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Prova FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público


ID
2620990
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro Paulo, preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo, não é conduzido pelos agentes do Estado para comparecimento à audiência de custódia designada para acontecer no dia seguinte ao do flagrante. A prisão é convertida em preventiva, sendo indeferido o requerimento de remarcação da audiência de custódia formulado pelo Defensor Público incumbido do caso, sob o fundamento de estar o julgador convicto das razões para manutenção do decreto de prisão. Pretende o Defensor Público compelir o órgão judicial à realização da audiência de custódia, mediante adoção de medida a ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal − STF por membro da Defensoria Pública. 

Nessa hipótese, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do STF, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    Complementando: também é válida para delitos que envolvam a Lei Maria da Penha...

     

    Ministro determina audiências de custódia em delitos envolvendo Lei Maria da Penha no RJ

     

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 27206, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e determinou que o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) observe a obrigatoriedade de realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 24 horas contadas do momento da prisão, também nos delitos envolvendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), na comarca do Rio de Janeiro.

    Na reclamação, a Defensoria informou que o TJ-RJ desconsiderou a decisão do STF no julgamento de cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, quando o Plenário determinou a juízes e tribunais de todo o país que realizassem audiências de custódia, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão, como forma de se enfrentar a crise prisional brasileira.

    De acordo com a Defensoria, o TJ-RJ editou a Resolução 29/2015, sobre a implantação do sistema das audiências de custódia no âmbito da primeira instância da Justiça local, sem fazer qualquer exceção quanto à realização do ato processual, de modo a alcançar “toda pessoa presa em flagrante delito”.

     

    Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356642&caixaBusca=N

     

    bons estudos

  • Trecho da ADPF 347

     

    [...]AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.[...]

     

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665

  • Gab. D

     

    Audiencia de custodia não tem previsão no nosso ordenamento juridico e sim na Convenção Interamericana de Direitos Humanos

     

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: . Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.

  •  O que é a RECLAMAÇÃO?

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

    Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

    QUANDO É CABÍVEL A RECLAMAÇÃO?

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

  • O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária. Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar "audiência de apresentação". Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.

    -

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Consiste na apresentação imediata ou sem demora da pessoa presa em flagrante ou sem mandado judicial pela polícia ao juiz. Serve a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. Torna mais célere o exame da validade e da necessidade da prisão e previne o emprego de tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis sobre a pessoa presa. Tem raízes constitucionais: a) relaxamento da prisão ilícita (art. 5º, LXV); b) celeridade processual (art. 5º, LXXVIII); c) juiz natural (art. 5º, LIII); d) vedação do tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Fundamento convencional: a) CADH – Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º (CASO CASTILLO PAEZ); b) PIDCP, art. 9º.

    Abraços

  • ATENÇÃO: deve se distinguir acerca do cabimento ou não da reclamação no STF. Se houver descumprimento de decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade - como no caso da questão -, é cabível a reclamação no âmbito do Pretório Excelso. Agora, porém, quando houver descumprimento de decisão proferida em sede de recursos repetitivos, é nessário o esgotamento das vias ordinárias.

    Nesse sentido, confira a lição de Márcio Cavalcante (Dizer o Direito):

     Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

  • Liminar determina que TJ-GO observe prazo para realização de audiências de custódia

     

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) observe o prazo máximo de 24 horas para a realização de audiências de custódia, contado a partir do momento da prisão, inclusive nos fins de semana, feriados ou recesso forense. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 25891, ajuizada pela Defensoria Pública de Goiás.

    Segundo a Defensoria, a resolução do TJ-GO que trata da implantação das audiências de custódia na Comarca de Goiânia afasta sua realização durante os plantões judiciais ordinários e de fins de semana. Tal ato afrontaria a decisão do STF de setembro de 2015 que, em medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, determinou aos juízes e tribunais a realização, em até 90 dias, de audiências de custódia nas quais o preso comparece perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão.

    No exame da liminar, o ministro Marco Aurélio observou que a Defensoria juntou aos autos diversos casos em que as prisões ocorreram em fins de semana, mas as audiências foram realizadas dias depois. “Consoante se percebe, o Tribunal estadual, com base em preceito constante de resolução por si editada, não tem realizado audiências de custódia em fins de semana, feriados e durante o recesso forense, aguardando dia útil para a apresentação do preso”, assinalou.

    O relator destacou que ao deferir a liminar na ADPF 347, o Plenário do STF consignou a obrigatoriedade de sua realização no lapso de 24 horas a partir da prisão. “Inobservado o prazo indicado, fica configurado o desrespeito ao paradigma”, concluiu.

     

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343113)

  • CONTRARIOU A SÚMULA VINCULANTE, RECLAMA PARA STF.

  • Esse examinador nunca advogou. rsrsrsrsrsrrs

    Quem advoga sabe..Principalmente em comarcas do interior...

  • CPC, Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    IIIgarantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IVgarantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

     
  • PESSOAL CUIDADO!

    Realmente, a reclamação contra a decisão que tenha contrariado acórdão do STF em sede de Recurso Extraodinário com repercussão geral exige o esgotamento das vias antecedentes. 

    Contudo, admite-se a reclamação contra a decisão que tenha contrariado acórdão do STF em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva ou Incidente de Assunção de Competência.

    É um detalhe que pode ser explorado pelos examinadores.

  • Lei 13256/16 .

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

  • Questão passível de anulação:

    a Suprema Corte vem deixando claro que o prévio exaurimento das instâncias ordinárias apenas se concretiza após o julgamento do agravo interno interposto contra o juízo de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária pela Presidência da Corte de origem. Nesse sentido, o Ministro Dias Toffoli consignou, ao apreciar a Rcl 23.980/RS (DJe 30/6/2016):

    [...]
    Os entendimentos jurisprudenciais referentes aos instrumentos processuais disponíveis para fazer subir a matéria constitucional a esta Suprema Corte firmados sob a égide do CPC/73, tendo em vista a sistemática da repercussão geral introduzida pela EC nº 45/2004, permanecem atuais, porquanto corroborados pelas regras positivadas no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), com as alterações implementadas pela Lei nº 13.256/2016, quais sejam:

    a) Não cabimento de agravo em recurso extraordinário contra decisão do órgão de origem que aplica entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral[...]

    b) O esgotamento da instância ordinária ocorre apenas em sede de agravo interno contra o juízo a quo de admissibilidade de recurso da competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte [...]

  • Era necessário lembrar que a decisão do STF, obrigando a realização das audiências de custódias, foi tomada em uma ADPF (Estado de coisas Inconstitucional).

  • A alternativa "C" é altamente discutível. Tudo bem que eles pedem a posição do STF, que ainda não foi fixada; mas quebra se você já vem na posição pacífica do STJ:

     

    (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI252023,31047-Audiencia+de+apresentacaocustodiaResolucao+CNJ+21315)

     

    "Nesse sentido, proclamou o STF que:

     

    Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9-9-2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF, 1ª T., rel. Min. Edson Fachin, j. 11-10-2016, DJe 257, de 2-12-2016).

     

     

    Em sentido contrário ao que defendemos, segue firme o entendimento do STJ � 5ª e 6ª Turmas �, conforme demostram as ementas que seguem transcritas:

     

    A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal (STJ, RHC 76.100/AC, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 8-11-2016, DJe de 2-12-2016).

     

    A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto (STJ, RHC 76.734/MG, 5ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11-2016, DJe de 2-12-2016).

     

    Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, �a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais� (AgRg no HC 353.887/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19-5-2016, DJe 7-6-2016) (STJ, RHC 76.906/SP, 6ª T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10-11-2016, DJe de 24-11-2016).

     

    A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes) (STJ, RHC 76.653/PR, 6ª T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22-11-2016, DJe de 7-12-2016).

  • Justificativa da B

    Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

     

    Fonte: informativo 888/STF comentado pelo Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-888-stf.pdf

  • e)

    é cabível habeas corpus, perante o STF, diante da ilegalidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva sem a prévia realização de audiência de custódia, por ato imputável ao Estado. 

     

    galera, se o cara fosse entrar com HC, seria no TJ, e não STF.

  •  Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. 

    Não se exige o esgotamento de instâncias.

     

    Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação,

    mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias

     

    HD E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TAMBÉM EXIGEM NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

     

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO – PARA GARANTIR DIREITO OU LIBERDADE CONSTITUCIONAL, NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA

    (SOMENTE NORMA CONST. DE AFICÁCIA LIMITADA)

    - NÃO CABE LIMINAR

    STF – TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL – INTERPARTES, PODENDO-SE CONFERIR EFICÁCIA ERGA OMNES PELA TEORIA CONCRETISTA GERAL, INCLUSIVE EDITANDO SÚMULA VINCULANTE

    COMO NO CASO DE GREVE E APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES

     

    - 1º DEVE-SE DETERMINAR UM PRAZO PARA O LEGISLATIVO E ESTABELECER CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PLEITEADO, CASO NÃO SUPRIDA A MORA NO PRAZO.

    - COMPETÊNCIA DO STJ CASO A ELABORAÇÃO DA NORMA FOR ATRIBUIÇÃO FEDERAL, SALVO COMPETÊNCIA DO STF, STM, TST, TSE OU TRIBUNAL FEDERAL

     

     

    MI COLETIVO – NÃO É GRATUITO, PRECISA DE ADVOGADO

    PARTIDO CN – PARA ASSEGURAR SUAS PRERROGATIVAS

    SINDICATO, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO COM 1 ANO – PARA PROTEGER SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO especial

    MP – NA DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, REGIME DEMOCRÁTICO, INTERESSES SOCIAS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS

    DP – NA DEFESA DE DIREITOS HUMANOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS DOS NECESSITADOS

     

     

    HABEAS DATA – AÇÃO PERSONALÍSSIMA

    – CABE CONTRA PJ DE DIREITO PRIVADO QUE DETENHA BANCO DE DADOS DE CARÁTER PÚBLICO,  EXIGE NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA COMO PROVA DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDAE OU UTILIDADE E ADEQUAÇÃO)

    É GRATUITO, MAS PRECISA DE ADVOGADO

     

     

    IMPROCEDENTE AÇÃO POPULAR – TEM REEXAME NECESSÁRIO – TRAMITA NO 1º GRAU

    JULGADA PROCEDENTE – APELAÇÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

    NÃO TEM CUSTAS, SALVO NO CASO DE MÁ-FÉ

    SÓ O CIDADÃO COM TÍTULO DE ELEITOR

     

  • A alternativa correta está com a fonte diferente das outras.

  • Discursiva.

    Suponha que tramite perante a Câmara dos Deputados Proposta de Emenda à Constituição da República estabelecendo a obrigatoriedade de Estados, Municípios e Distrito Federal indexarem a remuneração de seus servidores públicos de acordo com o salário mínimo.

     

    Considerando a situação hipotética, analise os itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso:

     

    a)           A constitucionalidade da referida PEC;

     

    R: A PEC não resiste ao confronto com as limitações materiais ao poder de reforma, estabelecidas no artigo 60, §4º, da CRFB, mais especificamente ao enfraquecimento do pacto federativo. Isso porque a indexação da remuneração dos servidores estaduais, distritais e municipais pelo salário mínimo (fixado em lei da União Federal) importa em vulneração da autonomia dos entes federativos e, nesse sentido, em quebra do pacto federativo (ADPF 33/PA).

     

    b)   A possibilidade de provimento jurisdicional que avalie a constitucionalidade da PEC ainda no curso do processo legislativo.

     

    Quanto ao item 2, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de reconhecer a possibilidade de controle jurisdicional da PEC em tramitação, reconhecendo a legitimidade dos deputados e senadores para a impetração de mandado de segurança por violação ao direito líquido e certo de observância do devido processo legislativo (MS 24.642/DF).

    JOELSON SILVA SANTOS

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

    PINHEIROS ES.

  • GAB  D

     

     

    No CONTROLE “caso” CONCRETO /  DIFUSO/ INCIDENTAL, a constitucionalidade de uma norma é aferida no curso de um processo judicial.

     

     

    Pode-se afirmar, nesse sentido, que o controle concreto é realizado pela via incidental.

     

     

    No CONTROLE ABSTRATO / CONCENTRADO, a aferição da constitucionalidade da

    norma é o objeto principal da ação. Ex. ADI, ADO, ADC e APDF

     

     

    Será feita uma comparação da lei “em tese” (em abstrato) com a Constituição.

     

     

    O controle abstrato é realizado pela VIA PRINCIPAL.

     

  • a) é cabível arguição de descumprimento fundamental, perante o STF, por violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade. ERRADO. Apesar de caber ADPF para reparar lesão de decisão judicial (ato do poder público), conforme ADPF127, esta tem caráter SUBSIDIÁRIO. Lei 9.882/99, art.4º, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html

     b) a despeito da ofensa à decisão proferida em sede de controle concentrado pelo STF, reconhecendo a obrigatoriedade de os órgãos judiciais realizarem audiência de custódia com o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contado do momento da prisão, não é admissível reclamação ou outra medida diretamente perante o STF por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias. ERRADO. Cabe reclamação para garantir decisão do STF em controle concentrado. CPC, Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:II - garantir a autoridade das decisões do tribunal. O esgotamento das vias ordinárias é requisito para garantir observância de acórdão de RE com repercussão geral e RE e REsp repetitivos. CPC, art.988, §  5º É inadmissível a reclamação:    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

     c) não há que se falar em ofensa à decisão do STF que determina a realização de audiência de custódia, com o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contado do momento da prisão, uma vez que a conversão da prisão em flagrante em preventiva convalida o vício da não realização do ato processual. ERRADO. Conforme comentado pelo RICARDO BARROS, para o STF, "A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF)." Mas é importante ressaltar que o STJ tem posicionamento CONTRÁRIO. (link no comentário do colega) 

     d) é cabível reclamação perante o STF, para garantir a da autoridade de decisão por este proferida em sede de controle concentrado, que reconhece a obrigatoriedade de os órgãos judiciais realizarem audiência de custódia, viabilizando-se o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. CERTO.  CPC, ART.988, II. e ADPF 347.  

     e) é cabível habeas corpus, perante o STF, diante da ilegalidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva sem a prévia realização de audiência de custódia, por ato imputável ao Estado. ERRADO. Competência do TJ. ( autoridade imediatamente superior)

  • Lembrando que, conforme Resolução 213 do CNJ, a audiência de custódia deverá ser realizada quando decretada a prisão preventiva. 

  • Na inicial, alega-se, em linhas gerais, que a autoridade reclamada não realizou a audiência de custódia, nos autos do Processo 0015763-36.2017.8.24.0023, o que teria violado o teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC. Em razão disso, requer a procedência da reclamação para que seja determinada a realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. [...] A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; O parâmetro invocado é a ADPF 347 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2016, cuja ementa é a seguinte: (...) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA � OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. Verifica-se que o paradigma tido como violado impõe que o preso em flagrante seja submetido à audiência de custódia em, no máximo, 24 horas a partir do momento da prisão, o que não ocorreu na presente hipótese. [...] Há, portanto, patente desrespeito ao que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 347 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2016, apto a ser sanado pela via da reclamação Constitucional. Com efeito, assiste razão à parte reclamante, pois a presente reclamação é instrumento adequado para que este Tribunal Supremo garanta a autoridade das suas decisões. Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/489662642/reclamacao-rcl-27748-sc-santa-catarina-0007827-8020171000000

  • Amigos, segue entendimento recente dos nossos Tribunais Superiores, nos termos do ensinamento do nosso querido Professor e Magistrado Márcio André do Dizer o Direito:


    Imagine agora que o juiz não realizou a audiência de custódia, no entanto, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva por meio de decisão. Neste caso, o Tribunal deverá revogar a prisão preventiva decretada? Para o STJ, a falta da audiência de custódia enseja, por si só, a nulidade da prisão preventiva?

    Para o STJ, NÃO.

    A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

    E para o STF?

    Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva: Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória.

    Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária. A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.


    Bons Estudos!

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. A ADPF possui caráter subsidiário e só deve ser utlizada quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade (veja o art. 4º, §1º da Lei n. 9882/99).
    - afirmativa B: errada. A situação indicada no enunciado permite a apresentação de reclamação no STF, como indica o art. 102, I, l da CF/88 ("Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a reclamação, para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões"). Não é necessário, no caso, o esgotamento das instâncias ordinárias, pois não se trata da situação prevista no art. 988, §5º, II do CPC.
    - afirmativa C: errada. No HC n. 133.992 (que, a propósito, trata de situação bastante semelhante à trazida na questão), o STF entendeu que a audiência de custódia é de realização obrigatória, pois é um direito subjetivo do preso e que não pode ser dispensada sob a justificativa de que o julgador já tem seu entendimento sobre as providências do art. 310 do CPP consolidado. Na ocasião, o tribunal entendeu que "A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo".
    - afirmativa D: correta. Como já mencionado acima, o art. 102, I, "l" da CF/88 indica que cabe reclamação ao STF para a preservação da garantia da autoridade de seus julgados. Considerando que a realização das audiências de custódia foi determinada em medida cautelar na ADPF n. 347 (que é uma ação de controle concentrado).
    - afirmativa E: errada. Ainda que caiba o habeas corpus, a competência para o julgamento seria do Tribunal de Justiça daquele Estado.

    Gabarito: a resposta é a letra D.



  • Acredito que a letra "e" está errada pq a autoridade coatora foi o Juiz de piso, logo a competência para julgar um HC nesses termos é do TJ (não do STF).


    O examinador teria aumentado o grau de dificuldade se tivesse posto essa assertiva na letra "a" ou "b".....

  • EXAMINADOR ESTÁ DE PARABÉNS PELA QUESTÃO.

  • Com base no entendimento do STJ a alternativa ''C'' estaria correta. Vejamos:

     

    Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. Julgados: RHC 103333/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018; HC 474093/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 04/02/2019; RHC 98748/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018; HC 423564/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/2018; RHC 90346/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; RHC 103097/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018.

  • GABARITO: D.

    Fiz um resuminho, porque sempre tinha dificuldade de memorizar isso. Espero que ajude.

    RECLAMAÇÃO E SV:

    1. Violação de SV = cabe RECLAMAÇÃO ao STF, desde já.

    2. Violação de decisão tomada em RE com REPERCUSSÃO GERAL = só cabe RECLAMAÇÃO ao STF quando ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS cabíveis nas instâncias antecedentes (isso inclui os recursos extraordinários).

    PERGUNTAS:

    - Cabe reclamação constitucional em face de ATO ADMINSITRATIVO? SIM (art. 103-A, § 3º, CF), desde que esgotados recursos administrativos e que haja violação à SÚMULA VINCULANTE. Lembremos que a SV vincula a Administração Pública e o Judiciário, mas não o Legislativo.

    PORTANTO, a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias refere-se a reclamações contra RE (com repercussão geral) e RE ou REsp repetitivos (art. 988, § 5º, II, do CPC). O mesmo não se aplica para as súmulas vinculantes, cuja ofensa já pode ensejar propositura de reclamação (art. 988, III, do CPC c/c art. 103-A, § 3º, da CF).

    - ENTÃO, NÃO ESQUECER: No caso de tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, é cabível reclamação para garantir sua observância, desde que esgotadas as instâncias ordinárias e que não tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado.

    - Por fim, devemos atentar à distinção acerca do cabimento ou não da reclamação no STF. Se houver descumprimento de decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é cabível a reclamação no âmbito do Pretório Excelso. Agora, porém, quando houver descumprimento de decisão proferida em sede de recursos repetitivos, é necessário o esgotamento das vias ordinárias.

    Quaisquer erros, por favor, apontem.

  • Via de regra, há sempre uma chance de se reclamar!

  • Então, quando estivermos diante de violação à súmula vinculante cabe reclamação ao STF, sem necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias (ou seja, já pode diretamente). Quando houver violação à decisão proferida pelo STF fixando tese de repercussão geral também será cabível a reclamação ao STF, entretanto, nesse caso, exige-se o esgotamento das vias ordinárias..

  • A. ERRADO. ADPF volta-se à norma federal, estadual ou municipal que viole preceito fundamental. E embora possa ser manejada face ato do poder público, apenas poderia ser feito se não houvesse nenhuma outra medida capaz de sanar o ato viciado.

    B. ERRADO. Apenas não cabe reclamação se for decisão proferida em sede de recurso repetitivo (ou RE com RG), situação em que será necessário esgotar a instância ordinária

    C. ERRADO. Conversão da prisão não convalida o vício do ato

    D. CORRETO. Em se tratando de decisão proferida em controle concentrado pelo STF (ADI, ADC, ADPF), cabe ajuizamento da reclamação direto no STF, sem precisar esgotar as vias ordinárias  

    E. ERRADO. Caberia HC perante o Tribuna de Justiça.

  • Novidade: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação majoritária, decidiu na quarta-feira (24/2) que o juízo não pode efetuar, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Neste caso, deverá analisar, inicialmente, pedido do Ministério Público para tomar a decisão.

    ​​Com a vigência do Pacote Anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.

  • • Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    Isso por ter descumprido decisão do STF com efeito vinculante. Ainda que em análise em controle concentrado.

  • Decisão do STF proferida em CONTROLE CONCENTRADO: reclamação mesmo que a decisão

    seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    Decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas SE EXIGE O ESGOTAMENTO das instâncias ordinárias

  • A título de complementação...

    QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO? Pontes de Miranda defende que tem natureza jurídica de ação, porém há precedente do STF consignando se tratar de instituto de natureza processual constitucional, situado no âmbito do direito de petição.

    Súmula 734, STF: Não cabe reclamação quando ja houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.

    -Não se admite dilação probatória, a inicial deve ser instruída com a prova documental necessária à compreensão da controvérsia.

    Fonte: Novelino


ID
2620993
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em voto proferido quando da concessão de medida cautelar em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Ministro Relator, apoiando-se em técnica empregada por Corte Constitucional estrangeira, entendeu que estava comprovada, no caso, situação de violação generalizada de direitos fundamentais e incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação, sendo que a superação das transgressões exigia a atuação não apenas de um órgão, e sim de uma pluralidade de autoridades. Mais adiante, afirmou o Relator que, em situações tais, ao Tribunal cabe retirar as autoridades públicas do estado de letargia, provocar a formulação de novas políticas públicas, aumentar a deliberação política e social sobre a matéria e monitorar o sucesso da implementação das providências escolhidas, assegurando, assim, a efetividade prática das soluções propostas.

Cuida-se, no caso, de técnica de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

    A maior novidade do pedido formulado na ADPF 347 é a declaração do Estado de Coisas Inconstitucional. Mas o que vem a ser isso? Quais são os pressupostos de configuração? 

    Quando declara o Estado de Coisas Inconstitucional, a corte afirma existir quadro insuportável de violação massiva de direitos fundamentais, decorrente de atos comissivos e omissivos praticados por diferentes autoridades públicas, agravado pela inércia continuada dessas mesmas autoridades, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público podem modificar a situação inconstitucional. 

     

    Em síntese, são três os pressupostos do Estado de Coisas Inconstitucional:

    1) a constatação de um quadro não simplesmente de proteção deficiente, e sim de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais, que afeta a um número amplo de pessoas;

    2) a falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e até judiciais, verdadeira �falha estatal estrutural�, que gera tanto a violação sistemática dos direitos, quanto a perpetuação e agravamento da situação;

    3) a superação dessas violações de direitos exige a expedição de remédios e ordens dirigidas não apenas a um órgão, e sim a uma pluralidade destes � são necessárias mudanças estruturais, novas políticas públicas ou o ajuste das existentes, alocação de recursos etc.

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

  • Olá Pessoal.

    A questão transcreveu o voto condutor da polêmica MC ADPF 347(nascimento das audiências de custódia) julgada em 2015, do então relator Ministro Marco Aurélio, em que o objeto da ação era o reconhecimento da violação de direitos fundamentais da população carcerária e a determinação de providências no tratamento da questão prisional no país. O relator asseverou que: o papel do Supremo diante desse quadro é retirar as autoridades públicas do estado de letargia, provocar a formulação de novas políticas públicas, aumentar a deliberação política e social sobre a matéria e monitorar o sucesso da implementação das providências escolhidas, assegurando a efetividade prática das soluções propostas. “Ordens flexíveis sob monitoramento previnem a supremacia judicial e, ao mesmo tempo, promovem a integração institucional”, concluiu.

    Quanto ao conceito do estado de coisas inconstitucional, pegamos emprestado da Corte Constitucional Colombiana, que assim o define:

    A técnica da declaração do “estado de coisas inconstitucional” permite ao juiz constitucional impor aos Poderes Públicos a tomada de ações urgentes e necessárias ao afastamento das violações massivas de direitos fundamentais, assim como supervisionar a efetiva implementação. Considerado o grau de intervenção judicial no campo das políticas públicas, argumenta que a prática pode ser levada a efeito em casos excepcionais, quando presente transgressão grave e sistemática a direitos humanos e constatada a imprescindibilidade da atuação do Tribunal em razão de “bloqueios institucionais” nos outros Poderes. Afirma que essas condições estão presentes e são notórias no sistema prisional brasileiro, a legitimar a atividade do Supremo por meio desta arguição.

    Portanto, gabarito B.

    Bons Estudos. 

  • Sobre as letras C e D:

    DECISÃO MANIPULATIVA

     

    Decisão manipulativa (manipuladora)

    A decisão tomada pelo STF e acima explicada pode ser classificada como uma "decisão manipulativa".

    Gilmar Mendes, citando a doutrina italiana de Riccardo Guastini, afirma que decisão manipulativa é aquela mediante a qual "o órgão de jurisdição constitucional modifica ou adita normas submetidas a sua apreciação, a fim de que saiam do juízo constitucional com incidência normativa ou conteúdo distinto do original, mas concordante com a Constituição" (RE 641320/RS).

    Decisão manipulativa, portanto, como o nome indica, é aquela em que o Tribunal Constitucional manipula o conteúdo do ordenamento jurídico, modificando ou aditando a lei a fim de que ela se torne compatível com o texto constitucional.

    Trata-se de instituto que surgiu no direito italiano, sendo, atualmente, no entanto, adotada em outros Tribunais constitucionais no mundo.

     

    Espécies de decisões manipulativas:

    As decisões manipulativas podem ser divididas em:

    1) Decisão manipulativa de efeitos aditivos (SENTENÇA ADITIVA):

    Verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.

    "A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadrariam na mesma situação.

    Nessas hipóteses, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a norma na parte em que trata desigualmente os iguais, sem qualquer razoabilidade e/ou nexo de causalidade.

    Assim, a decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, 'cria uma norma autônoma'', estendendo aos excluídos o benefício. " (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 177).

     

    Ex1: ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 12/4/2012, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos atuando de forma criativa ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade – no caso de o feto padecer de anencefalia – ao crime de aborto. Ao decidir o mérito da ação, assentando a sua procedência e dando interpretação conforme aos arts. 124 a 128 do Código Penal, o STF proferiu uma típica decisão manipulativa com eficácia aditiva em matéria penal.

    Ex2: MI 670, Red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, na qual o STF determinou a aplicação aos servidores públicos da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada, pelo que promoveu extensão aditiva do âmbito de incidência da norma.

     

  • COMPLEMENTANDO:

    2) Decisão manipulativa de efeitos substitutivos (SENTENÇA SUBSTITUTIVA):

    Na decisão manipulativa substitutiva, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição.

    Há, neste caso, uma forma de direito judicial, considerando que se trata de um direito criado pelo Tribunal.

    Ex: a MP 2183-56 alterou o Decreto-lei nº 3.365/41 e estabeleceu que, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, deverá incidir juros compensatórios de até 6% ao ano. Ao julgar ADI contra esta MP, o STF afirmou que esse percentual de 6% era inconstitucional e determinou que este percentual deveria ser de 12% ao ano (ADI 2332, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 05/09/2001).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/o-que-fazer-se-nao-existem-vagas.html ( ACESSO EM 17/3/18 ÀS 14:41H)

  • Gaba B - Indo a fundo na questão.

     

    Em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....

    - verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,

    - causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,

    - de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

    OBS: conceito baseado nas lições de Carlos Alexandre de Azevedo Campos (O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural), artigo cuja leitura se recomenda.

     

    Exemplo: no sistema prisional brasileiro existe um verdadeiro "Estado de Coisas Inconstitucional"

     

    Origem:

    Corte Constitucional da Colômbia, em 1997, com a chamada "Sentencia de Unificación (SU)"...entre outros.

     

    Pressupostos:

    ADPF 347 -  condições:

    a) (....) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais(...) de um número significativo de pessoas;

     

    b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos;

     

    b) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e

     

    d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.

     

    O que a Corte Constitucional do país faz após constatar a existência de um ECI?

    -Gera um “litígio estrutural” - mas o que seria isto?  Violação de direitos (pessoas).

     

    -Deverá a Corte fixar "remédios estruturais" - diga-se de passagem, politicas públicas.

     

    - Desta feita, a Corte se erige via "ativismo judicial estrutural" diante da missão dos poderes Executivo e Legislativo;

     

    Situações excepcionais:

    É que, por não haver previsão legal, tal tecnica só deve ser manejada em hipóteses excepcionais "bloqueio institucional". (trecho da petição inicial da ADPF 347).

     

    O STF ainda não julgou definitivamente o mérito da ADPF, mas já apreciou o pedido de liminar. O que a Corte decidiu?

     

    O STF decidiu conceder, parcialmente, a medida liminar e deferiu apenas os pedidos "b" (audiência de custódia) e "h" (liberação das verbas do FUNPEN).

     

    b) implementem, no prazo máximo de 90 dias, as audiências de custódia (sobre as audiências de custódia, leia o Info 795 STF);

     

    O STF deveria obrigar que a União:

     

    h) libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.

     

    Mais informações - buscar no dizer o direito. Avante 2018.

  • Caso típico de Estado de Coisas Inconstitucional é a situação dos presídios!

    Abraços

  • Sistema carcerário: estado de coisas inconstitucional e violação a direito fundamental - 6


    O Plenário concluiu o julgamento de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental em que discutida a configuração do chamado “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro. Nessa mesma ação também se debate a adoção de providências estruturais com objetivo de sanar as lesões a preceitos fundamentais sofridas pelos presos em decorrência de ações e omissões dos Poderes da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal. No caso, alegava-se estar configurado o denominado, pela Corte Constitucional da Colômbia, “estado de coisas inconstitucional”, diante da seguinte situação: violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades. Postulava-se o deferimento de liminar para que fosse determinado aos juízes e tribunais: a) que lançassem, em casos de decretação ou manutenção de prisão provisória, a motivação expressa pela qual não se aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no art. 319 do CPP; b) que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizassem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão; c) que considerassem, fundamentadamente, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de implemento de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal;

  • d) que estabelecessem, quando possível, penas alternativas à prisão, ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo; e) que viessem a abrandar os requisitos temporais para a fruição de benefícios e direitos dos presos, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena, quando reveladas as condições de cumprimento da pena mais severas do que as previstas na ordem jurídica em razão do quadro do sistema carcerário, preservando-se, assim, a proporcionalidade da sanção; e f) que se abatesse da pena o tempo de prisão, se constatado que as condições de efetivo cumprimento são significativamente mais severas do que as previstas na ordem jurídica, de forma a compensar o ilícito estatal. Requeria-se, finalmente, que fosse determinado: g) ao CNJ que coordenasse mutirão carcerário a fim de revisar todos os processos de execução penal, em curso no País, que envolvessem a aplicação de pena privativa de liberdade, visando a adequá-los às medidas pleiteadas nas alíneas “e” e “f”; e h) à União que liberasse as verbas do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos — v. Informativos 796 e 797.
    ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2015. (ADPF-347)

     

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo798.htm

  • Não sabia que isso era uma "técnica". Técnica de que? Alguém saberia explicar? O estado de coisas inconstitucional está claro, só não sei porque a sua natureza jurídica é de "técnica"

  • Estado de Coisas Inconstitucional: teve origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC) diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Tem por finalidade a construção de soluções estruturais voltadas à superação do quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público.

     

  • Baita questão. Sem aqueles decoreba inócuos.

  • Uma questão que valoriza o candidato 

    Me deparei como esta tema quando estudei acerca da intervenção do poder público no sistema carcerário 

    Resumo prático 

    Estado de coisas inconstitucional

    O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional é uma técnica que não está expressamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo e, considerando que "confere ao Tribunal uma ampla latitude de poderes, tem-se entendido que a técnica só deve ser manejada em hipóteses excepcionais, em que, além da séria e generalizada afronta aos direitos humanos, haja também a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado. São casos em que se identifica um “bloqueio institucional” para a garantia dos direitos, o que leva a Corte a assumir um papel atípico, sob a perspectiva do princípio da separação de poderes, que envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas." (trecho da petição inicial da ADPF 347)

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....

    - verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,

    - causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,

    - de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

  • Letra B

     

    a) A interpretação conforme a constituição (verfassungskonforme Auslegung) é uma criação jurisprudencial de origem alemã, destinada a compatibilizar uma determinada norma com o sistema constitucional, sem que seja declarada a nulidade da mesma. 

    Ex.:  O recente entendimento do STF que conferiu a necessidade de interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica. 

     

    b) O “estado de coisas inconstitucional”, expressão originada da Corte Constitucional da Colômbia, significa o quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária. Cabe ao STFl, adotando o Ativismo Judicia, determinar as providências necessárias para que sejam sanadas as lesões a preceitos fundamentais da Constituição e isso poderá ser realizado por meio de uma sentença estrutural em sede de (ADPF), cuja ação é subsidiária, de forma que esta ação apenas será cabível, se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Ex.: na ADPF nº 347, no dia 09/09/2015reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro,

     

    c) Decisão manipulativa de efeitos aditivos - Verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.

    Ex1: ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 12/4/2012, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos atuando de forma criativa ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade – no caso de o feto padecer de anencefalia – ao crime de aborto.

     

    d) Decisão manipulativa de efeitos substitutivos - a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição. Há, neste caso, uma forma de direito judicial, considerando que se trata de um direito criado pelo Tribunal.

    Ex: a MP 2183-56 alterou o Decreto-lei nº 3.365/41 e estabeleceu que, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, deverá incidir juros compensatórios de até 6% ao ano. Ao julgar ADI contra esta MP, o STF afirmou que esse percentual de 6% era inconstitucional e determinou que este percentual deveria ser de 12% ao ano (ADI 2332, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 05/09/2001).

     

  • Por fim, 

     

    e) Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: geralmente aplicada em casos de omissão parcial, em que o legislador elabora uma lei insuficiente. Nesse caso, o STF declara que a lei é inconstitucional, mas, para não agravar a situação (o que ocorreria se a lei fosse simplesmente descartada), deixa de pronunciar a nulidade, mantendo-a no ordenamento, geralmente com um prazo determinado, até que outra norma seja elaborada.

    Ex.: RE 565.714/SP, de repercussão geral, foi aplicada a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: apesar de inconstitucional o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, enquanto não for editada lei ou norma coletiva estabelecendo base de cálculo diversa, não há a decretação de nulidade do art. 192 da CLT.

  • Segunda vez que cai o Estado de Coisas Inconstitucional em prova DPE/FCC: já havia caído na prova do PARANÁ 

  • Essa técnica foi importada da Corte Constitucional Colombiana (CCC), que já declarou o estado de coisas inconstitucional em relação à situação do sistema carcerário colombiano e em relação ao chamado deslocamento forçado de pessoas. 

  • CORRETA B

     

    ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL:

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional. O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação. Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

     

    Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que:
    juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia;
    a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário

     

    Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos. Na ADPF havia outros pedidos, mas estes foram indeferidos, pelo menos na análise da medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).

     

     
  • NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO UM CONJUNTO ABERTO

     

    PEDRO LENZA =    MUDANÇA INTERPRETATIVA ,  MUDANÇA INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO

     

     MUTAÇÃO INFORMAL =  mudança interpretativa do texto constitucional, SEM ALTERAÇÃO DO TEXTO

     

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:     RESTRINGIR O FORO DE PRERROGATIVA:     CRIME COMUM PRATICADO DURANTE O MANDATO  +    CRIME RELACIONADO COM MANDATO

     

    MUDANÇA FORMAL = REFORMA   EMENDA CONSTITUCIONAL

     

    Q873662

    A técnica da declaração do “ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL” permite ao juiz constitucional impor aos Poderes Públicos a tomada de ações URGENTES E NECESSÁRIAS ao afastamento das violações massivas de direitos fundamentais, assim como supervisionar a efetiva implementação.

     

    Q477635 Q838995

    INTERPRETAÇÃO DAS LEIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei.

    Evita a anulação da lei em razão de normas dúbias nela contidas, desde que, naturalmente, haja a possibilidade de compatibilizá-las com a Constituição Federal.

     Art. 28. Lei 9.868/88. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal

     

    CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO/PONDERAÇÃO DE VALORES  - cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles.

     

     A Teoria da Margem de Apreciação surgiu em um julgamento da

    Corte Europeia, mais especificamente no caso Handyside v. Reino Unido, e é frequentemente utilizada em casos nos quais há uma ponderação de direitos.

  • Vide comentário de Cristiano Pedroso. 

  • Sempre aprendendo algo aqui no qc. Super questão. Excelentes comentários. Parabéns!!!

  • Não é uma questão. É uma arte. Quase uma poesia. Que beleza!

  • GAB.: B

     

    As decisões manipuladoras (ou manipulativas) (ou normativas) são originárias da doutrina e jurisprudência italianas (decisioni manipolative). Podem ser caracterizadas como “... sentenças de aceitação em que a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade das normas que lhe são submetidas, mas, agindo como legislador positivo, modifica (= manipula) diretamente o ordenamento jurídico, adicionando-lhe ou substituindo-lhe normas, a pretexto ou com o propósito de adequá-lo à Constituição. Daí a existência das chamadas sentenças aditivas e substitutivas, como subespécies das decisões normativas ou manipuladoras”.

    Pela sentença aditiva (ou “manipulativa de efeito aditivo), “... a Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência”.

    Ao editar sentenças substitutivas, “... a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outras, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um direito judicial, para quem tais normas já nascem enfermas porque desprovidas de fundamento democrático”.

     

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado-Pedro Lenza.

  • O que é Estado de Coisas Inconstitucional?

    Ocorre quando:

    a) verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica dos direitos fundamentais;

    b) causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;

    c) de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

     

    Origem: Colômbia, 1997

    Mais em: https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html

  • Em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....

    - verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,

    - causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,

    - de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.


  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência construída no STF com base em uma expressão originária da Corte Constitucional da Colômbia, qual seja, “estado de coisas inconstitucional", que nada mais é que a delimitação do quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária.

    O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 347, no dia 09/09/2015, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, ante a violação massiva de direitos fundamentais dos encarcerados, tendo determinado, liminarmente, as seguintes medidas a serem cumpridas: I – reconhecer a aplicabilidade imediata dos arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinando a todos os juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão (alínea “b"); II – determinar o descontigenciamento das verbas existentes no FUNPEN, devendo a União providenciar a devida adequação para o cumprimento desta decisão em até 60 dias, a contar da publicação do acórdão (alínea “h").

    Gabarito do professor: letra b.


  • Só a título de complementação e atualização:

    Recentemente, o STF  determinou a realização de audiência pública para discutir os altos níveis de encarceramento e a resistência de juízes e Tribunais quanto ao cumprimento de decisões do STF em matéria de execução penal.

    "Diante da permanência de “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI) no âmbito do sistema penitenciário brasileiro — caracterizado pela manutenção de altos níveis de encarceramento e da resistência ao cumprimento de decisões do STF —, faz-se necessária a adoção de medidas tendentes ao efetivo implemento de ordens judiciais, dentre as quais, a realização de audiências públicas. " 

    Fonte: Dizer o Direito - Informativo 1013


ID
2620996
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sob o fundamento de passar por situação de drástica redução na arrecadação tributária e da necessidade de atender aos percentuais constitucionais de aplicação de recursos nas áreas de educação e saúde, determinado Estado da federação suspende a realização de investimentos destinados à execução de obras em todas as áreas de atuação do poder público. Nesse contexto, são paralisados procedimentos internos preparatórios de licitações para realização de obras em unidades prisionais do Estado, entre as quais, uma que enfrenta situação de superlotação e precariedade extrema das condições a que submetidos os que ali cumprem pena, conforme atestado em vistoria realizada por órgão correicional do sistema prisional estadual. Diante disso, a Defensoria Pública estadual pretende ir a juízo, para compelir o Estado a realizar obras emergenciais na unidade prisional em questão.

Nessa situação, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • RE 592.581 - “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes”.

  • Gabarito - Letra C

     

    Complementando...

     

    Judiciário pode impor realização de obras em presídios para garantir direitos fundamentais

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (13), que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS). A corte gaúcha entendeu que não caberia ao Poder Judiciário adentrar em matéria reservada à Administração Pública.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297592

    Voto do relator: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/592581.pdf

     

    Vale ler (Dizer o Direito) :

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/acao-civil-publica-determinando-que-o.html

     

    bons estudos

  • Gabarito: C

    A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

  • A legitimidade da Defensoria Pública é, graças ao Estado Democrático de Direito, ampla

    Abraços

  • Esse tema tem sido cobrado de maneira reiterada!

    (REPERCUSSÃO GERAL) - RE 592581 - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

  • Há que se diferenciar políticas públicas sujeitas à discricionariedade da administração em que se pode invocar à reserva do possível contra aquelas que se servem a assegurar direitos individuais básicos em que não se pode invocar tal reserva do possível.

    No campo dos direitos individuais de absoluta prioridade, o juiz não deve se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade de um administrador relapso. Se um direito é qualificado pelo legislador como de absoluta prioridade, deixa de integrar o âmbito da reserva do possível. (INFORMATIVO 592 - STJ)

    Ver ainda INFOS: 543 STJ e 794, STF.

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 29, Márcio André destaca que o Judiciário pode determinar a realização de obras emergenciais em estabelecimento prisional, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. 

  • No tocante a letra "e", qualquer defensor público, tem legitimidade para ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariedade a súmula vinculante, afinal trata-se de mero direito de petição.

    Todavia, a questão esta errada, porque não existe o conteúdo mencionado, em súmula vinculante.

  • Em complementação ao Uilian, se houvesse Súmula, a mesma teria que ser Vinculante (como descreve o enunciado), para só assim ser atacada pro Reclamação, pois não há demanda judicial no caso em tela.

  • A Administração Pública, no Brasil e em vários Países, é amadora e corrupta, o Judiciário tem que incomodar os caras p/ fazer algumas coisas e ainda eles vem com papo de reserva do possível.

     

    Vão se catar com conversa mole! Hehehe

     

    É como se tu contratasse alguém p/ prestar um serviço, pagasse e a pessoa falasse: "Estou com falta de energia". Hehehe

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Lei de Ação Civil Pública n.º 7347/85

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.      (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.       (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.      (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)       

  • Famoso "Estado Inconstitucional das Coisas". Para quem quiser se aprofundar vale a leitura do trecho abaixo e do artigo na integralidade na fonte indicada abaixo. 

     

    ADPF e sistema penitenciário brasileiro

    Em maio de 2015, o Partido Socialista e Liberdade (PSOL) ajuizou ADPF pedindo que o STF declare que a situação atual do sistema penitenciário brasileiro viola preceitos fundamentais da Constituição Federal e, em especial, direitos fundamentais dos presos. Em razão disso, requer que a Corte determine à União e aos Estados que tomem uma série de providências com o objetivo de sanar as lesões aos direitos dos presos.

    Na petição inicial, que foi subscrita pelo grande constitucionalista Daniel Sarmento, defende-se que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional".

    São apontados os pressupostos que caracterizam esse ECI:

    a) violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais;

    b) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;

    c) situação que exige a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades para resolver o problema.

    A ação foi proposta contra a União e todos os Estados-membros.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html

  • Na questão anterior a decisão do STF foi em Controle concentrado com Efeito Vinculante, o que obriga toda a administração e o Judiciário. Nesta, foi em RE, assim, é cabível, e a Defensoria Pública é Legitimada ativa, a Ação Civil Pública visando a efetivação das garantias de direitos difuso, individuais e homogêneos.


ID
2620999
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em sede de processo pelo cometimento de crime sujeito à pena de reclusão, é proferida sentença condenatória em primeira instância, confirmada por seus próprios fundamentos, em segunda instância, sendo dado início à execução da pena privativa de liberdade quando do respectivo trânsito em julgado. Anos mais tarde, enquanto o condenado ainda cumpria a pena que lhe havia sido imposta, o Tribunal de Justiça julga procedente revisão criminal, absolvendo-o, com fundamento em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado. Diante da procedência da revisão criminal e do tempo que permaneceu encarcerado, pretende o condenado obter indenização por danos morais em face do Estado.

Nessa situação, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO DESCONSTITUÍDA EM REVISÃO CRIMINAL E DE PRISÃO PREVENTIVA. CF, ART. 5º, LXXV. C.PR.PENAL, ART. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.

    (STF, RE 505393 PE, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 26/06/2007, Primeira Turma)

  • GABARITO - LETRA D

    De acordo com o Art. 5 inciso LXXV da Constituição Federal, in verbis

     

    ''o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;''

     

    Entende-se portanto que a  responsabilidade do Estado é Objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, ou seja, o Estado é responsável por danos causados ao indivíduo, independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, exceto quando há a culpa exclusiva da vítima , culpa de terceiros ou força maior.

     

  • Outra questão que ajuda a responder:

     

    Q873673 Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: Defensor Público

     

    -> o Estado responde objetivamente pelos atos comissivos de seus agentes, independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo de causalidade, admitindo, contudo, excludentes de responsabilidade como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. 

     

    Art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

    Teoria do Risco Administrativo - O estado é realmente um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas aos demais sujeitos de direito.

     

    Matheus Carvalho

  • eu pensei da mesma forma que o Lúcio Weber: na existência de prova NOVA... como o Estado pode ser responsabilizado?

  • Parece que no caso a prova da absolvição é nova, mas a inocência do condenado não. Trata-se de uma falha estatal na produção da convicção de culpa do acusado, sendo chancelada pela sentença. Deste modo, sendo o Direito Penal a força última, deveria percorrer a busca da verdade real para retirar a liberdade de alguém, mas no caso descansou com a verdade processual, causando dano moral indenizável. Acho que é por aí. 

  • ~Todos nós sabemos que a Responsabilidade é objetiva, entretanto não entendo que há responsabilidade por um processo perfeito. As provas novas vieram justamente para mostrar sua inocência e o Estado vai ter culpa em quê? Essa prova foi nada a ver... questões péssimas,,,

  • Condenar um inocente é sempre injusto. Se o acusado não era culpado, tem alguma coisa errada com o processo, que é promovido pelo Estado. Acho que deve ser resultado do bombardeio de postagens dos bolsominions... Só se fala nisso na net...rs

  • Concordo com as indagações asseveradas pelos colegas no sentido de não concordar com o gabarito. Mas, para fins de prova recomendo levar o seguninte entendimento:

     

    DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado:

     

    ERRO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO. ABSOLVIÇÃO. DANOS MORAIS.

    Condenação criminal com cumprimento em regime prisional fechado, posteriormente comprovado, em revisão criminal, a inocência, configura erro judicial passível de indenização. É objetiva a responsabilidade civil do Estado, independente da atuação do magistrado, que é subjetiva. Dano materiais pelo tempo que deixou de ganhar, a ser calculado em liquidação de sentença, considerando o labor do indivíduo. Danos morais devidos, fixados em um milhão de reais.

  • Não podemos esquecer do princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, basilares para o Direito Penal, pois a culpa deve ser comprovada por quem alega, sendo a quem recai o ônus da prova, em regra.

  • "sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado"

  • De acordo com Ricardo alexandre e João de Deus (p. 668, 2016): "Em matéria penal, a disciplina jurídica é dada pelo art. 5º, LXXV, da CF/1988, que estatui que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". O erro judiciário de que trata a norma constitucional é aquele referente à esfera penal. Assim, se houver revisão criminal, ficando patente que houve erro judiciário, incidirá a regra da responsabilização objetiva do Estado"

     

    Não gosto de criticar Banca examinadora nenhuma, mas a FCC de uns tempos pra cá vem trazendo muitas questões que dá margem a várias interpretações por terem conteúdos mais subjetivos!

     

    Sempre Avante!

  • Raíssa, a questão tem informações que não podem ser deconsideradas na hora de responder a pergunta.

     

    A informação de que a procedência da revisão criminal foi fundada "em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado" serve para que o candidato exclua a hipótese do art. 630, § 2º, 'a)', do CPP, abaixo transcrita:

     

    "Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    § 2o  A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder";

     

    Desse modo, excluída essa hipótese, restará configurado o dever de indenizar por parte do Estado, tendo em vista sua responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelo sujeito, fundada no arts. 37, § 6º e 5º, LXXV, CF/1988.

     
  • Erro Judiciário.

  • PESSOAL, CUIDADO!

    Segundo a jurisprudência e doutrina majoritárias, seguidas por Valter Shuenquener, a responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, limita-se aos atos administrativos.

    Em relação aos atos judiciais, só há responsabilidade do Estado em 3 hipóteses: erro judiciárioprisão além do prazo ou em caso de dolo ou culpa grave.

    Portanto, majoritariamente, está errado afirmar que a responsabilidade do Estado, no exercício típico da função jurisdicional, é objetiva.

  • A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais (praticados pelo juiz na sua função típica, de dizer o direito aplicável ao caso sob litígio, sentenciando). EXCETO NOS CASOS DE ERRO NA AREA CRIMINAL REFERENTE AO CONDENADO, OUTRO EXCEÇÃO É NO PROCESSO CIVIL QUANDO O JUIZ PROCEDE COM DOLO, INCLUSIVE FRAUDE, NESTE A RESPONSABILIDADE É PESSOAL DO JUIZ. NESTAS EXCEÇÕES O ESTADO SERÁ REPONSBILIZADO.

    SOMADA COM A EXCLUSÃO DO ART. 630, §2º, ALINEA "A" DO CPP, GABARITO LETRA "D".

  • a)

    não há que se falar no dever do Estado indenizar o condenado por erro judiciário ou prisão além do tempo devido, uma vez que a condenação e consequente prisão deram-se no exercício regular da jurisdição penal por órgãos competentes. 

     

    a prova foi obtida posteriormente e o judiciário agiu legalmente no exercício de sua função, em primeira e segunda instância, não havendo que falar em culpa ou dolo, alguns citam a teoria do risco administrativo, que prevê a responsabilidade obejtiva se houver conduta e nexo causal, só que o resultado talvez não seja culpa do judiciário.

  • Da série: "O Fantástico Mundo de Bobby das Defensorias."

  • Lúcio Weber, responsabilidade objetiva, não se descute dolo ou culpa, mesmo havendo "com fundamento em nova prova de sua inocência", irá gerar responsabilidade, olhando seu ponto de vista penso ao contrário, há neste caso direito e justiça juntos, por não foi respeitado o princípio da presunção de inocência, tendo havido até mesmo trânsito em julgado em relação ao autor inocente, para mim esta latente o dever de indenizar analisado em relação a Justiça. 

     

  • Segundo Renato Brasileiro: “Prevalece, todavia, o entendimento de que, seja por força do preceito do art. 37, § 6°, seja por conta do disposto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que prevê que o Estado indenizará

    o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, é plenamente possível o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos danos produzidos por atos jurisdicionais: o Estado responde independentemente de culpa ou dolo, podendo exercer o direito de regresso contra o juiz, nos casos de dolo ou culpa grave previstos em lei.

    Nessa linha, como já se pronunciou o Supremo, a regra do art. 5°, LXXV, da Constituição Federal, não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6°, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado” (Manual de Processo Penal. Editora Juspodivm, 2017).

     

    O referido autor, cita, ainda: STF, 1ª Turma, RE 505.393/PE; STJ, 2ª Turma, REsp 1.147.513/SC; STJ, 1ª Turma, REsp 872.630/RJ.

  • REVISÃO CRIMINAL 

     

    - Após a sentença surgem novas provas da inocência do réu

    - Se havia dúvidas -- deveria ter sido julgado pro réu (favor rei)

    - Não tem prazo

    - Indenização - possível desde que haja requerimento do réu

    - SÓ não será devida indenização quando: erro ou fato imputado a alguma conduta do réu (o judiciário errou porque o réu fez algo ou se absteve de fazer algo que deveria fazer); quando se tratar de ação meramente privada (o que não é caso. Aliás, há divergência quando a posssibilidade de indenização, mas a maioria da doutrina entende ser possível, já que a titularidade do ofendido apenas autoriza a persecução penal, não influindo no seu mérito).

    - Por isso, possível o réu pleitear indenização por danos morais. 

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL

     

    - O Estado assume o risco ao privar uma pessoa de sua liberdade.

    - CF: o Estado indenizará aquele que ficar preso por erro judiciário ou aquele que ficar preso além do prazo fixado em sentença.

    - Responsabilidade objetiva: independe de dolo ou culpa. Apenas requer: dano, conduta, nexo de causalidade. 

     

  • Erro judiciário na esfera criminal (art. 5º, LXXV, da CF/88): a própria Constituição prevê a responsabilização do Estado quando, por erro, condenar alguém criminalmente. A referida obrigação independe da prévia comprovação de dolo ou culpa do magistrado (objetiva), mas pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio da revisão criminal (Material do MEGE).

  • Caro Lúcio Weber, entendo seu posicionamento, mas há de se considerar que é uma prova de Defensoria Pública. O Juiz condena com base em uma certeza. Logo, se há uma prova nova que quebra essa "certeza", ocorre o erro do judiciário.

     

    Remeto à Voltaire: Antes absolver um culpado do que condenar um inocente.

  • Essa questão me lembrou o caso dos irmãos Neves. Para quem não conhece, segue o link:

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152842,51045-Os+irmaos+Naves+e+um+dos+maiores+erros+judiciarios+do+pais

  • Ue, com base em prova nova o estado teve ``culpa``???? 

  • Gab. D.

    Justificativa: A prova é para defensor. 

  • Levo ou não levo o pato?

  • Defensoria sendo defensoria....

    Não tem como reclamar desse gabarito, pois.. e defensoria! 

     

     

    Contudo.... sendo prova nova , não houve qualquer erro judiciario apto a embasar a condenação postulada pelo indívíduo. Admitir o contrário seria imputar ao Estado uma responsabilidade pelo risco integral.

    Vida que segue.

  • Prova pra Defensor...sem mais!

  • Esta decisão não coaduna com o entendimento atual do STF, atpe porque em momento algum se demonstra que houve abuso por parte do judiciário, vejamos:

     

     

    Imagine que o réu, após ser condenado pelo Tribunal em apelação, iniciou o cumprimento provisório da pena (foi para a prisão). O STF, ao julgar o recurso extraordinário, concorda com os argumentos da defesa e absolve o réu. Ele terá direito de ser indenizado pelo período em que ficou preso indevidamente?

     

    Segundo a jurisprudência atual, a resposta é, em regra, não há direito à indenização.

     

    Se formos aplicar, por analogia, a jurisprudência atual sobre prisão preventiva, o que os Tribunais afirmam é que se a pessoa foi presa preventivamente e depois, ao final, restou absolvida, ela não terá direito, em regra, à indenização por danos morais, salvo situações excepcionais. Confira:

     

    (...) O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas. Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais,  membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade. (...)

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/02/2014.

     

     

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.

    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF.

    2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido.

    STF. 1ª Turma. ARE 770931 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014.

     

     

    FONTE: Dizer o direito 

    (http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html)

  • "O Estado assume o risco de aplicar a pena privativa de liberdade e, por isso, se torna objetivamente responsável pelos danos que dele decorram. Enfim, a responsabilidade do ente estatal, por atos jurisdicionais, na hipótese prevista na Constituição Federal, é objetiva."

     

    Art. 5º LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

     

    Para cobrar do juiz, é necessário que tenha ocorrido dolo ou erro grosseiro. Caso contrário, nenhum juiz teria coragem de mandar prender alguém. Logo, acredito que a questão está equivocada, tendo em vista que a responsabilidade do Estado é objetiva, quando ocorre erro judiciário ou fica preso além do tempo. Não vejo tais hipóteses na questão.

     

    Fonte: Manual do Direito Adminitrativo - Matheus Carvalho.

     

    Mais dicas: @rafaeldodireito

  • Correta, D

    É esse o entendimento que prevalece atualmente. Complementando:


    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Assistente em Administração


    O erro judiciário consistente na prisão por prazo superior ao da condenação atrai a responsabilidade civil do Estado. CERTO

  • Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado* por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    * LEIA-SE: resp. objetiva p/ erro judic. SÓ esfera PENAL.  Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

    # esfera CIVIL: subjetiva (NCPC)

    Avante!

     

  • GABARITO: LETRA D

  • Observação que é uma prova para defensoria, somente no "fantástico" mundo deles essa posição sobrevive!!!!!

  • ALGUM PROFESSOR PODERIA, POR FAVOR, COMENTAR ESSA QUESTÃO. ESPECIFICAMENTE QUAL SERIA O ERRO DA ALTERNATIVA "E".

    GRATA!

    Gabarito intrigante na medida em que no caso concreto não houve erro judiciário, mas apenas surgimento de provas novas que em sede de revisão criminal comprovaram a inocência. No tocante aos atos jurisdicionais a regra é a irresponsabilidade do Estado, salvo no caso de ERRO EM PROCESSO PENAL ou de EXCESSO DE PRISÃO, como assegura a constituição federal. Se houve condenação, como colocado na questão, nos remete ao raciocínio de que havia prova da autoria e materialidade, sem excludentes, a justificar a senteça condenatória, sob pena de de ofensa ao in dubio pro reo e a presunção constitucional de não culpabilidade e aí sim, neste caso, o ato jurisdicional seria ilegal eivado de erro; mas, a questao não deixa claro isso...

    ART. 5º, LXXV, CF - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

     

  • GABARITO - LETRA  D

     

    Em regra, a responsabilidade por atos JURISDICIONAIS não é indenizável. 

     

    EXCEÇÃO:

    De acordo com  o Art. 5 inciso LXXV da Constituição Federal, in verbis

     

    ''o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;''

     

    - Erro judiciário privando a liberdade: Resposabilidade Objetiva - Não é necessário comprovar a conduta dolosa por parte do Juiz, para ser indenizado civilmente. 

     

    - Preso além do Tempo: Responsabilidade Objetiva - Não é ato jurisdicional é ato administrativo. 

     

    Observação: A Ação de Regresso do Estado em Face do Agente Público Juíz depende de demonstração de DOLO ou ERRO GROSSEIRO. 

  • O "Fantástico mundo da Defensoria", melhor dizendo, um sistema em que o Ministério Público realizasse a persecução criminal de forma adequada e o Judiciário atuasse EM CONFORMIDADE com o que preconiza a Constituição e o Ordenamento. Fica a reflexão aos colegas. :)

    Outro ponto: quando fazemos prova pra uma determinada carreira, devemos nos posicionar como tais (seja defensor, teses mais defensivas; seja promotor de justiça, com suas teses mais combativas, e assim por diante).

    Boa preparação à todos!

     

     

     
  • Julgado recente do STF:

    "EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS JUDICIAIS. 1. A teoria de responsabilidade objetiva do Estado, em regra, não é cabível para atos jurisdicionais, salvo em casos expressamente declarados em lei. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (ARE 828027 AgR-segundo, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 22-11-2017 PUBLIC 23-11-2017)

    Nesse caso, tratava-se de SOLTURA INDEVIDA de preso que veio a praticar crime, e não de PRISÃO INDEVIDA.

     

     

  • Já no tocante à REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE, é oportuna a leitura deste julgado do STJ:

    “PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 630 DO CPP. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 64, INCISO I, DO CP. CABIMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. O pedido revisional do acusado foi deferido parcialmente pela Corte de origem para diminuir sua pena para 3 anos de reclusão, em razão do reconhecimento equivocado da reincidência e do afastamento, de ofício, da prática do crime previsto no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, em razão da novatio legis in mellius. Porém, não se reconheceu o direito à indenização.

    2. Segundo o art. 630 do CPP, o tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos, exceto se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder (art. 630, § 2º, alínea a) e se a acusação houver sido meramente privada (art. 630, § 2º, alínea b).

    3. A Corte de origem andou bem ao decidir que o reconhecimento de novatio legis in mellius não gera, para o recorrente, o direito à indenização, que só é devida no caso de "erro judiciário", como previsto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. Ocorre que o recorrente não teve sua pena reduzida apenas pelo afastamento da condenação pela prática do crime, anteriormente, previsto no art.

    18, inciso III, da Lei 6.368/76. O acusado teve proclamada, também, no acórdão recorrido, a redução da sua pena, em razão do reconhecimento equivocado da reincidência, uma vez que antecedente considerado para tanto não se prestava a demonstrá-la, haja vista que, entre o término da pena pelo crime anterior e a prática do delito em questão já havia transcorrido mais de cinco anos.

    4. Ocorre que, mesmo considerando não ser o recorrente reincidente, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 630 do CPP, ao argumento de que eventual ilegalidade da decisão rescindenda, carece de amparo legal como objeto de ação revisional, pois não haveria erro no reconhecimento da reincidência do acusado, uma vez que houve interpretação jurisprudencial em favor do peticionário, ao se afirmar que o prazo depurador de cinco anos teria afastado a reincidência do requerente. Não se há de confundir "interpretação favorável" com erro judiciário. Fosse assim, em toda revisão deferida, o réu teria direito à indenização (e-STJ fls. 145).

  • (CONTINUAÇÃO)

    5. Tendo sido reconhecido que o acusado foi considerado indevidamente reincidente, não se pode falar que o afastamento da reincidência se deu por "interpretação favorável da jurisprudência", uma vez que há clara contrariedade ao disposto no art. 64, inciso I, do CP.

    6. No ponto, recorde-se a manifestação ministerial: Consoante consta nos autos, o recorrente foi vítima de erro judiciário que o considerou reincidente específico em crime hediondo, sofrendo com isso duas graves conseqüências: a primeira pelo agravamento do quantum de pena com a majoração de 1/6 calculado sobre a pena-base, diante do reconhecimento de reincidência quando esta já não poderia ser considerada, representando um total de 6 meses da pena original;

    a segunda pelas conseqüências do erro judiciário durante a Execução Penal, uma vez que o cálculo indevidamente majorado serviu de base para a obtenção do benefício de progressão de regime, o qual somente foi concedido mediante o cumprimento de 3/5 da pena por conta da reincidência, e ainda porque a reincidência específica impediu a possibilidade de obtenção de Livramento Condicional.

    7. É devida indenização uma vez demonstrado erro judiciário ex vi art.5º, inciso LXXV, da Constituição Federal e art. 630 do CPP. In casu, restaram devidamente comprovados os prejuízos sofridos pelo recorrente, razão pela qual não há óbice a uma justa indenização.(REsp 253.674/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 14/06/2004, p. 264).

    8. Com efeito, inegável que houve, no caso em comento, erro judiciário, por ilegalidade no reconhecimento da reincidência, tendo sido os prejuízos sofridos pelo recorrente por ele listados, devendo ser analisados e sopesados pelo Juízo Cível para a fixação do quantum indenizatório (CPP. art. 630, §1º).

    9. Recurso especial provido .

    (REsp 1243516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)

  • O negócio é fixar o entendimento de que:

    EM REGRA, NÃO HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXCEÇÕES:

    1. Erro judiciário

    2. Prisão além do tempo fixado na sentença

    3. Provas para DEFENSORIA

  • Concordo com o comentário do colega que citou Voltaire.

    Primeiramente, trata-se de uma prova da defensoria, seu posicionamento deve ser levado em consideração na hora de responder questões. Questões de uma prova de Defensor Público terão um viés diferente do de uma prova do Ministério Público ou para o cargo de Delegado.

    Segundo, existe no Direito Brasileiro o princípio da presunção de inocência, que se desdobra, inclusive, na ideia de que não cabe ao acusado provar-se inocente e sim ao acusador provar-lhe culpado, além disso, não podemos nos olvidar do corolário in dubio pro reo.

    Condenar um indivíduo inocente, com exceção das situações em que o próprio acusado der causa a sua errônea condenação, como no caso de confissão, deve sim gerar indenização.

    Injustiça não é indenizar aquele que cumpriu pena sendo inocente, é por falha do aparato estatal condenar um inocente.

  • e) embora tenha restado configurada hipótese apta a desencadear a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, de natureza objetiva, esta não inclui o dever de indenização por danos morais pretendido pelo condenado. Não encontrei o Erro nesta alternativa, entendo que a pena aplicada não se deu por Erro ou dolo do juiz. 

  • Pessoal, trago alguns esclarecimentos colhidos na doutrina de Matheus Carvalho. 

    Inicialmente, a despeito de vozes dissonantes, o entendimento majoritário se funda na irresponsabilidade do ente público por atos tipicamente jurisdicionais. Tal premissa é aplicada para atos jurisdicionais  no bojo de ações cíveis, em que não há risco à liberdade dos indivíduos envolvidos no processo. No entanto, quando se está diante de um ato jurisdicional criminal, o ente público assume o risco de privar o indivíduo de sua liberdade, devendo, portanto, responsabilizar-se pelos prejuízos indevidos que decorram desse desse ato. Tal entidimento está previsto constitucionalmente no art. 5º, LXXV da CF/88, in verbis:

                          LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Dessa forma, apesar de a responsabilidade do Estado ser objetiva no caso em apreço, o servidor público (Magistrado) somente responde possível ação regressiva em casos de dolo ou erro grosseiro (culpa grave) em virtude de poder julgar de acordo com seu livre convencimento motivado. 

    A título de informação, vale ressaltar que a prisão além do prazo fixado na sentença não advém de um ato jurisdicional, mas sim de um ato administrativo, que segue o rito ordinário de responsabilização previsto no art. 37, §6º da CF/88. 

     

     

  • Errei a questão, mas concordo com o gabarito. Não há nada de "fantástico mundo da defensoria" na questão. Considero isso como enorme preconceito com essa respeitável instituição, que é uma função primordial à atividade jurisdicional do estado democrático de direito.

    Não me atentei ao verdadeiro questionamento que o enunciado traz: a modalidade de responsabilidade civil a que o ENTE FEDERATIVO terá de se submeter.

    E ela é OBJETIVA. O art. 5º, LXXV da CRFB, combinado com o art. 37, §6º da CRFB, é muito claro: O ESTADO INDENIZARÁ o condenado por erro judiciário. E houve sim um erro, mesmo que, no momento da sentença, o juiz não tinha em mãos provas da inocência do réu. Caso ele tenha se convencido da autoria e materialidade delitiva do réu em razão das provas trazidas pelo MP, condenou justificadamente, mas ainda assim ERROU. Caso ele tenha condenado em dúvida, ainda assim ERROU, porque deveria ter aplicado o in dubio pro reo.

    Desse modo, houve sim ERRO JUDICIÁRIO, e a responsabilidade civil do Estado (seja a União, seja o Estado) será OBJETIVA.

    Entretanto, o juiz que proferiu a sentença só responderá em sede regressiva caso tenha agido com DOLO (vontade deliberada em sentenciar inadequadamente) ou com ERRO GROSSEIRO (agir com imprudência grave, ou seja, não tomar as devidas cautelas necessárias para proferir a sentença adequada).

    Desse modo, na minha humilde opinião, o gabarito letra D está corretíssimo.

     

    OBS: parabenizo as questões de provas de Defensoria (apesar de não ser o meu foco). São questões que nos fazem pensar e não ficar nessa decoreba ridícula de questões objetivas da maioria dos outros concursos.

  • PERFEITO O POSICIONAMENTO DE LÚCIO. ERREI ESSA QUESTÃO POR NÃO ENCONTRAR RESPOSTA CORRETA, POIS DEVEMOS OBSERVAR QUE AS PROVAS NÃO ESTAVAM NOS AUTOS NO MOMENTO DA PROLAÇAO DA SENTENÇA, TANTO CONDENATÓRIA COMO A CONFIRMATÓRIA. TRATA-SE DE PROVA NOVA. O JUDICIÁRIO JULGA COM BASE NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. AÍ VAI A PERUNTA: ONDE ESTÁ O ERRO JUDICIÁRIO? SERÁ QUE O ERRO ESTÁ NO FATO DE O PODER NÃO TER PREVISTO UMA PROVA QUE SURGIRIA NO FUTURO? AÍ É DE MAIS. QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA.

    OBS: NÃO FIZ ESSE CONCURSO, APENAS RESPONDENDO QUESTÕES AQUI.

  • Essa acerta quem não estudou.

  • Não entendo motivo das discussões, é claro o art. 5º inc. LXXV. E mais com as prisões em segunda instância vai chover precatório.

  • Fantastico mundo da defensoria?? 

    Por acaso, depois de liberar o cara, o Estado vai só dar um tapinha nas costas dele e pedir "mil desculpas pelo tempo que vc passou na prisao mesmo sendo inocente"?

    A responsabiidade do Estado decorre da reparticao pela sociedade do dano sofrido por um dos cidadaos. Sendo culpado é preso, mas sendo inocente é justo que haja ressarcimento pela restrição indevida de sua liberdade. 

  • Óbvio que a resposta seria a D. Absurdo!!!

    Momento desabafo...

    O que me deixa indignada, é que houve prova nova, por isso a revisão e absolvição.

     Portanto, o devido processo legal foi seguido ao tempo do julgado que demonstravam a culpabilidade da pessoa! Não há que se falar em responsabilidade civil do Estado neste caso.

  • Concordo com você, Aldo Santos.

  • Não estudou, acertou! Estudou, errou. Defensoria, ponto!

     

  • NÃO EXISTE erro do Judiciário... pois a prova é NOVA !!!

     

    Mas vou tentar entender a cabeça do examinador...

    No máximo a questão está "obscura dimais".. uma vez que a NOVA PROVA surgiu NÃO das "mãos" do condenado... 

    Ou seja, a prova não surgiu da Defesa....

    Se não surgiu da Defesa,,, surgiu de outro meio... 

    Então, me parece que a questão disse...

    Ora, se surgiu de outro meio, anos depois, por que o Estado não investigou da forma correta para que essa Prova não surgisse na época do julgamento e inocentasse o acusado??

     

    Mesmo assim, fazendo uma força tremenda para "tentar" concordar com o gabarito !!!

     

    Anos mais tarde, enquanto o condenado ainda cumpria a pena que lhe havia sido imposta, o Tribunal de Justiça julga procedente revisão criminal, absolvendo-o, com fundamento em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado.

  • PARA A JUSTIÇA E ADOTADA A TEORIA DA INRRESPONSABILIDADE COM EXCEÇÃO; CONDENADO PENAL POR ERRO JUDICIÁRIO e PRESSO ALÉM DO TEMPO FIXADO.

  • RESPONSABILIDADE POR ATOS JUDICIAIS.

    Art. 5°, LXXV CF. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
    # É responsabilidade OBJETIVA, isto é, independe de DOLO ou CULPA do magistrado.
    # Alcança apenas os erros cometidos pelo Judiciário na esfera PENAL.

  • Que absurdo esse gabarito...

  • Nada se cria, tudo se copia dos bancos de questões !!

     

    Q840527

     

    Maria foi condenada à pena de prisão por 10 anos e João à pena de prisão, pela prática de crime diverso, por 8 anos, ambos em sentença penal transitada em julgado, proferida em processo criminal que lhes garantiu a ampla defesa e o contraditório. Maria ficou presa por 10 anos e dois meses. João foi solto após 2 anos de prisão, uma vez que se comprovou que o crime pelo qual cumpria pena foi cometido por outra pessoa. Nessa situação, segundo a Constituição Federal, 

    Parte superior do formulário

     

    Cabe ao Estado indenizar Maria pelo tempo que ficou presa além do tempo fixado na sentença e indenizar João por erro judiciário

     

     

     

  • No meu entendimento, para que o gabarito fosse o apontado pela banca, além de não ter havido ato ou falta do condenado, a reversão do julgado não poderia ter sido embasada em prova nova, pois nesse caso não se pode falar em erro. 

  • Extremamente injusto é alguém ficar preso por algo que não fez.

     

  • não deixa claro que foi dolo ou erro grosseiro; ao meu ver não caberia indenização.

  • EM REGRA VIGORA A IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ERROS COMETIDOS PELO JUDICIÁRIO, ENTRETANTO HÁ DOIS CASOS EM QUE O JUDICIÁRIO SERÁ RESPONSABILIZADO: 

    A) ERRO  DO PODER JUDICIARIO  COM NATUREZA PENAL 

    B) QUANDO O PRESO PASSA MAIS TEMPO DO QUE O PREVISTO  NA PRISÃO

    OBS: VALE SALIENTAR QUE O STF DECIDIU QUE EM RELAÇÃO AS PRISOES CAUTELARES EM REGRA NÃO CABE INDENIZAÇÃO , SALVO SE A PRISAO FOR ILEGAL.

  • Melhor resposta é a do @Rafael R. 

    "Art. 630, § 2o , "a" do CPP c/c  arts. 37, § 6º e 5º, LXXV da  CF/1988.

    Resposta: D

  • Acredito que o julgado do STF citado pela Fernanda Franco se encaixa perfeitamente ao que foi solicitado na questão em exame.

     

    Att.,

    Eduardo.

  • Raciocínio lógico: se a prova posterior é a que vale, a prova em contrário (anterior) era inválida.

    A pessoa não pode ser, ao mesmo tempo, culpado e inocente.

    A prova anterior não era válida e se tornou inválida com o advendo da atual. Ela sempre foi inválida.

    Se prova posterior provou a inocência, resta provado também o erro judiciário ao condená-lo com base em uma prova inválida.

  • Muito assertivo o comentário do Siqueira.

  • Acertei a questão, mais no meu entendimento a B também está correta...

  • Errei essa questão, mas, relendo, acredito que o examinador está querendo a responsabilidade do estado quanto ao tempo que ele permaneceu encarcerado e, nesse caso, de fato, não precisa que o dolo seja demonstrado

     

    A demonstração do dolo só é requisito, no caso de responsabilidade por atos jurisdicionais, quando há erro judiciário. O que não é o caso da questão. Não houve erro judiciário, pelo que entendi o camarada só ficou preso até surgir prova que resolvesse sua inocência, pois, aparentemente as provas anteriores foram suficientes para sua condenação.

     

    Se a interpretação estiver equivocada, por favor, me avisem!

  • Questão bizarra. Se houve nova prova, a sentença anterior foi válida e dentro do processo legal. Não houve fato que ensejaria a responsabilização do estado. Caso tivesse uma sentença em revisão criminal que acabou absorvendo o réu, e este ficasse, mesmo assim, na cadeia, poderia se falar em indenização por tempo indevido cumprindo pena. Da mesma forma, não houve erro judiciário porque ele decidiu conforme as provas que existiam à epoca.  Forçou a barra a FCC. Gabarito deveria ser letra "a"

  • Como forma de enriquecer o debate, trago abaixo:

     

    Responsabilidade Civil por atos judiciais. O juiz, quando pratica atos com o intuito deliberado de causar prejuízo à parte ou a terceiro (conduta dolosa) [NÃO FOI O CASO DA QUESTÃO. NÃO HOUVE CONDUTA DOLOSA], também incide responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

    In casu, não há falar em dolo, portanto, a alternativa que diz isso está incorreta, sendo a escorreita a alternativa "d"

  • Condenar um inocente é um erro crasso e o estado deve ser responsabilizado por isso, as alternativas B e C não podem ser pois alegam responsabilidade  do estado apenas se comprovada culpa ou dolo, o que não é o caso, o nexo causal está estabelecido; portanto, há responsabilidade objetiva.

  • ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO DESCONSTITUÍDA EM REVISÃO CRIMINAL E DE PRISÃO PREVENTIVA. CF, ART. 5º, LXXV. C.PR.PENAL, ART. 630. (RE 505393, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007)

  • Tbm achei a questão não elaborada. À época, os juízes decidiram de acordo com as provas acostadas aos autos. Não houve erro judiciário. Na minha concepção
  • Eu errei, mas agora consegui pensar de maneira mais clara: Pense que você foi preso por algo que era inocente, mas não conseguiu comprovar de maneira convincente e foi preso. Depois de um certo tempo, consegue novas provas. Após as provas serem analisadas, enfim, consegue comprovar e consegue liberdade. 

    Agora segue o raciocínio: seria justo não ser indenizado por ter ficado preso, mesmo inocente? É dever do Estado condenar apenas se houver provas contundentes. E o abalo psicológico e o tempo que perdeu, como fica? No caso, teria sido condenado mesmo sem provas contundentes, pq era inocente de algo e foi considerado culpado. Então, o Estado não agiu corretamente e deve indenizar.

     

  • Concordo com o Lúcio Weber, tinha o entendimento de que em casos de atos jurisdicionais a responsabilização do estado seria possível apenas em caso de erro grosseiro ou dolo. O que nesse caso não ocorreu, mas sim novos fatos desencadearam a absolvição do sujeito. 

  • Comentário da aula do professor marcos paulo:

    A cf so previu uma possibilidade de responsabilidade civil do Estado por erro do Judiciário: sujeito condenado e em sede de revisão criminal vem a ser absolvido.

    Só que o STF já ampliou as hipóteses de responsabilidade civil do Estado por erro do poder Judiciário, entendendo que o réu tem direito de ser indenizado por excesso de prazo na prisão cautelar, ao fundamento de que isso viola a garantia constitucional da duração razoável do processo.

  • GAB.: D

     

    A regra é que não há responsabilização do Estado por erros praticados no exercício da função jurisdicional. No entanto, essa regra somente é aplicável na esfera civil.

    Em matéria penal, a disciplina jurídica é dada pelo art. 5.º, LXXV, da CF/1988, que estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Assim, se houver revisão criminal, ficando patente que houve erro judiciário, incidirá a regra da responsabilização objetiva do Estado.

     

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre.

  • ...absolvendo-o, com fundamento em nova prova de sua inocência....

    ao tempo da condenação os atos foram legais .....

  • Em que pese o entendimento da banca, creio ser equivocado. A regra, sabemos, é da irresponsabilidade estatal por atos judiciais. O Estado não responderá, salvo nas seguintes situações excepcionais: a) erro judiciário; b) preso além do tempo; c) juiz proceder com dolo ou culpa; d) falta objetiva da prestação judiciária. 

     

    Contudo, conforme relatado na questão, os julgamentos em 1º e 2º instâncias seguiram os mandamentos legais e processuais aplicados ao caso. Aí, posteriormente, o Tribunal "absolveu o condenado com fundamento em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado".

     

    A revisão criminal por nova prova de inocência inexistente à época do 1º e 2º julgamentos não enseja, por si só, a responsabilidade do Estado pelo ato jurisdicional pretericamente emanado. 

     

    Entretanto, depois dessa, nas próximas questões da FCC, adotarei o entendimento de que "nova prova de inocência ensejadora de absolvição em revisão criminal, ainda que inexistente à época do julgamento pretérito, enseja sim responsabilidade estatal pelo ato jurisdicional primariamente emanado". 

     

    Segue o baile!!!

  • → A regra é que não há responsabilização do Estado por erros praticados no exercício da função jurisdicional. No entanto, essa regra somente é aplicável na esfera civil.

    Em matéria penal, a disciplina jurídica é dada pelo art. 5.º, LXXV, da CF/1988, que estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Assim, se houver revisão criminal, ficando patente que houve erro judiciário, incidirá a regra da responsabilização objetiva do Estado.

    MAS, É NECESSÁRIO CONJUGAR ESSE ENTENDIMENTO DO STF COM O ART. 640 DO CPP, VEJA:

     

    CPP: Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    § 2o A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    NA QUESTÃO FICOU CLARO QUE "Anos mais tarde, enquanto o condenado ainda cumpria a pena que lhe havia sido imposta, o Tribunal de Justiça julga procedente revisão criminal, absolvendo-o, com fundamento em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado.". PORTANTO, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATO JURISDICIONAL ESTÁ CORRETA NA QUESTÃO. 

     

  • Eu acho que só consideraram correta por ser prova de defensor público...

  • A responsabilidade do Estado é objetiva. 

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado por erro judiciário:



    A CF prevê, no art. 5º, LXXV, que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconhece que cabe direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. ARE 846615/2015.

     

     

    Letra D.

     

    Fonte: Patrícia Riani. 

  • Discordo do gabarito e colaciono alguns julgados provenientes do material elaborado pelo Ciclos:

    "(...) O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas. Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais, membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade. (...)

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/02/2014.

     

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.

    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF[1].

    2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciárioe de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido.

    STF. 1ª Turma. ARE 770931 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014.

     

  • o problema é que a questão não deixa claro que se trata de erro judiciário, pelo contrário, dá a entender que o processo se deu de forma normal. 

  • Primeiramente seria ótimo se o pessoal do QC comentasse a questão de maneira adequada. Há vários questionamentos aqui se houve realmente um caso de erro judicial, que justificaria a responsabilidade objetiva.

    Enfim, minha opinião.

    Se houve erro judicial a responsabildiade é objetiva, a necessidade de erro grosseiro ou dolo é apenas quanto a responsabilidade civil do magistrado.
    No caso se o estado falhou ao comprovar a culpa do réu, tanto é que sua inocência fora provado depois, há sim direito a indenização. Dada a responsabilidade objetiva do estado. Mesmo que o magistrado agisse conforme a lei, e conforme as provas, o fato do sistema ter falhado trás para o estado a responsabildiade pelo fato. Aliais, é da própria natureza da revisão criminal ver esse tipo de engano.

    Enfim, minha crítica ao QC é essa, realmente uma questão dessa merecia mais atenção para dar mais paz aos concurseiros.

  • Eu também errei a questão pelo fato de a procedência da revisão criminal ter sido com base em prova nova. Porém, ao pesquisar o tema na doutrina, conclui que o gabarito está sim correto, e não se trata de "fantástico mundo da defensoria".

    Isso porque estamos confundindo a responsabilidade do Estado, que é objetiva, com a responsabilidade do juiz, que depende da demonstração de dolo ou erro grosseiro.

    Ou seja, em se tratando de ato jurisdicional criminal, na hipótese de erro, haverá responsabilidade objetiva do Estado. Porém, poderá haver ação regressiva em face do magistrado, mas este somente responderá se houver demonstração de dolo ou erro grosseiro.

    Vejam-se as lições de Matheus Carvalho:

    " (...) portanto, o Estado assume o risco de aplicar a pena privativa de liberdade e, por isso, se torna objetivamente responsável pelos danos que dele decorram. Enfim, a responsabilidade do ente estatal por ato jurisdicionais, na hipótese prevista na Constituição Federal (art. 5º, LXXV), é objetiva.

    (...) Na situação apresentada, a ação regressiva deve ser proposta em face do magistrado. Ocorre que, em garantia ao princípio do livre convencimento motivado, bem como da garantia de independência do juiz, ao proferir decisões no exercício de sua função típica, a propositura da ação de regresso fica dependente da demonstração de dolo ou erro grosseiro do magistrado ao prolatar a decisão que causou danos." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, pág. 362).

    Também é o entendimento do Renato Brasileiro:

    "Prevalece, todavia, o entendimento de que, seja por força do preceito do art. 37, §6º, seja por conta do disposto no art. 5º, LXXV, da CF, que prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, é plenamente possível o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos danos produzidos por atos jurisdicionais: o Estado responde independentemente de culpa ou dolo, podendo exercer o direito de regresso contra o juiz, nos casos de dolo ou culpa grave, previstos em lei." (Manual de Processo Penal, 5ª edição, pág. 1829)

    Atenção, apenas, ao art. 630, §2º, CPP, que prevê os casos em que a indenização não será devida.

  • Êta, povo que não sabe diferenciar prisão cautelar (em que a ausência de responsabilidade civil do Estado ocorre porque não se imputa um crime a alguém, apenas se avalia a necessidade cautelar da custódia) com prisão decorrente de pena imposta a quem é inocente...

  • Discordo, pois lendo fica claro que tudo se deu de forma normal! Tanto que o que livrou o camarada foi a prova nova! Mas enfim, vivendo e aprendendo!

  • Inquestionável que ninguém sabia da prova oculta - no enunciado da assertiva.

    A nova prova surgiu ad posteriori.

    O gabarito se deu sob a presunção de que geral tinha conhecimento disso - o que não foi destacado pelo enunciado.

    Considerar a D como correta é um insulto (com o devido respeito a quem pense diferente).

  • Excelente questão. Na dúvida, pro réu.

  • Não sabia que era cabível indenização pelo exercício regular de um direito/ato jurídico perfeito

  • Amiguinhos, questão de DEFENSORIA PÚBLICA.

    Logo, tem que ter sangue verde para responder.

    Inclusive, seguindo perfil da instituição, deve-se defender indenização ao preso cautelar que ficou preso e depois foi absolvido.

    Não é muito difícil, é só SE imaginar sendo preso injustamente e tendo que sofrer as mazelas do sistema carcerário por um crime que não cometeu.

    (qualquer um pode ser "bandido", até mesmo você se for acusado injustamente)

  • Gabarito: D, mas deveria ser A.

    Sim, é fantástico mundo da defensoria. Quem acha o contrário está nele. Abraços. #Nocry

  • Apesar de a jurisprudência admitir ser POSSÍVEL a indenização, o caso descrito pela questão não a autoriza, visto que NÃO CONFIGURADO ERRO JUDICIÁRIO. O Poder Judiciário atuou de forma regular, diante do acervo probatório de que dispunha. Não deve ser considerado "erro judiciário" o fato de não se ter acesso, àquele momento, à prova que só surgiu, ou à qual somente se teve acesso, em momento POSTERIOR 

  • Pessoal, prova para DEFENSORIA PÚBLICA!! Usaram um julgado isolado do STF para por como resposta a orientação que mais agrada a instituição... vida que segue!!! Como dito por outros colegas, majoritariamente, está errado afirmar que a responsabilidade do Estado, no exercício típico da função jurisdicional, é objetiva.

  • Concordo com o comentário da colega Rachel, se no caso apresentado pela questão houve nova prova apenas em momento posterior à condenação, não há que se falar em erro do judiciário.

  • APESAR DE CONCORDAR COM OS COLEGAS QUE SUSTENTAM QUE NO CASO APRESENTADO NÃO CABERIA INDENIZAÇÃO, A PROVA É PRA DEFENSORIA. QUAL O ADV QUER VER SEU CLIENTE PRESO.

  • Onde está o erro judiciário apto a ensejar a indenização do Estado com base da responsabilidade objetiva!!! A revisão judicial foi julgada procedente com base em nova prova, ou seja, que não existia no processo.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Mas a questão foi clara em dizer que houve PROVA NOVA.. se há uma prova nova, qual a culpa do judiciario ? TEria que ter achado essa prova antes de condenar? E se essa prova nao tinha como ser "descoberta" a epoca da sentença? 
     

  • A responsabilidade objetiva do Estado fundada na Teoria do Risco Administrativo em fase dos atos administrativos. Com base nos atos judiciais, são de 3 espécies: erro judiciárioprisão além do prazo ou em decorrência de  dolo ou culpa grave.

    Logo,  responsabilidade Objetiva do Estado , baseada na Teoria do Risco Administrativo, assim, o Estado é responsável por danos causados ao indivíduo, independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, salvo quando há a culpa exclusiva da vítima , culpa de terceiros ou força maior.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da responsabilidade civil do Estado, analisemos:

    a) ERRADA. Nesses casos, há a responsabilidade civil do Estado, que é de natureza objetiva, independentemente de ter sido no exercício regular da jurisdição penal por órgãos competentes, de acordo com o art. 5º, LXXV da CF.

    b) ERRADA. Lembre-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, independe de dolo ou culpa.

    c) ERRADA. Vide comentários anteriores.

    d) CORRETA. Apesar de em regra, o Judiciário Não ter responsabilidade objetiva, ela se aplica em casos expressos por lei, como é o caso da revisão criminal, veja a jurisprudência do STF:

    Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça. (STF - RE: 505393 PE, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 26/06/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-04 PP-00717 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 296-310 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 161-168 RDDP n. 57, 2007, p. 112-119).

    Além disso, o art. 630 do CPP é nesse sentido

    Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
    § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
    § 2o A indenização não será devida:
    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
    b) se a acusação houver sido meramente privada.


    e) ERRADA. Há sim o dever de indenização por danos morais, o STF é nesse sentido.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.


    Referências:
    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 505393 PE. Site JusBrasil.
  • Não consigo visualizar o erro judiciário na questão, o magistrado não tinha acesso a prova ao tempo da decisão, então de sua parte não houve erro.


ID
2621002
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dados protegidos por sigilo bancário são requisitados a determinada instituição financeira pela Secretaria da Receita Federal, com base em permissivo legal, para utilização em sede de procedimento administrativo visando à apuração de supostas irregularidades fiscais cometidas por contribuinte pessoa física.

Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Conforme decisão do STF e STJ, pode haver a requisição a instituição bancária de informações de contribuintes em caso de procedimento administrativo pelo fisco, não sendo necessária autorização judicial para tanto, bem como não sendo considerada quebra de sigilo bancário.

    Vejamos:

     

    Quadro-resumo dos órgãos que podem requisitar informações bancárias diretamente (sem autorização judicial):

     

    SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    MP

    NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    TCU

    NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    Receita Federal

    SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    Fisco estadual, distrital, municipal

    SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html



     

     

  • GABARITO: C

    INFORMATIVO 814 DO STF;

    Resumo; As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

  • Essa questão caiu no TRE/PE (cespe) em 2017 e na DPE/PR (FCC) 2017 também e pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, 2ª Edição, página 23, Márcio André destaca o seguinte É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário.

  • Hodiernamente, ampliou-se o poder de requisição de dados da administração tributária

    Abraços

  • STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 

    Na semana passada, foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da lei, e um em sentido contrário, prolatado pelo ministro Marco Aurélio. Na decisão, foi enfatizado que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade, garantindo-se ao contribuinte a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças.

    Na sessão desta tarde, o ministro Luiz Fux proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. O ministro somou-se às preocupações apresentadas pelo ministro Luís Roberto Barroso quanto às providências a serem adotadas por estados e municípios para a salvaguarda dos direitos dos contribuintes. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário (RE) 601314, de relatoria do ministro Edson Fachin, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2859, uma vez que estava impedido de participar do julgamento das ADIs 2390, 2386 e 2397, em decorrência de sua atuação como advogado-geral da União.

  • O ministro afirmou que os instrumentos previstos na lei impugnada conferem efetividade ao dever geral de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever. Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias possam fiscalizar e cobrar tributos.

    O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio, votando pela indispensabilidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes. Para ele, embora o direito fundamental à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea.

    “A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”, asseverou. O decano afirmou que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade”, afirmou.

  • O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na sessão desta quarta, modificou o entendimento que havia adotado em 2010, no julgamento do RE 389808, quando a Corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia de prévia autorização judicial. “Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, delitos que exigem uma ação mais eficaz do Estado, que precisa ter instrumentos para acessar o sigilo para evitar ações ilícitas”, afirmou.

    O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, adotou observações dos demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.”

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

  • Acho que a questão abordadada de uma forma um pouco subjetiva. Mas se um dia eu for responder num concurso diria ser uma prévia de uma questão um cpouco mais que  legilação pertinente sobre o assunto

  • A Receita Federal pode requerer tais informações, independente de permissivo judicial.

    Fonte - DECRETO Nº 8.789, DE 29 DE JUNHO DE 2016

  • Minha contribuição:

    Olhando para outro vies, mais direto, ou seja, considerando os princípios para acertar a questão. Assim, era só considerar que o interesse público deve prevalecer sobre o privado,ou seja, investigação sobre suposta irregularidade fiscal é de interesse público, porém sempre respeitando a vida privada, já que trata-se de uma investigação e não de sentença condenatória transitada em julgado.

  • A resposta se encontra no Info 815 do STF, vejamos (Fonte: Dizer o Direito):

     

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

    Os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:

    a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;

    b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;

    c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;

    d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,

    e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.

    A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001.

    O art. 5º da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional.

    STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).

    STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

  • O item "c" está certo, mas o item "e" não está errado.

  • Saul Goodman, a letra "e" restringe ao acerto, desde que haja autorização judicial. Se houver autorização, não é errado, porém, a jurisprudência, nesse caso em questão, não restringe a requisição a essa autorização. Por esse motivo, a letra "e" está, sim, errada. 

  • Letra C) Trata-se de TRANSFERÊNCIA DE SIGILO.

    Gabarito, c.

  • Os fiscos (não apenas a receita Federal) poderão examinar dados bancários quando essenciais, desde que exista procedimento regular instaurado.

    Resposta: C

  • Cabe salientar o conhecido julgado do STF:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF* e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF* e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    * Leia-se: COAF

  • STJ. 5a Turma. AgRg no HC 546.856/SP - 2. Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o compartilhamento de informações sigilosas bancárias entre instituições bancárias com a Receita Federal, sem autorização judicial, para fins penais. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento do Tema n. 990, em sessão realizada no dia 4 de dezembro de 2019. O Plenário, por maioria, entendeu ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

  • Lembre-se que não há ofensa ao direito ao sigilo bancário na requisição efetuada pela autoridade fazendária, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Nessa situação há uma transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal.

    Art. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

    Resposta: Letra C


ID
2621005
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Servidores ocupantes de cargos efetivos de Técnico Administrativo nos quadros de apoio da Defensoria Pública de determinado Estado obtêm, em juízo, reconhecimento do direito a perceberem adicional por produtividade criado por lei para ocupantes de cargos efetivos de Técnico Administrativo no âmbito de Secretarias de Estado, sob o fundamento de que a lei em questão teria ofendido o princípio da isonomia, ao não conceder a verba a todos os servidores estaduais ocupantes de cargos com as mesmas atribuições. Sendo a decisão confirmada em segunda instância e mantida por seus próprios fundamentos, a parte vencida, tempestivamente, interpõe recurso extraordinário, visando à reforma do julgado.

Nessa hipótese, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, o recurso extraordinário

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    NCPC, Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • O legislativo pode aumentar o salário por isonomia

    O judiciário não pode aumentar o salário por isonomia

    Abraços

  • CORRETA LETRA A

     

    No que tange ao instituto da isonomia, que condiciona as garantias de um cargo em relação ao outro, não mais persiste no sistema constitucional, a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que alterou a disposição do § 1º do art. 39 da Constituição Federal.


    A EC nº 19, de 1998, excluiu, pois, a exigência da regra da isonomia de garantias para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que constava do art. 39, §1º.

     

    Hoje, o dispositivo elenca requisitos a serem observados quando da fixação dos padrões de vencimento e outros componentes do sistema remuneratório, como a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos, consoante abaixo:


    Art. 39.

     

    (...)

     ...
    § 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:


    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;


    II - os requisitos para a investidura;


    III - as peculiaridades dos cargos.

  • REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

    (...)

    Destarte, manifesto-me pela repercussão geral da matéria examinada no presente recurso extraordinário, bem como pela reafirmação da solida jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal já mencionada, concluindo, assim, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pelo provimento do recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pela parte autora, vencida, aplicada, caso deferida a gratuidade de justiça, a regra do art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.

    Proponho, por fim, a seguinte tese: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.

     

    http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=7343688

  • Questão batida já! Outras questões que trataram do mesmo assunto:

    Q489869

    Q777916

    Q452571

    Q224799

    e mais umas dez pelo menos. Felizmente vai continuar caindo como água nas provas. 

  • Sendo a decisão confirmada em segunda instância e mantida por seus próprios fundamentos, a parte vencida, tempestivamente, interpõe recurso extraordinário, visando à reforma do julgado.

     

    Questão com redação ruim..Não consigo saber quem ganhou na justiça, quem foi a parte vencida...kkkkk

  • CPC, Art. 1.035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

     

    Obs.: o inciso II dispunha: "II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;". Contudo, esse dispositivo foi revogado antes da entrada em vigor do CPC, pelo que é factível uma pegadinha em que o examinador o coloque como sendo caso de repercussão geral.

  • Não seria caso de reclamação?

    art. 103-A

     3º  Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Súmula Vinculante 37

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Não seria o caso de reclamação, pois...

