaborar as questões? a maioria dos livros de criminologia do mercado são uma ...., totalmente resumos dos resumos, não achei um realmente completo ainda
-
Em 03/06/2018, às 16:26:23, você respondeu a opção E.Errada!
Em 06/04/2018, às 11:06:47, você respondeu a opção E.Errada!
Consegui errar de novo. Já que não sei a alternativa I, entendi como correta. Mas a III parece meio forçada. "Desde as suas origens históricas, a pena foi uma reação social..."... peraí: que origens históricas?
Porque, para mim, na idade antiga, por exemplo, a pena era um mero exercício de vingança privada. Isso pode ser chamado de reação social? acho que a questão abriu demais a margem interpretativa com esses "desde suas origens históricas".
-
Só acertei pq vi que a III era correta e a V não fazia sentido..
-
Criminologia é por demais teórico. So na sorte mesmo.
-
GAB.: B
Os princípios fundamentais da Escola Clássica são:
* o crime é um ente jurídico; não é uma ação, mas sim uma infração (Carrara);
* a punibilidade deve ser baseada no livre-arbítrio;
* a pena deve ter nítido caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente (maldade), de modo a prevenir o delito com certeza, rapidez e severidade e a restaurar a ordem externa social;
* método e raciocínio lógico-dedutivo.
A chamada Escola Positiva deita suas raízes no início do século XIX na Europa, influenciada no campo das ideias pelos princípios desenvolvidos pelos fisiocratas e iluministas no século anterior. Pode-se afirmar que a Escola Positiva teve três fases: antropológica (Lombroso), sociológica (Ferri) e jurídica (Garófalo).
Enrico Ferri (1856-1929) foi o criador da chamada “sociologia criminal”. Para ele, a criminalidade derivava de fenômenos antropológicos, físicos e culturais. Ferri negou com veemência o livre-arbítrio (mera ficção) como base da imputabilidade; entendeu que a responsabilidade moral deveria ser substituída pela responsabilidade social e que a razão de punir é a defesa social (a prevenção geral é mais eficaz que a repressão). Classificou os criminosos em natos, loucos, habituais, de ocasião e por paixão.
Fonte: Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho.
-
Daqui a pouco vai cair: Segundo a Bíblia, no antigo testamento....
-
II (ERRADA)- A lei de talião manifestava o princípio da proporcionalidade, ainda que de forma incipiente. Porém, não se pode dizer que a responsabilidade inaugurada por ela é subjetiva. É objetiva, na medida em que a pena poderia recair sobre os familiares do agressor, em determinados casos, quando o crime, por exemplo, atingia os familiares da vítima.Não havia ainda aplicação do princípio da intranscendência da pena.
IV - (CORRETA) - Ferrara, um dos expoentes da Escola Clássica, foi quem definiu o crime como "ente jurídico" ou construção jurídica.Tanto Bittencourt quanto Greco ensinam que não se tratava exatamente de uma Escola homogênea, sendo assim estabelecida para fins didáticos.
V - (ERRADA) - Karl Binding e Rocco são expoentes da Escola Técnico Jurídica ou tecnicismo jurídico. Esta escola é considerada uma vertente da Escola Clássica, portanto nada a ver com positivismo jurídico. A Escola clássica se fundava na ideia do livre arbítrio e da quebra do contrato social, inspirada pelos ideais do iluminismo e da Revolução Francesa. A Escola positiva, fundava-se no determinismo por fatores alheios ao agente. O positivismo jurídico tinha como foco o estudo do criminoso e as causas pelo qual delinque (fatores antropológicos - Lombroso -, biológicos e sociológicos - Ferri- ). A Escola Técnico Jurídica como o nome já diz, foca apenas no método jurídico e técnico do Direito Penal, não estuda o criminoso nem as causas pelas quais ele delinque.
-
Sobre a V: independente de existir ou não a teoria e ser ele ou não seu expoente, estaria errada porque se é sociológica há necessariamente uma preocupação metajurídica, ou seja, com a sociedade.
Na II, efetivamente a lei de Taliao trata de proporção. É olho por olho, não é olho por vida, por exemplo. Torna irregular punir com a morte crimes de menor gravidade.
-
origem mágica foi demais pra mim
-
Nunca na vida que eu marcaria na hora que prova que "a pena tem, sem dúvida, origens MÁGICAS e religiosas" pqp
-
Assertiva B
Puxado essa ....
-
III - ACHO que desagradar a divindade está em primeiro plano. Só depois se pensaria em coletividade. Mas tudo bem, isso é concurso, não verdade
-
IV. As contribuições do Iluminismo foram muito importantes como crítica ao poder absoluto anterior, entretanto, as ideias iluministas estavam até certo ponto desordenadas. A Escola Clássica traz pela primeira vez a ordem, já que considera o delito como uma construção jurídica. Contudo, pode-se duvidar seriamente de que se trate de uma Escola, pois suas concepções eram bastante heterogêneas.
"Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt, não houve uma Escola Clássica propriamente, entendida como um corpo de doutrina comum, relativamente ao direito de punir e aos problemas fundamentais apresentados pelo crime e pela sanção penal. Com efeito, é praticamente impossível reunir os diversos juristas, representantes dessa corrente, que pudessem apresentar um conteúdo homogêneo. Na verdade, a denominação Escola Clássica não surgiu, como era de esperar, da identificação de uma linha de pensamento comum entre os adeptos do positivismo jurídico, mas foi dada, com conotação pejorativa, por aqueles positivistas que negaram o caráter científico das valorações jurídicas do delito."
FONTE: https://jus.com.br/artigos/59164/criminologia
-
Essa alternativa III é muito estranha. A pena não tinha caráter de vingança privada? Como afirmar que ela sempre foi reação social?
-
I - CORRETA - Em roma o elemento religioso era muito importante, e o suplício (penas capitais) eram de origem religiosas em nome dos DEUSES.
II - INCORRETA - antigamente, a pena era subjetiva, ou seja você via o "elemento" e condenava ele adequando a lei do Talião (fundamento: a questão cobrou objetiva)
III - CORRETA - a pena é, desde de antiguidade uma REAÇÃO SOCIAL, tanto para aqueles que quebram as regras de convivência, quanto as as regras da comunidade.
IV - CORRETA - Lembre que a 1ª letra começa com "A" - logo o Absolutismo foi a primeira escola, provavelmente tudo que veio depois se contrapõe a ela (na minha opinião e no meu estudo, se eu estiver errado me avise). A escola clássica é a mais famosa e sim, ela formou melhor construção jurídica, e tem suas concepções em alguns pontos aplicados a outras ramificações jurídicas.
V - INCORRETA - positivismo jurício sociológico- DEFENSOR É AGUSTO COMTE (não é o Karl Binding - esse defende o TECNICISMO JURÍDICO - que é uma vertente da escola classica... que assim traduz: acabou acolhendo a existência do direito natural, admitindo o livre-arbítrio como fundamento do direito punitivo, voltando a pena a assumir sua índole retributiva.)
(Fonte: estratégia)
-
Quem realmente estudou criminologia mais afundo, erraria totalmente a questão. !
-
Obs: A Escola Clássica só foi chamada assim pelos Positivistas ( Raffaelle G.) , como uma ironia, portanto não foi uma Escola em si só, porém a question, considerou como uma escola.