     

    O instituto da Reclamação foi inserido no CPC/15 como instrumento processual para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das decisões do Tribunal, a observância de enunciado de Súmula Vinculante e decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência.

     

    Nos termos do art. 988, §5º do CPC, é inadmissível a reclamação interposta até o trânsito em julgado da decisão reclamada ou, quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    Por instâncias ordinárias, entende-se o exaurimento das formas recursais até os tribunais estaduais ou regionais, excluindo-se os recursos extraordinários latu sensu dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

     

    Acontece que embora este entendimento pareça lógico, não foi assim que se posicionou o STF.

     

    No informativo nº 845, o STF divulgou o julgamento proferido em 28/10/2016 na Reclamação nº 24686, de relatoria do Ministro Teoria Zavaski em que foi negado seguido à Reclamação em razão do não esgotamento das vias ordinárias de impugnação.

     

    Na decisão, o Relator sustentou que a hipótese de cabimento a que se refere o art. 988, § 5º, II, do CPC deve ter interpretação restritiva pois, caso contrário, o STF estaria assumindo as competências do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral.

     

    Portanto, para o STF, a interpretação que deve ser conferida ao art. 988 §5º do CPC é de considerar que “recursos ordinários” abrangem inclusive aqueles extraordinários apresentados aos Tribunais Superiores.

     

     

  • Q777916

     

    Considere o teor da Súmula Vinculante n° 37, do Supremo Tribunal Federal, publicada em 24/10/2014:

     

    “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

    Diante disso, e à luz do que dispõe a Constituição Federal relativamente às súmulas vinculantes, eventual decisão judicial de primeira instância que aumentasse vencimento de servidor público, sob o fundamento de isonomia, poderia ser objeto, perante o Supremo Tribunal Federal, de 

  • O erro da letra "b", na minha visão, está no trecho "por inexistir ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal", na medida em que a Súmula Vinculante nº 37, violada pela decisão impugnada, trata da preservação do Princípio da Separação dos Poderes.

     

    Entendo que o comentário da colega Jessica B não se aplica ao caso, que não se refere a decisão que contraria acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em julgamento de recurso extraordinário repetitivo. Seria cabível, portanto, a Reclamação.

  • Prezados, vou tentar explicar o porque não cabe a RECLAMAÇÃO na presente questão.

     

    Todos nós sabemos que somente é cabível RECLAMAÇÃO quando houver o esgotamento das vias ordinárias. No entanto, podemos pensar que o esgotamento das vias ordinárias terminaria quando a decisão fora mantida pelo juízo de segunda instância. ( Igual ao caso trazido pela questão). No entanto, o esgotamento da via ordinária apenas ocorreria após o julgamento de agravo interno contra o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo Presidente.

     

    Lembrando: O tribunal de origem verifica a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e profere juízo de admissibilidade. Caso o recurso não seja admitido, o CPC permite a interposição de agravo.

     

    NÃO ESQUEÇA QUE DEPOIS O STF REALIZA NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

     

    Depois de explicado vamos ao julgado: 

     

    O cabimento da reclamação proposta para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária

     

    2. O cabimento da reclamação proposta para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária, consoante dispõe o inciso II do §5º do art. 988 do CPC/2015, o qual se concretiza após o julgamento de agravo interno contra o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pela Presidência da Corte de origem.

     

     

    https://www.conjur.com.br/2016-ago-16/reclamacao-stf-stj-requer-exaurimento-instancias-ordinarias

  • PARA RAFITICAR:

     

    O STJ dispõem que é possível afirmar que somente será admissível a reclamação para garantir a autoridade de acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos após a adoção, pelas cortes de origem, de uma das seguintes providências:

     

    (I) julgamento definitivo do agravo interno interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente proferida com base nos incisos I e III do artigo 1.030 do CPC/2015 (nos termos do § 2º do mesmo artigo); ou

    (II) realização de juízo positivo de admissibilidade, após a manutenção do acórdão objeto do recurso extraordinário ou especial pelo respectivo órgão julgador, quando o Presidente ou Vice-Presidente houver encaminhado o processo ao juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido diverge da orientação do STF ou do STJ (inciso II, combinado com o inciso V, letra c, do artigo 1.030 do novo CPC).

     

    Na questão, ora em comento, apenas disse que a decisão foi mantida pela instância de segundo grau e em ato contínuo foi interposto recurso extraordinário, o que conforme vimos não cumpre o requisito do esgotamento das vias ordinárias, encontrando assim óbice na postulação da RECLAMAÇÃO.

     

  • Pessoal, a resposta a esta questão não parte da exigência de esgotamento das vias ordinárias, como ocorre no âmbito administrativo.

    Consoante já mencionado por alguns colegas, no tocante à repercução geral, o inc. I do §3º do art. 1.035 do NCPC assim dispõe:

    "Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (...)

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    Logo, a altenativa A está correta, pois de fato há repercução geral uma vez que houve contrariedade à Súmula do STF, inclusive súmula vinculante, o que torna a contrariedade ainda mais reveladora.

    Nada obstante, é preciso ter em mente que também é cabível o oferecimento de reclamação constitucional, no presente caso, para garantir a observância de SV nº. 37. Neste sentido, estabelece a parte final do art. 7º da lei 11.417 de 2006 (Lei da Súmula Vinculante):

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Nessa esteira, extrai-se da norma que o cabimento de reclamação nao impede a interposição do recurso extraordinário, sendo que a escolha, em regra, é facultativa à parte interessada ou ao Ministério Público.

    Em arremedo de conclusão, registre-se que a alternativa B está incorreta tão somente por afirmar que o Rext é inadmissível na situação hipotética, o que, de fato, não está correto, pois, além de haver ofensa à Constitucional Federal (art. 103-A da CF), há repercussão geral, como já exposto. Já a continuidade da assertiva está correta não mererecendo, a meu aviso, nenhum tipo de reparo.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves, 8ª ed., 2016.

    Bons estudos!

     

  • Eu vou lançar mão do meu método de decorar Súmulas:

     

    S.V. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    S.V. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    S.V. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

  • Gilberto Santos resolveu a questão! Show!

  • a parte vencida é o estado, logo para ele cabe o recurso extraordinario já que uma sumula vinculante foi ignorada. somente o legislativo pode aumentar o vencimento de servidores publicos por isonomia, o judiciario não.

  • Excelente o comentário do colega Gilberto Santos. 

    Matou a questão e sepultou minha dúvida. 

  • Resumindo o caso:

     

    1) Servidor "A", técnico administrativo da Defensoria, se sentiu lesado porque técnicos da Secretaria "Y" do mesmo estado (exemplo: técnico da Secretaria de Fazenda Estadual) passaram a ganhar uma gratificação que ele não ganhava. Ajuizou uma ação na justiça, pleiteando a gratificação sob o fundamento no princípio da isonomia (SERVIDOR "A" vs ESTADO "X"). O juiz de 1ª instância CONCEDEU o benefício, com base no mesmo fundamento previsto pela parte autora.


    2) O Estado "X" apela (recurso cabível contra sentenças) da decisão, mas o Tribunal do Estado "X" mantém a decisão do item 1.

    OBS: ambas as decisões contrariam a Súmula Vinculante 37.

     

    3) Assim, a parte vencida (O Estado "X"), interpõe um recurso extraordinário do acórdão proferido no item 2. 


    Dessa maneira, é cabível o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, porque contrariu preceito previsto em Súmula do Supremo Tribunal Federal.

    As letras B, C, D e E dizem que não é cabivel o referido recurso.

     

    GABARITO: LETRA A

  • Comentário do colega Gilberto Santos encerrou a discussão. Impecável.

  • Para resolver essa questão, além de Direito Constitucional, exigia-se, também, conhecimento de processo civil.

    Súmula Vinculante 37-STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

    Entendendo a súmula com um exemplo concreto:

    A Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação a servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração. João, servidor que estava lotado em outra Secretaria, ajuizou ação pedindo que fosse reconhecido seu direito de também receber a referida gratificação, com base no princípio da isonomia. Afirmou que desempenhava exatamente as mesmas atribuições que os demais servidores e que, por isso, deveria também ser contemplado com a verba.

    Esse pedido de João, caso fosse deferido, violaria do princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X, da CF/88, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica:

    Art. 37, X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e distinção de índices.

    Desse modo, a CF/88 determina que o aumento dos vencimentos deve ser feito por meio de lei. O PJ, mesmo se deparando com uma situação de desigualdade, como no exemplo proposto, não pode "corrigir" essa disparidade conferindo o aumento porque ele não tem "função legislativa", não podendo, portanto, suprir a ausência da lei que é indispensável no caso.

    Por fim,

    NCPC, Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • Gabarito alternativa A.

  • Bom Dia Michelle mikoski. Ok. depois de todo o exposto..o gabarito seria b? Foi o que marquei, mas a questão da como a...
  • Estudante Focado, eu imagino que você colocou essas frases aqui com boa intenção, mas o espaço dos comentários é melhor aproveitado se for utilizado apenas para tirarmos dúvidas sobre a questão.

  • Cara, esse "estudante focado" esta mais para um "estudante folgado" mesmo! De focado não tô vendo nada e ainda por cima é muito mal-educado e sai poluindo os comentários de várias questões com mensagens de para-choques de caminhão...Santa PACIÊNCIA!

  • Obrigada, Gilberto Santos, vc é o cara! Vao direto pro comentário dele, n percam tempo :)

  • Quando a decisão contrariar enunciado de qualquer súmula do STF, ou já tiver sua repercussão geral reconhecida em outro processo, há repercussão geral presumida.


    A questão cobrou isso, além, claro, do conhecimento do enunciado da súmula em questão.

  • Tanto blá blá blá e o povo não responde diretamente. Aqui não é o Plenário do STF que cada um tem de escrever um monte para dizer o gabarito, galera.


    CORRETA LETRA A


    "Possui repercussão geral, por ter a decisão recorrida contrariado súmula vinculante do STF sobre a matéria."


    S.V. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.


     

  • Acho que a dúvida maior fica no caso de ser cabível RECLAMACAO... Na verdade, o importante é lembrar que caber reclamacao nao significa nao poder interpor recurso extraordinario.

    Entendi assim, me corrijam caso esteja errada ;)

  • Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    Entendendo a Súmula com um exemplo concreto:

    A Lei 2.377/95, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação a servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração. João, que estava lotado em outra Secretaria, ajuizou ação pedindo que fosse reconhecido seu direito também de receber a referida gratificação, com base no princípio da isonomia. Afirmou que desempenhava exatamente as mesmas atribuições que os demais servidores e que, por isso, deveria também ser contemplado com a verba.

    O judiciário não pode "corrigir" essa disparidade porque ele não tem função legislativa, entendimento do STF.

    Há exceção? SIM!

    É o caso, por exemplo, das ações judiciais que que questionam a Resolução nº 133/2011, que reconhece a simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do MP.

    GAB: A

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instituto da Súmula Vinculante e do Recurso Extraordinário. Tendo em vista a disciplina legal sobre os temas e considerando a jurisprudência do STF, é correto dizer que o recurso extraordinário possui repercussão geral, por ter a decisão recorrida contrariado súmula vinculante do STF sobre a matéria.

    Nesse sentido, conforme Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    Segundo o NCPC, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

    Gabarito do professor: letra a.


  • GABARITO: A

    CORRAM PARA O COMENTÁRIO DE GILBERTO SANTOS!

  • § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • Julgado correlato ao assunto:

    A vedação da SV 37 se aplica tanto para as verbas remuneratórias como também para as parcelas de caráter indenizatório. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. A vedação da Súmula Vinculante 37 se aplica tanto para as verbas remuneratórias como também para as parcelas de caráter indenizatório. Logo, a SV 37 também proíbe que Poder Judiciário equipare o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. STF. Plenário. RE 710293, Rel. Luiz Fux, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 600) (Info 998)


ID
2621008
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Adolescente, que se encontra em internação provisória por prazo muito superior ao máximo estabelecido em lei, aguarda processamento do feito perante Vara da Infância e da Juventude no qual responde pelo suposto cometimento de ato infracional mediante violência. Por estar o processo estacionado na fase de defesa prévia, sem previsão de conclusão, o Defensor Público que nele atua pretende que o adolescente aguarde ao sentenciamento em liberdade assistida. Ocorre que, tanto no Tribunal de Justiça estadual, quanto no Superior Tribunal de Justiça, foram indeferidos, por decisões dos respectivos Relatores, pedidos de concessão de liminar em sede de habeas corpus impetrados nas referidas instâncias.

Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a adoção de medida perante o STF, neste momento, é

Alternativas
Comentários
  • Preceitua a súmula 691:

    NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.

    De acordo com os eminentes ministros do Supremo Tribunal Federal:

    “Não obstante esse óbice processual, a jurisprudência desta Suprema Corte, mitigando o rigor da apontada súmula, tem admitido a impetração de habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia”.

     

    Fonte: https://albertodiwan.jusbrasil.com.br/artigos/164517944/a-mitigacao-e-flexibilidade-da-sumula-691-diante-de-teratologia-ou-flagrante-ilegalidade

  • Questão difícil, com muitas regras e muitas exceções

    STF diz que não cabe HC em nítida jurisprudência defensia, mas no final das contas a regra é pelo cabimento

    Abraços

  • A questão versa sobre a aplicabilidade (ou não) da Súmula 691 do STF.

    Vamos compreendê-la.  

    As razões que orientam a Súmula 691 estão no fato de que, se o STF examinar a controvérsia apresentada no novo HC, sem o julgamento definitivo do writ impetrado no STJ, haverá supressão de instância e, por conseqüência, ofensa aos princípios da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência jurisdicional. No mesmo sentido consta os seguintes precedentes : HC 70648 , HC 76347 QO , HC 79238 , HC 79350 , HC 79748 , HC 80287, HC 80316 , HC 80631 , HC 80550 e HC 80081 .

    Entretanto, também é entendimento do STF a possibilidade de atenuar o seu alcance. Em outras palavras, será admitido o HC contra indeferimento de liminar (em outro HC) nos casos em que houver flagrante ilegalidade. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes: "A aplicação desse verbete tem sido abrandada em hipóteses excepcionais, a fim de evitar flagrante constrangimento ilegal ou em razão de manutenção de situação contrária ao entendimento do Supremo. A jurisprudência da Corte permite a superação da Súmula nº 691 quando constatada a deficiente fundamentação do ato atacado,"segundo efetivamente se verifica no caso concreto, ante a absoluta ausência de motivação ".

     

    Maior aprofundamento em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1603777/patente-constrangimento-ilegal-e-a-superacao-da-sumula-691-pelo-proprio-stf

  • Súmula 691 - STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.


    Tem se admitido o afastamento da súmula em hipóteses excepcionais, quais sejam: “É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691 tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: (...).” (HC 106160, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 2.3.2011)89.

  • A questão sobre a mitigação da súmula 691 STF foi recentemente debatida em sessão no STF referente ao HC impetrado pelo ex Presidente Lula.

    Quem assistiu deve ter lembrado, assim como eu. 

  • Gabarito letra D.

  • Cuidado com a pegadinha ( que eu cai rsrs).

    O HC não foi denegado, somente foi indeferida a LIMINAR.

    Por este motivo é que não cabe recurso ordinário, consoante art. 102 da CF:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Mais ou menos o que aconteceu no julgamento do HC do Lula, O plentário levou uma tarde inteira só discutindo a admissibilidade. 

  • letra d

    "Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". (RHC 108877, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 4.10.2011, DJe de 19.10.2011)

     

    Tal entendimento está representado na súmula 691, do Supremo Tribunal Federal, que assim desfia: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

     

    Nesse passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme(1) no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de idêntica natureza emanada por Tribunal Superior, antes do julgamento definitivo do writ.

     

    Contudo, o rigor de tal súmula tem sido abrandado(2), e com razão, em hipóteses excepcionais em que:

    a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou

    b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF – HC 119349 MC / SP Min. Gilmar Mendes, DJ 26.09.2013). 

     

    Assim, não é o caso de revogação da súmula (overruling), mas de afastá-la no caso concreto em razão de patente constrangimento ilegal, ou para evitar a manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em hipóteses concretamente distintas dos demais casos que deram origem ao entendimento sumular (distinguishing).

     

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-superacao-da-sumula-691stf-breves-consideracoes,45457.html

  • Difícil responder uma questão dessas pra quem não é do Direito.
    Vou marcar como "do capiroto", depois estudarei com mais calma.

  • No caso do Lulinha, o STF conheceu um HC diretamente, mesmo o STJ tendo julgado um HC e existindo a possibilidade de RO.

     

    Porém, tudo mundo sabe que o Lula é um ser diferenciado, porque milhões de brasileiros adoram o cara. Eu sei, também, que outros milhões odeiam ele.

     

    Em circunstâncias normais de temperatura e pressão, o STF não vem reconhecendo HC interposto contra negativa de liminar em HC no STJ.

     

    Como o Lúcio Weber falou, esse entendimento poupa MUITO trabalho à Corte. Senão, são dezenas ou centenas de HC por dia.

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • Como o adolescente encontrava-se em internação por prazo superior ao permitido, configura-se flagrante ilegalidade. Logo, o caso entra na exceção, não devendo ser aplicada a súmula 691.

  • Esse é o tipo de questão ao qual o conteúdo irá despencar nas próximas provas por ser atualíssimo...por isso, estudem!!!

     

    No caso do Julgamento do Molusco foi exatamente do não conhecimento do HC por não estar evidenciado nenhum constragimento ilegal ou  situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por isso o desespero deles quererem julgar as ADINs, caso mudasse a jurisprudência..Bingo..mas Deus é mais!!!!

    ;)

  •  hipóteses excepcionais:

    * seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; 

    * negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF 

  • Pra quem acompanhou a novela do Lula, soube responder essa questão rsrs

  • "(...). I. - Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a existência da Súmula 691-STF. II. - Liminar indeferida pelo Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior, portanto, dos direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte. III. - Precedente do STF: HC 85.185/SP, Ministro Cezar Peluso, Plenário, 10.8.2005.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1480

  • Súmula 691/STF: Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

     

    Comentário do livro de súmulas do dizer o direito: A súmula 691 pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF (JC 118684, julgado em 03/12/2013).

  • Lembrei do Lula... aulas de direito ao vivo na Globonews...digo, fakenews

     
  • Se fosse prova do Ministério Público a alternativa correta seria a "e". Como é prova da Defensoria Pública, a alternativa correta é a letra "d". Alguém concorda com esse pensamento?

  • Sobre a Letra A:

    Estou certo em pensar que também caberia Mandado de Segurança caso não fosse viável o recurso de Habeas Corpus? 

    Nesse caso não cabível Mandado se Segurança pela regra do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data...

  • Caí na pegadinha da alternativa B.

    É que o HC não foi indeferido, foi apenas denegado o pedido liminar. Só caberia ROC para o STF em caso de indeferimento do Habeas Corpus. 

  • FLAGRANTE ILEGALIDADE

    Cármen Lúcia afasta Súmula 691 e concede HC a condenado por tráfico

    Em caso de flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, é possível o afastamento da aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a análise de Habeas Corpus contra decisões de juízes de tribunais superiores que negam liminares também em HC.

    Com esse entendimento, a ministra do STF Cármen Lúcia concedeu Habeas Corpus a um condenado por tráfico de drogas. Ela  determinou que o juízo de primeira instância analise a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Cármen determinou que primeira instância analise possibilidade de substituir pena de reclusão.
    Nelson Jr./SCO/STF

    O homem foi condenado inicialmente a dois anos e seis meses de reclusão em regime fechado, podendo recorrer em liberdade. Ao aplicar a pena, o juízo de primeira instância considerou o fato de ele ser réu primário e ter bons antecedentes. 

    Contudo, depois de recurso do Ministério Público de São Paulo, o Tribunal de Justiça paulista afastou as causas de redução da pena, e aumentou a penas para três anos de prisão. Além disso, afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    Transitada em julgado a condenação, o homem decidiu ingressar com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Representado pelo advogado Willey Lopes Sucasas, do Pedroso Advogados Associados, alegou que a decisão do TJ-SP não poderia te-lo mantido em regime fechado, considerando a pena inferior a quatro anos e o fato de ser réu primário e ter bons antecedentes. O HC foi negado pelo ministro Jorge Mussi, do STJ.

    Contra essa negativa, os advogados ingressaram com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, que foi analisado pela ministra Cármen Lúcia que afastou a aplicação da Súmula 691, por considerar que houve ilegalidade evidente.

    A ministra considerou que o Tribunal de Justiça de São Paulo contrariou decisão do Supremo que, ao julgar o HC 111.840, em 2012, julgou inconstitucional a norma que fixava a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena pela prática de crimes hediondos e equiparados, como é o caso do tráfico de drogas.

    Além disso, a ministra observou que o STF, ao julgar o HC 97.256, em 2010, considerou inconstitucional os artigos da Lei 11.343/2006 que proibiam a substituição da pena em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.

    Para o advogado da causa, Willey Sucasas, o caso reforça "que a jurisprudência do STF lamentavelmente não tem sido observada pela Justiça em São Paulo".

    https://www.conjur.com.br/2016-jul-02/carmen-lucia-afasta-sumula-691-liberta-condenado-trafico

  •  b)viável, sendo cabível interpor recurso ordinário, conforme expressa previsão constitucional. 

    ERRADA. nos termos do Art. 102, II , a da CF.

    O STF so julga em recurso ordinario em 2 situaçoes:

    1- o crime politico: é aquele que sai direto do juiz federal de primeira instancia;

    2- HC,HD,MI,MS em unica instancia de TRIBUNAL SUPERIOR se DENEGATORIA a decisao;

     

    NO CASO NAO PODERIA ROC PORQUE NAO FOI EM UNICA INSTANCIA. 

     

    Fiquem com DEUS

     

  • vide comments.

  • Súmula 691 STF – Não compete ao STF conhecer HC impetrado contra decisão de relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.

    Ressalva: A referida Súmula pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à Jurisprudência do STF.

  • Até que eu consegui descifra esse edioma da alternativa da letra D, caramba sou tapado.

  • Valeu JANDUHY JUNIOR... tava com essa dúvida e tinha me esquecido desse "pequeno detalhe" que não cabe Mandado de Segurança onde o direito a ser amparado é objeto de Habeas Corpus ou Habeas Data.

     

    MS tem caráter residual 

  • Não cabe habeus corpus contra decisões do STF. (ME CONFUNDI NISSO)


    Calma, calma, eu estou aqui.

  • A questão deve ser analisada com alguma cautela, pois há muitos detalhes sobre as competências dos tribunais. Vamos analisar as opções, considerando os remédios ou recursos sugeridos em cada uma.
    - afirmativa A: errada. Não é caso de mandado de segurança - restrições ilegais à liberdade de locomoção são afastadas por habeas corpus.
    - afirmativa B: errada. Não é caso de recurso ordinário. O art. 102, II, a da CF/88 prevê que o recurso ordinário só é cabível em casos de crimes políticos ou em casos de habeas corpus, habeas data, mandado de injunção ou mandado de segurança que houverem sido decididos em única instância de tribunal superior. Note que não é o caso, uma vez que tanto o TJ quanto o STJ já analisaram o caso (não se trata, portanto, de única instância).Além disso, seria preciso que a ordem tivesse sido denegada (o que também não se aplica, uma vez que não houve análise de mérito do HC - ambos tribunais apenas denegaram a medida liminar).
    - afirmativa C: errada. Não é caso de ADPF, que é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade.
    - afirmativa D: correta. Ainda que Súmula n. 691 do STF determine que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", a sua aplicação tem sido relativizada quando a situação concreta indica uma evidente situação de constrangimento ilegal - o que caracterizaria uma situação excepcional. Neste sentido, o HC n. 106.160 e outros.
    - afirmativa E: errada. Como mencionado na alternativa anterior, o próprio STF flexibiliza a aplicação da súmula 691 quando a situação de ilegalidade é flagrante (como é o caso trazido no enunciado da questão).

    Gabarito: a resposta é a letra D.



  • DENEGOU LIMINAR EM HC - AGRAVO

    DENEGOU O HC - ROC

  • Reiterando comentário já publicado:

    Súmula 691 STF – Não compete ao STF conhecer HC impetrado contra decisão de relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.

    Ressalva: A referida Súmula pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à Jurisprudência do STF.

  • OBS: Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é a seguinte:

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.

    Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

  • GABARITO LETRA D

    SÚMULA Nº 691 - STF

    NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM HABEAS CORPUS REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.

  • Ainda que Súmula n. 691 do STF determine que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", a sua aplicação tem sido relativizada quando a situação concreta indica uma evidente situação de constrangimento ilegal - o que caracterizaria uma situação excepcional. Neste sentido, o HC n. 106.160 e outros.

  • D

    Ainda que Súmula n. 691 do STF determine que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", a sua aplicação tem sido relativizada quando a situação concreta indica uma evidente situação de constrangimento ilegal - o que caracterizaria uma situação excepcional. Neste sentido, o HC n. 106.160 e outros.

  • É barril! Você sabe o conteúdo da súmula, mas a questão resolve cobrar um julgado que mitiga a sua aplicação.

  • Letra d.

    • A Súmula n. 691 do STF tem esta redação: não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

    Em verdade, a súmula proíbe a chamada “liminar de liminar”, ou seja, em vez de aguardar o julgamento do mérito do HC, o postulante impetra novo HC contra a decisão proferida em sede de liminar na instância precedente.

    Em algumas situações, no intervalo de poucos dias, após sucessivos indeferimentos de liminar em HCs, é possível se chegar ao STF, topo do organograma do Judiciário.

    Acontece que o próprio STF entende que a Súmula n. 691 pode ser relativizada quando a decisão questionada for teratológica ou quando a ilegalidade for flagrante, evidenciando constrangimento ilegal.

    Considerando que a iterativa jurisprudência defende a rigidez do prazo de 45 dias para a internação provisória (antes de sentença), prevista no art. 108 do ECA, há na situação apresentada no comando da questão a ilegalidade flagrante, a autorizar a relativização do entendimento sumulado e conceder a ordem em HC.


ID
2621011
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Projeto de lei ordinária estadual, subscrito por 2% do eleitorado estadual, distribuído por seis Municípios, com 1% dos eleitores de cada um, dispondo sobre proteção do patrimônio histórico estadual, observadas as normas gerais federais na matéria.

II. Proposta de emenda à Constituição do Estado, de iniciativa de um terço dos Deputados Estaduais, contemplando matéria rejeitada na sessão legislativa anterior, dentro da mesma legislatura.

III. Projeto de lei ordinária estadual, de iniciativa do Governador do Estado, visando à criação, estruturação e definição de atribuições de Secretaria de Estado e dos cargos e respectivas atribuições necessários para seu funcionamento.

IV. Medida provisória editada pelo Governador do Estado, em caso de urgência e relevância, para estabelecer aumento de alíquota de imposto de competência estadual.

São compatíveis com as regras pertinentes ao processo legislativo, previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Amapá, APENAS as situações referidas em

Alternativas
Comentários
  • Questões a respeito de Constituições estaduais são, em geral, de dificuldade ímpar

    Art. 104. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos nos casos e na forma prevista nesta Constituição. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

    V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;

    Abraços

  • SOBRE O ITEM  IV:

    ART.62, cf/88:  

     

    "Na doutrina vicejada pelo tributarista Leandro Paulsen, é possível detectar que, não basta a obediência ao primado da legalidade, sendo imperiosa a conformação com os preceitos constitucionais desta norma, esclarecendo que:

    “A supremacia da Constituição faz com que hoje tenhamos o que se tem convencionado chamar de Estado de Constituição (Verfassungsstaat). Daí exsurge o princípio da constitucionalidade. Já não basta, como se dava nos sistemas em que havia a soberania do legislador, a conformidade com a lei. Para que uma norma seja válida, deve estar adequada à Constituição como um todo, o que envolve tanto o princípio da legalidade como os demais princípios e regras nela contemplados. Aliás, o controle jurisdicional da constitucionalidade das leis revela tal traço.

    (...) A legalidade tributária constitui garantia fundamental do contribuinte, sendo, portanto, cláusula pétrea, conforme destacado em nota introdutória às limitações ao poder de tributar. As atenuações à legalidade (autorizações para que o Executivo altere alíquotas) são apenas as expressas no art. 153, § 1º, da CF. A referência, em tal dispositivo, ao II, IE, IPI e IOF é taxativa, não admitindo ampliação sequer por Emenda Constitucional. A pretendida excepcionalização do IPMF pela EC 03/93 foi declarada inconstitucional pelo STF na ADIN 939, conforme se vê em nota ao art. 74 do ADCT. A EC 33/01, ao acrescer o § 4º ao art. 177 da CF, admitindo sejam reduzidas ou restabelecidas as alíquotas da contribuição de intervenção relativa às atividades de importação ou comercialização de combustíveis por ato do Poder Executivo, incorre no mesmo vício”[9].

    Neste toque, incumbe transcrever o § 1º do Artigo 153 da Carta Constitucional, ipsis litteris:

    §1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V, (Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e IOCrédito, IOCâmbio, IOSeguro e IOTVM.

    Quanto ao indigitado dispositivo constitucional vale esclarecer, no entanto, que apesar de autorizar o exercício da legislatura ao Poder Executivo, por intermédio do presidente da república, só se autoriza in casu a majoração ou minoração das alíquotas ali tratadas, dentro de um patamar preestabelecido e legalmente previsto em uma lei ordinária específica, que foi devidamente promovida dentro dos ditames pertinentes ao processo legislativo e, portanto, pelo poder que tipicamente o estatui, que é integrado por representantes devidamente eleitos pelo povo que através deles exerce a denominada democracia semidireta, estabelecida no Artigo 1º, Parágrafo Único da Carta Magna.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2009-ago-26/nao-violando-constituicao-medidas-provisorias-podem-criar-tributos?pagina=3  ACESSO EM 17/03/2018, ÀS 11:16H 

  • ART. 62 CF/88:

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • João, você destacou o "um por cento" como se esse fosse o erro da assertiva, mas não é; o erro está na segunda parte, quando sugere que apenas 1% do eleitorado dos municípios envolvidos no projeto de lei é suficiente para legitimá-lo - na verdade, é necessário 2%.

  • SOBRE O ITEM  IV:

    Conforme tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 425 o Governador só pode editar Medida Provisória se houver previsão na Constituição EstadualA questão refere expressamente que as assertivas deveriam estar corretas de acordo com a CF e com a CE. Ocorre que a Constituição do Amapá não prevê a Medida Provisória, o que torna a assertiva IV incorreta. Questão difícil que cobrou conteúdo legislativo local e jurisprudência antiga do STF, não é o padrão FCC de prova.

  • § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Sobre a alternativa IV, eu acredito que a chave para resolver seja a seguinte: O Executivo não pode alterar o orçamento e aumentar ou diminuir despesas sem a chancela do Legislativo, isso pode ser visto em todo o funionamento do Estado, pois é da essência da doutrina dos freios e contrapesos. Assim, os impostos modificados por medida provisória precisam ser convertidos em lei até o final do ano em que aquelas sejam editadas, pois em regra impostos se submetem à anterioridade anual e nonogesimal. Logo, não vão ter eficácia antes de virar lei. As exceções do § citado pelos colegas, tratam de exceções às anterioridades tributárias, por isso a CF excepciona. 

  • Acertei sem nunca ter aberto a Constituição do Estado do Amapá. Não é para me gabar, mas é para dizer que não era necessário o conhecimento do texto... Dava pra resolver por dedução...

  • Resolve se por conhecer a CF/88.

     

  • INICIATIVA POPULAR

    NACIONAL:

    Art. 61, § 2º, CF/88: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    ESTADUAL:

    Art. 27. § 4º, CF/88: A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    CE/AP: Art. 110. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um deles, e de proposta de emenda à Constituição na forma do inciso IV do art. 103

    MUNICIPAL:

    Art. 29, XIII, CF/88 - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
     

    .

     

  • Para quem está focado na AL-AP, muito provável de cair uma questão semelhante a essa, tendo em vista a mesma banca: FCC.

    I. Projeto de lei ordinária estadual, subscrito por 2% do eleitorado estadual, distribuído por seis Municípios, com 1% dos eleitores de cada um, dispondo sobre proteção do patrimônio histórico estadual, observadas as normas gerais federais na matéria.

    Comentário: De acordo com o artigo 110 da Constituição do Amapá, os requisitos para a apresentação de projeto de lei por iniciativa popular são:

    Portanto, incompatível com a CE/AP.

    II. Proposta de emenda à Constituição do Estado, de iniciativa de um terço dos Deputados Estaduais, contemplando matéria rejeitada na sessão legislativa anterior, dentro da mesma legislatura.

    Comentário: De acordo com o artigo 103, I, da Constituição do Amapá, a PEC pode ser proposta por um terço (no mínimo) dos Deputados Estaduais. Consoante o § 5º do mesmo artigo, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Como a assertiva deixa claro que a proposta foi rejeitada na sessão anterior, não há óbice para sua propositura.

    Portanto, compatível com a CE/AP.

    III. Projeto de lei ordinária estadual, de iniciativa do Governador do Estado, visando à criação, estruturação e definição de atribuições de Secretaria de Estado e dos cargos e respectivas atribuições necessários para seu funcionamento.

    Comentário: Conforme o artigo 104, parágrafo único, inciso V, da Constituição do Amapá, é de iniciativa privativa do Governador do Estado a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual.

    Portanto, compatível com a CE/AP.

    IV. Medida provisória editada pelo Governador do Estado, em caso de urgência e relevância, para estabelecer aumento de alíquota de imposto de competência estadual.

    Comentário: Segundo o STF, é constitucional a edição de Medida Provisória pelo Governador do Estado, desde que haja previsão expressa desse tipo normativo na Constituição Estadual. Dessa forma, a CE/AP não prevê a MP no rol do artigo 102.

    Portanto, incompatível com a CE/AP.

    Assim, são compatíveis com a CF/88 e com a CE/AP as assertivas II e III.

    Gabarito: C

  • RI:

    Art. 214. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

  • saber que no AP nao existe MP ja elimina 3

  • Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    V – medidas provisórias;

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

    Só a lei pode disciplinar questões que girem em torno da criação e aumento de tributos. Este postulado vale não só para os impostos, como para as taxas e contribuições, que, estabelecidos coercitivamente, também invadem a esfera patrimonial privada

    Artigo 153 da Carta Constitucional:

    §1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V, (Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e IOCrédito, IOCâmbio, IOSeguro e IOTVM.

    Ao Poder Executivo, por intermédio do presidente da república, só se autoriza in casu a majoração ou minoração das alíquotas ali tratadas, dentro de um patamar preestabelecido e legalmente previsto em uma lei ordinária específica, que foi devidamente promovida dentro dos ditames pertinentes ao processo legislativo.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”

  • IV. Medida provisória editada pelo Governador do Estado, em caso de urgência e relevância, para estabelecer aumento de alíquota de imposto de competência estadual.

    Ainda que a CE preveja a edição de MP, não poderá versar sobre aumento de imposto.

    Isso que torna o item IV errado. Ou seja, dava para responder sem conhecer a constituição estadual.


ID
2621014
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a disciplina das políticas agrária, fundiária, agrícola e extrativista vegetal na Constituição do Estado do Amapá,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa protecionista, normalmente, está correta

    Abraços

  •  ART. 210,  CEST AMAPÁ-(...)

    Art. 210. O Estado, adotando medidas cabíveis:

    VI - promoverá e subsidiará financeiramente a pesquisa agroflorestal e pastoril, garantindo o avanço tecnológico compatibilizado com o desenvolvimento social e cultural do homem do campo, sem trazer prejuízo ao meio ambiente e priorizando a produção de alimentos

  • Alternativa D - Errada.

    d) Na aquisição de terras pelo Estado, destinadas à implantação de projetos de interesse social, o pagamento será efetuado mediante títulos da dívida pública emitidos pelo Estado, com cláusula de preservação do valor real e prazo de resgate de até dez anos. 

    O Estado não realiza desapropriação para fins de reforma agrária. Somente a União.

     

  • a)      os órgãos públicos responsáveis pela pesquisa no Estado farão a indicação, obedecendo ao zoneamento agroecológico, das áreas potenciais para implantação de projetos de desenvolvimento agropecuário e florestal. (pelas políticas agrária, fundiária e florestal – art. 214)

    b)      é vedado ao Estado, sem prévia autorização do órgão competente da Assembleia Legislativa, resguardando o disposto na Constituição Federal, a alienação ou concessão de terras públicas e devolutas, com áreas superiores a quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares, ressalvada a alienação ou concessão para fins de reflorestamento homogêneo ou de manejo florestal. (a regra do art. 216 não comporta nenhuma ressalva).

    c)      as terras devolutas do Estado, observado o disposto naquela Constituição, serão prioritariamente destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais, observado que os lotes destinados a assentamentos nunca serão inferiores ao módulo rural mínimo definido por lei, ficando vedada a concessão de títulos de domínio ou de uso de mais de um lote à mesma unidade familiar. (módulo fiscal definido para o município onde se localizar o projeto de assentamento – art. 208, §6º)

    d)      na aquisição de terras pelo Estado, destinadas à implantação de projetos de interesse social, o pagamento será efetuado mediante títulos da dívida pública emitidos pelo Estado, com cláusula de preservação do valor real e prazo de resgate de até dez anos. (moeda corrente – art. 211)

    e)      o Estado promoverá e subsidiará financeiramente a pesquisa agroflorestal e pastoril, garantindo o avanço tecnológico compatibilizado com o desenvolvimento social e cultural do homem do campo, sem trazer prejuízo ao meio ambiente e priorizando a produção de alimentos. (correta. Art. 210)


ID
2621017
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um adolescente de 15 anos recebe da mãe a notícia de que aquele que como pai o criara, e assim consta de seu registro de nascimento, falecido no ano anterior, não é seu pai biológico. O pai biológico, a seu turno, embora reconheça o fato, não tem a intenção de se aproximar do adolescente, de modo a provê-lo de suporte emocional e material. Diante do impasse, o adolescente pretende socorrer-se das vias judiciais para ver comprovada e reconhecida formalmente a paternidade biológica, mas gostaria que fosse preservada em seu registro de nascimento a indicação de filiação daquele que como pai o criou.

À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a pretensão do adolescente é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA C

     

    ''O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou no dia 22 de Setembro de 2016 a tese de repercussão geral, admitida no Recurso Extraordinário nº 898.060-SC, julgado na sessão do dia anterior, quando resultou definido que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico (“dual paternity”).

     

    A tese fixada estabelece, em síntese: ''A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios''.

     

    Fonte: Jones Figueirêdo Alves

    https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/387822902/paternidade-e-vinculo-biologico-valores-distintos

  • Não há, em 16 de março de 2018, nenhuma Súmula Vinculante com o termo "paternidade"

    Abraços

  • Acredito que a Letra B esteja errada pelos seguintes argumentos:

     

    O que prevalece: a paternidade biológica ou a socioafetiva?

     

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

     

    “Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

     

    O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) atua como Amicus Curiae (amigos da corte) no processo. O IBDFAM entende que devem ser reconhecidas como jurídicas ambas as paternidades, socioafetiva e biológica, em condições de igualdade material, sem hierarquia, a priori, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes; e que se proclame o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva.

     

    “O sentido contemporâneo de família abarca tanto relacionamentos parentais lastreados em vínculos afetivos quanto em vínculos biológicos”, diz um trecho da petição enviada ao STF. 

     

    O IBDFAM diz, ainda, que a família não é apenas um dado natural, genético ou biológico, mas também social e cultural e, por essa razão, é possível a possibilidade jurídica do reconhecimento da existência de dois direitos distintos: de um lado, o direito ao reconhecimento da ascendência genética, e de outro, a efetiva relação de parentesco.

     

    Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6007/O+que+prevalece%3A+a+paternidade+biol%C3%B3gica+ou+a+socioafetiva%3F+STF+vai+decidir

  • A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840)

    Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva

    O Direito deve acolher tanto os vínculos de filiação originados da ascendência biológica (filiação biológica) como também aqueles construídos pela relação afetiva (filiação socioafetiva).

    Atualmente, não cabe estabelecer uma hierarquia entre a filiação afetiva e a biológica, devendo ser reconhecidos ambos os vínculos quando isso for o melhor para os interesses do descendente.

    Pluriparentalidade

    O fato de o legislador no Brasil não prever expressamente a possibilidade de uma pessoa possuir dois pais (um socioafetivo e outro biológico) não pode servir de escusa para se negar proteção a situações de pluriparentalidade. Esta posição, agora adotada pelo STF, já era reconhecida pela doutrina:

    “Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370).

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html

     
  • Gab. C

     

    Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva. Está diferenciação caiu por terra com o advento da cc 2002 bem como do texto constitucional

     

    ''A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios''.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    Sobre a questão, há dois julgados (relativamente recentes) envolvendo o assunto:

    - STJ, REsp. 1.417.598-CE (inf. 577): adoção à brasileira; direito ao reconhecimento da paternidade biológica;

    - STF, AR 1244 EI/MG (inf. 840): direito ao reconhecimento da paternidade biológica e sua prevalência sobre a presunção legal de paternidade.

     

    Os dois julgados são comentados pelo querido professor Márcio André Lopes Cavalcante:

    www.dizerodireito.com.br/2016/04/informativo-esquematizado-577-stj_13.html

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-840-stf.pdf

  • A pluri-parentalidade é uma - de inúmeras - decorrências da constitucionalização do Direito Civil.

     

    A CF/1988 tem como fundamento a solidariedade, dignidade humana e a proteção prioritária das crianças e adolescentes.

     

    Eu sou da opinião que todas essas ideias ampliam e fortalecem o papel da família na sociedade, que é, indubitavelmente, muito relevante. É aqui que se começa a evitar que uma pessoa entre na vida do crime.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Pai é quem cria, mas quem faz também tem que bancar.
  • Apenas a título de complementação, importante trazer as consequências da decisão do STF que reconhece a possibilidade de parentalidade afetiva concomitante com a biológica. Segundo Flávio Tartuce as consequências são as seguintes:


    A primeira delas é o reconhecimento expresso, no sentido de ser a afetividade um valor jurídico e um princípio inerente à ordem civilconstitucional brasileira.

     

    A segunda conseqência é a afirmação de ser a paternidade socioafetiva uma forma de parentesco civil (nos termos do art. 1.593 do CC), em situação de igualdade com a paternidade biológica. Em outras palavras, não há hierarquia entre uma ou outra modalidade de filiação.

     

    A terceira consequência é a vitória da multiparentalidade, que passou a ser admitida pelo Direito Brasileiro, reconhecimento do vínculo
    concomitante é para todos os fins, inclusive alimentares e sucessórios.

     

     

     

     

    #pas

  •  a)ilegítima, pois, em conformidade com o princípio constitucional da paternidade responsável, a paternidade biológica prevalece sobre a paternidade socioafetiva, para fins de registro, embora não impeça o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na socioafetividade, com os efeitos jurídicos próprios desta.
     ERRADO

     É admitida a multiparentalidade no direito brasileiro, sem hierarquia no modo de filiação.
       
     b)legítima, pois, em conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a paternidade socioafetiva prevalece sobre a paternidade biológica, para fins de registro, embora não impeça o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios desta.  
     ERRADO

     De acordo com a doutrina do Tartuce, não há hierarquia.
     
    c) legítima, pois, conforme julgamento em sede de repercussão geral, merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. 
     CORRETO

     Conforme os excelentes comentários dos colegas.
     
     d)legítima, pois, em conformidade com súmula vinculante, a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios desta.
     ERRADO

     A tese está presente na doutrina e em alguns julgados, mas ainda não há súmula.
      
    e)ilegítima, pois não é consagrada, no ordenamento brasileiro, a pluriparentalidade, não sendo dado ao Judiciário, ainda que provocado, atuar de modo a permitir que a eleição individual dos objetivos de vida tenha preferência em relação a formulações legais definidoras de modelos destinados a produzir resultados eleitos a priori pelo legislador, em caráter geral. 
     ERRADO

     A tese de pluriparentalidade tem sido aceita no direito brasileiro.

  • De acordo com a doutrina de Heloisa Helena Barboza (“Direito à identidade genética, In: Juris poiesis”, Edição temática: biodireito, 2004, p. 124-5), há três espécies de filiação (ou de vínculo): i) socioafetiva; ii) biológica; iii) presunção legal.

    Antes do julgado relatado no RE 898.060/SC, em sede de repercussão geral, haviam duas correntes sobre qual modaliadde de filiação preponderava: a a de origem do vínculo genético ou de relação afetiva. O STJ se adotou a segunda corrente (REsp 1.352.529, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.02.2015, DJe 13.04.2015; AgRg no REsp 1.413.483, j. em 27.10.2015).

    Com a decisão do STF no julgado acima, a tese ficou assim assentada: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” (Plenário, rel. Min. Luiz Fux, j. em 21 e 22.09.2016 – info 840).

     

  • VIVA PLURIPARENTALIDADE !!

  • A questão tem relação com a tese da pluriparentalidade/multiparentalidade, reconhecida pelo STF em repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 - Info 840).

    Vamos aos fundamentos:

    1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, que tem previsão no art. 1º, III da CRFB, sendo considerada hoje, por muitos doutrinadores, um “sobreprincípio", haja vista atuar sobre outros princípios, o que impõe ao ordenamento jurídico o reconhecimento de outros modelos familiares, distintos da concepção tradicional de família; 

    2. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE;

    3. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA, sendo esta considerada, também, como forma de parentesco civil, nos termos do art. 1.593 do CC, a qual INDEPENDE DE REGISTRO, tendo, apenas, como requisito a CONSOLIDAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES AO LONGO DO TEMPO;

    4. PATERNIDADE RESPONSÁVEL, pois, caso o pai ficasse desobrigado a ser reconhecido como tal pelo fato do filho já ter um pai socioafetivo, haveria afronta ao art. 226, § 7º da CRFB.

    Dentre os vários efeitos que essa decisão gerará, temos o reconhecimento de que a AFETIVIDADE É UM VALOR JURÍDICO E UM PRINCÍPIO INERENTE À ORDEM CIVIL-CONSTITUCIONAL e o reconhecimento das obrigações alimentares e dos direitos sucessórios, presentes em ambos, tanto na paternidade biológica quanto na socioafetiva.

    Passemos à analise das assertivas: 

    A) INCORRETO. Um dos fundamentos utilizados pelos ministros é a ausência de hierarquia entre a paternidade biológica e socioafetiva, o que significa que uma não irá prevalecer sobre a outra, ressaltando que a paternidade socioafetiva independe de registro, bastando o vínculo afetivo ao longo do tempo;

    B) INCORRETO. Pelos mesmos fundamentos anteriores: ausência de hierarquia, sendo que independe de registro o reconhecimento da paternidade socioafetiva;

    C) CORRETO; 

    D) lINCORRETO. Não há súmula vinculante sobre o tema. Como vimos, o julgado baseia-se em princípios da ordem civil-constitucional brasileira, que possibilitam o reconhecimento da pluriparentalidade;

    E) INCORRETO. Vimos a consagração da pluriparentalidade. No mais, dentre os fundamentos apresentados podemos perceber que o ponto de partida é a dignidade da pessoa humana, considerada como  “sobreprincípio". Isso, por si só, já possibilita a intervenção do Judiciário.

    RESPOSTA: (C)
  • a) ERRADA. Um dos fundamentos utilizados pelos ministros é a ausência de hierarquia entre a paternidade biológica e socioafetiva, o que significa que uma não irá prevalecer sobre a outra, ressaltando que a paternidade socioafetiva independe de registro, bastando o vínculo afetivo ao longo do tempo; 

     

    B) ERRADA. Pelos mesmos fundamentos anteriores: ausência de hierarquia, sendo que independe de registro o reconhecimento da paternidade socioafetiva; 

     

    C) CORRETA

     

    D) ERRADA. Não há súmula vinculante sobre o tema. Como vimos, o julgado baseia-se em princípios da ordem civil-constitucional brasileira, que possibilitam o reconhecimento da pluriparentalidade; 

     

    E) ERRADA. Vimos a consagração da pluriparentalidade. No mais, dentre os fundamentos apresentados podemos perceber que o ponto de partida é a dignidade da pessoa humana, considerada como “sobreprincípio". Isso, por si só, já possibilita a intervenção do Judiciário.

  • Para quem não tem acesso, segue a resposta da professora do QC - Taíse Sossai Paes (Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil):

     

    A questão tem relação com a tese da pluriparentalidade/multiparentalidade, reconhecida pelo STF em repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 - Info 840). 

     

    Vamos aos fundamentos: 

     

    1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, que tem previsão no art. 1º, III da CRFB, sendo considerada hoje, por muitos doutrinadores, um “sobreprincípio", haja vista atuar sobre outros princípios, o que impõe ao ordenamento jurídico o reconhecimento de outros modelos familiares, distintos da concepção tradicional de família; 

     

    2. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE; 

     

    3. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA, sendo esta considerada, também, como forma de parentesco civil, nos termos do art. 1.593 do CC, a qual INDEPENDE DE REGISTRO, tendo, apenas, como requisito a CONSOLIDAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES AO LONGO DO TEMPO; 

     

    4. PATERNIDADE RESPONSÁVEL, pois, caso o pai ficasse desobrigado a ser reconhecido como tal pelo fato do filho já ter um pai socioafetivo, haveria afronta ao art. 226, § 7º da CRFB. 

     

    Dentre os vários efeitos que essa decisão gerará, temos o reconhecimento de que a AFETIVIDADE É UM VALOR JURÍDICO E UM PRINCÍPIO INERENTE À ORDEM CIVIL-CONSTITUCIONAL e o reconhecimento das obrigações alimentares e dos direitos sucessórios, presentes em ambos, tanto na paternidade biológica quanto na socioafetiva. 

     

    Passemos à analise das assertivas: 

  • Ementa: [...] Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB).

    [...]

    5. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º).

    (RE 898060, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)

     

    Inegável que a proteção é legítima. Caem por terra as assertivas A e E.

     

    Por sua vez, não é verdade que a paternidade socioafetiva prevaleça sobre a paternidade biológica, para fins de registro. Incorreta a assertiva B.

     

    Não há súmula vinculante que trate do tema. Incorreta a assertiva D. 

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Para quem não tem acesso, segue a resposta da professora do QC - Taíse Sossai Paes (Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil):

     

    A questão tem relação com a tese da pluriparentalidade/multiparentalidade, reconhecida pelo STF em repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 - Info 840). 

     

    Vamos aos fundamentos: 

     

    1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, que tem previsão no art. 1º, III da CRFB, sendo considerada hoje, por muitos doutrinadores, um “sobreprincípio", haja vista atuar sobre outros princípios, o que impõe ao ordenamento jurídico o reconhecimento de outros modelos familiares, distintos da concepção tradicional de família; 

     

    2. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE; 

     

    3. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA, sendo esta considerada, também, como forma de parentesco civil, nos termos do art. 1.593 do CC, a qual INDEPENDE DE REGISTRO, tendo, apenas, como requisito a CONSOLIDAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES AO LONGO DO TEMPO; 

     

    4. PATERNIDADE RESPONSÁVEL, pois, caso o pai ficasse desobrigado a ser reconhecido como tal pelo fato do filho já ter um pai socioafetivo, haveria afronta ao art. 226, § 7º da CRFB. 

     

    Dentre os vários efeitos que essa decisão gerará, temos o reconhecimento de que a AFETIVIDADE É UM VALOR JURÍDICO E UM PRINCÍPIO INERENTE À ORDEM CIVIL-CONSTITUCIONAL e o reconhecimento das obrigações alimentares e dos direitos sucessórios, presentes em ambos, tanto na paternidade biológica quanto na socioafetiva. 

     

    Passemos à analise das assertivas: 

  • Excelentes os comentários!

     

    CRITÉRIOS determinantes da paternidade (inexiste hierarquia entre eles):

    a)   PRESUNÇÃO LEGAL: (art. 1.597 do CC) – patter is est: o pai, presumidamente, é o marido da mãe. Segundo o Código Civil, a presunção de paternidade é exclusiva do casamento (STJ entende aplicável à união estável).

    Trata-se de presunção RELATIVA.

    b)  BIOLÓGICO: exame de DNA;

    c)   SOCIOAFETIVO: (art. 1.593 do CC) – filiação pela convivência.

    OBS: teoria tridimensional do Direito de Família/pluripaternidade/multiparentalidade: como os critérios não se excluem e não há hierarquia entre eles, é admissível que uma pessoa tenha, ao mesmo tempo, 3 pais e 3 mães.

  • Não há súmula acerca da matéria.

  • Ainda não há súmula (22.01.19), apenas o Informativo 840 do STF.


    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo840.htm

  •  A

    ilegítima, pois, em conformidade com o princípio constitucional da paternidade responsável, a paternidade biológica prevalece sobre a paternidade socioafetiva, para fins de registro, embora não impeça o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na socioafetividade, com os efeitos jurídicos próprios desta.

    B

    legítima, pois, em conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a paternidade socioafetiva prevalece sobre a paternidade biológica, para fins de registro, embora não impeça o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios desta. (O STF reconheceu a pluripaternidade, na qual não se estabelece hierarquia, não eximindo qualquer dos responsáveis das obrigações inerentes)

    C

    legítima, pois, conforme julgamento em sede de repercussão geral, merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

    D

    legítima, pois, em conformidade com súmula vinculante, a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios desta. (não há súmula vinculante)

    E

    ilegítima, pois não é consagrada, no ordenamento brasileiro, a pluriparentalidade, não sendo dado ao Judiciário, ainda que provocado, atuar de modo a permitir que a eleição individual dos objetivos de vida tenha preferência em relação a formulações legais definidoras de modelos destinados a produzir resultados eleitos a priori pelo legislador, em caráter geral.

  • Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva


ID
2621020
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Estado do Amapá pretenda implementar um programa intensivo de recuperação de rodovias, cogitando a cobrança de tarifa dos usuários. Todavia, concluídos os estudos de viabilidade econômico-financeira, ficou claro que a tarifa necessária para fazer frente aos investimentos de recuperação e despesas de manutenção e operação em algumas rodovias seria consideravelmente elevada. Tendo em vista os princípios aplicáveis à prestação de serviços públicos, bem como a legislação aplicável a contratos administrativos, o Estado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

    Para acertar essa questão, bastava observar alguns pontos importantes: "Estado do Amapá pretenda implementar um programa intensivo de recuperação de rodovias, cogitando a cobrança de tarifa dos usuários". E a alternativa complementa a modalidade de concessão correta (Concessão Patrocinada): " O Estado poderá subsidiar a tarifa, mediante o pagamento de contraprestação pecuniária ao particular contratado para o objeto em questão, se o contrato for firmado sob a modalidade concessão patrocinada. 

     

     

    Lei 11.079/04. (PPP)

     

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    Qual a diferença entre concessão administrativa e patrocinada. O texto da lei nos orienta:

     

    Art. 2º. § 1°  Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Com o parágrafo primeiro concluímos que uma concessão patrocinada é, na verdade uma forma de concessão comum (regida pela Lei 8987/95) com requisitos próprios, dentre os quais a previsão de contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado.

     

    Por seu turno, a concessão administrativa é assim conceituada:

     Art. 2°. § 2º  Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (Observem que aqui, não há tarifa cobrada dos usuários)

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • Relembrando alguns aspectos da PPP:

     

    1)É um tipo especial de concessão de serviço público;

    2) Deve ser por prazo determinado (superior a cinco e inferior a trinta e cinco anos);

    3) O objeto deve ter valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (alterou recentemente, antes eram 20 milhões)

    4) É obrigatória licitação na modalidade de concorrência pública. O julgamento das propostas poderá anteceder a habilitação e há previsão de lances em viva-voz.

  • Na PPP, com o compartilhamento dos riscos e das vantagens, a responsabilidade do Estado é solidária; são espécies de PPP: a) concessão patrocinada; b) concessão administrativa.

    As parcerias público-privadas se subsidividem em concessão patrocinada e concessão administrativa.

    Concessão patrocinada: nessa modalidade o recurso público é obrigatório (na concessão comum o recurso público é facultativo).

  • Só para complementar:

    - A contraprestação do Poder Público não pode ultrapassar 70%, salvo se estabelecida por lei especifica (art. 10, §3º da lei 11.079/04)

  • depois desse esquema nunca mais errei:

     

     

     Concessão PATROCINADA:

     

                                     ---> SERVIÇOS PÚBLICOS
       ---> é a CONCESSÃO
                                     ---> OBRAS PÚBLICAS da Lei 8.987

     

     

       ---> Usuário e poder público pagam (NÃO pode ultrapassar 70%, salvo AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA)

                   (DUPLO PAGAMENTO)

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     Concessão ADMINISTRATIVA:


                                                                                                                            ---> DIRETA
       ---> CONTRATO ---> de prestação de SERVIÇOS ---> ADM. PÚB seja USUÁRIA
                                                                                                                            ---> INDIRETA

     


                                            ---> EXECUÇÃO DE OBRA
       ---> NÃO importa se envolve
                                            ---> FORNECIMENTO e INSTALAÇÃO de BENS

     

     

       ---> SOMENTE o Poder público paga

     

       ---> NÃO pode haver cobrança de TARIFA do usuário

  • LETRA A CORRETA 

    CONCESSÃO PATROCINADA: A Adm. Pública patrocina o contrato, isso para garantir a modicidade das tarifas (manter as tarifas mais baixa sem interferir no equilíbrio econômico financeiro). Atenção: A Adm . Pública pode pagar até 70%, ou seja, os outros 30% são cobrados dos usuários à título de tarifa.

     

  • Questão mal classificada = Serviço Público

  • Cuidado com a literalidade da lei.

     

    prazo não inferior a 5 anos, nem superior a 35.

    investimento não inferior a 10 milhões.

     

    bons estudos.

  • Salvo melhor juízo, não vejo erro na alternativa C, pois caso a rodovia fosse mantida por gestão pública, realmente não caberia tarifa (a qual tem natureza contratual), mas sim TAXA.

  • GABARITO: A 

     

    a) poderá subsidiar a tarifa, mediante o pagamento de contraprestação pecuniária ao particular contratado para o objeto em questão, se o contrato for firmado sob a modalidade concessão patrocinada. 

     

     b) está impedido, caso decida transferir à iniciativa privada a exploração da rodovia, de complementar o valor auferido pelo concessionário com a cobrança de tarifa, qualquer que seja a modalidade contratual adotada. (ERRADA. Na modalidade contratual de concessão administrativa de fato não há cobrança de tarifa, no entanto, na concessão patrocinada elas podem ser cobradas)

     

     c) está impedido de cobrar tarifa dos usuários caso decida manter as rodovias sob gestão pública, somente sendo admitida tal cobrança se optar pela concessão à iniciativa privada. (ERRADA. Deveria ter especificado o tipo de concessão, que é concessão patrocinada)

     

     d) poderá efetuar, previamente à concessão das rodovias à iniciativa privada, todos os investimentos necessários, assegurando ao concessionário remuneração fixa durante o prazo da concessão, sob a modalidade comum. (ERRADA. A remuneração é variável.  Vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. Com base no Art. 6º, § 1º, das normas para contratação de PPP no âmbito da Administração Pública. Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 12.766/2012).

     

     e) poderá celebrar parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, cobrando dos usuários apenas a tarifa necessária à manutenção da rodovia e efetuando pagamento ao parceiro privado do valor correspondente aos investimentos. (ERRADA. Na concessão administrativa não ha cobrança de tarifa dos usuários)

  • Pessoal, muito cuidado com as alterações que ocorreram recentemente - (dezembro de 2017) acerca da legislação que regulamenta os contratos de PPP regidos pela Lei 11.079/2014. Tivemos mudanças significativas com advento da Lei 13.529/2017, como por exemplo no que se refere ao valor mínimo do contrato, que diminuiu de R$ 20 milhões para R$ 10 milhões. 

  • CONCESSÃO 

     

    - SIMPLES 

    - Precedida de obra pública

     

    P.P.P

     

    - concessão patrocinada 

    - concessão administrativa 

  • o Estado poderá subsidiar a tarifa, mediante o pagamento de contraprestação pecuniária ao particular contratado para o objeto em questão, se o contrato for firmado sob a modalidade concessão patrocinada. 

     

    Verdade. Trata-se de Parceria Público Privada na modalidade PAItrocinada. 

     

     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm

     

  • Se o edital da FCC não trazer especificamente a PPP eu devo estudá-la ou ela está dentro do assunto "Serviços públicos"? Quem souber, por favor, me envie mensagem. 

  • Luiz, quando o edital menciona serviço público, está subentendido que cairá a lei 8987/95.

    Qdo cobram PPP, vem expresso lei 11.079/14.

  • Acertei a questão mas fiquei em dúvida quanto a letra C. 

    O erro está na cobrança ou no tipo de concessão à iniciativa privada não especificada na questão? 

    Se alguém puder esclarecer, fico grata! 

  • Meus  resumos

    Parceria Público Privada

    → Modalidade específica de concessão de serviços públicos.

    Definição: contrato administrativo de concessão – firmado entre a Administração e o setor privado – com objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos – eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado – contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos.

    Concebidas sob duas justificativas: falta de recursos do Estado para investimentos de grande vulto e eficiência da gestão do setor privado.

    → Contraprestação pecuniária do Poder Público para remunerar o parceiro privado pelo investimento feito (se não houver essa contraprestação, será concessão comum, que é remunerada apenas pelas tarifas pagas pelos usuários)

    → As PPP podem ser firmadas nas modalidades patrocinada ou administrativa

    a) Patrocinada (Lembrar: TODO MUNDO PATROCINA! Usuário e o Poder Público) concessão de serviços públicos ou de obras públicas na qual o concessionário será remunerado conjuntamente, ou seja, pelas tarifas pagas pelo usuário e pela contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado.

    Observação: Nas concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa.

    b) Administrativa – concessão de serviço público em que a remuneração é feita totalmente pelo Poder Público, não havendo cobrança de tarifas aos usuários.

    Quem pode firmar PPP?

    Administração DIRETA e INDIRETA

    Restrições:

    a) Valor Mínimo da PPP: R$ 10 milhões

    b) Periodicidade: mínimo 5 anos e máximo 35 anos, incluída eventual prorrogação

    c) Quanto à matéria: não é cabível objeto único de fornecimento de mão-de-obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública

    d) Quanto à área de atuação: vedação: atividades de polícia, regulação, jurisdicional, outras atividades de Estado indelegáveis.

    Tipos de contraprestação:

    - Ordem bancária;

    - Cessão de créditos não tributários;

    - Outorga de direitos em face da Administração Pública;

    - Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    - Outros meios admitidos em lei.

    Obs: O Poder Público só repassará a contraprestação ao parceiro privado quando os serviços objetos do contrato já estiverem disponíveis para uso. No entanto, é facultado o pagamento pela disponibilização parcial do serviço, relativa à parcela já fruível.

    Garantias:

    a) Garantia de execução do contrato prestada pelo parceiro privado:

    - Caução – limitada a 10% do valor do contrato

    b) Garantia de cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público (não obrigatória);

    c) Contragarantia prestada pelo parceiro público à entidade financiadora do projeto.

    Licitação prévia - a contratação de PPP será precedida de licitação prévia na modalidade concorrência.

  • A questão indicada está relacionada os serviços públicos.

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "a noção de serviços públicos vem sofrendo influências da doutrina mais moderna de forma a restringir o seu conceito. Com efeito, tradicionalmente, a conceituação de serviço público era muito abrangente. A Escola do Serviço Público, formada na França, por exemplo, estabelecia que toda atuação do estado, na busca do interesse público, configura serviço público".  
    Atualmente, a doutrina considera importante diferenciar as atividades do Estado, traçando as distinções entre serviços públicos, exploração de atividade econômica pela Estado, execução de obras públicas e exercício do poder de polícia. 
    • Parceria Público-Privada:

    - Lei nº 11.107 de 2004;
    - Conceito: contrato administrativo de concessão, nas modalidades de concessão patrocinada ou administrativa, denominadas concessões especiais. Segundo Marinela (2015) "consiste num acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante o financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes". 
    - Características: financiamento do setor privado; compartilhamento dos riscos; pluralidade compensatória. 
    - Garantias: devem ser respeitados os limites do art. 56, da lei nº 8.666/93

    A) CERTA 

    Lei nº 8.987 de 1995 
    Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) as Parcerias Público-Privadas podem se constituir em concessão patrocinada. "Trata-se de um contrato de concessão de serviços públicos, podendo ser precedida ou não de obra pública, no qual, adicionalmente à tarifa paga pelos usuários, há uma contraprestação do Poder Público ao parceiro privado".  
    A intenção da contraprestação é garantir a modicidade da tarifa aos usuários. Exemplo: contrato de manutenção de rodovia. Com o pagamento de valores efetivado pelo Estado, admite-se que seja feita uma cobrança de valores mais módica aos usuários, sem que isso acarrete uma redução no valor do lugar da contratada. 

    B) ERRADA, uma vez que na concessão patrocinada há a possibilidade de completar o valor auferido pelo concessionário com a cobrança da tarifa;

    C) ERRADA, sendo possível pela Parceria Público-Privada - concessão patrocinada;

    D) ERRADA, remuneração variável, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.079 de 2004; 

    E) ERRADA, não há cobrança de tarifa aos usuários, uma vez que, na concessão administrativa, a própria Administração Pública ostenta a qualidade de usuária do serviço. 

    De acordo com Matheus Carvalho (2015) na "concessão administrativa a própria Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direta ou indireta, mesmo que envolva a execução de obras públicas ou o fornecimento de bens". 

    Gabarito: A

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • GABARITO: A

    Art. 2º. § 1°  Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuárioscontraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • d) INCORRETA. poderá efetuar, previamente à concessão das rodovias à iniciativa privada, todos os investimentos necessários, assegurando ao concessionário remuneração fixa durante o prazo da concessão, sob a modalidade comum.

    ***A alternativa trata das concessões comuns, regidas pela Lei n. 8.987 de 1995. Na concessão comum não há que ser falar em remuneração do concessionário pelo Poder Público.

    No caso há delegação da prestação do serviço ao concessionário que passa a explorá-lo por sua conta e risco, sendo remunerado mediante a cobrança de tarifa dos usuários e, caso previsto no edital de licitação, por receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

    Além disso, não a que se falar em remuneração fixa, visto que deve ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato durante a concessão, o que é assegurado mediante a revisão do preço da tarifa ou com a adoção de receitas alternativas.

  • PPP patrocinada realiza apenas serviços públicos.

    A remuuneração se dá por :

    - orçamento

    -tarifa

    -contrapreestação

    obs: nao cabe tarifa na PPP administrativa

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. 

  • Uma das finalidades da concessão patrocinada é garantir a modicidade das tarifas.

  • Não sei pq na A ele omite “ parceria público privada “ affs
  • Alternativa “a”: CORRETA. Tratando-se de concessão patrocinada, há possibilidade de contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado (art. 2º, §4º, inciso I, da Lei 11.079/2004).

    No presente caso, para que seja respeitado o princípio da modicidade das tarifas, a melhor opção é que haja referida contraprestação, sendo o privado ressarcido por tarifas e pelo ente público contratante.


ID
2621023
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Como é cediço, o controle judicial dos atos administrativos diz respeito a aspectos de legalidade, descabendo avaliação do mérito de atos discricionários. Considere a situação hipotética: em sede de ação popular, foi proferida decisão judicial anulando o ato de fechamento de uma unidade básica de saúde, tendo em vista que restou comprovado que os motivos declinados pelo Secretário da Saúde para a prática do ato − ausência de demanda da população local − estavam em total desconformidade com a realidade. Referida decisão afigura-se

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Conforme Di Pietro:

     

    "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

     

    Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo."

     

    A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. (...)

     

    Q855163 Um prefeito editou ato administrativo afetando um determinado terreno de propriedade do município que governa para integrar um espaço cultural criado pela União nos limites daquela urbe. Posteriormente foi apurado que o espaço cultural em questão não havia sido efetivamente criado, razão pela qual  : a) o ato de afetação se mostrou viciado, com base na teoria dos motivos determinantes, diante da inexistência do pressuposto fático para sua edição, qual seja, a existência do espaço cultural. 

     

    Q661599 Afrânio, Prefeito de determinado Município do Estado de Pernambuco, exonerou ad nutum Onofre, servidor ocupante de cargo em comissão, sob o fundamento de que o aludido cargo seria extinto por não ser mais necessário às finalidades da municipalidade. Ocorre que o citado cargo não foi extinto e, passados cinco dias da exoneração de Onofre, o Prefeito nomeou outro servidor para o mesmo cargo. No caso narrado, o ato de exoneração  : d) apresenta vício de motivo, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes. 

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

  • Letra (b)

     

    Celso Antonio Bandeira de Mello (2008, p. 103-104):

     

    “Deveras, o que torna exigente a motivação quando não imposta explicitamente pela lei, é a necessidade de sua existência como meio para aferir-se a consonância do ato com as condições e a finalidade normativamente previstas. A motivação é instrumento de garantia dos administrados. Donde, há de ser considerada indispensável nos casos em que a ausência de motivação contemporânea ao ato impeça ulterior certeza de que foi expedido segundo os exatos termos e requisitos da lei.”

     

    E, conclui:

     

    “[...] a motivação é da essência do ato, requisito indispensável de sua validade, segundo entendemos, nas hipóteses em que a motivação a posteriori não pode garantir de modo absolutamente induvidoso que motivos ulteriormente aduzidos preexistam e eram suficientes para sua válida produção, por coincidirem com o requerido pela lei.”

     

    Assim, se o motivo é vinculado à edição do ato administrativo, a falta de motivação não o invalida, pois própria previsão legal autorizadora da prática do ato já prescreve os motivos. Entretanto, se “a escolha do motivo for discricionária (ou sua apreciação comportar alguma discricionariedade) ou ainda quando o conteúdo do ato for discricionário, a motivação é obrigatória”. (MELLO, 2008, p. 105)

  • A Administração se vincula às razões fáticas e jurídicas invocadas para a prática do ato (teoria dos motivos determinantes).

    Teoria dos motivos determinantes: a declaração do motivo vincula a Administração à existência e à legitimidade desse motivo declarado.

    Abraços

  • ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.

    1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.

    2. “Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido” (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).

     

    O ato administrativo de revogação, como qualquer outro ato administrativo, está sujeito a controle judicial no aspecto da legalidade. Nessa ótica, a competência e a forma dos atos administrativos discricionários são elementos vinculados e, portanto, suscetíveis de controle pelo Poder Judiciário. O motivo também pode ser suscetível ao controle judicial em caso de motivo falso ou inexistente (com incidência da teoria dos motivos determinantes).

  • Pessoal, sobre a teoria dos motivos determinantes, o interessante é que mesmo quando o agente não obrigado a oferecer um motivo, como no caso de exeonaração de cargo comissionado, caso o faça, estará vinculado a ele. Estará inválido, portanto, o motivo apresentado caso o mesmo não seja comprovado de fato e de direito. 

  • sinceramente, não entendi o por que da resposta ser a letra B. Odeio esse assunto de atos, muito cabuloso!

  • Segundo a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, os motivos alegados para a prática de um ato administrativo VINCULA o agente, determinando a validade ou não do ato administrativo, ou seja, a validade do ato DEPENDERÁ da efetiva EXISTêNCIA e VERACIDADE daquele motivo alegado. Essa teoria deriva do  PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

    Desta forma, conforme o enunciado, tal teoria se encaixa perfeitamente ao caso apresentado.

  • Alternativa "B"

    teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

    Para facilitar o entendimento podemos usar como exemplo a exoneração de cargo ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. 

  • Com certeza, a teoria mais cobrada no direito adm

  • Muito bom comentário do nosso colega Cassiano rei dos macetes. 

     

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - define que os motivos apresentados como justificadores da pratica do ato administrativo vinculam este ato, caso os motivos sejam viciados o ato será ilegal.



    Matheus carvalho - manual de direito administrativo 

  • GABARITO:B

     

    Teoria dos motivos determinantes. Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo.


    O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.


    Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.


    No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.


    O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.


    Por enquanto, a consagrada exceção ao uso da teoria se aplica no campo da desapropriação, porquanto os tribunais entendem que mesmo que haja modificação do fim indicado no decreto expropriatório, ainda assim se houver o uso para outro fim lícito (ius variandi dos interesses públicos), previsto na legislação da desapropriação, não restará caracterizada a retrocessão (isto, é, o desvio de finalidade na desapropriação).

  • NÃO há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário. No âmbito de abrangência do controle externo exercido pelo Poder Judiciário insere-se a verificação dos pressupostos de fato indicados nos motivos que levaram a prática do ato discricionário.

     

    Teoria dos motivos determinantes: Traduz a sujeição da Administração Pública ao controle administrativo e judicial (controle de legalidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos — fático e legal — que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

  • tá facil ser defensor hj em dia..

  • Pessoal, boa tarde.

    Alguém poderia tirar uma dúvida minha? Marquei a letra E.  Pq ela está errada??

    Obrigada.

     

  • NÃO SE TRATA DE ATO DISCRICIONÁRIO, PORQUANTO FICA VINCULADO AO MOTIVO EXARADO PARA EFETIVAR O ATO ADMINISTRATIVO!

  • COMENTARIO QUE PEGUEI EM OUTRA QUESTAO

     

    Nos atos vinculados, não há a presença da conveniência e oportunidade (mérito administrativo). Essa análise de mérito somente ocorre nos atos administrativos discricionários. A atividade da administração é vinculada quando a lei estabelece uma única e especifica conduta para solucionar determinado caso concreto.

     

    A atividade da administração é discricionária quando, diante de um caso concreto, a administração tem a possibilidade de, dentro dos limites e condições estabelecidas pela lei, decidir qual será a melhor solução para aquele caso concreto.

     

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. Já que a questão quer a assertiva que se relaciona com a motivação do ato administrativo, então a letra "d" não pode ser o gabarito, visto que esta explica o conceito do motivo do ato administrativo.

  • Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado.

     

     

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.

  • O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

  • A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração , por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.


    Referência:


    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • A lógica é bem simples Carol,

     

    de acordo com a teoria dos motivos determinantes, o administrador fica vinculado aos motivos declarados, certo? (mesmo quando se trate de situação em que não havia obrigação de motivar).

     

    Caso esse administrador se desvie dos motivos explicitados, ou, se os motivos forem falsos, implicará na nulidade do ato!

     

    Quando que os atos administrativos sofrem controle judicial? Quando os atos são nulos ou anuláveis e o judiciário é provocado!

     

    Pois então.... se o administrador se desviou dos motivos explicitados ou se os motivos são falsos, o ato será nulo, cabendo assim o controle do judicial do ato!

     

     

  • O ente público não precisava dar uma justificativa para o ato, porém o deu, e essa justificativa não é verdadeira, então o ato está viciado.

  • Gabarito: B.

     

    Confesso que fiquei 'curioso' com relação à alternativa E, pois não conhecia o conceito de discricionariedade técnica. Então fui pesquisar...

     

     

    Conforme ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro, há discricionariedade administrativa:  "quando a lei deixa à Administração a possibilidade de, no caso concreto, escolher entre duas ou mais alternativas, todas válidas perante o direito. E essa escolha se faz segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, razoabilidade, interesse público, sintetizados no que se convencionou chamar de mérito do ato administrativo".

     

    A discricionariedade técnica, por sua vez, relaciona-se diretamente às agências reguladoras. Entes técnicos por excelência, as agências reguladoras tem como incumbência a edição de uma série de normas administrativas, baseadas em critérios técnicos e científicos. Quando a lei se utiliza de conceitos indeterminados (perigo à saúde, atos nocivos à concorrência, produto tóxico, drogas etc.), cabe à agência reguladora, por meio da discricionariedade técnica, definir esses conceitos.

     

    Novamente nos socorremos das precisas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao diferenciar discricionariedade administrativa de técnica: "No caso da discricionariedade técnica essas alternativas não existem, porque o conceito utilizado é de natureza técnica e vai ser definido com base em critérios técnicos extraídos da ciência. Daí a importância da especialização própria das agências reguladoras".

     

    Percebe-se, assim, que o termo "discricionariedade" na discricionariedade técnica é um tanto quanto impróprio, já que o fundamento do ato administrativo é técnico/científico, passível, portanto, de controle judicial. Tal expressão, inclusive, é criticada por grande parte da doutrina, que creem mais adequado o termo "exercício técnico do poder delegado".

     

    Espero ter ajudado.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248953,81042-O+controle+judicial+da+discricionariedade+tecnica+e+a+lista+de

  • Teoria dos motivos determinantes, pela qual quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros.
    Fonte: Estratégia C.

     

  • Segundo HELY LOPES MEIRELLES: in litteris


    “A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.” (in Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p. 200

  • Samuel Silva, toma aí meu like, tentei ¨likar¨ (kkkk) mais vezes, mas não tem como; parabéns, vc foi o único q trouxe luz; um monte de gente só falando da teoria dos motivos determinantes e ninguém q se deu o trabalho de explicar a discricionariedade técnica.  

  • "Em sede de ação popular, foi proferida decisão judicial anulando o ato de fechamento de uma unidade básica de saúde, tendo em vista que restou comprovado que os motivos declinados pelo Secretário da Saúde para a prática do ato − ausência de demanda da população local − estavam em total desconformidade com a realidade"

    --> Observa-se que o motivo é inválido, ou seja, temos um vício no motivo (os pressupostos de fato e de direito são inválidos), o que acarreta em nulidade do ato.

    Alternativa B) legítima, com base na teoria dos motivos determinantes, não extrapolando o âmbito do controle judicial.

    Realmente, não extrapola o âmbito judicial, pois este poderá anular um ato administrativo se houver dano a algum elemento, inclusive nos casos de competência e forma no caso de houver prejuízo ao interesse público (quando não convalidáveis).

    GABARITO: B

  • Ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tem aí a aplicação da denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato. 

    Todavia, encontra-se uma situação excepcional no caso de desapropriação, em que se admite a possibilidade de mudança do motivo alegado, quando ficarem mantidas as razões de interesse público. Assim, é possível alterar um interesse público para outro, caracterizando-se o instituto denominado tredestinação lícita, atualmente autorizado pelo art. 519 do Código Civil, não representando violação à teoria dos motivos determinantes. Contudo, se o novo motivo declarado não representar um interesse público, configura-se uma ilicitude e o ato será ilegal por vício no motivo.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo.

  • Costumo fazer essas perguntas quando me deparo com uma questão desse tipo:

     

    Quem é o Sujeito? O secretário de Saúde

    Qual a finalidade do assunto da questão? A utilidade pública da unidade básica

    Qual o objeto? A unidade básica de Saúde

    Qual o motivo dele querer fechar a unidade básica? Por falta de demanda da população

                      O motivo era válido? Não porque o judiciário anulou o ato do secretário. Logo, o motivo era ilegal e o judiciário agiu de forma LEGAL, pois sua invalidade é reconhecida (Cabe ao Poder Judicário analisar razões de legalidade e legitimidade) Lembra-se que se preserva os direitos dos terceiros de boa-fé.

     

     

     

     

  • questão dificil. mpu vem rachando...

     

  • Alguém sabe me explicar o erro da letra E?

  • Considere a situação hipotética: 

     

    em sede de ação popular, foi proferida decisão judicial anulando o ato de fechamento de uma unidade básica de saúde,

    PORQUE O JUDICIÁRIO ANULOU ? tendo em vista que restou comprovado que os motivos declinados pelo Secretário da Saúde para a prática do ato    QUAL FOI OS MOTIVOS? −  A ausência de demanda da população local

    MAS OS MOTIVOS QUE O SECRÉTARIO DA SAÚDE DETERMINOU estavam em total desconformidade com a realidade. OU SEJA, OS MOTIVOS DETERMINANTES ERAM FALSOS.

     

     O administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, seja vinculado seja discricionário, configurando vício de legalidade – justificando o controle do Poder Judiciário – se forem inexistentes ou inverídicos, bem como se faltar adequação lógica entre as razões expostas e o resultado alcançado, em atenção à teoria dos motivos determinantes. Assim, um comportamento da Administração que gera legítima expectativa no servidor ou no jurisdicionado não pode ser depois utilizado exatamente para cassar esse direito, pois seria, no mínimo, prestigiar a torpeza, ofendendo, assim, aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, corolários do princípio da moralidade. (STJ. MS 13.948-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/9/2012).

     

    Referida decisão afigura-se 

     

    B-legítima, com base na teoria dos motivos determinantes, não extrapolando o âmbito do controle judicial.

  • Paulo Oliveira:

    1 - O pressuposto fático declarado pelo administrador está em desconformidade com a realidade, ou seja, há vício de motivo (o que já é suficiente para sustentar a legitimidade da decisão).

     

    2-  "(...) o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não. Assim, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário. (STJ. Corte Especial. AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/6/2017 - Info 605).

  • GAB.: B

     

    A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.

    É oportuno registrar que a teoria dos motivos determinantes se aplica tanto aos atos administrativos vinculados quanto aos discricionários, sendo suficiente para sua aplicação que o ato tenha sido motivado.

    Por fim, segundo o STJ, não se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os diversos motivos determinantes, não está adequado à realidade fática.

     

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre.

  • A ilegalidade decorre:

    - Da não observância dos elementos vinculados;

    - Quando a opção do agente se dá fora dos limites da lei;

    - Em razão da teoria dos motivos determinantes. 

  • Motivação "em total desconformidade com a realidade", falsa, inexistente -> Teoria dos Motivos Determinantes

    Aí o judiciário pode intervir anulando o ato.

    :D

  • Os motivos expostos, ainda que não obrigatórios (discricionários), vinculam o ato administrativo, ou seja, devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato. A teoria dos motivos determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos sejam viciados, o ato será ilegal.

     

    Motivo x Motivação

     

    O Motivo integra a "formalização do ato" (é elemento formativo dos atos administrativos). A Motivação é somente a exposição dos motivos do ato, a fundamentação do ato administrativo.

     

    Vale destacar duas hipóteses acerca da ilegalidade do motivo/motivação:

     

    Se o ato é praticado com a devida motivação, mas os motivos apresentados são falsos ou não encontram correspondência com a justificativa legal, o ato é viciado, por ilegalidade no elemento "motivo".

     

    Se o ato é praticado em decorrência de situação fática verdadeira e revista em lei como ensejadora da conduta estatal, mas o administrador público não realizou a motivação, trata-se de vício no elemento "forma".

     

    Cumpre destacar que o vício, narrado na questão, se adequa à primeira hipótese (vício no elemento "motivo").

  • Para quem está perguntando o erro da letra E, seria em:falhas em aspectos relativos à discricionariedade técnica, no entanto a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - define que os motivos apresentados como justificadores da pratica do ato administrativo vinculam este ato,sendo assim, não teria o que se falar em discricionariedade técnica.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    Primeiramente, pode-se dizer que os elementos do ato administrativo, tomando como referência a Lei nº 4.717 de 1965 (Lei de Ação Popular) são: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto.

    MOTIVO:

    - Os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato - a situação fática que precipita a edição do ato administrativo. 

    - Motivo x motivação:

    Motivação = somente a exposição dos motivos do ato - a fundamentação do ato administrativo. 

    A explicitação dos motivos integra a 'formalização do ato' e é feita pela autoridade administrativa. Pela Lei nº 9.784/99 - a motivação é um princípio - embora comporte exceções. 

    A motivação pode em alguns casos ser dispensada pela lei ou pela CF/88. 
    A motivação é a exteriorização dos motivos - sendo realizada passa a fazer parte do ato administrativo e vincula, a validade do ato. Dessa forma, ainda que a motivação seja dispensável, uma vez expostos os motivos que conduziram à prática do ato, estes passam a vincular o administrador público. Os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato. Isso é chamado de Teoria dos Motivos Determinantes. 
    O motivo deve ser verdadeiro e compatível com a legislação, que estabelece seus limites. 
    "O motivo geralmente possui feição discricionária".

    • STF - Jurisprudência
    ACO 2521 / RR Roraima
    AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 
    Relator (a): Min. Gilmar Mendes 
    Julgamento: 08/10/2018 
    Publicação
    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 09/10/2018   PUBLIC 10/10/2018
    (....)
    A matéria em discussão nos autos, apesar de tratar-se de ato discricionário, gira em torno da teoria dos motivos determinantes, cujo âmbito doutrinário circunscreve o seguinte:     'Desenvolvimento no Direito francês, a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.  E não se afigure estranho que chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato.
    LAUBADERE, tratando dos vícios no motivo, refere-se a duas espécies, e uma delas é exatamente a falta de correspondência do motivo com a realidade fática e jurídica. Registra o autor: 'o ato administrativo pode ser ilegal porque os motivos alegados pelo autor não existiram, na realidade, ou não tem o caráter jurídico que o autor lhes emprestou; é a ilegalidade por inexistência material ou jurídica dos motivos". 


    A) ERRADA,  uma vez que os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato. - Teoria dos Motivos Determinantes. 
    B) CERTA, uma vez que os motivos declinados pelo Secretário de Saúde estavam em total desconformidade com realidade (nulidade do ato, Teoria dos Motivos Determinantes);
    C) ERRADA, os motivos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade;
    D) ERRADA, mesmo os atos discricionários se forem motivados, ficam vinculados; 
    E) ERRADA, nesse caso não há que se falar em discricionariedade técnica. Conforme exposto por Celso Antônio Bandeira de Mello (2015) "a expressão discricionariedade técnica é uma expressão equívoca, visto que, por vezes, é usada em dois sentidos diferentes. Um, para designar situações em que a lei pressupõe que a conduta administrativa a ser adotada depende de uma averiguação técnica passível de um resultado conclusivo, o qual é consequente de um exame que a Administração teve de efetuar como condição para decidir-se". Ou nos casos em que a lei estipula alguma tolerância. Nesses dois casos, a lei estipula alternativas para o comportamento da Administração. 


    Gabarito: B, em razão da Teoria dos Motivos Determinantes. 


    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

    STF - Jurisprudência.
  • Teoria dos motivos determinantes (CAI MUITO):

     

    O administrador está vinculado ao motivo declarado, que deve ser cumprido. Mesmo que o ato não necessite de ser motivado, caso a administração motive esse ato, este ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto. Não precisa de motivação, mas se ela for dada, vincula o administrador. Motivo ilegal viola a Teoria dos motivos determinantes. O motivo ilegal não pode vincular.

  • A motivação nem sempre é obrigatória, mas a partir do momento em que é realizada, vincula a Administração Pública. Devendo, então, a motivação ser condizente com a realidade fática. Essa vinculação da motivação à realidade fática é a teoria dos motivos determinantes.

    Ainda de acordo com essa teoria, mesmo que o ato seja discricionário, se houver motivação, ela vinculará a Adm. Pública.

    Quando há vício na motivação, o Poder Judiciário pode atuar fazendo controle de legalidade, podendo anular o ato.

  • GABARITO: B

    teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

  • Ampliam o controle judicial:

    -Teoria dos Motivos determinantes (MOTIVO)

    -Conceitos jurídicos indeterminados

    -Desvio de Poder (FINALIDADE)

  • A frase no início do enunciado veio só pra atrapalhar o candidato kkkk

  • Teoria dos motivos determinantes: a existência do motivo condiciona a validade do ato!

  • Letra b.

    a) Errado. Ao contrário do que afirma a questão, é cabível sim o controle judicial do motivo invocado pela autoridade. O motivo fica suscetível ao controle judicial em caso de motivo falso ou inexistente, com incidência da teoria dos motivos determinantes.

    b) Certo. Exatamente isso. O STJ, no MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, se posicionou sobre o assunto: Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido.

    c) Errado. No ato discricionário, que é aquele que comporta análise de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), o Judiciário poderá analisar o mérito administrativo para o controle de sua legalidade. A partir do momento que restou comprovado que os motivos declinados estavam em total desconformidade com a realidade aplica-se a teoria dos motivos determinantes.

    d) Errado. Como já disse anteriormente, os atos discricionários também são passíveis de controle judicial. O Judiciário pode verificar se, ao decidir discricionariamente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade.

    e) Errado. Não há necessidade de, adicionalmente ao vício de motivo, comprovar falhas na discricionariedade técnica. O vício de motivo, por si só, já gera a nulidade do ato, pois não é passível de convalidação. Isto ocorre porque o motivo corresponde a situação de fato que ou ocorreu ou não ocorreu; não há como alterar, com efeito retroativo, uma situação de fato.

  • Teoria dos motivos determinantes 

    Me indicaram esse teste pra fazer, mas ele não cai na minha prova. Fica guardado para uma prova com mais profundidade.


ID
2621026
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As teorias relativas à responsabilização civil extracontratual do Estado passaram por significativa evolução desde o postulado absolutista que predicava a total irresponsabilidade estatal fundado na máxima “The King can do no wrong”. Uma dessas teorias é a do risco administrativo, de acordo com a qual

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

     

    →  Teoria do Risco Integral e teoria do Risco Administrativo.

     

    → Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO : Dever que o Estado possui de reparar os prejuízos patrimoniais e morais causados por agentes nessa qualidade a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável legal nos casos de dolo e culpa. A teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade como : culpa exclusiva da vítima , culpa de terceiro, caso fortuito[DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA, MAS A FCC VEM CONSIDERANDO NAS SUAS PROVAS] , força maior.

     

     

    Teoria do Risco Integral → É uma variação radical da responsabilidade OBJETIVA , que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízos a particulares, SEM QUALQUER EXCLUDENTE. É aplicado no Brasil em situações excepcionais:

     

    a) Acidente de Trabalho ( infortunísticos)

    b) Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT)

    c) Atentados terroristas em aeronaves

    d) Dano ambiental .

    e) Dano nuclear

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

     

  • Letra (e)

     

    Art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

    Teoria do Risco Administrativo - O estado é realmente um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas aos demais sujeitos de direito.

     

    Matheus Carvalho

     

  • Risco administrativo, possibilidade de excludentes

    Risco integral, sem possibilidade de excludentes

    Abraços

  • Comentarei apenas o erro da alternativa "d":

    D) apenas em condutas omissivas pode ser invocada a responsabilidade objetiva do Estado, eis que inviável a individualização de culpa ou dolo de agente específico.

     

    Errado. As condutas omissivas praticadas pelo Estado, por meio de seus agentes públicos, gera responsabilidade subjetiva, logo, requeriria a comprovação de culpa ou dolo (elemento subjetivo), e, claro, os demais elementos também existes na responsabilidade objetiva como: a) dano, b) nexo causal, c) conduta. 

    Cumpre ressaltar que há julgados isolados entendendo pela responsabilidade objetiva, mas isso ainda é minoritário. 

  • GABARITO E

     

    Teoria do riscO - Objetiva (não precisa comprovar dolo ou culpa)

    Teoria da culpA - SubjetivA (precisa comprovar dolo ou culpa)

     

    Em caso de erros, avise-me, por favor.

  • Evolução histórica:

    1. Teoria da irresponsabilidade regalina: regimes absolutistas: o rei não pode errar. Os últimos países a abandoná-la foram os EUA e a Inglaterra

    2. Teoria civilista da responsabilidade por atos de gestão: os estados só poderiam ser responsabilizados pelos atos de gestão, de acordo com as regras do direito civil

    3. Teoria da culpa civil (responsabilidade subjetiva): comprovação de dolo ou culpa na atuação do agente estatal, competente ao particular. É aplicada nos EUA e a Inglaterra.

    4. Teoria da culpa administrativa (responsabilidade subjetiva): implica na responsabilização do estado independente de culpa do agente, mas cabe ao particular comprovar sua ocorrência. "O serviço não fucionou"; "O serviço funcionou mal"; "O serviço atrasou"

    5. Teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva):

    A atividade estatal gera um potencial risco.

    É necessário repartir tanto os benefícios da atuação estatal quanto os encargos suportados por alguns, pelos danos decorrentes dessa atuação.

    Equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos

    Requisitos: dano, conduta , nexo de causalidade

    Poderá ter o dever atenuado em caso de culpa concorrente

    6. Risco integral: não admite excludente, estado é assegurador universal (independente de nexo de causalidade)

    Atos terroristas

    Acidentes nucleares

     

    Resuminado:

    1. Teoria regalista - Irresponsabilidade

    2. Teoria civilista

    a) Responsabilidade por atos de gestão

    b) Culpa civil

    3. Publicista

    a) Culpa administrativa (faute du servisse)

    b) Risco administrativo

    c) Risco integral

  • Evolução da responsabilidade estatal:

    1) Irresponsabilidade Estatal: "The king cant do wrong". Nessa época acreditava-se que o Monarca recebia as ordens diretamente de Deus, portanto, não podia lhe ser atribuído qualquer erro. Sendo o Rei confundido com o próprio estado, não havia responsabilidade. 

    2) Culpa civilista: Com a revolução francesa, o código de Napoleão, e o enfraquecimento da monarquia o Estado passou a sofrer responsabilização, entretanto, o particular deveria provar a culpa do agente público, além do dano e do nexo. Continuava muito difícil para o particular que na maioria das vezes não tinha sua pretensão atingida, visto a força estatal. 

    3) Culpa administrativa: A incumbência da prova da culpa do agente público passou para a prova da culpa da própria administração pública manifesta em uma das seguintes hipóteses: a) Administração não prestou o serviço que deveria; b) não prestou o serviço da forma como deveria; ou ainda c) prestou o serviço de forma tardia. Note-se que há apenas condutas omissivas da administração. Esse modelo ainda é usado em algunas casos de responsabilização no Brasil atualmente, provocada por atos omissivo estatais. Ex: Caso de morte de detento STF e STJ divergem, para o STJ a responsabilidade é baseada exatamente na culpa do serviço.

    4) Responsabilidade objetiva: Só há que se provar conduta e nexo, não há que se provar dolo e culpa.

    4.1.) Teoria integral: Não há excludentes.
    CF adota no caso de dano nuclear, e já foi adotada no caso de dano ambiental, salvo engano pelo STJ.

    4.2.) Teoria do risco administrativo (ADOTADA): Adotada nos termos da CF para atos comissivos provocados pela administração pública. Não há que se buscar dolo ou culpa, a não ser em eventual ação de regresso (que é proposta pela administração em face do agente estatal que provocou o dano). Há nesse caso a tese da dupla garantia: Em que pese haver divergência prevalece que o particular não pode entrar diretamente com o agente, primeiro porque indo atrás do ressarcimento perante o Estado é mais fácil, já que não há que se provar dolo ou culpa. Segundo para proteger o próprio agente público que cometeu o ato. Há um julgado contrário, mas o que prevalece é que o particular só pode acionar a administração.

  • Gab. E

     

    A teoria do risco administrativo foi adotada como regra pela nossa CF, em seu art 37. 

    Responsabilidade obj

    A pessoa lesada deve demonstrar apenas: conduta + nexo+ lesão. 

    Nao precisa provar dolo ou culpa do agente publico

    Ela extrai fundamento da teoria do órgão.

    Há algumas excludentes como culpa exclusiva da vitima, caso fortuito ou força maior.

    Apenas a mera atividade adm ja gera risco, por isto, teoria do risco adm.

     

     

    Foi o q consegui lembrar de cabeça amigos. Algum equivoco me avisem. Fraterno abraço!

  • LETRA E CORRETA 

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

     

    A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. 

    A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.

    Parte superior do formulário

     

  • Evolução histórica da teoria da responsabilidade do Estado 

    1) Teoria da IRRESPONSABILIDADE:

     

    O rei não erra. TOTAL irresponsabilidade.

     

    2) Teoria Civilista:

     

                 O particular deveria comprovar Dolo e Culpa do Estado (Responsabilidade Subjetiva).

     

    3) Teoria da Culpa Administrativa ou do Serviço:

     

                     A administração se responsabilizaria apenas se o particular comprovasse sua omissão, falta de serviço, inexistência etc.

     

    4) Teoria da Responsabilidade Objetiva:

     

                   O Estado Indenizará independente de Dolo ou Culpa. Divide-se em:

     

    4.1) Risco Integral: Todo e qualquer dano é indenizável.

     

    "Por teoria do risco integral entende-se a que obriga o Estado a indenizar todo e qualquer dano, desde que envolvido no respectivo evento. Não se indaga, portanto, a respeito da culpa da vítima na produção do evento danoso, nem se permite qualquer prova visando elidir essa responsabilidade. Basta, para caracterizar a obrigação de indenizar, o simples envolvimento do Estado no evento. Assim, ter-se-ia de indenizar a família da vítima de alguém que, desejando suicidar-se, viesse a se atirar sob as rodas de um veículo, coletor de lixo, de propriedade da Administração Pública, ou se atirasse de um prédio sobre a via pública. Nos dois exemplos, por essa teoria, o Estado, que foi simplesmente envolvido no evento por ser o proprietário do caminhão coletor de lixo e da via pública, teria de indenizar. Em ambos os casos os danos não foram causados por agentes do Estado. A vítima os procurou, e o Estado, mesmo assim, teria de indenizar." (Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 16ª Ed., 2011, p. 1.114).

     

    Não admite excludentes de responsabilidade.

    Mesmo que o Estado prove que houve caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, ainda assim será condenado a indenizar.

     

    É adotada no Direito brasileiro, de forma excepcional, em alguns casos. A doutrina diverge sobre quais seriam estas hipóteses.

    Para fins de concurso, existe um caso no qual o STJ já afirmou expressamente que se acolhe o risco integral: dano ambiental (REsp 1.374.284).




     

    4.2) Risco Administrativo: Não precisa provar dolo ou culpa, contudo, em: CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR ou CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA o Estado não arcará com os prejuízos.

     

    O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima;

    c) culpa exclusiva de terceiro.

  • A responsabilidade do Estado poderá ser excluída por:

    - força maior;

    - culpa de terceiros;

    - culpa exclusiva da vítima.

     

    A responsabilidade do Estado poderá ser reduzida por:

    - culpa concorrente (ônus da prova é da administração).

  • Teoria do risco: É o fundamento da responsabilidade objetiva. Com grandes poderes há grandes responsabilidades. Logo, se o Estado pode muito, sua responsabilidade também é grande.

                            A teoria do risco pode ser de dois tipos:

     

    1 – Risco administrativo: O Estado responde objetivamente, mas admite-se causas excludentes da culpabilidade.

     

    2 – Risco integral: O Estado responde objetivamente, e não se admite causa que exclua a responsabilidade.

     

                            É o direito positivo de cada Estado que determina as hipóteses de aplicação de cada risco.

  • ELES colocam um nome japones só para cansar o candidato.

     

    1- Teoria da irresponsabilidade do Estado; A teoria da irresponsabilidade tem raízes nos períodos dominados pelos Estados absolutistas e déspotas, sempre se valendo do fundamento da absoluta soberania do Estado que jamais poderia ser abalada, pecuniariamente, moralmente ou politicamente, por um de seus administrados.

     

    2- Teoria Civilista e derivações - Responsabilidade civil do Estado subjetiva (atos de império e atos de gestão); Representou considerável avanço jurídico, uma vez que, ainda que parcialmente, superou a antiquada teoria de responsabilidade. Aqui, na teoria civilista, reconhece-se a possibilidade de responsabilização do agente público que, mediante culpa ou dolo, causar dano a terceiro.

    3- Teorias Publicísticas - Responsabilidade (subjetiva ou objetiva?) do Estado por culpa anônima  Conforme exposto no tópico anterior, a teoria civilista não possuía fundamentos suficientes para embasá-la, uma vez que, com a expansão e consolidação do Direito Público e do Direito Administrativo, a responsabilização do Estado por danos eventualmente ocasionados não poderia encontrar abrigo nas disposições de Direito Privado (Direito Civil). Seria uma verdadeira incoerência.

    4- Responsabilidade objetiva:  

    O Professor Cahali, citando o entendimento de Hely Lopes Meirelles, cita que “baseia-se essa teoria no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar danos a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.”[25]

    Desse modo, consolidaram-se duas teorias fundadas nesse risco para proteção dos administrados dos eventuais danos provenientes da atividade estatais: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.

    Fonte: jus.com.br

  • Eu vou fazer uma piada com essa história de "King can do no wrong", mas tentando não ser injusto com dicotomias políticas. É o seguinte:

     

    Na URSS eles conheciam mais a "Stalin can do no wrong" e no Brasil a gente conhecia mais a "Ditadura can do no wrong" Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Que questão linda.

  • Evolução histórica da Responsabilidade Civil do Estado :

     

    1) Irresponsabilidade do Estado ( O Rei não erra, não pode este ser equiparado ao súdito )

     

    2) Responsabilidade com culpa comum : Analisava-se a culpa do agente público e não do Estado ( culpa subjetiva )

     

    3) Culpa Administrativa Anônima :  Estado - Serviço. A culpa  é subjetiva pois se faz presente nos casos de omissão do Estado. Ocorre quando o serviço é ausente/ineficiente/atrasado. Aplica-se no Brasil essa teoria nos casos de omissão Estatal. Aqui a culpa não é objetiva e sempre advém de um ato ílicito. Entretanto, existem casos que é possível o Estado agir de forma omissiva e responder OBJETIVAMENTE. São os casos em que o Estado está com pessoas ou coisas sob sua custódia, ele é GARANTIDOR. Há situação de risco diferenciado, uma omissião específica, o Estado tem ciência inequívoca da omissão, mas não atua.

     

    4) Teoria do Risco Administrativo: Pressupostos para esta teoria ser configurada :

     

    - Conduta

     

    - Nexo Causal

     

    - Resultado - Dano

     

    Aqui não existe Dolo ou Culpa, a responsabilidade é OBJETIVA. Porém, é possível haver as excludentes de responsabilidade, são elas:

     

    - Caso Fortuito

     

    - Força Maior

     

    - Culpa exclusiva da vítima 

     

    Todas essas excludentes retiram o nexo causal.

     

    Conduto, a Di Pietro considera as excludentes de responsabilidade, na teoria do Risco Administrativo, um pouco diferentes. Para elas as excludentes são:

     

    - Força Maior

     

    - Culpa exclusiva da vítima

     

    - Culpa de terceiro

     

    Para a doutrinadora, caso fortuito é um ato humano ou falha da administração, por isso não poderia ser considerado como excludente. A FCC se baseia muito na doutrina da Di Pietro em suas questões, por isso importante saber essa diferenciação. 

     

    Ainda, lembra-se que na teoria do Risco Administrativo, o Estado responde tanto por atos ílicitos, como por atos lícitos. Nos casos de atos lícitos, temos como exemplo quando o Estado prática determinado ato que para maioria das pessoas nãou houve nenhum dano, mas para uma pessoa ou grupo de pessoas houve um dano específico e anormal, com isso haveria responsabilização objetiva do Estado. ( teoria do duplo efeito )

     

    Por fim, temos a Teoria do Risco Integral. Aqui a responsabilidade também é objetiva, porém não aceita-se as excludentes de responsabilidades, como ocorre na teoria do Risco Administrativo. Essa teoria se aplica em casos específicos, como:

     

    - Acidente Nuclear

     

    - Ato Terrorista

     

    - Guerra

     

     

     

  • Alternativa A – ERRADA. A teoria do risco administrativo que dá sustentação à responsabilidade objetiva do Estado não exclui a possibilidade de atenuação ou exclusão dessa responsabilidade. Esta poderá ocorrer em caso de culpa exclusiva da vítima.


    Alternativa B – ERRADA. A Responsabilidade do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo, é objetiva e não subjetiva.


    Alternativa C – ERRADA. O mesmo que na alternativa B, a Responsabilidade do Estado, é objetiva e não subjetiva.


    Alternativa D – ERRADA. No caso de conduta omissiva, em regra, a Responsabilidade do Estado será subjetiva, baseada na culpa anônima. No entanto, quando são causados danos decorrentes de atividade econômica praticada por pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração a responsabilidade também será subjetiva. Portanto, não há como se afirmar que “apenas em condutas omissivas pode ser invocada a responsabilidade objetiva do Estado “.


    Alternativa E – CERTA. É a descrição correta da responsabilidade objetiva do Estado fundada na teoria do risco administrativo.

  • Questao da FCC, estranhamente, vai de encontro da DI PIETRO e adota entendimento do carvalho filho:

    segue trecho do livro da Di Pietro:

    Em relação ao conceito de força maior: “Sem maiores aprofundamentos sobre a controvérsia, temos entendido, desde a primeira edição deste livro, que força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio.

    Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.  

    Já o caso fortuito - que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado.”

  • RESUMINDO:

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: 

    ADOTADA PELO DIREITO BRASILEIRO. 

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA 

    ACEITA EXCLUDENTES---> CULPA EXCLUSIVA DA VITIMACULPA CONCORRENTE (ATENUANTE)TEORIA DA RESERVA DO POSSIVEL E EXCLUDENTES DE ILICITUDE. 

     

    GAB: LETRA E 

  • Muito boa questão mesmo.

  • caraka, questão de defensor cobrando o básico do básico...vai entender.

  • .1.Irresponsabilidade total do Estado.

    Esta fase se desenvolve durante o período em que a forma de governo adotada pelos os Estados era a monarquia absolutista, ocasião em que o monarca reunia nele próprio o comando de todos os poderes estatais e que toda conduta desempenhada pelo monarca tinha necessariamente inspiração divina, deste modo ficava claro que o rei jamais cometia faltas, se Deus é perfeito a conduta real também o era, com base na inspiração divina dos atos do monarca, é que surge a máxima de “The King can do no wrong”, “ Le roi ne peut mal faire” fazer com que o Estado simplesmente imputasse a própria vítima a responsabilidade pelos atos danosos que cominava com a impossibilidade de ressarcimento ou indenização.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7697

  • Apenas para complementar a explicação dos colegas, a alternativa "e" está, de fato, correta ao mencionar que o Estado responde objetivamente pelos ATOS COMISSIVOS, porque "nas condutas omissivas, no não fazer do Estado, hoje a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo, a culpa e o dolo, admitindo a aplicação da culpa anônima ou culpa do serviço, que se contenta com a comprovação de que o serviço não foi prestado ou foi prestado de forma ineficiente ou atrasada. Para José dos Santos Carvalho Filho, a aplicação da teoria subjetiva nas omissões não se coaduna com a orientação constitucional" (MARINELA, 2016, p. 1165).

  • A questão indicada está relacionada com a teoria do risco administrativo.

    Primeiramente, pode-se dizer que para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes da CF/88, basta que se comprovem três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não do serviço) e o nexo de causalidade. Não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, dolo ou culpa do agente público causador do dano.

    Dessa forma, conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) "se a responsabilização do Estado depende da comprovação do dano, conduta e nexo, diante da ausência de qualquer um desses elementos, estará excluída a responsabilidade" . 
    Segundo o autor, a doutrina aponta como excludentes da responsabilidade do Estado: as situações de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Nestes casos, ficaria excluída a responsabilização do ente público, em virtude da exclusão do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. 
    • A teoria do risco administrativo é a teoria adotada no Brasil. Ela admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações. Para se excluir a responsabilidade objetiva, "deverá estar ausente pelo menos um dos seus elementos".

    A) ERRADA, a teoria do risco administrativo admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações;

    B) ERRADA, a responsabilidade do estado é de natureza objetiva, basta que se comprovem a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade. Não há necessidade de comprovar dolo ou culpa;
    C) ERRADA, a responsabilidade do estado é de natureza objetiva;

    D) ERRADA, para que se comprove a responsabilidade objetiva é necessário: a conduta do agente, o dano causado e o nexo de causalidade;

    E) CERTA, para que seja comprovada a responsabilidade objetiva, basta que se comprovem: a conduta do agente, o dano causado e o nexo de causalidade. Além disso, admite-se a exclusão da responsabilidades nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.


    Gabarito: E 


    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
  • Evolução (fases) da responsabilidade Civil do Estado:

     

    IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO - Absolutismo (“the king do not wrong”).

     

    RESPONSABILIDADE COM CULPA CIVIL COMUM DO ESTADO - Só há obrigação de indenizar quando os agentes agem com CULPA ou DOLO (responsabilidade SUBJETIVA). Ônus da prova: particular

     

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (“CULPA DO SERVIÇO” OU “CULPA ANÔNIMA”) - Só há obrigação de indenizar na ocorrência de falta (objetiva) na prestação do serviço pelo Estado (inexistência, mau funcionamento ou retardamento). Ônus da prova: particular.

    Admite excludentes. Apesar de ser subjetiva, não se exige que seja provada culpa do agente (CULPA ANÔNIMA).

    - Embasa a responsabilidade do Estado nos casos de danos por OMISSÃO.

     

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - Responsabilidade OBJETIVA: basta que exista o dano e o nexo direto e A CULPA É PRESUMIDA, salvo se a Administração Pública provar culpa do particular para atenuar (culpa recíproca) ou excluir (culpa exclusiva do particular, caso fortuito ou força maior) a sua.

    Admite excludentes.

    Ônus da prova: Administração Pública. Teoria adotada no Brasil.

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL - Responsabilidade OBJETIVA que não admite excludentes.

     

    Adotada em algumas situações:

    - Acidentes de trabalho

    - Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóvel

    - Dano decorrente de material bélico

    - Danos ambientais

    - Danos nucleares

  • Não façam como eu, não confundam risco administrativo com culpa administrativa!

  • na alternativa "e" falou-se em nexo causal e conduta comissiva, no entanto não vi falar em DANO. 

  • Teoria do risco administrativo ou culpa do serviço: procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público.

    Essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou mau ou atrasado. Em qualquer das três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário. (Responsabilidade objetiva do Estado).

    Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mau, de forma regular ou irregular.

    Pressupostos:

    a) que tenha sido praticado ato lícito ou ilícito por agente público;

    b) que esse ato cause dano específico e anormal;

    c) que haja nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

    É chamada teoria da responsabilidade objetiva, por prescindir (não necessitar) da aprecição dos elementos subjetivos (dolo ou culpa).

    Fonte: Direito Administrativo. Di Pietro

  • Teoria do Risco Administrativo (Regra Geral - Adotado no Brasil)

    -Responsabilidade Objetiva

    -Ato pode ser lícito/Ilícito

    -Danos: Materiais/Estéticos/Morais/Imagem

    -+ grave/pesada/severa

    -Admite Excludentes/Atenuantes

    -Comissão/Ação do Estado

    -Independente de Dolo/Culpa (Vítima não precisa comprova - los)

    -Vítima deve alegar: Conduta do Estado + Nexo Causal + Dano

    Fonte: Meus Resumos =)

  • LETRA: E

    Resp. OBJETIVA: ação do estado=Comissiva==Não precisa demonstrar DOLO ou CULPA, apenas deve existir: Ação =>Dano => Nexo Causal.

    Respo. SUBJETIVA: Omissiva==PRECISA demonstrar DOLO ou CULPA.

    Força!

  • Acertei, porém está incompleta a alternativa correta. Não basta apenas o nexo causal...

  • A responsabilidade civil objetiva do Estado tem fundamento no art. 37, §6o, da CF/88, que, segundo o entendimento da doutrina majoritária consagrou a adoção da teoria do risco administrativo.


ID
2621029
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que o Estado pretenda alienar alguns imóveis de sua propriedade que, de acordo com levantamento feito pelo órgão responsável pelo controle do patrimônio público, excedem as necessidades da Administração, tendo em vista recente redução de Secretarias de Estado e a possibilidade de acomodação de diferentes repartições em um mesmo conjunto de prédios. Ocorre que, instaurados os procedimentos licitatórios para a alienação, todos na modalidade concorrência, alguns dos imóveis não foram passíveis de venda por não terem acorrido interessados no certame correspondente. De acordo com os ditames da Lei nº 8.666/1993, o Estado 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    (...)

  • Alienação de imóveis

     

    - REGRA - concorrência. 

    - Avaliação

     

    - DISPENSA:

    Licitação deserta - não aparecem interessados -- dispensa, mesmas condições do edital anterior. 

    Para a administração direta, autarquias e fundações - autorização legislativa. 

  • Não se deve confundir licitação deserta com licitaçãofracassada; na última, aparecem interessados, mas esses ousão inabilitados ou são desclassificados, não cabendo dispensa,mas concessão de prazo para os licitantes apresentarem novadocumentação.

    Abraços

  • Gab. A

     

    O rol de dispensa é taxativo, apenas o de inexigibilidade é exemplificativo

  • Em regra a alienação de IMÓVEIS deve ser feita OBRIGATORIAMENTE por meio de CONCORRÊNCIA, exceto se tal alienação for decorrente de imóveis que tenham sido recebidos pela administração em PROCESSOS JUDICIAIS ou DAÇÃO EM PAGAMENTO, situação na qual poderá ser utilizado tanto CONCORRÊNCIA como LEILÃO, independentemente do valor.

     

    Macete para alienação de BENS IMÓVEIS:

    Regra Geral: Concorrência

    Exceção: Concorrência ou Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)

     

    Licitação deserta: é quando não aparecem interessados. Então, a autoridade responsável pela licitação irá analisar se haverá prejuízo caso seja feita nova licitação. Se houver, será feita a contratação direta (vide art. 24,V, Lei 8.666).

     

    Licitação fracassada: ocorre quando todas as propostas de preço são desclassificadas (ex: quando as propostas não atenderam às exigências do ato convocatório - art. 48) ou os licitantes são inabilitados. A Administração fixará um prazo para a apresentação da nova documentação por parte dos licitantes (que será de 8 dias, facultada, para a modalidade convite, o prazo de 3 dias).

  • Gente, não seria caso de licitação deserta a descrita no enunciado? Não entendi o porque de ser frustrada se não compareceram interessados.

  • Considerações sobre a licitação fracassada (diversa da licitação deserta que foi objeto da questão):

     

    Na licitação fracassada, é possível a adjudicação direta do bem se persistir a desclassificação das propostas de preço, a despeito de ter sido concedido o prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis para o convite) para a apresentação de novas propostas.

    Assim, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável (art. 24, VII). Contudo, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada pela inabilitação dos licitantes.

    Fonte: Lei 8.666/93 - Atualizada e Esquematizada (Prof. Erick Alves e Herbert Almeida).

  • Sal concursos,

     

    De fato, conforme o enunciado da questão, a hipótese retratada é de licitação DESERTA por não acudirem interessados ao certame. O que não se confunde com a licitação FRACASSADA, como já explanado pelos demais colegas.

     

    Acredito que o examinador usou o termo "FRUSTADA" pelo fato de a licitação não ter sido realizada.

     

    Eu imaginei isso. Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos :)

  • Excelente comentário da Amanda. 

    E muita sacanagem do examinador em colocar o termo frustrada (licitação deserta) para confundir com licitação fracassada.

  • Por eliminação, observando os erros

    A) CORRETA

    B) Erro: independentemente da forma de aquisição dos mesmos

    C) Erro: dispensando-se, neste caso, a observância do preço mínimo fixado em avaliação

    D) Erro: desde que a interessados previamente cadastrados, que já tenham adquirido ao menos um imóvel da Administração em licitação anterior. 

    E) Erro: independentemente da forma de aquisição dos mesmos

  • O examinador colocou a historinha para confundir apenas, "a desnecessidade de alienação dos imoveis " em nada interfere na resposta que no fim só queria saber sobre a licitação deserta. 

  • De acordo com o enunciado "alguns dos imóveis não foram passíveis de venda por não terem acorrido interessados no certame correspondente", trata-se da chmanda licitação deserta, pois não havia interessados.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
    justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
    mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • O curioso é que o rol de licitação dispensável (art. 24) deixa clara a ideia de aquisição. Nesta questão, a adm publica está alienando. Contudo, a letra do inciso V se encaixa perfeitamente na situação. Bem elaborada a questão.

  • está igual as questões de nível médio...

  • Mais humildade, por favor!

  • Quando cabe leilão? Quando o bem imóvel do qual o Poder Público é detentor, passou a ser dele porque um cidadão tinha uma dívida com ele e, para quitá-la, o deu com o intuito de sanar a sua dívida.  Quando o Poder Público "ganha" um imóvel nessas condições, denominamos isso de dação em pagamento

     

    Qual o outro caso que cabe leilão? Quando o Poder Público tem um bem imóvel que adquiriu por conta de um processo judicial. Daí ele quer agora se desfazer desse imóvel. 

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

     

    Contudo. A resposta mesmo está nesse inciso da Lei de Licitação (8666): 

     

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

     

    Resposta: A

  • Todas as respostas estão erradas. A questão deveria ser anulada. A alienação de bens consta no Art 17 da lei 8666/93. Ali tem um rol exaustivo das hipóteses em que a licitação para venda de bens imóveis pode ser dispensada. Não se aplica o Art. 24 para alienação de bens. Quem formulou a questão não conhece a fundo a Lei de licitações ou a interpretação da doutrina sobre o assunto. 

  • Gabarito MARGINAL letra A

     

     

     

    Já diria Vegeta: "O nível de MARGINALIDADE da FCC nessa questão é OVER 9000"

  • Deserta (ninguém aparece) - pode Dispensar

     

    Fracassada (ninguém ganha) - Faz de novo

     

     

  • Quando falamos em alienação de bens imóveis devemos considerar:

    1 - Venda. Regra: concorrência. Exceções: leilão/concorrência (considerando que se deram em função de procedimentos judiciais e dação em pagamento).

    2 - Compra. Regra: concorrência.

    Então analisaremos:

    a) C.

    b) E. A modalidade leilão ou concurso considera que o imóvel se dê em função de procedimentos judiciais e dação em pagamento. Logo não é independemente da forma de aquisição do imóvel.

    c) E.

    d) E.

    e) E. Vide item b

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • O gabarito é a letra A, embora essa alternativa também esteja errada, pois o caso descrito é de licitação DESERTA (licitação sem aparecimento de interessados) e não de licitação FRUSTRADA (quando há interessados, mas todos são inabilitados ou têm suas propostas desclassificadas).

     

    De todo modo, é a "menos errada" de todas. Ainda assim, caberia anulação tranquilamente.

  • LICITAÇÃO DESERTA:


    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;




    LICITAÇÃO FRACASSADA:


    Ocorre quando todos os licitantes forem inabilitados OU todas as propostas forem desclassificadas.



    A Administração dá um prazo para apresentarem nova documentação (se todos inabilitados) ou novas propostas (se todas as propostas desclassificadas)



    Esse prazo é de 8 dias úteis (se for convite = pode reduzir para 3 dias úteis)


    Após a concessão desse novo prazo:



    Se as propostas de PREÇO não forem regularizadas, pode haver contratação direta por dispensa de licitação (Art. 24, VII)



    Se todos forem INABILITADOS, e não se regularizarem, a lei NÃO prevê possibilidade de contratação direta!


    -----------------------------------------------------

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único (§3º) do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;      

    -

    Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

  • ""E muita sacanagem do examinador em colocar o termo frustrada (licitação deserta) para confundir com licitação fracassada.""


    É para diferenciar o candidato que DECORA daquele que ENTENDE. ;D

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    CONCORRÊNCIA

    - É obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei;
    - Contratos de Obras e Serviços de Engenharia acima de R$ 1.500.000,00;
    - Contratos de Compras de bens e aquisição de serviços acima de R$ 650.000,00;
    - Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/93;

    "Quando a Administração Pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (CARVALHO, 2015)".
    - Salienta-se que se o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, pode-se celebrar este contrato de alienação mediante licitação da modalidade concorrência ou leilão. Nestes casos, a modalidade concorrência não será obrigatória.  


    A) CERTA, licitação dispensável, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88;

    Segundo Marinela (2015), considera-se deserta a licitação quando há ausência de interessados. 
    "Neste caso, a regra é uma nova licitação, todavia, é passível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; os riscos de prejuízos se a licitação vier a ser repetida; e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior".  

    B) ERRADA, poderia adotar a modalidade leilão se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial. A regra é uma nova licitação, contudo, há a possibilidade de contratação direta, em razão da ausência de interessados;

    C) ERRADA, devem ser mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da CF/88;

    D) ERRADA, não há necessidade que seja vendida a interessados previamente cadastrados, que já tenham adquirido ao menos um imóvel da Administração em licitação anterior; 

    E) ERRADA, se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial poderia adotar a modalidade leilão. 


    Gabarito: A, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88 - licitação deserta. 



    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    CONCORRÊNCIA

    - É obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei;
    - Contratos de Obras e Serviços de Engenharia acima de R$ 1.500.000,00;
    - Contratos de Compras de bens e aquisição de serviços acima de R$ 650.000,00;
    - Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/93;

    "Quando a Administração Pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (CARVALHO, 2015)".
    - Salienta-se que se o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, pode-se celebrar este contrato de alienação mediante licitação da modalidade concorrência ou leilão. Nestes casos, a modalidade concorrência não será obrigatória.  


    A) CERTA, licitação dispensável, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88

    Segundo Marinela (2015), considera-se deserta a licitação quando há ausência de interessados. 
    "Neste caso, a regra é uma nova licitação, todavia, é passível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; os riscos de prejuízos se a licitação vier a ser repetida; e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior".  

    B) ERRADA, poderia adotar a modalidade leilão se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial. A regra é uma nova licitação, contudo, há a possibilidade de contratação direta, em razão da ausência de interessados.

    C) ERRADA, devem ser mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da CF/88;

    D) ERRADA, se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial poderia adotar a modalidade leilão 


    Gabarito: A, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88 - licitação deserta. 



    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 












  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    CONCORRÊNCIA

    - É obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei;
    - Contratos de Obras e Serviços de Engenharia acima de R$ 1.500.000,00;
    - Contratos de Compras de bens e aquisição de serviços acima de R$ 650.000,00;
    - Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/93;

    "Quando a Administração Pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (CARVALHO, 2015)".
    - Salienta-se que se o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, pode-se celebrar este contrato de alienação mediante licitação da modalidade concorrência ou leilão. Nestes casos, a modalidade concorrência não será obrigatória.  


    A) CERTA, licitação dispensável, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88

    Segundo Marinela (2015), considera-se deserta a licitação quando há ausência de interessados. 
    "Neste caso, a regra é uma nova licitação, todavia, é passível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; os riscos de prejuízos se a licitação vier a ser repetida; e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior".  

    B) ERRADA, poderia adotar a modalidade leilão se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial. A regra é uma nova licitação, contudo, há a possibilidade de contratação direta, em razão da ausência de interessados.

    C) ERRADA, devem ser mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da CF/88;

    D) ERRADA, se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial poderia adotar a modalidade leilão 


    Gabarito: A, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88 - licitação deserta. 



    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 












  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    CONCORRÊNCIA

    - É obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei;
    - Contratos de Obras e Serviços de Engenharia acima de R$ 1.500.000,00;
    - Contratos de Compras de bens e aquisição de serviços acima de R$ 650.000,00;
    - Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/93;

    "Quando a Administração Pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (CARVALHO, 2015)".
    - Salienta-se que se o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, pode-se celebrar este contrato de alienação mediante licitação da modalidade concorrência ou leilão. Nestes casos, a modalidade concorrência não será obrigatória.  


    A) CERTA, licitação dispensável, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88

    Segundo Marinela (2015), considera-se deserta a licitação quando há ausência de interessados. 
    "Neste caso, a regra é uma nova licitação, todavia, é passível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; os riscos de prejuízos se a licitação vier a ser repetida; e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior".  

    B) ERRADA, poderia adotar a modalidade leilão se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial. A regra é uma nova licitação, contudo, há a possibilidade de contratação direta, em razão da ausência de interessados.

    C) ERRADA, devem ser mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da CF/88;

    D) ERRADA, se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial poderia adotar a modalidade leilão 


    Gabarito: A, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88 - licitação deserta. 



    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 












  • GAB: A


    Temos que ser bem objetivos na nossa interpretação da questão. Pra quem está estudando, é relativamente fácil identificar os erros nas alternativas B, C, D e E.


    Assim, por eliminação sobra a letra A, que tem um texto bem bacaninha até... Ajuda quem está entendendo a matéria!


    Agora, podemos ser mais sofisticados e entrar no mérito de licitação deserta, que é justamente o caso hipotético da questão (não houve candidatos), ou em licitação fracassada, caso em que os candidatos não são habilitados. Na letra da lei mesmo não vem esses nomes, somente o conceito...


    Bem, a alternativa correta vem a palavra frustrada, que é uma condição genérica que o examinador encontrou pra indicar que por algum motivo não houve avença, ou seja, não teve licitação.


    Resumindo. Não houve licitação porque foi frustrada. Foi frustrada porque foi deserta.


    Temos que ser mais empáticos e tentar entender o porquê a banca usou essa palavra. Por isso não concordo com alguns colegas que acham que essa questão deveria ser anulada.


    Sucesso!

  • A dispensa na licitação deserta depende dos seguintes pressupostos:

    a) ausência de interessados na licitação anterior;

    b) motivação: a justificativa deve demonstrar que a repetição do certame acarretaria prejuízos ao interesse público;

    c) manutenção das condições preestabelecidas: o intuito é evitar a violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, pois a alteração substancial das condições estabelecidas na licitação anterior poderia atrair o interesse de licitantes, o que exigiria a realização da licitação.” Trecho de: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. “Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.” Pags. 124 e 125 iBooks.

  • maldade da banca

  • Licitação deserta, que é aquela em que nenhum interessado compareceu para apresentar propostas.

    Entre licitação fracassada e Deserta ambas as designações são usuais, motivo pelo qual o item está, de fato, correto.

    Caso não apareça interessados á licitação e não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, justificadamente, esta poderá ser dispensada. 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 24.  É dispensável a licitação

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (=LICITAÇÃO DESERTA)

  • Acharia engraçado se não fosse verdade o examinador trocar um termo técnico - DESERTA por um termo que julga ser compatível - fracassada.

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    Seção III

    Da Dispensa de Licitação

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

    GABARITO LETRA A

  • Questão coloca uma palavra que invalida ela “ frustrada” , devia ser deserta . Pra mim , não tem gabarito

ID
2621032
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal atribui autonomia administrativa e financeira às Defensorias Públicas, o que não afasta, contudo, o controle a cargo do Tribunal de Contas, que engloba, entre outros aspectos,

I. a fixação do limite máximo de comprometimento de despesas com pessoal e custeio em geral.
II. autorização prévia para abertura de licitações com valor estimado do objeto acima de R$ 150.000,00.
III. julgamento de contratos administrativos, com possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis, caso identificada irregularidade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

     

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

     

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

     

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    ----------

    Lei 8.666, Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

     

     

    ----

    "Seu limite é você quem determina!"

  • Complementando...

     

    *Não confundir com sustar contrato art. 71, §1ª, CF/88, que é através do CN. Se o CN não efetivar as medidas, aí sim o TC age (§2º)...

     

    O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.

    [MS 23.550, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-4-2002, P, DJ de 31-10-2001.] = MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 14-11-2012

     

    bons estudos

  • Gab. C

     

    O Tribunal de Contas ---> função --ORIENTAR o Poder Legislativo no exercício do controle externo.

    Os Tribunais de Contas são órgãos independentes e autônomos, sem subordinação hierárquica a qualquer dos Poderes da República. Sua autonomia é garantida constitucionalmente. Embora estejam de certo modo vinculados ao Poder Legislativo, não exercem função legislativa, mas de fiscalização e controle, de natureza administrativa.


    A missão desses órgãos é ORIENTAR o Poder Legislativo no exercício do controle externo. Para isso, a CF/88 lhes confere autonomia.

     

     

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

     

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • Any viajou na explicação.

    O fato de DP e MP terem autonomia não impede que seus atos e contas, inclusive limites de gasto com pessoal, sejam controlados pelo TCU. O erro do item I é que a fixação do limite máximo de comprometimento de despesas com pessoal é fixado por lei complementar, e não pelo TCU.

    CF: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    LRF:

    art. 59

    § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

  • Complementando com aquele velho macete sobre TCU:

     

     

    Sustar aTo = TCU

     

    Sustar CONtrato = CONgresso

     

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Às vezes não acredito no que leio aqui nos comentários.

    Resposta da Jazz:

    Gabarito C - está correto somente o item III.

    Depois afirma que a II está certa, e a III está errada!?!?!. Meu deus,

    Desde quando o TCU autoriza previamente licitação? O STF inclusive já declarou inconstitucional normas estaduais que dispunham nesse sentido.

    Onde no item III está falando de sustação de contrato diretamente pelo TCU?

    Gente... impressionante.

  • Magnus X .. verdade...  e o pior é que tem curtidas a beça nos comentários errados. 

     

    Ou seja, um cego guiando outro. 

  • DEFENSORIAS

     

    - LC ORGANIZA A DPU E ESTABELECE NORMA GERAL PARA DP ESTADUAL

     

    - TEM INICIATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS E ÓRGÃOS

     

    - AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, INICIATIVA DE PROPSOTA ORÇAMENTÁRIA

     

    - UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

     

     

    CONTROLE INTERNO – OPERAÇÕES CRÉDITO, AVAIS, GARANTIAS, DIREITOS, HAVERES DA UNIÃO

     

    CONTROLE EXTERNO – LEG (CMOF)  E TCU

    LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE, LIMPE

     

    TANTO O CONTROLE INTERNO QUANTO O EXTERNO – PODEM AVALIAR O MÉRITO DA DESPESA, OU SEJA,

    A DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR QUANTO A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

     

    TCU E MP SÃO ÓRGÃOS AUTONOMOS E INDEPENDENTES

     

    - TCU PODE APRECIAR CONST DE LEI E ATO ADM NO CASO CONCRETO, VIA EXCEÇÃO, DIFUSO

     

    - APRECIA, PARA FINS DE REGISTRO, A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO NA ADM DIRETA E INDIRETA, EXCETUADOS OS CC, BEM COMO  AS CONCESSÕES DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO, RESSALVADAS AS MELHORIAS POSTERIORES QUE NÃO ALTEREM O FUNDAMENTO DO ATO CONCESSÓRIO

     

    - HAVENDO ILEGALIDADE, O TCU INDEFERE O REGITRO E COMUNICA O ÓRGÃO PARA PROVIDÊNCIAS, E SOMENTE ESTES PODEM ANULAR OU CONVALIDAR O ATO

    (SOMENTE QUANTO AO REGISTRO DOS ESTATUTÁRIOS, POIS RGPS CABE AO INSS)

     

    APOSENTADORIA É ATO COMPLEXO – 1 ATO COM DUAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE

     

    NÃO SE ASSEGURA AMPLA DEFESA APENAS NA APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO, SALVO SE ULTRAPASSSAR 5 ANOS

     

    É ASSEGURADA AMPLA DEFESA SEMPRE QUE DECISÃO TCU PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, SALVO NO TANGE AO ATO INICIAL DE APÓS, REFORMA E PENSÃO ANALISADO EM 5 ANOS.

     

    RAYALTIES – RECEITA PRÓPRIA DOS ESTADOS, FISCALIZADO POR TC ESTADUAL

     

    - PODE APLICAR MULTAS NO CASO DE ILEGALIDADE DE DESPESA OU IRREGULARIDADE DE CONTAS

     

    - DÁ PRAZO PARA ÓRGÃO OU ENTIDADE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS – NO CASO DE ILEGALIDADE

    - SUSTAR SE NÃO ATENDIDOS E EXECUÇÃO DO ATO COMUNICANDO Á CD e ao SF

    - REPRESENTAR AO MP NO CASO DE CRIMES

    - SE CN E O PODER EXECUTIVO, EM 90 DIAS, NÃO ADOTAREM AS MEDIDAS, O TCU DECIDE A RESPEITO QUANDO SE TRATAR DE CONTRATO

    - PODE EXPEDIR MEDIDA CAUTELAR (TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS)

     

    TCU ENCAMINHA AO CN RELATÓRIO TRIMESTRAL E ANUAL

     

    EXECUÇÃO DAS MULTASA FEITA PELA AGU NO JUDICIÁRIO

     

    LEGISLATIVO CONTROLA AS CONTAS POLÍTICAS DO TCU – CONTROLE DE EFETIVIDADE, MAS NÃO AS CONTAS ADMINISTRATIVAS, EM VIRTUDE DA SUA AUTONOMIA

     

    CMOF do CN – PODE SOLICITAR ESCLARECIMENTOS NO PRAZO DE 5 DIAS

     

    NÃO PRESTADAS OU CONSIDERADAS INSUFICIENTES,

    A CMOF SOLICITA AO TCU PRONUNCIAMENTO CONCLUSIVO EM 30 DIAS (PARECER NÃO VINCULANTE)

     

    APÓS, A CMOF PORPORÁ AO CN A SUSTAÇÃO DO ATO LESIVO À ECONOMIA!

  • Alguém sabe qual o fundamento constitucional do item I?

  • Gente, não é possível que uma galera aí realmente tenha lido a questão.

  • Até agora ninguém soube informar onde está a possibilidade do Tribunal de Contas julgar contratos administrativos!!!

     

    Se alguém souber a resposta, ficarei muito grato!

  • Kayan Machado,

     

    Eu errei a questão e marquei o item I como verdadeiro, porém o erro dele é bem sutíl. Repare que quem fixa tal limite não é o TCU. Ele apenas fiscaliza. Quem fixa é a lei.

     

    Quanto ao item III, em nenhum momento ele fala em sustação do contrato. Ele verifica realmente o contrato e se encontrar irregularidade, pode aplicar multa. Isso, em nenhum momento, falar em sustar o contrato. 

  • GALERA... QUEM NÃO SABE FUNDAMENTAR A RESPOSTA CORRETA POR FAVOR NÃO RESPONDA...

     

    Magnus X citou uma colega que fica ''enchendo o QC de respostas contraditórias. Se tem alguem que quer mostrar que é inteligente poste respostas inteligente. 

    #reportar abuso.

  • Grato pelo esclarecimento Marcelo Alves, não tinha reparado nisso.

  • Pessoal o item III fala em julgamento de contratos administrativos e afirma como correta.

    Gostaria de pedir aos colegas o enunciado da lei ou jurisprudência que confirme isso, porque meu entendimento, muito claro por sinal, do art 71, II fala do julgamento de contas dos administradores, exceto o Presidente, demais responsáveis que lidam com dinheiro/bem/valor público da Adm. Direta e Indireta e dos que derem causa a prejuízo ao erário. 

    Creio que contas não se confunde com contratos. 

    Esta é a única hipótese de julgamento do TCU, visto que ele é apenas órgão auxiliar do controle externo, exercendo como atividade típica a fiscalização.

    Se possível uma justificativa coerente, porque vi comentários repetitivos afirmando estar certa porque se falar em julgar é aceito, sustar contratos é que é proibido decorrente do art. 71, §1º. Essa interpreção extensiva, até onde sei, não cabe na literalidade da lei, visto que o rol do artigo 71 é taxativo em suas hipóteses. 

     

     

  • Gabarito vitória,

    creio que a questão utilizou o termo julgamento no sentido de apreciação e nesse caso (apesar de ser comum a FCC dar muitos foras nas questões) não vejo problema.

     

    Ao apreciar um contrato, o TCU está julgando se é irregular, ilegal, podendo inclusive aplicar sanções e ainda determinar que a autoridade administrativa o anule, independente da atuação do Congresso Nacional. Vide precedente:

    O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. [MS 23.550, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-4-2002, P, DJ de 31-10-2001.] = MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 14-11-2012

     

    Na minha concepção, julgar contas não é a única hipótese de julgamento do TCU, mas é a única vez que a Constituição Federal utiliza o termo julgamento. Os Ministros do TCU se reúnem semanalmente não somente para julgar contas. Aplicam sanções, multas e etc, não somente a partir de julgamento de contas, mas de qualquer ato que gere despesa. Por exemplo, o art. 71, inc. III, ao dizer que o TCU aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, ele está julgando esses atos e pode anulá-los e aplicar sanções em caso de irregularidade. E as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

     

    O art. 1º do Regimento Interno prescreve que compete ao TCU:

    XIV – processar e julgar as infrações administrativas contra as finanças públicas e a responsabilidade fiscal tipificadas na legislação vigente, com vistas à aplicação de penalidades;

     

    Deve-se ter muita cautela com a afirmação de que "O TCU é apenas órgão auxiliar do controle externo", pois não quer dizer subordinação, ou que exerce atividades meramente fiscalizatórias, sempre dependentes da vontade do Congresso. (e sei que não foi isso que você quis dizer). Mas na verdade, é um órgão autônomo, e doutrina majoritária entende o TCU como órgão independente, de extração constitucional. Tanto é que, pela Constituição Federal, as únicas situações em que há uma certa "prevalência" da decisão do Congresso Nacional sobre o TCU, é o julgamento das contas do Presidente, e a sustação de contratos. O restante, o TCU atua independentemente da vontade do Congresso, podendo inclusive agir contra este.

  • Magnus X julgamento não se confunde com apreciação, julgar, como o próprio nome já diz, é tomar decisão acerca, apreciar é avaliar e no caso do TCU, a legalidade dos atos. Não há gramaticalmente e juridicamente falando essa troca de sentidos e a letra da lei, deixa claro nos incisos.

    Se você diz que o TCU está julgando no sentido de apreciar, então você está atribuindo a função do CN ao TCU, de sustar contratos, em que este só atua nos casos de silêncio decorridos 90 dias. TCU sustar contratos é a exceção, não a regra. A regra é sustar atos.

    Quando o TCU aprecia, ele não julga, porque o seu parecer é opinativo. Logo, não tem poder para anular ou sustar os contratos, isso sim é decorrente de julgamento, onde há sentenciação.

    O próprio artigo 1º do Regimento interno, este que você trouxe, afirma julgar infrações administrativas contra as finanças públicas e a responsabilidade fiscal coadunando com o único caso albergado na CF, art 71, II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (infrações adminstrativas). 

    Julgar infrações adminstrativas a partir de contas dos administrados ou quem deu causa ao prejuízo não é a mesma coisa que julgar contratos administrativos. Nada relacionado!

    Por fim, reafirmo o que o TCU é um órgão auxiliar do controle externo e isso não o diminiu ou o subordina a nenhum outro, sabido que ele é órgão autônomo (juntamente com o CNJ e CNMP) e a doutrina não o condiciona portanto, ao Poder Legilsativo, Judiciário... O fato de ser auxiliar que dizer que ele atua em paralelo, não hierarquicamente abaixo.

    Agradeço a ajuda, mas permaneço discordando da questão!

    Obrigada!

     

     

  • Magnus X corrigindo minha colocação, pois entendi errado o que você disse sobre a independência do órgão.. Sim, de fato, o TCU é autônomo, sui gêneris no caso e independente que apoia o CN. 

    Obrigada!!!!

  • Gabarito,

    Vou tentar me fazer entender. Nem a questão, nem a CF utilizam o termo "apreciação" para contratos. Fui eu que utilizei e não foi com seu sentido técnico jurídico próprio. Quando a CF fala em apreciar as contas do Presidente, você está certa, é um parecer opinativo. Mas quando fala em apreciar atos de nomeação e aposentadoria para fins de registro, não se trata de parecer opinativo. O TCU decide.

    E como você disse que julgar é tomar decisão acerca, facilitou o meu trabalho.

     

    Como no precedente do STF que eu citei, o TCU detém competência para decidir sobre contratos. Reportá-los ilegais e aplicar sanções aos responsáveis.

     

    A única coisa que o TCU não faz sobre contratos é sustá-los DE IMEDIATO, tendo que aguardar o Congresso decidir a respeito. Entretanto, se no prazo de 90 dias o Congresso não decidir a respeito, caberá ao TCU decidir sobre, e se decidir é julgar....:

     

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

     

    A conjugação que você fez entre o dispositivo do regimento que citei, e o inc. II. do art. 71, da CF, não tem nada a ver. Isso sim foi extrapolação. Tanto é que o inc. I, do art. 1º do Regimento do TCU traz ipis literis essa disposição da CF.

     

    O TCU não julga infrações administrativas somente a partir das contas prestadas. Ele também julga a partir de atos e contratos. Um contrato que foi assinado hoje decorrente de uma licitação fraudulenta, pode ser julgado ilegal hoje, determinado que a autoridade anule (conforme precedente do STF citado) e ser aplicado as devidas sanções. O TCU não tem que aguardar as contas serem prestadas ano que vem, pra verificar que houve ilegalidade...

     

    Reproduzo os dispositivos do Regimento acerca da fiscalização de contratos:

     

    Art. 251. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até quinze dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput e nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

    § 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

    I – sustará a execução do ato impugnado;
    II – comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
    III – aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, a multa prevista no inciso VII do art. 268.

    § 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do parágrafo anterior e comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

     

    Note que mesmo antes da decisão do CN, o TCU decide pela aplicação de multa em contrato. E se julgar é decidir...

  • Magnus X, então quando se falar em apreciar, utilize o sentido que a lei exige e o real sentido da palavra, porque se cada colega colaborar com um comentário de ideias implícitas, realmente fica complicado o entendimento. Mais uma vez: o parecer é apenas um parecer! Ele não julga, não decide, seja o parecer das contas do Presidente ou da legalidade dos atos, concessões de aposentadoria, reformas, pensões. A letra da lei fala ainda "para fins de registro", ou seja, deixar opinado a visão do TCU acerca da legalidade em cada caso. Parecer conclusivo que nada tem a ver com julgar. 

    Essa forma aleatória de colocar o sentido errado à palavra tá trazendo a você uma nova interpretação. 

    O precedente que você trouxe do STF não fala em nada sobre decidir contratos, ao contrário! 

    O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato...

    O próprio precedente diz que ele não tem!

    Onde fala que o TCU decide/julga sobre contratos??? Se ele decidisse não estaria dito que ele determinasse à autoridade. Se ele tivesse o poder de julgar contratos, seria o próprio quem anularia tais contratos, mas não faz porque a quem ele determina é que tem competência para tal. Que eu saiba, nem delegar de longe isto é!

    Você tá reproduzindo literaturas de leis e regimentos, em que nenhum deles atribui a competência do TCU de julgar contratos, mas verificar a legalidade (típico ato de apreciação) e ainda assim está dizendo que é uma forma de julgamento. O problema não é mais sobre a letra da lei, mas a nova semântica que você quer dar às palavras!

    Sobre o art 1º do regimento interno, novamente: 

    XIV – processar e julgar as infrações administrativas contra as finanças públicas e a responsabilidade fiscal tipificadas na legislação vigente, com vistas à aplicação de penalidades;

    As tais infrações adminstrativas são: perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.Fique à vontade para perguntar aos professores de Constitucional. Ratificando o dito no art. 71, inciso II. Afinal, não podia o TCU elaborar um regimento interno que não tivesse congruência com a própria Carta Magna, por hierarquia. O único caso expresso que a CF traz de julgamento e especifica irregularidades fala das contas, o rol taxativo, claramente reproduzido no regimento interno, artigo 1º. Sugiro a leitura do art.72, §§1º ao 3º, fala claramente que nem mesmo nos casos de apreciação das despesas, TCU julga, ele aprecia e emite ao CN que este quem sustará. 

    Sobre o TCU sustar contratos, questionamento que trouxe anteriormente, por que trata como regra se é uma exceção? Sustar é suspender - o contrato ou ato não foi cancelado. O julgamento de contrato ilegal no mínimo o anularia. Mais uma vez trocando os conceitos. 

    A ajuda que pedi não é interpretação pessoal, mas norma, lei que representem a questão, do contrário, os outros comentários atenderiam! 

  • Magnus X você se ofendeu, com quê? Porque você quem falou que o sentido da palavra apreciar, da forma que colocou, partiu de você, não da lei. Releia seus comentários e então alto lá você! Quem quer colaborar tem que aceitar que haja discordância, do contrário, você não quer ajudar, mas impor seu entendimento. 

    Sobre o parecer opinativo e consultivo, ele é meramente um parecer, e se fosse ato de julgamento, não seria necessário está concluso em ato complexo como você mesmo trouxe. Isso não desclassifica o ato do TCU, não sei porque você está levando minhas palavras com relação às competências deste órgão por inferioridade, calma lá jovem! Saiba interpretar melhor. 

    "O precedente que eu trouxe, apesar de dizer que o TCU não anula, ele DETERMINA, e como um parecer meramente opinativo vai determinar alguma coisa?" Simples: porque a tipicidade do parecer é esta. Se um parecer do TCU tivesse poder de anular, ele não determinaria que outra pessoa fizesse, a autoridade competente para tal. 

    Você trouxe a exceção que todos daqui sabem: o TCU susta contratos quando no silêncio do CN. Se seu entendimento é que isso é a regra, massa cara! Quando cair assertivas afirmando que o TCU susta contrato, vá sem medo confirmar. Deixo questões aqui: Q840468, Q687980...

    ...

    Minha indagação foi sobre (mais uma vez...) a assertiva III da questão falar em JULGAR contratos e pedi uma norma que afirma com letras garrafais algo similar. 

    Quando trouxerem um comentário pausado em entendimento da lei, de um professor, ou de normas implícitas, aí sim, vai me ajudar bastante e atender ao que pedi. 

    Agradeço sua colaboração e mais ainda que tenha encerrado!

     

  • "...Não compete ao Tribunal de Contas da União julgar ou aprovar previamente contratos... "

    Obrigada Robert!

    TCU não JULGA contratos. A súmula reitera o que penso. Obrigada por compartilhar!!!

    Acredito no erro da banca. É sabido que há questões em que o examinador erra. Mas quem sabe algum colega traga algo no sentido diverso. Vou aguardar estudando. 

  • Sabe muito interpretar. “Não cabe ao TCU julgar PREVIAMENTE contratos.” 

    Esqueceram do previamente aí né, pra falar que não julga em momento algum.

    Opinião agora determina e decide.

    PS: a opinião não é minha. É da banca. Só estou tentando justificar pra acertar as próximas questões. É a banca que decide se você está certo ou errado na prova. 

  • Magnus X, o termo previamente implica primeiramente, anteriormente, em nenhum momento a súmula afirma que posteriormente ele julga. Seguindo o conteúdo que o colega trouxe: ... Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento das contas de responsáveis ou entidades sob a sua jurisdição, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência.

     

    Eu quero deixar claro que não tenho dificuldade alguma com interpretação de texto, até porque exerço essa atividade.

    Se você não tem nada mais a colaborar, siga o conselho que você mesmo falou, que não vai mais perder seu tempo respondendo.

    Sua colaboração só me interessará quando trouxer algo plaúsivel, aí poderemos voltar a debater.

    Te dei 2 questões para que aplique sua lógica, além delas há mais de 100 tratando do assunto da mesma banca FCC que não coaduna apenas com esta. 

     

    Se for por opinião que seja de um professor. Eu gostaria de algo concreto para solucionar minha dúvida. Espero ter elucidado agora!

  • Gabarito Vitória, de início também estranhei a utilização do vocábulo "julgamento"no item III, pelas razões que já conhecemos. Mas acho que a jurisprudência do STF trazida pelo colega João ( "O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.[MS 23.550, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-4-2002, P, DJ de 31-10-2001.] = MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 14-11-2012")  nos dá alguma luz.

    Raciocinei da seguinte forma: se o TCU pode, segundo seu Regimento Interno, apurar a ilegalidade do contrato administrativo; determinar que a própria autoridade anule o contrato; aplicar,por si só, multa pela ilegalidade verificada ( que terá eficácia de título executivo) ; na minha opinião, ele está sim exercendo um juízo - um "julgamento"- acerca da questão.

    O tão só fato de o Tribunal não poder sustar diretamente o contrato não significa que ele não julgou as questões ali reportadas. Afinal, ele deliberou acerca da situação posta e impôs uma consequência  ( no caso, a tomada de providências, a multa e a remessa para o Congresso para sustação, sob pena de o próprio TCU fazê-lo). Numa análise meio grotesca pensei que é como um juiz que tem competência para prolatar uma condenação mas tem que posteriormente enviar os autos para execução no Juízo Universal da Falência: o fato de ele não poder "ir até o final" na efetivação de seu provimento não afasta o julgamento por ele realizado.

    Espero ter ajudado :) No mais, é aguardarmos o resultado dos recursos, se houve algum.

     

  • Oi Carol Monteiro!

    A atividade de aplicar sanção é decorrente da ação fiscalizatória do TCU, não se confunde com julgar. Caso o TCU descontruísse o contrato anulando, ele estaria determinando que aquele ato é nulo, mas o parecer averigua a ilegalidade e determina que a autoridade competente é quem deva fazer, porque a competência do TCU não vai além da fiscalização. Foi a mesma explicação do Magnus.

    A gente não pode fazer mérito de juízo por nossa opinão, mas ver realmente o que a lei quer dizer, o que ela traz, entende?!

    Se o súmula que Robert trouxe, fala com todas as letras que o TCU não julga, coadunando com o que a própria constituição reitera, acho que o erro está na questão e errar é comum na elaboração, infelizmente, que o diga a CESPE. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Tem várias questões que essa mesma assertiva III é considerada errada. Deixa eu copiar aqui:

     

    (Q687980) O Tribunal de Contas de certo Estado tomou as seguintes decisões ao apreciar atos que lhe foram submetidos à fiscalização:

    I. negou registro à pensão por morte de servidor público efetivo, sob o argumento de que não foram preenchidos os pressupostos legais para que o benefício fosse concedido.

    II. julgou ilegal a execução de contrato administrativo celebrado no âmbito do Poder Executivo e na mesma decisão sustou sua execução.

    III. julgou irregular a aplicação, por Município, dos recursos financeiros estaduais que lhe foram repassados pelo Estado mediante convênio.

    De acordo com as disposições da Constituição Federal aplicáveis aos Tribunais de Contas Estaduais, o Tribunal poderia ter decidido APENAS o quanto referido em:

    GABARITO: I e III corretas. 

     

    Dentre outras... 

     

    Acho que foi erro do elaborador. Concordo com Magnus X quando ele fala que importante é pontuar. Bater boca com banca é ilusão, principalmente FCC que para anular uma questão só pela hora da morte. Provavelmente, essa eu teria perdido. 

     

    Se tu souberes alguma novidade sobre o assunto, envia pra mim por favor! Obrigada!!! Quero me inteirar para saber se esse entendimento é o novo adotado pela banca já que a questão é de 2018.

     

  • Exatamente essa a leitura, Carol Monteiro. 

    Inclusive, Carol, você pode ir no site do TCU e pesquisar em jurisprudência que os acórdãos do Tribunal não tratam somente de julgamento de contas. Mas também de julgamento de representações, atos, etc.

     

    Olhe esse precedente do TCU que interessante, Carol:

    4.4.3. Portanto, o TCE/MA, apesar de encaminhar a documentação ao TCU, realizou a análise e julgamento do contrato em tela, que envolveu recursos municipais e federais, tendo, pelas razões consideradas pelo seu Procurador, imputado débito ao responsável, Sr. Nauro Sérgio Muniz Mendes, no valor da contratação.

    ACÓRDÃO 1580/2011 - SEGUNDA CÂMARA, Relator: AUGUSTO SHERMAN, Processo nº: 030.083/2008-0

     

    Considerando que as normas de organização do TCU na CF são de reprodução obrigatória para os estados, imagino que se um TCE pode julgar, porque o TCU não poderia?

     

    Realmente, Carol, o termo julgamento de contratos é estranho e nem é muito comum ser utilizado pelo próprio TCU, já que geralmente ele analisa o procedimento licitatório que gera um contrato fraudulento. Confesso que talvez na hora da prova eu tivesse errado por causa do termo. 

     

    Nesse caso, Carol, como ele disse que aplicou multa aos responsáveis, e não que sustou de  imediato o contrato, ou que "na mesma decisão sustou sua execução.", como essa e diversas outras questões afirmam, e que é facilmente identificável o erro, então ela poderia ser considerada certa, apesar da expressão "julgar". Mas a banca deveria ter usado um termo mais comum.

     

    E olha só que interessante, Carol, até mesmo essa questão afirma que "julgou ilegal a execução de contrato administrativo", sendo que essa parte está certa, o erro está em ter sustado na mesma decisão. 

     

    Enfim, creio que você está certa, Carol. Sobre a intenção da banca e interpretação do enunciado. Temos que ficar atentos. Aguardar o gabarito definitivo, e sinceramente, caso não alterem, espero que saia a justificativa da FCC.

     

    Obrigado pela colaboração, Carol.

  • I. a fixação do limite máximo de comprometimento de despesas com pessoal e custeio em geral. Não cabe ao TCU fazer isso. Ele pode fazer o cálculo apenas para se certificar que esse limite máximo vem sendo cumprido pelo ente, e nada mais. 

     

    II. autorização prévia para abertura de licitações com valor estimado do objeto acima de R$ 150.000,00. Negativo; O Tribunal de Contas pode checar o edital de uma licitação em específico, mas não há previsão alguma para que um ente deva pedir autorização para Tribunal de Contas por conta de valor de licitação.

     

    III. julgamento de contratos administrativos, com possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis, caso identificada irregularidade. Esse é um tema polêmico, visto que decora-se que tribunais de contas apenas lidam com atos, e não contratos administrativos na sua função de controle externo. Contudo, o que mais vemos por aí são os tribunais de contas suspendendo a execução de contratos de obras juntamente a aplicação de multas. 

     

    Assim, a resposta é mesmo a letra C.

     

  • SOBRE A ALTERNATIVA III: julgamento de contratos administrativos, com possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis, caso identificada irregularidade. 

    O ENTRAVE: Significado de julgamento. Judicial ou Administrativo? Segundo o dicionário, o significado de JULGAMENTO:: a sentença de um juiz ou tribunal; decisão resultante de uma  disputa judicial. Na questão, julgamento, parece ter um sentido mais amplo, de DECISÃO. Sendo assim, tecnicamente, geram dúvidas, mas aceitável, pela continuidade do disposto na frase e a necessidade de uma gabarito. 

    A dúvida: o TCU pode julgar Contrato Administrativo? SIM.

    Nos termos do  art. 202 do Regimento Interno do TCU estabelece que, se verificada irregularidade, o Tribunal ou o Relator, havendo débito, ordena a citação do responsável para apresentar defesa ou recolher a quantia devida. A decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.Nesse caso, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido. Se o responsável, após ter sido notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens.

    PEdala, QC! Bons Estudos. 

     

     

  • DISCURSIVA

    O Tribunal de Contas da União (TCU), acolhendo representação contendo fortes indícios de irregularidades em procedimento licitatório realizado por entidade submetida à sua fiscalização, determina, cautelarmente, a suspensão do certame e fixa prazo para que o gestor responsável apresente defesa.

     Após regular instrução do processo, o TCU rejeita as razões de defesa, confirma a medida acautelatória e aplica multa sancionatória ao administrador público responsável pelas irregularidades.

    Com base no cenário acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    a)    É juridicamente possível a suspensão cautelar do procedimento licitatório por decisão do TCU?

     

    A jurisprudência do STF reconhece o poder geral de cautela aos Tribunais de Contas com fundamento na teoria dos poderes implícitos.

     

    Quanto à adoção de medidas cautelares pelo Tribunal de Contas da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a atribuição de índole cautelar às Cortes de Contas, com apoio na teoria dos poderes implícitos, permitindo a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República. O leading case na matéria foi o MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-11-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004. Além disso, seria um poder implícito decorrente da competência expressa no artigo 71, IX, da CRFB.

     

    b)    Supondo que, contra a aplicação da multa sancionatória, não tenha sido interposto qualquer recurso administrativo, qual é a providência a ser adotada para sua execução?

     

    Por sua vez, quanto ao item b, as decisões dos Tribunais de Contas de que resulte aplicação de multa ostentam eficácia de título executivo extrajudicial (artigo 71, §3º, CRFB) e sua execução compete ao órgão de representação judicial do ente público beneficiário da condenação, no caso, a Advocacia-Geral da União.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

  • Pessoal, 

    Nesta questão, eu acredito que a resposta seja meio por exclusão, pois as alternativas I e II estão completamente erradas. Os Tribunais de Contas fazem um controle posterior em relação aos atos do Executivo e Judiciário, assim não poderiam fixar limite nenhum e nem autorizar previamente. No caso dos contratos, é complicado eles cobrarem isso sem especificar que o Congresso se manteve inerte por 90 dias, mas é a únca alternativa minimamente palpável. 

     

  • Pessoal, com a minha longa caminhada nesse mundo de concurso, aprendi que em alguma questões temos que procurar a menos errada! Eu concordo em muitos argumentos apresentados aqui, porém na hora da prova o objetivo é acertar a questão! A I e a II estão muito erradas, a III se fizermos uma interpretação bem pesada, poderíamos chegar a conclusao que o TCU determinou providências no contrato e elas não foram tomadas, por isso a aplicação da multa! 

  • Observações:

    -----------------

    I - Quem fixa o limite máximo de comprometimento de despesas com pessoal e custeio em geral é a LC101/2000, a famosa Lei de Responsabilidade Fiscal (Art.19).

    II - A única obrigação em relação a licitação em questão é de abertura de audiência pública concedida pela autoridade responsável, pois o valor é acima de 100x R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); fundamento é o Art.39 da L8666/93

    -----------------

    Ah, e muito cuidado, pois o TCU susta a EXECUÇÃO do ato impugnado (Art. 71, X), e não o ato.

     

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional referente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Sobre o controle exercido pelo Tribunal de Contas e, analisando as assertivas, é correto dizer que a única compatível com as competências previstas constitucionalmente (art. 71), é a prevista na afirmativa III. Nesse sentido:

    Conforme art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

    Gabarito do professor: letra c.

  • É aquela classica, STF entende X mas eu, BANCA, quero interpretação XYZ.

    Você entra com recurso, e ela diz tratar-se de apenas uma interpretação de um fato que na realidade entra no merito do TCU poís entende-se que o julgamento foi realizado por omissão das obrigações legais do poder responsável pela legalidade da questão.

    Ta achando que é so estudar "Rapa"?? Haja paciência também.

  • Só acertei porque fiz pela segunda vez e lembrei desse gabarito "peculiar". :(

  • Minha única certeza (por não ter encontrado a opção I e II) é que uma das duas está errada.

     

  • GAB.: C

    O item III é o único que se refere a controle posterior, principal incumbência do TCU. Por julgar contratos administrativos, não quer dizer-se exercício de jurisdição, mas julgamento de contas relativas ao contrato administrativo no exercício do controle de legalidade, economicidade e legitimidade das contas públicas (art. 70 CR/88). 

  • O controle a cargo do TC não abrange controle prévio e nem controle de pessoal.

  • Resposta do professor do QC - Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB:

     

    A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional referente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Sobre o controle exercido pelo Tribunal de Contas e, analisando as assertivas, é correto dizer que a única compatível com as competências previstas constitucionalmente (art. 71), é a prevista na afirmativa III. Nesse sentido:

     

    Conforme art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • Gabarito: Letra C (apenas o item III está correto).

    I – Incorreto. A fixação do teto de gastos com pessoal e custeio é tema afeto à lei. A matéria é reserva de LEI COMPLEMENTAR como se aufere do art. 169 da CF: A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  Logo, o item está errado, pois a fixação de tais limites é matéria reservada à LC, que no caso é a Lei de Responsabilidade Fiscal, e não ao TCU.

    II – Incorreto. Perceba que o Controle Externo a cargo do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, é eminentemente posterior e não prévio. Logo, independe de autorização prévia do TCU a realização de licitação.

    III – Correto. Com a devida vênia, esse item é um lixo. O Tribunal de Contas da União não julga atos ou contratos. Ele decide sobre a legalidade ou não de atos e contratos. Ele julga pessoas que devam prestar contas. Mas por um esforço interpretativo, para não brigar com o examinador, tudo bem: o TCU julga contratos. Todavia, trata-se de atividade subsidiária que o Tribunal exercerá, segundo o art. 71, § 2º da CF, só se o Legislativo ou o Executivo, ficarem omissos em 90 dias. Ademais, tal dispositivo constitucional, estabelece que decidirá a respeito, podendo aplicar multa, por conta de irregularidade a aplicação de multa.

  • belíssima leitura e comentário da tia dedeka. Eis um comentário aula.

    Talvez quanto a propositura II, repararia com a passagem de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que tratam a fiscalização da execução de um contrato administrativo e a realização de uma auditoria durante a execução do orçamento como exemplos de controle concomitante e não prévio.

    Embora a propositura em si é absurda dado que esta condicionante não é expressa na 8666/93, cabe ainda reforçar a ideia de controle concomitante com o artigo 250, III do regimento interno do TCU:

     

    "Art. 250. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal:

    (...)

    III – recomendará a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, encaminhando os autos à unidade técnica competente, para fins de monitoramento do cumprimento das determinações;"

     

    Do mais, obrigado pelo comentário

     

  • Com todo o respeito, os comentários dos colegas foram de maior valia do que o exposto pelo professor. Esse foi extremamente genérico. Parabéns aos estudantes que comentaram a presente questão de forma a sanar eventuais dúvidas.

  • I. MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR

    II. TC FAZ FISCALIZAÇÃO APENAS A POSTERIORI

    III. CHAMA NA BOTA PAPAI, TÁ CORRETA!

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • PEGADINHA DA FCC - VI 2 VEZES: TCU NÃO FIXA LIMITE MÁXIMO DE DESPESAS!

  • I. Fixado por lei complementar. Atualmente não existe. A LRF não se aplica às DPs. Há projetos de lei em tramitação. II. Não se requer autorização prévia para licitações, qualquer que seja o valor.
  • vendo muita gente falando do TCU. não podemos esquecer que existe o TCE e que é dele, em regra, a competência de fiscalizar as Defensorias estaduais...

  • TCU não edita leis, não pode fixar valor.

    TCU APROVAR previamente licitação? Isso seria altamente burocrático e uma interferência na autonomia administrativa.

  •  TCE → NÃO FIXA LIMITE [apenas FISCALIZA] → COMPROMETIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL OU CUSTEIO EM GERAL, quem faz isso é a lei de responsabilidade fiscal e não tribunal de contas. PODE APLICAR MULTA EM CONTRATOS!!! Porém, não pode sustá-lo, pois tal tarefa incumbe ao CN!!!!

  • A fixação do teto de gastos com pessoal e custeio é tema afeto à lei. A matéria é reserva de LEI COMPLEMENTAR como se aufere do art. 169 da CF.

  • Item I - errado. A fixação do teto de gastos com pessoal e custeio é tema afeto à lei complementar, consoante prevê o art. 169 da CRFB:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Item II - errado. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Por isso, o STF entende ser inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.] 

    Item III - certo. Trata-se de competência prevista no art. 71, da Constituição:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    (...)

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    (...)

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • Item I - errado. A fixação do teto de gastos com pessoal e custeio é tema afeto à lei complementar, consoante prevê o art. 169 da CRFB:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Item II - errado. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Por isso, o STF entende ser inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.] 

    Item III - certo. Trata-se de competência prevista no art. 71, da Constituição:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    (...)

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    (...)

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.


ID
2621035
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O chamado versari in re illicita implica que

Alternativas
Comentários
  • Pelo VERSARI IN RE ILLICITA aquele que, fazendo algo não permitido no ordenamento jurídico, cause um resultado antijurídico, deve ser responsabilizado por todas as consequências decorrentes. Exemplo: O agente que rouba uma loja deveria ser responsabilizado pela morte do dono do estabelecimento que teve um infarto ao saber do ocorrido. Esse princípio viola frontalmente o princípio do nullum crimen sine culpa, artigo 18, § único do CP e o princípio da reserva legal previsto no artigo 5º,XXXIX da CF. 

     

    GABARITO: LETRA A

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • GABARITO: A

     De acordo com C. ROXIN, Claus, historicamente, os delitos qualificados pelo resultado "proceden de la teoría, elaborada en el Derecho canónico, del llamado versari in re illicita (encontrarse dentro de un asunto ilícito), conforme a la cual cualquier persona responderá, aunque no tenga culpa, de todas las consecuencias que se deriven de su acción prohibida”.

     

    Resumindo, nada mais é de que a responsabilidade penal objetiva, este discurso criminalizador, arraigado no velho princípio do versari in re illicita, de onde se extrai a máxima “aquele que quis a causa quis o efeito”.

  • Nunca usei tanto meu latim para acertar uma questão. kkkkk

  • Gab. A

     

    Muito interessante e ja foi objeto de outra questão para Promotor SP

     

  • Nunca nem vi! Haha
  • VERSARI IN RE ILLICITA

    Conforme o princípio do VERSARI IN RE ILLICITA é autor aquele que, fazendo algo não permitido, por puro acidente causa um resultado antijurídico.Por este princípio o autor de um furto deveria ser responsabilizado pela morte do dono da loja de carros que roubou, quando esse teve um ataque cardíaco ao saber do fato delituoso ou o namorado deveria ser responsabilizado pelo suicídio da namorada por ter traído a mesma e desfeito o namoro. De minha parte penso que não deve prosperar essa espécie de responsabilidade jurídico-penal por violar frontalmente o princípio do nullum crimen sine culpa disposto no artigo 18, §Ú do CP brasileiro e o princípio da reserva legal estabelecido Constitucionalmente no artigo 5º,XXXIX. Ainda assim existe quem adote tal posicionamento, ainda mais quando se trata de embriaguez alcoólica completa.

     

    Nos termos do CP, art. 19, o agente somente responderá pelo resultado mais grave se a culpa for provada, se era previsível, ainda que absoluta ou relativa. Não se admite a figura da versari in re illicita que proclamava o brocardo: qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, ou seja, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito.

     

    Coach Flávio Reyes
    Tutoria e Planejamento de estudo de provas objetiva da Magistratura e MP.

  • GABARITO: LETRA A.

     

    Apenas complementando as excelentes considerações dos colegas "Leandro Lima" e "Thiago Bittencourt".

     

    O versari in re illicita significava a imputação do ato criminoso ao agente, pelo simples fato de ter agido de maneira voluntária, ainda que não houvesse dolo ou culpa.

    André Estefam, 2017, parte geral.

     

     

    Trata-se de instituto estudado na parte de princípios do Direito Penal, notadamente no princípio da culpabilidade.

     

    O princípio da culpabilidade ou nulla poena sine culpa traduz-se na vedação da responsabilidade objetiva. A ideia de agregar a responsabilização criminal à noção de dolo ou culpa somente foi haurida como requisito fundamental numa etapa recente da evolução do Direito Penal.

    Durante longo período, as sanções penais se impuseram sem qualquer exigência de que o fato fosse praticado dolosa ou culposamente. Até a Idade Média notava-se, em diversos documentos jurídicos, a existência do versari in re illicita, isto é, responsabilidade por fatos causados por uma conduta ilícita, mas que não foram previstos ou queridos, e nem eram previsíveis.

    André Estefam, 2017, parte geral.

  • Gab A

    Versari in re illicita - indica a responsabilidade penal dispensando o elemento subjetivo do fato; levando-se em consideração a simples produção do resultado típico.

  • Alguem pode explicar qual a importancia dessa questao para a atividade prática de um Defensor Público? agradeço.

  • "A velha fórmula do versari in re illicita, segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuítas, é vedada no Direito Penal, vez que é radicalmente incompatível com o princípio da responsabilidade subjetiva". Rogério Sanches Cunha.

  • Já fiz questão de colocar o nome do examinador de penal da FCC dento da boca de um sapo..

  • COMPILANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS 

    *GABARITO: A*

    De acordo com C. ROXIN, Claus, historicamente, os delitos qualificados pelo resultado "proceden de la teoría, elaborada en el Derecho canónico, del llamado versari in re illicita (encontrarse dentro de un asunto ilícito), conforme a la cual cualquier persona responderá, aunque no tenga culpa, de todas las consecuencias que se deriven de su acción prohibida”.
     
    Resumindo, nada mais é de que a responsabilidade penal objetiva, este discurso criminalizador, arraigado no velho princípio do versari in re illicita, de onde se extrai a máxima “aquele que quis a causa quis o efeito”.

    Pelo VERSARI IN RE ILLICITA aquele que, fazendo algo não permitido no ordenamento jurídico, cause um resultado antijurídico, deve ser responsabilizado por todas as consequências decorrentes. Exemplo: O agente que rouba uma loja deveria ser responsabilizado pela morte do dono do estabelecimento que teve um infarto ao saber do ocorrido. Esse princípio viola frontalmente o princípio do nullum crimen sine culpa, artigo 18, § único do CP e o princípio da reserva legal previsto no artigo 5º,XXXIX da CF. 

  • Aforismo indicativo de que a responsabilidade penal prescinde do elemento subjetivo, bastando a simples produção do resultado típico.

     Versari in re illicita etiam causus imputatur.

     

    (...).Não há impedimentos para que a lei penalize, de forma mais rigorosa, àquele que, culposamente, realizou resultado mais grave 

    do que  o inicialmente previsto. Contudo, este discurso criminalizador, arraigado no velho princípio do versari in re illicita, de onde se extrai 

    a máxima “aquele que quis a causa quis o efeito”, nada mais é doque uma tentativa de reviver a responsabilidade penal objetiva, que, como

    já visto, não se coaduna mais com o texto constitucional do Brasil.

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista21/revista21_205.pdf

     

     

    Decisão do próprio STF, com relatoria do Min. Luiz Fux, na AP 953/STF, publicada em 27/04/2017 (grifos acrescentados):

    Direito Processual Penal. Falta de correlação entre conduta e denúncia. Crimes de responsabilidade de prefeito e vereador. Individualização da conduta de cada agente. Denúncia inepta. (...) 3. A responsabilidade penal é sempre subjetiva, por isso que é absolutamente inadmissível a atribuição, em sede penal, de responsabilidade objetiva pela prática criminosa, consistente na atribuição de um resultado danoso a um indivíduo, unicamente em razão do cargo por ele exercido. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou a compreensão de que “A circunstância objetiva de alguém ser meramente sócio ou de exercer cargo de direção ou de administração em sociedade empresária não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa[...]. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa(nullum crimen sine culpa)absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do versari in re illicita”, banida do domínio do direito penal da culpa(HC 88.875, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, unânime, j. 07/12/2010, DJE 09/03/2012, Public. 12/03/2012).

     

     

    Versari  in re illicita – oriunda do direito canônico em que a responsabilidade era  objetiva, ou seja,  desprovida de dolo ou culpa.

    No direito penal atual, conforme extraído acima, pressupõe em responsabilidade com culpa - nullum crimen sine culpa. 

  • Um exemplo de "versari in re ilicta" que eu mesmo fiz (não sei se tá bem certo), é o crime de RIXA QUALIFICADA, em que o agente rixoso é punido apenas por estar no meio da rixa que ocasionou a lesão ou morte de um dos rixosos, sem contudo ter sido o autor

  • Legal.... 

    EMERSON DIAS

    VOCE E DE IMPERATRIZ, CHAMA AI NO WHATSAPP MANO 99 988139639

  • Felipe Trindade, o conhecimento de latim é essencial para ser um bom defensor público, você não sabia?? É o jeito que os profissionais do direito encontraram para parecerem eruditos e inteligentes.

  • Pessoal, vamos indicar para comentário. Precisamos de uma resposta precisa, com todo o respeitos aos colegas que se propuseram a nos explicar.

  • VERSARI IN RE ILLICITA - indica a responsabilidade penal dispensando o elemento subjetivo do fato (DOLO OU CULPA); levando-se em consideração a simples produção do resultado típico. Responsabilidade objetiva não admitida no Direito Penal Brasileiro. Essa expressão é usada pelo direito italiano.

     

    ATENÇÃO! Há doutrina que entende que a punição pela embriaguez culposa, com adoção da teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA, seria exemplo da adoção dessa responsabilidade objetiva, já que o sujeito age sem consciência ou sem capacidade de determinar-se conforme sua ação.

     

    Andar com fé eu vou, que a fé não costuma faiá!!!   

  • Matei a questão procurando a única letra que tinha a palavra ilícito, só a questão A.

  • Complementando as excelentes considerações dos colegas com alguns outros conceitos importantes.

    A versari in re illicita  foi um princípio instituído por Claus Roxin, não aceito pelo nosso ordenamento jurídico, de onde se extrai a máxima “aquele que quis a causa quis o efeito”. Por esta máxima atribui-se ao agente todos os resultados diretos e indiretos da conduta, ainda que fora da linha natural do seu desdobramento.

    Ex: Agente entra no banco, amarra o vigilante e realizar a subtração. Evade-se do local deixando o vigilante amarrado, que, momento após, é surpreendido por uma enorme tempestade que inunda a agencia bancária e o mata por afogamento. Trata-se da incriminação do fato (morte) oriundo de uma causa superveniente relativamente independente (tempestade), que por si só, o tenha produzido. Pelo citado princípio o agente responde pelo art. 157 c/c art. 121, ambos do CP, desconsiderando-se, assim, a ausência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado morte.

    Bons estudos!!

  • Lari, o seu comentário foi o melhor de todos.
    Fiquei com muita raiva da questão, até ler o que vc escreveu.
     

  • GAB.: A

     

    A culpa que agrava especialmente o resultado deve ser provada. Não se presume, seja de forma absoluta (iuris et de iure), seja de forma relativa (iuris tantum), cabendo o ônus da prova a quem alega sua ocorrência.

    Não se admite a figura da versari in re illicita, originária do direito canônico e que serviu como ponto de transição entre a responsabilidade penal objetiva e a responsabilidade penal subjetiva. Proclamava o brocardo: Qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, isto é, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson.

  • Gabarito "A"

    Segundo a fórmula do versari in re illicita, quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, inclusive as fortuitas.

    Tal entendimento é incompatível com o princípio da responsabilidade subjetiva, segundo o qual não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando sua responsabilidade penal condicionada à existência de dolo ou culpa. Portanto, não é admitida no direito brasileiro.

    VAMOS APROFUNDAR A QUESTÃO?

    Neste cenário é importante destacar o crime de rixa qualificada, previsto no artigo 137, parágrafo único, do Código Penal, em tese, se afasta do princípio da responsabilidade objetiva, quando prevê exasperação da pena no caso de resultado morte ou lesão grave, que é imputado a todos os rixisos. Há críticas, contudo, não foi declarada sua não recepção.

  • Felipe Trindade: a utilidade é saber desenvolver um raciocínio para afastar a condenação do seu assistido, em caso de responsabilização penal objetiva pretendida pela acusação.

    Bons estudos.

  • "versari in re illicita" Quem pratica o ilícito responde também pelo fortuito.

  •  O chamado versari in re illicita implica que aquele que realizar um ato ilícito penal responde por todas as consequências derivadas deste fato, ainda que em sua inicial atuação não houvesse nenhum nexo subjetivo, porém não aceito pelo direito penal brasileiro

    A responsabilidade penal baseada na mera voluntariedade da conduta, mesmo que o resultado jurídico produzido não fosse desejado, previsto o mesmo previsível. Ex. Art. 3 LCP

    Versare in re ilicita é um princípio que diz que o agente deve responder pelo resultado do seu ato mesmo não tendo agido com dolo ou culpa. Esse princípio não é utilizado no ordenamento jurídico brasileiro por que aqui somente responde o agente se houver causado o resultado com dolo ou culpa. Assim, o ORDENAMENTO PENAL NÃO ESTENDE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE a qualquer resultado; Se o resultado não era previsível, não há como se atribuir dolo, nem mesmo culpa ao agente, pois ninguém pode prever o imprevisível. Assim, não sendo possível atribuir elemento subjetivo a conduta, não há delito, pois não se admite responsabilização objetiva;

    GAB A

  • Aforismo indicativo de que a responsabilidade penal prescinde do elemento subjetivo, bastando a simples produção do resultado típico.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/26391351/versari-in-re-illicita

  • GAB.: A

    versari in re illicita = RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA = um agente é culpado somente por ter causado um resultado, ignorando-se o aspecto volitivo ou de consciência.

  • De acordo com C. ROXIN, Claus, historicamente, os delitos qualificados pelo resultado "proceden de la teoría, elaborada en el Derecho canónico, del llamado versari in re illicita (encontrarse dentro de un asunto ilícito), conforme a la cual cualquier persona responderá, aunque no tenga culpa, de todas las consecuencias que se deriven de su acción prohibida”.

     

    Resumindo, nada mais é de que a responsabilidade penal objetiva, este discurso criminalizador, arraigado no velho princípio do versari in re illicita, de onde se extrai a máxima “aquele que quis a causa quis o efeito”.

    (copiando para ficar salvo)

  • VERSARI IN RE ILICITA: IMPUTAÇÃO DO ATO CRIMINOSO AO AGENTE SÓ POR TER AGIDO DE MANEIRA VOLUNTÁRIA, AINDA QUE SEM DOLO OU CULPA.

    Tal princípio é incompatível com o princípio da Culpabilidade.

    Material MEGE

  • Parte II. TEORIA GERAL DO CRIME. 14 CRIME PRETERDOLOSO. 14.3 Versari in re illicita

    A culpa que agrava especialmente o resultado deve ser provada. Não se presume, seja de forma absoluta (iuris et de iure), seja de forma relativa (iuris tantum), cabendo o ônus da prova a quem alega sua ocorrência.

    Não se admite a figura da versari in re illicita, originária do direito canônico e que serviu como ponto de transição entre a responsabilidade penal objetiva e a responsabilidade penal subjetiva. Proclamava o brocardo: Qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, isto é, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito.

    Na hipótese de lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder por sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto.

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016 - p. 336 a 337.

    ________________________________

    31 CULPABILIDADE. 31.6 Evolução do conceito de responsabilidade objetiva para a subjetiva. 31.6.10 Versari in re illicita

    Consiste em responsabilizar penalmente alguém que praticou algo ilícito ou censurável e, por mero acaso, provocou indiretamente um resultado ilícito. Por exemplo, o agente comete um furto, e a vítima, ao tomar conhecimento da subtração, morre de infarto.

    Segundo essa forma de responsabilização objetiva, o ladrão responderia pelo homicídio apenas por existir um nexo de causalidade entre o furto e a morte.

    Não é admitida pelo sistema penal em vigor.

    Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018 - p. 466

    ______________

    4.4.2.2.3.5. “Versari in re illicita”

    Durante longo período da História do Direito Penal, as sanções penais se impuseram sem qualquer exigência de que o fato fosse praticado dolosa ou culposamente.

    Vários textos propugnavam a responsabilidade penal baseada na mera voluntariedade da conduta, mesmo que o resultado jurídico produzido não fosse desejado, previsto ou mesmo previsível. A isto se denominava versari in re illicita.

    Pode-se dizer que ainda há um resquício do fenômeno na legislação pátria, localizado no art. 3o da Lei de Contravenções Penais, quando estatui que “para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária”, somente se exigindo a demonstração de dolo e culpa em caráter excepcional.

    A posição privilegiada que hoje ocupa o princípio da culpabilidade (art. 5o, inc. LVII), contudo, impõe seja a regra acima transcrita considerada incompatível com a Constituição Federal, de tal modo que ela deve ser simplesmente desconsiderada, aplicando-se, também em sede de contravenções penais, os arts. 18 e 19 do Código Penal.

    Estefam, André. Direito penal esquematizado: parte geral. São Paulo : Saraiva, 2012 - p. 95

  • Aforismo indicativo de que a responsabilidade penal prescinde do elemento subjetivo, bastando a simples produção do resultado típico. Versari in re illicita etiam causus imputatur. Vide responsabilidade objetiva.

  • De onde a banca tira uma pergunta dessas? Alguém tem ideia?

  • A melhor coisa é se localizar...

    Livro do Masson - parte geral (capítulo sobre CRIME PRETERDOLOSO):

    "A culpa que agrava especialmente o resultado deve ser provada. Não se presume, seja de forma absoluta (iuris et de iure), seja de forma relativa (iuris tantum), cabendo o ônus da prova a quem alega sua ocorrência. Não se admite a figura da versari in re illicita, originária do direito canônico e que serviu como ponto de transição entre a responsabilidade penal objetiva e a responsabilidade penal subjetiva. Proclamava o brocardo: Qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, isto é, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito. Na hipótese de lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder por sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto."

  • Será que um agente que não possua CNH e se envolva em um acidente de trânsito deve ser considerado culpado, independe de ter ou não incorrido na inobservância de um dever de cuidado objetivo? Não mesmo! Não é razoável que pelo simples fato de o agente não cumprir uma determinação legal extrapenal (ou seja, não possuir CNH) lhe seja indiscutivelmente atribuída a culpa pelo sinistro. É o brocardo retro explicado em exemplo.

  • "A velha fórmula do versari in re illicita, segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuítas, é vedada no Direito Penal, vez que é radicalmente incompatível com o princípio da responsabilidade subjetiva". Rogério Sanches Cunha.

  • Resolver questão é essencial mesmo!!!!

  • meua migo pra que tanto latim ta achando q eu to no harry potter?

  • Fiquei entre A e D

    Pra memorizar: "O chamado versari in re illicita implica que aquele que realizar um ato ilícito penal responde por TODAS as consequências derivadas deste fato, ainda que em sua inicial atuação não houvesse nenhum nexo subjetivo".

    "A velha fórmula do versari in re illicita, segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas, é vedada no Direito Penal, vez que é radicalmente incompatível com o princípio da responsabilidade subjetiva" (Rogério Sanches Cunha).

    A banca arruma essas pérolas na Jurisprudência (só tem mais 2 questões com essa expressão no QC - Q242153, FCC 2012 DPE-SP, e Q340791, 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça):

    Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodeliquência ou caracterizadoras de delinquência econômica, a possibilidade constitucional de incidência de responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa (“nullum crimen sine culpa”), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do “versari in re illicita”, banida do domínio do direito penal da culpa.

    (...) Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório,  torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ("essentialia delicti") que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.

    Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita

    (HC 88875 / AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 07/12/2010, Publicação: 12/03/2012, 2ª Turma).

  • Alguém sabe me apontar o erro da alternativa B?

  • Essa teoria é aquilo que Nelson Rodrigues chama de: A vida como ela é.

    Ou seja, é a teoria da vida. Fez burrada, paga por tudo que vier daquilo.

  • "versari in re illicita"

    Aquele que realizar um ato ilícito penal responde por todas as consequências derivadas deste fato, ainda que em sua inicial atuação não houvesse nenhum nexo subjetivo.

  • Eu não entendo como uma pergunta desse tipo não tem a resposta do professor.

  • Nem professor sabe...

  • versari in re illicita. quer dizer que ao optar por uma conduta

    ilícita, o agente deveria responder pelas consequências que advierem dela, independentemente de dolo ou culpa). O instituto advém do Direito Canônico e implicaria em responsabilidade objetiva, sem nenhum resquício de subjetividade. Esse aforismo e vedado no ordenamento jurídico brasileiro, porém, Roxin e Jeschek veem no crime qualificado pelo resultado um indesejado resquício do instituto, O exemplo mais nítido que pode ser dado é o do crime de latrocínio. Sua prática envolve o fato antecedente referente ao roubo objetivado pelo agente. Seja de forma tentada ou consumada, sua prática já enseja a responsabilização do agente (fato antecedente). Entretanto, se o sujeito ativo causa a morte de alguém (fato consequente), em decorrência da violência empregada, ele responderá pelo delito qualificado, com sanção

    penal muito mais gravosa, nos termos da parte final do § 3º, do artigo 157, do Código Penal

  • Historicamente, decorre da teoria, criada no direito canônico, chamada versari in re illicita (permanecer em assunto ilícito), segundo a qual o agente responderá por qualquer decorrência de sua ação proibida, mesmo que aja sem culpa (ROXIN, 2003, p. 335).

  • Versari in re illicita (permanecer em assunto ilícito), segundo a qual o agente responderá por qualquer decorrência de sua ação proibida, mesmo que aja sem culpa (ROXIN, 2003, p. 335).

    Fé!

  • Que diabo é isso?!!!

  • Gabarito: A.

    "Em sentido clássico, crime qualificado pelo resultado é aquele cuja ação é realizada de forma dolosa, sendo que o resultado, mais grave, é imputado ao autor sem que se exija culpa como limite subjetivo. [...] Historicamente, decorre da teoria, criada no direito canônico, chamada versari in re illicita (permanecer em assunto ilícito), segundo a qual o agente responderá por qualquer decorrência de sua ação proibida, mesmo que aja sem culpa (ROXIN, 2003, p. 335)." In: Canal Ciências Criminais, autoria de Fábio da Silva Bozza.

  • é a típica informação que não servia para nada, até a DPE-AP decidir cobrar na prova...

  • Cara, qual a utilidade de se usar termo em latim para avaliar conhecimento? Até mesmo em peças judiciais isso já está sendo condenado, pois o direito deve se aproximar o máximo possível dos jurisdicionados. Eu me recuso a decorar essas coisas...

  • PQP. Nunca nem vi isso .

  • putz tentei traduzir assim: versando na coisa ilícita rsss (lembrei da res publica - coisa pública). a única frase mais perto dessa tradução tabajara foi a primeira. haha As outras usavam termos bem estranhos para a frase. Agora, pensem para que isso? Um chute, um acerto... afff

  • Gabarito: LETRA A

    A responsabilidade penal baseada na mera voluntariedade da conduta, mesmo que o resultado jurídico produzido não seja o desejado, previsto ou mesmo previsível.

    Existe um resquício deste fenômeno no artigo 3º da LCP.

     Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária.

    versari in re illicita

  • versari in re illicita ==> aquele que realizar um ato ilícito penal responde por todas as consequências derivadas deste fato, ainda que em sua inicial atuação não houvesse nenhum nexo subjetivo.

  • sabendo hoje ...

    gab. letra A.

  • Não se admite a figura da versari in re illicita, originária do direito canônico e que serviu como ponto de transição entre a responsabilidade penal objetiva e a responsabilidade penal subjetiva. Proclamava o brocardo: Qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, isto é, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito.

    Na hipótese de lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder por sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto.”

    Temos, então, que versari in re illicita prega que quem se envolve com coisa ilícita é responsável pelo resultado fortuito, ainda que não tenha culpa/dolo nesse resultado. Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro, devendo a culpa que agrava especialmente o resultado ser cabalmente provada.

    1. (DPE-SP-FCC-2012) O ordenamento penal estende a relação de causalidade a qualquer resultado causado pela ação, ainda que imprevisível, em razão da aplicação do princípio versari in re ilicita.
    2. (MPDFT-MPDFT-2013) A punição do agente por crime qualificado pelo resultado está autorizada no ordenamento jurídico brasileiro pela figura do versari in re illicita.
    3. (DPE-AP-FCC-2017) O chamado versari in re illicita implica que aquele que realizar um ato ilícito penal responde por todas as consequências derivadas deste fato, ainda que em sua inicial atuação não houvesse nenhum nexo subjetivo.

    Gabarito. 1. Incorreto. Tem que comprovar culpa nos resultados que agravam especialmente.

    2. Incorreto. O Brasil não adotada a figura do versari in re illicita.

    3. Correto. É essa a definição do termo.

    https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-penal/o-que-e-versari-in-re-illicita/

  • O item a está certo na tradução do latim ... mas é errado, pela teoria geral do delito. Ou seja, nessa questão quero saber se você sabe latim! Taokay!


ID
2621038
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Sobre a genealogia do pensamento penal, considere: 


I. A pena tem, sem dúvida, origens mágicas e religiosas. O elemento religioso foi especialmente preponderante nas origens de Roma, destacando que o termo suplício (no sentido de pena e, mais concretamente, de pena capital) possui uma origem religiosa: supplicium deriva de sub e placare; apaziguar ou aplacar, neste caso, aos deuses. 

II. Em tempos remotos, a responsabilidade penal era, muitas vezes, objetiva, e a subjetividade só foi estruturada com a adoção da Lei do Talião. A clássica fórmula “olho por olho, dente por dente” aparece em muitos textos históricos, como no livro do Êxodo no Antigo Testamento. 

III. Desde suas origens históricas, a pena foi uma reação social contra o membro da comunidade que transgrediu as regras de convivência e com isso colocou em perigo os interesses da comunidade. 

 IV. As contribuições do Iluminismo foram muito importantes como crítica ao poder absoluto anterior, entretanto, as ideias iluministas estavam até certo ponto desordenadas. A Escola Clássica traz pela primeira vez a ordem, já que considera o delito como uma construção jurídica. Contudo, pode-se duvidar seriamente de que se trate de uma Escola, pois suas concepções eram bastante heterogêneas.

V. O positivismo jurídico sociológico, que teve como seu principal defensor Karl Binding, passa a proteger o Direito contra a realidade, sem considerar nenhuma valoração metajurídica. 


Está correto o que se afirma APENAS em


Alternativas
Comentários
  • Dizer que a responsabilidade subjetiva começou com a Lei de Talião é desconsiderar centenas de anos de história punitivista

    Abraços

  • SOBRE O ITEM V:

    "Enrico Ferri, criminologista italiano que estudava a criminalidade com uma visão sociológica, em oposição à visão biológica de Lombroso, o homem só é criminoso porque vive em sociedade, ressaltando o trinômio causal do delito (fatores antropológicos, sociais e físicos) e salientando a supremacia da responsabilidade social sobre a moral. Ferri se utilizou dos princípios fundamentais da Antropologia Criminal e da Estatística. De acordo com a primeira, é possível demonstrar a ‘anormalidade’ do delinquente, derivada de fatores orgânicos e psíquicos, hereditários e adquiridos. Já por meio da segunda, demonstra-se como o aumento ou a diminuição dos delitos dependem de razões bem diversas e bem mais profundas que não as penas estabelecidas nos códigos. Portanto, a responsabilidade seria social e haveria, quase sempre, a possibilidade da re-socialização do delinquente. Com base nesse pensamento, Ferri dividiu o criminoso em cinco categorias: nato, louco (portador de doença mental), habitual (produto do meio social) ocasional (indivíduo sem firmeza de caráter, mas versátil na prática do crime), passional (homem honesto, mas com temperamento nervoso e com emoções afloradas). Sua tese pode ser resumida como sendo uma negação do livre arbítrio (determinismo sociológico e social)."

    fonte: https://marcellamarisrpv.jusbrasil.com.br/artigos/229756467/a-escola-positiva-e-direito-penal- acesso em 17/03/18 às 11:50h.

    Recomendo a a leitura do artigo completo! Muito bom!

  • sabendo que a lei de talião aplicaca a responsabilidade objetiva e não a subjetiva já eliminava e alternativas, ou seja, se derruba-se uma casa, teria sua casa derrubada, sendo responsabilizado objetivamente sem análise de culpa ou dolo.

  • Eu achei bem interessante a classificação dos tipos de criminosos do Enrico Ferri:

     

    "Com base nesse pensamento, Ferri dividiu o criminoso em cinco categorias: nato, louco (portador de doença mental), habitual (produto do meio social) ocasional (indivíduo sem firmeza de caráter, mas versátil na prática do crime), passional (homem honesto, mas com temperamento nervoso e com emoções afloradas). Sua tese pode ser resumida como sendo uma negação do livre arbítrio (determinismo sociológico e social)."

     

    A Escola Positivista gosta muito da ideia de DETERMINISMO. Lombroso trabalhava com um determinisno biológico-genético.

     

    A Escola Clássica está totalmente ligado ao Iluminismo e as ideias trazidas por filósofos contratualistas. O crime era uma violação ao contrato social.

     

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • Lei do Talião: “olho por olho, dente por dente”; critério da proporcionalidade.

    Ex: Êxodo dos Hebreus; XII Tabuas dos Romanos; Código de Hamurabi da Babilônia.

  • Se alguém souber, por favor explique:

    IV - A escola clássica não é que acredita em valores anteriores ao estado? Jusnaturalista? Como ela, simultaneamente, argumentaria o crime como criação juridica?
    No mais, o "sem dúvida" na 'I' não é a banca impondo opinião?  

  • Nessa só aplicando tecnicas de resolução de questões, pois pelo conhecimento teórico ficou complicado.

  • Sobre a II: A lei de talião não consubstancia análise subjetiva. Por ela, a mera conduta danosa já enseja repressão. Sobre a V: Binding não é expositor da escola positiva. O positivismo criminológico,na visão sociológica, é, principalmente, defendido por Enrico Ferri. Além disso, utiliza conhecimentos metajuridicos, como a antropologia, sociologia e psicologia, tal como entendidas à época. Assim, dava pra matar a questão. Eu o fiz.
  • A III é inequívoca: Até no hodierno a pena visa neutralizar comportamentos antissociais. Aqueles que não cumprem o "pacto social" tal como posto, sofrem o peso do direito penal. Sabemos quem são aqueles.
  • alguem pode me explicar, por favor porque item II esta errada?

     

  • A responsabilidade penal segundo a "Lei do Talião" não era subjetiva. Pode até ter sido uma evolução em termos de proporcionalidade, mas não era, de forma alguma, responsabilidade subjetiva. A pena passava da pessoa do agente e não havia necessidade de constatar o elemento subjetivo. Se você construía uma casa e ela caía, matando o filho do dono, ele podia matar o seu (ou algo do tipo).

  • ALTERNATIVA B

    I. CORRETA. 

    II. INCORRETA: após a Lei de Talião, que consiste na máxima “olho por olho, dente por dente”, percebe-se o primeiro sinal de proporção entre a pena e o delito cometido, ou seja, com esta lei era delimitado o mal a ser feito contra o acusado. Na antiga legislação babilônica editada pelo rei Hamurabi, verifica-se que se um pedreiro construísse uma casa e esta desabasse, matando o morador, o pedreiro seria morto; no entanto, se também morresse o filho do morador, o filho do pedreiro haveria de ser sacrificado. De nada adiantaria ter observado as regras usuais nas construções de uma casa, ou pretender associar o desabamento a um fenômeno sísmico (uma acomodação do terreno, por exemplo). Seria, sempre, objetivamente responsável; ele e sua família, dependendo da extensão do dano causado.

    III.  CORRETA

    IV.  CORRETA: Momento histórico do surgimento da Escola Clássica: Dissipação do iluminismo. Objeto de estudo: crime. Método: dedutivo. Ideia da Escola Clássica: trata o homem como um ser livre e racional que é capaz de reflectir, tomar decisões e agir em consequência disso. Nas suas decisões realiza, basicamente, um cálculo racional das vantagens e inconvenientes que a sua acção vai proporcionar  Períodos:  1. Filosófico ou teórico (Beccaria): o Estado deveria punir os delinqüentes mas tinha de se submeter às limitações da lei. 2. Jurídico ou prático (Carrara): o crime era uma infração da lei do Estado (construção jurídica). Se o crime é uma violação do direito, a defesa contra este crime deverá se encontrar no seu próprio seio. A pena não pode ser arbitrária.

    V. INCORRETA: O positivismo sociológico é uma escola filosófica desenvolvida pelo sociólogo e filósofo francês, Auguste Comte (1798-1857), em meados do século 19, defendia a existência da razão e da Ciência como sendo fundamentais para a vida humana e pregava uma atitude voltada para o conhecimento positivo, concreto e objetivo da realidade. Comte defendeu um posicionamento científico para o pensamento filosófico, apontando para a necessidade absoluta do uso da Razão como ponto de partida para toda e qualquer área do conhecimento. positivismo jurídico é reflexo do positivismo científico do século XIX, e consiste num movimento de pensamento antagônico a qualquer teoria naturalista, metafísica, sociológica, histórica, antropológica, etc. Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito, procurou delinear uma Ciência do Direito que fosse desprovida de qualquer ciência externa. Esse isolamento do método jurídico seria a autonomia do Direito como ciência. Karl Binding é defensor da Escola Clássica. Com a promulgação do Código Penal da Alemanha de 1871 surgiu através dele uma visão que considerava a pena como uma retribuição e satisfação, um direito e dever do Estado.

  • Erro por Erro:
    I - CORRETA -
    Em roma o elemento religioso era muito importante, e o suplício (penas capitais) eram de origem religiosas em nome dos DEUSES.
     

    II - INCORRETA - antigamente, a pena era subjetiva, ou seja você via o "elemento" e condenava ele adequando a lei do Talião (fundamento: a questão cobrou objetiva)
     

    III - CORRETA - a pena é, desde de antiguidade uma REAÇÃO SOCIAL, tanto para aqueles que quebram as regras de convivência, quanto as as regras da comunidade.
     

    IV - CORRETA - Lembre que a 1ª letra começa com "A" - logo o Absolutismo foi a primeira escola, provavelmente tudo que veio depois se contrapõe a ela (na minha opinião e no meu estudo, se eu estiver errado me avise). A escola clássica é a mais famosa e sim, ela formou melhor construção jurídica, e tem suas concepções em alguns pontos aplicados a outras ramificações jurídicas.
     

    V - INCORRETA - positivismo jurício sociológico- DEFENSOR É AGUSTO COMTE (não é o Karl Binding - esse defende o TECNICISMO JURÍDICO - que é uma vertente da escola classica... que assim traduz: acabou acolhendo a existência do direito natural, admitindo o livre-arbítrio como fundamento do direito punitivo, voltando a pena a assumir sua índole retributiva.)

    (Fonte: estratégia)

  • Sobre a IV - o que me fez pensar que fosse errado foi afirmar que "pode-se duvidar seriamente de que se trate de uma Escola, pois suas concepções eram bastante heterogêneas". 

    Em meus estudos, nunca li que poderia se duvidar que se tratasse a Escola Clássica de uma verdadeira Escola, pois as concepções eram "heterogêneas".

  • Alguem saberia me o livro que a banca usa pra elaborar as questões? a maioria dos livros de criminologia do mercado são uma ...., totalmente resumos dos resumos, não achei um realmente completo ainda

  • Em 03/06/2018, às 16:26:23, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/04/2018, às 11:06:47, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Consegui errar de novo. Já que não sei a alternativa I, entendi como correta. Mas a III parece meio forçada. "Desde as suas origens históricas, a pena foi uma reação social..."... peraí: que origens históricas?

    Porque, para mim, na idade antiga, por exemplo, a pena era um mero exercício de vingança privada. Isso pode ser chamado de reação social? acho que a questão abriu demais a margem interpretativa com esses "desde suas origens históricas".

  • Só acertei pq vi que a III era correta e a V não fazia sentido..

  • Criminologia é por demais teórico. So na sorte mesmo.

  • GAB.: B

     

    Os princípios fundamentais da Escola Clássica são:

    * o crime é um ente jurídico; não é uma ação, mas sim uma infração (Carrara);

    * a punibilidade deve ser baseada no livre-arbítrio;

    * a pena deve ter nítido caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente (maldade), de modo a prevenir o delito com certeza, rapidez e severidade e a restaurar a ordem externa social;

    * método e raciocínio lógico-dedutivo.

     

    A chamada Escola Positiva deita suas raízes no início do século XIX na Europa, influenciada no campo das ideias pelos princípios desenvolvidos pelos fisiocratas e iluministas no século anterior. Pode-se afirmar que a Escola Positiva teve três fases: antropológica (Lombroso), sociológica (Ferri) e jurídica (Garófalo).

    Enrico Ferri (1856-1929) foi o criador da chamada “sociologia criminal”. Para ele, a criminalidade derivava de fenômenos antropológicos, físicos e culturais. Ferri negou com veemência o livre-arbítrio (mera ficção) como base da imputabilidade; entendeu que a responsabilidade moral deveria ser substituída pela responsabilidade social e que a razão de punir é a defesa social (a prevenção geral é mais eficaz que a repressão). Classificou os criminosos em natos, loucos, habituais, de ocasião e por paixão.

     

    Fonte: Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho.

  • Daqui a pouco vai cair: Segundo a Bíblia, no antigo testamento....

     
  • II (ERRADA)- A lei de talião manifestava o princípio da proporcionalidade, ainda que de forma incipiente. Porém, não se pode dizer que a responsabilidade inaugurada por ela é subjetiva. É objetiva, na medida em que a pena poderia recair sobre os familiares do agressor, em determinados casos, quando o crime, por exemplo, atingia os familiares da vítima.Não havia ainda aplicação do princípio da intranscendência da pena.

    IV - (CORRETA) - Ferrara, um dos expoentes da Escola Clássica, foi quem definiu o crime como "ente jurídico" ou construção jurídica.Tanto Bittencourt quanto Greco ensinam que não se tratava exatamente de uma Escola homogênea, sendo assim estabelecida para fins didáticos.

    V - (ERRADA) - Karl Binding e Rocco são expoentes da Escola Técnico Jurídica ou tecnicismo jurídico. Esta escola é considerada uma vertente da Escola Clássica, portanto nada a ver com positivismo jurídico. A Escola clássica se fundava na ideia do livre arbítrio e da quebra do contrato social, inspirada pelos ideais do iluminismo e da Revolução Francesa. A Escola positiva, fundava-se no determinismo por fatores alheios ao agente. O positivismo jurídico tinha como foco o estudo do criminoso e as causas pelo qual delinque (fatores antropológicos - Lombroso -, biológicos e sociológicos - Ferri- ). A Escola Técnico Jurídica como o nome já diz, foca apenas no método jurídico e técnico do Direito Penal, não estuda o criminoso nem as causas pelas quais ele delinque.

  • Sobre a V: independente de existir ou não a teoria e ser ele ou não seu expoente, estaria errada porque se é sociológica há necessariamente uma preocupação metajurídica, ou seja, com a sociedade.

    Na II, efetivamente a lei de Taliao trata de proporção. É olho por olho, não é olho por vida, por exemplo. Torna irregular punir com a morte crimes de menor gravidade.

  • origem mágica foi demais pra mim

  • Nunca na vida que eu marcaria na hora que prova que "a pena tem, sem dúvida, origens MÁGICAS e religiosas" pqp

  • Assertiva B

    Puxado essa ....

  • III - ACHO que desagradar a divindade está em primeiro plano. Só depois se pensaria em coletividade. Mas tudo bem, isso é concurso, não verdade

  • IV. As contribuições do Iluminismo foram muito importantes como crítica ao poder absoluto anterior, entretanto, as ideias iluministas estavam até certo ponto desordenadas. A Escola Clássica traz pela primeira vez a ordem, já que considera o delito como uma construção jurídica. Contudo, pode-se duvidar seriamente de que se trate de uma Escola, pois suas concepções eram bastante heterogêneas.

    "Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt, não houve uma Escola Clássica propriamente, entendida como um corpo de doutrina comum, relativamente ao direito de punir e aos problemas fundamentais apresentados pelo crime e pela sanção penal. Com efeito, é praticamente impossível reunir os diversos juristas, representantes dessa corrente, que pudessem apresentar um conteúdo homogêneo. Na verdade, a denominação Escola Clássica não surgiu, como era de esperar, da identificação de uma linha de pensamento comum entre os adeptos do positivismo jurídico, mas foi dada, com conotação pejorativa, por aqueles positivistas que negaram o caráter científico das valorações jurídicas do delito."

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/59164/criminologia

  • Essa alternativa III é muito estranha. A pena não tinha caráter de vingança privada? Como afirmar que ela sempre foi reação social?

  • I - CORRETA Em roma o elemento religioso era muito importante, e o suplício (penas capitais) eram de origem religiosas em nome dos DEUSES.

     

    II - INCORRETA - antigamente, a pena era subjetiva, ou seja você via o "elemento" e condenava ele adequando a lei do Talião (fundamento: a questão cobrou objetiva)

     

    III - CORRETA - a pena é, desde de antiguidade uma REAÇÃO SOCIAL, tanto para aqueles que quebram as regras de convivência, quanto as as regras da comunidade.

     

    IV - CORRETA - Lembre que a 1ª letra começa com "A" - logo o Absolutismo foi a primeira escola, provavelmente tudo que veio depois se contrapõe a ela (na minha opinião e no meu estudo, se eu estiver errado me avise). A escola clássica é a mais famosa e sim, ela formou melhor construção jurídica, e tem suas concepções em alguns pontos aplicados a outras ramificações jurídicas.

     

    V - INCORRETA - positivismo jurício sociológico- DEFENSOR É AGUSTO COMTE (não é o Karl Binding - esse defende o TECNICISMO JURÍDICO - que é uma vertente da escola classica... que assim traduz: acabou acolhendo a existência do direito natural, admitindo o livre-arbítrio como fundamento do direito punitivo, voltando a pena a assumir sua índole retributiva.)

    (Fonte: estratégia)

  • Quem realmente estudou criminologia mais afundo, erraria totalmente a questão. !

  • Obs: A Escola Clássica só foi chamada assim pelos Positivistas ( Raffaelle G.) , como uma ironia, portanto não foi uma Escola em si só, porém a question, considerou como uma escola.


ID
2621041
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes comissivos por omissão,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA C

     

    o art. 13, §2, do Código Penal explicita, in verbis :

     “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”

     

    Ou seja, a falta de ''poder'' não caracterizaria a tipicidade de conduta, devido a ausência do elemento subjetivo doloso, no caso um presuposto essencial do delito.

  • GABARITO: Letra C

     

    c) A falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    Correta: é o que se exsurge da leitura do art. 13, §2, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Sobre o poder de agir como pressuposto fundamental para a caracterização de omissão imprópria, Cezar Roberto Bitencourt doutrina que “o poder de agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. É insuficiente, pois, o dever de agir. É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 251). (Comentários do Profº  Maiko Cristhyan).

     

     

    Crimes “comissivos por omissão”, denominados crimes omissivos impróprios, são aqueles em que o legislador ordinário atribui responsabilidade penal mais significativa à conduta omissiva quando o agente está imbuído de posição jurídica que, mais do que uma possibilidade, possui o dever de evitar o resultado gravoso. Assim dispõe o art. 13, §2º, do Código Penal:

    §2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • São crimes de resultado, em regra

    Abraços

  • CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS

     

    - Comissivos por omissão

    - Podia e devia agir 

    - Provocam um resultado naturalístico - crimes materiais

    - Dolo ou culpa

    - Admitem tentativa 

    - Tipicidade normativa 

     

  • sobra a letra A:

    (A) pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.

    Errada: Segundo José Francisco Custódio Filho: “O ponto de vista lógico das explicações remonta aos pensamentos de filósofos como POPPER (1985) e HEMPEL (1970, 1979), cuja interpretação mais difundida da função das explicações científicas é o modelo nomológico-dedutivo. Tal modelo baseia-se na idéia que uma explicação é um argumento no qual a conclusão é uma descrição do fenômeno a ser explicado, o explanandum, e cujas premissas, que formam o chamado explanans, são de dois tipos: (a) aquelas que descrevem determinados fatos particulares relacionados com o fenômeno a ser explicado, e (b) aquelas que descrevem regularidades na natureza, expressas por meio de leis gerais.” (CUSTÓDIO, J. F.; Explicando explicações na educação científica: domínio cognitivo, status afetivo e sentimento de entendimento, tese de doutorado, Florianópolis, 2007).

    Assim, vê-se que o critério nomológico remonta ao método empírico, pelo qual a verificação de premissas (fatos ex ante) possibilitam conclusões (fatos ex post). Considerando que a caracterização do crime omissivo impróprio deriva de uma análise lógico-jurídica, que o omitente ocupe posição de garantidor, o critério nomológico-dedutível permite apenas concluir que qualquer omissão seria própria.

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

  • comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

  • Vou explicar de maneira mais clara:

     

    Nos crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios você não responde pela omissão, mas sim pelas consequências do crime. De tal sorte: Quando a mãe  vê que o padastro estupra a filha e  não faz nada, MESMO PODENDO AGIR,  responderá também pelo crime ora em comento.

     

    No entanto, quando a questão diz  a falta do poder de agir gera atipicidade da condutaela está querendo dizer sobre a  possibilidade física de evitar o resultado. Vamos dizer que não tem como a mãe evitar o estupro, pois, o padastro trancou ela no quarto e depois ameaçou que se contasse para polícia iria matar as duas. Nesse caso a mãe, em que pese tenha o dever garante, não tem como lhe imputar o resultado do crime.

  • Na omissão impropria deve haver uma relação de proteção entre o agente e o bem juridico tutelado, assim, é de ser ver, uma vinculação especifica cuja atribuição é de impedir que resultados levisos venham incidir sobre interesse penalmente tutelado pela norma.

    Contudo, o fato é que não se poderá imputar um não agir, isto é, um comportamento omissivo voluntário. para aquele que não tinha condições de agir ou de se motivar de acordo com a norma, visto que não podia nada fazer na situação concreta. 

  • São dois requisitos: DEVER E PODER

    Nem sempre o agente que deve agir vai poder agir.

  • Crimes omissivos próprios:

    O agente viola uma norma mandamental, quando no caso concreto, poderia agir. 
    Ex: Omissão de socorro.

    A lei manda que o agente adote um comportamento valioso para o ordenamento e o mesmo se mantém inerte. Nesse caso o simples não fazer já consuma o crime, independente de resultado naturalístico. É um crime de mera conduta. 

    Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão - Dever de garante.

    Quem é garante? Quem assumiu por algum motivo esse dever; quem por lei tem obrigação de dever (exemplo pais); quem criou o risco com seu comportamento anterior. 

    Aqui não há nexo causal pois do nada, nada vem. Há, entretanto, um nexo de evitação que aliado a um resultado naturalístico, comporá a figura penal. Nesse caso como o agente não faz nada, não há uma conduta, mas a lei reclama um resultado desvalioso para a sua consumação. Difere do omissivo próprio pois lá a tipicidade está atrelada a um fazer valioso, e o agente não o faz. 

  • GABARITO - LETRA "C"

    Para os colegas que, como eu, também não sabiam o significado de crime omissivo impróprio por ingerência:

     

    CRIME OMISSIVO POR "INGERÊNCIA" - É a modalidade de omissão imprópria prevista no art. 13, §2º, "c", do Código Penal. Ocorre quando agente cria o risco do resultado com o seu comportamento anterior.

     

    Dessa forma, não é preciso que a conduta anterior provoque diretamente o resultado, mas que ocasione o risco de sua ocorrência. Isto porque, caso a conduta anterior cause diretamente o dano, não haverá omissão, senão conduta propriamente comissiva. 

  • Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Essa, é pura interpretação!!!

  • Alguém poderia explicar por que a alternativa D está errada?!

  • Danilo, eu compreendi a terminologia 'crimes de mera atividade' como sinônimo de mera conduta, embora não tenha a visto anteriormente. Os crimes de mera conduta não têm resultado naturalístico. E não há o que se falar em omissão no caso.
  • Segundo José Francisco Custódio Filho: “O ponto de vista lógico das explicações remonta aos pensamentos de filósofos como POPPER (1985) e HEMPEL (1970, 1979), cuja interpretação mais difundida da função das explicações científicas é o modelo nomológico-dedutivo.

    Tal modelo baseia-se na idéia que uma explicação é um argumento no qual a conclusão é uma descrição do fenômeno a ser explicado, o explanandum, e cujas premissas, que formam o chamado explanans, são de dois tipos:

    (a) aquelas que descrevem determinados fatos particulares relacionados com o fenômeno a ser explicado, e

    (b) aquelas que descrevem regularidades na natureza, expressas por meio de leis gerais.

    (CUSTÓDIO, J. F.; Explicando explicações na educação científica: domínio cognitivo, status afetivo e sentimento de entendimento, tese de doutorado, Florianópolis, 2007).

    Assim, vê-se que o critério nomológico remonta ao método empírico, pelo qual a verificação de premissas (fatos ex ante) possibilitam conclusões (fatos ex post). Considerando que a caracterização do crime omissivo impróprio deriva de uma análise lógico-jurídica, que o omitente ocupe posição de garantidor, o critério nomológico-dedutível permite apenas concluir que qualquer omissão seria própria.

  • Crimes Omissivos à mediante inação – sujeito deixa de fazer alguma coisa ou permite a produção de um resultado mediante a omissão.

  • Rogério Sanches - Manual de Direito Penal (2016) - pg.224

    "A relevância da omissão, todavia, não se resume ao dever de agir, pressupondo-se também que ao agente seja possível atuar para evitar o resultado. Com efeito, não se presume a responsabilidade penal simplesmente em razão da omissão por parte de quem estava obrigado ao contrário. Impõe-se a   análise concreta dos acontecimentos para estabelecer se, naquelas circunstâncias, havia a possibilidade de o agente atuar para afastar a ocorrência do resultado lesivo ao bem jurídico que devia proteger. É fato, por exemplo, que o médico encarregado do pronto socorro a paciente em situação de emergencia deve atuar para reverter a situação e preservar a vida daquela pessoa. Não se pode, entretanto, imputar-lhe a responsabilidade pela morte de alguém que não atendeu porque, naquele momento, dispensava sua atenção a outra pessoa em situação semelhante. Neste caso, embora o médico estivesse obrigado a agir, não havia possibilidade concreta em razão das circunstâncias em que se encontrava."

  • Nos crimes comissivos por omissão (ou crimes omissivos impróprios),

     

     

    a. pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.

     

    Não, viola-se norma proibitiva (ex: art 121 "Matar alguém", atrás dessa aparente ordem está um eloquente NÃO MATE). 

    (as normas mandamentais são aquelas de quais se pode extrair um FAÇA ISSO OU... - a exemplo do art. 135. " Art. 135 - Deixar de prestar assistência [...]").

     

    b. a tipicidade é a do tipo comissivo, mas pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo. 

     

    Não, a ticipicidade é a dos tipos comissivos sempre, que são os crimes praticados por garantes. Tipos omissivos são os que podem ser perpetrados por quem não esteja sob o dever de agir, os chamados crimes omissivos próprios.

     

     

    c. a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

     

    De fato, se não houver enquadramento em nenhuma das fontes formais que constam do art. 13 do CP, não haverá a obrigatoriedade de agir, e logo ao omitente não garantidor o fato será atípico.

     

     

    d. são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade.

     

    Não, é necessário que, além da inatividade, haja resultado naturalístico.

     

     

    e. no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora do dano ou lesão.

     

    A ingerência, por convenção doutrinária, decorre do art. 13, §2º, "c" (com o seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado). Perceba, é dito "O RISCO", e não o resultado (lesão/dano), razão por que a assertiva se encontra errada.

  • ENTENDI FOI NADA, MEU DEUS, QUANTO MAIS ESTUDO MENOS SEI

  • Alguém sabe explicar a letra "e"? :/

  • Sempre tem um que diz que é "pura interpretação!!!" 

  • Comentário Letra e:

    De forma simples, entendo que o erro consiste no fato de que a alternativa afirma que a conduta anterior deve ser a produtora do resultado. A legislação estabelece que o dever jurídico de agir, nesse caso, decorre do fato de a conduta anterior criar um RISCO para a produção do resultado e, não necessariamente, ser ela produtora do resultado. É esse meu entendimento.

     

  • GABARITO C

     

    Nos crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios o agente é o chamado "garante", tem o dever de agir diante da situação presenciada. Caso seja inexistente o dever de agir o fato será considerado atípico. 

  • Gab. C

     

    Pessoal, para se falar em omissão penalmente relevante(omissão impropria ou comissivo por omissão) é preciso observar dois requisitos: poder agir e dever agir.

     

    O poder agir depende da reunião dos seguintes elementos: ciência dos fatos + paridade de forças + liberdade para atuar.

     

    O dever de agir, por sua vez, depende de um desses relentos: tenha obrigação por lei de cuidado, proteção ou vigilância OU de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado OU com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

     

  • Pessoal, nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

    Vale aqui, mesmo que em breves linhas, diferenciar tal omissão da forma própria. A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora.

    Conclusão:

    1 ) Na omissão própria, o agente tem o dever “genérico” de agir e a  omissão está descrita no próprio tipo incriminador;

    2) Na omissão impropria, o agente tem o dever de EVITAR o resultado e a omissão está descrita na cláusula geral (art. 13, §2º do CP).

    Abraços...

  • Nos crimes comissivos por omissão,

     

    a. pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais. [INCORRETA]

     

    Crimes omissivos próprios: a omissão está descrita no tipo mandamental.

    Crimes omisivos impróprios: a omissão está descrita em cláusula geral prevista no artigo 13, §2º, do Código Penal e não no tipo penal.

     

    b. a tipicidade é a do tipo comissivo, mas pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo. [INCORRETA]

     

    Nos crimes comissivos impróprios (ou impuro ou espúrio ou comissivo por omissão) o agente responde sempre por crime comissivo (praticado por omissão), ou seja, nas hipóteses de omissão impura o tipo penal infringido pelo omitente descreve conduta comissiva, como se tivesse causado o resultado. O omitente conquista o evento comissivamente incriminado por meio de um não fazer, de uma abstenção ou omissão. Exemplo: da mesma forma que se pode matar uma criança por meio da asfixia, também é possível chegar a esse mesmo resultado porque se deixa de socorrê-la. Assim, se o omitente tinha o dever jurídico de impedir a morte do menor, responderá por homicídio.

    Observem que há uma subsunção indireta entre o fato (omissão) e a norma (tipo que descreve uma ação). Para tanto, é indispensável a combinação do art. 13, §2º, do Código Penal com o tipo penal referente ao resultado ocorrido (morte, no homicídio).

     

    c. a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta. [CORRETA]

     

    Em todas as hipóteses previstas no art. 13, §2º, do Código Penal, a lei pressupõe a possibilidade de ação por parte do agente. Logo, se na situação concreta a atuação do agente era fisicamente impossível, não há se falar em omissão penalmente relevante, excluindo-se a tipicidade da conduta.

    Para ser (ou não) punido, deve o agente ter conhecimento da situação causadora do perigo; consciência de sua posição de garantidor e ter possibilidade física de impedir a ocorrência do resultado.

     

    d. são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade. [INCORRETA]

     

    Vide comentário feito a letra C.

    Complemento: A relevância penal da omissão não se cinge ao dever de agir, pressupondo-se também que seja possível ao agente atuar para evitar o resultado. Assim, não se presume a rsponsabilidade penal apenas em razão da omissão por parte de quem estava obrigado ao contrário, sendo imperativa a análise concreta dos fatos para estabelecer se nas circunstâncias do caso havia a possibilidade de o agente atuar para afastar a ocorrência do resultado lesivo ao bem jurídico que devia salvaguardar.

     

    e. no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora do dano ou lesão. [INCORRETA]

     

    NA MINHA OPINIÃO, considerando que é irrelevante que a conduta anterior (atuação perigosa) seja punível ou não puníivel, culposa ou dolosa, lícita ou ilícita, é também irrelevante se é, efetivamente, produtora do dano ou lesão. Logo, não é essencial que a conduta anterior provoque o resultado diretamente, mas tão somente que acarrete o risco de sua ocorrência. 

  • Ainda sem entender a letra E...

  • CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS 
    - Previsão típica é direta ( a omissão está expressa no tipo)
    - Não importa o resultado
    - Dever de agir: geral (todo mundo deve agir) 

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO 
    - Sem previsão autônoma 
    - O resultado é relevante 
    - Dever de agir: garante (legal/contratual/ingerência) 

    Obs: no crime omisso impróprio o dever é de agir e não de êxito.
    Obs: é necessária a capacidade física de agir para que se possa atribuir a responsabilidade pelo crime omissivo (próprio/impróprio). Ex: no momento da decolagem do avião o passageiro vê uma criança desamparada. Não responde por omissão de socorro por impossibilidade de agir.

  • Esse é o Brasil que eu quero pro meu futuro..

    Onde os concursos públicos tenham só questões que eu saiba responder.

  • Nos crimes comissivos por omissão,

    a) pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.

    Errada. Nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS (E NÃO “comissivos por omissão”), pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais. OU: Nos crimes comissivos por omissão, pelo critério nomológico, violam-se normas PROIBITIVAS (E NÃO “mandamentais”).

    Crimes comissivos, crimes omissivos (próprios e impróprios e crimes de conduta mista: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume II. 11 ed. 2015, p. 85 e 86).

     

    b) a tipicidade é a do tipo comissivo, mas pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo. 

    Errada. Nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é a do tipo comissivo, NÃO PODENDO, NEM excepcionalmente, ser a do tipo omissivo. 

    CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 290)

    Crimes comissivos, crimes omissivos (próprios e impróprios) e crimes de conduta mista: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume II. 11 ed. 2015, p. 86).

     

    c) a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    Certa. Nos crimes comissivos por omissão, a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    CP: “Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”. 

    RELEVÂNCIA DA OMISSÃO: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 292)

     

    d) são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade.

    Errada. Nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS (E NÃO “comissivos por omissão”), são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade.

    Nos crimes comissivos por omissão, são delitos MATERIAIS (E NÃO “de mera atividade”), que se consumam com A PRODUÇÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO (E NÃO COM “a simples inatividade”).

    CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 206 e 207)

    Crime material, crime formal e crime de mera conduta: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume II. 11 ed. 2015, p. 91).

    Crimes comissivos, omissivos e de conduta mista: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 217).

    Relevância da omissão: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 260).

  • e) no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora do dano ou lesão.

    Errada. Nos crimes comissivos por omissão, no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora DA SITUAÇÃO DE RISCO do dano ou lesão.

    CP: “Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”. 

    A POSIÇÃO DE GARANTIDOR: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 294 E 295).

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - Pelo critério nomológico, vale dizer, pelo tipo de norma que se observa, nos crimes comissivos por omissão, o agente responde pelo resultado e não por mera violação de um mandamento legal. Nesse espécie delitiva, a omissão é equivalente à ação vedada pela norma. Por outro lado, viola-se, pelo critério nomológico, norma de caráter mandamental, o agente que deixa de agir quando existia um comando normativo determinando-o para tanto. Essa assertiva está incorreta. 

    Item (B) - nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é a do crime comissivo. Com efeito, responde pela morte do recém-nascido por inanição a mãe que tinha o dever de amamentá-lo, por exemplo. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade se verifica apenas quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Havendo a impossibilidade de agir, a conduta omissiva será atípica. A assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) - os delitos de mera conduta ou de mera atividade apresentam similitude com os crimes omissivos próprios, pois ambos dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para se consumarem. Os crimes comissivos por omissão, no entanto, não dispensam a ocorrência do resultado naturalístico. Com efeito, é um equívoco dizer que os crimes comissivos por omissão são de mera atividade. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - A chamada ingerência, prevista no artigo 13, §2º, c", do Código Penal, segundo Juarez Tavares, em sua obra "As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos", caracteriza-se pela responsabilização pelo resultado danoso daqueles que, com sua conduta, criem perigo para o bem jurídico tutelado. Desta feita, quem causa o perigo tem o dever de impedir os resultados lesivos dele decorrente. Nesses termos, não se exige que a conduta anterior tenha sido produtora do dano ou da lesão - se assim fosse, a conduta seria comissiva pura e simplesmente -, bastando a criação do perigo. A afirmação contida nesta alternativa está, portanto, incorreta. 

    Gabarito do Professor: (C)
  • Analisemos as assertivas:
     

    (A) - Pelo critério nomológico, vale dizer, pelo tipo de norma que se observa, nos crimes comissivos por omissão, o agente responde pelo resultado e não por mera violação de um mandamento legal. Nesse espécie delitiva, a omissão é equivalente à ação vedada pela norma. Por outro lado, viola-se, pelo critério nomológico, norma de caráter mandamental, o agente que deixa de agir quando existia um comando normativo determinando-o para tanto. Essa assertiva está incorreta. 

     

    (B) - nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é a do crime comissivo. Com efeito, responde pela morte do recém-nascido por inanição a mãe que tinha o dever de amamentá-lo, por exemplo. A assertiva contida neste item está incorreta.

     

    (C) - nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade se verifica apenas quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Havendo a impossibilidade de agir, a conduta omissiva será atípica. A assertiva contida neste item está correta.

     

    (D) - os delitos de mera conduta ou de mera atividade apresentam similitude com os crimes omissivos próprios, pois ambos dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para se consumarem. Os crimes comissivos por omissão, no entanto, não dispensam a ocorrência do resultado naturalístico. Com efeito, é um equívoco dizer que os crimes comissivos por omissão são de mera atividade. A assertiva contida neste item está errada.

     

    (E) - A chamada ingerência, prevista no artigo 13, §2º, c", do Código Penal, segundo Juarez Tavares, em sua obra "As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos", caracteriza-se pela responsabilização pelo resultado danoso daqueles que, com sua conduta, criem perigo para o bem jurídico tutelado. Desta feita, quem causa o perigo tem o dever de impedir os resultados lesivos dele decorrente. Nesses termos, não se exige que a conduta anterior tenha sido produtora do dano ou da lesão - se assim fosse, a conduta seria comissiva pura e simplesmente -, bastando a criação do perigo. A afirmação contida nesta alternativa está, portanto, incorreta

     

    Gabarito  (C)

  •  c) a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    É o que se depreende art. 13, §2, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Se não há possibilidade de agir, não há falar em fato típico. Cezar Roberto Bitencourt ensina “na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. [...] É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 251). [grifo na transcrição]

  • Os  crimes comissivos por omissão:

     

     A falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    Correta: é o que se exsurge da leitura do art. 13, §2, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Sobre o poder de agir como pressuposto fundamental para a caracterização de omissão imprópria, Cezar Roberto Bitencourt doutrina que “o poder de agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. É insuficiente, pois, o dever de agir. É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 251). (Comentários do Profº  Maiko Cristhyan).

     

     

    Crimes “comissivos por omissão”, denominados crimes omissivos impróprios, são aqueles em que o legislador ordinário atribui responsabilidade penal mais significativa à conduta omissiva quando o agente está imbuído de posição jurídica que, mais do que uma possibilidade, possui o dever de evitar o resultado gravoso. Assim dispõe o art. 13, §2º, do Código Penal:

    §2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

     a)pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.

     b)a tipicidade é a do tipo comissivo, mas pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo. 

     c)a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

     d)são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade.

     e)no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora do dano ou lesão

  • PODER DEVER DE AGIR

    PODER ----POSSIBILIDADE 

    DEVER  ----- IMPOSTO POR LEI 

  • GAB.: LETRA "C"

  • Os comentários dos nobres colegas são bem melhores  que do professor!!!

  • Crimes “comissivos por omissão”, denominados crimes omissivos impróprios, são aqueles em que o legislador ordinário atribui responsabilidade penal mais significativa à conduta omissiva quando o agente está imbuído de posição jurídica que, mais do que uma possibilidade, possui o dever de evitar o resultado gravoso. Assim dispõe o art. 13, §2º, do Código Penal:


    §2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Nooossa, que questão boa!

    Gostei

  • Primeiramente peço vênia aos que descordarem desse humilde comentário.

    Acredito que a alternativa "c" está incompleta tendo em vista que o comando normativo do artigo 13, §2 aduz expressamente que o agente precisa ter o dever de agir e tem que poder agir, logo aduzir que apenas o poder de agir é necessário pra configurar atipicidade da conduta estaria ao meu ver errado. Vale ressaltar que já fiz varias questões em que só colocava o comando "podia agir" ou "devia agir" e a banca(ex: cespe) considerava como incorreta.

    logo a leva "C" menos errada.

  • Colega Anderson,

    Veja que a questão afirma que a ausência do poder de agir torna o fato atípico. Isso vai exatamente na linha do que você escreveu e que, ao meu entender, está de todo correto. O comando legal (art. 13, §2º) dispõe que a omissão só é dotada de relevância se o agente podia e devia agir para evitar o resultado. Assim, tem-se que a ausência do dever de agir ou da possibilidade de fazê-lo (caso da questão), alternativamente, é suficiente para afastar a tipicidade do fato.

    No mais, agradeceria se algum colega pudesse apontar o equívoco da letra E.

  • Se ele possui o poder de agir e não age o fato é TÍPICO.

  • Silvio Augusto Couto,

    No meu entender, a alternativa E está incorreta, pelos seguintes motivos:

    Conforme o artigo 13, §2º, alínea c, do CP, o dever de agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Cuida-se da chamada "INGERÊNCIA" ou "SITUAÇÃO PRECEDENTE".

    No entanto, no caso de ingerência, a conduta anterior não produzirá o dano, ela gerará o risco da ocorrência do dano, que será produzido posteriormente com a conduta omissiva do agente que devia e podia agir para evitar o resultado.

    Acredito ser essa a explicação.

  • PARA LEMBRAR: EU NÃO SOU SALVA-VIDAS, E NÃO SEI NADAR !! a falta do poder de agir (SALVA-VIDAS) gera atipicidade da conduta (NÃO SEI NADAR, COMO IREI SALVAR o afogado ?!)

  • GABARITO: C

    Crime comissivo por omissão é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347

  • REQUISITOS DO CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

    A – PODER DE AGIR

    B – DEVER DE AGIR (LEGAL ou CONTRATUAL ou COMPORTAMENTAL)

    C – PARA EVITAR O RESULTADO

    ______________________

    A - Nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS, pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO = NORMA MANDAMENTAL

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO = NORMA PROIBITIVA

    B - Nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é a do tipo comissivo, E NÃO pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo.

    C - Nos crimes comissivos por omissão, a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    D - Nos crimes comissivos por omissão, NÃO são delitos de mera INATIVIDADE, que se consumam com a simples inatividade, MAS SIM DE NÃO FAZER A AÇÃO ESPERADA.

    E - Nos crimes comissivos por omissão, no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora DO PERIGO (RISCO AO BEM JURÍDICO)

  • a letra D se amolda ao omissivo PRÓPRIO, este sim não exige que resultado se produza.

  • A alternativa A está incorreta, haja vista que os crimes comissivos por omissão, também denominados omissivos impróprios, são naturalmente comissivos, mas podem ser praticados por omissão. Deste modo, a violação decorre de norma proibitiva, com acréscimo do dever de agir, e não mandamental.

    A alternativa B está incorreta. Nos casos dos crimes comissivos por omissão, a tipicidade decorre da omissão em cumprir um dever jurídico referente a um crime comissivo.

    A alternativa C é a correta e gabarito da questão. Se o agente que tinha o dever específico de agir, deixa de agir por algum motivo que o impossibilite, não há crime.

    A alternativa D está incorreta. Os crimes comissivos por omissão são uma espécie de crime omissivo.

    A alternativa E está incorreta, pois, se o agente cria o risco com o seu comportamento ou assume a responsabilidade de impedir o resultado, a omissão é que será a produtora do dano.

  • no caso de ingerência, a conduta anterior não deve ser a produtora do dano ou lesão, mas a produtora do RISCO.

  • comissivo por omissão = omissivo impróprio

  • C

    Não seria a falta do dever de agir gera atipicidade da conduta? Não marquei essa porque pensei dessa forma, visto que nos crimes omissivos impróprios o agente tem um dever de agir e não um poder de agir. Alguém mais?

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade 

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • A está incorreta, haja vista que os crimes comissivos por omissão, também denominados omissivos impróprios, são naturalmente comissivos, mas podem ser praticados por omissão. Deste modo, a violação é de uma norma proibitiva, com acréscimo do dever de agir, e não mandamental.

    B está incorreta. Nos casos dos crimes comissivos por omissão, a tipicidade decorre da omissão em cumprir um dever jurídico referente a um crime comissivo.

    C é a correta e gabarito da questão. Se o agente que tinha o dever específico de agir deixa de agir por algum motivo que o impossibilite, não há crime. O poder agir é elemento necessário da responsabilização (dever agir e poder agir).

    D está incorreta. Nos crimes comissivos por omissão, há o dever jurídico do agente de evitar o resultado, sendo, portanto, incompatíveis com os de mera conduta (“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”).

    E está incorreta, pois, se o agente cria o risco com o seu comportamento ou assume a responsabilidade de impedir o resultado, a omissão é que será a produtora do dano.

    Fonte: Prof. Michael Procopio.

  • Apenas para complementar:

    No que diz respeito aos crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios), o Código Penal adorou o critério das fontes legais/formais, segundo o qual, para ser garante, é necessário que a o agente se enquadre em uma das definições do §2º do art. 13 do Código Penal. Não há previsão de posição de garantidor em razão da intimidade do garante com o garantido. Não se adotou, expressamente, a teoria das funções, conquanto parcela da doutrina tente defendê-la como uma opção somada à teoria das fontes legais.

  • Só lembrar do Salva-vidas que é trancado no almoxarifado enquanto os alunos tacam o nerd que não sabe nadar na piscina.

    Binômio do PODER e DEVER.

  • c. a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

  • Qual a possibilidade de ação de uma criança? A inimputabilidade de uma criança retira a tipicidade? Direito é raciocínio, enquanto vivermos para justificar questões mal feitas, as provas objetivas continuarão sendo subjetivas, a culpa também é de cada um que prefere o comodismo!

  • Gabarito C. (a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta);

    Dever + Poder de agir (Possibilidade Física) (artigo 13, §2, CP).

    Comissivo por omissão: porque precisa de uma ação para evitar o resultado.

    Atipicidade: que é indiferente ao direito penal, por não se enquadrar na definição legal de um direito.

    A Ticipicidade é a dos tipos comissivos: SEMPRE, que são os crimes praticados por garantes. Dolo e Culpa; Responde pelo Resultado;

    Tipo Omissivo: é dever de agir genérico, é o dever solidariedade humana. Só responde pela omissão - Crime de Mera conduta/atividade - Dolo- Não admite tentativa.

    Omissivo Impróprio - Necessida de Resultado Naturalístico: resultado N. é a modificação no mundo exterior praticado pela conduta humana. Exemplo: no crime de homicídio (art. 121 do CP), o resultado naturalístico é a morte de uma pessoa, ao passo que o resultado normativo é a lesão ao bem jurídico vida.

    Omissivo Impróprio: Não é crime de mera conduta/atividade (crime sem resultado – quando a conduta já configura o crime = omissivo Próprio), pois é crime de resultado, necessidade de modificação no mundo exterior com resultado.

  • Nos crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios você não responde pela omissão, mas sim pelas consequências do crime. De tal sorte: Quando a mãe vê que o padrasto estupra a filha e não faz nada, MESMO PODENDO AGIR, responderá também pelo crime ora em comento.

     

    No entanto, quando a questão diz  a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta,  ela está querendo dizer sobre a  possibilidade física de evitar o resultado. Vamos dizer que não tem como a mãe evitar o estupro, pois, o padrasto trancou ela no quarto e depois ameaçou que se contasse para polícia iria matar as duas. Nesse caso a mãe, em que pese tenha o dever garante, não tem como lhe imputar o resultado do crime.

  • GABARITO: C

    FUNDAMENTAÇÃO

    a - ERRADA: a violação de normas mandamentais se dá nos crimes omissivos próprios ou puros, pois a norma manda a pessoa fazer e a pessoa viola não fazendo. Nos crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios/impuros) a pessoa se omite em uma situação onde ela deveria agir, e essa omissão acaba configurando um crime que em tese só poderia ter sido configurado por comissão (ação positiva - fazer).

    Exemplo: o homicídio é um crime comissivo (exige uma ação positiva - matar alguém), mas pode ser cometido quando alguém que deveria agir, não agiu (omissão), dando causa ao resultado (morte). O pai tem dever legal de alimentar o filho, mas se ele não o faz e o filho morre, o resultado morte (homicídio) se dá decorrência de uma omissão.

    b - ERRADA: nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é verificada em relação ao crime comissivo. Ou seja, a omissão causa o resultado, mas a tipicidade é relativa ao crime comissivo. A tipicidade do tipo omissivo é verificada nos crimes omissivos próprios/puros.

    c - CERTA: nos crimes comissivos por omissão, a pessoa tem poder e o dever de agir, no entanto, se não for possível, ela não pode ser responsabilizada.

    d - ERRADA: os delitos de mera atividade que se consumam pela simples inatividade são os omissivos próprios/puros.

    e - ERRADA: os casos de ingerência são aqueles previstos no art. 13, §2º, c, do CP: "c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." Nestes casos, a conduta que produz o dano ou lesão é a posterior, ou seja, a conduta omissiva.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    O Código Penal estabelece que:

    Art. 13. [...]

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Poder e dever, portanto, são cumulativos, isto é, não basta que o agente tenha o dever de agir, é necessário que ele possa agir, de modo que a sua impossibilidade de agir torna atípica a conduta.


ID
2621044
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A importação de semente cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha, segundo o STJ, configura delito de

Alternativas
Comentários
  • A) tráfico de drogas, por ser matéria-prima para a produção de substância entorpecente. Responde também as assertivas B, C e E.

     

    5ª Turma: “Malgrado não se possa extrair a substância tetrahidrocannabinol (THC) diretamente das sementes de cannabis sativa lineu, a sua germinação constitui etapa inicial do crescimento da planta e, portanto, trata-se de matéria-prima destinada à produção de substância cuja importação é proscrita, caracterizando a prática do crime de tráfico de drogas, conforme a dicção do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes” (RHC 77.554/SP, DJe 19/12/2016).

     

     

    6ª Turma: “O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, e sua importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 sem que se possa falar em interpretação extensiva ou analogia in malam partem, tampouco em desclassificação para o delito de contrabando, dada a especialidade da norma que criminaliza a importação de matéria prima para a preparação de substância entorpecente” (AgRg no REsp 1.609.752/SP, DJe 01/09/2016).

     

     

    D) porte de substância para uso pessoal, sem previsão de pena privativa de liberdade.

     

    A 5ª Turma tem decidido reiteradamente – seguindo a linha dos julgados já citados – que a conduta de importar pequena quantidade de sementes de cannabis para destiná-las à produção de droga para consumo pessoal se subsume ao tipo do tráfico, que não excepciona a respeito das circunstâncias em que se dá a importação. 

     

     

    A 6ª Turma, no entanto – e surpreendentemente – tem ao menos duas decisões recentes no sentido de que a importação de poucas sementes destinadas a produzir droga para consumo pessoal é atípica, pois não existe, no art. 28 da Lei 11.343/06, tipificação expressa para semelhante conduta:

    “2. Todavia, tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato” – grifamos (AgRg no REsp 1.658.928/SP, DJe 12/12/2017). O mesmo se deu no REsp 1.675.709/SP, DJe 13/10/2017.

     

    Por eliminação, o gabarito é a LETRA A.

    Contudo, cabe observar o posicionamento presente em 2 julgados da Turma, acerca da atipicidade do fato, em importar pouca quantidade de sementes. Os argumentos utilizados nos julgados são criticados por doutrinadores, incluindo, Rogério Sanches Cunha. Vale a pena dar uma lida no artigo publicado pelo autor no site abaixo informado. Tema polêmico e que provavelmente estará presente em outras provas.

     

    FONTE: http://meusitejuridico.com.br/2018/02/01/stj-importacao-de-pequena-quantidade-de-sementes-de-maconha-pode-ser-atipica/

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

     

     

  • A importação de semente cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha, segundo o STJ, configura o tipo penal previsto no artigo 33, §1º, inciso I, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), por ser matéria-prima para a produção de droga.

     

    Vejam um julgado recente:

     

    (...) O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga, cuja importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343⁄2006 (...) - STJ - REsp 1687058 / SP 2017/0182003-7,  Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação: DJe 08/03/2018.

     

    Gabarito: letra A

     

    Bons estudos!

  • Tráfico de drogas - competência da justiça estadual. 

     

    Tráfico internacional de drogas - competência da justiça federal.

    *não precisa transpor a fronteira; basta a simples intenção de fazê-lo. 

     

    Contrabando - importação de mercadoria proibida. 

    Lei de drogas - importação de drogas/sementes, matéria prima - princípio da especialidade. 

  • Thiago, li o artigo, muito bem inserido por você nos comentários. Ouso discordar do professor Rogério Sanches. O citado doutrinador critica o julgado que defende a atipicidade, considerando que a conduta de importar não está prevista no Art. 28 LD. Segundo ele, " É evidente que a não inclusão da conduta no art. 28 se deve ao fato de que o legislador não pretendeu equiparar a importação ao ato de quem semeia, cultiva ou colhe plantas com a finalidade de consumo pessoal. Não se trata de uma lacuna, mas de um ato deliberado do legislador, que não pode ser desconsiderado pelo julgador."  O autor não pode afirmar isso com tamanha veemência, ainda mais tratando-se do nosso Congresso Nacional que legisla mal. São incontáveis as leis e normas do Parlamento cheia de lacunas, de impropriedade e erros crassos.

     

    Ademais não se pode imputar a conduta de tráfico ílicito simplesmente porque o cidadão importou a matéria-prima, desprezando-se o seu dolo (animus). Não se pode presumir que é tráfico porque o tipo penal do 33, trouxe o verbo importar, sem fazer menção à destinação. A norma penal precisa ser taxativa.

     

    Para concluir, afirmar que importação, ainda que para uso, é considerada grave, "pois inegavelmente envolve indivíduos ligados ao tráfico internacional de drogas", é falacioso. Pense no indivíduo que traz a substância da Holanda - país onde o uso de maconha é legalizado - comprada em estabelecimento autorizado e por achar que a matéria-prima é de melhor qualidade, para fazer uso no Brasil!? Ainda, também não é correto dizer que não cabe o p.insignificância pois o perigo seria abstrato. Se analisarmos atentamente, o perigo é até menor. Imagina se todo usuário plantasse em sua própria casa a quantidade pequena para seu consumo. Isto desestimularia o próprio tráfico, porque as pessoas iriam comprar maconha se elas podem produzir elas próprias, para consumo pessoal???

     

    Bons estudos!!!

  • IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA

    – Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), haverá tráfico por equiparação (art. 33, § 1º, inc. I, da Lei de Drogas), marcado pela transnacionalidade, pois a semente configura matéria-prima para a produção da droga.

    – Já a Sexta Turma do STJ, em decisão mais recente, mudou seu posicionamento e reconheceu a atipia.

    – Isso porque a semente não possui o princípio ativo da maconha e não pode ser considerada matéria-prima para a produção da droga (REsp 1675709, ainda não publicado).

     

    STJ NEGA INSIGNIFICÂNCIA EM IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA.

    – O STJ, todavia, reiterou sua orientação.

    – Primeiro, negou a desclassificação, estabelecendo, baseando-se em precedentes, que a importação de sementes de maconha caracteriza o crime de tráfico de drogas.

    – Em segundo lugar, afastou o princípio da insignificância por considerar que a importação das sementes – ainda que em pouca quantidade – é prejudicial à saúde pública.

    – Uma das resistências à aplicação do princípio da insignificância é a área da saúde pública, especialmente nos delitos ligados a drogas – para comércio ou mesmo para uso próprio – e à importação de produtos proibidos – como cigarros.

    – São incontáveis os julgados do STJ e do STF inadmitindo a atipicidade material de condutas relacionadas a drogas e à importação de produtos e substâncias que, mesmo sem ser classificados como drogas, podem trazer graves consequências para a saúde da população.

     

    Conforme INFORMATIVO 582 STJDIREITO PENAL. CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA COMO DROGA PARA FINS DA LEI N. 11.343/2006.

    – Classifica-se como "droga", para fins da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua canabinoides - característica da espécie vegetal Cannabis sativa -, ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC).

  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

  • Sementes plantam divergência no STJ. Mas prevalece que é tráfico.

  • No STJ temos julgados que esta conduta configura o artigo 33, Parágrafo 1º inciso I da lei de droga.

  • Segundo o STJ Quinta Turma: a semente em si não e droga, pois não possui o princípio ativo THC, porém considera como matéria-prima, configurando o crime do Art. 33, parágrafo primeiro (tráfico de matéria-prima)! Já a Sexta Turma, entendeu que semente não é droga nem matéria-prima, concluindo que condutas relacionadas à semente configura fato atípico, levando em conta de que a semente por si só não ensejaria diretamente a produção da droga.

  • A questão fala de importação de semente cannabis sativa linneu, não especifica a quantidade, acredito eu que se tratando de uma semente por exemplo, não caracteriza o trafico de drogas........

  • Questão que deveria ser anulada. FCC pisou na bola ao cobrar questão divergente no próprio STF. E mais: numa prova para Defensoria a coerência reclamaria um raciocínio pró indivíduo.Muito bem apontada a divergência pelo colega Paulo Ricardo.
  • A questão não especificou a quantidade importada, somente falou que houve importação, então é crime!
  • Classifica-se como "droga", para fins da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua "canabinoides" (característica da espécie vegetal Cannabis sativa), ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC). STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.537-RS,Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

     

     

    "Portanto, irrelevante, para a comprovação da materialidade do delito, o fato de o laudo pericial não haver revelado a presença de tetrahidrocanabiol (THC) – um dos componentes ativos da Cannabis sativa – na substância, porquanto constatou-se que a substância apreendida contém canabinoides, característicos da espécie vegetal Cannabis sativa, que causam dependência e integram a Lista E da Portaria nº 344/1998. Em outras palavras, o laudo pericial apontou a presença de substância que integra a espécie vegetal Cannabis sativa, a qual encontra-se expressamente prevista na Lista E da Portaria da Anvisa."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-582-stj.pdf

  • Telismar, creio que a questão não mereça ser Anulada. A Julia Vieira trouxe bem a parte jurisprudêncial. E, se analisarmos a lei, o no art. 33 temos as figuras equiparadas ao tráfico. Repare

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

  • Classifica-se como "droga", para fins da Lei nº  11.343/2006 (Lei deDrogas) ,  a substância apreendida que possua "canabinoides" (característica da espécie vegetal Cannabis sativa), ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC). STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.537-RS,Rel. Min. RogerioSchietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

     
  • vale ressaltar que a B não está incorreta, é uma mercadoria PROIBIDA, TODAVIA o C.P. é em REGRA, mas quando LEI ESPECIFICA versar sobre o assunto, aplicar-se-á lei ESPECIFICA, portanto correta é a letra A, sem dúvidas.

  • porem...

     

    Algumas das decisões reconhecem a atipicidade quando é encontrado pequeno número de sementes. Para o STJ, porém, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e de uso de substância entorpecente, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de sementes da droga apreendida.

  • Presença de canabinoides (drogas) na substância é suficiente para ser classificada como maconha, ainda que não haja tetrahidrocanabinol.

    $seguefluxo

    abços

  • Atenção! Recentemente, STJ entendeu que, se for PEQUENA a quantidade, é atípico:

     

    1. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga, cuja importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Todavia, tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato” – grifamos (AgRg no REsp 1.658.928/SP, DJe 12/12/2017). O mesmo se deu no REsp 1.675.709/SP, DJe 13/10/2017.

  • Nada de comprar sementes! seus zé droguinhas

  • Por isso a Dona Nenê brigava tanto com o Linneu.

  • Letra A 

     

    Processo

    AgRg no REsp 1733645 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2018/0079439-6

    Relator(a)

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    05/06/2018

     

    A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que a importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006. 3. Prevalece na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e de uso de substância entorpecente, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de sementes da droga apreendida. Precedentes.

  • LETRA - A - fácil de mais papai!!

  • IMPORTAR SEMENTE DE DROGA:

    5ª Turma STJ: É crime de tráfico: ART. 33, §1º, I da Lei 11343/06.

    6ª Turma STJ: também entendia como a 5ª Turma. Ocorre que o entendimento foi alterado recentemente (RESP 1675709- de 22/08/17): não se trata de crime; é ato preparatório. Semente de maconha não é matéria prima propriamente dita, pois ela não tem o THC, que é um dos elementos que caracterizam a maconha. Para ser, deverá ser plantada, germinada, cultivada... e é difícil ela gerar flores. E é por meio das flores que se obtém a maconha, que é fumada. A semente de maconha pode ser usada como maconha, mas apenas de forma indireta, sendo difícil se tornar maconha. Por isto, não se caracteriza tráfico de drogas.

    Será necessário a 3ª Sessão do STJ (reunião da 5ª e 6ª turmas) decidir, pois a insegurança jurídica é evidente. Deverá haver uniformização de jurisprudência.

     

    Este foi o resumo que fiz da live do Periscope do professor @deltathiago (Delegado Thiago) há cerca de 10 meses.

  • O relator destacou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). Além disso, apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico. Assim, considerando as particularidades dos casos, sobretudo a reduzida quantidade de substância apreendida, o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois cidadãos.

    O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis sativa em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita. “A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, observou. Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão”, afirmou.

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389379

  • Letra da lei:

    Art. 33.  IMPORTAR, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

  • Gabarito: A

     

    Para fins de conhecimento, a 6ª Turma do STJ e a 2ª Turma do STF começaram a entender que a IMPORTAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTE DE MACONHA É ATÍPICA, pois não há previsão expressa desta conduta na Lei Penal, sendo vedada a construção de tipos penais por analogia ou extensão:

     

    6ª Turma do STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 1º, DA LEI DE TÓXICOS. IMPORTAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTE DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. "Tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato (REsp n. 1675709/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/10/2017). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgInt no REsp 1616707/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
     

     

    A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em recente julgado (HC 144161 e 142987), decidiu na mesma linha da 6ª Turma do STJ:

     

    "Importar uma pequena quantidade de sementes de maconha não pode ser entendido como tráfico internacional. Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (11/9), que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas. Uma das pessoas importou 15 sementes, e a outra, 26. [...] O ministro Edson Fachin acompanhou o relator [Gilmar Mendes], destacando que a semente da Cannabis sativa em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita.

    'A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa', observou. Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. 'O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão', afirmou".(https://www.conjur.com.br/2018-set-14/importar-pequena-quantidade-sementes-maconha-nao-trafico)

  • Complementando:

     

    Segundo recente decisão do STF, importar uma pequena quantidade de sementes de maconha não pode ser entendido como tráfico internacional. Uma das pessoas importou 15 sementes, e a outra, 26. Segundo o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

     

    Fonte: Conjur. 

  • Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).


    Decisão do STF bastante recente e disponível também no site "dizer o direito".


  • LEI DE DROGAS

    Atipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    fonte: REVISÃO PARA O CONCURSO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. dizer o direito. 18.2.2019

  • EM MAIO DE 2018 O STJ MUDOU O ENTENDIMENTO E NÃO MAIS CONSIDERA COMO DROGA; "1. A semente da Cannabis sativa Linneu não é considerada droga pois não possui, em sua composição, a substância tetrahidrocannabinol (THC), princípio ativo da maconha. Não configuração do tipo penal do artigo , caput, da Lei nº /06. "

  • A 5ª Turma CONTINUA considerando crime.

  • Atualizando:

    A Terceira Seção do STJ (reunião da 5a e 6a Turma) considerou que a importação de poucas sementes de maconha não é suficiente para enquadrar o autor da conduta nos crimes previstos na lei de drogas. Ao reconhecer a atipicidade da conduta, o colegiado determinou o trancamento da ação penal. (HC 1625564). Laurita Vaz destacou ainda que o entendimento firmado pelo STJ está em consonância com decisões recentes do STF, que também tem reconhecido a ausência de justa causa e determinado o trancamento de ações penais nos casos que envolvem importação de sementes de maconha em reduzida quantidade, especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo da droga.

  • Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha---info 915 do STF

  • JURIS CORRELACIONADA: A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas. Caso concreto: o agente foi preso com 4,4 kg de folhas de coca, adquiridas na Bolívia, tendo a substância sido encontrada no estepe do veículo. As folhas seriam transportadas até Uberlândia/MG para rituais de mascar, fazer infusão de chá e até mesmo bolo, rituais esses associados à prática religiosa indígena de Instituto ao qual pertenceria o acusado. A folha de coca não é considerada droga; porém pode ser classificada como matéria-prima ou insumo para sua fabricação. STJ. 3ª Seção. CC 172.464-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/06/2020 (Info 673).

  • 63-

    É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha. STJ. 3ª Seção. EREsp 1624564-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/10/2020 (Info 683). STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    Tetrahidrocanabinol (THC)

    Tetrahidrocanabinol, também conhecido como THC, é uma substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativa, mais popularmente conhecida como maconha.

    A quantidade de THC na maconha pode variar de acordo com uma série de fatores, como o tipo de solo, a estação do ano, a época em que foi colhida, o tempo de colheita e consumo etc.

    A THC é prevista expressamente como droga na Portaria SVS/MS nº 344/1998, da ANVISA.

    Sementes de maconha não têm THC

    Os frutos aquênios da cannabis sativa linneu não apresentam na sua composição o THC.

    A planta da cannabis sativa linneu está prevista na lista “E” da Portaria SVS/MS 344/1998.

    Ocorre que essa Portaria prevê apenas a planta como sendo droga (e não a sua semente).

    Assim, a semente de maconha não pode ser considerada droga.

    O § 1º do art. 33 da LD prevê que também é crime a importação de “matéria-prima” ou “insumo” destinado à preparação de drogas. A semente de maconha poderia ser considerada como “matéria-prima” ou “insumo” destinado à preparação de drogas?

    Também não.

    A semente de maconha não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de drogas. Isso porque ela não é um “ingrediente” para a confecção de drogas. Não se faz droga misturando a semente de maconha com qualquer coisa. Dito de outro modo: não se prepara droga com semente de maconha. Isso porque a semente de maconha não tem substância psicoativa (ela não tem nada em sua composição que atue no sistema nervoso central gerando euforia, mudança de humor, prazer etc.).

    Conforme já explicou o Ministro Gilmar Mendes:

    “Na doutrina, afirma-se que a matéria-prima, conforme Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, é a substância de que podem ser extraídos ou produzidos os entorpecentes que causem dependência física ou psíquica (GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 99). Ou seja, a matéria-prima ou insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, por exemplo, produzirem a droga ilícita, o que não é o caso das sementes da planta Cannabis sativa, que não possuem a substância psicoativa (THC)” (HC 144161/SP)

     

    Desse modo, a semente da cannabis sativa não é, em si, droga (não está listada na Portaria) e também não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita.

     

  • ​​​​​Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a importação de poucas sementes de maconha não é suficiente para enquadrar o autor da conduta nos crimes previstos na Lei de Drogas. Ao reconhecer a atipicidade da conduta, o colegiado determinou o trancamento da ação penal.


ID
2621047
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de falsidade ideológica:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Fundamentação:

    (…) É atípica a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, em ação judicial, com base em documentos também tidos por adulterados (instrumentos procuratórios com assinaturas falsas e comprovantes de residência adulterados), haja vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura a todos o acesso à justiça. Eventual ilicitude de documentos que embasam o pedido judicial são crimes autônomos, diversos do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. (STJ – RHC 53461/RJ)

    Todavia, o que causa estranheza, é que o enunciado da questão trata do delito de falsidade ideológica, ao passo que a decisão do STJ diz respeito ao crime de estelionato judiciário.

  • GABARITO: Letra E

     

    A) INCORRETA. A alternativa “a” está errada, pois a conduta narrada é típica, nos moldes do decidido pelo STJ, no HC 380622/SP:

    (…) 2. A tipificação do crime de falsidade ideológica, delito formal, se compraz com o dano potencial ao bem jurídico tutelado (fé pública). É típica,  em tese, a conduta daquele que faz inserir, em documento público,  declaração  falsa acerca do verdadeiro condutor de veículo envolvido  em  sinistro  de  trânsito,  haja vista tratar-se de fato juridicamente relevante, com potencialidade de prejudicar direitos e criar obrigações nas searas administrativa, civil e penal.

     

    B) INCORRETA A alternativa “b” também está equivocada, pois é desnecessária realização de perícia. Isso, pois, a falsidade é no conteúdo do documento:O acórdão impugnado não dissentiu da jurisprudência desta Corte, no  sentido  de  que,  sendo  a  acusação de falsidade ideológica, é desnecessária  a  realização de perícia, uma vez que, diferentemente do  que ocorre com a falsidade documental, a alteração é no conteúdo (e  não na forma) do documento (cf: AgRg no REsp. 1.304.046/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 2/2/2016, DJe 15/2/2016). (STJ – AgRg no AREsp 1131067/MG).

     

    C) INCORRETA. O que torna alternativa “c” equivocada é sua parte final. É que não há necessidade de outras verificaçõesConsoante jurisprudência desta Corte, “O documento para fins de falsidade  ideológica  deve  ser uma peça que tenha possibilidade de produzir  prova  de  um  determinado fato, sem necessidade de outras verificações,  valendo  como  tal por si mesma” (RHC 19.710/SP, Rel. Ministra  JANE  SILVA  (DESEMBARGADORA  CONVOCADA  DO  TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2008, DJe 15/9/2008). (STJ – RHC 89541/SP).

     

    D) INCORRETA. A alternativa “d” está errada, pois, o delito de falsidade ideológica é crime formal: Segundo a  classificação  doutrinária,  o delito de falsidade ideológica  é  crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras  típicas  previstas,  independente da ocorrência de qualquer resultado  ou de efetivo prejuízo para terceiro. (STJ – RHC 78502/BA).

     

    E) CORRETA. Conforme comentado pelo colega Leandro Lima. Segue o julgado (STJ – RHC 53461/RJ);

     

    Fonte: Cursocliquejuris.com.br

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • Forçadíssima essa E

    Creio que é coisa de banca DPE..

    Abraços

  • comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

  • Questão no mínimo capciosa, pois, hoje a jurisprudência admite o estelionato judiciário, apesar de não ser a regra. E pode levar quem sabe mais o assunto ao erro.

     

    Nesse site fala de maneira detalhada sobre a resposta da letra E.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Alega%C3%A7%C3%B5es-falsas-em-processo-n%C3%A3o-configuram-crime-de-estelionato

    Essa é a REGRA GERAL:

    1. Não configura "estelionato judicial" a conduta de quem obtém o levantamento indevido de valores em ação judicial, porque a Constituição da República assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário. O processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em "indução em erro" do magistrado.
    Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação de "estelionato judicial" e não foi descrito na denúncia.
    2. A deslealdade processual é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia.
    3. Recurso especial a que se dá provimento, para absolver as recorrentes, restabelecendo-se a sentença.
    (REsp 1101914/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 21/03/2012

     

    No entanto, é importante saber dessa exceção:

     

    2. Contudo, em recente julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato.

     

     

    De outra sorte, devemos saber que a questão quis a regra geral,  mas saber sobre a possibilidade do estelionato judiciário.

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ff49cc40a8890e6a60f40ff3026d2730

  • Complementando os comentários sobre a letra "E"

    O estelionato judiciário é crime?

    1) Posição tradicional do STJ: NÃO (nunca). Não se admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais.

    2) Últimos julgados do STJ: DEPENDE.

    · Quando é possível ao magistrado, durante o curso do processo, constatar a fraude (ex: por meio de perícia, por prova testemunhal, documental etc.): NÃO haverá crime.

    · Quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude: SIM, será possível a configuração do estelionato. 

    No caso concreto, o STJ entendeu que não se adequa ao tipo penal de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) a conduta do advogado que, utilizando-se de procuração com assinatura falsa e comprovante de residência adulterado, propôs ação indenizatória em nome de terceiros com objetivo de obter para si vantagem indevida, tendo as irregularidades sido constadas por meio de perícia determinada na própria demanda indenizatória. STJ. 5ª Turma. RHC 53.471-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014 (Info 554)​/

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • O princípio garantidor do acesso à justiça está consagrado na Constituição de 1988, artigo 5º, XXXV, enquadrado dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais, mais especificamente nos Direitos Individuais e Coletivos.

  • Forçaram muito a barra nessa questão. Não fique incomodado se você errou Hehehe

     

    Algumas questões na prova (até 10% da prova) são feitas p/ ninguém acertar mesmo.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GABARITO: E

    O crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação:

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo, também é imprescindível que a finalidade da declaração seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, caso contrário não há crime.Para este tipo de crime a lei prevê duas penas distintas:

    Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público;

    Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.

    Um exemplo pouco conhecido é quando um assistente técnico é contratado por uma das partes e insere informações falsas sobre o laudo pericial. Diferentemente, no caso do perito oficial ou perito não-oficial realizarem tal ato, eles respondem por falsa perícia tipificada no art. 342 do Código Penal.

  • É... Necessito estudar muito !

  • CORRETA "E"

    ADENDO A FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Bem jurídico: fé pública, em especial a autenticidade (conteúdo) dos documentos públicos ou particulares

    Crime comum

    Sujeito ativo: qualquer pessoa *funcional = pena +1/6

    Sujeito passivo: Estado (vítima lesada é indireta ou mediata)

     

    Tipo objetivo:

    Omitir – dados em documento em que dele devia constar

    Inserir – dados em documento ou diversa da que devia constar

    Fazer inserir – ocorre quando o agente se vale da pessoa competente para inserir a informação ou a que devia consta

    Falsidade mediata: está ligada a conduta de fazer inserir.

     

    Pode haver falsidade ideológica ainda que contenha conteúdo verdadeiro: “Agente insere ou faz inserir uma declaração verdadeira, porém diversa daquela que deveria constar”

    Documento sem valor probatório: de tal forma que se o conteúdo – Ex.: “atipicidade de alegação de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade da justiça” – STJ-2015 – RHC 46.569. (Q. TRT – JUIZ – 2016) (TRF4ª – JUIZ – 2016) (DPE-AP – 2018)

     

     

    Preenchimento de papel em branco assinado por terceira pessoa

                    - 1ª situação: obter o papel ilicitamente e foi autorizado a preenchê-lo, mas o preencheu de maneira diferente da convencionada – comete crime de falsidade ideológica

                    - 2ª situação: obter o papel licitamente e não foi autorizado a preenchê-lo mas o preencheu de maneira diferente da convencionada – comete crime de falsidade MATERIAL.

    Ou

    Obteve o documento papel ilicitamente– e veio a preenchê-lo - comete crime de falsidade MATERIAL.

     

    Fato juridicamente relevante: omissão ou declaração deve de forma direta ou indireta:            

    - criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Deve estar ligada a elemento essencial do documento.

     

    Tipo subjetivo: Dolo

                    - Dolo específico e elemento subjetivo especial – ou seja: “com fim

     

    Consumação e tentativa: no momento em que o agente omitir em documento público ou particular.

    É possível a tentativa.

     

    Crime plurissubsistente: pode o crime ser praticado de forma omissiva.

     

    FONTE: SINOPSE  JUSPODIWM 

     

  • Estelionato judicial é um crime impossível, já que enquadrar pessoas por esse pressuposto faz com que a população se sinta ameaçada de buscar a Justiça. O estelionato judiciário pode configurar deslealdade processual e infração disciplinar, mas não crime de falso e estelionato.

  • Gabriel Airton - discordo, mesmo que voce estude MUITO, precisa de sorte infelizmente. Se vc estudar muito vai saber todos os posicionamentos e ainda ainda não vai saber o que passa na cabeça dos examinadores ficando com dúvidas. Então, é preciso estudar muito e saber tudo que o examinador está pensando, dai da pra gabaritar.

  • Letra "E" : Já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada. A indicação de endereço incorreto em petição inicial para fins de alteração da competência para processar e julgar determinada ação não caracteriza o crime previsto no art. 299 do Código Penal, pois a veracidade do domicílio poderá ser objeto de verificação.
    Precedentes (STJ, RHC 70.596/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 09/09/2016).

    Fonte:Código Penal Comentado - Rogério Greco - 2017. Editora Impetus.

  • Fcc ultimamente tá tensa,mas é prova pra defensor,fazer o que né.

    Gab:E

  • Segundo a jurisprudência da 5ª e da 6ª Turmas do STJ, a conduta de apresentar, em juízo uma declaração de pobreza ideologicamente falsa (com informações falsas em seu conteúdo), por si só, não caracteriza o crime do art. 299 do CP considerando que essa “declaração de pobreza” ainda poderá ser impugnada pela outra parte e será analisada pelo juiz, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento para fins penais.

     

    Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF: FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal. (HC 85976, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005).

  • O estelionado judiciário realmente é atípico, mas o delito de falsidade ideológica (citado no enunciado), eventualmente praticado no mesmo contexto, é conduta típica. 

     

    "No caso em exame, como visto, encontra-se o recorrente denunciado por estelionato, bem como uso de documento falso e de falsidade ideológica, porque teria ajuizado ações cíveis, perante o Juizado Especial, utilizando-se de documentos e afirmações tidas como falsas, em patrocínio da parte que teria dado depoimento afirmando que não conhecida o advogado, tampouco teria assinado qualquer procuração para o ajuizamento de qualquer ação judicial. Contudo, não vejo como se admitir, ainda que em tese, o crime de estelionato, porque não é típica a conduta de quem procura o Poder Judiciário, ainda que de forma descabida, haja vista a não caracterização automática, nessa conduta, do "artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. E aqui, note-se, não se está a tratar das possíveis falsidades (documental e ideológica), crimes autônomos a serem apurados." HC - 50.737 - STJ - Dj. 03/03/2015. 

  • Os tribunais entedem que o crime não se caracteriza se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade, pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialiade lesiva;

     

    Gab Letra E

     

    Deus no comando ! 

  • letra - E- boa questão !!! essas é pra f. os que não estuda.. 

  • "c" - Não é necessário que haja outras verificações, comprovando que o documento é falso, podendo em tese prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Haverá o crime de falsidade ideologoca.

  • Item (A) - a conduta descrita no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal. A prática de um crime não pode ser albergada pelo princípio da ampla defesa. Admitir essa hipótese é contrariar o princípio basilar do Direito de que ninguém pode beneficiar da própria torpeza. Ademais, no caso, o tipo penal de falsidade ideológica visa notadamente tutelar a fé pública, repreendendo o uso da falsidade como forma de "(...) prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A assertiva contida neste item está evidente equivocada. 
    Item (B) - A jurisprudência de nossos tribunais, inclusive a do STF é a de que não é necessária a perícia nos casos de falsidade ideológica, uma vez que a falsidade não incide sobre a adulteração material do documento, mas sobre as informações nele constantes. No caso da falsidade ideológica, a falsidade se verifica ao comparar-se os fatos efetivos e o conteúdo falso aposto no documento materialmente verdadeiro.
    Neste sentido:

     “FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA.1. Dispensável a realização de exame pericial em documento público, cujo conteúdo é falso, porquanto a falsidade (exclusivamente ideológica) poderá ser demonstrada sem a interferência de peritos. Precedentes. (...)" (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO; APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010660-17.2012.4.01.3800/MG).

    A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - De acordo com o entendimento sedimentado em nossos tribunais, incluindo-se aí o STJ, para fins de falsidade ideológica, o documento deve ser uma peça que tenha possibilidade de produzir prova sem que seja necessário fazer outras verificações. Neste sentido, veja-se trecho do seguinte acórdão:

     “(...) 3.  Consoante  jurisprudência desta Corte, "O documento para fins defalsidade  ideológica  deve  ser uma peça que tenha possibilidade de produzir  prova  de  um  determinado fato, sem necessidade de outras verificações,  valendo  como  tal por si mesma" (RHC 19.710/SP, Rel. Ministra  JANE  SILVA  (DESEMBARGADORA  CONVOCADA  DO  TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2008, DJe 15/9/2008). (STJ; RHC 89541/SP; Quinta Turma; Relator Ministro RIBEIRO DANTAS; DJe de 19/12/2017.).

    A assertiva contida no item (C) está errada. 

    Item (D) - a doutrina e a jurisprudência classificam o crime de falsidade ideológica como crime formal, porquanto é um "delito que exige, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva ocorrência de um dano para alguém" (Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado).
    No que tange à jurisprudência, in verbis

    “(...) 2. O delito de falsidade ideológica tem como bem jurídico tutelado a fé  pública  e não apenas a esfera patrimonial de terceiros, sendo o sujeito  passivo  primário o Estado e, secundário, aquele que sofrer ou  puder sofrer prejuízo com a falsidade, porquanto visa a proteção da  presunção  de  veracidade  dada aos atos de um agente público no exercício  de  suas funções. Demais disso, trata-se de crime formal, em  que  a  subsunção  da  conduta  ao  tipo  se  compraz com a mera potencialidade  lesiva  de alterar fato juridicamente relevante, não importando a real ocorrência de resultado naturalístico." (STJ, AgInt no REsp 1695546/MG; Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; Sexta Turma; DJe de 24/05/2018)

    A assertiva contida neste item está equivocada

    Item (E) - o STJ entendeu ser "(...) atípica a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, em  ação  judicial, com base em documentos também tidos por adulterados  (instrumentos  procuratórios  com  assinaturas falsas e comprovantes  de residência adulterados), uma vez que a Constituição Federal  assegura  a  todos  o  acesso  à  justiça  (art. 5º, XXXV). Precedentes da Sexta Turma. Além disso, a deslealdade processual é combatida com  as  normas do Código de Processo Civil, no qual há a previsão  de condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa e  ainda  há  a  possibilidade  de  punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia, se houver algum advogado envolvido. (...)" (STJ; RHC 57446/RJ; Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; Sexta Turma; DJe de 27/09/2017)
    Diante disso, a assertiva contida no item (E) está correta.

    Gabarito do Professor: (E)


  • FALSIDADE IDEOLÓGICA:


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: 

           Pena - reclusão, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é particular. 

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 


    FALSIDADE IDEOLÓGICA X FALSIDADE DOCUMENTAL:

    Falsidade ideológica: envolve o conteúdo 

    Falsidade documental: envolve a forma do documento (parte exterior) 


    Crime de ação múltipla 


    Admite suspensão condicional do processo, desde que não configurada a causa de aumento de pena do parágrafo único. 


    Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). Se for funcionário público, pena aumenta em 1/6. 

    QUESTÃO CESPE:

    O crime de falsidade ideológica é considerado crime próprio, admitindo-se a modalidade tentada por ação e por omissão. ERRADO (crime comum) 


    Sujeito passivo: Estado ou 3º prejudicado. 


  • estelionato judicial consistiria no uso do processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a Justiça. 

    A jurisprudência entende que esta conduta é penalmente atípica e não configura o delito do art. 171 do CP.

    Assim, não configura crime de “estelionato judicial” a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, com base em documentos também tidos por adulterados, em ação judicial. Isso porque a Constituição Federal assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário. 

    O processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em “indução em erro” do magistrado. 

    Desse modo, verifica-se atipicidade penal da conduta de invocar causa de pedir remota inexistente para alcançar consequências jurídicas pretendidas, mesmo que a parte ou seu procurador tenham ciência da ilegitimidade da demanda.

    A deslealdade processual é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia.

    Assim, o chamado “estelionato judicial” pode ensejar infrações civil e administrativa, mas não configura crime.

    Vale ressaltar que o indivíduo poderá responder por eventual ilicitude dos documentos que embasaram o pedido judicial, sendo isso, contudo, um crime autônomo (ex: falsidade documental), que não se confunde com a imputação de estelionato judicial.

    STJ. 5ª Turma. HC 435.818/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2018.

    STJ. 6ª Turma. RHC 88.623/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018.

  • SOBRE A LETRA

    E) SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL O ESTELIONATO JUDICIÁRIO CARECE DE TIPICIDADE PENAL E TRATA-SE DE MERA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR, NÃO PODE SER CONSIDERADO CRIME.

    OBS: TAL PRÁTICA TEM SIDO MUITO UTILIZADA POR ADVOGADOS DESONESTOS ULTIMAMENTE... É MUITO COMUM.

  • A hora de errar é agora, pra aprender com o erro e chegar na prova afiado.

  • Defensoria Pública possui função Constitucional de suma importância, MAS possui cada posicionamento contrário ao sentido de justiça lato sensu. A questão aí sob análise é só mais um exemplo disso!

  • O erro da b está no exemplo que deram. Falsidade ideológica realmente o conteúdo que é falso ( interno), diferentemente do documento falso, que já é a parte ''externa '' falsa!

  • E eu que reclamava do princípio da lealdade e da cooperação e do monte de mimimi do novo CPC, agora to chorando aqui no PENAL hahaha

  • E eu que reclamava do princípio da lealdade e da cooperação e do monte de mimimi do novo CPC, agora to chorando aqui no PENAL hahaha

  • falsidade ideológica===crime formal!!

  • GABARITO E.

  • Letra B) ~necessário perícia, uma vez que, diferentemente do que ocorre com a falsidade material, a alteração é no conteúdo do documento (~forma).

    Letra C) o documento, para fins do 299, CP, deve ser peça apto a produzir prova de um determinado fato, prescindindo de outras verificações.

    Letra D) É crime formal, sendo suficiente para a consumação a conduta (com potencialidade lesiva)

    Letra E) ~299 fazer afirmações possivelmente falsas em ação judicial, com base em documentos supostamente adulterados.

    Primeiro, porque peças processuais não fazem prova de fatos, os quais são debatidos em contraditório e ampla defesa.

    Segundo, porque existem outros mecanismos do Direito que reprimem tais condutas (multa de litigância de má-fé etc; processo administrativo junto à Comissão de Ética da OAB...), sendo desnecessária a tutela penal ("ultima ratio").

  • STJ tem entendimento no sentido de que, não haverá crime contra a fé pública se o documento for passível de averiguação.

  • GABARITO LETRA A 

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsidade ideológica

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Assertiva E

    É atípica a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, em ação judicial, com base em documentos também tidos por adulterados (instrumentos procuratórios com assinaturas falsas e comprovantes de residência adulterados), uma vez que a Constituição Federal assegura a todos o acesso à justiça.

  • O que é o estelionato judicial?

    Alguns doutrinadores defendem que, se a pessoa, em uma relação processual na seara cível, por exemplo, usar de expedientes e manobras de inverdades, entre outras condutas, com o objetivo de induzir ou manter o juízo cível em erro, poderia responder pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, do CP. Como a vítima seria o próprio Poder Judiciário, a isso chamaram de “estelionato judicial”.

     

    O estelionato judiciário é crime?

    Prevalece que não.

    Não se admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais.

    estelionato judiciário não tem previsão no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual seria conduta atípica (RHC 31.344/PR).

    Não configura “estelionato judicial” a conduta de quem obtém o levantamento indevido de valores em ação judicial. O processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em “indução em erro” do magistrado. Logo, o chamado “estelionato judiciário” é conduta atípica. (STJ. 6ª Turma. REsp 1101914/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06/03/2012).

     

    No caso concreto, a tipificação feita pelo Parquet foi correta?

    NÃO. O STJ entendeu que não se adequa ao tipo penal de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) a conduta do advogado que, utilizando-se de procuração com assinatura falsa e comprovante de residência adulterado, propôs ação indenizatória em nome de terceiros com objetivo de obter para si vantagem indevida, tendo as irregularidades sido constatadas por meio de perícia determinada na própria demanda indenizatória.

    No caso em análise, constata-se que fora determinada a realização de perícia na documentação acostada pelo advogado, o que revela que a suposta fraude perpetrada era passível de ser descoberta pelas vias ordinárias no curso do processo, o que afasta o crime de estelionato.

     

    Já que não poderia ser condenado por estelionato, Ruy poderia responder por outro delito?

    SIM. O agente utilizou procuração e comprovante de residência falsos para ingressar com a ação, tendo praticado, em tese, o delito previsto no art. 304 do CP (uso de documento falso).

  • fui seco.


ID
2621050
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A imputação como ferramenta da teoria do delito,

Alternativas
Comentários
  • Questão lacônica...

    Qual imputação?! Objetiva, subjetiva?!

    Abraços

  • Gab. C

    A ideia chave da teoria da imputação objetiva é limitar o nexo de causalidade, atenuar seus rigores

     

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, devendo estar presente também o nexo normativo:

    a) Criação ou aumento de um risco;

    b) O risco criado deve ser proibido pelo Direito;

    c) Realização do risco no resultado;

    d) Resultado se encontre dentro da esfera de proteção da norma.

  • (A) possui aplicação nos delitos denominados pela doutrina brasileira como de mera conduta, nos moldes desenvolvidos por Claus Roxin, por configurar uma teoria funcional sem vinculação ao aspecto subjetivo.

    Errada: sobre a aplicação da imputação objetiva, Cezar Roberto Bitencourt ensina que “a imputação do tipo objetivo somente é um problema da parte geral quando o tipo requer um resultado no mundo exterior separado, no tempo e no espaço, da ação do autor” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 266). Ou seja, para que haja a aplicação da imputação objetiva como meio de limitar o nexo causal natural e atribuição de responsabilidade penal, faz-se necessário que o crime seja material, para o qual há relação direta entre a consumação e a causação de resultado naturalístico.

     

    (B) tem aplicação apenas aos delitos culposos, já que nos tipos dolosos seu papel é satisfatoriamente ocupado pela teoria do dolo.

    Errada: a aplicação da teoria da imputação não se restringe aos crimes culposos. Ainda que o crime doloso contemple tipo objetivo (elementos descritivos e normativos) e tipo subjetivo (dolo e elemento subjetivo especial), há espaço para a aplicação da imputação objetiva na verificação das condições objetivas do delito (resultado e nexo de causalidade).

     

    (C) a referência a ela corresponde a uma terminologia recente, atravessando importantes altos e baixos em seu uso, ou no espaço ocupado como centro das diferentes doutrinas.

    Errada: o estudo da imputação como fator de responsabilização penal remonta ao século XIX, como bem explica Cezar Roberto Bitencourt: “Na verdade, a distinção entre injusto e imputação do fato (Stubel) começou a ser esboçada na primeira metade do século XIX, seguindo-se uma classificação tripartida (ação, antijuridicidade e culpabilidade), realizada por Luden, que posteriormente, como se sabe, foi sistematizada por Von Liszt e Beling, com a inclusão, por este último, da tipicidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 216).

  • Continuação.....

     

    (D) tem por pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural em relação a quem se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos.

    Correta: não há, pela teoria da imputação objetiva, pretensão de substituir ou suprimir o nexo de causalidade como elemento integrante do fato-típico, mas “resolver, do ponto de vista normativo, a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, ou, em outros termos, pretende fazer prevalecer um conceito jurídico sobre um conceito natural (pré-jurídico) de causalidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 266).

     

    (E) ainda é vista majoritariamente como nebulosa, e constitui uma categoria na qual se procuram reunir todos aqueles problemas que carecem de uma posição sistemática clara.

    Errada: a doutrina abalizada não classifica a teoria da imputação objetiva como “nebulosa”, nem como fator de agregação de problemas jurídicos, mas um método complementar, que não despreza de todo a solução oferecida pela teoria da conditio sine qua non.

  • O link do comentário do Ricardo Barbosa:

     

    http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

     

    Esta questão foi comentada por Maiko Cristhyan.

    Imputação, para o direito penal, é a ação de atribuir a alguém a responsabilidade por determinado crime, submetendo-o à sanção respectiva. Na moderna concepção de delito, as escolas mais modernas, influenciadas pela teoria funcionalista de Claus Roxin, agregou a teoria da imputação objetiva como fator de limitação do nexo de causalidade.

  • Queria entender como se estuda para Defensoria, sério.

    Provas viajadas, um direito próprio

  • Canalhas, canalhas! Caso tivessem colocado imputação OBJETIVA no enunciado, teria ficado mais fácil de responder.

     

    Por que o concurseiro tem que fazer centenas de questões? Pra ficar vacinado contra essas maldades! Hehehe

     

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • ótima questão ! 

    c)

    tem por pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural em relação a quem se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos.

  • Questão extremamente subjetiva, expressões vagas: b) "...terminologia recente..." (o que seria recente para a banca?); d) "nebulosa..." sem contar o enunciado que não informa de que tipo de imputação fala. Mais fácil jogar uma moeda para o alto, igual o Godinez...

    Segue o jogo.

  • Se escreve "objetiva" após a palavra imputação eu teria acertado. Viajei na hora. Cacicedo mau.
  • Questão mal feita. Ao contrário do que disseram, a vagueza e impropriedade da questão não tem nada que ver ser concurso para defensoria, mas sim de falta de cuidado do examinador.

     

    A imputação como ferramenta da teoria do delito,

    O enunciado não disse "imputação objetiva", mas era possível o candidato descobrir que se tratava da teoria funcionalista (basta ver a referência a Roxin no último item). 

     

     a) tem aplicação apenas aos delitos culposos, já que nos tipos dolosos seu papel é satisfatoriamente ocupado pela teoria do dolo.

     

    A imputação objetiva não se restringe ao estudo dos delitos culposos, porque abrange quaisquer delitos. 

     

     b) a referência a ela corresponde a uma terminologia recente, atravessando importantes altos e baixos em seu uso, ou no espaço ocupado como centro das diferentes doutrinas.

     

    Muito vaga a asseriva. Não dá sequer para saber o que o examinador quer afirmar. Termos impróprios e sem avaliação jurídica a ser cobrada do candidato. 

     

     c) tem por pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural em relação a quem se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos.

     

    Foi esse o gabarito.  

     

    Contudo, é criticável, porque a teoria da imputação objetiva não afasta e nem torna o resultado naturalístico menos relevante: não é esse propriamente o debate em que a teoria se coloca. A teoria da imputação parte da causalidade natural para fazer outro tipo de análise - totalmente distinta . Isso porque analisa a imputação juridica aferindo a existência de risco criado (ou incrementado)  e a verificação desse risco no resultado segundo o nexo de risco. Amenor relevância da causalidade naturalística é mera consequência e não pressuposto da teoria da imputação objetiva.

     

    Enfim, parece ser a assertiva menos errada. 

     

     d) ainda é vista majoritariamente como nebulosa, e constitui uma categoria na qual se procuram reunir todos aqueles problemas que carecem de uma posição sistemática clara.

     

    Assertiva muito vaga e sem conteúdo jurídico a se analisar. Mas, como é propositalmente muito ampla ("todos"), foi uma saída para o examinador fazer a assertiva ficar errada mesmo sem relevãncia a afirmação.

     

     e) possui aplicação nos delitos denominados pela doutrina brasileira como de mera conduta, nos moldes desenvolvidos por Claus Roxin, por configurar uma teoria funcional sem vinculação ao aspecto subjetivo.

     

    Item errado. A teoria da imputação objetiva repele qualquer responsabilidade penal objetiva. 

     

     

  • Quando vc fala em imputação a primeira coisa que seu cérebro faz é pensar em imputabilidade. É claro que nós que estudamos sabemos o que é a teoria da imputação objetiva, e claramente marcaríamos a letra "C". Ocorre que hoje as bancas sabendo que os candidatos sabem a teoria, buscam confundir os candidato com esses "subterfúgios".

    Então a dica é: atenção redobrada nas malícias das bancas, que cobram o nome menos conhecido da teoria, ou apenas a referência, como no caso da questão.

    Errei por falta de atenção. 

  • Galera viu "IMPUTAÇÃO" e leu "IMPUTAÇÃO OBJETIVA"...

    O comando da questão não falou que era imputação objetiva (objektive Zurechnung), que, de mais a mais, diz respeito à relação de causalidade e à criação ou aumento de um risco juridicamente desaprovado e a materialização do risco no resultado...

  • De qual imputação estamos falando? Sempre pensei na teoria da imputação em nível epistemológico, conforme exposto aqui https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-da-imputacao-e-direito-penal/. Para tratar de imputação no plano dogmático, é necessário especificar qual teoria estamos tratando...

  • Vale ressaltar que os critérios da imputação objetiva de acordo com Roxin são:

    1) Para que ocorra a imputação objetiva é necessário a criação ou incrimento de um risco juridicamente proibido. Perspectiva ex ante

    2) O resultado deve ser a concretização do risco proibido no âmbito de proteção da norma.

    3) Para que haja a imputação, o resultado deve estar no limite do alcance do tipo, ou seja, deve ser avaliado se o risco concretizado extrapola a proteção do tipo. Em outras palavras, deve-se perguntar: é o autor ou terceiro o responsável pelo perigo realizado no caso concreto?

    Att.  

  • GABARITO: Alternativa "C".

    Conforme entendimento de CLAUS ROXIN, somente será imputável ao agente quando o resultado de “sua conduta tiver criado um perigo para um bem jurídico não coberto pelo risco permitido, e esse perigo se realizar em um resultado concreto que esteja dentro do âmbito da norma”[1] (grifei).

    Vejamos:

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

    a) Criação de risco proibido (não permitido);

    b) Realização do risco no resultado concreto (resultado tem que ser proporcional ao risco criado e estar abrangido pelo âmbito da norma).

     

    PENALISTAS CLÁSSICOS: Adequação típica meramente formal -> FATO+NORMA.

    PENALISTAS CONTEMPORÂNEOS: Adequação típica material -> FORMAL+MATERIAL (Inclui-se o princípio da intervenção mínima de da fragmentariedade e princípio da insignificância ou bagatela).

    TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE (ZAFFARONI)

    TIPICIDADE PENAL É DIVIDIDA EM:

    a) Tipicidade Formal -> CONDUTA+MODELOTÍPICO

    b) Tipicidade Conglobante -> TIPICIDADE MATERIAL+ANTINORMATIVIDADE.

     

    [1]ROXIN, Claus. Derecho Penal. Tomo I. Fundamentos. La estructura de la teoria Del delito.Madrid: Civitas, 1997.p.363s.

     

    Bom caros estudantes, tentei colocar as informações de uma forma que facilite o entendimento. Essa questão é complicada por ter sua redação vaga e por isso entendo que muitos erraram por falta de compreensão e não por ignorância quanto à materia. Desde já, peço desculpas por eventuais erros gramaticais não identificados ou informações colocadas equivocadamente.

    Bom estudo a todos!!! Que Jesus nos abençoe nessa jornada de concursando. 

  • A questão trata sim de teoria da imputação objetiva.

     

    A letra A fala da relação da imputação objetiva com a tipicidade subjetiva. Isso pq a t. da imputação objetiva deslocou a dominabilidade do curso causal do tipo subjetivo para o tipo objetivo (Rogério Greco e aulas da Ana Paula Vieira de Carvalho). Naquele exemplo do sobrinho que compra a passagem de avião pro tio e o avião cai, o finalismo resolvia pela ausência de dolo, seja pela falta de domínio do agente sobre o curso causal, seja por ser mero desejo, mas a imputação objetiva (funcionalismo) resolve pela atipicidade objetiva.

     

    A letra B eu achei mt mal feita e não apropriada pra uma prova objetiva. E eu sei lá se oscilou ou não...

     

    A letra C tb achei esquisita quando fala em "menor relevância", quando, pelo que aprendi, a teoria da imputação objetiva complementou a teoria da equivalência dos antecedentes causais (que estrutura o nexo de causalidade natural), adicionou uma etapa além.

     

    A letra D não é explícita, mas, pelo contexto das demais, trata também.

     

    A letra E está tratando de imputação objetiva tb pq o Roxin bolou essa teoria para os crimes de resultado. Ele estava buscando resolver problemas surgidos com a teoria da equivalência dos antecedentes causais (nexo de causalidade) nos crimes de resultado.

     

    Isso tudo está, em essência, no Rogério Greco.

     

  • Item (A) - A imputação objetiva é uma teoria que se encontra no espectro da teoria do delito, pois reside na análise do nexo de causalidade, ou seja, no verificação do fato típico. E, na sua aferição, exige, no que toca à verificação da consecução do tipo objetivo, além de uma imputação naturalística, uma imputação normativa do resultado.
    Assim, a Teoria Geral da Imputação Objetiva foi elaborada pelo alemão Claus Roxin e elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Ainda segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". É pacífico na doutrina que essa teoria se aplica aos delitos praticados com dolo. Divergência há se é aplicável aos delitos culposos. Rogério Greco é um dos que defendem o ponto de vista que é aplicável, pois, antes mesmo da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), se afastado o nexo de causalidade sob o prisma da imputação objetiva, já não há mais que se falar em fato típico. A assertiva contida neste item está, portanto, errada. 
    Item (B) - Essa teoria é recente e, apesar de ser vista com reservas por muitos doutrinadores importantes, vem sendo aplicada por nossos tribunais de forma crescente. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - De acordo com Rogério Greco, em seu  Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Sendo assim, a teoria da imputação objetiva diminui o relevo da causalidade na sua vertente meramente material, tal consta da assertiva contida neste item que, portanto, está correta. 
    Item (D) - A teoria da imputação objetiva é aceita por grande parte da doutrina e da jurisprudência, pois complementa a teoria reinante no Brasil sobre o nexo de causalidade, que é a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria do conditio sine qua non). Cabe consignar que os doutrinadores a têm como uma teoria clara e bem articulada por Roxin e Jakobs, mas indagam, tão somente, se seria aplicável ao no Direito Penal à luz da regra positivada no artigo 13 do Código Penal, que trata do nexo de causalidade. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) -  A teoria da imputação objetiva, apesar do nome, não chancela a responsabilidade objetiva. Trata do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado que, uma vez constatada, à luz dos dos seus pressupostos, demanda posterior análise dos elementos subjetivos do tipo (dolo ou culpa). A assertiva contida neste item está errada. 

    Gabarito do professor: (C)


  • A ideia chave da teoria da imputação objetiva é limitar o nexo de causalidade, atenuar seus rigores

     

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, devendo estar presente também o nexo normativo:

    a) Criação ou aumento de um risco;

    b) O risco criado deve ser proibido pelo Direito;

    c) Realização do risco no resultado;

    d) Resultado se encontre dentro da esfera de proteção da norma.

  • De acordo com Cleber Masson (2013, p. 245) a Teoria da Imputação Objetiva é aplicável exclusivamente aos crimes materiais. (erro da letra E)

  • eu: sei o que é imputação objetiva.

    banca: tira a palavra objetiva do enunciado.

    eu: não sei mais do que se trata.

  • credo...

  • Justamente, o simples nexo físico entre a conduta e o resultado ocorrido já não é suficiente para imputar um crime a alguém, deve-se analisar também um nexo normativo implícito no próprio tipo penal. Por isso a alternativa diz em ter como pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural (físico), pois com a imputação objetiva (nexo normativo) o fato seria atípico desde o início, sem precisar usar o método da eliminação hipotética ou entrar na análise de dolo ou culpa para se evitar o regresso ao infinito da conditio sine qua non.

  • Onde essa teoria se encaixa?

    Normalmente para averiguar se um indivíduo praticou determinado delito utilizamos a teoria da "conditio sine qua non", regra do CP. Problema: analisando o nexo causal que liga a conduta ao dano podemos chegar ao infinito. Para se contornar isso, analismos como regra a presença do dolo e da culpa. Com isso, verificamos as condutas praticadas que geraram determinado resultado e analisamos se o agente praticou o ato com dolo e culpa. Se ele praticou o ato com dolo ou culpa e criou um resultado penalmente relevante, pronto! responderá pelo ato. Se não houve dolo ou culpa não haverá crime

    As teorias da imputação objetiva de Jakobs e Roxin foram além disso e não se limitaram a analisar o dolo ou culpa. Eles analisam algumas situações fáticas, outros fatores que, necessariamente, são analisadas ANTES de se verificar a existência DOLO ou CULPA na atuação do agente na verificação do nexo causal. Analisando essas situações, podemos imputar ou não a prática de um resultado penalmente relevante a alguém. Podemos afastar a responsabilidade penal do indíviduo sem precisar analisar dolo ou culpa. Essas circunstâncias irão variar de acordo com cada autor

    Roxin

    1 O agente age diminuindo o risco se livra do resultado que deu causa

    2 Se o agente cria risco juridicamente IRRELEVANTE também a ele não se pode imputar resultado penalmente relevante (Desejo a morte de A, e desejando que ele morra compro passagem aérea pra ele, risco criado é irrelevante)

    3 Situação do aumento do risco permitido (caso dos pelos de cabra). Se eu aumento um risco permitido, a mim não pode ser imputado o resultado. Eu fabrico pinceis com pelos de cabra. Problema: pelos de cabra tem bactérias que se não tratadas podem causar a morte. Eu entendo, mas não faço nada, para economizar não trato os pelos de cabra. Pintores que compram pincéis, morrem. Depois descobre-se que mesmo aplicando o veneno adequado nos pelos de cabra para tratá-los, mesmo assim não teria nenhum efeito e os pintores morreriam de qualquer maneira, as bactérias já estariam imunes. A esse agente não se pode imputar a morte dos pintores devido ao aumento do risco permitido

    4 Esfera de proteção da norma como critério de imputação. Resultado que está fora da esfera de proteção do crime não pode ser imputado a quem deu causa. A morte da mãe de uma vítima de homicídio, mãe morre de ataque cardíaco ao ver o filho morto. A morte da mãe vai além da esfera de proteção da norma

    Jakobs

    1 Risco permitido. Quem age praticando o seu papel social, mas dentro dos limites legais, a ele não pode ser imputado crime

    2 princípio da confiança. Não posso ser responsabilizado por conduta de outras pessoas que extrapolaram o risco permitido

    3 proibição do regresso. Quem cumpre seu papel social e age como tal, a ele não pode ser imputado resultado

    4 competência ou capacidadade da vítima. Se a vítima consente com o resultado, ao autor não pode ser imputado este resultado. Ex.: instrutor de esportes radicais

  • Alguns questionamentos sobre a imputação objetiva:

    A imputação objetiva se confunde com a responsabilidade penal objetiva? Não, limita a responsabilidade penal, pois a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas pela realização de um risco proibido pela norma. Seria mais apropriado, portanto, falar em teoria da não imputação objetiva.

    Essa teoria se aplica para quais crimes? Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta. 

    Cria-se o conceito de causalidade normativa? Sim. Busca-se a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista. Consequentemente, algumas vozes sustentam a relação da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica, falando em “direito penal quântico”. 

  • A Teria da Imputação Objetiva busca delimitar a imputação, sob o aspecto objetivo, evitando regresso ao infinito gerado pela teoria da causalidade.

    Lembrando: pela teoria da causalidade, trabalha-se com a teoria da equivalência + teoria da eliminação hipotética.

    A solução para evitar o regresso ao infinito da causalidade simples foi acrescentar ao estudo da causalidade o nexo normativo.

    A causalidade objetiva precisa analisar:

    - nexo físico

    - nexo normativo:

    a) criação ou incremento de um risco proibido;

    b) realização do risco no resultado;

    c) resultado dentro do alcance do tipo.

    Fonte: anotações das aulas do Professor Rogério Sanches - CERS - Carreiras Jurídicas.

  • CORRETA - C

    De fato, a teoria da imputação (ou imputação objetiva) tem por menor relevãncia o nexo NATURAL, dando mais ênfase ao NEXO normativo. de modo que, para que o agente seja responsabilizado, faz-se necessário que haja criação ou incremento de um risco juridicamente proibido; realização do risco no resultado e o resultado se encontrar dentro do alcance do tipo.

     

     

    Assim,  nem tudo será imputado ao agente, mas apenas as condutas em que se cria o risco proibido. Esta teoria é aplicável tanto para os delitos culposos, quanto para os delitos dolosos.

  • Questão OBJETIVA:

    a) "papel é satisfatoriamente ocupado"

    b) atravessando importante altos e baixos e centro das diferentes doutrinas

    c) menor relevância

    d) nebulosa. Carecem.

    e) única que se salva.

  • Não entendi. Li e reli. Quando achei que tava entendendo vi que nada entendi.

  • Imputação é uma coisa, imputação objetiva é outra coisa...Tem examinador que dificulta coisa simples por pura vaidade, né. Impressionante.

  • ERRADA.

    A aplicação da teoria da imputação não se restringe aos crimes culposos. Ainda que o crime doloso contemple tipo objetivo (elementos descritivos e normativos) e tipo subjetivo (dolo e elemento subjetivo especial), há espaço para a aplicação da imputação objetiva na verificação das condições objetivas do delito (resultado e nexo de causalidade).

    ERRADA. O estudo da imputação como fator de responsabilização penal remonta ao século XIX, como bem explica Cezar Roberto Bitencourt: “Na verdade, a distinção entre injusto e imputação do fato (Stubel) começou a ser esboçada na primeira metade do século XIX, seguindo-se uma classificação tripartida (ação, antijuridicidade e culpabilidade), realizada por Luden, que posteriormente, como se sabe, foi sistematizada por Von Liszt e Beling, com a inclusão, por este último, da tipicidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 216).

    CERTA. Não há, pela teoria da imputação objetiva, pretensão de substituir ou suprimir o nexo de causalidade como elemento integrante do fato-típico, mas “resolver, do ponto de vista normativo, a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, ou, em outros termos, pretende fazer prevalecer um conceito jurídico sobre um conceito natural (pré-jurídico) de causalidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 266).

    ERRADA. A doutrina abalizada não classifica a teoria da imputação objetiva como “nebulosa”, nem como fator de agregação de problemas jurídicos, mas um método complementar, que não despreza de todo a solução oferecida pela teoria da conditio sine qua non.

    ERRADA.

    Sobre a aplicação da imputação objetiva, Cezar Roberto Bitencourt ensina que “a imputação do tipo objetivo somente é um problema da parte geral quando o tipo requer um resultado no mundo exterior separado, no tempo e no espaço, da ação do autor” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 266). Ou seja, para que haja a aplicação da imputação objetiva como meio de limitar o nexo causal natural e atribuição de responsabilidade penal, faz-se necessário que o crime seja material, para o qual há relação direta entre a consumação e a causação de resultado naturalístico.

  • A Teoria Geral da Imputação Objetiva foi elaborada pelo alemão Claus Roxin e elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Ainda segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". É pacífico na doutrina que essa teoria se aplica aos delitos praticados com dolo. Divergência há se é aplicável aos delitos culposos. Rogério Greco é um dos que defendem o ponto de vista que é aplicável, pois, antes mesmo da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), se afastado o nexo de causalidade sob o prisma da imputação objetiva, já não há mais que se falar em fato típico.

    Fé!

  • Imputação = acusação feita a alguém com ou sem fundamento.

    Fé!

  • Essa questão já se repetiu em algumas provas!!!!!

  • FCC faz prova para ser vidente.

  • Tenho a impressão que questões de Defensoria sempre são as piores!

  • Item (C) - De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Sendo assim, a teoria da imputação objetiva diminui o relevo da causalidade na sua vertente meramente material, tal consta da assertiva contida neste item que, portanto, está correta. 

    Gabarito do professor: (C)

  • DESTRINCHANDO

    A imputação (atribuir um crime a alguém) como ferramenta da teoria do delito*** tem por pressuposto (requisito) a menor relevância (importância) do nexo de causalidade natural (pois havendo este, analisa-se o nexo de causalidade normativo) em relação a quem (havendo nexo natural e normativo) se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos.

    Com a teoria da imputação objetiva, diminui-se a importância da relação de causalidade puramente material (natural). Por que isso aconteceu? Pois, para ser crime, precisa-se, também, da relação de causalidade normativa. Diminuir a importância não quer dizer deixar de lado, pois essa causalidade natural não deixa de ser analisada.

    Na causalidade normativa, se fazem algumas perguntas:

    1) O agente criou um risco

    2) O risco criado é proibido

    3) O risco proibido realizou (gerou) o resultado

    4) O resultado se encontra dentro do alcance (previsto) da norma?

    Então só depois:

    5) Houve dolo ou culpa?

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DE UM RESULTADO DANOSO

    Causalidade objetiva:

    - Nexo físico +

    - Nexo normativo:

    a) Criação ou incremento de um risco proibido 

    b) Realização do risco no resultado

    c) Resultado dentro do alcance do tipo

    = Nexo físico + Nexo normativo + dolo/culpa

    Não haverá causalidade, se não houve o nexo normativo.

    TEORIAS DO DELITO***

    a) Teoria Causalista (Causal Naturalista/Clássica/Naturalistica/Mecanicista)

    b) Teoria Neokantista (Neoclássica ou Causal Valorativa)

    c) Teoria Finalista

    d) Teoria Social da Ação

    e) Funcionalismo (Teorias Funcionalistas)

  • Até o Patrick Jane oscilaria ao responder essa questão.


ID
2621053
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o ordenamento penal pátrio e o entendimento dos tribunais superiores:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    De acordo com os tribunais superiores, o consentimento da vítima com menos de quatorze anos ou experiência pretérita pouco importam para a caracterização do estupro de vulnerável. 

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Complementando...

     

    Súm. 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    *as bancas cobram a questão usando "prescinde" - fica ligado!!

     

    Vale saber (tema recorrente): 

     

    Corrupção de Menor x Lei de Drogas

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595)

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/agente-que-pratica-delitos-da-lei-de.html

     

    Questões p fixar:

    Q863422 - Ano: 2017  Banca: MPE-SP  Órgão: MPE-SP  Prova: Promotor de Justiça Substituto

    Q773161 - Ano: 2017  Banca: CESPE  Órgão: PC-GO  Prova: Delegado de Polícia Substituto

    Q860728 - Ano: 2017  Banca: VUNESP  Órgão: DPE-RO  Prova: Defensor Público Substituto

     

    bons estudos

     

     

  • SOBRE A LETRA A:

    Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores” .RE 628.624 MINAS GERAIS

  • Supremo deixou ainda mais clara a corrente majoritária a respeito do estupro de vulnerável

    Abraços

  • Gab. D

     

    STJ em 2015 pacificou este entendimento. Menor de 14 presunção ABSOLUTA!

     

    Na minha opinião, experiencia sexual passada e se dedicar a prostituição torna muito mais vulneravel a criança, pois fica mais facil alienar.

  • Sobre a letra A não precisam decorar, apenas e tão somente se atentar a seguinte lógica:

     

    Se uma informação é publicada na internet em seu faceebok e instragam pessoas de todo o mundo poderão ter acesso as publicações. Logo, a competência é da JUSTIÇA FEDERAL.

     

    Agora quando você faz publicação no mensenger ou direct no instragam, por se tratar de destinatários específicos a competência será da justica ESTADUAL.

     

  • c) Não configura o crime de corrupção de menores na hipótese em que o maior imputável pratica com o menor a infração penal ou induz a praticá-la, quando o adolescente possui outros antecedentes infracionais, pois, a cada nova prática criminosa em que o menor participa não ser pode falar de um aumento da degradação de sua personalidade. Errado

    É descabido o argumento de que o menor já seria corrompido, porquanto o comportamento do réu, consistente em oportunizar, ao inimputável, nova participação em fato delituoso, deve ser igualmente punido, tendo em vista que implica em afastar o menor, cada vez mais, da possibilidade de recuperação. Precedentes.
    IV. Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1371397 DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013)

     

    OBSERVAÇÃO:

    A mesma interpretação se faz da pessoa que incentiva à prostituição de menores, o fato da menor já ter contumácia na prática da prostituição não elide a responsabilidade do agente que incentivou. 

  • e) Ocorre erro de tipo no crime de corrupção de menores, não cabendo à defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor. Errado

     

    É necessário apresentar argumentos fáticos probatórios para comprovar a ocorrência do ERRO DO TIPO.

    Vou dar um exemplo de TESE defensiva que não faz alusão à questão, ora em comento, mas explana bem a situação do ERRO do tipo sobre o desconhecimento da menoridade.

     

    João tem sexo com Maria menor de idade. Na alegação da defesa o advogado fez duas explanações para reconhecer o erro do tipo: Primeiro que João conheceu Maria em uma boate, sendo que o recinto apenas permite a entrada de maiores de idade e segundo Maria apresentada compleição física de um mulher de 26 anos. Diante da situação o juiz poderia muito bem considerar como erro do tipo escusável.

  • Sobre a alternativa B. Segundo a Súmula 500 do STj, a configuração do crime do art. 244-b  do ECA, independe de prova de efetiva corrução do menor, por se tratar de delito formal.

  • – A situação examinada é bastante polêmica, mas a 1ª TURMA DO STF, recentemente, acabou por adotar linha de pensamento idêntica à já assentada pela 3ª SEÇÃO DO STJ em sede de recurso especial repetitivo, na linha de que, SENDO A VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS, TEM-SE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, art. 217-A), independentemente de um suposto consentimento ou mesmo relacionamento amoroso entre autor do fato e a menor.

    – É de ver-se, inicialmente, que mesmo antes do advento da Lei 12.015/09 a jurisprudência já se inclinava por presumir a violência quando a relação sexual (estupro) ou o ato libidinoso (atentado violento ao pudor) fossem praticados com pessoa menor de 14 anos, independentemente da ocorrência de violência real ou do consentimento da vítima.

    – Se assim já o era antes das mudanças implementadas pela Lei 12.015/09 – vale lembrar, nesse sentido, que o art. 224, ‘a’, do CP, anteriormente a essa alteração legislativa, falava em “presunção de violência” quando a vítima tivesse menos de 14 anos -, o que dirá após esse marco legal, que revogou essa previsão legal e fez com que o CP deixasse, pois, de falar em “presunção de violência”.

    – Nesse andamento, veja-se que a lei, ao cuidar do novo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), falou em três situações distintas ao versar sobre essa vulnerabilidade considerada pelo tipo penal:

    (a) quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

    (b) quem, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência; e

    (c) quem tem menos de 14 anos.

    – Nesta última situação, o legislador optou por um dado absolutamente objetivo.

    – Daí a conclusão de que é irrelevante, para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), qualquer consideração a respeito:

    (a) DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA,

    (b) DE SUA “EXPERIÊNCIA SEXUAL” OU

    (c) DO FATO DE MANTER UM SUPOSTO “RELACIONAMENTO” COM O AGENTE.

  • – Concluiu o STJ que é competente a Justiça Estadual para o julgamento do delito do art. 241-A do ECA quando praticado pelo WHATSAPP ou chat do FACEBOOK.

    – Afirmou que nas hipóteses em que a disponibilização ou adquirição de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente se der por meio de troca de informações privadas (Whatsapp/Facebook) será atraída a COMPETÊNCIA ESTADUAL por se tratar de ambiente em que o acesso não é livre, mas sim particular, INEXISTINDO RELAÇÃO DE INTERNACIONALIDADE.

    – Do contrário, conforme firmado pelo STF (RE 628624/MG), SE PRATICADOS ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, A COMPETÊNCIA É FEDERAL, já que a prática do crime por meio de página na internet permite que o conteúdo compartilhado seja visualizado em qualquer lugar do mundo, o que evidencia o caráter transnacional da conduta.

     

    COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    – Portanto, a competência será da Justiça Federal e a atribuição investigativa caberá à Polícia Judiciária da União (PF), nos moldes do art. 144, § 1º, inc. IV, do Texto Supremo.

    – Em relação à competência territorial, a jurisprudência assume o entendimento de que ação penal deve ser julgada pela Seção Judiciária do local da publicação das fotos pelo réu, pouco importando o Estado onde se localize o servidor do site (CC 29.886/SP, Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/12/2007).

     

    – Crime praticado no exterior. A questão da extraterritorialidade da lei penal.

    – Questão que também merece destaque diz respeito à publicação de fotos no exterior, tendo em vista que, nesse caso, o delito poderá ser julgado no Brasil diante do fenômeno da extraterritorialidade condicionada disciplinado no art. 7º, inc. II, do Código Penal:

    – Preenchidos esses pressupostos legais, a infração penal será julgada pela Justiça Federal brasileira, na Seção Judiciária da capital do Estado onde o acusado por último morou ou, se nunca residiu no Brasil, na Seção Judiciária do Distrito Federal, nos moldes do insculpido no art. 88 do CPP.

     

    – Anote-se, por fim, que se a DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE NÃO ULTRAPASSAR AS FRONTEIRAS NACIONAIS, restringindo-se, por exemplo, a uma troca de e-mail entre duas pessoas residentes no Brasil, a competência para julgar a ação penal será da JUSTIÇA ESTADUAL E A ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA CABERÁ À POLÍCIA CIVIL, conforme precedentes do STJ (CC 99.133/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 05/12/2008).

  • Correta, D

    Complementando:

    No crime tipificado como Estupro de Vulnerável, a violência é presumida. Assim, entende-se que os menores de 14 anos são totalmente vulneráveis, ainda que pratiquem relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso por livre e espontanea vontade.

  • Complementando as informações dos colegas:

    O ato a que o menor vulnerável é induzido a praticar, não pode consistir em conjunção carnal, casos em que, ocorrendo a sua prática efetiva, configurado estará o crime de estupro de vunerável(art. 127-A do CP), tanto para quem induz, quando para quem deles participa diretamente.

  • A questão em tela cobra dois entendimentos sumulados do STJ:
     

    Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • GABARITO - LETRA "D"

    Galera, em relação à competência de crimes cometidos pela internet, elaborei o seguinte esquema:

     

    1 - O simples fato do crime ser cometido pela internet não atrai a competência da Justiça Federal.

     

    2 - Para atrair a competência da Justiça Federal, o crime cometido deverá preencher alternativamente (não precisa ser cumulativamente) algum desses requisitos:

    a) Ser crime político;

    b) Afetar bens, serviços ou interesses da União;

    c) Ter previsão em tratado/convenção internacional ou ter caráter de transnacionalidade.

     

    3 - Algumas hipóteses:

    a) Crimes contra a honra------------------------------------------------------------------------------------------------------------------> Justiça Estadual

    b) Racismo------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------> Justiça Federal

    c) Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescente----------------------------------------------------------> Justiça Federal

    d) Troca por email de imagens pornográficas de crianças e adolescentes entre pessoas residentes no Brasil---> Justiça Estadual

    e) Estelionato com vítima residente no exterior-------------------------------------------------------------------------------------> Justiça Estadual

     

    Fontes:

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/estudo-de-caso-competencia-na-hipotese.html

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/racismo-praticado-em-redes-sociais.html

  • Letra A - Errada

     

    O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

     

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

     

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 150564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

     

    Letra C - Errada

     

    Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Compete à Justiça Federal julgar  os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente na rede mundial de computadores.

    Wpp/Facebook (conversas privadas) : Competência da Justiça Estadual

  • Sobre a letra A.

    Competência: JUSTIÇA FEDERAL, como os colegas explicaram.

    Local da consumação:

    A consumação do delito, que atualmente tem previsão no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, "ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários"

    (CC 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427).

  • LETRA D CORRETA

    Na sentença, durante a dosimetria, o juiz pode reduzir a pena-base do réu alegando que a vítima (menor de 14 anos) já tinha experiência sexual anterior ou argumentando que a vítima era homossexual? NÃO. Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido não servem para justificar a diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima. A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam (descaracterizam) o crime sexual praticado contra menor de 14 anos, não servem também para justificar a diminuição da pena base, à título de comportamento da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

     

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • E)Ocorre erro de tipo no crime de corrupção de menores, não cabendo à defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor.

     

    acredito que o erro dela esteja em dizer que NÃO CABE A DEFESA APRESENTAR ELEMENTOS PROBATÓRIOS, a ela cabe sim!

    TJ-DF - 20160710018805 0001689-45.2016.8.07.0003 (TJ-DF)

    Jurisprudência•Data de publicação: 07/03/2017

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO. TESE ABSOLUTÓRIA IMPROCEDENTE. Nos termos do art. 156 do CPP , a prova da alegação caberá a quem a fizer. Assim, cabe à defesa provar o estado de ignorância do agente em relação à menoridade dos adolescentes que praticam infração penal em concurso. Ademais, para configurar o delito de corrupção de menor, por ser crime formal (Súmula 500/STJ), além de dispensar a prova da efetiva corrupção do menor, dispensaria também a prova de que o réu detinha conhecimento acerca da menoridade. Precedentes desta Corte de Justiça. Apelo conhecido e não provido.

     

  • Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.           (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • Complementando com uma informação importante:

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

  • A) divulgação de material por meio de chat ou direct ou watsap (comunicação privada) : JUSTIÇA ESTADUAL

    Divulgação por meio da internet (comunicação aberta) : JJUSTIÇA FEDERAL

    B) Súmula 500 do STJ -

    C) A tese defensiva quanto ao afastamento do crime de corrupção de menores em que se alega que o menor já era corrompido em decorrência de crimes anteriores é rechaçada pelo STJ. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/453923651/recurso-especial-resp-1664224-mg-2017-0076789-0

    D) Súmula 593 do STJ

    E) o STJ possui entendimento no sentido de só se admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores, quando a defesa apresentar prova acerca do desconhecimento por parte do acusado acerca da menoridade do coautor.

    RESP 1255822

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/556970046/agravo-em-recurso-especial-aresp-1255822-sc-2018-0045372-0

  • A) divulgação de material por meio de chat ou direct ou watsap (comunicação privada) : JUSTIÇA ESTADUAL

    Divulgação por meio da internet (comunicação aberta) : JJUSTIÇA FEDERAL

    B) Súmula 500 do STJ -

    C) A tese defensiva quanto ao afastamento do crime de corrupção de menores em que se alega que o menor já era corrompido em decorrência de crimes anteriores é rechaçada pelo STJ. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/453923651/recurso-especial-resp-1664224-mg-2017-0076789-0

    D) Súmula 593 do STJ

    E) o STJ possui entendimento no sentido de só se admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores, quando a defesa apresentar prova acerca do desconhecimento por parte do acusado acerca da menoridade do coautor.

    RESP 1255822

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/556970046/agravo-em-recurso-especial-aresp-1255822-sc-2018-0045372-0

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência atual dos tribunais superiores.
    Letra AIncorreto. "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores". STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
    Letra BIncorreto. Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
    Letra CIncorreto. "(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...)" (RHC 111434, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
    Letra DCorreto. Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
    Letra EIncorreto. "PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONHECIMENTO DA MENORIDADE DOS ADOLESCENTES. Provas. Incidindo duas causas de aumento de pena, admite-se a utilização de uma delas para majorar a pena-base e a outra na terceira fase da dosimetria da pena. Inadmissível a absolvição por erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menores, sob a alegação de desconhecimento das idades dos adolescentes, quando o conjunto probatório revela que o agente efetivamente sabia que praticava o crime de roubo na companhia de dois menores de 18 anos de idade. O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Apelo desprovido". (TJDF, Rec 2012.11.1.004935- 8, Ac. 726.815, Primeira Turma Criminal, Rel. Des. Mario Machado, DJDFTE 30/10/2013, Pág. 202)


    GABARITO: LETRA D

  • Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • GABARITO: D

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • A questão A requer o conhecimento das teses do STF e STJ já assinaladas pelos colegas quanto à justiça competente, no que concerne à competência territorial temos a seguinte orientação:

    De quem será a competência territorial neste caso?

    A competência territorial é da Seção Judiciária do local onde o réu publicou as fotos, não importando o Estado onde se localize o servidor do site: STJ. CC 29.886/SP, julgado em 12/12/2007.

    E se o réu publicou as fotos no exterior? Esse crime poderá ser julgado pelo Brasil, por se enquadrar na hipótese prevista no art. 7º, II, do CP, cumpridas as condições previstas no § 2º do mesmo art. 7º. Em sendo preenchidos tais requisitos, o delito seria julgado no Brasil pela Justiça Federal, sendo competente a Seção Judiciária da capital do Estado onde o acusado por último morou ou, se nunca residiu aqui, será competente a Seção Judiciária do Distrito Federal (art. 88 do CPP).

    fonte: dizer o direito

  • COMENTÁRIOS: Como falado, são irrelevantes para caracterização do estupro de vulnerável: consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e existência de relacionamento amoroso.

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • a) justiça federal

    b) Súmula 500-STJ: dispensa efetiva corrupção do menor

    c) É descabido o argumento de que o menor já seria corrompido (STJ, 2013)

    d) art. 217-A,§5 e sumula 593, STJ (mesma redação)

    e)

  • Assertiva D

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

  • Com relação à letra a) - É importante lembrar que o STF em repercussão geral alterou sua tese e, diferente do que era antes, passou a prever de forma expressa que não basta o crime ter sido cometido por rede mundial de computadores, ele também tem que ter caráter de transnacionalidade.

    Redação anterior da tese do Tema 393:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping)

    Assim, a decisão do STF afirmou que a competência da justiça federal exige que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso, transnacionalmente.

    Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

  • A) Justiça Federal

    B e C) Trata-se de crime formal, não é necessária prova da efetiva corrupção do menor, tampouco interessa seus antecedentes.

    D) CORRETO. A violência é presumida e absoluta.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estupro de vulnerável       

    ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:      

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 593 – STJ

    O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONFIGURA-SE COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, SENDO IRRELEVANTE O EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO, EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE.

  • COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:

    1 - Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet (STJ);

    2 - Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (STF);

    3 - Crimes de pedofilia e pornografia infantil de caráter transnacional praticados no mesmo contexto dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas, devem ser considerados conexos e julgados conjuntamente na Justiça Federal (STF).

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:

    1 - Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de whatsapp ou chat do facebook = Justiça Estadual. Porém, se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL, como, por exemplo, a publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.(STJ)

    2 - Competência da Justiça Estadual no caso da pessoa que "baixa" e armazena conteúdo pedófilo da internet (STJ);

    3 - Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil.

    Fonte: Dizer o Direito

  • CUIDADO!!!! Apesar da alternativa C ser a mais correta, a Alternativa A não pode ser considerada totalmente errada:

    Redação anterior da tese do Tema 393:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).


ID
2621056
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a finalidade da pena e sua aplicação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

    Há uma série de teorias justificadoras da pena. A primeira é a teoria absoluta, segundo a qual a pena serve, apenas, para retribuir o mal causado; para punir. Como, na visão de Kant, o homem não se presta como meio, mas, apenas, como fim em si mesmo, não pode ser utilizado como instrumento estatal. Ademais, a pena, de acordo com essa teoria, a pena seria a “negação da negação do direito”. É que, ao infringir a lei, há uma negação do direito, a qual é restaurada com a pena, ou seja, a negação da ofensa.

    De mais a mais, a teoria relativa traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. A prevenção pode ser, primeiramente, geral, isto é, direcionada para a sociedade. Nesse viés, pode ser positiva (reafirmação da norma) ou negativa (inibir comportamentos contrários à lei). Nesse rumo, a prevenção pode ser, também, especial, quando direcionada a um sujeito específico. Se positiva, visa a ressocialização; já se negativa, visa neutralizar o sujeito, evitando a reincidência.

    Nessa linha, deve ser dito que o Código Penal brasileiro deixou expresso, em seu artigo 59 que o juiz, ao fixar a pena, a colocará num patamar que seja necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime. Em outras palavras, há a aplicação das teorias relativa e absoluta.

     

     

    Fonte: Cursocliquejuris.com.br

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

  • http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

  • Fazendo uma analogia ao disposto no CPP no brasil foi adotou  sistema misto ou, como também é conhecido, acusatório formal.

     

    Da mesma forma foi adotado um sistema misto entre a Teoria Absoluta e Relativa.

     

    https://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas

     

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

     

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

  • – Ancorado em Roxin, salienta-se como MÉRITO DA TEORIA DA RETRIBUIÇÃO, a sua capacidade de impressão psicológico-social, bem assim de desempenhar a função de barema para a magnitude de pena.

    – Ainda que não concordemos com a proposta retributiva, é de se reconhecer seu mérito.

    – Ora, se a PENA DEVE CORRESPONDER À MAGNITUDE DA CULPABILIDADE, está proibido, em todo caso, a penalização grave em culpabilidade leve e vice-versa.

    – A IDEIA DE RETRIBUIÇÃO, portanto, DELIMITA UM MARCO NA INGERÊNCIA DO PODER PUNITIVO DO ESTADO E TEM, NESSA LINHA, UMA FUNÇÃO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE, UM LIMITE DE GARANTIA A FAVOR DO CIDADÃO.

    – Certo é que inexiste fórmula matemática para a definição de culpabilidade, mas com o auxílio de regras legais (a exemplo do art. 59, CP) chega-se a dimensões penais de alguma forma calculáveis. (CRIMINOLOGIA, Autor: Eduardo Viana)

  • (...) Mas, mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social, possuem previsão legal. 

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta 
    social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e 
    consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, 
    estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO e 
    PREVENÇÃO do crime:.. 

    Não seria a teoria eclética que goza de expressa previsão legal não?!

  • Qual o erro da E?

  • essa questão você deixa pra lá e passa adiante, não computando-a na sua média final.

  • Alguem, por gentileza, pode comentar o erro da alternativa E. Grato!

  • "No que tange aos três momentos de “penalização”, Roxin acentua que a cominação deve ser feita visando a objetivos especialmente preventivo-gerais, a aplicação da pena deve ponderar em mesma medida as necessidades preventivas gerais e especiais, ao passo que a execução deve guiar-se principalmente pelas necessidades preventivo-especiais". 

     

    Acredito que o erro da Letra E esteja na afirmação de que a Teoria Unificadora Dialética da Pena "sempre alterna entre retribuição, prevenção geral e especial", visto que na fase execução Roxin utiliza apenas a necessidade especial, não a geral e na fase de cominação ele utiliza apenas a prevenção geral, deixando de lado a prevenção especial.

     

    Portanto: Cominação da Lei - Prevenção Geral. 

    Aplicação da Lei: Prevenção Geral e Especial.

    Execução da Lei: Prevenção Especial. 

  • Sobre a finalidade da pena e sua aplicação, é correto afirmar que 

    a) a prevenção especial positiva pressupõe que, na sociedade moderna e plural, desenvolvem-se múltiplos subsistemas culturais, que possuem distintos códigos de conduta, muitas vezes contrapostos. O Estado, transformado em um órgão secular desde o Iluminismo, decide qual deve ser o modo de vida mais correto, para em seguida impô-lo por meio do cárcere.

    c) a escola finalista introduz o pensamento de prevenção geral positiva, de que a pena deveria assumir uma missão de proteção de bens jurídicos sem observar os valores ético-sociais, que pressupõe, entre outros objetivos, a conformação dos valores morais da comunidade.

    Dentro do estudo da da PENA, temos a Teoria relativa e as finalidades preventivas, cuja finalidade da pena consiste em prevenir (evitar) novas infrações penais (punitur ne peccetur), sendo a imposição do "castigo" ao condenado irrelevante. 

    Tem-se, portanto, a prevenção geral (controle da violência) e especial (direcionada exclusivamente à pessoa do condenado) . 

    A prevenção geral pode ser negativa e positiva: 

    *P.G.negativa: idealizada por Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach, com a teoria da coação ou dissuasão psicológica. Manifesta-se pelo direito penal do terror, em que se intimida a respeito da gravidade e da imperatividade da pena, a fim de demonstrar que o crime não compensa. Uma vez cometido o crime, a aplicação da pena serve de exemplo para coagir outras pessoas do corpo social. 

    *P.G. positiva: efeito de "demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal" (Cleber Masson). Ou seja, reforçar perante a sociedade a confiança no poder de execução do ordenamento jurídico. 

    A prevenção especial, por sua vez, também será negativa e positiva: 

    * P.E. negativa: busca evitar a reincidência, intimidando o condenado. 

    *P.E. positiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado. A pena seria legítima apenas quando possível a promoção da ressocialização do criminoso. 

    Assim, na questão "a", o erro não só pela conceitualização, como ao dizer que o Estado decide qual o modo de vida mais correto pela aplicação da pena. COM o iluministro temos o Estado liberal e a crescente declaração de Direitos, passando o Poder Judiciário  a ser também o órgão do Estado, cujo papel está em confirmar os Direitos promovidos/garantidos pelo Poder Legislativo. 

    A letra "c"  está errada justamente ao dizer que não se observa os valores etico-sociais. Na teoria finalista se analisa a conduta do agente e, para caracterizá-la como crime, há uma valorização negativa. Desta forma, na estrutura analítica finalista de crime, tem-se a) o injusto pessoal   e b)  uma culpabilidade normativa ( onde se analisa a reprovabilidade da conduta ético-social).

  • e) a base da teoria unificadora dialética da pena é a de que o direito penal enfrenta o indivíduo de três maneiras: ameaçando com penas, impondo-as e executando-as, e que cada uma dessas três esferas de atividade necessita de justificação em separado, sempre alternando entre retribuição, prevenção geral e especial.

    Nas palavras de Cleber Masson, "No sistema penal brasileiro as finalidades da pena devem ser buscadas pelo condenado e pelo Estado, com igual ênfase à retribuição e à prevenção". 

     

  • A) Teoria absoluta

    Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.

    Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva.

    B) Teoria relativa

    Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).

    A prevenção opera-se de duas formas:

    a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

    b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

    C) Teoria mista, eclética ou unificadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

    Não há dúvidas de que nossa legislação adotou essa posição intermediária (vide art. 59, caput, do CP).* Trecho do Cap. 1, vol. 5 (Direito Penal – Parte Geral II – Penas até extinção da punibilidade), da Coleção Saberes do Direito – Editora Saraiva. Autor: Arthur da Motta Trigueiros Neto.

    Direito Penal - Parte Geral II - v.5

     

    FONTE: https://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas

  • 3 - Teorias Unitárias ou Mistas



            São chamadas unitárias pois tentam unificar todas as teorias de forma a eliminar sua antinomias, aqui entram as ideias de Roxin e Ferrajoli.

     

        3.1 - Teoria Dialética Unificadora de Claus Roxin



             Ensina Roxin que para justificar o Direito de punir devemos separar 3 momentos distintos:

     

        A)  A ameaça (cominação legal em abstrato)

     

        Para o autor deve-se primeiramente fazer uma análise dos fins cometidos constitucionalmente, já que os limites do Direito Penal são os limites do próprio Estado.

     

            Partindo de uma ideia de um Estado Democrático de Direito que é o modelo mais utilizado pelos países modernos, tem-se a dignidade da pessoa humana como principal freio do poder estatal, e vislumbra-se o Direito Penal como última ratio, ou seja, subsidiário, devendo agir somente para tutela dos bens jurídicos de maior relevância para a vida em sociedade (Princípio da Fragmentariedade).

     

           Portanto, podemos concluir que nesse momento tem o Direito Penal a função de Prevenção Geral Subsidiária.

     

        B)  A imposição (aplicação)

     

               Consiste na fase de individualização Judicial, é a aplicação da pena no caso concreto, nesse momento podemos vislumbrar a prevenção específica já que o fim da pena será a ressocialização do indivíduo, porém, segundo bem assevera Roxin, não é uma prevenção específica idealizada por Enrico Ferri, já que a pena deverá ser limitada pela culpabilidade. Portanto, a função não é exclusivamente de prevenção específica.

     

               Paulo Queiroz de forma brilhante conclui as ideias de Roxin com relação aos 2 primeiros momentos: "(...) a pena tem por finalidade a proteção subsidiária e preventiva, tanto geral como individual, de bens jurídicos e de prestações estatais, por meio de um processo que salvaguarda a autonomia da personalidade e que esteja limitado pela medida da culpa."

     

        C) A execução da pena

     

            Aqui podemos dizer que a função da pena é exclusivamente de reintegração social, ou seja, a prevenção especial; porém, assevera Roxin que aqui deve-se respeitar à garantia constitucional da autonomia da pessoa.

     

         Sendo assim proibido será o tratamento coercitivo que interfira na estrutura da personalidade, mesmo que de eficácia ressocializante, por exemplo, a castração de delinquentes sexuais.

     

            Finalizando as ideias de Roxin bem disserta Paulo Queiroz : " Em suma, a finalidade essencial da pena é proteger, por meio da prevenção geral, especial e subsidiariamente, bens especialmente importantes".

  • A) A prevenção especial positiva pressupõe que, na sociedade moderna e plural, desenvolvem-se múltiplos subsistemas culturais, que possuem distintos códigos de conduta, muitas vezes contrapostos. O Estado, transformado em um órgão secular desde o Iluminismo, decide qual deve ser o modo de vida mais correto, para em seguida impô-lo por meio do cárcere.

     

    As teorias preventivas subdividem-se em dois grupos, a da prevenção geral e a da prevenção especial. A teoria da prevenção geral enxerga a pena como uma forma de inibir que o agente do crime reincida na conduta ilícita, estando voltada para a coletividade, de maneira geral, enquanto a teoria preventiva especial destina-se ao infrator.

     

    A prevenção especial positiva persegue a ressocialização do delinquente por meio da sua correção. Ela advoga por uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinquente, com o propósito de incidir em sua personalidade para que o sujeito não volte a cometer delitos. Já a prevenção negativa busca a segregação do delinquente, com o fim de neutralizar a possível nova ação delitiva.

     

    B) As teorias absolutas da pena tiveram aspectos positivos, como no idealismo alemão, no qual serviram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca. Mas, mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social, possuem previsão legal. 

     

    As teorias absolutas fundam-se numa exigência de justiça: pune-se porque se cometeu crime . Negam elas fins utilitários a pena, que se explica plenamente pela retribuição jurídica. É ela simples consequência do delito. É o mal justo aplicado ao mal injusto do crime.

     

    Neste sentido, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • O erro da letra E  está na afirmação de que:

     

    (a base da teoria unificadora dialética da pena é a de que o direito penal enfrenta o indivíduo de três maneiras: ameaçando com penas, impondo-as e executando-as, e que) cada uma dessas três esferas de atividade necessita de justificação em separado, sempre alternando entre retribuição, prevenção geral e especial.

     

    O conceito aponta justamente o contrário:

    Teoria Eclética: Trata-se de uma síntese das teorias Absoluta e Relatativa. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Para a referida teoria, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

  • Gabarito: B. 

     

    Como é cediço, a despeito da função ressocializadora da pena, em razão de o Diploma Penal Brasileiro adotar a Teoria Mista Roxiana, que define que as funções retributivas e preventivas devem coexistir, sem que exista entre elas uma relação de hierarquia, ainda subsiste a ideia da função retributiva da pena, traduzida, prima facie, pela Teoria Absoluta. Nesse sentido, Zaffaroni, Nilo Batista, Alagia e Slokar resumem os propósitos das teorias absolutas: “As teorias absolutas (cujo modelo é Kant) tendem a: a) retribuir; b) para garantir externamente a eticidade; c) quando uma ação objetivamente a contradiga; e d) infligindo um sofrimento equivalente ao injustamente produzido (talião)” 

     

    Por sua vez, para Hegel, a pena não é útil para fazer justiça. Em sua concepção dialética, a pena serviria, em suma, como uma reafirmação do direito. O crime é a negação do direito, ou seja, o delito fere o ordenamento jurídico. Portanto, seria necessário reafirmar o direito, e isso é feito pela aplicação da pena. A pena serve como instrumento para a manifestação do direito – a pena é a negação da negação do direito.

  • Segundo Rogério Sanches:

    Os Ecléticos, responsáveis pela reunião das teorias absolutas e preventivas, entendem que não é possível dissociar uma e outra finalidade da pena, porque a imposição da sanção é sempre um castigo e um meio para prevnir. 

  • "...mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social..." Esse trecho foi o que me pegou!!

    Se eu resolver 10 vezes essa questão eu erro 11

  • Com todo o respeito aos colegas, mas ambos apenas conceituaram as espécies de teorias e suas finalidades. Não vi uma argumentação que soluciona-se a questão da alternativa B esta correta. Afinal, como saber se é certo que teve lado positivo A TEORIA ABSOLUTA, sendo que você aplica o castigo na mesma vertente do mal praticado ? como isso satisfaz algo positivo ? arbitrariedade monarca ? mas a pena não era imposta da forma tão gravosa quanto o mal praticado ? logo isso leva a crer que o castigo não é livre de arbitrariedade e sim de rigor punitivo de quem detem o jus puniendi de aplicar a pena. Logo, não concordo com o gabarito da letra B, sendo que vejo a letra E errônea, porém, menos que a letra B.

    Apenas minha opinião

  • Item (A) - A teoria da prevenção especial positiva tem como objetivo a ressocialização do delinquente. Segundo essa teoria, o escopo da pena é evitar a reincidência, destinando-se unicamente ao infrator a fim de torná-lo uma pessoa de bem. Tem como característica a substituição das penas tradicionais (notadamente a de prisão) por medidas terapêuticas, submetendo o infrator a tratamentos ressocializantes para eliminar eventuais tendências criminosas já que, segundo os defensores dessa teoria, o infrator iria fazer uma reflexão durante sua sujeição às mencionadas medidas. A assertiva contida neste é no sentido de que, por essa teoria, o Estado busca impor o modo de vida mais correta por meio do cárcere,o que afronta o teor da teoria mencionada. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - As teorias absolutas da pena ou teorias retributivistas da pena buscam punir o criminoso impingindo-lhe um mal na mesma proporção do mal por ele causado à vítima de seu delito. Essas teorias se prestaram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca, uma vez que o impede de aplicar uma pena desproporcional ao delito cometido. Com efeito, essas teorias têm o mérito de justificar a sanção penal apenas quando essa se mantiver nos justos limites da justa retribuição. Essas teorias têm forte ligação com o idealismo alemão, uma vez que teve em Kant e em Hegel seus principais apolegetas. Essas teorias caíram em desuso, na medida em que cederam lugar para teorias que vêem na pena, não apenas a retribuição de um mal por outro mal, mas também um aspecto pedagógico, não apenas para o apenado, mas também para toda a coletividade. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - De acordo com o pensamento de prevenção geral positiva, o direito penal possui uma pretensão mais importante, que vai além de resguardar bens jurídicos, que seria a de garantir os valores éticos-sociais de uma coletividade, de modo que a lei proponha sanções a condutas que impliquem desrespeito aos valores fundamentais da respectiva coletividade. A assertiva contida neste, com efeito, item está errada. 
    Item (D) - A individualização da pena, segundo Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Individualização da Pena, "tem o significado de eleger a justa e adequada sanção penal, quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o sentenciado, tornando-o únicos e distintos dos demais infratores, ainda que co-autores ou mesmo co-réus".  O procedimento de individualização da pena, levado a efeito pelo juiz, não permite que se extrapolem os limites mínimo e máximo previstos em lei, cabendo ao magistrado respeitá-los e estabelecer, com base nos critérios legais e nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, o seu quantum. A individualização da pena não se despe do caráter retributivo da sanção, uma vez que jamais pode perder-se de vista a proporção entre o quantum pena e a gravidade da conduta do agente. Por outro lado, não há falar-se em afastamento desse caráter retributivo por expressa definição legal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A base da teoria unificadora dialética da pena, esposada por Claus Roxin, lastreia-se apenas nos efeitos preventivos da pena, afastando o caráter retributivo da pena que, segundo o autor,  vai de encontro à dignidade humana. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho do artigo de Álvaro Mayrink da Costa, denominado Pena Privativa de Liberdade (Passado, Presente e Futuro), publicado em 2008, no volume 11, nº 44, da Revista da Emerj, in verbis:
    "A teoria unificadora dialética é desenvolvida por Roxin (prevenção geral positiva de natureza relativa), para quem são fins da pena, simultaneamente, a prevenção geral e a prevenção especial, devendo excluir-se a retribuição como objetivo-alvo da pena (nivela os pontos de partida individuais mediante um procedimento de limitação mútua).". 
    A assertiva contida nesta item está errada. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Gente, até onde eu sei a teoria eclética traz elementos das duas teorias anteriores (absoluta e relativa), conforme já abordado pelos colegas. Contudo, a resposta do professor me causou muitas dúdivas, já que ele falou que a teoria eclética não albergaria a finalidade retribucionista...

    "A base da teoria unificadora dialética da pena, esposada por Claus Roxin, lastreia-se apenas nos efeitos preventivos da pena, afastando o caráter retributivo da pena que, segundo o autor,  vai de encontro à dignidade humana. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho do artigo de Álvaro Mayrink da Costa, denominado Pena Privativa de Liberdade (Passado, Presente e Futuro), publicado em 2008, no volume 11, nº 44, da Revista da Emerj, in verbis:" 

    Alguém poderia me explicar?

  • Tipo de questão q eu rezo pra NÃO cair na minha prova. ;/

     

  • alguém pode me explicar porque as outras alternativas estão erradas?

  • Principais correntes sobre as finalidades da pena:

    *Corrente absolutista: a pena objetiva retribuir o mal causado;

    *Corrente utilitarista: a pena atua como instrumento de prevenção;

    *Corrente eclética ou teoria mista: a pena objetiva a retribuição e a prevenção (adotada pelo CP).

    CP, Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Em relação ao seu aspecto preventivo a pena pode ser:

    Geral:

    *Atua antes do crime;

    *Incide sobre a sociedade;

    *Positiva: demonstra a vigência da lei;

    *Negativa: intimida a sociedade para que não pratique crime.

    Especial:

    *Atua após o crime;

    *Incide sobre o meliante;

    *Positiva: ressocializa o meliante;

    *Negativa: inibe a reincidência.

    STF: a pena é POLIFUNCIONAL, pois no momento da cominação, tem finalidade X, na etapa da aplicação, tem finalidade Y, e por fim, na ocasião da execução, tem finalidade Z.

    *Momento da COMINAÇÃO (pena em abstrato): possui prevenção geral (visa a sociedade), positiva (demonstra a vigência da lei) e negativa (evita que a sociedade pratique crime);

    *Momento da APLICAÇÃO (pena em concreto): possui prevenção especial (visa o delinquente) e retribuição;

    *Momento da EXECUÇÃO: busca efetivar as disposições da sentença e tem prevenção especial positiva(ressocialização).

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Gabarito B. ANULÁVEL

     

    A) a prevenção especial positiva pressupõe ... na sociedade moderna e plural... múltiplos subsistemas culturais... O Estado ... decide ... o modo de vida mais correto, para ... impô-lo por meio do cárcere. ❌

     

    Essa definição é mais próxima da Teoria das Subculturas Criminais, vertente da Escola de Chigago relativa ao estudo do crime (teoria do consenso), e não da pena, que seria o objeto da teoria da prevencao especial positiva. Esta pressupõe uma unidade cultural.

     

    B) as teorias absolutas da pena tiveram aspectos positivos, como no idealismo alemão, no qual serviram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca. Mas, mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social, possuem previsão legal. ❌

     

    "Ainda que não concordemos com a proposta retributiva, é de se reconhecer seu mérito. Ora, se apena deve corresponder à magnitude da culpabilidade, está proibido, em todo caso, a penalização grave em culpabilidade e vice-versa. A ideia de retribuição, portanto, delimita um marco na ingerência do poder punitivo do Estado e tem, nessa linha, uma função de salvaguarda da liberdade, um limite de garantia a favor do cidadão. (...) Parcela da doutrina adverte a insustentabilidade das teorias absolutas da pena quando rivalizadas como fim do Direito Penal (...) [que] é a proteção de bens jurídicos. Então, para o cumprimento desta finalidade, não se pode servir da imposição de uma pena alijada dos fins sociais" - Eduardo Viana.

    Se se refere ao Brasil, a alternativa está errada, já que este adota a teoria eclética (art. 59 do CP) - Rogério Greco.

     

     

    C) a escola finalista introduz o pensamento... de que a pena deveria assumir uma missão de proteção de bens jurídicos sem observar os valores ético-sociais... ❌

     

    A teoria da prevenção geral positiva propugna exatamente que a finalidade da pena é reafirmar os valores ético-sociais da sociedade.

     

     

    D) a individualização da pena... tem como fundamento maior a prevenção geral e especial, afastado o caráter retributivo por expressa definição legal, e permite ao juiz, em qualquer fase da dosimetria, aumentar ou diminuir a pena aquém e além dos marcos da pena... 

     

    Não existe expressa previsão de afastamento do caráter retributivo. Só é possível o aumento ou diminuição da pena além dos patamares legais na terceira fase da dosimetria.

     

     

    E) a base da teoria unificadora dialética da pena é a de que o direito penal enfrenta o indivíduo de três maneiras: ameaçando com penas, impondo-as e executando-as, e que cada uma dessas três esferas de atividade necessita de justificação em separado, sempre alternando entre retribuição, prevenção geral e especial. ❌

     

    A teoria dialética de Roxin, uma das modalidades de teoria eclética, afasta qualquer finalidade retributiva à pena.

    Ela propugna que num primeiro momento, o legislador deve pautar-se na finalidade preventiva geral. Num 2o momento, na aplicação e execução da pena deve observar-se a prevenção especial.

  • sobre a letra E- a Teoria Dialética tem igual discurso crítico, mas a partir da demonstração da natureza real da retribuição penal nas sociedades modernas. Não associa o caráter retributivo da pena que existe na realidade com qualquer aspecto histórico ou psíquico de vingança ou expiação. Preocupa-se mais em demonstrar a emergência histórica da retribuição equivalente como fenômeno específico das sociedades capitalistas, pois a função de retribuição equivalente da pena corresponde aos fundamentos das sociedades fundadas na relação entre capital e trabalho assalariado.

    A partir daí se inicia uma construção de um pensamento crítico com grande influência da teoria marxista sobre crime e controle social. Nessa tradição crítica, todo sistema de produção tende a descobrir a punição que corresponde às suas relações produtivas, ou seja, se a força de trabalho é insuficiente para as necessidades do mercado, o sistema penal adota métodos punitivos de preservação da força de trabalho, e se a força de trabalho excede as necessidades do mercado, o sistema penal adota métodos punitivos de destruição da força de trabalho. O sistema punitivo é um fenômeno social ligado ao processo de produção.

    Se a pena constitui retribuição equivalente do crime, medida pelo tempo de liberdade suprimida segundo a gravidade do crime realizado, determinada pela conjunção de desvalor da ação e de desvalor de resultado, então essa pena representa a forma de punição específica da sociedade capitalista e que deve perdurar enquanto existir a sociedade de produtores de mercadorias

  • Até agora, o pessoal trouxe os conceitos das teorias que analisam a finalidade da pena, porém sem relacionar com o gabarito da questão. Me questiono o seguinte, se o CP adotou a Teoria Eclética, como vou dizer que tem previsão da teoria absoluta? Uai, então também tem da Relativa. Afinal, a Eclética é a mistura de ambas. A letra E aparenta "menos errada" do que as demais.

  • Parece-me inadmissível a afirmação de que as teorias absolutas "não consideram o homem enquanto ser social". Pense-se em Hegel, por exemplo, comumente indicado como referência da teoria absoluta, e que é marco de de inflexão na filosofia justamente por historicizar todos os conceitos e experiências humanas. O Direito é, assim, expressão das conformidades de um Estado específico, que se representa como manifestação racional de um Povo igualmente específico, regido por um Espírito que lhe é próprio. O indivíduo, ao se contrapor ao Direito, coloca-se em tensão dialética com esse corpo racional comunitário encimado pelo Estado, e, com a resposta da pena, vê-se submetido à razão (daí a se falar da pena como "negação da negação do direito").

    Em suma, não há Direito em Hegel sem que se remita a uma sociedade (ou Povo) em particular e ao comportamento do homem frente à cultura idiossincrática (no jargão hegeliano, Espírito) daquela. A norma penal, ou qualquer norma jurídica, jamais seria compreendida por Hegel sem que se considerasse o indivíduo enquanto ser incluso em grupo cultural próprio.

  • Erro da alternativa "E":

    Pessoal, na verdade, a alternativa "E" está errada pelo fato de que Roxin, ao tratar da teoria unificadora dialética da pena, renuncia à ideia de retribuição da pena

    Nesse sentido, Cezar Roberto Bittencourt: 

    "Além disso, Roxin renuncia à ideia de retribuição, seja como fim legitimável de pena, seja como seu fundamento ou essência. (...) Com essa renúncia a toda retribuição, o princípio da culpabilidade passa a ocupar função secundária – não fundamentadora – na teoria unificadora dialética de Roxin. Isto é, o princípio de culpabilidade deixa de estar vinculado à ideia de retribuição da culpabilidade, e passa a exercer tão só o papel de limite máximo da pena aplicada ao caso concreto (...) O próprio Roxin resume sua teoria nos seguintes termos: ‘a pena serve aos fins de prevenção especial e geral. Limita-se em sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode ser fixada abaixo deste limite quando seja necessário por exigências preventivo-especiais, e a isso não oponham as exigências mínimas preventivo-gerais.” 

    Cuidado: não se deve confundir a teoria unificadora dialética da pena idealizada por Roxin com a teoria eclética, esta, sim, tenta conciliar as teorias retributiva e preventiva.

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/10/teoria-unificadora-dialetica-da-pena-ja.html

  • Raciocínio que fiz para acertar a questão!!

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação (base da teoria retributiva) e prevenção do crime: (base da teoria preventiva)

    Então, ambas estão previstas no art. 59. Artigo este que fala que vai levar em consideração as duas teorias.

    Por isso que é MIsta (considera as duas teorias - retributiva e preventiva)

  • Não marquei a B pela parte final, que afirma que elas "possuem previsão legal". Até onde sei, esta afirmação é falsa. O professor no comentário não abordou isso. Se alguém me explicar, ficarei grato.

  • Não achei nenhum comentário que esclareça a questão da PREVISÃO LEGAL da teoria absoluta.

    Alguns apontam o art. 59 do CP, que estabelece que o juiz fixe a pena-base conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Mas esse dispositivo prevê a teoria eclética, e não a absoluta (que considera que a pena tem função APENAS retributiva).

    Se o enunciado dissesse que no ordenamento há resquícios das ideias retribucionistas da teoria absoluta, eu concordaria. Mas a previsão legal não encontrei.

  • Depois de errar a mesma questão diversas vezes e buscar uma explicação melhor sobre o erro da letra E:

    "Além disso, Roxin renuncia à ideia de retribuição, seja como fim legitimável de pena, seja como seu fundamento ou essência. (...) Com essa renúncia a toda retribuição, o princípio da culpabilidade passa a ocuparfunção secundária – não fundamentadora – na teoria unificadora dialética de Roxin. Isto é, o princípio de culpabilidade deixa de estar vinculado à ideia de retribuição da culpabilidade, e passa a exercer tão só o papel de limite máximo da pena aplicada ao caso concreto (...) O próprio Roxin resume sua teoria nos seguintes termos: ‘a pena serve aos fins de prevenção especial e geral. Limita-se em sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode ser fixada abaixo deste limite quando seja necessário por exigências preventivo-especiais, e a isso não oponham as exigências mínimas preventivo-gerais.”

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/10/teoria-unificadora-dialetica-da-pena-ja.html

  • O erro da letra E  está na afirmação de que:

     

    (a base da teoria unificadora dialética da pena é a de que o direito penal enfrenta o indivíduo de três maneiras: ameaçando com penas, impondo-as e executando-as, e que) cada uma dessas três esferas de atividade necessita de justificação em separado, sempre alternando entre retribuição, prevenção geral e especial.

     

    O conceito aponta justamente o contrário:

    Teoria Eclética: Trata-se de uma síntese das teorias Absoluta e Relatativa. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Para a referida teoria, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

  • TEORIA AGNÓSTICA ou NEGATIVA

    NEUTRALIZAÇÃO DO CONDENADO (descrença no poder punitivo estatal e nega as finalidades da pena)

    TEORIA ABSOLUTA

    EXCLUSIVAMENTE RETRIBUTIVA (instrumento de vingança estatal; não tem finalidade prática e não se preocupa com ressocialização; é só devolução do mal)

    TEORIA RELATIVA

    PREMISSA: PROTEÇÃO DA SOCIEDADE (e não justiça)

    PREVENÇÃO GERAL: POSITIVA (reafirma vigência e autoridade da norma) e NEGATIVA (cria um contraestimulo no potencial criminoso)

    PREVENÇÃO ESPECIAL: POSITIVA (ressocialização) e NEGATIVA (evitar a reincidência)

    MISTA ou UNIFICADORA (adotada pelo CP)

    DEVE, EM UM SÓ TEMPO, CASTIGAR e EVITAR PRÁTICA DO CRIME (fusão da retribuição com a prevenção)

    EXEMPLO: ART. 59 (o juiz [...] conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime)

  • ERROS DA LETRA E:

    Para a Teoria Unificadora Dialética:

    1. Não há necessidade de justificação em separado em cada um das fases, mesmo porque não se trata de uma distinção rígida entre elas, senão de uma ponderação diferenciada;
    2. Roxin, idealizador deste teoria, refuta qualquer função retributiva do sistema penal, pois, a mera retribuição não protege, senão viola, ainda que legalmente, bens jurídicos do apenado.

    Para Roxin, a prevenção geral negativa (intimidação do corpo social) e a prevenção especial positiva (ressocialização) são as funções/justificativas principais da punição criminal, devendo a imposição da pena, em nome da proteção dos bens jurídicos mais relevantes (prevenção geral positiva subsidiária), projetar efeitos tanto sobre a sociedade como sobre o apenado.

    De qualquer sorte, a prevenção especial positiva prepondera, já que a ressocialização serve tanto ao delinquente como à sociedade.

    COMINAÇÃO DA PENA: PREVENÇÃO GERAL

    IMPOSIÇÃO/MEDIÇÃO DA PENA: PREVENÇÕES GERAL E ESPECIAL

    EXECUÇÃO DA PENA: PREVENÇÃO ESPECIAL

  • Inferno!

  • letra E. Nao alterna. aplica sempre de forma simultânea a tríplice finalidade
  • Não fosse a "O Estado, transformado em um órgão secular desde o Iluminismo" a A estaria perfeitamente correta.

  • O céu até fica mais azul quando acertamos (sem chutar) uma questão assim.

  • B

    As teorias absolutas surgiram com o Iluminismo. Importância e valorização do homem. Proteção do homem contra os árbitros do Estado. Noção de retribuição e proporcionalidade.

    E

    Na execução jamais retribuição, mas nas demais fases, as funções são simultâneas.

  • TEORIA UNIFICADORA DIALÉTICA

    ROXIN: defendeu um modelo unificador dialético no qual a prevenção positiva se destaca, mas está vinculada à proteção subsidiária de bens jurídicos, bem como ao objetivo de preservar a individualidade do sujeito que recebe a pena (ROXIN, 2004).

    Roxin refuta caráter retributivo da pena que, ao argumento de que este vai de encontro à dignidade humana.

    Logo, o erro da letra E é afirmar que a teoria unificadora dialética engloba o caráter retributivo.


ID
2621059
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura crime contra a Administração pública:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A posse de espelhos de carteira de identidade, sem justificativa para tanto, por agente que exerce a função de papiloscopista, configura o delitode peculato, conforme precedente do STJ:

    APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ART. 312 DO CP. PECULATO.
    PAPILOSCOPISTA. POSSE DE ESPELHOS DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. DELITOS CONFIGURADOS. HC 267529, STJ

  • pra quem assinalou a assertiva c:

     

    Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel.

     A conduta do servidor é atípica, embora possa ensejar punições disciplinares e por improbidade administrativa

  • Não é crime o descumprimento de medida protetiva, razão pela qual está errada a primeira alternativa:

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática dos delitos previstos nos arts. 330 e 359 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas  hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar,  nos  termos  do art. 313, III, do Código de Processo Penal (STJ – HC 305.409/RS)

    A alternativa “c” não se sustenta, pois em desconformidade com entendimento antigo do STJ:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. PECULATO. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. LIMITE ORÇAMENTARIO. ULTRAPASSAGEM. ATIPICIDADE. – O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE VEREADORES FIXADA EM LEI MUNICIPAL, MESMO QUE ULTRAPASSE O LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL DEFINIDORA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA, NÃO CONFIGURA O CRIME DE PECULATO. – A REVISÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTABELECIDA EM LEI POR FORÇA DO FENOMENO ECONOMICO DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NÃO ACARRETA, EM ABSOLUTO, A APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PUBLICO, SUSCEPTIVEL DE ACRIMINAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 312, DO CODIGO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PROVA DOCUMENTAL. AUSENCIA DE AUTENTICAÇÃO. IRRELEVANCIA. – O HABEAS-CORPUS, POR SER INSTRUMENTO PROCESSUAL DE DIGNIDADE CONSTITUCIONAL DESTINADO A PROTEGER O DIREITO DE LOCOMOÇÃO, PRESCINDE DAS FORMALIDADES CLASSICAS DO PROCESSO COMUM, SENDO IRRELEVANTE A AUSENCIA DE AUTENTICAÇÃO DE COPIAS DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PEDIDO, EM ESPECIAL QUANDO OS FATOS NOTICIADOS NAS AUTENTICADAS FORAM CONFIRMADOS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. – RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp 96448/PR).

    CONTINUA....

  • Também não há crime na conduta do servidor que recebe salário, mas não presta serviço. Isso, pois, para caracterizar peculato, necessária a apropriação, o desvio ou a subtração. Ademais, perfeitamente possível que haja punição administrativa.

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ATIPICIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO. RELEVÂNCIA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREJUDICIALIDADE.

    (…) Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. (…) Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. (…) (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)

    Finalmente, a alternativa “e” está correta, pois em conformidade com o HC 267529, STJ. Assim, a ação do papiloscopista que, sem justificativa, mantém a posse de espelhos de identidade, pratica o crime de peculato.

    FONTE:http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/  ACESSO EM 17/3/18 ÀS 16:30

  • Houve alteração a respeito das medidas protetivas agora em 2018!

    Agora é crime!

    Abraços

  • algúem sabe explicar o erro da A?

  • comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

  • Não consigo visualizar erro na letra "A". 

     

    Corrupção ativa

     

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

  • Questão muito estranha. Mesmo no link disponibilizado pelo colega CO Mascarenhas, no qual os professores comentam a prova, eles mostram os erros das demais alternativas, mas silenciam sobre a alternativa "A)". Creio que não é possível que a conduta descrita nela não seja crime contra a administração pública.

  • Gabarito D. Também não sei ao certo o erro da letra "a". Pode ser que o examinador adote corrente no sentido de que o Funcionário Público, quando atuando nesta condição, NÃO pode ser sujeito ativo do crime de corrupção ativa. No livro do professor Rogério Sanches, consta que pode ser sujeito ativo "mesmo o funcionário público, despido dessa qualidade". 

     

  • Letra E- ERRADO Não é crime o descumprimento de medida protetiva, razão pela qual está errada a primeira alternativa:

     

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática dos delitos previstos nos arts. 330 e 359 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas  hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar,  nos  termos  do art. 313, III, do Código de Processo Penal (STJ – HC 305.409/RS)

     

    LETRA B ERRADO, pois em desconformidade com entendimento antigo do STJ:

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. PECULATO. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. LIMITE ORÇAMENTARIO. ULTRAPASSAGEM. ATIPICIDADE. – O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE VEREADORES FIXADA EM LEI MUNICIPAL, MESMO QUE ULTRAPASSE O LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL DEFINIDORA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA, NÃO CONFIGURA O CRIME DE PECULATO. – A REVISÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTABELECIDA EM LEI POR FORÇA DO FENOMENO ECONOMICO DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NÃO ACARRETA, EM ABSOLUTO, A APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PUBLICO, SUSCEPTIVEL DE ACRIMINAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 312, DO CODIGO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PROVA DOCUMENTAL. AUSENCIA DE AUTENTICAÇÃO. IRRELEVANCIA

     

    LETRA C ERRADA Também não há crime na conduta do servidor que recebe salário, mas não presta serviço. Isso, pois, para caracterizar peculato, necessária a apropriação, o desvio ou a subtração. Ademais, perfeitamente possível que haja punição administrativa.

     

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ATIPICIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO. RELEVÂNCIA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREJUDICIALIDADE.

     

    (…) Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. (…) Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. (…) (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)

     

    LETRA D está correta, pois em conformidade com o HC 267529, STJ. Assim, a ação do papiloscopista que, sem justificativa, mantém a posse de espelhos de identidade, pratica o crime de peculato.

  • hard

  • Não consigo enxergar o erro da assertiva "a", a conduta descrita se amolda ao tipo penal do art. 317... Essa questão possivelmente será anulada...

  • TJ-RS - Apelação Crime ACR 70052606480 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 02/04/2013

    Ementa: APELAÇÃO. ART. 304 DO CP . CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ART. 312 DO CP . PECULATO. PAPILOSCOPISTA. POSSE DE ESPELHOS DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. DELITOS CONFIGURADOS. a) O depoimento de policiais é suficiente para comprovar o uso de documento falso. b) A posse de espelhos de carteira de identidade, sem justificativa para tanto, por agente que exerce a função de papiloscopista, configura o delito de peculato. Apelações improvidas. (Apelação Crime Nº 70052606480, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 07/03/2013).

  • Caralho que questão louca... fui na letra "a" também, enxerguei corrupção ativa. 

  • ACHO QUE O ERRO DA A , seria por causa de não ser um ato de oficio do prefeito a nomeação de servidores. Uma vez que está sob o manto da discricionariedade do chefe do executivo a referida nomeação.

    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    a) Membro de tribunal de contas estadual que promete oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores.

  • Papiloscopia é a ciência que trata da identificação humana através das papilas dérmicas presentes na palma das mãos e na sola dos pés (impressões digitais). A palavra papiloscopia é uma mistura greco-latina (papilla = papila e skopêin = examinar). O papiloscopista é o profissional que trabalha com essa ciência

  • Questão A não possui erro nenhum!

  • oh provinha boa pra não passar...

  • tá osso estudar assim.. 

  • Letra A, se isto não é crime de corrupção, já não sei mais o que é.... aiai

  • Pessoal, acho que a LETRA A está errada, pois o crime de corrupção passiva (art. 333,CP) é crime praticado por particular. Logo, não se adequa ao caso, pois o membro do Tribunal de Contas utiliza-se de sua função para praticar a conduta.

  • Eu acertei por fazer a leitura da letra A como corrupção ATIVA.

    Corrupção ATIVA = OFERECER/PROMETER

    Corrupção PASSIVA = SOLITICAR/RECEBER/DAR/ACEITAR

  • FCC Golpista, boa tarde.

  • https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24074273/acao-penal-apn-691-df-2011-0250961-2-stj/relatorio-e-voto-24074275

  • Vixe, sorte que eu não viajei ao Amapá p/ levar esse sacode em Direito Penal.

     

    Acho que a justificativa da letra A é de que o sujeito ativo do crime de corrupção ativa tem que ser particular. 

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • POOOTA MADRE... como disse o concurseiro Humano... que sacode!

  • Essa prova da DPE não deve ter aprovado o mínimo necessário para preencher as vagas...

     

  • Corrupção Ativa => Crime COMUM => praticado por particular contra a administração pública.

    Corrupção Passiva => Crime PRÓPRIO => praticado por funcionário público - sentido amplo - contra a administração pública.

    Lembrando que os tipos são autônomos e, a não ocorrencia de um, não exclui a consumação do outro.
     

    A corrupção Passiva pode ser:   ART. 317 CP


    Corrupção Passiva Própriaagente público recebe ou aceita a promessa de receber vantagem para praticar ato ilícitoEX: recebe vantagem para deixar de aplicar uma multa. 
     

    Corrupção Passiva Imprópriaagente público recebe uma vantagem por ter praticado um ato lícito. EX: agilizar um documento no Detran.


    -Corrupção Passiva Privilegiada: art. 317 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: EX: durante uma blitz, a pedido do seu amigo, deixa de multar o seu amigo.

  • Lei 13.641/18: alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    Logo, a questão já está desatualizada.

  • Que prova de Direito Penal, amigos!!!! 7 de 16 questões e a vontade é de entrar no banho e chorar escondido!!! kkkkkkk

  • Esta questão é uma mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia...

    aff

  • GENTE PARA QUEM NÃO SABE: ESPELHO É O DOCUMENTO SEM NADA , SERVE PARA FALSIFICAR NOME , RG..

    1º fato: Entre os meses de outubro de 2000 e janeiro de 2001, em dia e horário indeterminados, no interior do Posto de Identificação da 2º Delegacia de Polícia de São Borja, na cidade de São Borja, o denunciado Marcos Luz de Souza teria se apropriado, em proveito próprio de 463 (quatrocentos e sessenta e três) espelhos para carteiras de identidade, documentos que teria a posse em razão do cargo que ocupava como papiloscopista titular do Posto de Identificação da 2º Delegacia de Polícia de São Borja. Posteriormente, em 25/05/01, durante operação policial realizada na cidade de Esteio, o denunciado teria sido preso em flagrante delito, pois estaria na posse de parte dos documentos, que foram encontrados no interior de sua residência. Os demais documentos teriam sido apreendidos em poder dos outros denunciados.

     

    2012/Crime

    apelação. art. 304 do cp. carteira de identidade falsa. depoimentos dos policiais. art. 312do cp. peculato. papiloscopista. posse de espelhos de carteira de identidade. delitos configurados.

    a) O depoimento de policiais é suficiente para comprovar o uso de documento falso.

    b) A posse de espelhos de carteira de identidade, sem justificativa para tanto, por agente que exerce a função de papiloscopista, configura o delito de peculato. Apelações improvidas. 

  • Hj eu descobri que solicitar nomeações de servidores em troca de vantagens vantagens indevidas não é  corrupção passiva. Eu não sei se choro ou se sorrio. 

    Quer dizer se um policial deixar de prender em flagrante delito um prefeito por crime inafiançável, em troca de nomeação para cargo comissionado da esposa do policial não é crime?

  • Errei de novo

  • A questão versa da seginte forma:  Configura crime contra a Administração pública:

    Sendo assim, entendo que a alternativa "a" está INCORRETA, pois a conduta ali praticada é de CORRUPÇÃO ATIVA, este que nao está inserido no rol dos crimes contra a Administração Pública.

    Os crimes contra a Adminstração Pública estão inseridos no TÍTULO XI, CAPÍTULO I, do Código Penal (artigo 312 à 327).

    O crime de corrupção ativa é um crime que está inserido no TÍTULO XI, CAPÍTULO II do Código Penal (artigo 333)
    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    Salvo melhor juízo, acho que esse é o fundamento para a alternativa ser incorreta

  • Bom, li os 39 comentários... ufa! E posso resumir da seguinte forma:

     

    A) INCORRETA. STJ - APn 691/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 21/08/2013. "Não configura crime de corrupção ativa a conduta praticada por membros de tribunal de contas estadual consistente na promessa e oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores. É que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o funcionário público poderá ser sujeito ativo deste tipo penal somente quando age como um particular, sem se utilizar, portanto, de seu cargo para prometer ou oferecer a vantagem indevida. No caso, os agentes teriam oferecido as indevidas vantagens utilizando-se de seu cargo, o que retira a subsunção da conduta descrita ao tipo penal de corrupção ativa."

     

    OBS: No caso da questão, o membro do TCE PROMETEU vantagem, ou seja, teríamos aí o crime de corrupção ativa, o qual, porém, só é praticado por particulares, conforme determina o Código Penal em seu art. 333. Logo, não se configura corrupção ativa.

    Mas, observe que, caso o membro do TCE tivesse SOLICITADO ou RECEBIDO vantagem, teríamos o crime de corrupção passiva, e, aí sim, poderíamos falar de crime, pois a corrupção passiva é praticada por funcionário público (Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem).

    Acho no mínimo estranho não haver crime nessa conduta nojenta do membro do TCE, mas.... fazer o quê, Brasil?!

     

    B) INCORRETA. "O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE VEREADORES FIXADA EM LEI MUNICIPAL, MESMO QUE ULTRAPASSE O LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL DEFINIDORA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA, NÃO CONFIGURA O CRIME DE PECULATO (...)" (STJ – REsp 96448/PR).

     

    C) INCORRETA. "(...) Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. (…) Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. (…) (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)

     

    D) CORRETA. É o entendimento do STJ: APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ART. 312 DO CP. PECULATO. PAPILOSCOPISTA. POSSE DE ESPELHOS DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. DELITOS CONFIGURADOS. HC 267529, STJ

     

    E)  INCORRETA.  Questão desatualizada?? Lei 13.641/18 - Lei Maria da Penha - Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • NÃO OBSTANTE A Lei 13.641/18 TER CRIADO UM NOVO TIPO PENAL PRO CASO DE DESCRUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, A ALTERNATIVA E CONTINUA INCORRETA, POSTO A LEI MARIA DA PENHA NÃO PRESCREVER CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • CORRETA. D

    É o entendimento do STJ: APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ART. 312 DO CP. PECULATO. PAPILOSCOPISTA. POSSE DE ESPELHOS DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. DELITOS CONFIGURADOS. HC 267529, STJ

  • Letra e está correta. GABARITO DESATUALIZADO!

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    Desobediência

    O art. 24-A é um tipo especial de desobediência (art. 330 do CP). Fonte: dizer o direito

    Portanto, é crime contra a Administração Pública, embora não esteja tipificado no CP. 

    Observa-se que a questão não exige que o crime esteja tipificado no CP.

  • Fcc sendo FCC pqp.

  • Tem alguém com rabo preso nesse julgado ai. Completo absurdo!

     

    STJ - APn 691/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 21/08/2013.

    "Não configura crime de corrupção ativa a conduta praticada por membros de tribunal de contas estadual consistente na promessa e oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores. É que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o funcionário público poderá ser sujeito ativo deste tipo penal somente quando age como um particular, sem se utilizar, portanto, de seu cargo para prometer ou oferecer a vantagem indevida. No caso, os agentes teriam oferecido as indevidas vantagens utilizando-se de seu cargo, o que retira a subsunção da conduta descrita ao tipo penal de corrupção ativa."

  • E)  INCORRETA.  Lei 13.641/18 - Lei Maria da Penha - Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    É crime previsto na LMP, não sendo crime contra ADP.

  • gente antes de dizer que a questão ta errada olhem a data da prova. se a prova foi de 2018 e a mudança na lei 11.340 foi em 2018, provalvmente o edital ja tinha sido publicado e ai qualquer alteraçao legislativa depois disso tende a ser desprezada pela banca. 

    ademais é como o colega abaixo colou, nem crime do CP é. é crime da lei extravagante. 

    ..simbora pra mais questoes. :) 

  • Gabarito da Banca: D

    Vamos indicar para comentário do professor, pois há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que crime de corrupção ativa pode ser praticado por qualquer um, inclusive funcionário público.

  • Ótimos comentários justificando o injustificável! Só sei que: PROMETER OFERTA é o mesmo que OFERECER

     

    SEM MAIS, POR HOJE!

  •  Corrupção passiva

            Art. 317 - SOLICITAR ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    O MEMBRO SOLICITOU A VANTAGEM INDEVIDA.... 

    NÃO É CORRUPÇÃO ATIVA... MAS É PASSIVA...

    PROMETER ALGO EM TROGA DE ALGO.. é o mesmo que SOLICITAR ALGO EM TROCA DE ALGO...

    (O EXAMINADOR SO OLHOU PRA UMA COISA QUANDO FEZ ESSE ENUNCIADO "A".)

     

    QUEM FEZ A PROVA... NÃO TEVE RECURSO? ALGUMA JUSTIFICATIVA DA BANCA QUANTO A CORRUPÇÃO PASSIVA?

  • Quanto a A, se o STJ realmente achasse que era caso de Corrupção Passiva, este provavelmente faria a emendatio... Só nos resta ficar chocados mesmo...

  • A) INCORRETA. STJ - APn 691/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 21/08/2013. "Não configura crime de corrupção ativa a conduta praticada por membros de tribunal de contas estadual consistente na promessa e oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores. É que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o funcionário público poderá ser sujeito ativo deste tipo penal somente quando age como um particular, sem se utilizar, portanto, de seu cargo para prometer ou oferecer a vantagem indevida. No caso, os agentes teriam oferecido as indevidas vantagens utilizando-se de seu cargo, o que retira a subsunção da conduta descrita ao tipo penal de corrupção ativa."

     

    OBS: No caso da questão, o membro do TCE PROMETEU vantagem, ou seja, teríamos aí o crime de corrupção ativa, o qual, porém, só é praticado por particulares, conforme determina o Código Penal em seu art. 333. Logo, não se configura corrupção ativa.

    Mas, observe que, caso o membro do TCE tivesse SOLICITADO ou RECEBIDO vantagem, teríamos o crime de corrupção passiva, e, aí sim, poderíamos falar de crime, pois a corrupção passiva é praticada por funcionário público (Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem).

    Acho no mínimo estranho não haver crime nessa conduta nojenta do membro do TCE, mas.... fazer o quê, Brasil?!

     

    B) INCORRETA. "O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE VEREADORES FIXADA EM LEI MUNICIPAL, MESMO QUE ULTRAPASSE O LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL DEFINIDORA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA, NÃO CONFIGURA O CRIME DE PECULATO (...)" (STJ – REsp 96448/PR).

     

    C) INCORRETA. "(...) Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. (…) Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. (…) (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)

     

    D) CORRETA. É o entendimento do STJ: APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ART. 312 DO CP. PECULATO. PAPILOSCOPISTA. POSSE DE ESPELHOS DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. DELITOS CONFIGURADOS. HC 267529, STJ

     

    E)  INCORRETA.  Questão desatualizada?? Lei 13.641/18 - Lei Maria da Penha - Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

     

  • Bingo! Consultando as minhas anotações da aula do prof. Cléber Masson, vejam o que ele explicou:

    "Em regra, o corruptor é um particular, mas também pode ser um funcionário público, desde que fora do exercício das suas funções. Ex. funcionário público de férias (ou final de semana) que é parado na rodovia e oferece dinheiro para não ser multado. Neste caso, não está no exercício da função. Assim, a corrupção ativa pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público, desde que não estejam no exercício da sua função."


    Logo, a A não se trata de corrupção ativa mesmo.

  • GABARITO CORRETO LETRA D.

  • Só eu que não gostei da explicação da professora?

    Sinceramente ela não passou credibilidade alguma, gaguejou bastante, falou muito e não disse nada! affffff

  • Uma dúvida em relação a alternativa A. 

    Conforme explicado por vários, o entendimento do STJ é que o crime de corrupção ativa só pode ser, em regra, praticado por particular. Neste caso, o servidor não estava despido da função. Então qual crime ele cometeu?

  • Uai gente, Corrupção Ativa tb não é um crime contra a administração pública (mesmo sendo praticado por particular)?

  • Em ralação à afirmativa "E": está incorreta, pois apesar do descumprimento de medidas protetivas de urgência ser crime tipificado na Lei Maria da Penha, não é crime contra a administração pública. 

  • ESSA É UMA DAQUELAS QUE VC ASSINALA COM CONVICÇÃO E QUANDO VÊ O RESULTADO ERRADO, QUASE DÁ UM GRITO RSRSRSRS!!!! TINHA QUASE CERTEZA QUE ERA A LETRA A.


    DEPOIS QUE VI A ESTATÍSTICA PERCEBI QUE NÃO FOI SÓ EU KKKKKKK!!!!!

  • Puro jogo de palavras. Confira: Configura crime de corrupção passiva a conduta de membros de tribunal de contas consistente no recebimento de vantagens indevidas "nomeação de servidores" em troca de leniência nos processos que tramitam naquela Corte de Contas.



    A) INCORRETA. STJ - APn 691/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 21/08/2013. "Não configura crime de corrupção ativa a conduta praticada por membros de tribunal de contas estadual consistente na promessa e oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores. É que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o funcionário público poderá ser sujeito ativo deste tipo penal somente quando age como um particular, sem se utilizar, portanto, de seu cargo para prometer ou oferecer a vantagem indevida. No caso, os agentes teriam oferecido as indevidas vantagens utilizando-se de seu cargo, o que retira a subsunção da conduta descrita ao tipo penal de corrupção ativa."

  • gostei da professora! ela me representa quando estou na prova na hora do branco!

  • Acessível

  • A alternativa “e” está ERRADA, ao meu ver, pois, analisando a questão, a banca indicou como CORRETA a assertiva “d” onde o crime contra a administração pública foi praticado por funcionário público, no caso, papiloscopista.

    No crime relatado na assertiva “e”, o mesmo é praticado por particular, destinatário da norma prevista no Art. 24 da Lei Maria da Penha.

    Lei 13.641/18 - Lei Maria da Penha –

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • A alternativa “e” está ERRADA, ao meu ver, pois, analisando a questão, a banca indicou como CORRETA a assertiva “d” onde o crime contra a administração pública foi praticado por funcionário público, no caso, papiloscopista.

    No crime relatado na assertiva “e”, o mesmo é praticado por particular, destinatário da norma prevista no Art. 24 da Lei Maria da Penha.

    Lei 13.641/18 - Lei Maria da Penha –

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • a professora falou falou e não explicou NADA :/

  • Vocês viram o que a professora falou no início? "Prova para Delegado de Polícia Estadual"

    Não seria prova para Defensor Público?!? Tá perdidaça

  • O erro da "A" é que o fato é atípico. O que não impede sanções extrapenais, vale dizer.

  • O comentário da Professora a essa questão é um dos piores que já vi aqui no QC.

    Que vergonha!!!!!

    Nossa assinatura não é destinada a colocar um inexperiente que passa 4 minutos falando absolutamente nada.

  • A posse de espelhos de carteira de identidade, sem justificativa para tanto, por agente que exerce a função de papiloscopista é peculato?

    Onde está o dolo?

    A ausência de justificativa substitui a necessidade do dolo?

    Questão mal formulada... Mesmo que esteja baseada em jurisprudência, o examinador tem que fornecer os elementos mínimos para a tipicidade ou transcrever o caso inteiro!!

  • Nos próprios mandados de cumprimento de maria da penha, ao menos aqui no RS, vêm mencionando que o descumprimento das medidas protetivas pode gerar prisão por desobediência.

    vai saber...

  • Não entendi até agora qual o erro da alternativa A. Li os comentários e permaneci na mesma dúvida. Já a professora do qconcursos está perdida, péssima explicação.

  • Ora, o membro do TCE ofereceu vantagem (corrupção ativa que só é praticada por particular), mas também SOLICITOU vantagem para outrem, a saber: nomeação em cargo público, logo, corrupção passiva. Logo, se a decisão foi pela absolvição trata-se de mero precedente em caso muito peculiar, posto beneficiar conselheiro do TCE.

  • O erro da letra A é que, em tese, poderíamos pensar que foi cometido o crime de corrupção ativa do art. 333, CP:

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    No entanto, o STJ entende não haver a possibilidade de subsunção de tal conduta ao crime mencionado, uma vez que a corrupção ativa somente pode ser praticada por PARTICULAR, ou por funcionário público, na qualidade de PARTICULAR, nesse caso, sem estar se utilizando-se do seu cargo.

    Realmente buga o cérebro não ser imputado crime a essa conduta, mas quem que vai brigar com a banca e com a jurisprudência, né?

  • e) ERRADA. ATENÇÃO: O art. 24-A da Lei Maria da Penha, foi incluído pela lei nº 13.641/2018, em 04.04.2018, data posterior à realização da prova do concurso.

    “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)”.

    Então a questão nesse ponto parece estar desatualizada.

  • Talvez o site devesse contratar mais professores. Acredito que a demanda esteja muito alta, daí eles não conseguem se debruçar na explicação. Sinceramente, não é raro o comentário escrito ou gravado dos professores simplesmente não explicarem, ou então, explicarem de forma extremamente rasa.

  • Só vejo letra A... Essa fcc

  • não vejam o comentário da questão da professora. Só confundiu ainda mais na resolução da questão,

  • Descumprimento de medida protetiva não é crime contra a Adm. É crime, só não é contra a Adm...aí o erro da assertiva. O crime está previsto na própria Lei Maria da Penha.

  • para quem ficou em duvida com a letra c )

    STJ (Apn 475/MT, 2007): "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato" 

  • Lucio Weber explicaria essa questão melhor que a professora.

    Abraços,

  • Sobre a letra A...

    → STJNão configura crime de corrupção ativa a conduta praticada por membros de tribunal de contas estadual consistente na promessa e oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores. É que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o funcionário público poderá ser sujeito ativo deste tipo penal somente quando age como um particular, sem se utilizar, portanto, de seu cargo para prometer ou oferecer a vantagem indevida. 

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES (ARTIGO 306 AO 311 §2º)

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    ======================================================================

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 312 AO 327 §2º)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Pesquisei sobre o caso da letra D no STJ e só encontrei o HC acima referenciado. Estranho a banca se basear neste único julgado para inserir assertiva em prova. Alguém encontrou mais alguma referência?

  • Essa questão cai muito!!!!!

  • Cara essa pergunta não é de Deus não

  • Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.

    A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.

    No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

  • Na minha opinião o membro do tribunal de contas solicitou uma vantagem indevida, qual? a nomeação de servidores e em troca ele dará "vantagens indevidas relativas a processos naquela corte, quais seriam essas vantagens indevidas? retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou o praticar infringindo dever funcional. via de regra quando um agente público comete o crime de corrupção passiva, ele também promete dar algo em troca.

    A questão a penas inverteu a ordens das coisas, pois ele primeiro prometeu algo, antes de solicitar o que pretendia, mas na minha opinião isso não é suficiente para descaracterizar o crime, caso contrário seria muito fácil não cometer corrupção passiva.

  • a) O depoimento de policiais é suficiente para comprovar o uso de documento falso. b) A posse de espelhos de carteira de identidade, sem justificativa para tanto, por agente que exerce a função de papiloscopista, configura o delito de peculato. Apelações improvidas. (Apelação Crime Nº 70052606480, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 07/03/2013) Ver íntegra da ementa

    GAB: D

  • Parei a leitura no comentário 12 de Abril de 2018 às 16:11 - NÃO CONSEGUI CARREGAR TODOS.

    NÃO ENTENDI O TESTE NEM COM O VIDEO DO QCONCURSO.

    TESTE QUE TEM POUCA SERVENTIA PRA QUEM QUER ESCREVENTE DO TJ SP OU OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.

    MUITA JURISPRUDÊNCIA.

  • RESPOSTA D (CORRETO)

     

    Com comentários dos vídeos.

     

    ________________________________________

     

    ERRADO. A) Membro de tribunal de contas estadual que promete oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores. ERRADO.

     

    Pelo entendimento do STJ pois cometeu corrupção ativa. Mas segundo o STJ a corrupção ativa acontece entre particulares. Pois no caso é um membro do TSE que promete algo ao prefeito municipal. Então não há previsão de corrupção ativa (inexistência de particulares).

     

    "Em regra, o corruptor é um particular, mas também pode ser um funcionário público, desde que fora do exercício das suas funções. Ex. funcionário público de férias (ou final de semana) que é parado na rodovia e oferece dinheiro para não ser multado. Neste caso, não está no exercício da função. Assim, a corrupção ativa pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público, desde que não estejam no exercício da sua função."

     

    ________________________________________

     

    ERRADO. B) O pagamento de remuneração de vereadores fixada em lei municipal, mesmo que ultrapasse o limite previsto em lei federal definidora de programação orçamentária. ERRADO.

     

    Pois não há conduta do servidor que recebe salário, mas não presta serviço.

     

    Para o STJ não configura crime, mas é somente uma falta disciplinar (somente ato de improbidade administrativa).

     

    "O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE VEREADORES FIXADA EM LEI MUNICIPAL, MESMO QUE ULTRAPASSE O LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL DEFINIDORA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA, NÃO CONFIGURA O CRIME DE PECULATO (...)" (STJ – REsp 96448/PR).

    ________________________________________

     

    ERRADO. C) Servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços. ERRADO.

     

    Para o STJ também não configura peculato.

     

    STJ (Apn 475/MT, 2007): "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato" 

     

     

    Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. 

    ________________________________________

     


ID
2621062
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos crimes de trânsito previstos na Lei nº 9.503/1997,

Alternativas
Comentários
  • A) se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz não poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. INCORRETA

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     

     

    B) em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. CORRETA

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

     

    C) a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que houver qualquer tipo de prejuízo resultante do crime. INCORRETA

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

     

     

    D) a prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, e não pode ser aplicada como agravante dos demais delitos. INCORRETA

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

     

     

    E) a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito. INCORRETA

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

     

     

    GAB. B

  • Trata-se do poder-dever geral de cautela!

    Abraços

  • a) na reincidência o juiz DEVE aplicar a penalidade de suspensão.

    b) CORRETA

    c) sempre que houver DANO.

    d) sempre é causa de aumento de pena:

    I- dano para duas ou mais pessoas ou grande risco patrimonial a terceiros.

    II- utilizando veículo sem placa, com placas adulteradas ou placas falsas.

    III- sem CNH

    IV- com CNH de categoria diferente

    V- sem cuidado ( quando a profissão exigir no transporte de passageiro ou de carga)

    VI- utilizando veículo MODIFICADO (equipamentos, características, segurança, funcionamento, limites de velocidade, especificações do fabricante)

    VII- sobre a FAIXA DE PEDESTRES.

    e) as penas são independentes.

  • e) art 293

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

     

    Lembrando que:

    - a suspensão ou proibição tem duração de 2 meses a 5 anos.

    - quando transitado em julgado a sentença condenatória, a CNH deve ser entregue em 48 horas. Se não entreguar no prazo, incorre no crime previsto no artigo 307.

  •  Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • Prazo de 2 meses a 5 anos. Entrega da habilitação em 48 horas.  

  • 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     

     

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

     


    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

     


    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     

     

  • Gabarito (B) - Art. 294 CTB

    Obs:. Recomendo a leitura do CTB do site do planalto que está sempre atualizado.

    -

    # Resiliência !

    -

  • a) Caso de réu reincidente na prática de crime previsto no CTB, o juíz aplicará a penalidade de suspensão da PPD ou CNH, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    b) Correta, literaliade do artigo 297, CTB

    c) Não é qualquer tipo, é exigida somene nos casos de crime de trânsito. É uma atencipação de um ressarcimento, após reclamação da vítima ou de seus sucessores - pago em dias multa, em 10 dias após trânsito e julgado da sentença.

    d) No caso da lesão corporal será agravante de pena, no homicídio culposo é causa de aumento de pena;

    e) De 02 meses a 05 anos e começa a cumprir depois de transitada em julgado, tem o prazo de 48h para entregar. Esse prazo não tem nenhuma relação com a pena privativa de liberdade. Detalhe: Enquanto o condenado estiver recolhido em estabelecimento prisional, não há de ser deflagrada a contagem da suspensão penal.

  • Saori PRF, com o devido respeito, faço algumas observações com relação ao seu comentário:

    a) CTB, Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  ERRADA.

    b) CTB, Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.  CORRETA.

    c)   Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. Ou seja, é somente o prejuízo material. Se houver prejuízo moral (dano moral) essa multa não compensará. Além disso, o pagamento da multa repratória é descontada de eventual ação cível, entretanto, somente será descontado do dano material. ERRADA

    d) A prática do delito sobre faixa de pedestres é causa de aumento de pena do homicídio culposo (Art. 302, § 1º, II, CTB) e também do delito de lesão corporal culposa (Art. 303, § 1ª, CTB). O erro da questão está ao afirmar que a prática do delito sobre faixa de pedestres não serve como agravante dos demais delitos, o que vai contra ao disposto no artigo 298, VII, CTB. ERRADA

    e) A penalidade da suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação tem a duração de 02 meses a 05 anos, conforme artigo 293, CTB. ERRADA

  • LETRA B - Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

    É a chamada SUSPENSÃO JUDICIAL (Não confundir com a suspensão administrativa, que é uma penalidade)

     

    GAB: LETRA B

     

                                                                                            OUTRAS ALTERNATIVAS

     

    a) se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz não poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. [Pode sim, inclusive a suspensão judicial em alguns crimes só pode ser aplicada se o infrator for reincidente nelas]

     

    c) a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que houver qualquer tipo de prejuízo resultante do crime. [Somente prejuízo material]

     

    d) a prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, e não pode ser aplicada como agravante dos demais delitos. [É causa de aumento e agravante]

     

     e) a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito.

  •  

    Gab B

     

      a) Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz não poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

     

              Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  

     

     b) Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

              Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

     c) A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que houver qualquer tipo de prejuízo resultante do crime.

     

               Art .297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

     

    d) A prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, e não pode ser aplicada como agravante dos demais delitos.

     

              Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

     

               VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    e) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito.

     

               Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

     

  • GAB: B

     

    Direto ao ponto

     

    Art. 294. do CTB: Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

    Alô você!

  • Analisando:

     

     a)

    se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz não poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. (O juiz pode aplicar essas penalidades)

     

    b)

    em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (CORRETO - GABARITO)

     

    c)

    a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que houver qualquer tipo de prejuízo resultante do crime. (Qualquer tipo não, multa reparatória consiste em pagamento dos prejuízos de dano material apenas).

     

    d)

    a prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, e não pode ser aplicada como agravante dos demais delitos. (Pode ser aplicada como agravante, inclusive DEVE kkk).

     

    e)

    a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito. (Nada a ver, a pena do delito vem prevista no CAPUT do mesmo, já a suspensão ou proibição dura de 2 meses a 5 anos).

  • A galera ta errando muito assinalando a letra "C".. pessoal, não é sempre que houver qualquer prejuízo e sim prejuízos materiais.

  • interessante "de ofício" e "ainda que na fase de investigação"

  • Gabarito: B


    Art 294 do CTB: Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.


    Atenção: trata-se da suspensão judicial

  • C - o correto seria, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

  • gab. B

  • Artigo 294, do CTB= " Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para garantia da ordem publica, poderá o juiz, como medida cautelar, de oficio, ou a requerimento do Ministério Publico ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veiculo automotor, ou a proibição de sua obtenção"

  • Assertiva b

    em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • Com a implementação expressa do sistema acusatório pela lei 13964/19, fica difícil sustentar a constitucionalidade desse dispositivo do gabarito.
  • Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

     

  • não aumenta a pena se resultar em lesão culposa

  • Com o Pacote Anticrime, creio que a questão esteja desatualizada, pois o juiz não poderia determinar a medida de ofício (sistema acusatório).

  • ART.294 DO CTB- Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

     Vale lembrar que o referido artigo NÃO sofreu alteração com advinda do Pacote Anti-crime. Trata-se de um ato discricionário do juiz, que deve analisar a conveniência e oportunidade de sua decisão, levando-se em consideração, como fator objetivo, a necessidade de garantia da ordem pública, o que ocorre, por exemplo, nos casos que geram um clamor social, com plena identificação do autor do crime e a consequente exigência de que seja, de pronto, reprimida a sua conduta irregular. Embora discricionária, impõe-se que a decisão seja motivada, até para que seja possível a sua contestação, tanto no caso da sua imposição quanto na sua negativa (respectivamente, pelo apenado, ou pelo Ministério público / Delegado de polícia).

  • CRÉDITOS:

    Samuel Dantas

     

     a) o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código,. (O juiz pode aplicar essas penalidades)

     

    b) Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (CORRETO - GABARITO)

     

    c) A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que PREJUÍZO MATERIAL resultante do crime. (Qualquer tipo não, multa reparatória consiste em pagamento dos prejuízos de dano material apenas).

     

    d) A prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa. E também é causa de aumento genérica a todos os crimes dos crimes de transito.

    e) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito. (Nada a ver, a pena do delito vem prevista no CAPUT do mesmo, já a suspensão ou proibição dura de 2 meses a 5 anos).

  • Nos crimes de trânsito previstos na Lei nº 9.503/1997: em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • Nos crimes de trânsito previstos na Lei nº 9.503/1997: em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas.
     
    A. INCORRETA. No caso de réu reincidente, o Juiz deverá aplicar a penalidade. Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis
     
    B. CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 294 do CTB. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
     
    C. INCORRETA. A multa reparatória será aplicada quando houver prejuízo MATERIAL resultante do crime. Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
     
     
    D. INCORRETA. O art. 297 determina que são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
     VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
     
    E. INCORRETA. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
     
     
    Gabarito da questão - Letra B

  • C - em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Ao meu ver essa questão está desatualizada, pois com o pacote anticrime o juiz não pode mais decretar, de ofício, qualquer medida cautelar (nem mesmo as diversas da prisão) em prejuízo do réu, em nenhuma fase da persecução penal, salvo, é claro, a hipótese de revogação da cautelar por inexistirem os motivos de sua manutenção, bem como decretá-la novamente se sobrevierem os motivos que a justifiquem.


ID
2621065
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No estelionato contra o INSS, o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017).

    Tratando-se de crime de estelionato previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se beneficiar indevidamente tem natureza de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STJ – RHC 66.487/PB, 6ª Turma, j. 17/03/2016).

  • Natureza binária do crime de estelionato previdenciário: o beneficiário comete crime permanente; já o que perpretra a fraude comete crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Abraços

  • GABARITO: Letra E

     

     

    A orientação do STF para o crime de Estelionato Previdenciário (Art.171 § 3º CP) é a seguinte:

     

     

    - Estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário: crime permanente;

     

    - Estelionato previdenciário praticado por terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • "Quando praticado pelo próprio beneficiário, é crime permanente. Já quando praticado por terceiro é crime instantâneo de efeitos permanentes (STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013).

    Com isso, em relação ao terceiro, o prazo prescricional se inicia no momento da percepção da primeira prestação indevida. Por outro lado, em relação ao próprio beneficiário, por ser crime permanente, o prazo prescricional somente terá início com o fim do recebimento do benefício."

     

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/  acesso em 17/3/18 às 16:40h

     

  • Jurisprudência em Tese n. 84 do STJ - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - III: ESTELIONATO

     

    O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3o do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração.

    Julgados: AgRg no AREsp 962731/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016; AgRg no REsp 1571511/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no REsp 1287126/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015; AgRg no REsp 1497147/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015; HC 247408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015; AgRg no REsp 1478717/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 477)

     

    O delito de estelionato previdenciário, praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido.

    Julgados: RHC 66487/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no REsp 1497147/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015; AgRg no REsp 1347082/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014; AgRg no REsp 1271901/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014; AgRg no REsp 1396403/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013; RHC 27582/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013. 

     

    GAB. E

  • Lembrando que o ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO não se aplica a medida de extinção de punibilidade em caso de pagamento integral. Tal regra se aplica à Sonegação de Contribuição Previdenciária (337-A)  e a Apropriação Indébita Previdênciária (168-A)

  • Complementando os comentários dos colegas acima:

    Consumação =

    Para o próprio beneficiário dos valores indevidos : Crime permanente,  que se "renova" a cada saque do beneficiário indevido.

    Para terceira pessoa que participou do delito : Ocorre com o recebimento da vantagem indevida pela primeira vez (já que o delito de estelionato é material,  pois o tipo penal exige o efetivo recebimento da vantagem indevida) , seja pelo próprio ou por outra pessoa. 

  • 1 - delito instantâneo de efeitos permanentesconsumação ocorre em momento determinado (consumação imediata), mas o resultado se prolonga no tempo independente da vontade do agente;

    É exatamente o caso do terceiro que pratica estelionato contra o INSS. O ato dele tem consumação imediata (por exemplo, ele praticou o ato que vai favorecer o outro a receber o benefício indevidamente)...e o resultado desse ato vai se prolongar independente da sua vontade, já que terceiro vai estar recebendo um benefício indevido;

     

    2- delito permanente: execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo, ocorrendo ofensa ao bem jurídico de maneira constante, só cessando de acordo com a vontade do agente;

    É exatamente o caso daquele que está se beneficiando indevidamente, uma vez que a cada prestação recebida há ofensa ao bem jurídico (de maneria constante);

     

    3- delito continuado:   Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços;

    Não tem nada haver com o caso em tela (exemplo de delito continuado: vigia noturno que todo dia leva um objeto pra casa - em tese, é como se praticasse furto todo dia. Ao invés de serem considerados cada um crime isolado, deve-se aplicar a disposição contido no art. 71 do CP a respeito (pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços);

     

    4- e o início do prazo prescricional?? É jurisprudênca, mas também, lógica (me corrijam, se eu estiver errada no pensamento).

    - terceiro que pratica crime para que outro se beneficie: se a consumação ocorre imediatamente (apesar dos efeitos serem permanentes), a contagem do prazo prescricional deve ocorrer no momento da violação do bem jurídico - ou seja, a primeira prestação do benefício;

    - beneficiário: se o crime se renova todo dia, só posso contar o prazo prescricional no momento que a violação ao bem jurídico cessar - ou seja, a última prestação recebida.

  •                                                                      ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO    (ENTENDIMENTO STF)

    Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)

    Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro) 

  • Acrescentando:

     

    1) É crime Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário, pois se compreende a obtenção da vantagem como produto de reiteração de condutas baseada no ato fraudulento cometido pelo próprio agente:

     

    “O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (Precedentes)” (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017).

     

    2) É crime Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido. Neste caso, o agente comete apenas uma conduta, da qual outra pessoa se beneficia reiteradamente (razão dos efeitos permanentes):

     

    “Tratando-se de crime de estelionato previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se beneficiar indevidamente tem natureza de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido” (STJ – RHC 66.487/PB, 6ª Turma, j. 17/03/2016)

     

    3) É crime continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. Em virtude das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, considera-se como se uma obtenção de vantagem fosse continuação de outra:

     

    “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes” (AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, j. 26/08/2014).

     

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/07/12/natureza-crime-de-estelionato-previdenciario/

  • Estelionato Previdenciário:

    Se praticado pelo próprio beneficiário: Crime permanente

    Se praticado por terceiro diferente do beneficiário: Crime instantâneo de efeitos permanentes

    Se praticado por pessoa após falecimento do beneficiário (terceiro que continua recebendo o benefício devido a outrem que faleceu): Continuidade delitiva. O estelionato é praticado mês a mês ( a cada saque mensal com o cartão magnético do falecido).

  • Crime instantâneo de efeitos permanentes
  • Estelionato previdenciário - art. 171 , § 3º , do CP.

     

    Duas situações:

    I - O benefício é fraudulento na origem, ou seja, é criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais;

    II - O benefício é devido, mas alguém utiliza o cartão previdenciário do beneficiário, após sua morte, para continuar a receber os valores.

     

    Natureza dos crimes:

    1) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário.

    “O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (Precedentes)” (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017).

    “A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.206.105/RJ, afetado à sua competência, firmou compreensão no sentido de que, quando praticado pelo próprio beneficiário, o estelionato efetivado em detrimento de entidade de direito público é crime permanente, uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da fraude, de modo que o termo inicial do prazo prescricional, em casos tais, dá-se com o último recebimento indevido da remuneração” (STJ – AgRg no REsp 1.571.511/RS, 6ª Turma, j. 18/02/2016).

     

    2) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido.

    “Tratando-se de crime de estelionato previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se beneficiar indevidamente tem natureza de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido” (STJ – RHC 66.487/PB, 6ª Turma, j. 17/03/2016).

     

    3) Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário.

    “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes” (AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, j. 26/08/2014).

     

    fonte: 

    http://meusitejuridico.com.br/2017/07/12/natureza-crime-de-estelionato-previdenciario/; 

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/963905/estelionato-previdenciario-crime-instantaneo-ou-permanente-crime-unico-continuado-ou-concurso-formal.

     

    GABARITO -  E

  • 1 - delito instantâneo de efeitos permanentes: consumação ocorre em momento determinado (consumação imediata), mas o resultado se prolonga no tempo independente da vontade do agente;

    É exatamente o caso do terceiro que pratica estelionato contra o INSS. O ato dele tem consumação imediata (por exemplo, ele praticou o ato que vai favorecer o outro a receber o benefício indevidamente)...e o resultado desse ato vai se prolongar independente da sua vontade, já que terceiro vai estar recebendo um benefício indevido;

     

    2- delito permanente: execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo, ocorrendo ofensa ao bem jurídico de maneira constante, só cessando de acordo com a vontade do agente;

    É exatamente o caso daquele que está se beneficiando indevidamente, uma vez que a cada prestação recebida há ofensa ao bem jurídico (de maneria constante);

     

    3- delito continuado:   Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços;

    Não tem nada haver com o caso em tela (exemplo de delito continuado: vigia noturno que todo dia leva um objeto pra casa - em tese, é como se praticasse furto todo dia. Ao invés de serem considerados cada um crime isolado, deve-se aplicar a disposição contido no art. 71 do CP a respeito (pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços);

     

    4- e o início do prazo prescricional?? É jurisprudênca, mas também, lógica (me corrijam, se eu estiver errada no pensamento).

    - terceiro que pratica crime para que outro se beneficie: se a consumação ocorre imediatamente (apesar dos efeitos serem permanentes), a contagem do prazo prescricional deve ocorrer no momento da violação do bem jurídico - ou seja, a primeira prestação do benefício;

    - beneficiário: se o crime se renova todo dia, só posso contar o prazo prescricional no momento que a violação ao bem jurídico cessar - ou seja, a última prestação recebida.

  • GB E-  EM RELAÇÃO AO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO [forma majorada], QUAL A NATUREZA DESSE CRIME PARA O AGENTE PÚBLICO QUE COMETE? E PARA O BENEFICIÁRIO CIENTE DA FRAUDE?
    De acordo com o §3º, está incluído na majorante de 1/3 a entidade autárquica previdenciária.

    SÚMULA 24
    Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do Art. 171 do Código Penal.

    Segundo a jurisprudência:
    BENEFICIÁRIO – NATUREZA PERMANENTE
    AGENTE/ TERCEIROS – INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.
     O que muda é o fato do início do prazo prescricional, eis que o crime permanente tem a sua consumação se protraindo no tempo, podendo haver flagrante em qualquer momento.

    JULGADO DIVERSOS:
     ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO X CONTINUIDADE DELITIVA
    SE A PESSOA, APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO, PASSA A RECEBER MENSALMENTE O BENEFÍCIO EM SEU LUGAR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO DO FALECIDO, PRATICA O CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO [ART. 171, § 3º, DO CP] EM CONTINUIDADE DELITIVA. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013

  • O estelionato previdenciário é crime permanente ou instantâneo?

    Entendimento do STF e da 6ª Turma do STJ: • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes


    O chamado estelionato previdenciário está previsto no art. 171, § 3º do CP:
    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.


    O STF e a 6ª Turma do STJ possuem o seguinte entendimento:
    a) Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria: o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes.
    b) Para o beneficiário: o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência.
    O Min. Ayres Britto chama essa distinção de “natureza binária, ou dual, da infração” (HC 104880/RJ).
    Esta distinção possui grande importância prática no caso do início da prescrição, conforme veremos a seguir:


    Ex: Pedro comete uma falsidade para permitir que Raimunda obtenha aposentadoria indevida, induzindo o INSS em erro, o que efetivamente acaba ocorrendo em 20/05/2006,

    data em que Raimunda tem deferida sua aposentadoria e passa a receber o benefício mensalmente.
    Ambos responderão por estelionato previdenciário. Contudo, o prazo de prescrição terá início diferente para os dois:
    a) Quanto a Pedro, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, de forma que o prazo prescricional iniciou-se dia 20/05/2006.d
    b) Quanto a Raimunda, o crime é permanente considerando que a conduta cometida pela própria beneficiária é renovada mensalmente tendo em vista que ela tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Assim, a consumação protrai-se no tempo e o prazo prescricional somente se inicia com o fim do recebimento do benefício

     

    Sexta Turma. HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012.

  • De acordo com Rogério Sanches Cunha, são 2 as situações em que pode ocorrer o estelionato previdenciário:

     

    1. O benefício é fraudulento na origem: é criado com ardil ou artifício. Esta conduta pode ser praticada pelo próprio beneficiário como por alguém que viabiliza o benefício a terceiro;  

     

    2. O benefício é devido, mas alguém utiliza o cartão previdenciário do morto para continuar a receber os proventos.

     

    Sendo o benefício fraudulento na origem, o crime terá natureza PERMANENTE caso o fraudador seja o próprio beneficiário (STJ/STF).

     

    No entanto, o crime será INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES quando o benefício é fraudulento na origem, mas o fraudador é alguém que age em benefício de outrem (STF/STJ).   

     

    Por fim, o crime será CONTINUADO se o fraudador recebe benefício devido na origem, mas que já deveria ter cessado (STF/STJ). 

     

  • A natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário depende da pessoa que pratica a conduta. Tratando-se de terceiro, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, cuidando-se do próprio beneficiário, o crime é permanente (STJ, AgRg no REsp 1.497.147/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ-PE, 5ª T., DJe 13/05/2015).

    A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício (STJ, AgRg no REsp 1.112.184/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 06/04/2015).

  • Comentário do Bernardo Corrêa foi excelente!

  • RESUMINDO:


    O agente é o próprio beneficiário: delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício;


    O agente é terceiro não beneficiário ou servidor do INSS: delito instantâneo de efeitos permanentes. que se consuma com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício



  • TERCEIRO que implementa a fraude: crime instantâneo de efeitos permanentes. Inicío da prescrição: a partir do 1º pagamento.

    BENEFICIÁRIO: crime permanente. Início da prescrição: a contar do momento que CESSAR o pagamento do benefício.

    Fonte: Cadernos Sistematizados.

  • Rogério Sanches deixa bem claro isso no manual de direito penal dele, recomendo!

  • Segundo Rogério Sanches:


    a) para o terceiro que comete a fraude e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime instantâneo de efeitos permanentes.


    b) para o beneficiário, o crime é permanente.


    Penso que só se refere ao beneficiário, quanto aos seguintes pontos, sendo omisso em relação ao terceiro:


    b1) quanto ao flagrante, considera-o possível a qualquer momento, enquanto não cessada a permanência;

    b2) quanto à prescrição, considera seu início após cessado o pagamento do benefício.


    c) para o agente que se utiliza do cartão do beneficiário falecido para continuar sacando o benefício, segundo reiterados posicionamentos do STJ, o crime é continuado.


    FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. Salvador/BA: .Juspodivm, 2018, p. 391-392.

  • 1) Se o próprio favorecido pelas prestações frauda a Previdência pera receber indevidamente o benefício: CRIME PERMANENTE.

    Prescrição ocorre com o último recebimento indevido


    2) Se é terceiro quem comete fraude para permitir que outrem obtenham a vantagem indevida: CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.

    Prescrição será contada da consumação,ou seja, do recebimento da primeira prestação do benefício indevido


    3) O agente permanece recebendo benefício que,embora inicialmente legítimo, deveria ter cessado: CONTINUIDADE DELITIVA.

    Prescrição começa a correr do último recebimento.

  • PROPRIO BENEFICIARIO - PERMANENTE


    TERCEIRO - INSTANTANEO


    POR PESSOA APOS FALECIMENTO DO BENEFICIARIO: CONTINUADO!

    A MORTE ACABA, MAS O CRIME CONTINUA

  • O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes.

    STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011.

    STJ. 6ª Turma. HC 190071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.


  • ☺STJ. A natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º) depende da pessoa que pratica a conduta. Se o agente ativo for:

    Terceiro ou servidor do INSS = crime é instantâneo de efeitos permanentes

    -Consuma-se c/ pgto da 1ª prestação indevida do beneficiário.

    Próprio beneficiário = o crime é permanente

    -Cessa apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício.

    Praticado por pessoa após o falecimento do beneficiário = continuidade delitiva (estelionato mês a mês)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, §3°, do CP.
     Segundo entendimento dos Tribunais superiores, o estelionato previdenciário é um crime binário, podendo ser permanente (praticado pelo próprio beneficiário) ou instantâneo de efeitos permanentes (praticado por terceiros para que outrem detenha o benefício), a depender de quem pratica a conduta. No caso de ser permanente, o crime se consuma a cada saque do benefício e a prescrição começa a correr do dia em que cessou o recebimento indevido; no caso de crime instantâneo de efeitos permanentes, a prescrição começa a correr a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STF. ARE 663735 AgR/ES, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 07/02/2012.) 



    GABARITO: LETRA E


  • GABARITO: E

    São basicamente duas as situações em que pode ocorrer o estelionato previdenciário:

    a) O benefício é fraudulento na origem, ou seja, é criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais: Esta conduta pode ser cometida tanto pelo próprio beneficiário quanto por alguém que viabiliza o benefício a um terceiro. Temos no primeiro caso, por exemplo, a conduta de alguém que falsifica documentos para obter uma aposentadoria por invalidez; no segundo caso podemos citar a conduta do funcionário do INSS que – normalmente por meio de corrupção – lança mão de fraude para criar o benefício em favor de um cidadão que não se qualificaria para recebê-lo.

    b) O benefício é devido, mas alguém utiliza o cartão previdenciário do beneficiário, após sua morte, para continuar a receber os valores. Trata-se da situação em que, apesar da morte do beneficiário, o instituto de previdência não é notificado e continua a disponibilizar o benefício, do que se aproveitam terceiros – normalmente familiares.

    Em decorrência das situações descritas nos itens b, a natureza do crime será:

    1) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário, pois se compreende a obtenção da vantagem como produto de reiteração de condutas baseada no ato fraudulento cometido pelo próprio agente:

    “O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (Precedentes)” (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017).

    2) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido. Neste caso, o agente comete apenas uma conduta, da qual outra pessoa se beneficia reiteradamente (razão dos efeitos permanentes):

    Tratando-se de crime de estelionato previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se beneficiar indevidamente tem natureza de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido” (STJ – RHC 66.487/PB, 6ª Turma, j. 17/03/2016).

    3) Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. Em virtude das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, considera-se como se uma obtenção de vantagem fosse continuação de outra.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/12/natureza-crime-de-estelionato-previdenciario/

  • Info 492 do STJ:

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes

    A quaestio juris está em saber se o delito pelo qual foi condenada a paciente, de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), possui natureza permanente ou instantânea, a fim de verificar a prescrição da pretensão punitiva. [...] Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para o beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência. In casu, a paciente não apenas omitiu da Previdência Social o óbito da verdadeira beneficiária da aposentadoria, mas também passou a receber indevidamente os valores respectivos. Assim, sendo a paciente beneficiária da aposentadoria indevida, que não apenas induziu, mas manteve a vítima (Previdência Social) em erro, o delito possui natureza permanente, consumando-se na data da cessação da permanência, no caso, 12/2006. Dessa forma, não há falar em prescrição retroativa, pois não transcorreu o lapso prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito (12/2006) e o recebimento da denúncia (27/6/2008). Com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 85.601-SP, DJ 30/11/2007, e HC 102.049-RJ, DJe 12/12/2011. HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012.

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Estelionato contra a Previdência Social. Art. 171, § 3º, do CP. Uso de certidão falsa para percepção de benefício. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime permanente. Delito consumado com o recebimento da primeira prestação do adicional indevido. Termo inicial de contagem do prazo prescritivo. Inaplicabilidade do art. 111, III, do CP. HC concedido para declaração da extinção da punibilidade. Precedentes. Voto vencido. É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva.(HC 95379, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-02 PP-00271)

  • Quanto ao ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO, fala-se em uma natureza BINÁRIA. Explico.

    Ademais, deve-se ter em mente que se aplica ao caso de estelionato previdenciário a circunstância de aumento de pena prevista no art. 171, §3°, CP, conforme estabelece a Súm. 24, do STJ.

  • - Estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário: crime permanente

    - Estelionato previdenciário praticado por terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.

     

  • CONFORME PROF. ROGÉRIO SANCHES:

    A. O benefício pratica a conduta fraudulenta: Esta conduta pode ser praticada pelo próprio beneficiário como por alguém que viabiliza o benefício a terceiro: A DEPENDER PODE TER DOS EFEITOS: crime instantâneo de efeitos permanentes e crime de efeito PERMANENTE.

    B. O benefício é devido, mas alguém utiliza o cartão previdenciário do morto para continuar a receber os proventos: Estelionato previdenciário praticado por terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.

    TRIBUNAIS:

    Sendo o benefício fraudulento na origem, o crime terá natureza PERMANENTE caso o fraudador seja o próprio beneficiário (STJ/STF).

    Estelionato previdenciário praticado por terceiro: O crime será INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES quando o benefício é fraudulento na origem, mas o fraudador é alguém que age em benefício de outrem (STF/STJ).   

    Por fim, o crime será CONTINUADO se o fraudador recebe benefício devido na origem, mas que já deveria ter cessado (STF/STJ). 

    _______________________________________________________________________________________________________________________________

    O tema já foi objeto de discussão no mesmo Tribunal, pela Primeira Turma, tendo, inclusive, dado origem ao informativo 553, nos seguintes termos:

    Informativo STF Nº 553: Natureza do Crime de Estelionato contra a Previdência. Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarar extinta a punibilidade de denunciado como incurso no art. 171, 3º, do CP, por haver, na qualidade de representante do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, supostamente autorizado o recebimento, de forma fraudulenta, de benefício previdenciário. Entendeu-se que a situação dos autos revelaria crime instantâneo de efeitos permanentes, embora tivesse repercutido no tempo e beneficiado terceiro. Aduziu-se, nesse sentido, que a fraude perpetrada surtira efeitos imediatos, nos idos de 1980. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski, que indeferiram o writ por considerar que o delito imputado ao paciente teria natureza permanente e, por isso, o prazo prescricional começaria a fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do benefício. HC 95564/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Março Aurélio, 30.6.2009. (HC-95564)

    Na oportunidade, o entendimento contrário foi dos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski que entendem, como a Ministra Ellen Gracie, que o estelionato na forma prevista no 3º, do artigo 171, do CP, retrata crime permanente e não crime instantâneo de efeitos permanentes.

  • GB E- O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes.

    STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011.

    STJ. 6ª Turma. HC 190071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.

    O STF e o STJ possuem o seguinte entendimento:

    a)  Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria: o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes.

    b)   Para o beneficiário: o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência (ou seja, a cessação da obtenção da vantagem ilícita)..

    1) É firme a jurisprudência no sentido de que o crime de estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário tem natureza permanente, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do benefício. (correto)

    2) O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. (correto)

     

  • Acrescentando ...

    Estelionato Previdenciário (Art. 171, § 3º, CP)

    I. Próprio beneficiário: Crime Permanente.

    II. 3º beneficiado: Crime instantâneo com efeitos permanentes.

    III. Após o óbito do beneficiário: Crime continuado.

  • Valeu pela superdica, Paulo Felipe. Não erro mais! Obrigada \o/

  • Assertiva E

    terceiro não beneficiário pratica delito instantâneo de efeitos permanentes, e por isso o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira prestação do benefício indevido.

  • "Estelionato Previdenciário (Art. 171, § 3º, CP)

    I. Próprio beneficiário: Crime Permanente.

    II. 3º beneficiado: Crime instantâneo com efeitos permanentes.

    III. Após o óbito do beneficiário: Crime continuado."

  • Questão: O estelionato pode ser crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes?

    Como dito, o estelionato, em regra, é crime instantâneo.

    O estelionato previdenciário pode tanto ser crime permanente como crime instantâneo de efeitos permanentes.

    ✓ O estelionato será crime instantâneo de efeitos permanentes quando alguém pratica a fraude para que um

    terceiro obtenha indevidamente o benefício.

    Exemplo: “A” frauda o sistema do INSS para beneficiar um amigo (“B”), de forma que este se beneficie pelas

    prestações a serem recebidas.

    ✓ No crime instantâneo de efeitos permanentes, a prescrição começa a correr a partir da data da consumação do

    delito.

    ✓ Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele que se consuma em um momento determinado, mas seus

    efeitos se prolongam no tempo, independentemente da vontade do agente.

    ✓ O estelionato será crime permanente quando o próprio beneficiário implementa a fraude.

    Exemplo: “A” frauda o sistema do INSS, realiza a fraude no sistema e ele mesmo recebe os benefícios. Neste caso,

    a consumação se prolonga no tempo pela vontade do agente, o qual pode cessar a fraude a qualquer tempo.

    ✓ Se for crime permanente, será possível a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto durar a

    permanência. Além disso, a prescrição só começará a fluir quando cessar a permanência.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estelionato

    ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (=ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO)

  • Segundo entendimento dos Tribunais superiores, o estelionato previdenciário é um crime binário, podendo ser permanente (praticado pelo próprio beneficiário) ou instantâneo de efeitos permanentes (praticado por terceiros para que outrem detenha o benefício), a depender de quem pratica a conduta. No caso de ser permanente, o crime se consuma a cada saque do benefício e a prescrição começa a correr do dia em que cessou o recebimento indevido; no caso de crime instantâneo de efeitos permanentes, a prescrição começa a correr a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STF. ARE 663735 AgR/ES, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 07/02/2012.) 

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    Tem-se, na verdade, o crime de estelionato com causa de aumento de pena na hipótese de cometimento contra entidade autárquica da Previdência Social.

    No estelionato previdenciário se praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido.

    Caiu item certo na prova : Nos casos de estelionato em detrimento do patrimônio do INSS (art. 171, § 3.° do Cód. Penal), cometido pelo próprio beneficiário e renovado mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva.

    FUNDAMENTO:

    Paciente que é beneficiário das parcelas de aposentadoria percebidas mediante fraude (recebimento de auxílio-doença mediante a falsificação de laudos periciais) pratica crime permanente, previsto no art. 171, § 3º, do CP, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada parcela recebida. Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação do pagamento do benefício indevido, e não do recebimento da primeira parcela remuneratória. 2. Ordem denegada. (HC 117168, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)

     

    Ademais, a jurisprudência definiu, ao longo de muitos debates, que a natureza jurídica do estelionato previdenciário depende, ao mesmo tempo, da qualidade do agente que perpetra o delito e da qualidade do beneficiário do resultado criminoso: 

    a) quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente, enquanto mantiver em erro o INSS;

    b) quando praticado por terceiro, por meio de fraude, para beneficiar outra pessoa, é crime instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do pagamento indevido da primeira parcela.

     

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:

    • É majorante de pena do estalionato = 1/3;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;

    • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;

    • NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior. 

  • JUS EM TESE - STJ. O delito de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo PRÓPRIO BENEFICÁRIO, tem natureza de CRIME PERMANENTE uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é REITERADA, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o ÚLTIMO recebimento indevido da remuneração.

    JUS EM TESE - STJ. O delito de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO, praticado para que TERCEIRA PESSOA se beneficie indevidamente, é CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da PRIMEIRA PARCELA do pagamento relativo ao benefício indevido.

    JUS EM TESE - STJ. Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO praticado por TERCEIRO, que após a MORTE do beneficiário segue recebendo o benefício REGULARMENTE concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético TODOS OS MESES.


ID
2621068
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal

Conforme a Lei Penal e o entendimento dos tribunais superiores:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. ART. 351, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADOLESCENTE SUBMETIDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. ÓBICE À AMPLIAÇÃO DO SENTIDO NA NORMA PENAL INCRIMINADORA. RECURSO PROVIDO. STJ - RHC 86991-SE.

     

    Questão passível de anulação, pois de acordo com a nova redação (07 dezembro de 2017) do 163, do Código Penal a qualificadora também incide sobre patrimonio do DF:

     

    Art. 163 (...)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

  • Desatualizada e/ou nula...

      III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

    Abraços

  • "A alternativa “d” está errada, pois, conforme o parágrafo único do art. 298, “para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”.

    Finalmente, a “e” está errada, porque o artigo 92 não prevê a perda da aposentadoria:

    Art. 92 – São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    fonte : http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

     

  • Segundo o artigo 302, §1º, a pena é aumentada de 1/3, se:

    §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    V – (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

    A discussão ocorrida foi se tal dispositivo valeria para hipóteses de habilitação vencida. O STJ, no informativo 581 entendeu que não:

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 302, § 1º, I, DO CTB EM VIRTUDE DE CNH VENCIDA.

    O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no § 1º, I, do art. 302 do CTB. No art. 162 do CTB, o legislador, ao definir diferentes infrações administrativas, distinguiu duas situações: dirigir veículo “sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir” (inciso I); e dirigir “com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias” (inciso V). Essas situações, embora igualmente configurem infração de trânsito, foram tratadas separadamente, de forma diversa. Em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o § 1º, I, do art. 302 do CTB determina que a pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade se o agente “não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”. Ora, se o legislador quisesse punir de forma mais gravosa o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor cuja CNH estivesse vencida, teria feito expressa alusão a esta hipótese (assim como fez, no § 1º, I, do art. 302, quanto à situação de “não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”). Além disso, no Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016, DJe 20/4/2016 (...)

    A alternativa “b” está correta, pois de acordo com o entendimento do STJ (RHC 86991-SE).

    A Lei 13.531/17 alterou o Código Penal e incluiu o Distrito Federal no rol de entes passíveis de serem vítimas de dano qualificado:(...)

  • A questão deve ser ANULADA, pois, tivemos alteração em 2017 em relação ao crime de dano.

     

    A Lei 13.531/17 alterou o Código Penal e incluiu o Distrito Federal no rol de entes passíveis de serem vítimas de dano qualificado:

    Dano qualificado

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).

     

  • A alternativa C está errada, pois, conforme o parágrafo único do art. 298, “para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”.

    d) Configura hipótese de efeito da condenação a perda da aposentadoria, conforme previsão do art. 92 do Código Penal. Errado

     

    O art. 92 não faz alusão à perda da aposentadoria, dessa forma não podemos fazer analogia IN MALAM PARTEM para incluir tal hipótese. Vejamos o supracitado artigo:

     

    Art. 92 – São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • LETRA A - CORRETA. A expressão “pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva", contida no caput do art. 351 do Código Penal, não abrange os adolescentes internados em razão do cumprimento de medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional.

     

    LETRA B – Conforme já comentado pelo colega Lúcio Weber, recente redação dada ao dispositivo, pela lei 13.531/17, pode ensejar anulação da questão. CP, art. 163, parágrafo único, III: o dano será qualificado se o crime é cometido contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

     

    LETRA C INCORRETA. Para fins penais, o cartão de crédito ou débito equipara-se a documento público, para configuração do crime de falsidade previsto no art. 297 do Código Penal. CP, art. 298, pu: Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

     

    LETRA D – INCORRETA. Vide rol do art. 92 do Código Penal.

     

    LETRA E – INCORRETA – Informativo 581 do STJ: DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 302, § 1º, I, DO CTB EM VIRTUDE DE CNH VENCIDA

  • Provavelmente as questões já estavam prontas quando ocorreu a atualização na lei.

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 do CP - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 do CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Crime de Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.


ID
2621071
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O desenvolvimento teórico do Garantismo é atribuído especialmente a Luigi Ferrajoli. A partir de suas ideias,

Alternativas
Comentários
  • Essa E não parece muito equivocada...

    Afinal de contas, os abolicionistas usam de tudo para resolver a crise do sistema penal

    Abraços

  • "O garantismo penal, que com o abolicionismo não se confunde, traça algumas premissas, cognominadas axiomas, como base do direito penal, a saber:

    Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime);

    Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei);

    Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade);

    Nulla necessitas sine injusria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico);

    Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação);

    Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa);

    Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo);

    Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação);

    Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova);

    Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem contraditório).

    A pena, assim, de acordo com essa corrente, traz uma dupla função: prevenir futuros crimes e substituir a vingança privada."

    FONTE: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/  ACESSO EM 17/3/18 ÀS 16:50H

  • Ubermassverbot e Untermassverbot

  • Não entendi porque a alternativa D está errada! Alguém se habilita a explicar?

    Desde já, obrigada!

  • O garantismo penal de Ferrajoli não visa simplesmente  assegurar direitos ao réu no processo. É muito mais amplo que isso. Busca trabalhar em cima de um direito penal que seja proporcional à pena, desde a sua formação no Legislativo. Segue com aplicação do direito pelo magistrado e finaliza com a execução da pena, Todo esse curso processual deve ser permeado pelos princípios enumerados pela colega Andessa, acima e, a eles todos estão submetidos: réu, juiz, defesa. ex. direito de defesa deve ser real e capaz de influenciar no processo e não meramente formal. Reações informais referidas na questão devem ser, por exemplo, conceder defesa meramente formal ao réu.

  • a) o sistema penal oficial deve, ao fim e ao cabo, ser substituído por formas alternativas de resolução de conflitos.
    Abolicionistas - ver letra E.

    Tratando de forma bem básica, o garantismo visa assegurar um sistema penal justo, não buscando abolir o mesmo. Não se serve para "dar garantias a bandidos". Ele busca através de um procedimento penal, que a pena aplicada seja justa, tanto servindo como forma de retribuição, como voltado para os acusados que devem ter seus direitos preservados na medida do possível. O que se busca primordialmente é que alguém só seja condenado na medida de sua culpabilidade, não tetndo terceiros assumindo suas culpas, garantido o devido processo legal, quando seja necessário para manter o sistema social funcionando. 
    OBS: Ler os brocardos, que irá ficar mais claro. 


    GABARITO b) mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas.
     

    c) embora tenha origem e matiz iluminista (?), atualmente encontra-se em direção oposta, como se pode extrair de seu decálogo teórico axiomático.

    Lá no fuuundo, de fato os ideais garantistas vão estar ligados aos ideais iluministas, porque foi lá na revolução francesa, com a solidificação do constitucionalismo moderno, que as constituições passaram a ser vistas mais fortemente como forma de limitação estatal para salvaguardar direitos e garantias individuais. Os ideais garantistas por sua vez, servem exatamente para limitar o arbítrio estatal nos sistemas penal e processual penal. Entretanto, o garantismo de fato, nasceu na década de 70.  Portanto, acredito que sua origem seja apenas remotamente iluminista, não sei se isso pode ser considerado sua origem. Por outro lado, é certo que não vai em direção oposta aos idearios iluministas, diante de todo o exposto. 
     
    d) possui aplicação direta em qualquer sistema penal e encontra respaldo na Constituição Brasileira por via interpretativa, por se tratar de um sistema democrático que tem como pressuposto a prevenção geral e especial negativa.
    Não vai ser em todo e qualquer sistema penal que os ideais garantistas irão se sustentar, por obvio. Vide sistema inquisitório, cadê a defesa, cadê o contraditório?  Além do mais há diversos outros sistemas penais mundo afora.
     

    e) foi adotado pelas linhas abolicionistas como uma possível solução à crise do sistema penal.
    Os abolicionistas têm como força matriz a deslegitimação do sistema penal. Eles não acreditam no sistema como um todo, tendo como resultado prático a busca pela sua abolição. Para eles o sistema penal mais piora, que resolve a situação, não há solução para a crise do sistema penal, já que sequer deve haver sistema penal, visto que o mesmo não possui legitimidade.

    OBS: Há abolicionistas que não deslegitimam por completo o DP, acreditando apenas na deslegitimização das penas privativas de liberdade.

  • A alternativa E não é possível, uma vez que os Abolicionistas querem o fim do Direito Penal. Como a colega Glau disse, os abolicionistas entedem que o Sistema Penal causa mais prejuízo do que benefício.

     

    Se o sujeito entende que o Garantismo é uma solução p/ o Sistema Penal, ele já deixou de ser abolicionista.

     

    P.S. Abolicionismo é uma ideia meio extremista da coisa Hehehe

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Interessante a informação que a letra B traz:

     

    "Mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas".

     

    Afirma que os Garantistas não ligam tanto p/ a ideia de prevenção geral, que busca desestimular o crime.

     

    A punição estatal seria vista como uma forma de desestimular a vingança privada.

     

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • NÃO ENTENDI FOI NADA! kkkk pqp --"

  • Nunca nem vi

  • Só um adendo ao excelento comentário da Glau A., o Constuticionalismo Moderno da Revoluçao Francesa e Iluminista veio para barrar o poder do mocarca e consagrar direitos e garantias individuais e não o contrário. 

    Abraços. 

  • SINCERAMENTE, o Garantismo Penal não visa evitar a prática de crimes, mas sim orienta que sejam observados os axiomas limitadores da atuação punitiva do Estado. Discordo do gabarito.

  • "Ainda que o garantismo penal esteja preocupado com a limitação do poder punitivo, ele também reforça essa engrenagem criminalizadora, mesmo trabalhando a partir de um discurso utilitarista reformado (a pena serve para coibir reações informais violentas), mesmo enunciando a preocupação com a limitação punitiva.

    Para a crítica criminológica, nenhuma das funções declaradas da pena (e do próprio Direito Penal) se sustentam, ainda que se trate da finalidade de coibir reações violentas. Por essa via, a pena serve, ao fim e ao cabo, para excluir pessoas, criteriosamente (e não aleatoriamente) escolhidas/selecionadas pelas agências de controle penal."

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-jun-28/opiniao-dress-code-garantismo-penal-luigi-ferrajoli

     

  • Gente, Ferrajoli NÃO É ABOLICIONISTA!!!

    Reforço trecho do comentário da colega Maria G., visto que alguns questionam a possibilidade de a letra "E" estar correta:

    "Os abolicionistas têm como força matriz a deslegitimação do sistema penal. Eles não acreditam no sistema como um todo, tendo como resultado prático a busca pela sua abolição."

    Ferrajoli acredita sim na legitimação do sistema penal, mas, ao mesmo tempo, está preocupado com os limites do poder punitivo do Estado. 

  • Parece que não estou em sintonia com questões de Defensoria Pública. Erro toda...kkkkkk

  • A amiga Helayne Arruda equivocou-se em mencionar - Teorias DIagnóstica da pena - quando deve ser AGNÓSTICA 

    -

    No demais, comentários muito pertinentes....valeu!!!

    -

    TEORIA AGNÓSTICA DA PENA:

    -

    [...]

    A pena apresenta-se, por derradeiro, como instrumento político de negação da vingança, como limite ao poder punitivo, como o mal menor em relação às possibilidades vindicativas que se produziriam na sua inexistência.

    Tal característica identificadora simbolizada através da teoria agnóstica da pena, impõe uma reorientação teleológica do direito penal e do processo penal, sendo fundada:

    -

    a) na rejeição dos discursos oficias/declarados/manifestos da pena (retributivismo ético ou jurídico e preventivismo especial ou geral, negativo ou positivo);

    -

    b) na qualificação da pena como ato do poder político e não jurídico;

    -

    c) na coexistência do estado de polícia e do estado de direito, pela restrição do primeiro e maximização do segundo; e d) na referência da sanção penal como direito do próprio ofensor em não se ver punido senão pelo Estado, justificando, portanto, uma ideia minimalista da pena.

    -

    [...]

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14623

  • ENTENDI NEM PORQUE A CERTA TA CERTA... AFFS

  • MINIMALISMO E GARANTISMO PENAL EM DE FERRAJOLI

    Em sua obra Direito e Razão, Luigi Ferrajoli discute acercado Direito Mínimo, bem como do Garantismo Penal.

    No que tange ao Direito Penal Mínomo, Ferrajoli, enfatiza para a necessidade de tutela das liberdades individuais em face do arbítrio punitivo estatal. Desse modo, toda vez que sejam incertos ou indeterminados os pressupostos da responsabilidade penal, esta será afastada. O Direito Penal para ser racional, é imprescindível que suas intervenções sejam previsíveis. Uma norma de limitação do modelo de direito penal mínimo é informada pela certeza e pela razão, consequentemente a responsabilidade será afastada ou atenuada toda vez que subsistir incerteza quanto aos pressupostos cognitivos da pena.

     

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS EM RELAÇÃO AO DIREITO PENAL MÍNIMO DE FERRAJOLI:

    - Presunção de Inocência até a sentença definitiva;

    - O ônus da prova cabe a acusação;

    - A absolvição do réu em caso de incerteza da verdade fática;

    - Possibilidade de analogia in bonam partem;

    - Interpretação restritiva dos tipos penais;

    - Extensão em caso de dúvida acerca da verdade jurídica;

     

    FONTE: PDF Criminologia Estratégia Concursos

     

     

     
  • Evitar a justiça privada , em síntese .

  • "Ainda que o garantismo penal esteja preocupado com a limitação do poder punitivo, ele também reforça essa engrenagem criminalizadora, mesmo trabalhando a partir de um discurso utilitarista reformado (a pena serve para coibir reações informais violentas), mesmo enunciando a preocupação com a limitação punitiva.

    Para a crítica criminológica, nenhuma das funções declaradas da pena (e do próprio Direito Penal) se sustentam, ainda que se trate da finalidade de coibir reações violentas. Por essa via, a pena serve, ao fim e ao cabo, para excluir pessoas, criteriosamente (e não aleatoriamente) escolhidas/selecionadas pelas agências de controle penal."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jun-28/opiniao-dress-code-garantismo-penal-luigi-ferrajoli



  • GABARITO B

     

    Com ênfase neste trecho: "...coibir reações informais violentas".

     

    Garantismo Penal

     

    O moderno Direito Penal deve seguir um modelo garantista, repudiando os extremos (abolicionismo e autoritarismo). Fomenta o Direito Penal mínimo necessário.

    O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade.

    Alertamos, no entanto, que o garantismo não pode compreender apenas a proibição do excesso. Diante do plexo de direitos e garantias explicitados na Constituição, tem o legislador (e o juiz) também a obrigação de proteger os bens jurídicos de forma suficiente. Em outras palavras: é tão indesejado o excesso quanto à insuficiência da resposta do Estado punitivo.

     

    Fonte: Aula CERS (Rogério Sanches).

  • Garantismo Penal

     

    O moderno Direito Penal deve seguir um modelo garantista, repudiando os extremos (abolicionismo e autoritarismo). Fomenta o Direito Penal mínimo necessário.

    O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade.

    Alertamos, no entanto, que o garantismo não pode compreender apenas a proibição do excesso. Diante do plexo de direitos e garantias explicitados na Constituição, tem o legislador (e o juiz) também a obrigação de proteger os bens jurídicos de forma suficiente. Em outras palavras: é tão indesejado o excesso quanto à insuficiência da resposta do Estado punitivo.

     

    Fonte: Aula CERS (Rogério Sanches).

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    "Ainda que o garantismo penal esteja preocupado com a limitação do poder punitivo, ele também reforça essa engrenagem criminalizadora, mesmo trabalhando a partir de um discurso utilitarista reformado (a pena serve para coibir reações informais violentas), mesmo enunciando a preocupação com a limitação punitiva.

    Para a crítica criminológica, nenhuma das funções declaradas da pena (e do próprio Direito Penal) se sustentam, ainda que se trate da finalidade de coibir reações violentas. Por essa via, a pena serve, ao fim e ao cabo, para excluir pessoas, criteriosamente (e não aleatoriamente) escolhidas/selecionadas pelas agências de controle penal."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jun-28/opiniao-dress-code-garantismo-penal-luigi-ferrajoli

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    MINIMALISMO E GARANTISMO PENAL EM DE FERRAJOLI

    Em sua obra Direito e Razão, Luigi Ferrajoli discute acercado Direito Mínimo, bem como do Garantismo Penal.

    No que tange ao Direito Penal Mínomo, Ferrajoli, enfatiza para a necessidade de tutela das liberdades individuais em face do arbítrio punitivo estatal. Desse modo, toda vez que sejam incertos ou indeterminados os pressupostos da responsabilidade penal, esta será afastada. O Direito Penal para ser racional, é imprescindível que suas intervenções sejam previsíveis. Uma norma de limitação do modelo de direito penal mínimo é informada pela certeza e pela razão, consequentemente a responsabilidade será afastada ou atenuada toda vez que subsistir incerteza quanto aos pressupostos cognitivos da pena.

     

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS EM RELAÇÃO AO DIREITO PENAL MÍNIMO DE FERRAJOLI:

    - Presunção de Inocência até a sentença definitiva;

    - O ônus da prova cabe a acusação;

    - A absolvição do réu em caso de incerteza da verdade fática;

    - Possibilidade de analogia in bonam partem;

    - Interpretação restritiva dos tipos penais;

    - Extensão em caso de dúvida acerca da verdade jurídica;

     

    FONTE: PDF Criminologia Estratégia Concursos

  • Ferrajoli é um minimalista. Entende que a pena se legítima como forma de evitar a vingança privada. No entanto, sabe que as demais funções são pura retórica jurídica.
  • "Em sua obra clássica Direito e Razão, Luigi Ferrajoli elenca dez axiomas, que são valores, princípios garantidores de direitos mínimos do acusado que devem nortear tanto o  Penal quanto o .

    Tais axiomas não apenas servem para legitimar a punição, mas sobretudo são condicionantes para a existência da punição, uma vez que o poder de punir não pode ser ilimitado, devendo seu exercício ser limitado por regras claras".

    A teoria e os axiomas (princípios/valores) tem raízes jusnaturalistas ( jusnaturalismo iluminista) e seguem nesse mesmo sentido.

  • Garantismo de Ferrajoli: tem como base o reconhecimento da crise do sistema penal. Embora reconheça a função da pena como uma função de prevenção geral negativa, adverte que essa não pode ser utilizada em todos os aspectos. Sua utilidade, na verdade, é um mecanismo para evitar as penas informais – obsta que a sociedade faça justiça com as próprias mãos e que o Estado aplique sanções incompatíveis, injustas, excessivas (e arbitrariamente, de modo utilitarista).

    A função da pena seria igualmente dupla, mas voltada para a proteção da vítima do delito (enquanto preventiva) e também para o delinquente, que fica isento de uma violência da sociedade ou do Estado (racionalização da pena). Observe que ambas as funções preventivas têm signo negativo: prevenção de futuros delitos e prevenção de reações arbitrárias, partam do particular ou do próprio Estado. Privilegia, porém, seu modelo de justificação do direito penal, essa segunda função, que considera como “fim fundamental” da pena.

    Com isso, Ferrajoli constrói uma ideia em que há uma severa redução do uso do direito penal, passando a uma perspectiva minimalista da sua utilidade. Amparado pelo princípio da intervenção mínima.

    Não entendi o erro da Letra A.

    Ciclos.

  • Questão péssima, mal elaborada, não mede conhecimento. Aliás, a assertiva considerada verdadeira está totalmente errada.

  • Cumpre somar que de acordo com Amilton Bueno "a teoria do garantismo penal, antes de mais nada, propõe-se a estabelecer cirtérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, delesgitimando qualquer modelo de controle social maniqueísta que colocaa defesa social acima dos direitos e garantias individuais. O modelo garantista permite a criação de um instrumento pratico-teorico indôneo à tutela dos direitos contra a irracionalidade dos poderes".

    Tirei esse trecho do livro Sinópses para concurso, da Juspdvim. Achei esse conceito mais didático. Apesar dos demais comentários refletirem perfeitamente o conceito de Garantismos penal, bem como de detalhar os axiomas da sua função.

  • Garantismo Penal - Luigi Ferrajoli.

    O garantismo penal busca a aplicação do Direito Penal mínimo, ou seja, visa a mínima intervenção penal com as máximas garantias.

    Ferrajoli defende que o Estado, ao exercer o jus puniendi, reconheça que o criminoso é sujeito de direitos.

    O garantismo penal subdivide-se em duas vertentes:

    a) garantismo negativo - busca a proibição de todo e qualquer excesso por parte do Estado, e prima pelos direitos do criminoso.

    b) garantismo positivo - veda a proteção deficiente ou insuficiente do Estado e da coletividade.

    Entende-se que o garantismo ideal a ser aplicado é o garantismo integral, visto que, busca o equilíbrio do garantismo negativo e positivo.

    No Brasil, prevalece o garantismo negativo, que se levado ao extremo, culmina no chamado garantismo hiperbólico monocular, caracterizado pela ampliação exagerada e desproporcional dos direitos e garantias do agente em detrimento dos direitos e garantias do corpo social.

    Referência bibliográfica: Criminologia; 2ª edição; 2019; Editora JusPodivm; FONTES, Eduardo e HOFFMANN, Henrique.

  • O desenvolvimento teórico do Garantismo é atribuído especialmente a Luigi Ferrajoli. A partir de suas ideias,

    "Mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas"( Reação do Estado, ou seja, durante toda a persecução penal devem ser mantidas as garantias do individuo para que ao final com a decretação da pena, esta seja legitima.

    me corrijam se eu entendi errado,,,,

  • Parece que muita gente não entendeu o significado de "a pena se legitima por coibir reações informais violentas".

    Imaginem que fosse aplicado o abolicionismo penal. O que aconteceria em seguida? Uma escalada de crimes. E o que mais? Vingança privada, linchamento... reações informais violentas. Surgiria um mercado negro de matadores de aluguel. "Minha filha foi estuprada, eu ligo para esse contato que me passaram e contrato por 5 mil um sujeito que investiga e mata quem a estuprou. Se quiser que torture são mais 2 mil, porque faz uma sujeira danada e precisa de um local ermo ou um quarto com isolamento acústico".

    Em suma, Ferrajoli, dissentindo dos abolicionistas, se utiliza deste argumento utilitarista: a pena (de prisão) serve para coibir reações informais violentas.

    Para confirmar, as palavras do próprio:

    Hay sin embargo otro tipo de fin al que cabe ajustar el principio de la pena mínima, y es la prevención no ya de los delitos, sino de otro tipo de mal antitetico al delito que suele ser olvidado tanto por las doctrinas justificacionistas como por las abolicionistas. Este otro mal es la mayor reacción -informal, salvaje, espontánea, arbitraria, punitiva pero no penal- que a falta de penas podría provenir de la parte ofendida o de fuerzas sociales o institucionales solidarias con ella. Es el impedir este mal, del que sería víctima el reo o incluso personas ligadas a él, lo que representa, me parece, el segundo y fundamental fin justificador del derecho penal. Pretendo decir que la pena no sirve sólo para prevenir los injustos delitos, sino también los castigos injustos; que no se amenaza con ella y se la impone sólo ne peccetur, sino también ne punietur; que no tutela sólo a la persona ofendida por el delito, sino también al delincuente frente a las reacciones informales, públicas o privadas. (Derecho y Razón, p. 332, ed. Trotta).

  • Criminologia em concurso para Defensor é outrooo mundinho..

  • Gabarito: B

    Ferrajoli defende um modelo que visa a mínima intervenção com as máximas garantias, ou seja, limita-se o poder punitivo do Estado, tutelando a pessoa humana contra arbitraridades. Por isso, o garantismo penal é também denominado uma vertente do Direito Penal Mínimo. 

    O garantismo penal não se confunde com o abolicionismo, pois defende a manutenção do poder punitivo estatal, conquanto a intervenção penal seja mínima e excepcional. Visa estabelecer parâmetros de racionalidade à intervenção penal. 

    Valoriza a importância dos direitos fundamentais, que passam a ser vistos como parâmetros de poder punitivo do Estado, servindo como sua limitação material. 

    A pena tem como objetivo prevenir futuros crime e susbtituir a vingança privada. 

    Para tanto, traça algumas premissas: 

    Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime);

    Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei);

    Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade);

    Nulla necessitas sine injusria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico);

    Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação);

    Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa);

    Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo);

    Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação);

    Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova);

    Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem contraditório).

    "No que toca mais perto à limitação e legitimação do poder punitivo do Estado, ao levar adiante suas críticas às teorias abolicionistas (não justificacionistas), Ferrajoli ressalta que, sob um manto de discurso progressista, os abolicionistas são os maiores reacionários, na medida em que a aboliçao do Direito Penal conduziria ao retorno a um estágio em que se legitimava a vingança."(FABIO ROQUE - Direito Penal Didático. P. 207)

    A pena, portanto, tem função de evitar reações arbitrárias, públicas e privadas, aos delinquentes. 

  • LETRA B)

    O autor nega o abolicionismo, por aí já retiraria alternativas.

    GARANTISMO

    Encontra fundamento nos princípios da legalidade estrita, lesividade, responsabilidade pessoal, presunção de não culpabilidade e contraditório. Remetendo ao iluminismo e liberalismo para justificar sua origem.

    LUIGI FERRAJOLI, obra “direito e razão”. Para ele o ABOLICIONISMO PENAL É ALGO COMPLETAMENTE SEM SENTIDO, a aplicação do Direito Penal pelo Estado pode ser um instrumento para a garantia do respeito aos direitos do acusado, assim como para a tutela de bens jurídicos relevantes para a sociedade: Direito penal integral e PROPORCIONAL (BINOCULAR).

    1)     Garantismo Positivo: proibição de intervenção estatal insuficiente/deficiente, assim como evitar a impunidade;

    2)     Garantismo Negativo: frear o poder punitivo estatal, proibindo excessos. Deve-se obedecer à estrita legalidade.

    GARANTISMO HIPERBÓLICO (aplicado de maneira ampliada e desproporcional) MONOCULAR (tutela apenas os direitos fundamentais do réu e desconsidera os direitos da sociedade). Expressão por DOUGLAS FISCHER, significa proteção exagerada e desproporcional ao réu na relação penal processual e está interligado à sensação de impunidade, que supervaloriza os direitos individuais, ao mesmo tempo, reprime a proteção dos interesses coletivos e sociais, abalando a justiça e deixando a segurança jurídica à margem de dúvidas e instabilidade.

  • Sobre a B:

    Para o Garantismo "mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas", isto significa que o Direito Penal é necessário, na medida em que serve de instrumento para garantir direitos dos acusados.

    Na ausência dele, o que se teria seria a justiça privada, na qual poderia haver, justamente, as reações informais violentas.

    Exemplo: o dono de uma mercearia, cansado dos furtos recorrentes, presencia José subtraindo 2 sacos de feijão e o mata.

    Por isso mesmo, como já dito pelos colegas, o Garantismo não se confunde com o Abolicionismo Penal.

  • Dica: para responder, vejam o concurso em que foi cobrada a questão.

    Isso diz muito.

  • GARANTISMO PENAL INTEGRAL: Segundo a doutrina, partindo de dois parâmetros do princípio da proporcionalidade, a saber, a proibição do excesso e a vedação da proteção deficiente, e das premissas teóricas do neoconstitucionalismo, os defensores do garantismo penal integral apresentam modelo no qual todas as gerações de direitos fundamentais deveriam ser protegidas, o que não só melhoraria a proteção dos direitos individuais contra as arbitrariedades do poder punitivo, como também permitiria o resguardo eficaz dos “anseios da sociedade”. Dessa forma, sob o viés da vedação do excesso, existiria o denominado garantismo negativo, com raízes na função liberal iluminista do Direito Penal e responsável pela garantia das liberdades individuais contra os excessos punitivos estatais. Sob a ótica da proibição da proteção deficiente, seria vislumbrado o garantismo positivo, cuja função seria a de assegurar os direitos de prestação por parte do Estado e não apenas aqueles “que podem ser denominados de direitos de prestação de proteção, em particular, contra agressões provenientes de comportamentos delitivos de determinadas pessoas

  • Interessante a informação que a letra B traz:

     

    "Mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas".

     

    Afirma que os Garantistas não ligam tanto p/ a ideia de prevenção geral, que busca desestimular o crime.

     

    A punição estatal seria vista como uma forma de desestimular a vingança privada.

    !!!!

  • Para salvar.

  • O termo "informais" provocou certo incomodo.

  • Diacho de questão é essa ....

  • "Mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas." CERTO.

    .

    .

    Vejam bem;

    Uma reação informal violenta é quando, por exemplo, o sujeito quer fazer justiça com as próprias mãos.

    Um dos fatores que legitima a pena é justamente essa prevenção geral positiva que faz com que a sociedade aceite as penas impostas pelo Estado e abra mão da vingança privada: é o famoso ius puniendi que o Estado monopoliza.

    Então a pena evita a prática de crimes, mas também coíbe reações informações violentas por parte da sociedade.

  • Em 20/05/21 às 14:32, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 29/04/21 às 15:04, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    fé no Pai, que um dia o gabarito vai!

  • A maioria das questões de criminologia não tem gabarito de professores... Que coisa

  • Gabarito letra B.

    Para Ferrajoli essa proposta busca o máximo grau de racionalidade e de limitação do poder punitivo do Estado, tutelando a pessoa humana contra arbitrariedades. 

  • Hey QC, vamos começar a trazer professores de criminologia para comentar questões? Estou rodando há 30 questões e não vi nenhum comentário. Em breve tô vazando daqui pra ir pro TEC. Forte abraço!

  • Gab B

    Se pegarmos os axiomas de LUIGI FERRAJOLI – o pai do Garantismo penal – veremos que, dos dez axiomas, os seis primeiros são relacionados ao Direito Penal e os quatro últimos, ao Processo Penal.

     

    Vejamos (TEXTO ORIGINAL):

     

    a)   “Nulla poena sine crimine” – Princípio da Retributividade;

    b)  “Nullum crimen sine lege” – Princípio da Legalidade;

    c)   “Nulla lex (poenalis) sine necessitate” – Princípio da Intervenção Mínima;

    d)  “Nulla necessitas sine injuria” – Princípio da Ofensividade;

    e)   “Nulla injuria sine actione” – Princípio da Exteriorização;

    f)    “Nulla actio sine culpa” – Princípio da Culpabilidade;

    g)  “Nulla culpa sine judicio” – Princípio da Jurisdicionalidade;

    h)  “Nulla judicium sine accustone” – Princípio Acusatório ou Inquisitório;

    i)    “Nulla accusatio sine probatione” – Princípio do Ônus da Prova;

    j)    “Nulla probatio sine defensione” – Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

     

    Vejamos (TEXTO TRADUZIDO):

     

    a)   “Não há pena sem crime” – Princípio da Retributividade;

    b)  “Não há crime sem lei” – Princípio da Legalidade;

    c)   “Não há lei penal sem necessidade” – Princípio da Intervenção Mínima;

    d)  “Não há necessidade sem injúria” – Princípio da Ofensividade;

    e)   “Não há injúria sem ação” – Princípio da Exteriorização;

    f)    “Não há ação sem culpa” – Princípio da Culpabilidade;

    g)  “Não há culpa sem processo” – Princípio da Jurisdicionalidade;

    h)  “Não há processo sem acusação” – Princípio Acusatório ou Inquisitório;

    i)    “Não há acusação sem prova” – Princípio do Ônus da Prova;

    j)    “Não há prova sem defesa” – Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

  • "d) possui aplicação direta em qualquer sistema penal e encontra respaldo na Constituição Brasileira por via interpretativa, por se tratar de um sistema democrático que tem como pressuposto a prevenção geral e especial negativa".

    Acho importante dizer que a Teoria do Garantismo Penal reconhece a função preventiva geral negativa da pena! Ou seja, a função da pena é voltada para o controle da violência na sociedade ("geral") e não direcionada à pessoa do condenado ("especial").

  • A teoria garantista penal de Ferrajoli tem sua base fincada em dez axiomas ou implicações dêonticas que não expressam proposições assertivas, mas proposições prescritivas; não descrevem o que ocorre, mas prescrevem o que deve ocorrer; não enunciam as condições que um sistema penal efetivamente satisfaz, mas as que deve satisfazer em adesão aos seus princípios normativos internos e/ou a parâmetros de justificação externa. 

  • 5 minutos lendo e relendo para errar a questão. É muito mais questão de interpretação do que de conhecimento teórico.

  • E quando eu penso que sabia sobre o garantismo penal...

    Já tentei encaixar a alternativa B como resposta para o enunciado inúmeras vezes, mas não consegui, pelo fato de que o garantismo penal de Ferrajoli parte da idéia de uma intervenção mínima do direito penal e suas sanções devem se resumir ao estritamente necessário.

    Como enxergar isso na alternativa B?


ID
2621074
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no entendimento dos tribunais superiores, considere as seguintes assertivas sobre a reincidência: 

I. Crimes eleitorais, por serem equiparados a crimes políticos após a CF/88, não geram reincidência. 

 II. Condenação transitada em julgado pelo porte de entorpecentes para consumo (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) gera reincidência.

III. Para o cálculo de período depurador de cinco anos, computa-se o período de sursis, mas não o de livramento condicional.

IV. É considerada como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória na data do trânsito em julgado do novo delito e não na data de seu cometimento.

V. Para fazer prova da reincidência não é necessário certidão, sendo suficiente a informação constante da folha de antecedentes.

Está correto o que se afirma APENAS em


Alternativas
Comentários
  • Uma forte corrente a respeito da natureza dos crimes eleitorais é de que são crimes comuns

    Abraços

  • "

    Afirmativa I: Errada. De acordo com STF:

    (…) Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política(STF – RC 1468 segundo, Rel. Min. ILMAR Galvão, Rel. p/ Acórdão  Min. Maurício Corrêa, DJ 16.8.2000).

    Ou seja, necessária a tipificação na Lei de Segurança Nacional, além da motivação política, sob pena de ser taxado de crime comum.

    Afirmativa II: Correta. Isso, pois, os tribunais superiores já disseram não ter havido a descriminalização do porte (em que pese o debate esteja aceso). Houve, em verdade, a despenalização, apta a gerar reincidência:

    A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343⁄06 conta para efeitos de reincidência, de acordo com o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que, “revela-se adequada a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da  Lei  n.  11.343⁄06, pois a jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n. 11.343⁄06, mas mera “despenalização” da conduta de porte de drogas” (HC 314594⁄SP, rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1⁄3⁄2016)” (HC 354.997/SP, j. 28/03/2017)."

    CONTINUA...

  • "Afirmativa III: Errada, pois vai de encontro com o disposto no artigo 64, inciso I, CP:

    Art. 64 – Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Afirmativa IV: Errada. É o inverso. O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória é a data do cometimento, e não a do trânsito em julgado:

    Consoante  o  entendimento  pacificado  nesta  Corte Superior de Justiça,  a reincidência, como causa de interrupção da prescrição da pretensão  executória, é contada a partir da prática do novo delito, e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. (STJ – HC 360940/SC)

    Afirmativa V: Correta:

    A  jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de  considerar  a  folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente   para   comprovar   os   antecedentes   maculados   e  a reincidência,  dispensando  a apresentação de certidão cartorária. – Na  espécie, inexiste coação ilegal a ser sanada na primeira fase da dosimetria  da  pena,  pois  foi  apontado,  por  meio  da  folha de antecedentes,  especificamente  o  processo em que a paciente possui condenação definitiva. Precedentes.(STJ – HC 411246/PE)"

    FONTE: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/  ACESSO EM 17/3/18 ÀS 16:57H

  • Afirmativa I: Errada. De acordo com STF:

     

    (…) Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política(STF – RC 1468 segundo, Rel. Min. ILMAR Galvão, Rel. p/ Acórdão  Min. Maurício Corrêa, DJ 16.8.2000).

     

    Ou seja, necessária a tipificação na Lei de Segurança Nacional, além da motivação política, sob pena de ser taxado de crime comum.

    Afirmativa II: Correta. Isso, pois, os tribunais superiores já disseram não ter havido a descriminalização do porte (em que pese o debate esteja aceso). Houve, em verdade, a despenalização, apta a gerar reincidência:

     

    A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343⁄06 conta para efeitos de reincidência, de acordo com o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que, “revela-se adequada a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da  Lei  n.  11.343⁄06, pois a jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n. 11.343⁄06, mas mera “despenalização” da conduta de porte de drogas” (HC 314594⁄SP, rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1⁄3⁄2016)” (HC 354.997/SP, j. 28/03/2017).

     

    Afirmativa III: Errada, pois vai de encontro com o disposto no artigo 64, inciso I, CP:

     

    Art. 64 – Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Afirmativa IV: Errada. É o inverso. O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória é a data do cometimento, e não a do trânsito em julgado:

     

    Consoante  o  entendimento  pacificado  nesta  Corte Superior de Justiça,  a reincidência, como causa de interrupção da prescrição da pretensão  executória, é contada a partir da prática do novo delito, e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. (STJ – HC 360940/SC)

     

    Afirmativa V: Correta:

     

    A  jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de  considerar  a  folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente   para   comprovar   os   antecedentes   maculados   e  a reincidência,  dispensando  a apresentação de certidão cartorária

  • Só tinha certeza de que a I estava errada e a II certa. Foi o bastante pra acertar a questão...

  • Sobre a afirmativa IV: O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória é a data do cometimento, e não a do trânsito em julgado, porém em função do princípio da presunção de inocência, essa interrupção na data dos fatos somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado do novo crime. Trata-se do que se convencionou chamar de "reincidência futura".

    .

    .

    "reincidência futura: aqui não se trata daquela reincidência reconhecida na sentença penal condenatória e que aumenta a prescrição da pretensão de executar a pena em 1/3. Esta é a chamada reincidência futura, ou seja, aquela referente a um delito praticado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O tema é polêmico, mas a doutrina mais aceita defende que o termo inicial desta interrupção é a data de consumação do delito, e não a data do trânsito em julgado referente a esta nova infração penal. Entretanto, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, este marco interruptivo da prescrição apenas poderá ser contabilizado quando do seu trânsito em julgado.  Na prática isso significa que a reincidência futura para fins de nosso estudo apenas é aplicada após oi trânsito em julgado da sentença penal condenatória deste novo crime praticado, porém deverá o juiz considerar interrompido o prazo desde a data da consumação do crime."

  •  

     

    Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
     

    Inclusão dos prazos do sursis e do livramento condicional: caso o agente esteja em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, não tendo havido revogação, o prazo dos benefícios serão incluídos no cômputo dos 5 anos para fazer caducar a condenação anterior. Ex.: se o condenado cumpre sursis por 2 anos, sem revogação – ao término, o juiz declara extinta a sua pena, nos termos do art. 82 do Código Penal, e ele terá somente mais 3 anos para que essa condenação perca a força para gerar reincidência. Quanto ao livramento condicional, se alguém, condenado a 12 anos de reclusão, vai cumprir livramento por 6 anos, é natural que essa condenação, ao término, sem ter havido revogação e declarada extinta a pena, nos termos do art. 90 do Código Penal, perca imediatamente a força para gerar reincidência. No caso do sursis, os 5 anos são contados a partir da data da audiência admonitória: TJSP: “Primariedade contestada, visto não terem decorrido 5 anos entre a data do cumprimento do sursis concedido em condenação anterior e o novo fato delituoso – Inadmissibilidade – Prazo que se conta da audiência admonitória – Recurso não provido” (Rec. 27.774-3, 4.ª C., rel. Nélson Fonseca, 25.06.1984, v.u., embora antigo o acórdão, continua a espelhar a posição de vários tribunais pátrios).
     

  • I- falso. O crime eleitoral é espécie de crime comum e gera reincidência, não se aplicando o disposto no art. 64, II, do CP, o qual aduz que 'para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos'.


    TRE-GO: III - O crime eleitoral é espécie de crime comum, não se aplicando, para efeitos de reincidência, o artigo 64 , II , do Código Penal . Precedentes do STF e TSE. 


    II- correto.

    TJ-SC: 1 - Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, alinhado ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE n. 430.105/RJ, a condenação definitiva anterior pela prática da conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, gera reincidência, porquanto essa conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas , mas não descriminalizada (abolitio criminis). (APL 00014784720138240033 Itajaí 0001478-47.2013.8.24.0033)

     

    III- falso. 

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;


    IV- falso. 

    STJ: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO. Nos termos do art. 117 , VI , do CP , a reincidência, como março interruptivo da prescrição executória, verifica-se na data da prática do novo crime, independentemente do trânsito em julgado da condenação. Habeas corpus denegado. (HC 80546 SP 2007/0074810-8). 


    V- correto

    TJ-MT: “[...] A Folha de Antecedentes Criminais, desde que contenha a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, autoriza o reconhecimento da reincidência penal, por se tratar de documento oficial, que goza de fé pública. [...].” (TJMT, AP nº 39311/2011) (Ap 82223/2014, DES. MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 22/10/2014, Publicado no DJE 28/10/2014)

     

    robertoborba.blogspot.com

  • I. Falso. De fato, para fins de reincidência, não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Contudo, o crime eleitoral é espécie de crime comum, não se aplicando o artigo 64 , II, do Código Penal.

     

    II. Verdadeiro. Sim, a condenação transitada em julgado pelo porte de entorpecentes para consumo gera reincidência. Afinal de contas, a conduta foi apenas despenalizada, não havendo que se falar em abolitio criminis.

     

    III. Falso. O período de prova do sursis ou do livramento condicional integram o prazo depurador, nos exatos termos do art. 64, I, do Código Penal. Cumpre destacar, ainda, que a referida contagem inicia-se a partir da audiência de advertência do sursis ou do livramento condicional.  

     

    IV. Falso. Conta-se da data do cometimento, e não do trânsito em julgado. Entendimento pacífico do STJ.

     

    V. Verdadeiro. De fato, a folha de antecedentes criminais em que constam os dados necessários à verificação da reincidência é documento hábil à comprovação da mesma.

     

    Corretas as assertivas II e V.

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • Sobre o item II, apesar de não impedir transação penal, a condenação anterior por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei deDrogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis). (Info 549).

  • Crimes políticos são os crimes contra a segurança nacional - L 7170/83.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (EM RELAÇÃO AO ITEM II):

    No REsp nº 1672654 o STJ acolheu a tese da DPE do Estado de São Paulo de não haver reincidência no caso de porte de drogas para consumo pessoal. Segue a Ementa:

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE.

    1. À luz do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE nº 430.105/RJ, julgado em 13/02/2007, de que o porte de droga para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, foi apenas despenalizado pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizado, esta Corte Superior vem decidindo que a condenação anterior pelo crime de porte de droga para uso próprio configura reincidência, o que impõe a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal e o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

    2. Todavia, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas.

    3. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que está cercado de acirrados debates acerca da legitimidade da tutela do direito penal em contraposição às garantias constitucionais da intimidade e da vida privada, está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 635.659 para decidir sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal.

    4. E, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência.

    5. Recurso improvido.

     

    Em havendo alteração jurisprudencial ou erro no meu comentário, por favor me comuniquem. Bons estudos!

     

  • II. Condenação transitada em julgado pelo porte de entorpecentes para consumo (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) gera reincidência. (DESATUALIZADA)

    Houve mudança no entendimento do STJ, tendo o tribunal decidido:

    Condenação prévia por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. Foi o que entendeu, por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – ao considerar ser “inequivocamente desproporcional” a consideração para fins de reincidência, tendo em vista que a posse, embora seja crime, é punida com medidas de natureza extrapenal. A decisão, do último 21 de agosto, se deu no Recurso Especial 1.672.654/SP.

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE.

    (STJ - REsp: 1672654 SP 2017/0122665-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018)

     

    Com o novo entendimento do STJ a questão ficou sem resposta correta!

  • ASSERTIVA II DESATUALIZADA, PASSANDO A SER INCORRETA. QUESTÃO SEM RESPOSTA.


    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.



    Fonte: Dizer o Direito.



  • Não podemos perder de vista que o novo entendimento existente no STJ quanto a não haver reincidência na conduta do art. 28 é decisão de Turma, não de Seção ou Plenário, e que, por enquanto, ainda parece permanecer isolada.


    Por enquanto, é apenas uma decisão recente da 6ª Turma, divergindo da jurisprudência predominante anterior daquele Tribunal.


    Talvez seja cedo para falar em mudança de entendimento do STJ.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (EM RELAÇÃO AO ITEM II):


ID
2621077
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Considere a seguinte citação.


Trata-se das funções não declaradas da pena, que ampliam a ameaça punitiva para satisfazer a demanda social de castigo. A norma penal não se dirige estritamente à sua aplicação, senão que segue encaminhada aos possíveis eleitores e a opinião pública em geral, para demonstrar que os governantes fazem algo contra o delito, procurando tranquilizar a sociedade mediante a ideia de uma eficaz atuação preventiva do Estado.


No Direito Penal, o trecho citado refere-se a  

Alternativas
Comentários
  • (D) direito penal simbólico

     

    "Predomina na legislação penal pós-CF/88 o movimento punitívista. É fácil perceber os motivos quando se analisa a exploração e potencialização da violência social por parte da mídia, o que incentiva um estado de insegurança, de medo e de terror, e, por consequência, cria-se a falsa ideia de ser o Direito Penal um instrumento .eficaz de combate à violência. Verifica-se que o Brasil vem seguindo a tendência de vários países no sentido de utilizar o Direito Penal como função simbólica e promocional, o que contribui para a chamada expansão do Direito Penal (hipertrofia penal), com a criação de novos tipos, muitos de perigo abstrato, com o agravamento de várias penas já existentes, sem a mínima preocupação com as finalidades destas, e, ainda, com a flexibilização de várias garantias penais e processuais penais. Nessa seara vem o Direito Penal de emergência, expressão utilizada para expressar as hipóteses nas quais o Estado utiliza legislação excepcional para limitar ou derrogar garantias penais e processuais penais em busca do controle da alta criminalidade. Nesse sentido, foram criadas as Leis 8.072/90 (crimes hediondos) e 9.034/95 (organizações criminosas). Sempre que a sociedade clama por segurança pública, máxime nos tempos atuais de uma sociedade de risco, surge o legislador com sua pretensão de dar uma rápida resposta aos anseios sociais, e, com isso, muitas vezes criminaliza condutas sem qualquer fundamento criminológico e de política criminal, criando a ilusão de que resolverá o problema por meio da utilização da tutela penal. Com efeito, se a criação da lei penal não afeta a realidade, o Direito Penal acaba cumprindo apenas uma função simbólica. Daí a expressão Direito Penal simbólico. Entretanto, apesar desse aspecto negativo da função simbólica do Direito Penal, a doutrina aponta um aspecto "positivo",  consistente na geração de sentimento de segurança e tranquilidade para a sociedade, que em um primeiro momento acredita .na eficácia da lei penal."

     

    Fonte: Direito Penal Parte Geral. Sinopses para concursos. Salim, Alexandre. 2017.

  • Lembrando que a ampla maioria repudia o Direito Penal Simbólico!

    Abraços

  • A resposta é a alternativa D. É que o chamado “direito penal simbólico” ou “direito penal de emergência”, tem por foco a utilização de argumentos falaciosos no sentido de que o direito penal seria a solução para problemas da sociedade. Com isso, há um inflação da legislação penal, sem que haja redução da violência. Como dito no enunciado, essa linha busca apaziguar a opinião pública.

     

    Para complementar: http://emporiododireito.com.br/backup/tag/direito-penal-de-emergencia/.

  • Esqueda punitivista? contradição em termos!

  • Falou em apaziguar os anseios da sociedade, mormente a opinião pública, seja em CONSTITUCIONAL, seja em PENAL, lembrem-se da função simbólica da norma.
    Vejam o mesmo aplicado no D. Constitucional:
    " A “constitucionalização simbólica” instaura-se, de acordo com Marcelo Neves, quando a função simbólica de uma constituição moderna hipertroficamente se sobrepõe às funções instrumental e expressiva dela; quando, em última análise, uma constituição moderna representa principalmente um veículo de conservação real de interesses sociais ilusoriamente disciplinados na textualidade constitucional, mas, em realidade, bloqueadores da efetivação da constituição." (Marcelo Neves)

  • a) Funções penais transcendentes: São aquelas em que a função do direito penal vai além do que deveria, não se servindo de fato à proteção dos bens jurídicos relevantes, ou a fins sociais, o que lhe confere legitimação. Mas servindo, por outro lado, a fins transcendentes de índole religiosa, metafísica, moralista ou ideológica.

     

    b) Esquerda punitivista: Em linhas gerais é uma espécie de movimento marcado pelas reinvidicações das minorias para a criminalização de condutas tradicionalmente imunes à repressão estatal. Exemplo: A criminalização do feminicídio de forma mais severa, atualmente a criminalização da homofobia como crime de preconceito...

    Fonte: https://we.riseup.net/assets/369699/74572563-Maria-Lucia-Karam-A-esquerda-punitiva.pdf

     

    c) movimento de lei e ordem: Surgiu em nova York, e reclama uma atividade estatal mais intensa, por meio dos mecanismos formais de resposta ao crime através do direito penal, pois acredita ser este o único meio capaz de combater a criminalidade crescente, está atrelado á política de tolerância zero - foi adotado em vários países da Europa. Pequenos delitos, devem ser punidos com máximo rigor. Nesse sistema há uma hipertrofia do direito penal, que perde seu carater subsidiário. Há um excesso de rigor penal tanto na tipificação dos delitos, quanto na sua aplicação, e forma de execução.

    Palavras chaves: Limpeza humana; tolerância zero; diminuição dos poderes do juiz.

     

    GABARITO d) direito penal simbólico 

     

    e) direito penal do inimigo: Direito penal do inimigo é um direito de terceira velocidade. Para essa vertente criminóligica as garantias do sistema só devem servir para os cidadãos, considerados assim, aqueles que respeitam o pacto social. Por outro lado há pessoas, tais como, terroristas, traficantes de drogas e pessoas, que por quebrarem um pacto, não são aptos a viver em sociedade, devendo ser exterminados do sistema. Para estes inimigos do estado, as garantias processuais e penais devem ser flexibilizadas (aplicação de tortura no interrogatório, pena de morte), e as penas bem severas. 

     

    Direito de SEGUNDA velocidade: Aqui as garantias processuais são flexibilizadas, o processo é mais célere, porém as penas são brandas, não incluindo penas de restrição de liberdade. Ex: lei 9099. 

    Direito de PRIMEIRA velocidade (Direito penal clássico): Não há flexibilização das garantias processuais. O processo deve correr de forma mais demorada, mas todos os direitos previstos devem ser atentamente respeitados. As penas são mais severas. 

     

  • Lamentável o comentário do TONY RAMOS. Além de não acrescentar conteúdo teórico, vai de encontro à CF e a todos os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ao sugerir a implantação de pena de morte e prisão perpétua. 

  •  direito penal simbólico.

    para demonstrar que os governantes fazem algo contra o delito, procurando tranquilizar a sociedade mediante a ideia de uma eficaz atuação preventiva do Estado.

  • Gabarito: Letra D. 

     

    “O uso desvirtuado do Direito penal vem se acentuando nos últimos anos. A mídia retrata a violência como um "produto espetacular" e mercadeja sua representação. A criminalidade (e a persecução penal), assim, não somente possui valor para uso político (e, especialmente, para uso "do" político), senão que é também objeto de autênticos melodramas cotidianos que são comercializados com textos e ilustrações nos meios de comunicação. São mercadorias da indústria cultural de massa, gerando, para se falar de efeitos já aparentes, a sua banalização e a da violência” (BIANCHINI: http://jus.com.br/revista/texto/10768).

  • Direito penal simbólico é uma ideia semelhante ao direito penal de emergencia, que traz um direito penal apenas para sanar algo momentaneo, que pela criminologia muitas vezes não é considerado delito por não preencher os requisitos do que a criminologia entende como crime.

  • DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA: hipertrofia do direito penal (aumento de crimes e de penas). Ex: crimes hediondos;

    DIREITO PENAL PROMOCIONAL: direito penal com viés político. Ex: crimes ambientais;

    DIREITO PENAL SIMBÓLICO: sensação/falsa impressão que a crimilidade está sob controle. Ex: punição dos jogos de azar Art. 50 LCP;

     

    Lembrando que a doutrina não trata essas nomenclaturas como sinônimas.O difícil é quando colocam todos essas classificações nas respostas que devem ser assinaladas.

     

    FORÇA E FÉ

  • LEGISLAÇÃO-ÁLIBI/ DIREITO PENAL SIMBÓLICO: Marcelo Neves com base nas lições de Kindermann, o legislador, sob pressão direta do público, elabora leis para satisfazer as expectativas dos cidadãos, sem que com isso haja o mínimo de condições de efetivação das respectivas normas. Por meio de legislação-álibi o legislador procura descarregar-se de pressões políticas ou "apresentar ao Estado como sensível às exigências e expectativas dos cidadãos".

    Noutras palavras, a sociedade cansada de tanta insegurança e criminalidade, clama ao Poder Público por soluções, o legislador para demonstrar que "está fazendo algo para sanar o problema", em vez de criar políticas públicas eficientes, estudadas, estruturadas, criar escolas, fomentar a educação, programas produtivos, criar um programa de baixa nas reincidências, programas multidisciplinares dentro dos presídios etc. Não, ele toma uma medida mais "imediata/paliativa" e "baixa uma lei - um pedaço de papel que na prática não surte nenhum efeito prático" Ex.: lesionar ou matar agentes de Segurança Pública ou seus familiares... É crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, I-A).

    A lei sozinha não resolve os problemas, os Policias continuam sem as condições dignas de trabalho, sem armamento adequado, sucateamento da estrutura, defasagem do pessoal. A lei que pune mais gravemente quem mata policial não serve pra NADA, ou melhor, serve como álibi ao legislador que "veja bem eleitor agravamos a pena pra quem mata Policial, estamos preocupados com o índice de morte de nossos policiais", aham sim, no papel é lindo ver que essa conduta é crime hediondo, na prática enquanto os criminosos estão de Glock, fuzil importado, nós estamos de taurus sucateada que atira sozinha, empurrando viaturas e colocando gasolina do próprio bolso com medo de ficar parado no meio de um confronto armado.

    Uma passagem de um livro que eu amo, Adalberto N. Hommerding e José Francisco Dias da Costa Lyra: "A produção de lei (em especial a produção de lei penal) em terrae brasilis caracteriza-se como" mais do mesmo": uma produção legislativa que, praticamente, não atende a níveis adequados de racionalidade legislativa, sendo direcionada tão-somente à elaboração de leis com forte cunho populista, com forte apelo midiático, que atendem a colonização do Direito pelos imperativos sistêmicos da economia de mercado. Elaborar leis penais no Brasil é sinônimo de produzir legislação simbólica, sem resultados quanto à concretização normativa dos textos legais."


    Comentário que virou desabafo! rsrs.


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • GBA D O Direito Penal é um instrumento legítimo utilizado pelo estado para controlar a violência, por meio da tutela dos bens jurídicos mais relevantes.

    Entretanto, pelo viés simbólico, o Direito Penal se baseia no medo e na insegurança, tentando gerar uma falsa sensação de que o Estado consegue, por meio das leis penais, alterar subitamente a realidade social. Noutros termos, por meio da criação de leis mais severas ou do aumento do rigor punitivo (aumento de penas e diminuição de direitos na execução penal, por exemplo), tenta-se tranquilizar a sociedade. De certa forma, a mídia sensacionalista contribui para a instituição de um Direito Penal simbólico, ao intensificar o interesse da população pela questão criminal, especialmente pela exploração de determinados fatos criminosos como se fossem corriqueiros.

    Verdadeiramente, o Direito Penal simbólico descumpre sua função, pois, apesar de ter como fundamento a busca da segurança pública, institui uma enorme insegurança jurídica, seja pelo excesso de alterações legislativas (como no caso da embriaguez ao volante e do homicídio causado por motorista embriagado), seja pela ausência de reflexão sobre o sentido da nova legislação (como ocorreu ao tornar crime hediondo a posse ou o porte de arma de fogo de uso restrito).

    Diante da busca de uma satisfação popular, dificilmente a legislação decorrente do Direito Penal simbólico terá alguma aparência de ressocialização. Nessas situações, a função retributiva da pena é invocada como única alternativa para resolver os problemas sociais.

    Ademais, outro efeito do Direito Penal simbólico que é contrário ao seu intento é o aumento da desconfiança da população. Muitos dos projetos de lei de caráter simbólico são inconstitucionais. Os poucos que são aprovados no Legislativo sofrem inúmeras restrições durante a sua aplicação, como no caso do regime integralmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Nessa linha, a população passa a acreditar que, realmente, a legislação não é respeitada no Brasil. Cria-se uma bola de neve: as leis, por serem desnecessárias ou inconstitucionais, não são aplicadas; o povo acredita que a legislação não é cumprida; a solução aparentemente mágica é… sim, mais leis desnecessárias, desproporcionais e inconstitucionais.

    Leis desnecessárias, rígidas e com penas desproporcionais são alguns dos resultados do Direito Penal simbólico, que reflete uma expressão contraditória: se o Direito Penal somente deveria ser utilizado quando realmente fosse necessário, a sua forma simbólica (ineficaz e com o desiderato preponderante de satisfazer a população) não seria, tecnicamente, Direito Penal. Portanto, não se trata de uma intervenção legítima do Estado.

  • Quando falamos em algo simbólico é porque não é concreto, material, ou seja, traduz um ideal. Nesse caso, quando o Estado se furta de sua atuação real na Política Criminal e no Direito Penal, com a qual deveria se ocupar, para "aparentar" outra situação, em regra, com fins particulares e não pelo interesse público.

  • Direito Penal de emergência e Direito Penal simbólico

    Direito Penal de emergência: é o Direito Penal criado a partir de uma situação atípica. O legislador cria normas de repressão, pois a opinião pública naquele momento exige isso. Decorrem de uma pressão feita pela sociedade, a fim de que sejam criadas e implementadas medidas visando dar a ela uma sensação de tranquilidade. A criação de uma norma que recrudesce uma norma já existente é uma legislação de emergência. O Direito Penal de emergência é um campo fértil para nascer um direito penal meramente simbólico. Tem por finalidade devolver o sentimento de tranquilidade para a sociedade.

    Direito Penal simbólico: é o Direito penal que vai ao encontro dos anseios populares, pois o legislador atua pensando na opinião pública. É criado com o fim de devolver à sociedade uma ilusória sensação de tranquilidade. Não se tem, em verdade, a pena cumprindo sua função, razão pela qual o direito penal será apenas simbólico. Se a criação da lei penal não afeta a realidade, o Direito Penal acaba cumprindo apenas uma função simbólica, nasce sem qualquer eficácia jurídica ou social.

    CPIURIS

  • Para salvar.

  • DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA: SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL + INFLAÇÃO LEGISLATIVA + HIPERTROFIA DA PUNIÇÃO (o Congresso criminaliza uma conduta para atender uma demanda social, para devolver a segurança social, mas, infelizmente, acaba ignorando direitos e garantias individuais; por exemplo, a lei de crimes hediondos surgiu em um período de muitos crimes contra o patrimônio, mas tinha a previsão do regime inicial fechado obrigatório; outro exemplo é o pacote anticrime que trouxe uma hipótese de progressão da pena apenas quando cumprida 70%, ou seja, é quase reviver o regime integralmente fechado; outro exemplo é a qualificadora do furto em caso de semoventes domesticáveis ou de produção, onde legislador quis punir, em realidade, o MST e agora esse furto não admite art. 89 do JECRIM e nem princípio da insignificância; outro exemplo também é a receptação desses semoventes domesticáveis ou de produção; é tão bizarro que esse furto está sendo punido mais gravemente do que um homicídio culposo)

    #EXTRA: É admitir uma norma penal sem os devidos debates, partindo da ideia de que o legislativo deve dar ao povo uma resposta imediata, ainda que ela tenha traços de irracionalidade e erros crassos.

    DIREITO PENAL SIMBÓLICO: PAUTA ÉTICA (aspecto positivo - a sociedade analisa a norma penal e, considerando-a ética e correta, adota a postura ali exigida como ideal) ou SEM QUALQUER EFICÁCIA SOCIAL (aspecto negativo – por exemplo, edita-se uma lei que exige uma conduta do Estado, mas este sequer tem o aparelhamento para concretizá-la, é o caso da Lei Maria da Penha, que trata a polícia judiciária como verdadeiro porto seguro da mulher, mas na prática não se aproxima de concretização; outro exemplo foi a aprovação da Lei das Palmadas, sem qualquer aceitação)

    #EXTRA: O Direito Penal baseia-se no medo e na insegurança, tentando gerar uma falsa sensação de que o Estado consegue, por meio das leis penais, alterar subitamente a realidade social. Esse Direito Simbólico seria um conjunto de normas elaboradas no clamor da opinião públicas, suscitadas geralmente na ocorrente de crimes envolvendo pessoas famosas no Brasil, com grande repercussão na mídia, dada a atenção para casos determinados, específicos e escolhidos sob critério exclusivo dos operadores da comunicação, objetivando escamotear as causas históricas, sociais e políticas da criminalidade, apresentando como única resposta para a segurança da sociedade a criação de novos e mais rigorosos comandos normativos penais. É quase sempre um Direito Penal de Emergência. Exemplos: Lei Carolina Dieckmann e a inclusão na Lei de Crimes Hediondos o porte de arma de uso restrito.

  • direito penal simbólico:

    nada mais é do que o direito penal de emergência, em que se criam novas leis para satisfazer a sociedade, dotado de baixo grau de eficácia prática. 

  • Direito penal simbólico, de emergência e promocional.

    Verifica-se hoje uma hipertrofia do direito penal, baseada na falsa premissa de que mais direito penal significará menos crime. São criados tipos penais, agravadas penas ou mesmo suprimidas garantias processuais ou de cumprimento digno da pena. A mídia é uma das grandes propulsoras desse movimento, que se pauta pelo eficientismo penal e direito penal máximo.

    É comum que os termos direito penal simbólico, emergencial e promocional sejam utilizados como sinônimos, mas há algumas diferenças entre eles:

    O direito penal de emergência significa a resposta estatal a algum evento criminal com a aprovação de leis incriminadoras ou supressoras de garantias, como a inserção do homicídio qualificado na Lei n. 8.072/90, lei dos crimes hediondos, logo após o assassinato brutal da atriz Daniella Perez.

    O direito penal simbólico trata da criminalização de condutas sem fundamento criminológico. A aprovação da lei não vai alterar a realidade, apenas terá um caráter simbólico de tranquilizar a população e satisfazer a demanda social de castigo.

    O direito penal promocional (político ou demagogo), por sua vez, se verifica quando o Estado usa o direito penal para concretizar objetivos políticos. Deixa-se de aplicar o princípio da intervenção mínima, e passa-se a utilizar o direito penal com a função de transformar a sociedade.

    Fonte: Gran

  • Esquerda e punição não combinam na mesma frase! Tô de brinks! #Pas


ID
2621080
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As falsas memórias

Alternativas
Comentários
  • E) CERTA

     

    Trechos do Livro do Aury Lopes sobre as falsas memórias:

     

     "A prova testemunhal é o meio de prova mais utilizado no processo penal brasileiro e, ao mesmo tempo, o mais perigoso, manipulável e pouco confiável. (...) Entre as inúmeras variáveis que afetam a qualidade e confiabilidade da prova testemunhal, propomos um recorte pouco comum na doutrina jurídica: as falsas memórias.

     

     As falsas memórias se diferenciam da mentira, essencialmente, porque, nas primeiras, o agente crê honestamente no que está relatando, pois a sugestão é externa ( ou interna, mas inconsciente ), chegando a sofrer com isso. Já a mentira é um ato consciente, em que a pessoa tem noção do seu espaço de criação e manipulação.

     

     Ambos são perigosos para a credibilidade da prova testemunhal, mas as falsas memórias são mais graves, pois a testemunha ou vítima desliza no imaginário sem consciência disso. Daí por que é mais difícil identificar uma falsa memória do que uma mentira, ainda que ambas sejam extremamente prejudiciais ao processo. (...)

     

     Provavelmente a maior autoridade nessa questão das falsas memórias, na atualida, seja Elizabeth Loftus, cujo método revolucionou os estudos nessa área ao demonstrar a possibilidade de implantação das falsas memórias (procedimento de sugestão de falsa informação). Uma informação enganosa tem o potencial de criar uma memória falsa, afetando nossa recordação, e isso pode ocorrer até mesmo quando somos interrogados sugestivamente ou quando lemos e assistimos a diversas notícias sobre um fato ou evento de que tenhamos participado ou experimentado.

     

     Em diversos experimentos, Loftus e seus pesquisadores demonstraram que é possível implantar uma falsa memória de um evento que nunca ocorreu. (...)

     

     A implantação da falsa memória é potencializada quando um membro da família afirma que o remoto incidente aconteceu. (...)

     

     A confusão sobre a origem da informação é um poderoso induto da criação de falsas memórias, e isso ocorre quando falsas recordações são construídas combinando-se recordações verdadeiras como conteúdo das sugestões recebidas de outros."

     

     

    Lopes Junior, Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. - 14. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017. p. 477 - 480

  • Lembrando que, muitas vezes, as falsas memórias são implantadas na mente das pessoas

    Exemplo típico é a alienação parental, quando um cônjuge implanta memórias na cabeça da criança para ferir o outro cônjuge

    Abraços

  •  CORRETA - E) podem se apresentar na forma de lembranças distorcidas de um evento em razão da passagem do tempo, embora a pessoa sinceramente acredite que viveu o evento.

     

    ERRADA  - a) são mentiras reproduzidas em juízo pelas partes com o intuito de manipular o resultado do processo penal. Fundamento: Como mencionado supra, não se trata de uma mentira deliberada, intencional! A pessoa realmente acha que o fato aconteceu! É como se ela fosse traída pela própria memória!

     

    ERRADA  - b)  revelam a falsidade da prova documental e pericial em razão da inserção de dados falsos por terceiros. Fundamento:  Trata-se de um fenômeno que acontece na prova testemunhal, não guardando nenhuma relação com as provas documentais e periciais.

     

    ERRADA  - c)  são elementos de prova que, quando reproduzidas em juízo ou em sede policial, constituem crime de falso testemunho.Fundamento:  O artigo 342 do CP tipifica como crime a conduta de “fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete” e não prevê a modalidade culposa.  Isso nos permite concluir que apenas a mentira, dolosamente reproduzida, é que constitui o crime de falso testemunho! A informação falsa reproduzida em juízo ou em sede de inquérito em virtude do fenômeno das “falsas memórias” se encaixaria numa possível modalidade culposa, que, como já ventilado, não foi prevista pelo legislador.

     

    ERRADA  - d) são vestígios que enfraquecem a prova testemunhal e podem ser evitadas com o uso de técnicas que reforcem a indução no interrogatório e nos depoimentos.Fundamento:  A alternativa começou bem. A fragilidade da nossa memória pode levar à formação de lembranças distorcidas, e é inquestionável que isso enfraquece a prova testemunhal. Todavia, técnicas que reforcem a indução no interrogatório e nos depoimentos só potencializam as chances de ocorrência das falsas memórias. Logo, é o contrário do que está disposto na alternativa: o método indutivo, que se vale de perguntas fechadas e resulta em respostas monossilábicas (sim e não) ou, ainda, respostas que consistam na mera repetição da própria pergunta, é que tendem a induzir a parte a fazer determinados raciocínios e chegar a certas conclusões, facilitando, dessa forma, a manipulação do testemunho e a implantação de falsas memórias na pessoa que está a depor.

     

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-processual-penal-parte-1/

  • O livro do Aury e o Lúcio Weber, mais ou menos, trazem o conceito do filme INCEPTION (A Origem) Hehehe

     

    No Inception, o grupo entra na memória das pessoas p/ descobrir segredos. Contudo, o foco do filme é fazer algo inédito: inserir (inception) uma memória nas lembranças da pessoa.

     

    Diante disso tudo, o negócio mesmo é ter a penseira do Dumblendore - o mago barbudo do Harry Potter - e guardar as memórias lá dentro Hehehe

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Como já bem destacado aqui, Aury Lopes Jr. e Cristina Carla Di Gesu registram que “o delito, sem dúvida, gera uma emoção para aquele que o testemunha ou que dele é vítima. Contudo, pelo que se pode observar, a tendência da mente humana é guardar apenas a emoção do acontecimento, deixando no esquecimento justamente o que seria mais importante a ser relatado no processo, ou seja, a memória cognitiva, provida de detalhes técnicos e despida de contaminação (emoção, subjetivismo ou juízo de valor)” (Prova Penal e Falsas Memórias: em Busca da Redução de Danos. In: Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 175, jun./2007, p. 14).

     

    Acrescento que, tomando estes ensinamentos como premissas, o STJ tem flexibilizado o teor de sua súmula 455, de modo a admitir a produção antecipada de prova testemunhal - nos termos do art. 366 do CPP - sob o fundamento de que a medida revelar-se-ia necessária pelo fato de a testemunha exercer função de segurança pública. Noutros termos, tem-se entendido que o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos. 

     

    Sobre o tema, oportuna a colação do seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:

     

    2.  Se, por um lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que o acusado seja processado e julgado à revelia, não pode, a seu turno, ter seus resultados comprometidos pelo tardio depoimento de pessoas que, pela natureza de seu ofício, testemunham diariamente a prática de crimes, cujo registro menemônico se perde com a sucessão de fatos similares e o decurso do tempo. (...) 4. Estudos recentes de Psicologia demonstram a ocorrência frequente do fenômeno psíquico denominado "falsa memória", em razão do qual a pessoa verdadeiramente acredita que viveu determinado  fato, frequentemente  distorcido, porém, por interpretações subjetivas, convergência de outras memórias e por sugestões externas, de sorte a interferirem no processo de resgate dos fatos testemunhados. 5. Assim, desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial, é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve ser voltada, teleologicamente, à reconstrução dos fatos em caráter aproximativo. (STJ, RHC 64086/DF, Relator(a) p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 23/11/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2016 (Info 595)

  • Os fatos vividos não são registrados pela memória exatamente como ocorreram, pois a influência de elementos diversos, internos e externos ao indivíduo, permite a ocorrência de alterações não intencionais nas etapas de formação do processo cognitivo - codificação, armazenamento e recuperação -, ocasionando o fenômeno das Falsas Memórias.

     

    Fonte: http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/67291

  • mo já bem destacado aqui, Aury Lopes Jr. e Cristina Carla Di Gesu registram que “o delito, sem dúvida, gera uma emoção para aquele que o testemunha ou que dele é vítima. Contudo, pelo que se pode observar, a tendência da mente humana é guardar apenas a emoção do acontecimento, deixando no esquecimento justamente o que seria mais importante a ser relatado no processo, ou seja, a memória cognitiva, provida de detalhes técnicos e despida de contaminação (emoção, subjetivismo ou juízo de valor)” (Prova Penal e Falsas Memórias: em Busca da Redução de Danos. In: Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 175, jun./2007, p. 14).

     

    Acrescento que, tomando estes ensinamentos como premissas, o STJ tem flexibilizado o teor de sua súmula 455, de modo a admitir a produção antecipada de prova testemunhal - nos termos do art. 366 do CPP - sob o fundamento de que a medida revelar-se-ia necessária pelo fato de a testemunha exercer função de segurança pública. Noutros termos, tem-se entendido que o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos. 

     

    Sobre o tema, oportuna a colação do seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:

     

    2.  Se, por um lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que o acusado seja processado e julgado à revelia, não pode, a seu turno, ter seus resultados comprometidos pelo tardio depoimento de pessoas que, pela natureza de seu ofício, testemunham diariamente a prática de crimes, cujo registro menemônico se perde com a sucessão de fatos similares e o decurso do tempo. (...) 4. Estudos recentes de Psicologia demonstram a ocorrência frequente do fenômeno psíquico denominado "falsa memória", em razão do qual a pessoa verdadeiramente acredita que viveu determinado  fato, frequentemente  distorcido, porém, por interpretações subjetivas, convergência de outras memórias e por sugestões externas, de sorte a interferirem no processo de resgate dos fatos testemunhados. 5. Assim, desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial, é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve ser voltada, teleologicamente, à reconstrução dos fatos em caráter aproximativo. (STJ, RHC 64086/DF, Relator(a) p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 23/11/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2016 (Info 595)

  • Concordo c Lúcio Weber...Questão nula de pleno direito

  • Vivendo e aprendendo. Que maravilha!

    Gabarito: E

  • Falsas memórias no processo penal (Parte 1) Memória é a aquisição (recordação, lembrança, recuperação), a formação, a conservação e a evocação de informações. ... A memória está na origem de todo o ato cognitivo.

    GABARITO E

  • Mas que viagem é essa...

  • Esse negócio de implantar falsas memórias é muito bem explicado no filme A Origem, com Leonardo Di Caprio.

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. Trata-se de uma questão mais interpretativa do que de Processo Penal.

    Decidi colocá-la para o aluno se “acostumar” com o fato de a FCC “tirar um coelho da cartola”. Ou seja, inventar uma assertiva que não traz letra de lei e que as aulas não poderão “adivinhar”. O candidato deve estar preparado para tudo.

    Veja que, nesses casos, a resposta é bem intuitiva.

    Falsas memórias, como o nome já diz, são memórias que a pessoa acredita sinceramente que vivenciou. No entanto, são apenas lembranças distorcidas.

  • Assertiva E

    podem se apresentar na forma de lembranças distorcidas de um evento em razão da passagem do tempo, embora a pessoa sinceramente acredite que viveu o evento.

    Isso decorre da impossibilidade de armazenarmos tudo o que vemos e ouvimos em um dia, acrescido do fato de que vivemos em uma sociedade hiperacelerada, com milhares de estímulos visuais e informativos diários, que fazem com que a velocidade dos fatos não permita que eles se fixem na memória.

  • Além do aspecto emocional já citado pelos colegas, há de se considerar q entre a intimação da testemunha e o seu efetivo depoimento pode decorrer um considerável lapso temporal, o q implicaria em ofuscamento da memória; a esse aspecto é ligada a possibilidade de a testemunha levar consigo anotações escritas q poderá consultar durante o depoimento oral

  • STJ:DECISÃO 29/11/2016 07:56 Atividade policial aumenta risco de esquecimento e justifica testemunho antecipado

  • Sobre falsas memórias vide a canção de Marília Mendonça "Me apaixonei pelo que eu inventei de você". O decurso do tempo entre a produção de elementos de informação e apresentação desses itens em juízo, conforme a literatura, faz com que a verdade processual seja comprometida. Visto que as memórias das pessoas que participaram daqueles elementos ficam limitadas ao que foi produzido e, portanto, podem deixar a desejar e, inclusive, se influenciar por aquilo.

    Um forte abraço, Fernando Soubhia. Idos de 2016 e a memória ainda está cristalina com as suas aulas. Talvez por ter participado de todos os exames finais eu não as esqueci.


ID
2621083
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível habeas corpus

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA. Cabe HC em prisão domiciliar, pois, atendidos os requisitos, esta substitui a prisão preventiva.

     

    " Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.            

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:..." (CPP); 

     

    Quanto a pena acessória de perda de cargo público, STJ: "Inviável a impetração de habeas corpus objetivando discussão acerca de eventual perda de cargo público, em decorrência de sentença condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção, condição indispensável para o manejo dessa ação constitucional. Súmula 694/STF e precedentes desta 5ª Turma." AgRg no HC 277504 / MG.

     

     

  • Complementando...

     

    Jurisprudência em teses sobre HC - STJ

     

    1) O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

     

    2) O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.

     

    3) O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

     

    4) O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório.

    (...)

     

    6) É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

     

    7) O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.

    (...)

     

    10) É cabível habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção.

     

    11) Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.

     

    12) O julgamento do mérito do habeas corpus resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão indeferitória da liminar.

     

    13) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.

     

    14) A jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos.

    (...)

     

    16) O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

     

    17) O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.

     

    18) A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

     

    bons estudos

  • Olá Pessoal.

    Breves comentários acerca das alternativas:

    a) Correta. Intelecção da Súmula 694 do STF ''Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão militar ou de perda de patente ou de função pública''; com o Art. 648(CPP), e seus incisos.

    b) Falso. A primeira parte da afirmativa, conforme explícito no HC 95.058, do STF, está correta, a segunda parte não encontra respaldo na jurisprudência, vide HC 220163 SP(STJ). 

    c) Falso. Entendo que a banca foi extremamente genérica, a questão que envolve a matéria é referente ao mérito da questão, matéria passível de discussão somente nas vias ordinárias, portanto, como bem já decidiu o STJ no bojo do HC 326569 SP: ''se não há qualquer ilegalidade na fixacão do regime prisional, não cabe em habeas corpus, discussão quanto a justiça ou injustiça do que foi decidido na sentença condenatória''. Quanto a segunda parte, ou seja, se cabível o reexame de dosimetria por habeas corpus, a jurisprudência do STJ no HC 211069, confirma que é impossível o uso do remédio em situações de reexame de dosimetria. 

    d) Falso. A corte superior já enfrentou essa questão nos autos do AgRg no HC 191303 HC, admitindo a possibilidade excepcional de uso do writ em situações de decisões teratológicas que neguem liminares, são elas eivadas de grande ausência de razoabilidade. 

    e) Falso. É possível o manejo do remédio, tanto para revogação de preventiva, quanto para arbitramento de fiança, este último pode parecer estranho, mas é possível. Uma leitura atenta do HC 19801 BA - STJ, confirmaria tais afirmações. 

    Bons estudos. 

  • A máxima a respeito do HC é que não cabe contra ato que não viole a liberdade de locomoção

    Abraços

  • Coloquei "E" pq pensei em RESE =(

  • Apenas um adendo: O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

  • Jurisprudência em Teses do STJ nº 36: HABEAS CORPUS

     

    6) "É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção."

  • Complementando a assertiva E:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
    I - "A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal" (HC n. 247.271/DF, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012). II - Na hipótese, configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), por se tratar de paciente hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no HC 410.573/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
     

  •  c)para reexame do regime inicial de cumprimento de pena, mas vedado para reexame de dosimetria da pena.

     

    "Habeas corpus". Regime inicial de cumprimento da pena. - Apesar de o paciente preencher um dos requisitos objetivos para, em tese, obter o beneficio de iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, ja que foi condenado em pouco mais de dois anos de detenção (art. 33, par-2., letra c, do Código Penal), não cabe em "habeas corpus" por implicar reexame exaustivo da matéria de fato, reconhecer o preenchimento dos requisitos de natureza subjetiva, tal como dispõe o par-3. do artigo acima citado, sendo certo que o cumprimento da pena em regime mais brando não e decorrência automática da quantidade da pena, cabendo evita-lo quando não cumpridos os requisitos da lei. "Habeas corpus" indeferido. Acordão HC 70122 ANO-1993 UF-RS TURMA-01 DJ 28-05-1993 Min. ILMAR GALVÃO PP-10385 EMENT VOL-01705-03 PP-00537

     

    d) em caráter preventivo, mas vedado contra decisão que denega liminar de maneira teratológica.

     

    O que é uma decisão teratológica?

     

    O termo “teratologia” é muito usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda. O ministro Rogerio Schietti Cruzclassificou como “teratologia patente” a colocação do apenado em regime fechado pelo magistrado da Vara das Execuções Penais, quando deveria ele cumprir a pena em regime aberto.

     

    e) para revogar a prisão preventiva, mas vedado para revogação de fiança arbitrada.

     

    Data de publicação: 16/10/1990 Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE LEGALMENTE APERFEIÇOADA, COM POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DELITO AFIANÇÁVEL PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, COM PROFISSÃO DEFINIDA, FAMÍLIA CONSTITUÍDA, POSSUIDOR DE RESIDÊNCIA E ENDEREÇO FIXOS. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA CASSAR O DECRETO PREVENTIVO, MANTER O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DEFERIR AO PACIENTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. A existência de auto de prisão em flagrante formal, legalmente perfeito e devidamente homologado, constitui causa impeditiva à decretação de prisão preventiva, cassando-se, destarte, despacho nessas condições prolatado, restaurando-se o auto de prisão em flagrante. Ausentes os elementos que autorizam a prisão preventiva, em se tratando o paciente de réu tecnicamente primário, com profissão definida e residência e endereço fixos, é de se lhe conceder a liberdade provisória, nos termos do art. 310 , parágrafo único , do CPP .

  • CORRETA 

    a)para aplicação de prisão domiciliar (1), mas vedado para afastar pena acessória de perda de cargo público (2).

     

    1) Data de publicação: 15/09/2015 Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao individuo acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Encontrado em: ao paciente a medida alternativa de prisão domiciliar (art. 318 , II , do CPP ), conforme parecer...(Impetrado) MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTE - PIAUI(Impetrado) Habeas Corpus HC

     

    2) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I – Writ no qual se sustenta a inidoneidade da fundamentação da sentença penal condenatória transitada em julgado na parte em que estabelecida a perda do cargo público como pena acessória. II – Inadequação da via processual eleita, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedentes. III – É incabível o habeas corpus em que se evidencia a pretensão de, por via transversa, obter-se a reintegração no cargo público. Precedentes. IV – Recurso ordinário não conhecido.” (RHC 118.015, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 08/10/2013) “I. Habeas-corpus: descabimento para questionar a aplicação de penas acessórias que não afetam de modo algum, sequer eventualmente, a liberdade de locomoção, quais as de perda do cargo eletivo e a inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função pública cominadas ao Prefeito condenado pelos crimes do art. 1º do Dl. 201/67. II. Quando existente, a nulidade do recebimento da denúncia por decisão individual do processo penal de competência originária dos Tribunais, fica coberta pela preclusão, pelos menos, com o advento da decisão condenatória.”(HC 76.605, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Dje de 18/08/1998) 

     

     

     

  • b)para trancar ação penal em caso de atipicidade da conduta, mas vedado para discutir ausência de justa causa para a ação penal.

    é exatamente ao contrário!

     

     O acórdão impugnado está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o trancamento da ação penal por via de Habeas Corpus só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (v.g HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux)

  • Letra "E" ver comentário da Janaína

    Arbitrada a fiança em valor excessivo, caberia HC para afastá-la por ser hipossuficiente (AgRg no HC 410.573/SP - Fischer)

     

  • Não precisa decorar a lista com os entendimentos do STF e STJ!

    Olhe para a medida e pense: se eu revogá-la/tirá-la correrei o risco- mesmo que remoto, potencial - de ter a minha liberdade privada? De ser preso

     

    Sim ---> cabe HC                     Não ---> não caberá HC. Dependendo do caso poderá caber algum recurso, ou MS.

     

     

  • – NÃO CABE HABEAS CORPUS 

    ❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    ❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

     Não cabe HC para afastar pena acessória de perda de cargo público - STJ. GABARITO

    ❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅ Cabe HC para aplicação de prisão domiciliar - STJ. GABARITO

    ✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • – NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌

    ❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    ❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌ Não cabe HC para afastar pena acessória de perda de cargo público - STJ. GABARITO

    ❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅ Cabe HC para aplicação de prisão domiciliar - STJ. GABARITO

    ✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

    ✅ Cabe HC contra imposição de fiança quando o réu for hipossuficiente e assistido pela defensoria pública (STJ, 2018).

    Reportar abuso

  • ATENÇÃO: O art. 28 da LD não prevê a possibilidade de o condenado receber pena privativa de liberdade. Assim, não existe possibilidade de que o indivíduo que responda processo por este delito sofra restrição em sua liberdade de locomoção.  Diante disso, não é possível que a pessoa que responda processo criminal envolvendo o art. 28 da LD impetre habeas corpus para discutir a imputação. Não havendo ameaça à liberdade de locomoção, não cabe habeas corpus. Em suma, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade.STF. 1ª Turma.HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2017 (Info 887).

  • O habeas corpus é remédio adequado para fins de discussão de eventual direito à prisão domiciliar. Inclusive, recentemente (outubro/2018), o Ministro do STF Ricardo Lewandowski estendeu os efeitos de uma decisão da 2ª Turma de fevereiro/2018, que concedeu o direito à prisão domiciliar às mulheres em prisão provisória que estivessem grávidas ou que tivessem filhos de 12 anos de idade, a todas as presas que ainda não foram definitivamente condenadas, inclusive àquelas que já haviam sido condenadas em 2ª instância.

  • parabéns!!

  • não estou engolindo essa de que é cabível HC "para aplicação de prisão domiciliar"; em face (para combater) de decisão que decreta prisão domiciliar, aí ok, mas para aplicação de prisão domiciliar não dá né

  • Não entendi porque a letra "e" está errada.

    Jurisprudência em tese: "O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus."

    CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

  • Lais Chaves, não é vedada HC para discutir a revogação da fiança, pois ela é apta a gerar prisão.

  • a) correto. 


    b) STF: O acórdão impugnado está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o trancamento da ação penal por via de Habeas Corpus só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux).


    c) para reexame do regime inicial de cumprimento de pena (errado), mas vedado para reexame de dosimetria da pena (correto).

     

    STJ: Habeas corpus. Regime inicial de cumprimento da pena. - Apesar de o paciente preencher um dos requisitos objetivos para, em tese, obter o beneficio de iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, já que foi condenado em pouco mais de dois anos de detenção (art. 33, par-2., letra c, do Código Penal), não cabe em "habeas corpus" por implicar reexame exaustivo da matéria de fato, reconhecer o preenchimento dos requisitos de natureza subjetiva, tal como dispõe o par-3. do artigo acima citado, sendo certo que o cumprimento da pena em regime mais brando não é decorrência automática da quantidade da pena, cabendo evitá-lo quando não cumpridos os requisitos da lei. "Habeas corpus" indeferido. Acordão HC 70122 ANO-1993 UF-RS TURMA-01 DJ 28-05-1993 Min. ILMAR GALVÃO PP-10385 EMENT VOL-01705-03 PP-00537


    d) em caráter preventivo (correto), mas vedado contra decisão que denega liminar de maneira teratológica (errado).

     

    STJ: Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação, o que não ocorre na hipótese (STJ - AgRg na PET no HC: 422086 RJ 2017/0277760-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018)


    e) para revogar a prisão preventiva (correto), mas vedado para revogação de fiança arbitrada (errado).

     

    TJ-GO: Revoga-se o valor da fiança quando constatado a flagrante incapacitação econômica do paciente arcar com a medida cautelar pecuniária. Hipótese em que a prisão perdurou mais de 108 dias pela falta de pagamento de apenas R$ 700,00. Manutenção da liberdade vinculada às demais medidas cautelares do artigo 319, do CPP. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 268070720188090000, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2495 de 27/04/2018)

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Sobre a letra A)

    Prisão Domiciliar Humanitária e Súmula 691/STF

    A Turma, por maioria, conheceu da impetração e concedeu a ordem de habeas corpus para converter a custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária, na forma do art. 318, II, do Código de Processo Penal (CPP). Determinou, ainda, que a prisão domiciliar deferida seja reavaliada pelo juízo processante a cada dois meses, enquanto perdurar a necessidade da custódia preventiva decretada (CPP, art. 312).

    Os impetrantes sustentaram que as circunstancias do caso autorizam a mitigação do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que o paciente foi operado de tumor maligno e carece de tratamento pós-operatório adequado, circunstância incompatível com a condição de preso preventivo.

    O Colegiado reconheceu a possibilidade de superação excepcional do Enunciado 691 para assegurar ao paciente a prisão domiciliar humanitária (CPP, art. 318, inciso II).

  • Amigos, fiquei com muita dúvida quanto a E, na questão da fiança, pois também entendi ser cabível rese.

    Porém, lendo as anotações, acho que é mais ou menos assim que a banda toca:

    RESE contra decisão que (581, VII)

    -julgar quebrada a fiança

    -julgar perdido o seu valor

    notem que diz respeito tão somente a perda de valores.

    HC (648, V)

    -quando não for admitido prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza (aqui o acusado sequer teve oportunidade de prestar, já que não lhe foi dada opção, implicando em prisão)

    -revogação de fiança arbitrada (aqui seria quando arbitrada em substituição a prisão, porém, o acusado não possui condições de pagar, por isso, fica presa)

    Nesses casos, há ofensa à liberdade.

    macete perfeito do colega: quando importar ou puder importar ofensa à locomoção, caberá hc.

  • a) CORRETA: O STJ entende ser cabível a impetração de HC para discutir aplicação de prisão domiciliar, mas não a aplicação de pena acessória de perda de cargo público (pois não há violação ou ameaça à liberdade de locomoção).

     

    b) ERRADA: O HC é admitido tanto para trancar ação penal em caso de atipicidade da conduta, quanto para discutir ausência de justa causa para a ação penal (e buscar o seu trancamento).

     

    c) ERRADA: O HC é cabível tanto para reexame do regime inicial de cumprimento de pena quanto para reexame de dosimetria da pena, pois em ambos os casos há interferência na liberdade de locomoção do indivíduo.

     

    d) ERRADA: É cabível em ambos os casos, já que em ambos é possível verificar ameaça, ainda que potencial, à liberdade de locomoção do indivíduo.

     

    e) ERRADA: É cabível tanto para revogar a prisão preventiva quanto para revogação de fiança arbitrada, pois neste último caso também há interferência direta na liberdade de locomoção do agente.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A) Item correto, pois o STJ entende ser cabível a impetração de Habeas Corpus para discutir aplicação

    de prisão domiciliar, mas não a aplicação de pena acessória de perda de cargo público (pois não há

    violação ou ameaça à liberdade de locomoção).

  • Questões relevantes acerca do HC:

    1.A Doutrina e a Jurisprudência NÃO admitem mais a utilização do HC como substituto recursal, ou seja, sua utilização ao invés da utilização do recurso cabível .

    2. A Jurisprudência não tem admitido a impetração de HC contra ato de indeferimento de liminar em HC, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão que indefere a liminar.

    3. O Assistente de acusação não pode intervir no HC.

    4. O HC não comporta dilação probatória, ou seja, o impetrante deve provar, DE PLANO, a ilegalidade da coação.

    5. É incabível o HC para impugnar decisão que defere a intervenção do assistente de acusação na ação penal.

    6. A prisão administrativa (aquela que não foi determinada pelo Judiciário), à exceção do flagrante delito, foi abolida do nosso ordenamento jurídico. Caso seja praticada, poderá ser impetrado HC em face dessa ilegalidade.

    7. É possível a impetração de HC para evitar que o paciente seja algemado, ou para que cesse o ato, quando esta medida seja ilegal (não esteja dentre as exceções previstas na súmula vinculante n° 11 do STF).

    8. É incabível a utilização do HC para atacar ato de punição disciplinar militar (prisão do militar), salvo se a prisão foi determinada de maneira ilegal (por autoridade incompetente, etc.), mas não o mérito da medida.

    9. O STJ entende ser cabível a impetração de HC para discutir aplicação de prisão domiciliar.

    10. Não é cabível o manejo de HC para discutir a aplicação de pena acessória de perda de cargo público (pois não há violação ou ameaça à liberdade de locomoção).

    11. O HC é cabível tanto para reexame do regime inicial de cumprimento de pena quanto para reexame de dosimetria da pena (apenas se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade), pois em ambos os casos há interferência na liberdade de locomoção do indivíduo.

    12. O HC é cabível tanto para revogar a prisão preventiva quanto para revogação de fiança arbitrada, pois neste último caso também há interferência direta na liberdade de locomoção do agente

  • Salvo melhor juízo, o STF entende cabível impetrar HC contra decisão de afastamento de cargo público, sob o argumento de que a cautelar revelaria restrição à liberdade do indivíduo.

  • gab A- “É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção. STJ, AgRg no HC 096807/MS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 16/10/2014,DJE 03/11/2014, Juris em Teses).

  • Caso Paulo Maluf e a mitigação da Súmula 691 do STF, foi assegurada a ele a Prisão Domiciliar Humanitária.

  • Aline Ranhel, a mais nova Qlinda*

  • Gabarito = A.

    Para responder essa questão tenha em mente: 

    Cabe HC contra medidas/decisões que ameaçam a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO/IR e VIR, ou seja, contra qualquer tipo de prisão (preventiva, temporária, definitiva, domiciliar) e cautelares que afetem esse direito. 

    A) para aplicação de prisão domiciliar (CORRETO), mas vedado para afastar pena acessória de perda de cargo público (CORRETO).

    Jurisprudências em TESE, STJ: É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

    B) para trancar ação penal em caso de atipicidade da conduta (CORRETO), mas vedado para discutir ausência de justa causa para a ação penal (ERRADO).

    Art. 648, CPP. A coação considerar-se-á ilegal:

    I – quando não houver justa causa;

    C) para reexame do regime inicial de cumprimento de pena (CORRETO), mas vedado para reexame de dosimetria da pena (ERRADO).

    Como regra, o STJ e o STF não admitem habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena aplicada na sentença. Excepcionalmente, é admitido o HC para analisar a pena aplicada se: 

    • houver ilegalidade manifesta e 

    • desde que não seja necessária a rediscussão de provas. STF. 1ª T. HC 110152/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/5/2012.

    D) em caráter preventivo (CORRETO), mas vedado contra decisão que denega liminar de maneira teratológica (ERRADO).

    HC preventivo: Art. 647, CPP.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Jurisprudências em TESE, STJ: Não cabe HC contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.

    E) para revogar a prisão preventiva (CORRETO), mas vedado para revogação de fiança arbitrada (ERRADO). 

    Art. 648, CPP. A coação considerar-se-á ilegal: (…)

    V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

  • Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível habeas corpus: Para aplicação de prisão domiciliar, mas vedado para afastar pena acessória de perda de cargo público.

  • GABARITO: A

    Súmula 694/STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Não estando em jogo a liberdade de locomoção, não se admite o habeas corpus. (RHC 121.495)

  • Quanto a pena acessória de perda de cargo público, STJ: "Inviável a impetração de habeas corpus objetivando discussão acerca de eventual perda de cargo público, em decorrência de sentença condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção, condição indispensável para o manejo dessa ação constitucional. Súmula 694/STF e precedentes desta 5ª Turma." AgRg no HC 277504 / MG.

  • a) Correta. A primeira parte soa estranha, já que, à princípio a gente pensa que não faz sentido um HC "para aplicação de" prisão domiciliar. Mas basta imaginarmos que esse pedido tenha caráter benéfico quando comparado à restrições de liberdade mais gravosas. Para a segunda parte, como o HC protege o direito de locomoção contra ato ilegal ou abusivo de poder, não é cabível quando a liberdade de locomoção não está em risco. Perda/afastamento de função pública não configura violação do direito de locomover-se.

    b) errada, pois o HC é cabível para trancamento da ação penal nos casos de falta de justa causa, atipicidade ou extinção da punibilidade.

    c) errada, pois o HC não é admitido para fins de substituição do recurso próprio e porque o reexame da dosimetria em HC é cabível nos casos de ilegalidade for flagrante e não for necessário o reexame probatório.

    d) HC preventivo é cabível por disposição expressa de lei (art. 647 - "...se achar na iminência de...."). Também cabível em caso de teratologia da decisão que denega liminar, por isso está errada esta alternativa. 

    e) Cabe HC para revogação da prisão preventiva e para revogação da fiança arbitrada, já que ambas as questões refletem no direito de liberdade do paciente.

  • – NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌

    ❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    ❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

     Não cabe HC para afastar pena acessória de perda de cargo público - STJ. GABARITO

    ❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅ Cabe HC para aplicação de prisão domiciliar - STJ. GABARITO

    ✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.


ID
2621086
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em caso de ação penal de iniciativa pública condicionada,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    CPP

     

     a) a ausência de representação impede o início do processo, mas permite a instauração de inquérito policial desde que mediante requisição judicial.

    FALSA -   Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...)

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. (CORRIGIDO)

     

     b) o direito de representação deve ser exercido dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

    VERDADEIRA Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

     c) o direito de representação é do ofendido, salvo nos crimes patrimoniais, que passa também ao cônjuge.

    FALSA -   Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. (não consta cônjuge...)

     

     d) o direito de representação deve ser exercido pela FUNAI, quando o ofendido é indígena.

    FALSA - não consta essa atribuição

     

     e) a representação será retratável até a publicação da sentença.

    FALSA - Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    bons estudos

    *corrigido, obrigado Suzanne LL

  • Com relação à representação penal, temos que lembrar sempre da Teoria Civil da Actio Nata...

    Conta do conhecimento, e não do fato!

    Abraços

  • Qto a letra A , a passagem do CPP  que torna a alternativa errada é a seguinte:

     

     Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...)

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação o inquérito policial só é aberto quando se sabe da autoria do crime? Num crime de estupro em que a vítima não sabe quem é o agressor não há a instauração de inquérito policial? Se não há inquérito, a investigação criminal se da como? 

  • Guilherme Lima, devemos lembrar que o inquerito policial é um procedimento INVESTIGATÓRIO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO e é DISPENSÁVEL, lembre que o juiz não se embasa no IP. 

    Incondicionada = MP tem a OBRIGAÇÃO de mover um processo, por exemplo, homicídio, estupro de menor...

    Condicionada = tem que haver manifestação, ou seja, tem que haver uma representação que é a pessoa autorizando o MP mover uma ação, por exemplo,furto você tem que fazer a representação, pois o MP não tem uma "bola de cristal'" para saber que furtaram seu bem. 

    Porém para você fazer essa denúncia tem um tempo, perempção, passado esse tempo você não pode mais denuncia-ló.

  • Só lembrando que nos casos de crimes relacionados à Lei 11.340/06 (Maria da Penha), a retratação poderá ser feita até antes do recebimento da denúncia pelo juiz, artigo 16 da lei.

  • Prezado colega João, apenas comentando o seu raciocínio acerca da opção C, o embasamento correto, ao meu ver, seria o artigo 24, § 1º, do CPP, o qual expressamente dispõe que "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente pode decisão judicial, o direto de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão." Sendo assim, consta a previsão do cônjuge. Todavia a questão está incompleta. Apenas mais uma das questões incompletas da FCC. 

    Abraços

  • Colega Alfartano, acredito que vc gostaria de ter dito DECADÊNCIA em vez de perempção.

    Apenas para recordar, esta ocorre no curso da ação penal, ao passo que aquela se verifica antes, sendo certo que ambas levam à extinçao da punibilidade, nos termos do IV do art. 107 do CP. 

    Bons Estudos!

     

  • A) ERRADO. Nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada à representação o IP não pode ser iniciado sem a representação do ofendido ou seu representante legal

    B) CORRETO

    C) ERRADO. Apenas ofendido, representante legal ou procurador constituído

    D) ERRADO. A FUNAI não possui tal prerrogativa

    E) ERRADO. Até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA  ---> Obs. Nos crimes de ação penal privada cabe o perdão judicial após o oferecimento da denúncia.

  • Ela tem de ocorrer no prazo decadência de 6 meses contados da data do conhecimento da autoria do fato – tal prazo é penal (contado de acordo com o art. 10 do CP)
     

  • Art. 38 do CPP -  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

    Vida à cultura da racionalidade, C.H.

     

  • Ano: 2014

    Banca: IESES

    Órgão: TJ-MS

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

     

    Segundo o Código de Processo Penal, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação, se não exercer dentro do prazo de:

     a)2 (dois) anos, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

     b)6 (seis) meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     c)30 (trinta) dias, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     d)1 (um) ano, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

     

    letra b

  • OBSERVAÇÃO: Queria saber o que o examinador fumou para fazer uma questão tão fácil dessa para DEFENSORIA PÚBLICA

     

     a) a ausência de representação impede o início do processo, mas permite a instauração de inquérito policial desde que mediante requisição judicial.

     

     b) o direito de representação deve ser exercido dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

     

     c) o direito de representação é do ofendido, salvo nos crimes patrimoniais, que passa também ao cônjuge.

     

     d) o direito de representação deve ser exercido pela FUNAI, quando o ofendido é indígena

     

     e) a representação será retratável até a publicação da sentença.

  • a) a ausência de representação impede o início do processo, mas permite a instauração de inquérito policial desde que mediante requisição judicial.

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    b) o direito de representação deve ser exercido dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    e) a representação será retratável até a publicação da sentença.

    Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    não sei as fontas que contrariam a C e a D

     

    DETERMINAÇÃO E FOCO!

  • Apenas a título de informação adicional, é importante ressaltar que na ação penal pública condicionada a representação, esta é regida pelo princípio da oportunidade, contudo, uma vez realizada a representação ao MP, a ação passa a ser regida pelo princípio da obrigatoriedade em caso de o promotor de justiça entender que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade da atividade delitiva.





    #pas

  • B

     

     

    CONDICIONADA -> TITULAR A VÍTIMA OU FAMILIARES. (EM CASO DE AUSÊNCIA OU FALECIMENTO --> CADI )

    PRAZO -> 6 meses após a data do conhecimento da autoria.

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

      Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • LETRA B

    CPP

      Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  •  a) a ausência de representação impede o início do processo, mas permite a instauração de inquérito policial desde que mediante requisição judicial.

    FALSO

    Art. 5. § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

     b) o direito de representação deve ser exercido dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

    CERTO

     Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

     c) o direito de representação é do ofendido, salvo nos crimes patrimoniais, que passa também ao cônjuge.

    FALSO

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

     d) o direito de representação deve ser exercido pela FUNAI, quando o ofendido é indígena

    FALSO. Nunca vi nem ouvi falar.

     

     e) a representação será retratável até a publicação da sentença.

    FALSO

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

  • Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Representação - IRRETRATÁVEL após o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

    Exercício do direito de Representação: perante: JUIZ OU MP OU AUTORIDADE POLICIAL. O direito pode ser exercido pessoalmente ou por Procurador com poderes especiais.

     

  • D - INCORRETA - Os conselhos indigenistas não possuem legitimidade ativa em matéria penal. Na ação penal privada (mesmo sendo a subsidiária da pública), a queixa-crime somente pode ser promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo (art. 100, § 2º do CP e art. 30 do CPP). (Info 768)

  • VER ARTIGO 38 DO NCPC

  • Embora a Constituição tenha  o conceito de índio tutelado pelo Estado, previsto no  do Estatuto do Índio, o poder público pode representar um ou mais indígenas na forma de curador ou assistente. O papel da Fundação Nacional do Índio (Funai) pode ser de assistente da defesa em ação penal ajuizada em desfavor de indígena.

    Nos casos em que a autarquia federal busca ingressar em ações penais, segundo a jurisprudência do STJ, tal medida  é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. A assistência não é uma obrigação, mas uma opção do índio que não pode ser negada pelo fato de eventualmente  em área urbana (CC 136.773 e RMS 30675).

    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Conflitos-de-compet%C3%AAncia-e-outras-quest%C3%B5es-ind%C3%ADgenas-na-pauta-do-STJ

  • CP. 

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    CPP

  • Lembrando que se a representação for feita pelo Ministro da Justiça, não há que se falar em prazo.

  • Por ser direito de população indígena a representação é do MP.

  • NAS ações condicionais, o inquérito não pode ser instaurado sem a representação do ofendido.

  • NAS ações condicionais, o inquérito não pode ser instaurado sem a representação do ofendido.

  • Em caso de ação penal de iniciativa pública condicionada:

    a) a ausência de representação impede o início do processo, mas permite a instauração de inquérito policial desde que mediante requisição judicial. ERRADA

    Na ação penal pública condicionada, mesmo para dar início a fase de investigação é necessário que haja a representação do ofendido.

    Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    (...)

    § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    b) o direito de representação deve ser exercido dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. CORRETA

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    c) direito de representação é do ofendido, salvo nos crimes patrimoniais, que passa também ao cônjuge. ERRADA

    Não faz distinção quantos ao tipo de crime, se patrimonial ou não.

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    d) direito de representação deve ser exercido pela FUNAI, quando o ofendido é indígena ERRADA

    Não há na legislação nenhuma previsão que conste que a FUNAI é a responsável por representar o indígena, quando na posição de ofendido.

    e) a representação será retratável até a publicação da sentença. ERRADA

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • só um complemento...

    CPP >> Representação irretratável >> após o OFERECIMENTO da denúncia

    Lei Maria da Penha >> Representação irretratável >> após o RECEBIMENTO da denúncia

  • a) Nesse caso, o IP deve ser iniciado sim com representação (Art. 5a, §4o, CPP)

    b) CORRETA. Art. 38, CPP.

    c) É do ofendido ou do representante legal. Não há nenhuma previsão de cônjuge em específico. É o Art. 24 do CPP.

    d) Os índios têm legitimidade processual (Art. 232, CF)

    e) Não, até o oferecimento da denúncia (Art. 25, CPP)

  • A - ERRADO

    CPP, art. 5, § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    ____________

    B - CERTO

    CPP, art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    ______________

    C - ERRADO

    CPP, art. 24, § 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.          

    ______________

    D - ERRADO

    Lei 6001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO), art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos: 

    II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;

    _____________

    E -ERRADO

    CPP, art. 25, por lógica inversa. A representação será retratável, antes de oferecida a denúncia.

  • julgado correlato ao tema da alternativa d.

    .

    Conselho indigenista não pode ajuizar queixa-crime subsidiária por delito contra índios.

    Determinado indivíduo teria proferido discurso racista contra um grupo de índios que teria invadido uma fazenda em certa região. O Ministério Público não ofereceu denúncia nem instaurou qualquer procedimento. Em virtude disso, o Conselho dos Povos Indígenas (organização não-governamental indígena) ajuizou uma queixa-crime subsidiária (art. 5º, LIX, da CF/88) contra o indivíduo, imputando-lhe a prática dos crimes de racismo (art. 20 da Lei 9.459/97) e incitação à violência e ódio contra os povos indígenas (arts. 286 e 287 do CP). Essa queixa-crime deverá ser rejeitada, porque os conselhos indigenistas não possuem legitimidade ativa em matéria penal. Na ação penal privada (mesmo sendo a subsidiária da pública), a queixa-crime somente pode ser promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo (art. 100, § 2º do CP e art. 30 do CPP). A suposta vítima dos crimes não foi o conselho indigenista, mas sim os próprios índios que participaram da invasão. STF. 1ª Turma. Inq 3862 ED/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2014 (Info 768).

    .

    fonte: Dizer o Direito.

  • Vale observar: no que tange à disposição do art. 38 do CPP acerca da sua aplicação para as ações penais privadas subsidiárias da pública (art. 29) há o fenômeno denominado "decadência imprópria".

    Significa dizer que, se houver inércia do ofendido/representante para intentar ação penal privada subsidiária da pública no prazo de 6 meses após esgotado o prazo do Ministério Público para o oferecimento da denúncia em ação penal pública (art. 46, CPP), ocorrerá a decadência (art. 38, CPP) sem que resulte na extinção da punibilidade (decadência imprópria), posto que o crime continua a ser, em sua essência, de ação penal pública.

  • CP-  Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.   

  • gab: b - REPRESENTAÇÃO

    • CONCEITO - Representação é a manifestação do ofendido ou de seu representante legal no sentido de que possui interesse na persecução penal do autor do fato delituoso.
    •  em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade ou da conveniência
    •  NATUREZA JURÍDICA - condição específica de procedibilidade;
    •  desnecessidade de formalismo, basta que haja a manifestação da vontade.
    •  poderá ser exercida, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
    •  a lei também prevê a possibilidade de retratação da representação, que só poderá ser feita até o oferecimento a denúncia;
    •  decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime
    • Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes. É o que se chama de eficácia objetiva da representação.

    FONTE:Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 2020.p.332.

  • (E)

    ERRADO.

    Art. 25, CPP.

    Pega de concurso:

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. CERTO!

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de recebida a denúncia. ERRADO!

    regra é a possibilidade de retratação até o OFERECIMENTO da denúncia (art. 25, CPP).

    exceção é a possibilidade de retração até o RECEBIMENTO da denúncia, quando for aplicável a Lei Maria da Penha. (Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.)

    Há quem entenda que, nesse ponto, andou mal o legislador, uma vez que a lei “Maria da Penha”, que deveria ser mais rigorosa, dá um prazo mais elástico para que a vítima se retrate (desista), ou seja, até o recebimento da denúncia, que é ato do juiz, posterior ao oferecimento (que é a regra geral). Portanto, a lei ficou mais branda nesse aspecto do ponto de vista do agressor.

     

  • FCC. 2018. Em caso de ação penal de iniciativa pública condicionada,

     

    Alternativas:

     

     

    RESPOSTA B (CORRETO)

     

    Questão comentada em vídeo.

     

    Ação penal pública condicionada.

     

    As ações penais pode ser classificadas de acordo com a titularidade para deflagrar a ação penal em ação penal pública e ação penal privada. A ação penal pública a o pertence ao Ministério Público e a ação penal privada a titularidade pertence ao ofendido  ou ao seu representa legal.

     

    Na ação penal pública incondicionada o Ministério Público pode oferecer a denúncia (o direito de ação) independente da aquiescência do seu representa legal o que não acontece em relação as ações penais públicas condicionadas (que são condicionadas a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça).

     

    A distinção entre ação penal pública e ação penal pública condiciona e incondicionada está no art. 24, CPP.  

    _________________________________________

     

    ERRADO. A) a ausência de representação impede o início do processo, ̶m̶a̶s̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶e̶ ̶a̶ ̶i̶n̶s̶t̶a̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶q̶u̶é̶r̶i̶t̶o̶ ̶p̶o̶l̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶r̶e̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶l̶. ERRADO.

     

    A ausência de representação impede o início do processo, pois é condição de procedibilidade para a ação penal. Sem essa condição o juiz pode rejeitar a denúncia.

     

    Mas a segunda parte está falsa. Art. 5, § 4º do CPP diz que nos crimes de ação penal pública condicionada a representação a falta de representação impede a própria instauração do inquérito policial.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. 

     

    __________________________________________

    CORRETO. B) o direito de representação deve ser exercido dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. CORRETO.

     

    Sob pena de decadência, pois se perde o direito de representação (art. 38, CPP).

     

    Com relação à representação penal, temos que lembrar sempre da Teoria Civil da Actio Nata...

    Conta do conhecimento, e não do fato!

     tal prazo é penal (contado de acordo com o art. 10 do CP)

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. 

    __________________________________________

     


ID
2621089
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento relativo ao Tribunal do Júri,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    O artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”, da CF garante de forma expressa a soberania dos veredictos, a soberania dos veredictos do Júri, apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. A CF não previu os veredictos como um poder incontrastável e ilimitado.

     

    Segundo a doutrina, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional prevista em favor do réu (e não da sociedade).

     

    Desse modo, se a decisão do júri apresenta um erro que prejudica o réu, ele poderá se valer da revisão criminal. Não se pode permitir que uma garantia instituída em favor do réu (soberania dos veredictos) acabe por prejudicá-lo, impedindo que ele faça uso da revisão criminal, neste sentido:

     

    (...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...)(STJ - REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

     

  • Complementando a ótima resposta do colega Leandro:

    A) em caso de conexão entre dois ou mais crimes, posterior desclassificação de quaisquer dos crimes não retira a competência inicialmente firmada com o recebimento da denúncia. Errada. Basta imaginar a hipótese de denúncia recebida por crime doloso contra a vida, mas que haja desclassificação para crime culposo contra a vida (ou doloso que não seja contra a vida) por ocasião da decisão do sumário da culpa. Neste caso, caberá ao magistrado encaminhar o processo para o juízo competente, não se manifestando acerca do mérito da denúncia. É o que dispõe o artigo 74, §3º, do CPP.

     

    B) a decisão de pronúncia do réu incorrerá em excesso de linguagem e será nula se especificar as causas de aumento de pena. Errada. As causas de aumento de pena integram a sentença de pronúncia. Assim prevê o artigo 413, §1º, do CPP: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios sufieicntes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

     

    C) se restar provado não ter sido o réu o autor do fato, deverá ser impronunciadoErrada. É hipótese de absolvição sumária, conforme disposto no artigo 415, II, do CPP.

     

    D) a ordem dos quesitos é definida pelo juiz a partir do caso concreto diante da ausência de uma ordem legal pré- estabelecida.Errada. O art. 483 prevê uma ordem necessária de quesitação, relativa (i) à materialidade, (ii) à autoria e participação, (iii) à absolvição do acusado, (iv) à existência de causa de diminuição de pena alegada pela defesa e (v) à existência de qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

  • A E possui divergência

    Porém, a corrente majoritária é no sentido de ser viável

    Ademais, trata-se de prova da Defensoria, sendo muito mais provável a sua viabilidade

    Abraços

  • item E

    STJ. Jurisprudência em Teses.

     

    14) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

     

    Acórdãos

    REsp 1050816/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/12/2016,DJE 15/12/2016
    REsp 1304155/MT,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,Julgado em 20/06/2013,DJE 01/07/2014
    AgRg no REsp 1154436/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 11/12/2012,DJE 17/12/2012
    HC 137504/BA,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 28/08/2012,DJE 05/09/2012
    REsp 964978/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 30/08/2012

  • A soberania dos veredictos é uma garantia em favor do réu, e não da sociedade.

  • Sobre a letra A: 

       Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao *júri* a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • Quanto a letra "A", se a desclassificação de crime conexo for no plenário (pelos jurados) o Juiz presidente é o competente para julgar os crimes conexos, bem como para aplicar a 9.099/95  (art. 492 e §§ do CPP).

  • Há divergência na doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade de, na revisão criminal em face de decisão do Tribunal do Júri, ser possível realizar tanto o juízo rescindente (desconstituir a decisão impugnada), como proferir juízo rescisório (proferir uma nova decisão em substituição). Entre a soberania dos veredictos e a liberdade do acusado deveria prevalecer a segunda (STF/STJ/CESPE – TM-AM e MP-RR, realizado em 2017). Agora, também sabemos que a FCC possui esse entendimento.

  • STF, ARE 674151/2013. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    - O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes.

  •  a) em caso de conexão entre dois ou mais crimes, posterior desclassificação de quaisquer dos crimes não retira a competência inicialmente firmada com o recebimento da denúncia.

    FALSO

    Art. 74. § 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

     

     b) a decisão de pronúncia do réu incorrerá em excesso de linguagem e será nula se especificar as causas de aumento de pena.

    FALSO

    Art. 413. § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

     

     c) se restar provado não ter sido o réu o autor do fato, deverá ser impronunciado.

    FALSO

     Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 

     

     d) a ordem dos quesitos é definida pelo juiz a partir do caso concreto diante da ausência de uma ordem legal pré- estabelecida.

    FALSO

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação;III – se o acusado deve ser absolvido;IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

     

     e) a soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a absolvição do acusado em sede de revisão criminal.

    CERTO

  • Lembrando que o magistrado não quesitará sobre agravantes ou atenuantes, bem como não quesitará sobre tipo de concurso ou continuidade delitiva. Todas essas são questões relativas à aplicação da pena são de competência do Juiz-Presidente, que as apreciará, fundamentadamente, na sentença, conforme art. 492, CPP:

    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

    I – no caso de condenação:

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;



    Q890906 - Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: Promotor de Justiça Substituto

    Examine as alternativas abaixo, relativas ao Tribunal do Júri, assinalando a CORRETA:

    a) No plenário, após o interrogatório do acusado pelo juiz, por seu intermédio a ele formularão perguntas, nesta ordem, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor. 

     b) Se o Conselho de Sentença promover a desclassificação, própria ou imprópria, do crime inicialmente atribuído à competência do Tribunal do Júri, serão ele e o conexo julgados pelo juiz presidente. [GABARITO]

     c) O prazo decadencial para o ofertamento de representação, na hipótese em que o Tribunal do Júri desclassifique crime de homicídio tentado para lesões corporais leves, corre, segundo pacífico entendimento, da data do conhecimento da autoria.

     d) Não tendo sido nesse particular alterada a disciplina original do CPP, aos jurados devem ser submetidos, obrigatoriamente, quesitos relativos às agravantes e atenuantes alegadas pelas partes.


  • Letra "a": em caso de conexão entre dois ou mais crimes, posterior desclassificação de quaisquer dos crimes não retira a competência inicialmente firmada com o recebimento da denúncia. ERRADA.

    Fundamento: CPP: 

     Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • letra E:

     

    Entendo que a revisão ciriminal é medida assegurada ao Réu para se resguardar de algum vicio processual insanavel ou prova superveniente capaz de absolve-lo, não interferindo de maneira alguma na soberania do veredito, assegurada pela CF. Ora, uma coisa é se falar do mérito que levou o Réu a ser condenado no tribunal do juri (esse sim, o juiz não poderia mudar monocraticamente), mas outra, por outro lado, é constatar vicios processuais insanaveis ou superveniencia de prova capaz de absolver o condenado. São coisas distintas ao meu ver.

  • A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

  • Alguém pode esclarecer por que as causas de aumento da pena são consideradas na pronúncia e as agravantes não?

  • Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

  • B - errada, pois de acordo com o art. 413, § 1", do CPP, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á indicação

    da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,

    devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as

    circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

  • STJ. O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.

  • O Excesso de Linguagem, também conhecido como "eloquência acusatória" se caracteriza quando o juiz, na sentença de pronúncia, utiliza termos imoderados, que deixam claro que ele acredita ser o réu culpado pelo crime.

    A sentença com excesso de linguagem é NULA e, por conseguinte, acarreta a nulidade de todos os demais atos processuais. A nulidade se deve ao fato de que a opinião do magistrado poderá influenciar os jurados, que recebem cópias da sentença de pronúncia e das decisões posteriores.

    O STJ entende que não basta o desentranhamento e envelopamento dessa decisão, mas sim a anulação da sentença (Info 795)


ID
2621092
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A interceptação de comunicações telefônicas pode ser realizada

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:  II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    Subsidiariedade da interceptação telefônica. "A interceptação tem que ser o único meio de prova disponível para a investigação de determinado delito." (HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 2017) 

     

     

    B) ERRADA. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.; Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal

    A interceptação telefônica depende de ordem do juiz competente. Assim, o delegado não pode decidir pela interceptação, devendo representar ao juiz.

     

     

    C) CERTA. Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    STJ - Informativo 491 : "A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável..."

     

     

    D) ERRADA. STJ - Informativo 583:  "Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante."

     

     

    E) ERRADA. Crime de ameaça tem pena de detenção (art. 147, CP). A Lei 9296/96 só permite a interceptação telefônica em crime apenado com reclusão (2°, III) 

  • Vale ressaltar que a C não trouxe a quantidade de renovações

    Se restringisse, estaria errada

    Abraços

  • O termo " só pode" leva a ideia de restrição, acredito que a C está errada, deveria ser anulada.

  • A restrição está na justificativa, e não na quantidade de prorrogações, Daniela.

     

    A questão tá boa.

  • Errei porque me pareceu que a redação dá a entender que a renovação necessariamente teria que ser por outros 15 dias!

  • Esse "só pode"  leva a entender que esta restringindo isso induz ao erro, mas como as outras alternativas estão muitooooooooooooooos erradas escolhir essa

  • Eu usei a logica e eliminação, pois a interceptação telefònica só pode ocorrer por determinação do Juiz. Ninguem mais tem esse poder senão o Juiz! Como as outras questões não falavam "por determinação judicial.." matei a questão bem rapido. Concurso é agilidade, conhecimento e outras "cocitas mas"! Seguindo essa linha de raciocinio, as outras alternativas estavam incorretas, sobrando a letra C como a correta. Espero ter ajudado! Paz e bem!

  • Gab. C

    Resuminho bacana que elaborei apos ler algumas vezes a lei de Interceptação telefônica.

     

    I - Dependerá de ordem do juiz da ação principal, sob segredo de justiça.

     

    II - Não cabe: 

    a) se não houver indícios razoáveis de autoria ou infração penal; 

    b) a prova puder ser feita por outro meios

    c) o fato constituir no máximo pena de detenção

     

    III - Pode ser de Oficio pelo juiz (no processo), requerimento mp (no I.P e no Processo), Delegado (no I.P.)

     

    IV - excepcionalmente o juiz pode admitir pedido verbal, mas concessão tá condicionada a redução a termo

     

    V - Juiz prazo máximo de 24 horas pra decidir, 

     

    VI - não pode exceder pra de 15 dias, renovavel por igual periodo,comprovada indispensabilidade da prova. (pode ser renovada varias vezes mas sempre de 15 em 15)

     

    VII - se possibilitargravação,será determinada sua transcrição

     

    VIII - autos apartados, para sigilo.

     

    IX - gravação que não interessar inutilizada por decisão juiz, em qualquer fase até após sentença, requerimento mp ou parte interessada. (incidente de inutilização será assistido pelo MP, facultada presença do acusado ou representante legal)

     

    X- é crime realizar interceptação sem autorização oucom objetivos não autorizados em lei, ou quebrar segredo de justiça. reclusao de 2 a 4 anos.

  • A redação não está correta. Deveria estar da seguinte forma:

     

    c) pelo prazo de quinze dias, que só pode ser prorrogado, por igual prazo, em caso de indispensabilidade do meio de prova.

     

    No mais, dá pra acertar por eliminação. Abs

     

  • Atenção pessoal!

     

    Qual juiz pode autorizar a interceptação?

     

    1.       L.9296/96: exige que a interceptação seja autorizada pelo juiz competente para a ação principal.

     

    2.       STF: adotando a Teoria Juízo Aparente, entende ser cabível a ratificação e convalidação da interceptação determinada por juiz posteriormente declarado incompetente, mas que, ao tempo da autorização, era aparentemente competente.

  • GABARITO C

     

    A interceptação telefônica, autorizada pelo juiz competente, terá o prazo máximo de 15 dias podendo ser renovado o prazo por sucessivas vezes, desde que comprovada sua renovação. Não há imposição de limite de renovações. 

  • Órion Junior, copio e colo seu comentário (resumo) pra facilitar a revisão posteriormente.

    Resuminho bacana que fiz de tanto ler a lei de Interceptação telefônica.

     

    I - Dependerá de ordem do juiz da ação principal, sob segredo de justiça.

     

    II - Não cabe: 

    a) se não houver indicios razoaveis de autoria ou participaçãoem infração penal; 

    b) a prova puder ser feita por outro meios

    c) o fato constituir no máximo pena de detenção

     

    III - Pode ser de Oficio pelo juiz (no processo), requerimento mp (no I.P e no Processo), Delegado (no I.P.)

     

    IV - excepcionalmente o juiz pode admitir pedido verbal, mas concessão tá condicionada a redução a termo

     

    V - Juiz prazo máximo de 24 horas pra decidir, 

     

    VI - não pode exceder pra de 15 dias, renovavel por igual periodo,comprovada indispensabilidade da prova. (pode ser renovada varias vezes mas sempre de 15 em 15)

     

    VII - se possibilitargravação,será determinada sua transcrição

     

    VIII - autos apartados, para sigilo.

     

    IX - gravação que não interessar inutilizada por decisão juiz, em qualquer fase até após sentença, requerimento mp ou parte interessada. (incidente de inutilização será assitido pelo MP, facultada presença do acusado ou representante legal)

     

    X- é crime realizar interceptação sem autorização oucom objetivos não autorizados em lei, ou quebrar segredo de justiça. reclusao de 2 a 4 anos.

  • 'c'

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • concordo com Leandro Marques, acertei por eliminação.. mas a redação da C dá entender que só pode por mais 15 dias 

  • Crime de ameaça é punido com pena de DETENÇÃO! Já vi várias questões com a referida lei citando tal crime!

     

     

  •                                                                          Do prazo de duração

     

     

    Quanto ao prazo de duração do procedimento, a Lei 9.296/96 assim dispõe: “Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.”. Portanto, como está claro no dispositivo, a interceptação pode ser autorizada por até 15 (quinze) dias, sendo possível a renovação por igual tempo. No entanto, pergunto: quantas vezes poderá ser concedida a renovação? Uma vez? Duas? A leitura descuidada do dispositivo pode fazer com que o leitor acredite ser possível uma única vez. Contudo, a expressão “uma vez” deve ser compreendida como sinônima de “enquanto”: a medida é renovável por igual tempo, enquanto comprovada a sua indispensabilidade. Em resumo, a renovação da interceptação pode ser concedida indefinidamente, desde que uma nova autorização seja dada a cada 15 (quinze) dias.

     

     

     

    Gabarito: Letra C

     

     

    O SENHOR JESUS CRISTO ESTÁ ÀS PORTAS!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A interceptação de comunicações telefônicas;

    - Crimes com reclusão 

    - Tem que haver indicíos fundamentados 

  • Situação hipotética: Policial vê suspeito, faz revista pessoal e não encontra nada além de um celular, que toca no exato momento.

     

    -> O policial pode mandar colocar no “viva-voz” e fazer a interceptação de forma lícita, mesmo sem o consentimento do suspeito?

     

    Ora, sem o consentimento válido (por parte dos comunicadores) a interceptação em sentido estrito (pois sem ordem judicial e sem consentimento de um dos interlocutores seria uma interceptação e não uma escuta) não poderia ser realizada.

     

    O STJ entendeu que caso alguém seja obrigado a colocar o celular em modo “viva-voz” para que outras pessoas escutem, sem ordem judicial, uma eventual prova será considerada ilícita.

     

    STJ: “(...) Quando não houver consentimento do investigado ou autorização judicial, são consideradas ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio de conversas realizadas entre ele e outras pessoas pelo sistema de viva-voz de telefones. (...) Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, policiais militares da cidade de Campos dos Goytacazes (RJ) realizavam patrulhamento quando perceberam “nervosismo” em dois homens que trafegavam em uma motocicleta e resolveram abordá-los. Nada foi encontrado na revista; todavia, após um dos suspeitos receber uma ligação de sua mãe – e ter sido compelido pelos policiais a colocar o celular no modo viva-voz –, na qual ela pedia que o filho retornasse à casa e entregasse certo “material” para uma pessoa que o aguardava, os policiais foram até a residência e encontraram 11 gramas de crack, acondicionados em 104 embalagens plásticas. (...)”. (STJ, 5ª Turma, REsp 1.630.097, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26/04/2017).

     

    E quanto a quebra de sigilo de dados telefônicos?

    A quebra do sigilo de dados telefônicos não se confunde com a interceptação telefônica, pois esta diz respeito às comunicações telefônicas. A quebra do sigilo de dados se refere a documentos registrados e armazenados pelas Companhias telefônicas (ligações efetuadas, recebidas, tempo da ligação...)

     

    Cuidado, pois a quebra do sigilo de dados telefônicos não está sujeita a cláusula de reserva de jurisdição.

    STF: “(...) A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. (...)”. (STF, Pleno, MS 23.652/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22/11/2000, DJ 16/02/2001).

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Renato Brasileiro

  • UPGRADE nos estudos ...

    – A INTERCEPTAÇÃO REGULARMENTE AUTORIZADA para investigar crime punido com reclusão poderá ser utilizada na formação da justa-causa do "crime achado", mesmo que este admita somente detenção.

    – Embora não permita a lei interceptação de comunicações telefônicas para a investigação de CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO, os tribunais superiores admitem, com base na TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO, que aquela legitimamente deferida seja empregada para subsidiar ação penal em crimes sujeitos a tal pena.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova OBTIDA FORTUITAMENTE ATRAVÉS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.

  • GABARITO ´´C´´ MAS....



    STJ - Informativo 491 : "A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável..."

     

  • Gabarito C

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • CRIME DE AMEAÇA É PUNIDO COM DETENÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

  • Lei: Prazo de 15 dias podendo ser prorrogado por igual período. Entretanto segundo a jurisprudência a prorrogação pode ocorrer muitas vezes, desde que seja indispensável para solução do caso. Neste caso essa questão já tá batida...

  • Letra C.

    a) Errado. Quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis, não será autorizada a interceptação telefônica;

    b) Errado. O ato fundamentado não é do delegado de polícia, este deve representar ao juiz para que o magistrado decida fundamentadamente.

    c) Certo. O prazo para a interceptação é de 15 dias podendo ser prorrogado por igual período. Vamos lembrar que essa prorrogação poderá se dar por sucessivas vezes.

    e)Errado. Ameaça tem pena de detenção e, portanto, não pode ser objeto de interceptação e muito menos independente de ordem judicial.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
     

  • Os procedimentos da interceptação telefônica são feitos pela autoridade policia, mas não sem a anuência jurisdicional.

    Então, a interceptação é feita pela autoridade policial? SIM, com autorização do juiz.

  • CUIDADO COM A LETRA D:

    1) ACESSO AO WHATSAPP DE APARELHO CELULAR COLETADO EM BUSCA E APREENSÃO

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017

    2 ) DELEGADO QUE ACESSA CONVERSAS DO WHATSAPP DA VÍTIMA MORTA COM AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA DO FALECIDO

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

  • e o julgado do STF que permite sucessivas renovações eu faço oque ? enfio no c* do examinador ?

  • Essa questão deveria ter sido anulada!

    c) pelo prazo de quinze dias, que só pode ser prorrogado por igual prazo em caso de indispensabilidade do meio de prova.

    Essa parte tá restringindo, dá a entender que só pode uma prorrogação e não é verdade. O art. não diz "prorrogável uma única vez por igual período".

    " art. 5º (...) que não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".

  • Basta ser um pouco sagaz. Concurso de Defensor, deve-se ter uma interpretação mais garantista. Assim, deve seguir a corrente doutrinária que admite apenas uma prorrogação da interceptação telefônica. Se fosse um concurso da Promotoria, deveria se interpretar que podem sucessivas renovações da ordem de interceptação telefônica, inclusive sendo esse o entendimento jurisprudência predominante.

  • Mal redigida a redação.

  • GABARITO: C

    ART.5º - A DECISÃO SERÁ FUNDAMENTADA, SOB PENA DE NULIDADE,INDICANDO TAMBÉM A FORMA DE EXECUÇÃO DA DILIGÊNCIA, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O PRAZO DE 15 DIAS, RENOVÁVEL POR IGUAL TEMPO UMA VEZ COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA!!

  • A FCC tem exigido bastante as legislações especiais nos seus concursos de defensoria. Vale ter atenção a elas, posto que os artigos exigidos costumam ser os mesmos. É preciso, porém, conjugar as informações depreendidas com o CP e CPP.

    Para compreensão globalizada, observemos cada item:

    a) Incorreto. É logo o início da Lei 9.296, em seu art. 2º, II. É necessário que não haja outro meio disponível.

    b) Incorreto. O art. 1º da Lei demonstra que depende de ordem do juiz competente, não sendo possível que o Delegado resolva pela interceptação, sem representar o magistrado.

    c) Correto. É o dizer do art. 5º da Lei, que prevê os 15 dias mencionados e sua renovação quando for indispensável.

    d) Incorreto. É a jurisprudência do STJ, no INFO 583. À época da prova tal conhecimento estava muito recente. No presente momento, dez./2019, alerto que esse tema foi exigido repetidas vezes nas mais diversas etapas de concurso.

    Observação: o acesso aos aplicativos são permitidos se o próprio acusado permitir, ou se tiver autorização judicial. No mais, provas decorrentes das transcrições, com acesso sem autorização, serão nulas, motivo pelo qual não poderão embasar eventual processo. Tal postura fere a intimidade e/ou a vida privada da pessoa presa (art. 5º, X, CF).

    e) Incorreto. O item possibilita a interceptação para o crime de ameça, mas a lei só defere para crimes apenados com reclusão, conforme se verifica no art. 2º, III. Ameaça é punida com detenção - vide art. 147, CP.

    Resposta: ITEM C
    .
  • Interceptação eletrônica===artigo ação 2º, III da lei 9.296==="o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção"

  • A renovação poderá ocorrer quantas vezes forem necessárias, observando o prazo de 15 dias para a renovação, e claro, pela autoridade judiciaria competente e que seja indispensável para a solução do caso;

  • Lei 9.296/96 - Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Prazo polêmico!

  • A) ERRADA. Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    Subsidiariedade da interceptação telefônica. "A interceptação tem que ser o único meio de prova disponível para a investigação de determinado delito." (HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 2017) 

     

     

    B) ERRADA. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.; Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal

    A interceptação telefônica depende de ordem do juiz competente. Assim, o delegado não pode decidir pela interceptação, devendo representar ao juiz.

     

     

    C) CERTA. Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    STJ - Informativo 491 : "A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável..."

     

     

    D) ERRADA. STJ - Informativo 583:  "Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante."

     

     

    E) ERRADA. Crime de ameaça tem pena de detenção (art. 147, CP). A Lei 9296/96 só permite a interceptação telefônica em crime apenado com reclusao

    JURIS STJ: INFO 640:

    É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web. 

    Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. 

    Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp. 

    JUSTIFICATIVA para não se poder equiparar acesso ao Whatsapp web a uma interceptação telefônica

    a) Whatsapp web é uma expediente mais amplo do que a interceptação: no Whatsapp web permite, no computador em que foi espelhado, fazer edição de mensagens, enviar mensagem sem que a pessoa saiba. O Whatsapp web seria um hibrido que abarca: interceptação telefônica + quebra de sigilo do email. 

    b) não existe previsão legal ainda de quebra de Whatsapp web

  • Só corrigindo o enunciado da letra "C". Interceptação não é "meio de prova" e sim "meio de obtenção de provas extraordinário".

    Meio de prova - procedimento pelo qual se insere as provas no processo penal.

    Meio de obtenção de prova - procedimento que visa localizar fontes de provas. Estes podem ser ordinários, quando admitidos por qualquer delito, ou extraordinários quando apenas alguns tipos de delitos puderes ser contemplados (ex: interceptação telefônica não pode ser utilizada para apurar crime punido com pena de detenção).

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • O STJ decidiu que a prorrogação de prazo de interceptação seria de 60 dias a exemplo do prazo máximo em estado de defesa

  • GAB C

    Prazo para conceder o pedido= 24 horas

    Prazo após a concessão do pedido= 15 dias podendo se renovável por igual tempo, por motivos de comprovação da indispensabilidade do meio de prova.

    essa renovação pode ser prorrogada, quantas vez for necessário para investigação dos fatos delituosos, devendo ser avaliado motivadamente pelo juízo sentenciante.

  • 5º da Lei nº 9.296/1996 estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interceptação, que poderá ser renovado, não havendo qualquer limitação na lei, na doutrina ou na jurisprudência acerca da quantidade de prorrogações, que poderão ser deferidas se ainda presentes os pressupostos de admissibilidade.

  • Gab b : prazos, lei de interceptação telefonica.

    Interceptação: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    captação:

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por DECISÃO JUDICIAL por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada

  • Se...

    STJ - Informativo 491 : "A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável..."

    Então...

    Não pode ser a alternativa C, que diz "só pode ser prorrogado por igual prazo", ou seja, por mais 15 dias.


ID
2621095
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A audiência de custódia

Alternativas
Comentários
  • O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária. Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar "audiência de apresentação". Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.

    -

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Consiste na apresentação imediata ou sem demora da pessoa presa em flagrante ou sem mandado judicial pela polícia ao juiz. Serve a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. Torna mais célere o exame da validade e da necessidade da prisão e previne o emprego de tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis sobre a pessoa presa. Tem raízes constitucionais: a) relaxamento da prisão ilícita (art. 5º, LXV); b) celeridade processual (art. 5º, LXXVIII); c) juiz natural (art. 5º, LIII); d) vedação do tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Fundamento convencional: a) CADH ? Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º (CASO CASTILLO PAEZ); b) PIDCP, art. 9º.

    Abraços

  • É verdadeiro instrumento processual, que obriga que o preso em flagrante* seja apresentado a autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que este decida a respeito da legalidade da prisão e da necessidade de sua conversão em prisão preventiva.

     

    Audiência de custódia consiste...

    - no direito que a pessoa presa em flagrante possui

    - de ser conduzida (levada),

    - sem demora,

    - à presença de uma autoridade judicial (magistrado)

    - que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura)

    - se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)

    - e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).

     

    A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como "Pacto de San Jose da Costa Rica", promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.

    Apesar de existir um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional (PLS nº 554/2011), o certo é que a audiência de custódia ainda não foi regulamentada por lei no Brasil. Isso significa que não existe uma lei estabelecendo o procedimento a ser adotado para a realização dessa audiência.

  • – O PRESO EM FLAGRANTE, o CAUTELAR e o PRESO POR SENTENÇA DEFINITIVA devem ser submetidos à AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

     

    – As audiências de custódia, embora ainda não tenham sido regulamentadas por lei, são disciplinadas pela Resolução 213/2015 do CNJ.

    – Neste sentido, pergunta-se: elas devem ser realizadas quando se tratar de crime da Lei Maria da Penha?

    – A audiência de custódia é uma cautela que atende, basicamente, à Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7. 5), que impõe a apresentação do preso a um juiz ou a autoridade que exerça função assemelhada, legalmente constituída.

    – No mesmo sentido, o art. 9, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.

    – A matéria ainda não recebeu tratamento legal, conquanto esteja em trâmite, no Congresso, projeto de lei que a regulamenta, mas após a decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 213/2015, que disciplina o procedimento a ser adotado para a apresentação do preso.

    – Recentemente, o STF deferiu liminar na Reclamação 27.206/RJ para determinar a observância do procedimento de apresentação do preso em audiência de custódia também nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.

    – O STF considerou que não obstante seja possível a implantação gradual das audiências de custódia, afastar da regra determinadas figuras criminosas contraria a decisão tomada na ADPF 347, que determinou a realização das audiências para todas as situações em que ocorre a prisão em flagrante.

  • Gab. B

     

    Já foi objeto de questão para MP e Delegado: ATENÇÂO!!!!

     

     

    O duplo grau de jurisdição de fato não é princípio contemplado na CF e está previsto em Tratado Internacional (Pacto de São Jose da Costa Rica, art. 8º, 1, h).

    A audiência de custódia, que sequer tem previsão no CPP também está prevista em tratado internacional (Pacto de São Jose da Costa Rica, art. 7).

     

    De fato, ambos não podem ser considerados direitos fundamentais nos termos da CF, porque o ordenamento que os prevê (Pacto de São Jose da Costa Rica) apesar de tratar a respeito de direitos humanos, não possui caráter constitucional, mas sim norma de caráter supralegal, conforme entendimento do STF.

  • Se a pessoa presa em flagrante ou por força de mandado de prisão estiver acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

  • Amados, apesar de nao haver lei em sentido estrito que trate da audiência de apresentaçao, é bom lembrar da existência da Resolução 213/2015 do CNJ que trata do assunto.

     

    http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059

  •  PROCEDIMENTO

     

    1.   Prisão em flagrante;

     

    2.   Apresentação do preso em flagrante à autoridade policial (Delegado de Polícia);

     

    3.   Lavratura do auto de prisão em flagrante;

     

    4.   Agendamento da audiência de custódia - se o preso em flagrante declinou nome de advogado, este deverá ser intimado da data marcada; se não informou advogado, a Defensoria Pública será intimada;

     

    5.   Protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do autuado preso ao juiz;

     

    6.   Entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado ou Defensor Público;

     

    7.   Início da audiência de custódia, que deverá ter a participação do preso, do juiz, do membro do MP e da defesa (advogado constituído ou Defensor Público);

     

    8.   O membro do Ministério Público manifesta-se sobre o caso;

     

    9.   O autuado é entrevistado (são feitas perguntas a ele);

     

    10.               A defesa manifesta-se sobre o caso;

     

    11.               O magistrado profere uma decisão que poderá ser, dentre outras, uma das seguintes:

     

    ·         Relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do CPP);

    ·         Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III);

    ·         Substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (art. 319);

    ·         Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II);

    ·         Análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.

      

  • Existe alguma outra norma (do CNJ) que relativisa esse prazo de apresentação (de 24 horas) pois, no meu estado a apresentação ocorre em até 72 horas... Rôndonia... isso foi regulamentado porque as vezes no fim de semana não tem juízes nas comarcas para realizar as audiências.

  • Desde quando a prevenção da tortura e maus tratos deixou de ser também garantia de direitos fundamentais?!

     

    Algumas bancas precisariam de reciclagem redacional,,,

  • Complementando...

     

    A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu artigo 7º, item 5, que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”, posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada “audiência de custódia”, cuja denominação sugere-se “audiência de apresentação”.

     

    O STF entendeu pela constitucionalidade da audiência de custódia, uma vez que a sua previsão não encontra óbice na legislação infraconstitucional, ao contrário, entendeu que a referida audiência está diretamente ligada ao procedimento legal do Habeas Corpus (art. 656 CPP).

  • Audiência de custódia.

    Audiência de apresentação

    Trata-se da realização de uma audiência sem demora após a prisão, permitindo o contato imediato do preso com o juiz, com um Defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público.

    Consiste em:

    - no direito que a pessoa presa possui

    - de ser conduzida (levada),

    - sem demora (CNJ adotou o máximo de 24h),

    - à presença de uma autoridade judicial (magistrado)

    - que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex.: se não houve tortura)

    - se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)

    - e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).

    Características

    a) Verificar eventuais maus-tratos.

    b)Conferir mais elementos para a convalidação judicial do flagrante > só para prisões em Flagrante*

    c) Não deve ser questionado quanto ao mérito da imputação.

    d) Não é um interrogatório judicial antecipado, visa-se apenas saber como o preso foi tratado, se seus direitos foram respeitados.

    e) Não está prevista de maneira expressa no CPP > Previsão: CADH, art. 7º, § 5º;

    f) Há doutrinadores que entendem que a audiência de custódia está prevista de maneira implícita no art. 656 do CPP

    g) A não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais. (STJ)

    h) Os agentes policiais responsáveis pela prisão não podem estar presentes na audiência de custódia;

    Nulidade (STF): Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva. (Dizer Direito)

    Legalidade (STF): são legais, tendo em vista que a audiência de custódia já estaria prevista no ordenamento jurídico (CADH ou CPP). Além disso, entendeu o Supremo que a CADH seria autoaplicável (art. 7º, § 5º), não havendo necessidade de nenhuma legislação infraconstitucional regulamentado sua implementação.

    A CIDH não estabelece prazo para a apresentação, apenas a expressão “sem demora”. O STF+CNJ estabeleceu o prazo de 24h.

    Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009).

  • atencao- pacote anticrime incluiu no CPP a audiencia de custodia expressamente no art. 310.

  • Atenção para as alterações promovidas pela Lei 13.964/19 (Pacote anticrime), passando a prever a audiência de custódia nos artigos 287 e 310 do CPP.

    Informativo recente sobre a audiência: Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência. A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar. STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    Outro ponto que já vi cobrando em prova: é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Gabarito: B

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (redação dada pela Lei 13.964/19)- PACOTE ANTICRIME 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

    1. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    • Deve ser realizada logo após a prisão em flagrante; ( dentro de 24 após a prisão)
    • A finalidade é: verificar a ilegalidade e a eventual ocorrência de excessos.
    • O preso deve estar acompanhado por um defensor (constituído ou defensor público) e MP.
    • O juiz deve abster-se de realizar perguntas com a finalidade de produção probatória.
    • Posteriormente, o MP e a defesa terão direito de formular perguntas.
    • Pode ocorrer tanto nas prisões cautelares como nas definitivas.
  • Assertiva B

    tem por objetivo tanto a garantia dos direitos fundamentais da pessoa que foi presa em flagrante quanto a prevenção da tortura e maus tratos no momento da prisão.

  • A Audiência de Custódia deve acontecer em 24 horas da captura do presão, ou seja, da prisão.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 

        

    I - relaxar a prisão ilegal; ou      

        

    II - converter em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou   

           

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

             

    (...)

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.  

  • GABARITO -B

    Lembrando que atualmente encontra previsão no CPP - Art. 310

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente

    (....)

    A sua não realização enseja a ilegalidade de prisão:

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no  caput  deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.   

    Bons estudos! 

  • CPP

    Audiência de custódia

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:   

    I - relaxar a prisão ilegal

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.  

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.    

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.  

    § 4º Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.    

  • Resolução Nº 213 de 15/12/2015-CNJ- AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

    Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    ...

    VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

  • PREVISÃO

    A audiência de custódia, também chamada de audiência de representação, por conta do art. 7º, §5º da CADH e ADI 5240, já era aplicada no Brasil, regulamentada pela Resolução 213 do CNJ (continua válida, naquilo que não houver incompatibilidade).

    Depois do Pacote Anticrime, passou a ser previsto de forma expressa no CPP, havendo alteração no caput do art. 310 para incluir a obrigatoriedade da audiência de custódia.

    FINALIDADES

    ·        Verificar eventuais maus-tratos.

    ·        Conferir mais elementos para a convalidação judicial do flagrante (restrita aos casos de prisão em flagrante).

    APLICAÇÃO E PRAZO

    Audiência de custódia, agora, deve ocorrer sempre, em até 24h após a prisão, seja de que tipo for – em flagrante, por mandado de prisão preventiva ou temporária, por condenação transitada em julgado, ou prisão civil por dívida de pensão alimentícia. No dia 01/03/2021, foi publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Ato Normativo que estabelece que as audiências de custódia no Rio de Janeiro, devem ocorrer em todos os casos de prisão, inclusive prisões por mandado. Desde 2015, ocorriam apenas em caso de flagrante. Ainda em 2017, a Defensoria Pública solicitou ao STF a mudança, que só recentemente foi deferida pelo Ministro Edson Fachin. Segundo a decisão, “toda pessoa presa preventivamente, por força de prisão temporária ou decorrente de prisão definitiva, será apresentada, sem demora, ao juiz a fim de permitir a realização de audiência de custódia”.

  • Gabarito B.

    Audiência de custódia está no pacto de São José da Costa Rica...

    Não está expressamente na lei.

    Fonte estratégia concursos.

  • A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ).

    STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • Aquela para não zerar!

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (RESOLUÇÃO Nº 213-CNJ, DE 15/12/2015)

    Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

    Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial; II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

    III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

    IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

    V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

    VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

    a) não tiver sido realizado;

    b) os registros se mostrarem insuficientes;

    c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

    d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;

    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

    IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

    X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.  

    Art. 11.Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado. 


ID
2621098
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O sistema acusatório

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que não somos inquisitórios e não somos acusatórios puros

    Somos acusatórios impuros

    Abraços

  • Gabarito - Letra A

     

    a) se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.

    VERDADEIRO! O sistema acusatório tem nítida separação de funções, sendo o juiz um órgão imparcial de aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado. As partes é que são detentoras da iniciativa probatória, não sendo permitida ao juiz a produção de provas de ofício.

     

    b) se verifica quando a Constituição prevê garantias ao acusado.

    FALSO!  De fato, houve uma mudança no papel do acusado no processo: no sistema inquisitório ele era um mero objeto do processo penal, enquanto que no sistema acusatório passou a ser visto como sujeito de direitos e detentor de garantias asseguradas constitucionalmente. Todavia, embora a previsão de garantias ao acusado pela Constituição seja uma característica do sistema acusatório, não é isso que define o referido sistema. Logo, embora esta alternativa não esteja totalmente errada, a letra B está “mais certa”.

     

    c) tem sua raiz na motivação das decisões judiciais.

    FALSO! Não obstante seja a motivação dos atos decisórios uma característica do sistema acusatório, também não é isso que define o supracitado sistema processual.

     

    d) vigora em sua plenitude no direito brasileiro.

    FALSO! Em que pese o nosso sistema ser considerado acusatório – afinal a Constituição Federal expressamente separou as funções de acusação, defesa e julgamento – não há falar-se em sua vigência plena. Isto porque há muitos resquícios do sistema inquisitório em nosso processo penal. À guisa de exemplo, colaciono alguns artigos:

    – 156, CPP – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    – 242, CPP – A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    – Art. 3°, Lei 9.296/96 – A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juizde ofício ou a requerimento (…)

     

    e) privilegia a acusação, sendo próprio dos regimes autoritários.

    FALSO! Essas são características do sistema inquisitório, onde o juiz detém todas as funções do processo: é ele que acusa, defende e julga o réu. É um modelo de sistema processual marcado por um autoritarismo por parte do Estado, que privilegia a acusação, sendo que o juiz passa a ser um inquisidor e o acusado é visto como um mero objeto do processo. Logo, essa alternativa se refere ao sistema inquisitório, e não ao sistema acusatório, que é o objeto de indagação da questão.

     

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-processual-penal-parte-1/ - com modificação p "alinhar" as alternativas...

     

    bons estudos

  • comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

  • SISTEMA INQUISITORIAL:

    Juiz é o gestor da prova.

    Juiz tem iniciativa probatória.

    Busca insistente pela verdade absoluta.

    Vale tortura para obter a confissão, rainha das provas.

    Processo sigiloso e escrito, em regra. 

    O réu não é sujeito de direito, mas mero objeto.

    Juiz acusador: acumula as funções de acusar, defender e julgar.

     

    SISTEMA ACUSATÓRIO

     

    Juiz passivo.

    As partes são gestoras da prova.

    Processo oral e público, em regra.

    O réu é sujeito de direito.

    Juiz só tem a função de julgar.

    MP acusa e advogado do réu defende.

    Juiz, acusador e réu: actum trium personarum (triangulação do processo)

    Não se busca a verdade absoluta, mas somente a verdade processual que nunca será idêntica à verdade real. 

    Respeito aos direitos e garantias fundamentais.

     

  • – Cumpre observar que O PROCESSO PENAL BRASILEIRO ADOTA UM SISTEMA ACUSATÓRIO, em que as atividades de acusar, defender e julgar são exercidas por pessoas e instituições diferentes, a saber, pelo MP, pelo advogado ou Defensor Público, e pelo magistrado, respectivamente.

    – Tem-se, então, uma persecução penal em dois momentos: a fase investigatória (inquérito policial) e a fase judicial (ação penal).

    – Nesse sentido, não é possível ao juiz, na fase investigatória, determinar diligências de ofício, nem mesmo sob o argumento de busca da verdade real, dependendo de uma provocação da autoridade policial ou de um requerimento do MP para tal.

    – Isto porque, segundo a doutrina, se medidas passam a ser decretadas de ofício pelo juiz, na fase investigatória, ele passará a confundir a sua atividade de julgador, assumindo igualmente o papel de investigador e acusador, o que é capaz de comprometer a sua imparcialidade.

    – E se de fato há uma confusão, pelo juiz, das suas atividades, ele começa a se envolver no que se denomina “quadros mentais paranóicos”, não sabendo mais determinar sua real função – e isto é a Síndrome de Dom Casmurro no Processo Penal.

    – É o que ocorria no livro de mesmo nome: o personagem Bentinho entra em quadros mentais paranóicos, questionando-se se Ezequiel é ou não seu filho, se foi ou não traído por Capitu, etc.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

     

    Inquisitivo

     

    - O poder se concentra nas mãos do julgador
    - acumula funções de Juiz e acusador

    Acusatório

     

    - separação entre as figuras do acusador e do julgador

     

    Misto

     

    - Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória

     

     

    NO BRASIL -> predominantemente acusatório

  • Gab. A

     

     

    Meus resumos qc 2018: Sistema Acusatório

     

     

    MODELO ACUSATÓRIO COMTEMPORÂNEO tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes:

     

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

     

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

     

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;(QUESTÃO EM APREÇO)

     

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

     

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

     

    f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);(QUESTÃO EM APREÇO)

     

    g) contraditório possibilidade de resistência (ampla defesa)(QUESTÃO EM APREÇO)

     

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

     

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada

     

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. 

  • Alternativa A.

    Segundo prelecionam Alexandre Cebrian e Victor Eduardo Rios Gonçalves, no Sistema Acusatório: "Existe separação entre órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador e, por conseguinte, assegura a plenitude de defesa e o tratamento igualitário das partes. Nesse sistema, considerando que a iniciativa é do órgão acusador, o defensor tem sempre o direito de se manifestar por último. A produção das provas é incumbência das partes".

  • Eu já li em algum lugar que em alguns países europeus o Juiz que determina as diligências tanto na fase de investigação como na fase processual NÃO é o mesmo juiz que irá prolatar a sentença.

     

    Esse é um avanço que o Brasil deve pensar. Contudo, sabe-se que aqui as coisas não funcionam "da melhor forma possível" porque NÃO há recursos financeiros p/ tanto Juízes. O Estado não tem como ter uma Justiça melhor se faltam Juízes. Imaginem: um juiz p/ conduzir a instrução com suas decisões autorizando interceptações, mandados de busca e apreensão, etc. e outro p/ analisar tudo de forma mais distante e imparcial custaria o dobro do preço. Eis a realidade.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  •  

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-AL

    Prova: Defensor Público

    No processo penal, as características do sistema acusatório incluem

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.

    II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.

    III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

    Estão certos apenas os itens

     a)I e II.

  • Errei porque considerei também a capacidade probatória do Juiz. No sistema acusatório o juiz não é mero passivo, como vi em alguns comentários. Mas para uma questão objetiva , a letra B causou margem de dúvida. Eu diria que a B também é certa. 

  • Apenas uma ressalva no comentário do colega João(mais curtido), sobre a letra A, é permitido ao Juíz sim a produção de provas de ofício, conforme descreve o próprio CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

     

    Originado na Grécia e na Roma Antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

     

    → Há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão.

     

    → Prevalece a oralidade nos procedimentos.

     

    → Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo.

     

    → Vigora a publicidade do procedimento.

     

    → O contraditório está presente.

     

    → Existe a possibilidade de recusa do julgador.

     

    → Há livre sistema de produção de provas.

     

    → Predomina maior participação popular na justiça penal.

     

    → A liberdade do réu é regra.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Por isso que não se trata de um sistema acusatório puro,pois o juiz de ofício pode determinar a  produção de provas,mesmo não estando sua decisão obrigado fundamentar  destas...portanto  se fala em sistema acusatório misto.

     

  • ACUSATÓRIO (BR):

    princípios democráticos e republicanos.

    diferentes entes julga, acusa.

    presença do contraditório e ampla defesa.

    A prova cabe às partes.

    paridade de armas

    oralidade

     

    INQUISITIVO:

    O mesmo ente julga e acusa.

    Não existe contraditório e ampla defesa.

     

    Misto (minoria)

  • Sistema inquisitorial não há separação: As funções de Defender, julgar e acusar ficam apenas atreladas ao juiz, e o acusado é tratado apenas como objeto. Sistema acusatório há a separação das funções, e a dilação probatória fica atrelada as partes.
  • 1.    Inquisitivo – (IMPÕE) - Juiz acusa e julga. Não imparcialidade. Antes da CF-88 admitiu em contravenção penal, homicídios e lesão culposa, chamado procedimento judicialforme.

    2.    Acusatório – Separa acusação e julgamento. Há imparcialidade. Defensor manifesta por último. Provas são das partes.

    3.    Misto – Fase investigatória, persecução preliminar – conduzida pelo juiz. Não confundir com IP que é administrativo. Segunda fase acusatória, independência de acusação, defesa e julgamento. Francês.

    4.    Brasil: Sistema Acusatório não puro. Admite exceções, por exemplo, juiz de ofício determina produção provas antecipadas, quando urgentes e relevantes, diligencias para dirimir dúvidas, complementar inquirição sobre pontos não esclarecidos, novas diligências, oitiva de testemunha não arrolada (testemunhas do juízo) e pode juiz condenar o réu, mesmo que MP manifestou pela absolvição.

  • GAB.: A

     

    Sistema acusatório:

    *Há clara divisão entre as funções de acusar, defender e julgar, incumbindo cada uma destas condutas a um sujeito processual distinto.

    *Asseguram-se ao réu as garantias do contraditório e da ampla defesa.

    *As partes encontram-se em situação de equilíbrio processual.

    *Os atos processuais, em regra, são públicos. O segredo de justiça é exceção, admitido por decisão fundamentada, nos casos previstos em lei.

    *A defesa deverá se manifestar após a acusação, podendo refutar argumentos e contrariar provas trazidos ao processo pelo acusador.

    *Incumbe, primordialmente, à acusação e à defesa a produção das provas para a comprovação dos fatos que alegam. Sem embargo, o juiz, buscando a verdade real, não fica proibido de produzir provas ex officio, o que pode ocorrer excepcionalmente e desde que não implique em substituir-se ele no papel das partes.

    *Presume-se a inocência do réu. Destarte, como regra, deverá ele responder o processo em liberdade, salvo se ocorrem motivos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva.

     

    Fonte:Processo penal esquematizado / Norberto Avena.

  • CUIDADO GALERA!!!

              No processo penal brasileiro NÃO SE APLICA O SISTEMA ACUSATÓRIO DE FORMA PURA, tendo em vista que o juiz tem iniciativa probatória, mas de forma limitada, dependendo de expressa autorização legal. É o caso da seguinte previsão do CPP:

     

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

              O gabarito da questão está CORRETO porque questiona sobre as características do Sistema Acusatório, sendo a iniciativa probatória das partes um do traços distintivos desse sistema. No entanto, nos casos previsto em lei, esse sistema poderá ser TEMPERADO com a previsão, por exemplo, de iniciativa probatória do juiz.

     

    Se eu estiver equivocado, por favor me corrijam!

    Bons Estudos! 

  • GABARITO A BOOOOM

    PMGO

    POSSE


  • O sistema acusatório vigorou entre a Antiguidade grega e romana e na Idade Média, nos domínios do direito germânico. A partir do século XIII entra em declínio, passando a ter prevalência o sistema inquisitivo. Atualmente, o processo penal inglês é o que mais se aproxima de um sistema acusatório puro.

     

    Caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial.

     

    Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar.

     

    O processo caracteriza-se como um legítimo actumtriumpersonarum

     

    CARACTERÍSTICAS: oralidade; publicidade; aplicação do princípio da presunção de inocência (o acusado permanece solto durante o processo); atividade probatória pertence às partes – o juiz não era dotado do poder de determinar, de ofício, a produção de provas (que devem ser fornecidas pelas partes – posição de passividade do juiz quanto às provas e reconstrução dos fatos), e seu poder instrutório era excepcional no decorrer do processo; separação rígida entre juiz e acusação; paridade entre acusação e defesa.

     

    Ciclos.

  • gb A

    PMGO

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

    1- Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada

    2 - O acusado é sujeito de direitos.

    3 - O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial.

  • Nota-se que a questão foi usada como meio para expor um posicionamento crítico da banca/examinador: o sistema acusatório tem como regra a iniciativa probatória das partes, pois sua base é o afastamento do juiz + o nosso sistema dá iniciativa provatória ao juiz + não adotamos o sistema acusatório em sua forma original.

    Por isso é bom conhecer a composição ainda quando não se tratar de "banca própria".

  • Sistemas Processuais Penais:

    S. Inquisitivo - rigoroso, secreto, tortura, não há contraditório; juíz acusa, defende e julga;

    S. Acusatório - CF/88; MP acusa, Juiz equidistante e imparcial; Há separação - acusar, defender e julgar; ; Actum Trium Personarum (Estado - Autor - Réu); Oralidade, Publicidade, Presunção da Inocência.)

  • Perguntaram isso em prova de Defensor ? que molezinha!!

  • Gab A

    Sistema acusatório

    Existe separação entre os órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador e, por conseguinte, assegura a plenitude de defesa e o tratamento igualitário das partes

  • O Sistema acusatório é pautado nos princípios da oralidade e da publicidade. Nesse sistema há uma separação bem definida entre as partes do processo (juiz,autor e réu) de modo que cada um assume o seu papel dentro da relação jurídica, devendo o magistrado velar por sua imparcialidade (não há produção de prova pelo juiz).

  • GABARITO A

    B - INCORRETA. A alternativa esta completamente equivocada, o sistema acusatório foi desenvolvido através dos tempos, bem antes da consolidação de uma Constituição como norma fundamental de um Estado. A doutrina aponta que a origem desse sistema remonta ao direito grego, bem como, ao direito romano,

    No direito romano da Alta República surgem as duas formas do processo penal: cognitio e accusatio. A cognitio era encomendada aos órgãos do Estado – magistrados [...] Na accusatio, a acusação (polo ativo) era assumida, de quando em quando, espontaneamente por um cidadão do povo". (LOPES JR, Aury. Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. 3ª ed. Saraiva: São Paulo, 2016. pag. 160).

    O mesmo autor revela que o sistema acusatório foi predominante até o século XII (pag. 165).

    C - INCORRETA. No sistema inquisitório as decisões também eram motivadas, [...] o bom inquisidor deveria ter muita cautela para não declarar na sentença de absolvição que o acusado era inocente, mas apenas esclarecer que nada foi legitimamente provado contra ele. (Idem, pag. 172).

    D/E - INCORRETAS.

  • O sistema acusatório se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.

  • Lembrar de escolher a mais completa quando tem mais de uma correta. rs

  • Aury defende que a gestão das provas é o ponto diferenciador dos sistemas processuais.

  • No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar está nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso. O juiz tem o poder de fazer tudo em suas mão, exemplo um Rei na antiguidade!

    No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos. (se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.)

    Já no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento, onde há o exercício do contraditório.

    A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime", incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Mas atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.

  • A arquitetura "actum trium personarum" é núcleo do sistema acusatório. Isso está muito bem positivado no artigo 363 do CPP, segundo o qual: "O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado". A entrega da iniciativa probatória aos sujeitos parciais (acusador e réu) decorre dessa "separação de funções".   

  • O processo penal acusatório assegura a radical separação das funções de acusar e julgar, mantendo a gestão e iniciativa probatória nas mãos das partes (e não do juiz).

    A observância do ne procedat iudex ex officio, marca indelével de um processo acusatório, que mantenha um Juiz-espectador e não juiz-ator, e que, assim, crie as condições de possibilidade para termos um “juiz imparcial”.

    FONTE: AURY LOPES JR.

  • No dizer de FREDERICO MARQUES, “no sistema acusatório é que o processo penal encontra sua expressão autêntica e verdadeira, uma vez que ali há o actus trium personarum que caracteriza a relação processual e o juízo penal: há acusação (pública ou privada), a defesa (exercida pelo réu) e o julgamento, com o juiz penal atuando jurisdicionalmente”.

  • "Próprio dos regimes democráticos, o sistema acusatório caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se "acusatório", porque, à luz deste sistema, ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio do qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstancias..."

    Norberto Avena, Processo Penal,

    Gabarito: Letra A


ID
2621101
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Questão muito interessante...

    A prisão domiciliar na fase de conhecimento é medida cautelar diversa da prisão!

    Abraços

  • Gabarito: C

    Sobre a letra A:

    A prisão domiciliar é sim passível de detração.

    "Inclusive no Superior Tribunal de Justiça verifica-se a constatação de que o tempo de prisão em recolhimento domiciliar é passível de detração penal. A corte superior ao se deparar com o tema estabeleceu o entendimento de que “o tempo de prisão cautelar efetivamente cumprida em regime domiciliar deve ser computado na pena privativa de liberdade para fins de detração”

    STJ, habeas corpus n. 11.225, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª turma, j. 6.4.2000.

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/prisao-domiciliar-cautelar-deve-ser-descontada-na-pena-21072017#_ftnref8

  • Gab: "C"

     

    a)não é propriamente uma prisão, de modo que não confere direito à detração.

     

    b)para ser concedida à mãe com filhos de até doze anos depende de comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança. (Não depende já é um direito da mãe e da criança)

     

    c)pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.(Correta)

     

    d)consiste no recolhimento noturno em Casa de Albergado com monitoração eletrônica.( Aqui entra na hipétese de recolhimento domiciliar e não prisão domiciliar, quando o acusado ou indiciado tenha emprego fixo e residência fixa)

     

    e)para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação.( Não precisa ser até o 7° mes)

  • Argumentos para a letra A. Nas palavras de Renato Brasileiro, sobre detração e medidas cautelares diversa da prisão, temos duas possibilidades:

     

    1) Quando houver semelhança entre a medida cautelar aplicada durante o curso da persecução penal e a pena definitiva é possivel a detração (ex: medida cautelar semelhante a Pena Restritiva de Direito aplicada ao final do processo).

     

    2) Quando não houver homogeneidade entre a medida cautelar aplicada durante a persercução penal e a pena definitiva: duas correntes:

    1ª C.: sendo medidas distintas, não terá direito a detração. Segundo, Renato Brasileiro, é a posição que prevalece, inclusive com julgado do STF (STF, 2ª Turma, HC 81.886/RJ, Rel. Min.Maurício Corrêa, j.14/05/02).

    2ª C.: E cabível a detração, utilizando critério semelhante da remição.

  • O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma �cultura do encarceramento�, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).


    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/prisao-domiciliar-para-gestantes.html

  • a) não é propriamente uma prisão, de modo que não confere direito à detração.

    Comentário dos colegas

     

     b) para ser concedida à mãe com filhos de até doze anos depende de comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança.

    Basta ter filho até 12 anos de idade incompletos

     

     c) pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência. C

     

     

     d) consiste no recolhimento noturno em Casa de Albergado com monitoração eletrônica.

    Casa de Albergado é pra regime aberto e privação de fim de semana.

    Monitoração eletrônica é apenas para prisão domiciliar e semiaberto.

     

     e) para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação.

    Basta estar grávida.

  •  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

     

  • Alternativa "a": ERRADA.

    A prisão domiciliar substitui a prisão preventiva, por esse razão, a prisão domiciliar é também uma prisão cautelar, o que possibilita a detração, art. 42, CP.

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Aula 18.4. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, São Paulo, SP: CERS, módulo 1, 2015. Videoaula.

  • PRISÃO DOMICILIAR - Trata-se de uma alternativa à prisão preventiva, consiste no recolhimento do indivíduo em sua residência, só podendo sair dela com autorização judicial.

     

    É cabível quando o infrator for:

     

    - Maior de 80 anos;

    - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;

    - GESTANTE- NÃO MAIS SE EXIGE que seja gestação de alto risco nem que esteja a partir do 7º mês de gestação;

    - MULHER COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS de idade incompletos;

    - HOMEM - quando seja o ÚNICO  RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO DE ATÉ 12 ANOS de idade incompletos.

     

    Fonte:  Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

     

  • GABARITO: C

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

  • Como destaca a doutrina, da constatação de que a prisão domiciliar funciona como uma espécie de prisão preventiva, decorrem importantes consequências: a) possibilidade de uso de habeas corpus; b) possibilidade de detração; c) necessidade de ser limitada no tempo, de acordo com prazo razoável; d) possibilidade de haver guarda permanente da habitação; e) possibilidade de caracterização, em tese, do crime de evasão (CP, art. 352), se houver violência contra a pessoa. Renato Brasileiro. 

  •  

    LETRA B - Para ser concedida à mãe com filhos de até doze anos depende de comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança.

     

     

    Cuidado com a letra B, pois a mãe não precisa comprovar que e imprescindível para os cuidados de filho até 12 anos. Quem precisar comprovar isso é o PAI

  • Além disso, temos que a prisão domiciliar, encontra-se prevista no código de processo penal e na lei de execução penal. Na LEP tem natureza de prisão penal, enquanto que no Código de Processo Penal, tem natureza de medida cautelar.

     

    Abraços!

     

  • Alguns colegas estão confundindo os institutos.

    A PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 317/318 (PRISÃO CAUTELAR SUBSTITUTIVA E EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA) NÃO SE CONFUNDE COM O RECOLHIMENTO DOMICILIAR DO ART. 319, V (MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA  E PREFERENCIAL À PRISÃO PREVENTIVA), artigo este que deve ser c/c o art. 282, incisos e §6º, do CPP. 

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

     

    Lembrando que a letra E) foi revogada, se tornando errada, agora independe se tem pelo menos 7 meses de gravidez, só precisa ser gestante.

    Bons estudos :)

  • Com todo o repseito ao gabarito da banca, gostaria de compartilhar minha humilde opinião, de que acredito que a alternativa "B" também esteja correta, vejamos:

    A questão trata sobre prisão domiciliar cautelar do CPP ("na fase de conhecimento").

    Sua alternativa B diz: 

    B) para ser concedida à mãe com filhos de até doze anos depende de comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança.

    O CPP dispõe:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    Espero não estar forçando a barra, mas acredito que "comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança." seja uma expressão muito semelhante a "o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." o que em tese também tornaria a alternativa correta, de qualquer forma, gostaria de saber a opinião dos colegas. 

     

    Obrigado! Bons estudos!

  • Katra, prova idônea, no caso da mãe com filho de até 12 anos é certidão de nascimento, por exemplo, não prova da imprescindibilidade.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

  • A Lei n° 13.257/16  (Estatuto da Primeira Infância) tá caindo MUITO nos concursos!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro da B é que falou a palavra "incompletos".
  • PAR AJUDAR NA MEMORIZAÇÃO:

    PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR

    CPP, Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    REGIME DOMICILIAR

    LEP, Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

     

  • Complementando com Jurisprudência mais que recente do STJ:

    Não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado

    na própria residência da agente, onde convive com filhos menores de 12 anos.

    STJ. 5ª Turma. HC 457.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/09/2018.

    STJ. 6ª Turma. HC 441.781-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/06/2018 (Info 629).

  • Gabarito: LETRA C


    PRISÃO DOMICILIAR - DETRAÇÃO


    PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRAZO. DETRAÇÃO. "HABEAS CORPUS". 1. O CP, art. 83 garante, ao condenado por crime considerado hediondo e os a eles equiparados, o direito ao livramento condicional, desde que não reincidente em crimes dessa natureza, e que cumpridos mais de dois terços da pena imposta. 2. O tempo de prisão cautelar efetivamente cumprida em regime domiciliar deve ser computado na pena privativa de liberdade, para fins de detração (CP, art. 42). 3. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido.

    (STJ - HC: 11225 CE 1999/0102595-8, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 06/04/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 02/05/2000 p. 153)

  • Atenção: Jay Costa!


    O erro da "B" é que não depende da comprovação da Imprescindibilidade.


    Art. 318, V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

  • Pessoal, só cuidar também as disposições incluídas no CPP pela Lei nº 13.769/2018

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • ATÉ 12 anos INCOMPLETOS

    ATÉ 12 anos INCOMPLETOS

    ATÉ 12 anos INCOMPLETOS

    ATÉ 12 anos INCOMPLETOS

    ATÉ 12 anos INCOMPLETOS

  • Atenção à palavra IMPRESCINDÍVEL! No inciso III, pode agente homem ou mulher, já no V, apenas mulher e não há imprescindibilidade nos cuidados!!!!

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • Art. 317 a 318-B CPP.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

    ...

    gb c

    pmgoo

  • Da Prisão Domiciliar

    A Lei 12.403/11 trouxe mais uma inovação. Trata-se da possibilidade de, em alguns casos, o Juiz decretar a prisão preventiva, mas substituí-la pela prisão domiciliar. Nos termos do art. 318 do CPP:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - + 80 anos;

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.          

    GAB: C

  • c)pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.(Correta)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A BANCA CONSIDEROU CUIDADO IGUAL A CUIDADOS ESPECIAIS!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • GESTANTE INDEPENDE DA QUANTIDADE DE MESES

    PESSOA COM DEFICIÊNCIA SÓ SE O PRESO FOR IMPRESCINDÍVEL

    GESTANTE NÃO TEM QUE COMPROVAR, BASTA O GURI TER MENOS QUE 12 ANOS.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • o que me levou a não marcar a "b" foi o fato de o filho ter 12 anos e não 12 anos incompletos...

  • LETRA A -ERRADA -

    PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR – DETRAÇÃO DA PENA

    A prisão domiciliar, por se enquadrar no conceito de prisão provisória, enseja detração da pena. No curso do processo, a agravante – acusada da prática de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do CP) – teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, dado que o seu filho, à época com 11 meses de idade,  necessitava de cuidados especiais. Após a condenação da ré a 6 anos e 8 meses de reclusão, o seu pedido de detração da pena foi indeferido pelo Juiz de Primeiro Grau. Ao examinar o recurso interposto, os Desembargadores ressaltaram que o período de efetiva custódia cautelar, ou seja, aquele ocorrido antes do trânsito em julgado da ação penal, deveria ter sido computado como tempo de pena cumprida. Explicaram que a prisão domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP), na qual o acusado não pode se ausentar de sua residência sem autorização judicial, é abrangida pelo conceito de prisão provisória, uma vez que somente pode ser aplicada, se for cabível a prisão preventiva e se estiverem presentes os seus requisitos legais. Desse modo, o Colegiado deu provimento ao recurso, para determinar o abatimento na pena do período em que a recorrente cumpriu a prisão domiciliar.

    Acórdão n. 1027586, 20170020116363RAG, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2017, Publicado no DJe: 3/7/2017.

  • pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A LEI FALA EM CUIDADOS ESPECIAIS.???????????????????????

  • Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    1. Maior de 80 anos;

    2. Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    3. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    4. Gestante;

    5. Mulher com filho até 12 anos de idade incompletos;

    6. Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 nos de idade incompletos.

    Ainda, de acordo com o STF:

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    a) gestantes

    b) puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    c) mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    d) mães de pessoas com deficiência.

    Exceções:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    Não confundir com a prisão domiciliar prevista na LEP:

    Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    1. condenado maior de 70 anos;

    2. condenado acometido de doença grave; (Aqui a lei não exige que  esteja extremamente debilitado)

    3. condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (Basta que seja menor, sem limite de idade/ sem ressalvas quanto aos pais)

    4. condenada gestante.

  • ERREI TAMBÉM.

    A QUESTÃO QUE É ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS ( LOGO 12 NÃO VALE) NÃO PRECISA DE CUIDADOS ESPECIAIS.

    SOMENTE ATÉ 6 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA.

    DETALHES!

  • COMENTÁRIOS: A questão está correta, pois traz o entendimento do artigo 318, III do CPP.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

  • Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.  STJ. Sexta Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442538 / PR. Rel. Ministro Nefi Cordeiro. Julgado em 05/03/2020. (sem Info)

  • Assertiva C

    pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.

  • A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER SUBSTITUIDA PELA PRISÃO DOMICILIAR QUANDO O AGENTE FOR (art. 318, I ao VI).

     

    --> maior de 80 anos

    --> gestante

    --> extremamente debilitado por motivo de doença grave

    --> mulher

    -filho até 12 anos incompletos (não importa se ela é a única responsável ou não)

    -imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos/pessoa com deficiência

    --> homem

    -imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos/pessoa com deficiência

    -único responsável pelos cuidados dos filhos de até 12 anos incompletos.

     

    RESUMINDO ESSA PARTE DAS IDADES

    --> até 12 anos incompletos:

    · homem = se for o unico responsável

    · mulher = qualquer caso

    ---> até 6 anos incompletos/deficiente:

    · homem ou mulher (imprescindíveis aos cuidados)

    .

    .

    .

    QUALQUER ERRO ME AVISE, POR FAVOR!

  • Detração penal

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

    Prisão domiciliar

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

  • A – (ERRADO)

    PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRAZO. DETRAÇÃO. "HABEAS CORPUS". 1. O CP, art. 83 garante, ao condenado por crime considerado hediondo e os a eles equiparados, o direito ao livramento condicional, desde que não reincidente em crimes dessa natureza, e que cumpridos mais de dois terços da pena imposta. 2. O tempo de prisão cautelar efetivamente cumprida em regime domiciliar deve ser computado na pena privativa de liberdade, para fins de detração (CP, art. 42). 3. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido.

    (STJ - HC: 11225 CE 1999/0102595-8, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 06/04/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 02/05/2000 p. 153)

    B – (ERRADO)

    É suficiente ser mãe, não precisa de comprovação imprescindível.

    CPP - Art. 318. PODERÁ o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Parágrafo único. Para a substituição, O JUIZ EXIGIRÁ PROVA IDÔNEA dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    C – (CERTO)

    CPP - Art. 318. PODERÁ o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    III - IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com DEFICIÊNCIA;

    Parágrafo único. Para a substituição, O JUIZ EXIGIRÁ PROVA IDÔNEA dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    D – (ERRADO)

    CPP - Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    E – (ERRADO)

    É suficiente apenas está gestante para a possível decretação da prisão domiciliar.

    CPP - Art. 318. PODERÁ o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    Parágrafo único. Para a substituição, O JUIZ EXIGIRÁ PROVA IDÔNEA dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Gabarito C.

    Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    Entendo que se for deficiente é independente de idade.

  • no caso da alternativa "b" basta a mãe ter filho com 12 anos incompletos que já lhe dá o direito.

    O erro está no fato de que fala que " depende de comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança." - NÃO DEPENDE

    Ainda, seria necessário estar claro na alternativa que a idade são 12 anos INCOMPLETOS.

    ART 318 CPP -

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

  • PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    REGIME DOMICILIAR

    LEP, Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • A - Sobre aplicação da detração em prisão domiciliar, há novo entendimento do STJ:

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

    Deve-se interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado. Isso harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao juízo da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos.

    Se fosse proibida a detração nesse caso, estaríamos diante de excesso de execução. Isso porque a medida cautelar imposta com base no art. 319, V e IX, do CPP representou uma limitação objetiva à liberdade do réu, ainda que menos grave que a prisão.

    O STJ concluiu, portanto, que as hipóteses previstas no art. 42 do Código Penal (prisão provisória, prisão administrativa e internação) não representam um rol taxativo.

    Fonte: Dizer o direito


ID
2621104
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A suspensão condicional do processo

Alternativas
Comentários
  • O erro da D é que as penas mínimas são consideradas conjuntamente!

    Abraços

  • A) é cabível apenas aos crimes submetidos à competência do Juizado Especial Criminal. Errada. Sendo cabível o benefício em caso de desclassificação e de procedência parcial da pretensão punitiva do Estado, conforme o enunciado 337 da súmula do STJ, é igualmente possível que o sursis processual seja aplicado pelo juízo comum. Ademais, o art. 492, §1º, do CPP, é expresso nesse sentido quando regula o procedimento a ser adotado no Tribunal do Júri.

     

    B) não pode ser negada se o réu estiver sendo processado por outro crime. Errada. Um dos requisitos estabelecidos pelo artigo 89 da Lei n. 9.099/95, para a concessão da suspensão condicional do processo, é a de que o acusado não esteja sendo processado ou seja condenado por outro crime.

     

    C) é permitida nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, segundo o Supremo Tribunal Federal.Errada. "Esta Corte, em sede de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. do que decorre a não aplicação, in totum, da Lei n. 9.099/95, aos crimes tipificados na Lei Maria da Penha" (STF. Rcl 27.262 MC/RJ, rel. Min. Edson Fachin. J. 14.06.2017, DJe 19.06.2017).

     

    D) é aplicável em caso de concurso de crimes se as penas mínimas individualmente consideradas não ultrapassarem o total de um ano.Errada. Conforme explicação do colega Lúcio, as penas mínimas devem ser consideradas conjuntamente para aferição de possibilidade de aplicação do benefício. É o teor do enunciado 243 da súmula do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incid~encia da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     

    E) é cabível se na sentença houver desclassificação do crime para outro que se amolde aos requisitos do art. 89, da Lei nº 9.099/1995. Correta. É exatamente o que dispõe o enunciado 337 da súmula do STJ.

     

  • LEI MARIA DA PENHA 

     

    - A lei veda a aplicação da lei 9.099, independentemente da pena aplicada. 

    - Jurisprudência dos tribunais - permite a aplicação da lei, mas não dos institutos despenalizadores, por exemplo, transação penal e SCP. 

  • RESPOSTA: E

    Lei 9099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • ART 89 CAPUT           GABARITO LETRA ''E''

     

    NOS CRIMES EM QUE

    A PENA MINIMA COMINADA FOR < OU = A 1 ANO

    ABRANGIDAS OU NÃO POR ESTA LEI

     

     

     

    --->O MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERECER A DENÚNCIA PODERÁ PROPOR

    A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DE 2 A 4 ANOS

    --->DESDE QUE O ACUSADO

    NÃO ESTEJA SENDO PROCESSADO

    OU NÃO TENHA SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME

    PRESENTES OS DEMAIS REQUISITOS QUE AUTORIZARIAM

    A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

     

     d)é aplicável em caso de concurso de crimes se as penas (mínimas individualmente consideradas) não ultrapassarem o total de um ano.

     

    AS PENAS SÃO CONSIDERADAS COMULATIVAMENTE 

    BONS ESTUDOS!

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    §1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este (o Juiz), recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

     II - Proibição de frequentar determinados lugares;

    III - Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    MINEMONICO: ComProReFr

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo (2 a 4 anos), o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

    GAB: E

     

    #DEUSN0CONTROLE

     

  • a é cabível apenas aos crimes submetidos à competência do Juizado Especial Criminal. (E) O sursis é cabivel também a crimes submetidos ao juizado comum.

     

    b não pode ser negada se o réu estiver sendo processado por outro crime. (E) A suspensão condicional é condicionada a alguns requisitos. Não pode estar o réu sendo prcessado por outro crime ou tenha sido condenado com sentença definitiva. dentre outras condições

     

    c é permitida nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, segundo o Supremo Tribunal Federal. (E) Crmes submetidos a Lei maria da penha não possui penas impostas maximas ou inferiores a 2 anos. devendo ser julgadas na justiça comum.

     

    d é aplicável em caso de concurso de crimes se as penas mínimas individualmente consideradas não ultrapassarem o total de um ano. (E)

     

    e é cabível se na sentença houver desclassificação do crime para outro que se amolde aos requisitos do art. 89, da Lei nº 9.099/1995. (C)

  • É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
    (Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)
     

  • Quanto à letra C:

     

    Súmula 536/STJ - 18/12/2017. Violência doméstica. Juizado especial criminal. Suspensão do processo. Transação penal. Aplicabilidade do art. 89 da Lei 9.099/1995. Lei 11.340/2006, art. 41. CF/88, art. 226, § 8º. CP, art. 129, § 9º.

    «A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (grifo).

  • GABARITO: E

     

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • A) é cabível apenas aos crimes submetidos à competência do Juizado Especial Criminal.

     

    Errada. Sendo cabível o benefício em caso de desclassificação e de procedência parcial da pretensão punitiva do Estado, conforme o enunciado 337 da súmula do STJ, é igualmente possível que o sursis processual seja aplicado pelo juízo comum.

     

    B) não pode ser negada se o réu estiver sendo processado por outro crime. 

     

    Errada. Art. 89 da lei 9099: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    C) é permitida nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, segundo o Supremo Tribunal Federal

     

    .Errada. "Esta Corte, em sede de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. do que decorre a não aplicação, in totum, da Lei n. 9.099/95, aos crimes tipificados na Lei Maria da Penha" (STF. Rcl 27.262 MC/RJ, rel. Min. Edson Fachin. J. 14.06.2017, DJe 19.06.2017).

     

    D) é aplicável em caso de concurso de crimes se as penas mínimas individualmente consideradas não ultrapassarem o total de um ano.

     

    Errada.  As penas mínimas devem ser consideradas conjuntamente para aferição de possibilidade de aplicação do benefício. É o teor do enunciado 243 da súmula do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     

    E) é cabível se na sentença houver desclassificação do crime para outro que se amolde aos requisitos do art. 89, da Lei nº 9.099/1995. 

     

    Correta. SÚMULA 337 - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

  • Para complementar

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
    CUIDADO!!! Não se aplica a Súmula 337 do STJ se a denúncia foi julgada totalmente procedente e pela pena em concreto um dos delitos foi extinto pela prescrição: 
    O réu foi denunciado pela prática de dois crimes em concurso formal. A sentença condenou o agente pelos dois delitos. Em embargos de declaração foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, em relação a um dos crimes.
    A pena mínima do delito que restou é igual a 1 ano. Mesmo assim, não se poderá conceder suspensão condicional do processo em relação a este crime remanescente.
    A súmula 337 do STJ afirma: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva."
    No caso, no entanto, a denúncia foi julgada totalmente procedente e somente após isso foi reconhecida a prescrição em razão da pena concreta. Assim, não houve procedência PARCIAL da pretensão punitiva, mas sim integral, não sendo caso de incidência da Súmula 337 do STJ. STJ. 6a Turma. REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016 (Info 591).

     

  •  a) é cabível apenas aos crimes submetidos à competência do Juizado Especial Criminal.

    FALSO

    Lei 9.099/95 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

     b) não pode ser negada se o réu estiver sendo processado por outro crime.

    FALSO

    Lei 9.099/95 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

     c) é permitida nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, segundo o Supremo Tribunal Federal.

    FALSO. Suspensão condicional do processo está prevista na Lei 9.099/95, a qual não se aplcia aos casos praticados mediante viol~encia doméstica e familiar contra a mulher.

    Lei 11.340/06 Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos processos referentes a crimes de violência contra a mulher. (HC 110113 / MS)

     

     d) é aplicável em caso de concurso de crimes se as penas mínimas individualmente consideradas não ultrapassarem o total de um ano.

    FALSO

    Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     

     e) é cabível se na sentença houver desclassificação do crime para outro que se amolde aos requisitos do art. 89, da Lei nº 9.099/1995.

    CERTO

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Não é nas penas individualmente consideradas, mas sim no somatórios das penas que não poderão ser superior a 1 ano.

     

     

     Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95

    Autores que cometerem crimes cuja pena cominada seja igual ou inferior a um ano, caberá a suspensão do processo por um período de dois a quatro anos.

    requisito para a suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do processo que:

                   I.    O condenado não seja reincidente em crime doloso;

                II.     Culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

              III.     Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Condições a que fica submetido o acusado DEPOIS DE ACEITAR A PROPOSTA (§1º, art. 89):

    Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

              I.        reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II.        proibição de frequentar determinados lugares;

         III.        proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

         IV.        comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • Corrigi a questão pra colocar no meu material, pode ajudar alguém

    --> A suspensão condicional do processo não é cabível apenas aos crimes submetidos à competência do Juizado Especial Criminal.

    O artigo 89 diz: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei...”.

    --> A suspensão condicional do processo pode ser negada se o réu estiver sendo processado por outro crime.

    Um dos requisitos do artigo 89 é "desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime".

    --> A suspensão condicional do processo não é permitida nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, segundo o Supremo Tribunal Federal.

    Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    --> A suspensão condicional do processo é aplicável em caso de concurso de crimes se as penas mínimas conjuntamente consideradas não ultrapassarem o total de um ano.

    Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    --> É cabível se na sentença houver desclassificação do crime para outro que se amolde aos requisitos do art. 89, da Lei nº 9.099/1995.

  • Salve, pessoal!

    Para galera sangue verde, como eu, não pode apenas ficar na doutrina majoritária, devemos ainda criticar.

    Segue uma crítica quanto a letra "D".

    Tourinho Filho > art. 119 do CP, por analogia > SCP, se cumprida = extinção da punibilidade > se todos os crimes, isoladamente considerados, tiverem pena mínima de até 1 ano, caberia SCP (usar essa tese, se tiver vários crimes, e todos de até 1 ano.

    Defensoria > se houvesse múltiplas ações penais, por crimes contemporâneos, cuja reprimendas mínimas, computado o acréscimo, não ultrapassa 1 ano, caberia SCP, porque a forma por meio da qual foi instrumentalizada a pretensão punitiva é irrelevante, afinal, se todas as imputações tivessem sido reunidas em denúncia única, caberia o benefício. 

    Espero te ajudado.

    Defensorias... :)

    Inté.

  • O questionamento se fosse de acordo ao STJ, teríamos também: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (Súmula 536).

  • ATENÇÃO: Na Lei Maria da Penha cabe Suspensão condicional da PENA, não cabe o PROCESSUAL


ID
2621107
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A citação

Alternativas
Comentários
  • "será pessoal sempre que o réu estiver preso."

    Creio que essa questão é nula...

    Se for no mesmo Estado, pessoal

    Se for em outro, pode ser por edital

    Abraços

  • A) por mandado pode ser dispensada se for evidente que o réu sabe que está sendo processado criminalmente. Errada. A citação é ato indispensável. As situações que podem ocorrer são as seguintes: (i) réu que sabe do processo e não é encontrado - a citação deve ser realizada por edital, na forma do art. 361 do CPP, havendo, inclusive, suspensão do processo e do curso da prescrição caso o réu, citado, não compareça ou nomeie defensor, e (ii) réu que sabe do processo e se oculta para não ser citado - caso em que haverá citação por hora certa, na forma do artigo 362 do CPP.

     

    B) será pessoal sempre que o réu estiver preso. Gabarito. A afirmativa é cópia literal do artigo 360 do CPP. Entretanto, a afirmativa pode causar certa confusão em razão do disposto no enunciado 351 da súmula do STF que, interpretada contrario sensu, autoriza a citação por edital de réu preso em unidade da Federação diversa da qual o juiz exerce sua jurisdição. Como o enunciado da questão não foi expresso ("conforme o CPP", ou "conforme orientação jurisprudencial"), talvez a questão seja objeto de recursos.

     

    C) por edital suspende o processo e o prazo prescricional no momento da sua publicação no diário oficial. Errado. O prazo prescricional, bem como o curso do processo, fica suspenso quando do escoamento do prazo para que o réu se manifeste. Com efeito, o artigo 366 do CPP dispõe que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional".

     

    D) por carta precatória confere prazo em dobro para a apresentação de resposta escrita à acusação.Errado. Não há qualquer disposição nesse sentido no CPP. É importante ressaltar, inclusive, que o prazo tem início no momento da efetivação do ato citatório - e não da juntada do mandado aos autos.

     

    E) por hora certa é exclusiva do processo civil, pois inexiste citação ficta no processo penal brasileiro. Errada. A citação por hora certa está prevista expressamente no artigo 362 do CPP, havendo, inclusive, manifestação do STF acerca da constitucionalidade da previsão normativa (STF. Plenário. RE 635.145/RS, rel. Min. Marco Aurélio, J. 01.08.2016 - repercussão geral).

  • RÉU PRESO 

     

    - Regra - pessoal. 

    - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

     

    - Exceção - por edital. Desde que esgotadas todas as tentativas de citação pessoal.

    "É bem verdade que a jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a citação editalícia deve, necessariamente, ser precedida de diligências visando à localização do acusado. Somente no caso de inviabilidade da citação pessoal, após esgotados todos os meios de localização do acusado, justifica-se a citação por edital. À guisa de ilustração, cito: HC 106.205/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 25.5.2011; HC 85.473/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 24.11.2006. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, a exegese da Súmula 351/STF: '(...)'." (HC 116029, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 26.2.2014)

  • a) ERRADO - Art. 564, III, e do CPP.

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

     

    b) CERTO - Art. 360 do CPP

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

     

    c) ERRADO arts. 365, V e 366 do CPP

    Art. 365.  O edital de citação indicará:

    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    d) ERRADO - art. 396 do CPP

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

     

    e) ERRADOart. 362

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • Lucio, outro estado será por carta precatória,  mas continua sendo pessoal.

    se souber que o réu está preso em outro Estado = Carta Precatória 

    A Lei não prevê edital pra réu preso! Mas diz que ele será nulo no mesmo Estado da Federação porque o juiz tem a obrigação de saber (se estiver preso em outro processo)

    Seguindo a regra, penso que a questão está certinha!

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

     

  • A) Art. 351. A CITAÇÃO INICIAL far-se-á por MANDADO, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.


    B) Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.



    C) Art. 366. Se o acusado, citado por EDITAL,
    1 -
    Não comparecer,
    2 -
    Nem constituir advogado,
    Ficarão
    SUSPENSOS:
    1 - O processo e
    2 - o curso do
    prazo prescricional,
    PODENDO o JUIZ:
    1 - Determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e,
    2 -
    SE FOR O CASO, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no
    art. 312.



    D) Art. 353. Quando o réu estiver FORA do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante PRECATÓRIA.


    E)  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos CPC/15.

     


    GABARITO -> [B]

  • item C (ERRADO): NA VERDADE A SUSPENSÃO DO FEITO SÓ SE OPERA APÓS O PRAZO DE DILAÇÃO DO EDITAL (APÓS O PRAZO FIXADO PARA COMPARECIMENTO DO RÉU). Assim a suspensão não se opera no momento da sua publicação no diário oficial, conforme diz a questão.

    página 187/188 (processo penal - parte especial - Leonardo Barreto Moreira Alves - jusPODIVM)

  • Complementando: citação por hora certa

     

     

             É salutar ressaltar que o CPP, no que se refere à citação por hora certa, remete ao procedimento estabelecido no CPC. Assim, segue: 

     

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

     

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

     

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

     

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

     

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

     

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

     

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • É impressão minha ou a FCC tá voltando às suas origens de "Fundação Copie e Cole"?

  • GABARITO: B

     

            Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.  

  • Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

    CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

    Pessoal -  réu PRESO;

    Hora Certa - réu está se OCULTANDO para não ser citado;

    Precatória - réu se encontra em OUTRA COMARCA do juízo;

    Rogatória - réu residente NO EXTERIOR;

    Edital - ÚLTIMO CASO.

  • Resumo que peguei de um comentário da colega Camila Moreira (salvo engano):

     

    EFEITOS DA CITAÇÃO:

     

    #Citação c/ Hora Certa - Art. 362: acusado nao comparece --> nomeação de defensor dativo (processo segue)

     

    #Citação por Edital - Art. 366: acusado nao comparece, nem constitui adv ---> suspensão do processo e da prescrição

     

    #Citação Pessoal (Ofical de Justiça/Precatória---> réu nao se defende ---> processo segue

  • A citação

    a) por mandado pode ser dispensada se for evidente que o réu sabe que está sendo processado criminalmente. (ERRADA. A citação não pode ser dispensada, pois é essencial à formação do processo).

    b) será pessoal sempre que o réu estiver preso. (CORRETA. Se o réu estiver preso, deve ser citado pessoalmente. Cabe mencionar a súmula 351 do STF que dispõe: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição).

    c) por edital suspende o processo e o prazo prescricional no momento da sua publicação no diário oficial. (ERRADA. A suspensão ocorre com o não comparecimento após o prazo de 15 dias).

    d) por carta precatória confere prazo em dobro para a apresentação de resposta escrita à acusação. (ERRADA. O prazo continua o mesmo).

    e) por hora certa é exclusiva do processo civil, pois inexiste citação ficta no processo penal brasileiro.(ERRADA. É possível no processo pena, aplicando-se por analogia as regras do CPP).

  • A citação de réu preso deve ser pessoal.

    Entretanto, não se pode ignorar a súmula 351 do STF: "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição" (muito embora essa súmula seja muito criticada pela Defensoria Pública, haja vista que o CNJ deve manter um banco de dados/cadastro de todos os presos, art. 289-A do CPP).

  • Para revisar: Súmula 351 do STF: " É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição". Bons estudos!

  • GABARITO --> B

     A afirmativa é cópia literal do artigo 360 do CPP.

  • B. será pessoal sempre que o réu estiver preso.

  • Comentários do professor Renan Araújo (Estratégia Concursos - Direito Processual Penal /p trf 4ª região):

    "a) ERRADA: Item errado, pois a citação não pode ser dispensada, eis que é necessária para a

    formação da relação jurídico-processual.

    b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 360 do CPP:

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de

    1º.12.2003)

    c) ERRADA: Item errado, pois a citação por edital, POR SI SÓ, não gera suspensão do processo e do

    curso do prazo prescricional, o que só ocorrerá caso o réu não se defenda nem constitua

    advogado, nos termos do art. 366 do CPP.

    d) ERRADA: Item errado, pois não há tal previsão de prazo em dobro.

    e) ERRADA: Item errado, pois a citação por hora certa tem previsão expressa no art. 362 do CPP.

    Embora não haja regulamentação (o art. 362 remete à regulamentação do CPC), há previsão de

    aplicação da citação por hora certa no processo penal.

    GABARITO: Letra B"

  •         

    NÃO CONFUNDIR COM CITAÇÃO POR HORA CERTA: SE OCULTA PARA NÃO SER CITADO, mesmo efeito da citação pessoal

    - Citado por Hora Certa =>  Nomeia Defensor Dativo (Art. 362, pú)

                                                                                     CUIDADO !!!

     CITAÇÃO DO MILITAR = citação por intermédio do chefe do Militar. NÃO PRECISAR SER PESSOAL !!!

    *** CITAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO = continua como  CITAÇÃO PESSOAL, O QUE TEM É A NOTIFICAÇÃO PARA O CHEFE DA REPATIÇÃO.

  • Eu fico impressionado com a falta de critério dessas bancas. Tá mais fácil ser juiz, delegado, defensor público, promotor... do que técnico.

  • Diego, na realidade, seja para o cargo que for, sempre tem questão fácil e difícil. Essa , por exemplo, foi fácil! Mas pegue o resto da prova pra ver rsrsrsrs

  • GABARITO: B.

     

    a) Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

     

    b) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado

     

    c) Art. 365.  O edital de citação indicará:
    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

     

    d) não.

     

    e) Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

  • Vale salientar que os termos pessoal e pessoalmente são diferentes.

    Pessoal: na pessoa, em nome da pessoa.

    Pessoalmente: na presença da pessoa.

  • B

    CAI NA PEGADINHA DA C, AFF.

  • A citação será pessoal sempre que o réu estiver preso.

  • SEMPRE QUE O REU ESTIVER PRESO,REMETE À IDEIA DE QUE A CITAÇÃO NÃO PODERÁ SER FEITA DE OUTRA FORMA. PARA MIM,PASSÍVEL DE RECURSO.

  • A questão deveria ser anulada conforme súmula do STF:

    Segundo a Súmula 351 do STF, "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição". A Suprema Corte orienta que não há que se falar em nulidade se o acusado estiver preso em outra unidade da Federação e tal fato não é do conhecimento do juiz da causa.

    Se neste caso a citação por edital é Válida então a Afirmativa da letra B está equivocada, pois nem sempre será feita pessoalmente.

  • O prazo prescricional, bem como o curso do processo, fica suspenso quando do escoamento do prazo para que o réu se manifeste. Com efeito, o artigo 366 do CPP dispõe que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional".

  • Letra b.

    O item B está em conformidade com o art. 360 do CPP.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. No processo penal, a citação deve ser pessoal, não se podendo presumir tenha ele conhecimento da imputação que lhe é feita. Portanto, errada a alternativa A.

    c) Errada. Alternativa errada, pois a suspensão apenas ocorrerá no caso de o réu não comparecer e nem constituir advogado.

    d) Errada. Não há previsão de prazo em dobro para resposta em caso de citação por carta precatória. Logo, está errada a alternativa D.

    e) Errada. O erro da alternativa E é evidente, pois o código de processo penal prevê expressamente a citação por hora certa, em seu art. 362.

  • A Súmula 351-STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.interpretada contrario sensu, autoriza a citação por edital de réu preso em unidade da Federação diversa da qual o juiz exerce sua jurisdição.

    O STJ amplia a súmula 351 e afirma que haverá também nulidade se o réu, citado por edital, estava preso em outro Estado da federação, mas esta informação estava nos autos. Isso porque se o juiz sabia que o réu estava preso não deveria ter determinado a citação por edital, devendo esta comunicação ter sido feita por citação pessoal.

    Este Tribunal Superior possui o entendimento de que é possível estender a aplicação da Súmula 351 do STF aos casos em que o réu estiver segregado em estado distinto daquele no qual o Juízo processante atua, se houver nos autos informação acerca do paradeiro do acusado, sendo possível localizá-lo para citação pessoal.STJ. 5ª Turma. RHC 60.738/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/02/2016.

  • Para agregar:

    CITAÇÃO POR EDITAL DE PRESO RECOLHIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO

    (...) A citação por edital é válida quando o réu se encontra recolhido em estabelecimento prisional localizado em outra unidade da federação, se não demonstrado que o magistrado tinha conhecimento da prisão, não havendo razão, portanto, para se declarar a nulidade do ato. (...) (RHC 13705. SP. 2002/0155493-0. Min. Paulo Gallotti. Dje 15/06/2009)


ID
2621110
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O lapso temporal para progressão de regime é de

Alternativas
Comentários
  • E) CERTA. O crime de tráfico de drogas na forma privilegiada não é equiparado a hediondo. A súmula 512 do STJ que dizia que a aplicação da causa de dimuição de pena não afastava a hediondez do crime de tráfico de drogas foi cancelada.

     

    "Nem toda transação ilícita com drogas deve necessariamente submeter-se ao regime dos crimes hediondos, como a conduta de quem oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006), bem como - conforme recentemente assentado pelo Supremo Tribunal Federal - a de quem, de forma episódica, pratica o denominado tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º) (...) em consonância com o recente posicionamento do Excelso Pretório, Ministros integrantes desta Seção de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça vêm proferindo decisões no sentido de afastar a natureza hedionda do delito de tráfico privilegiado (...) Proponho, como consequência do presente julgamento, o cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (...) TESE FIRMADA: O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006) NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO." (Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção - Informativo 595)

     

    Assim, a progressão de regime se dá com o cumprimento de 1/6 da pena, conforme art. 112, LEP.

  • GABARITO: Letra E

     

    Pra acrescentar, vou postar um excelente comentário feito pelo colaborador  do QC "SD. Vitório". É bom ter em mãos a posse de outros dados, para analise de questões similares:

     

    Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

     

    Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90);

    Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90).

     

    Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

    Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);

    Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).

     

    Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);

    Reincidente Específico: não há previsão legal.

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • Dois grandes não

    Privilegiadora do tráfico não afastava a hediondez e, hodiernamente, o tráfico privilegiado não é hediondo

    Abraços

  • comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

  • Sacada da questão:

    tráfico privilegiado do art 33, par. 4 não é mais hediondo...

    PORTANTO, SEGUE O LAPSO DE PROGRESSAO PARA CRIMES COMUNS, QUAL SEJA, 1/6

  • O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo

  • Se não é hediondo, pouco importa se é reincidente.

  • Destaca-se, ainda, o novo entendimento do STF, no HC 118533, segundo o qual o tráfico privilegiado, diferentemente do tráfico estabelecido no artigo 33, caput e § 1º, não tem natureza hedionda.

    Assim, reconhecido o tráfico privilegiado, a progressão do regime (que é de 2/5 ou 3/5 para os crimes hediondos) será de 1/6, ou seja, a mesma progressão aplicada para crimes comuns.

  • GABARITO E

     

    O delito de tráfico de drogas na sua forma privilegiada não é equiparado a crime hediondo, logo a progressão de regime, caso o réu seja primário, se dará com mais de 1/6 de cumprimento de pena privativa de liberdade. 

  • Progressão: 123

     

    1/6: Ñ hediondos

    2/5: primário + hediondo

    3/5: reincidente + hediondo

     

    Tráfico privilegiado não é hediondo, logo gabarito é letra E.

  • Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

     

    Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90);

    Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90).

     

    Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

    Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);

    Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).

     

    Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);

    Reincidente Específico: não há previsão legal.

  • - As hipóteses de progressão são 1/6, 2/5 e 3/5, o que for diferente disto está errado.

    - Tráfico privilegiado (33, §4°, LD) não é hediondo, logo aplica a regra do 1/6.

  • NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.

  • quem comete um crime comum (Roubo simples) e depois ... como reincidente... comete um Hediondo ou equiparado, obtem progressão com 2/3 (dois terços)???

     

    puderem responder no PV, não tenho mais como acompanhar as questões.

  • Atenção!

     

    Não confundam as regrinhas do Tráfico Privilegiado com as da Associação para o Tráfico

     

    Tráfico Privilegiado: Lei 11343/06, Art. 33, § 4º: "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

     

    Associação para o Tráfico: Lei 11343/06, Art. 35: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"

     

       ---> Ambos NÃO são considerados crimes hediondos ou equiparados, então a PROGRESSÃO se dará após cumprimento de 1/6 da pena.

     

       ---> Porém não podemos esquecer um detalhe sobre o LIVRAMENTO CONDICIONAL:

     

             - Em relação ao Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

     

              - Embora a Associação para o Tráfico não seja hediondo nem equiparado, para fins de LIVRAMENTO CONDICIONAL, a exigência é de cumprimento de 2/3 da pena, pois a lei de drogas possui regra especifica no art 44, parágrafo único. 

     

    Lei 11343/06, Art. 44.  "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."

    Parágrafo único. "Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."

     

    Esse foi o entendimento jurisprudencial do STJ (5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.

     

    Logo, aplica-se ao crime do art. 35 da Lei de Drogas o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do Código Penal, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas.

     

    Ressalta-se que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do Código Penal em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

     

    Fiquem ligados!

  • Meu esquema do assunto (síntese de muitos comentários):

     

    A) PROGRESSÃO DE REGIME (1 2 3):

    1/6 + bom comportamento carcerário: Crime comum, primário E reincidente

    2/5: Crime hediondo/equiparado, se primário

    3/5: Crime hediondo/equiparado, se reincidente específico

    STF (RE 579167): 1/6: se condenado por Hediondo antes da vigência da Lei 11.464/2007.

     

     

    B) LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    + de 1/3 + bons antecedentes:  Crime Comum primário OU crime culposo/contravenção, ainda que Reincidente.

    + de 1/2: Reincidente em Crime Comum Doloso

    + de 2/3 (Lei de Drogas: exatamente 2/3): Crime hediondo/equiparado/tráfico de pessoas, se primário; se reincidente específico em crimes hediondos/equiparados NÃO tem direito ao LC.

  • Homicídio simples (salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente) não é hediondo e o STF disse que tráfico-privilegiado não é equiparado a hediondo...
    1/6 para progressão de regime.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do requisito objetivo para progressão de regime.
    Crime comumCrime hediondo (primário)Crime Hediondo (reincidente)Progressão de mulher gestante
    Requisito
    objetivo
    1/6 da pena2/5 da pena3/5 da pena1/8 da pena
    Previsão legalArt. 112 da LEPart. 2°, §2°, 1ª parte, Lei 8.072/90Art. 2°, §2°, 2ª parte, Lei 8.072/90art. 112, §3°, LEP

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    GABARITO: LETRA E
  • Pessoal,

    Precisamos nos atentar para a novidade legislativa na LEP, incluída pela Lei n° 13.769/18:

    Art. 112. § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

                         

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;               

    V - não ter integrado organização criminosa.               

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.   

  • Tráfico de drogas privilegiado não é considerado hediondo, logo, prazo da LEP: 1/6.

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É HEDIONDO!

    Chega dá até raiva de tão branda que é a legislação! Prende esses maconheiros logo.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Regra Geral:

    Progressão de Regime:

    Crime comum: 1/6 Reincidente e 1/6 Primário

    Crime hediondo: 2/5 Primário e 3/5 Reincidente

    Livramento Condicional:

    Crime comum: 1/3 Primário em crime doloso e 1/2 Reincidente em crime doloso

    Crime hediondo: 2/3 Primário

    Não cabe livramento para reincidente em crime hediondo.

    Associação para o Tráfico: segure as regras comuns para progressão e de hediondo para livramento (mesmo sem ser hediondo, por previsão específica).

    Tráfico privilegiado: segue as regras comuns para progressão e livramento.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964 (Pacote Anticrime).

    "Art. 112, LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional."

  • ATENÇÃO PACOTE ANTICRIME ALTEROU ART. 112 DA LEP, entrou em vigor 23/01/2020:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                 

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

    § 1o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    

    § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.     

  • ATENÇÃO PACOTE ANTICRIME ALTEROU ART. 112 DA LEP, entrou em vigor 23/01/2020:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                 

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

    § 1o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    

    § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.     

  • Entendi a resposta, mas, o homicídio simples, quando praticado em atividade de grupo de extermínio é hediondo, logo, se primário, necessita de 2/5 para a progressão.. o que não torna a alternativa D, por si so, incorreta.


ID
2621113
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A remição

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

  • 1 para 3 e 1 para 3 com 12

    Trabalho e estudo

    Abraços

  • LETRA 'E":

    "poderá ser perdida em sua totalidade em caso de condenação por falta disciplinar de natureza grave que seja equiparável a crime hediondo" - ERRADO! 

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Em relação à alternativa D:

    Não é possível remir a pena com dias trabalhados para quem está no regime aberto. O entendimento é da Sexta Turma do STJ no julgamento do HC 189.914/RS (27/02/2012), relatado pela Min. Maria Thereza De Assis Moura.

    Mas, 

    a lei nº 12.433/2011 incluiu o § 6º ao artigo 126 à LEP (Lei de Execucoes Penais), trazendo que o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional “poderão remir”, pela frequência a curso de ensino regular ou educação profissional, parte do tempo da execução da pena ou do período de prova, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

  • – Acerca do trabalho do condenado e da remição, assinale a opção correta segundo a LEP e o entendimento do STJ.

    RESPOSTA CORRETA:

    – A decisão que concede a remição na execução penal tem caráter meramente declarativo.

    – Assim, o abatimento dos dias trabalhados do restante da pena a cumprir fica subordinado a ausência de posterior punição pela prática de falta grave.

    § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A decisão que concede a remição pelos dias trabalhados é meramente declaratória, razão pela qual, ao se reconhecer a prática de falta grave, configura-se possível decretar a perda 1/3 dos dias eventualmente remidos e ainda não declarados.

  • A)  (Incorreta) É o inverso.  Art. 126. §1º, I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

     

    B)  (Incorreta)  Art. 126§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

     

    C)  (Correta) Art. 126. § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

     

    D)  (Incorreta)  Art. 126 § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo

     

    E)   (Incorreta)  Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  •  a) pelo trabalho é contada à razão de um dia de pena a cada doze horas trabalhadas e a remição pelo estudo à razão de um dia de pena a cada três dias estudados.

    FALSO

    Art. 126. § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

     

     b) pelo trabalho não pode ser acumulada com a remição pelo estudo.

    FALSO

    Art. 126. § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

     

     c) pelo estudo é acrescida de um terço se o sentenciado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena.

    CERTO

    Art. 126. § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

     

     d) pelo estudo é vedada no regime aberto, pois é uma obrigação do sentenciado.

    FALSO

    Art. 126. § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

     

     e) poderá ser perdida em sua totalidade em caso de condenação por falta disciplinar de natureza grave que seja equiparável a crime hediondo.

    FALSO

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Complementando

    REMIÇÃO

    É uma forma de estimular e premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva (trabalho ou estudo), servindo, ainda, como forma de ressocialização e de preparação do apenado para que, quando termine de cumprir sua pena, possa ter menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho.

    OUTRAS REGRAS IMPORTANTES SOBRE A REMIÇÃO

     As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).

     É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

     O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

     O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).

     A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

     A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).

     

     

    CASUÍSTICA - REMIÇÃO

    Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena. STJ. 5ª Turma. HC 346.948-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016 (Info 586).

     

    Segundo o art. 30 da LEP, a jornada diária de trabalho do apenado deve ser de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas.

    Apesar disso, se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4 horas diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remição de pena.

    Como esse trabalho do preso foi feito por orientação ou estipulação da direção do presídio, isso gerou uma legítima expectativa de que ele fosse aproveitado, não sendo possível que seja desprezado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

    Vale ressaltar, mais uma vez, o trabalho era cumprido com essa jornada por conta da determinação do presídio e não por um ato de insubmissão ou de indisciplina do preso.

    STF. 2ª Turma. RHC 136509/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/4/2017 (Info 860).

     

    O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • 12 horas de estudo= -1 dia de pena

    3 dias de trabalho= -1 dia de pena

    LEP, art, 126, §5º

    GAB. C

  • O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • LETRA A - pelo trabalho é contada à razão de um dia de pena a cada doze horas trabalhadas e a remição pelo estudo à razão de um dia de pena a cada três dias estudados.

    LETRA B - pelo trabalho não pode ser acumulada com a remição pelo estudo.

    LETRA C - pelo estudo é acrescida de um terço se o sentenciado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena.

    LETRA D - pelo estudo é vedada no regime aberto, pois é uma obrigação do sentenciado. [A remição pelo trabalho que é vedada no regime aberto, pois o trabalho é uma condição necessária para ingresso no regime aberto]

    LETRA E - poderá ser perdida em sua totalidade em caso de condenação por falta disciplinar de natureza grave que seja equiparável a crime hediondo.

  • Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       

  • Gabarito: ( C )

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 5° O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.    (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Artigo 126, parágrafo quinto da LEP==="o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação"

  • REMIÇÃO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.                

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:               

    ESTUDO

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias        

    TRABALHO

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.               

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.                 

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.             

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição      

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                   

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.    

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.           

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.             

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.               

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.                 

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.               

    § 1 O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.            

    § 2 Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.                  

    Art. 130. Constitui o crime do  declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

  • A letra A inverteu os conceitos.

  • A) pelo trabalho é contada à razão de um dia de pena a cada doze horas trabalhadas e a remição pelo estudo à razão de um dia de pena a cada três dias estudados. Inverteu, para o trabalho 3 dias = 1 dia de pena remido; para o estudo 12h = 1 dia de pena remido.

    B) pelo trabalho não pode ser acumulada com a remição pelo estudo. Pode ser cumulado para os regimes fechado e semiaberto.

    C) pelo estudo é acrescida de um terço se o sentenciado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena. CORRETO.

    D) pelo estudo é vedada no regime aberto, pois é uma obrigação do sentenciado. No regime aberto é permitida a remição somente pelo estudo. É vedado o trabalho.

    E) poderá ser perdida em sua totalidade em caso de condenação por falta disciplinar de natureza grave que seja equiparável a crime hediondo. Falta grave pode gerar a revogação/perda de até 1/3 dos dias remidos.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

    § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.     

  • GABARITO - C

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em REGIME FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

     I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (UM TERÇO) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    § 6 O condenado que cumpre pena em REGIME ABERTO ou SEMIABERTO e o que usufrui liberdade condicional PODERÃO REMIR, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo. 

    Art. 127. Em caso de FALTA GRAVE, o JUIZ poderá revogar ATÉ 1/3 (UM TERÇO) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


ID
2621116
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A saída temporária

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    (...)

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Para lembrar, na saída temporária não há escolta e na permissão de saída há!

    Abraços

  • comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

  • Questão correta! Letra da Lei

    Mas  lembrar que os Tribunais admitem saída temporária por período inferior a sete dia e por mais de 5 vezes ao ano.

    "Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.
    STJ. 3a Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590). 

  • Gab. D

     

    Permissão = só para coisas ruins, morte do CADI. 

    AUTORIZAÇÃO = preso sai para ressocializar, estudar, fazer cursos. Somente semiaberto

     

  • Permissão de Saída (LEP):

     

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

     

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • Saída Temporária (LEP):

     

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

     

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

     

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Da Permissão de Saída

    Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico.

    A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • Da Saída Temporária

    Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.     

    A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:        a) fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; b) recolhimento à residência visitada, no período noturno; c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.    

    Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.          

    Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.       

    O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

  • GABARITO: D

     

    LEP. 

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 

    § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. 

    § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

  • Pessoal a nível médio o que vocês aconselham que devo focar mais na LEP?

  • Bizuzin que já vi no QC pra gravar:

    Permissão de Saída: p/ coisas ruins (falecimento ou doença grave de CADI; necessidade de tratamento médico) (reg fechado, semi ou prov.)

    Saída Temporária: p/ coisas boas (só pra galera em semi)

  • DICA:

    Permissão de Saída são casos de urgência... lembrar de Pronto Socorro - PS

  • Essa questão me desconcentrou dos estudos de tanta raiva que tive. Isso tudo é loucura. Uma subversão, uma irresponsabilidade delituosa dentro da lei, uma sabotagem contra sociedade.
  • Complementando

    Permissão de saída (fechado/semi) = diretor

    - beneficiários : condenados que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, bem como presos provisórios

    - consiste na permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta

    - hipóteses autorizadoras: (a) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (b) necessidade de tratamento médico

    - concedido pelo diretor do estabelecimento prisional

    - prazo: duração necessária à finalidade da saída

     

    Saída temporária (semi) = juiz

    - beneficiários: condenados que cumprem pena em regime semiaberto

    - consiste na autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta (permitida a monitoração eletrônica, quando assim determinar o juiz da execução)

    - hipóteses: (a) visita à família; (b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; (c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    - demanda autorização do Juiz da Execução, ouvido o MP e a administração penitenciária

    - requisitos para se avaliar a concessão: (a) comportamento adequado; (b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se condenado for primário, e 1/4, se reincidente; (c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

    - prazo: não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano; para frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes

    #nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.

    - condições a serem impostas pelo juiz ao beneficiário: (a) fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (b) recolhimento à residência visitada, no período noturno; (c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres

    - revogação automática quando o condenado praticar crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso

  • Gabarito: D

     

    - Saída temporária (art. 122 LEP): Semiaberto. Prazo máximo de Sete dias (5x por ano), Sem vigilância direta. Geralmente para coisas boas (ex: visitar a família, estudar, etc.). Só juiz pode conceder. 

  • se na letra a estivesse mediante escolta, acho que caberia.

  • Permissão = só para coisas ruins, morte do CADI. 

    AUTORIZAÇÃO = preso sai para ressocializar, estudar, fazer cursos. Somente semiaberto

  • Permissão de saída: FECHADO, SEMI ABERTO E PROVISÓRIO

    autorizada pelo diretor do estabelecimento

    para tratar de doença grave de irmão, conjuge, ascendente, descendente.

    tratamento médico

     

    Saída temporária: REGIME SEMI ABERTO 

    o Juíz de execução que autoriza.

    prazo não superior a 7 dias podendo ser renovado por mais 4 vezes ao ano

  • Gab D

     

    Art 122°- Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto pode~roa obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

     

    I- Visita à família

     

    II- Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da execução

     

    III- Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. 

     

    Parágrafo Único: A ausência de vigilância não impede autilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

     

    Art 123°- A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

     

    I- Comportamento adequado

     

    II- Cumprimento de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se reincidente

     

    III- Compatibilidade de benefício com os objetivos da pena. 

     

    Art 124°- A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano. 

  • Não vi se já colocaram esse bizu aqui:


    PERMISSÃO DE SAÍDA: P.S.: Pode sofrer (doença ou falecimento).


    SAÍDA TEMPORÁRIA: S.T: Sem tristeza.

  • GENTE!!! Comentários da FRAN e LOLO estão gritantemente equivocados!!!!! CUIDADO.

    VER A LEI!!!!! VER A LEI!!!!

  •  A

    pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado em caso de falecimento ou doença grave de familiar. Saída temporária é só semi-aberto; as hipóteses são de permissão de saída

    B

    é autorizada pelo Presidente da República mediante decreto de indulto publicado anualmente. Juiz da execução, ouvido o MP e a ADM Pen

    C

    é vedada em caso de crime hediondo. Não há essa previsão na LEP

    D

    para fins de visita à família pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, desde que o condenado esteja no regime semiaberto. V

    E

    depende da realização de exame criminológico que comprove que o sentenciado não irá fugir ou cometer novos delitos durante o gozo do benefício.

  • LETRA D

    A saída temporária

    A) pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado em caso de falecimento ou doença grave de familiar. (ERRADA. É permissão de saída, que compete ao diretor, em 02 hipóteses: 1) necessidade de tratamento médico; 2) doença grave ou morte de algum CADI do presidiário);

    B) é autorizada pelo Presidente da República mediante decreto de indulto publicado anualmente.(ERRADA. É autorizada pelo juiz, ouvido o MP e a administração penitenciária).

    C) é vedada em caso de crime hediondo. (ERRADA. LEP não veda, salvo engano. Lembrar dos requisitos objetivos à saída: 1/6 primário, 1/4 se reincidente do tempo cumprido em regime fechado, conforme súmula 40, STJ).

    D) para fins de visita à família pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, desde que o condenado esteja no regime semiaberto. (CORRETA. Precisa estar no semiaberto).

    E) depende da realização de exame criminológico que comprove que o sentenciado não irá fugir ou cometer novos delitos durante o gozo do benefício. (ERRADA. Pode ser determinado, desde que necessário ao caso).

  • Para não confundir

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA (gênero)

    Permissão de saída (espécie) -

    Saída temporária (espécie) TEMPORÁRIA - REMETE A TEMPO... POR ATÉ 07 DIAS, etc...

  • CUIDADO RAPAZIADA!!! TEM UMA GALERA CONFUNDINDO:

    Da Permissão de Saída (Art. 120) COM Da Saída Temporária (Art. 122)

    É BOM FAZER A LEITURA LEI

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Permissão de saída:

    Regime fechado ou semiaberto.

    Sem monitoração - com escolta.

    Coisas ruins: falecimento ou doença grave do CADI ou necessidade de tratamento médico.

    Tem urgência.

    Pelo diretor do estabelecimento.

    Saída temporária:

    Regime semiaberto.

    Com monitoração (se o juiz determinar).- sem vigilância direta.

    Coisas boas.

    Concedida pelo Juiz.

    Escuta o MP.

    Deve preencher requisitos:

    Comportamento adequado;

    1/6 se primário ou 1/4 se reincidente;

    Compatibilidade do benefício.

    Não precisa exame criminológico.

    Não é vedada para crimes hediondos.

  • Em que pese o mapinha da companheira GIEDRA  MENEZES ser completíssimo Rs, vale dizer que essa mesma saída temporária também se aplica aos " estudantes ", porém não mais limitada a este prazo de quarto vezes; e sim por prazo necessário ao estudo.

  • LETRA D.

    a) Errada. Atenção à diferença entre permissão de saída e saída temporária.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • Gab. "D"

    Permissão Saída: prazo necessário, falecimento ascendente, descendente, cônjuge, irmão ou doença. [Diretor autoriza]

    Saída Temporária: Prazo 7 dias, não pode ser mais que 5x (renovada 4x em um ano) [Juiz autoriza]

  • o pacote anti crime após vacatio legis vai incluir a seguinte disposição em relação a saída temporária

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

  • RESOLUÇÃO

    Item A: errado. A saída temporária somente vale para os condenados do regime semiaberto. Além disso, falecimento ou doença grave de familiar é caso de permissão de saída.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (...)

    Item B: errado. Quem concede a Saída Temporária é o juiz (STSó Tribunal).

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    Item C: errado. A vedação é que não tem direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. Não basta ser por crime hediondo.

    Art. 122, § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Item D: certo. Já falamos que vale para o regime semiaberto. Além disso, o prazo está perfeito. Vejamos:

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Item E: errado. Não existe esse requisito.

    Resposta: D.

  • Saída temporária TB vale para o aberto(STF). A letra "d" é a menos errada.

  • Permissão de saída DIRETOR

    Saída temporária JUIZ

  • *IMPORTANTE - LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME)

    Alterou o artigo 122 §2º da LEP :

    §2º "Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo COM RESULTADO MORTE".

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Regime semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode

    ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

      Crime doloso;

      for punido por falta grave;

      Desatender as condições impostas na

    autorização ou revelar baixo grau de

    aproveitamento do curso.

     A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou

    superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

     Bom comportamento;

    cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

    pena, se o condenado for primário, e 1/4

    (um quarto), se reincidente;

    compatibilidade do benefício com os

    objetivos da pena.

    Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória

    YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • GABARITO D

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

     Hipóteses:

    -> falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    -> tratamento médico

     Concessão:

    -> DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     Duração:

    -> tempo necessário.

     2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    -> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     Concessão:

    -> JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)

    obs1: trabalho externo é sempre 1/6

    obs2: substituição de PPL (não superior a 2 anos) por PRD -> exige o cumprimento de 1/4 da pena

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    ________________________________________________________________

    Art. 125 - O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVEDESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.

    obs: Aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição por estudo (resolva - Q800699)

    Recuperação do direito à saída temporária dependerá:

    -> da absolvição no processo penal

    -> do cancelamento da punição disciplinar ou

    -> da demonstração do merecimento do condenado.

     Duração:

    -> em caso de cursoescolaatividade: tempo necessário;

    -> demais casosmáximo 7 diasprorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de ano.

     Condenado que pratica crime hediondo resultado morte -> não tem direito a saída temporária

    ___________________________________________

    Sintetizando:

    Regime Fechado -> PERMISSÃO DE SAÍDA;

    Regime Semiaberto -> PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA.

    Fonte: resumo de um colega do QC.

  • Lembrando que não terá o direito da saída temporária para crime hediondo com resultado morte.

  • Importante observar que teve recente alteração com o pacote anticrime no parágrafo 2º do artigo 122 em que veda a saída temporária para o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • LETRA A - pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado em caso de falecimento ou doença grave de familiar.

    LETRA B - é autorizada pelo Presidente da República mediante decreto de indulto publicado anualmente.

    LETRA C - é vedada em caso de crime hediondo. [Só se for Com resultado morte] ~> Atualização feita pelo Pacote anticrime]

    LETRA D - para fins de visita à família pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, desde que o condenado esteja no regime semiaberto.

    LETRA E - depende da realização de exame criminológico que comprove que o sentenciado não irá fugir ou cometer novos delitos durante o gozo do benefício.

  • Vale ressaltar que após o PACOTE ANTICRIME a redação teve uma alteração importante:

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Artigo 124 da LEP==="A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano"

    Lembrando que não terá direito à saída TEMPORÁRIA o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte"

  • PERMISSÃO DE SAÍDA: SÃO NOTÍCIAS RUINS.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: SÃO NOTICIAS BOAS.

  • art. 122, §2º Não terá direito à saída temporária que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • conforme pacote anticrime que alterou a LEP, não tera direito a saída temporaria o condenado que cumpre pena por crime hediondo COM RESULTADO MORTE.

  • Sem esquecer que existe um tempo de 45 dias mínimos entre cada saída temporária.

  • Informação adicional

    Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano

    Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    ___________

    Prazo mínimo entre saídas temporárias

    As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    __________

    Possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único

    É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    __________

    Competência do juiz da execução para fixação do calendário prévio de saídas temporárias

    O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    __________

    A contagem do prazo do benefício de saída temporária de preso é feita em dias e não em horas.

    O apenado pedia que o prazo para a saída temporária fosse computado em horas. Segundo alegou, ele só é liberado do presídio às 12 horas do primeiro dia do benefício, o que lhe é prejudicial, já que assim ele perde algumas horas e, na prática, usufrui de apenas 6 dias e meio. A 2ª Turma do STF entendeu que, na esfera penal, a contagem do prazo é feita em dias (art. 10 do CP), não sendo possível fazê-la em horas. CP/Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. STF. 2ª Turma. HC 130883/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/5/2016 (Info 828).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Tanto a permissão de saída quanto a saída temporário são concedidas pelo JUIZ.

    Vide súmula 520 do STJ.

  • AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA: Permissão de Saída e Saída temporária 

    Permissão de Saída (concedida pelo Diretor):

    Para presos em Fechado, Semi-Aberto e Provisórios;

    Com escolta;

    Em caso de Falecimento ou Doença Grave de CCADI; OU Necessidade de Tratamento médico. Duração necessárias à necessidade da saída;

    Saída Temporária (concedida pelo Juiz, ouvido MP e adm penitenciária):

    Para presos em regime SemiAberto;

    Sem vigilância direta;

    Visita à Família;

    Estudo em curso supletivo, médio ou superior, na Comarca da execução;

    Participação de Atividades que concorram ao retorno do convívio social;

    A ausência de vigilância direta não impede uso de tornozeleira eletrônica, quando determinar o Juiz.

    Requisitos: 1/4 da pena se Reincidente e 1/6 se Primário; Comportamento adequado; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;

    Período não superior a 7 dias, podendo ser concedido por mais 4 vezes durante o ano (TOTAL 35) (como está na Lei)

    Condições:

    Declarar o endereço onde irá ficar; recolhimento noturno; impedimento de frequentar bares e boates.

     Intervalo: Segundo a Lei, prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra (essa previsão foi alterada pela Jurisprudência, que admite em menor tempo).

    Revogação do benefício: - Automática - Cometimento de fato definido como crime doloso; Punido com Falta Grave; Desatender as condições; baixo grau de aproveitamento em cursos. O direito pode ser recuperado em caso de absolvição, judicial ou administrativa, ou demonstrado merecimento.

     Condenado por crime hediondo com resultado MORTE não terá direito à Saída Temporária.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    ARTIGO 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Permissão de saída:

    • Semiaberto, fechado, provisórios.
    • Concedida pelo diretor.
    • Com escolta.
    • Falecimento ou doença grave do CCADI.
    • Duração necessária à finalidade. 

    Saída Temporária

    • Semiaberto.
    • Juiz, ouvido MP e administração penitenciária.
    • Requisitos: comportamento adequado, compatibilidade com objetivos da pena, mínimo de cumprimento da pena (1/6 primário, 1/4 reincidente).
    • Sem vigilância direta, pode monitoração eletrônica.
    • Visitar família, supletivo/2º grau/superior na COMARCA, atividades para convívio social.
    • Quem cumpre pena por crime hediondo com resultado morte não tem direito.
    • Não superior a 7 dias, pode renovar mais 4x - total 35 dias.

     

  • Na C é vedada a saída temporária em caso de crime hediondo com resultado morte.

  • § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

  • Lembrando que houve alteração pelo Pacote Anti-crime:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

  • Questao desatualizada.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

  • Pra lembrar: depois das alterações promovidas pelo pacote anticrime, a saída temporária não pode ser concedida mais para os condenados por crime hediondo com resultado morte.

    Art. 122, §2º (redação dada pela lei 13.964/19): “não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte”.

  • permissão de saída: é para coisas ruins - morte, doença, etc. regime fechado e semiaberto podem sair (o aberto já tá na rua).

    saída temporária: é para coisas boas - visita, educação, etc. somente regime semiaberto (regime fechado não sai e o aberto já tá na rua).

  • raciocínio - permissão de saída --> tem que pedir permissão ao responsável pelo presídio (autoridade administrativa), vai ser por morte (dos outros) e para atendimento médico, já se é somente para isso, um guarda vai levar você só para vigiar (com escolta)

    Saída temporária --> famigerada "saindinha" --> tem que pedir pro Juiz da Execução, ele vai liberar se você está no semi-aberto, podendo não ultrapassar 7 dias, e poderá ser disposta 4 vezes no ano, MP vai ter que falar se vai coitar ou não coitar isso. E não que o apenado vá, mas só para constar contra fulga, vai meter uma tornozeleirazinha, se for preciso.

  • Quem concede a Saída Temporária é o juiz (ST – Só Tribunal).

  • Acredito que a questão deveria esclarecer se é de acordo com a LEP ou com o entendimento do STJ...

  • Pra quem estuda para PPMG: LEI 11.404 que está no edital:

    Art. 138 – Com base em parecer da equipe interdisciplinar e como preparação para a liberação, será autorizada, pelo Juiz da execução que tenha participado de seu processo de reeducação, a saída do sentenciado que cumpra pena nos regimes aberto e semiaberto, após cumpridos seis meses da pena, por até sete dias, limitada ao total de trinta e cinco dias por ano.

    Parágrafo único – A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Juiz da execução.

    Obs: não vou ficar com dúvida só. kkkk

    Na lei 11.404 --> aberto e semiaberto

    Na lep --> semiaberto

    É isso mesmo????????????????????????????????????????????

  • A autorização de saída é gênero do qual são espécies a permissão de saída (arts. 120 e 121 LEP) e a saída temporária (arts. 122 a 125 da LEP).

    Sobre a Letra c: A Lei 13.964/19 só proíbe a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte, mas não veda a permissão de saída.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/17/nao-tem-direito-autorizacao-de-saida-o-condenado-que-cumpre-pena-pela-pratica-de-crime-hediondo-com-resultado-morte/

    Saída temporária: Para quem cumpre pena em regime semi-aberto.

    Gabarito: letra b

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ID
2621119
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O livramento condicional

Alternativas
Comentários
  • A) pode ser revogado caso se instaure inquérito policial contra o sentenciado durante o período de prova. Errado. Os artigos 86 e 87 do Código Penal, ao preverem as causas de revogação do benefício, não preveem a instauração de inquérito policial, prevendo apenas a condenação por crime ou contravenção ou descumprimento das condições impostas na sentença condenatória.

     

    B) depende do cumprimento de metade da pena em caso de crime hediondo ou equiparado. Errado. O art. 83, V, do CP, prevê que o livramento condicional depende do cumprimento de 2/3 da pena aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Vale lembrar que o crime de associação para o tráfico, embora não seja hediondo, também se sujeita ao requisito objetivo de 2/3 em razão de disposição específica do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.

     

    C) pode ser revogado se, após expirado o período de prova, sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento. Errado. O STJ tem posição firme no sentido de que o cumprimento do período de prova do livramento condicional implica em extinção da pena, na forma do artigo 90 do Código Penal, de sorte que não se pode revogar o benefício se a pena já foi cumprida pelo decurso do prazo de livramento. Nesse sentido: "Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução Penal. Livramento condicional. Cometimento de novo delito durante o período de prova. Prorrogação após escoado o período de prova. Impossibilidade. Extinção da pena que se impõe.  Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício" (STJ. Quinta Turma. HC 389.653/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 14.03.2017. P. 27.03.2017).

     

    D) será obrigatoriamente revogado se sobrevier nova condenação criminal, pena restritiva de direitos, durante o período de prova. Errada. O artigo 86 do CP prevê que a condenação a pena privativa de liberdade é causa de revogação obrigatória. Por outro lado, o artigo 87, também do CP, dispõe que a condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade é causa facultativa de revogação.

     

    E) pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova. Correta. O art. 88, segunda parte, do Código Penal, prevê que a revogação do livramento condicional não implica que os dias livrados sejam considerados como pena cumprida, salvo no caso de revogação em razão de crime anterior ao livramento Vale dizer, contrario sensu, que os dias livrados são considerados como pena cumprida caso o livramento seja revogado por força de crime anterior ao benefício.

  • Não concordo com a letra E. Ela não considerou a exceção do artigo. 

  • Lembrando que restou ventilada uma diferença entre o sursis penal e processual

    No penal, extingue-me mesmo com descumprimento durante

    No processual, não se extingue; revoga-se

    Abraços

  • Na minha opinião, a alternativa E está oposta ao texto do artigo 88. O art. 88, contrario sensu, diz que na exceção (condenação por delito anterior ao benefício) se desconta (afirmativo) na pena o período de prova.

  • Concordo plenamente Alana

     

  • Examinador confundiu-se em seus próprios termos.

     

    e)pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova

     

    DEVE SER  ANULADA

    Ora, pela dicção do artigo 88 do CP, se o crime é anterior a concessão do beneficio e tempo de prova é descontado como pena efetivamente cumprida.

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    Examinador não levou em consideração a palavra "salvo", que com clareza gritante, em uma leitura a contrario senso nos mostra que se o  crime é cometido DURANTE O BENEFICIO(e não anterior como mostra questão), não se desconta na pena o tempo de prova, pois isso denota maior reprovabilidade.

     

  • Alana Koehne, no dia da prova pensei como você, em casa, no conforto do lar, li reli e, continuo com a mesma opnião do dia da prova.

  • LETRA C: ERRADA!

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL

    Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Exemplo: Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho. Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo acusado em 05/05/2005 pelo período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007). Em 05/02/2007, Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado, em 05/04/2007. Em 05/06/2007, ou seja, após o período de prova, o juiz no momento em que ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade do réu, soube que ele foi processado por outro delito. Tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael, o juiz poderá revogar a suspensão concedida mesmo já tendo passado o período de prova. STJ. 3ª Seção. REsp 1498034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • CP, arts. 86 a 90.

    1. Consequências no livramento condicional por cometimento de crime ANTES da vigência do benefício e desde que, somando as duas penas, não seja possível manter o benefício: 

    - o tempo em que esteve solto SERÁ computado para abater de sua pena;

    - poderá ser concedido novo livramento, desde que o condenado cumpra os requisitos objetivos e subjetivos;

    - é possível somar a pena dos dois delitos para fins de concessão de outro livramento. 

     

    2. Consequências no livramento condicional por crime cometido DURANTE a vigência do benefício:

    - o tempo em que esteve solto NÃO SERÁ computado como pena cumprida;

    - não poderá ser concedido novo livramento condicional em relação à mesma pena;

    - não se pode somar o restante da pena do primeiro delito com o segundo para fins de concessão de livramento condicional. 

     

    Além disso, a revogação será facultativa:

    a. se for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade:

    - se o crime foi praticado durante o benefício, aplicam-se as consequências do item 2 acima. 

    - se por crime praticado antes ou por contravenção: aplicam-se as consequências do item 1 acima. 

    b. se deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença:

    - aplicam-se as consequências do item 2 acima. 

  • Alguém poderia me ajudar? Ao ler o art 88 do CP, entendo que nenhuma das alternativas esteja correta!

    Alguma explicação mais clara?

  • Sem qualquer dúvida, a alternativa "E" é nula de pleno direito. Seu conteúdo é contrário ao que dispõe  o artigo 88, do Código Penal. Ademais, para ratificar o raciocínio, veja-se os artigos 141 e 142 da LEP, que caminham no mesmo sentido, inclusive, permitindo nova concessão de livramento àquele que cometeu infração penal antes da vigência do livramento. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A) ERRADA. A instauração de inquérito por si só não é causa de revogação do livramento. As causas de revogação do livramento envolvem condenação com trânsito em julgado ou descumprimento das condições legais ou judiciais fixadas. A simples instauração de inquérito policial não gera a presunção de que o condenado descumpriu as condições do livramento e nem que é culpado por algum crime, em virtude da presunção de inocência.

    B) ERRADA. 2/3 e não metade

    C) ERRADA.Segundo o art. 90 do CP, “se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”. Ou seja, com base na literalidade deste artigo, a jurisprudência do STJ e do STF é no sentido que se o livramento não é revogado durante o período de prova, ou ao menos supenso cautelarmente, nos termos do art. 145 da LEP, escoado o prazo do período de prova, considera-se extinta a pena, não sendo possível sua revogação aós expirado o período de prova, ainda que haja informação de que ele descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento, ou que sobrevenha decisão condenatória transitada em julgado. Noutras palavras, se o condenado pratica crime durante o livramento ou descumpre suas condições, e o juiz da execução não suspende cautelarmente o benefício, o período de prova não se prorrogará automaticamente, ainda que o processo penal em que se apura o novo crime somente transite em julgado após a expiração do período de prova:“É da competência do Juízo das Execuções, nos casos de cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, a suspensão cautelar do benefício e, sobrevindo a condenação com trânsito em julgado, de sua revogação. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal – CP e 146 da Lei de Execuções Penais – LEP, não é possível prorrogar, suspender ou revogar o livramento condicional após o escoamento do período de prova, mesmo que em razão da prática de novo delito durante o referido período, pois, terminado o prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (STJ, HC 357.145/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/08/2016)

    D) ERRADA. A condenação definitiva a pena que não seja privativa de liberdade, como a multa e a pena restritiva de direitos é causa de revogação facultativa.

    E) ERRADA. 

  • E) ERRADA. Nos termos do art.88 do CP, se a revogação do livramento resultar de condenação por outro crime anterior àquele benefício, se descontará na pena o tempo em que esteve solto o condenado, ou seja, descontar-se-á da pena o tempo cumprido no período de prova. A lógica do legislador é a seguinte: em regra, quando a revogação do livramento se dá por mau comportamento durante o período de prova, seja em função do descumprimento das condições, seja em função da prática de crime durante do período de prova com posterior trânsito em julgado, a sanção é que o período de prova não se contará como pena cumprida. Porém, se a revogação do livramento decorreu de condenação por crime cometido anteriormente, em função do somatório das penas não permitir a continuidade do usufruto do benefício, não houve mau comportamento durante seu cumprimento, razão pela qual não pode ser sancionado, computando-se este como cumprimento de pena. Por isso, neste último caso, deverá se descontar da pena o tempo em que esteve solto, como se pena cumprida fosse.

    Recorri desta questão por não haver aparentemente nenhuma resposta correta. Vamos ver o que a FCC irá responder.

  • Alguém sabe dizer se foi anulada?

  • Essa letra E está completamente errada. Se a revogação for por crime cometido antes da concessão, o tempo de cumprimento do livramento será computado como pena cumprida, isso está expresso no art. 141 da LEP.

     

    Questão absurda, deveria ser anulada. Caberia até um mandado de segurança contra ela.

  • PESSOAL, atenção!! Galera que acha que a questao deve ser anulada: estão focando na palavra "desconto". Mas na verdade o sentido é o mesmo. Percebam: falar "não desconta o TEMPO CUMPRIDO no período de prova" (terminologia da alternativa E) é a MESMA COISA que dizer " descontar na pena o tempo em que esteve solto o condenado" (terminologia utilizada no art. 88). 

    É que a redação da alternativa E o verbo é descontar DA PENA CUMPRIDA (portanto, NÃO DESCONTA!!); já na redação do CP o verbo é descontar DA PENA A CUMPRIR (portanto, DESCONTA SIM!!). É só ler com calma as assertivas. Possuem o mesmo sentido.

     

  • Pessoal! Pesquisei no CP comentado do Masson e ele diz o seguinte:

    1) Benefício revogado por condenação do réu por crime anterior à concessão do livramento ---> Cumpre o restante da pena, descontado o período em que esteve solto (ou seja, não desconta/inclui o tempo cumprido do livramento).

    2) Benefício revogado por condenação do réu transitada em julgado  por crime praticado durante o livramento ---> Cumpre o restante de pena, não sendo descontado o período em que esteve solto (desconta/exclui o período do livramento)

    Questão de díficil interpretação na hora da prova, realmente para testar o candidato. Na minha opinião, o gabarito se mantém, com base nos comentários do colega Foucault Cansado.

  • Tentando simplificar alguns comentários p ajudar:

     

    DESCONTAR=RETIRAR

     

    "não se desconta o tempo cumprido no período de prova" = não retira o tempo que cumpriu de livramento. Se não retira, é porque inclui.

  • Estamos diante de 3 opções: 1^ o examinador errou e anularam a questão; 2^ o examinador errou, mas não anularam a questão argumentando como segue: descontar nesse caso significa pagar, isto é, se justificaram; 3^ o examinador não errou, quis dizer exatamente o q serviu de justificação na 2^ opção, ou seja, deliberatamente, o examinador conferiu à palavra descontar o significado de pagar (e se assim for, pegou a maioria dos candidados); o dicionário dá p DESCONTAR vários significados, vejam o 3° (mas tem mais): descontar, verbo, 1.transitivo direto e bitransitivo, fazer dedução de uma soma ou total."descontou (das despesas) o referente à alimentação"; 2. transitivo direto, subtrair de depósito bancário."descontou um cheque"; 3. bitransitivo, p.metf. infrm. compensar (sensação de culpa, remorso etc.); pagar, resgatar. "acreditava descontar a presença física com muitas cartas e telefonemas". Eu já critiquei pessoas q comentavam dizendo: questão q não testa conhecimento, pq achei q estivessem apenas se justificando pelo erro, mas nesse caso, realmente a questão não cobrou conhecimento, mas sim interpretação. 

  • Quando o crime é cometido antes ou durante o período de prova, a revogação não seria obrigatória?

    A letra E fala que ``pode ser revogado``.

  • "Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Lendo o art. de outra forma:

    "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício."

    Na minha opinião, a resposta da letra "E" utilizou a mesma expressão "descontar" que o artigo utiliza. Assim, a ressalva é que, em se tratando de crime cometido anterior à concessão do benefício e, durante o goso deste sobrevém condenação irrecorrível, desconta-se o tempo gozado no livramento condicional, com a revogação deste.

    Outra observação:

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A mera consumação do crime conforme art, 86, não poderia, em tese, ensejar a revogação, uma vez que não consta, no caso em tela, sentença irrecorrível para tal crime, mas tão somente o seu cometimento anterior ao benefício.

    Com relação ao "Pode ser revogado..." é possível a interpretação da banca no seguinte sentido: há revogação obrigatória e esta pode ser por crime anterior ou posterior ao benefício, cuja sentença seja irrecorrível. Ao meu ver, a questão, com relação a esta expressão, estaria dentro da normalidade.

    Pode ser revogado por crime antes da concessão do benefício???
    Sim, poderia, desde que com sentença irrecorrível.

    Foi o que entendi. Fiquem a vontade para observações..

    Abraços

  • ELIMARA MOURA 

    SIMPLIFICANDO O ART. 88 - (Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado)

     

    O QUE O ARTIGO DIZ É:

     

    Revogando o livramento condicional ele não poderá ser novamente concedido.

    E..

    Não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.  SALVO SE O CRIME FOI COMETIDO ANTES DE CONCEDIDO O BENEFÍCIO.

     

    OU SEJA.... se o réu cometer um crime durante o livramento, ele não poderá mais ter novamente o benefício do livramento e ainda - não será considerado como de pena cumprida - o tempo que ele ficou em livramento.

     

    Ex: Preso para cumprir pena de 06 anos, após 04 anos cumprindo pena, sai em livramento condicioanal.

     

    caso1) Se depois de 01 ano no livramento ele comete novo crime...(revoga o livramento e, não poderá ter novamento o LC e, ainda voltará a cumprir a pena apartir dos 04 anos novamente, tendo mais 02 anos a cumprir.)

     

    caso2) Se após cumprir 01 ano de LC, ele é condenado por um crime que cometeu antes do LC (caso o LC seja revogado, ele terá apenas mais 01 ano de pena a cumprir, pois, o ano que passou em LC será considerado como de pena cumprida.

     

    bah.. espero que tnha conseguido explicar.

  • Só trocar a palavra desconta por desconsidera.

  • Revogação obrigatória

    Condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade antes¹ ou durante² o período de prova.

     

     

    Efeitos

    1. Crime anterior ao período de prova  

    a) desconta o período solto (leia-se, cumprido o período de prova em liberdade) na nova pena priv de liberdade (lembre-se que obrigatoriamente deve ser a privativa). 

    b) permite a soma das penas referentes aos dois crimes para que o condenado faça jus a um novo livramento condicional, agora referente ao novo crime condenado (obviamente não se faz necessária a soma quando o crime novo, por si só, já fizer jus ao requisito objetivo de mais de 2 anos de pena em concreto)

     

    2. Crime posterior ao período de prova

    a) não desconta o período solto na nova pena priv de liberdade.

    b) não permite a soma das penas para que o novo crime alcance o requisito objetivo de mais de 2 anos.

     

    ---

    Obs GERAL: o livramento revogado não será mais concedido quando se referir ao MESMO CRIME. Nada impede, no entanto, que seja concedido novo livramento condicional se o novo crime (anterior ou no curso) fizer jus ao requisitos objetivos e subjetivos.

  • a) sem previsão de inquéritos policiais instaurados como condição à revogação do livramento.


    b) Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  


    c) TJ-MG: A teor das regras previstas nos artigos 90 do CPB e 146 da LEP, não há que se falar em revogação do livramento condicional depois de expirado o período de prova, mesmo havendo notícia posterior de que o liberado tenha cometido nova infração penal durante o cumprimento da reprimenda ou tenha sofrido condenação penal irrecorrível. Concessão da ordem é medida que se impõe. (HC 10000121279483000 MG). 

     

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     

    Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.


    d) Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.


    e)  correto. 

    TJ-PE: II - Revogado o benefício do Livramento Condicional por prática delituosa antes do período de prova, desconta-se do tempo da pena o período que esteve solto, inteligência do art. 88 do CP. (Agravo de Execução Penal EP 2875378 PE). 

     

    Efeitos da revogação

            Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Demorei a entender a E, mas entendi! Ufa!

    Dispõe o art. 88 do CP que: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    Ou seja: Se a pessoa está de livramento e sobrevém condenação por crime ocorrido antes da concessão do livramento, o tempo que está cumprindo o livramento não será desconsiderado. A contrário sensu: será considerado.

    Vamos ler a assertiva de novo:

    E) pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.

    Agora vamos ler a assertiva de forma a retirar a dupla negação:

    Pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso considera / conta o tempo cumprido no período de prova.

    Viu? Está correta mesmo!

  • Meu entendimento sobre a alternativa "E"

    O indivíduo recebeu o beneficio do livramento condicional em relação ao 2º crime patricado. Contudo, no decorrer do período de prova é condenado por crime anterior. Nesse sentido, não será descontada da pena dessa condenação anterior o período em que o indivíduo ficou livre em decorrência de livramento condicional relativo a outro delito posterior.

     

    Caso esteja errado, corrijam-me.

     

  • O problema da assertiva "e" é o "pode". Se a causa da revogação é obrigatória, ela deve ser revogada. Chega-se a ela por exclusão, mas não é a melhor técnica redacional.

  •  

    Vamos ser honestos !!!

     

     A "E" está dizendo exatemente o oposto da lei. 

     

    As outras  também estã erradas !!

     

    Quem fez essa interpretação mágica na hora da prova está de parabens !

  • ART. 88, CP - REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    REGRA: NÃO SE DESCONTAM DA PENA OS DIAS LIVRADOS 

    EXCEÇÃO: DESCONTAM-SE OS DIAS LIVRADOS QUANDO A REVOGAÇÃO RESULTA DE CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR.

    ESTOU DOIDO OU O GAB. ESTÁ ERRADO?

  • O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).


    Requisitos do Livramento Condicional

    CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Sobre a letra A:

    Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Item (A) - Revoga-se o livramento condicional, nos termos do artigo 86 do Código Penal, se o liberado vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 do Código Penal. A instauração de inquérito policial contra o sentenciado durante o período de prova não enseja a revogação do livramento condicional. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Nos termos do inciso V, do artigo 83 do Código Penal, inserido no referido diploma legal pela Lei nº 8.072/1990, no caso de crime hediondo, a concessão do livramento condicional ao condenado depende do cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Nos termos do artigo 90 do Código Penal, findo o período de prova sem que o livramento tenha sido revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Com efeito, mesmo se sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento, uma vez extinta a punibilidade, não se pode mais falar em revogação. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) -  Nos termos do artigo 86 do Código Penal, apenas revoga-se o livramento se o liberado for condenado à pena privativa de liberdade e quando o processo estiver transitado em julgado diante da irrecorribilidade da sentença. A assertiva contida neste item não informa acerca do trânsito em jugado da condenação e, por outro, afirma que a condenação foi a penas restritivas de direito, circunstâncias que afastam a revogação do livramento condicional. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (E) - Nos caso de revogação provocada por condenação por outro crime praticado anteriormente à concessão do benefício, não se desconta o tempo em que o livrado cumpriu no período de prova. Ou seja: o tempo de prova cumprido será considerado (contado ou somado) como pena cumprida. A assertiva contida neste está correta. A assertiva contida neste item está certa. 
    Gabarito do professor: (E)




  • Descontar = desconsiderar

  • Em relação à assertiva e).


    e) pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.


    Não estaria incorreta está assertiva e), apontada como gabarito? A primeira parte afirma que PODE SER revogado POR CRIME cometido antes da concessão. Se o crime for cometido antes da concessão, é o caso do art 86, II, isto é, DEVE-SE (obrigatoriamente) REVOGAR O LIVRAMENTo, e nao: pode-se (facultativamente).


    O que entendem? fico no aguardo de colaboração. Se eu estiver errado, fico grato pelos esclarecimentos.





  • Art. 88: “Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado". Portanto, nos casos de condenação por crime anterior ao benefício, SE DESCONTA o período em que esteve solto na PENA. Assim, o tempo contará como pena cumprida.

    Já a letra E diz: “pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova”. Se não está sendo descontado o tempo cumprido no período de prova é porque ele será considerado como pena cumprida.

    Casquinha de banana diabólica, viu.

    * Gabriel Bezerra da Silva, o art. 86, II, remete ao art. 84: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Ou seja, se for condenado por infração anterior, deverá ser feita a soma da pena, de modo que ainda pode ser possível que continue a gozar do benefício, desde que tenha cumprido 1/3 da pena total e demais requisitos.

  • "Não será desconsiderado" ou seja "Será considerado" , Assim, "não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado". Confuso, porém certo. Se será considerado é porque não se descontou....

  • Respeito os duplos twists carpados gramaticais dos colegas pra defender a letra "E", mas não dá pra defender o indefensável.

    "Não descontar da pena o tempo cumprido no período de prova" é manter a pena intacta. É o mesmo que DESCONSIDERAR, jogar na lata do lixo, o período que ele passou em prova - o que não ocorre na revogação do livramento por crime anterior à concessão.

    Vamos supor que o reeducando tinha uma pena de 6 anos pra cumprir no fechado e depois de 3 anos ele obtém o livramento. 

    Beleza. Volta à sociedade, tá trabalhando na honesta, dando comida pros seus bacuri, feliz com a esposa dele e etc. Passam dois anos. Aí ele tá lá de boas no livramento há 2 anos, fazendo tudo certo, moço bom, indo na igreja e tudo e pá: condenado por crime velho, coisa antiga, parada chata, só bagunça. Faltando 1 ano pra esse cara ser egresso (6 anos - 3 no fechado - 2 em LC = 1 restante), vem um negócio antigo desse pegar ele pelo pé. Resultado: condenado a 2 anos de reclusão. > Unifica as penas e plau: total de 3 anos pela frente. Por que 3 anos? 2 anos da condenação superveniente + 1 do que faltava ele cumprir em LC. 

    Ou seja, serão considerados no abatimento da pena os 2 anos que ele passou em LC. Serão DESCONTADOS, ABATIDOS, RETIRADOS da pena o tempo cumprido no período de prova. Dos total de 6 anos, a gente desconta os 3 do fechado e desconta os 2 anos em LC da pena.

    Tem gente falando que descontar é o mesmo que desconsiderar. NANANINANÃO. Desconto é abatimento, é retirada, é diminuição. Descontar da pena o período de prova é RETIRAR DA PENA o tempo que ele passou em LC; é diminuí-la; é bom pro preso.

    Desconsiderar da pena o período de prova é deixar a pena como tá. Intacta. É ignorar o tempo que o nosso rapaz passou em LC. E não é isso que a lei diz sobre o condenado por crime anterior.

    De novo: serão DESCONTADOS DO TOTAL DA PENA O PERÍODO EM LC.

    A "E" diz o oposto disso. Diz que NÃO SERÁ DESCONTADO DA PENA O TEMPO CUMPRIDO EM LC. E será, sim! Será, sim, porque esse cara merece. Eu creio na ressocialização dele. E a lei também - tanto que ela diz isso no art. 88.

  • Gabarito E)


    Pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.



    Em resumo:

    Condenação transitada em julgado por crime ou contravenção penal que a pena não é privativa de liberdade ou descumprimento das condições impostas na sentença o período de prova não é contado e não pode outro livramento.


  • Ao fim e ao cabo, a questão não é muito complexa. Resume-se a entender que a revogação do livramento tem duas hipóteses:


    Por crime anterior ao livramento: o tempo de liberdade (período de prova) é tido como de cumprimento da pena (portanto, é descontado da pena pela sentença); Por crime cometido durante o livramento: o tempo de liberdade NÃO é considerado como de cumprimento da pena (portanto, NÃO é descontado).


    Diante dessas premissas, parece claro que a afirmativa “e” não está correta (ou, pelo menos, não está claramente redigida), pois afirma que não se desconta o tempo de liberdade do período de prova quando o livramento é revogado por crime cometido durante a liberdade.


    Sendo assim, a questão não teria resposta correta e poderia ser anulada.


    A colega Alana parece ter toda a razão.

  • Sinceramente, eu "admiro" muito a galera que faz uma interpretação mirabolante só para dizer que a banca está correta.

    Na verdade, o item e) está errado, pois nesse caso o correto é DESCONTAR o período de prova do total da pena. nesse mesmo sentido o dizer o direito (link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/sc3bamula-617-stj.pdf):


    "2) Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime anterior à vigência do benefício.

    • Computa-se, na pena a cumprir, o tempo de liberdade. Ex: ele recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, veio a condenação transitada em julgado por crime praticado antes do benefício; esses 2 anos que ele ficou cumprindo corretamente o livramento condicional serão “aproveitados” e poderão ser descontados da pena que ainda falta ele cumprir; assim, ele voltará para a prisão e terá que cumprir apenas 2 anos da primeira condenação e mais a nova pena fixada; "


    Ou seja, se o crime foi anterior ao período de prova, é descontado, abatido.

  • Atenção: nova súmula do STJ que ratifica a posição do tribunal, e que torna a alternativa c) incorreta.

    Súmula 617 STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Só marquei a E pq tinha certeza que as outras tavam erradas e depois de muitas questões fica dificil de confiar na precisão da minha interpretação de texto.


    No entanto, o cara tem que queimar muito o cérebro para dar à letra E uma interpretação que a torne correta. Na verdade, não tem como tar correta.


    Melhor parar de perder tempo com isso e ir pra proxima kkk

  • Sobre a E:

    Pelo visto, a polêmica está na expressão "não se desconta" . Tentarei explicar:

    Situação 1:

    Livramento[...PERÍODO DE PROVA...]Condenação definitiva por novo crime

    E este tempo cumprido no período de prova?

    será perdido (não será considerado pena cumprida);

    não será aproveitado (como pena cumprida);

    não será computado (como pena cumprida);

    será desconsiderado (como pena cumprida);

    não será considerado (como pena cumprida);

    não será contado (como pena cumprida);

    *será descontado - no sentido de será desconsiderado (como pena cumprida)

    Conclusão: o agente terá que cumprir "novamente" este prazo. O livramento será revogado e descontado o tempo cumprido no período de prova (tal tempo será desconsiderado).

    Situação 2:

    Livramento[...PERÍODO DE PROVA...]Condenação definitiva por crime antigo

    E este tempo cumprido no período de prova?

    não será perdido (será considerado pena cumprida);

    será aproveitado (como pena cumprida);

    será computado (como pena cumprida);

    não será desconsiderado (como pena cumprida);

    será considerado (como pena cumprida);

    será contado (como pena cumprida);

    *não será descontado - no sentido de não será desconsiderado (como pena cumprida)

    Conclusão: o agente não terá que cumprir "novamente" este prazo. O livramento será revogado e não será descontado o tempo cumprido no período de prova (tal tempo será considerado).

    *Desconto: (des.con.to) sm. 1. Diminuição ou abatimento no preço de produto ou serviço; 2. Ação ou resultado de descontar, de desconsiderar algo no cômputo geral; 3. Econ. Negociação de título de crédito em data anterior à marcação de seu vencimento

    > E então? Desconta ou não desconta?

    Art. 88, CP: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de crime anterior, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado."

    Regra: quando a revogação resulta de crime posterior: não se desconta na pena o tempo solto (período de prova)

    Exceção: quando a revogação resulta de crime anterior: se desconta na pena o tempo solto (período de prova)

    Letra E: pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.

    Eu substituí DESCONTAR por DESCONSIDERAR, mas se substituir por ABATER também dará no mesmo. Veja:

    Focando apenas na exceção:

    CP: se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (ABATE na pena o prazo em que esteve solto (período de prova); Logo: se abate na pena é porque o tempo solto não será desprezado. Ou seja: se não se despreza o tempo cumprido no período de prova é porque ele será considerado).

    Letra E: não se desconta o tempo cumprido no período de prova. (NÃO SE ABATE o tempo cumprido no período de prova (tempo em que esteve solto); LOGO: se não se abate o tempo cumprido no período de prova é porque ele (tempo cumprido) não será desprezado. Ou seja: se não será desprezado o tempo cumprido no período de prova é porque ele será considerado).

  • ... Ainda sobre a E, vamos ver a explicação do DOD:

    Causas de revogação OBRIGATÓRIA:

    1) Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício.

    • Situação muito grave; o apenado recebeu uma chance, ou seja, ficou em liberdade antes de terminar a pena e, apesar disso, praticou um crime durante o período de prova.

    • O condenado irá “perder” esse tempo em que ficou no livramento condicional, ou seja, o tempo em que ele ficou em liberdade não será computado (descontado) na pena a cumprir. Ex: ele recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, ele praticou e foi condenado por novo crime; esses 2 anos serão desconsiderados; ele voltará para a prisão e terá que cumprir os 4 anos que ainda faltavam mais a nova pena fixada;

    (...)

    2) Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime anterior à vigência do benefício.

    • Computa-se, na pena a cumprir, o tempo de liberdade. Ex: ele recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, veio a condenação transitada em julgado por crime praticado antes do benefício; esses 2 anos que ele ficou cumprindo corretamente o livramento condicional serão “aproveitados” e poderão ser descontados da pena que ainda falta ele cumprir; assim, este apenas voltará para a prisão e terá que cumprir apenas 2 anos da primeira condenação e mais a nova pena fixada;

    (...)

    Veja o que dizem os arts. 141 e 142 da LEP e o art. 88 do CP:

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

    Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.”

    [CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 617-STJ. Buscador Dizer o Direito]

  • Ana, relaxa, esse é só meu jeito de falar. Eu brinco mesmo. Meu comentário inteiro foi brincadeira. Seus comentários são ótimos e aprendo muito com eles por aqui.

    Porém, continuo ousando discordar. Entendo que você tenha interpretado "não se desconta" como "não se desconsidera", mas eu ainda primo pela interpretação de que desconto significa subtração, retirada (inclusive dos sinônimos que você postou do dicionário, esse vem primeiro). E por que eu penso assim? Porque o Código Penal usa dessa forma. Veja:

    Art. 88. "Revogado o livramento, não poderá ser novamento concedido, e, salvo quando a revogação resulta de crime anterior, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado." Bem, dessa redação, extraímos:

    1.) quando a revogação resulta de crime posterior: não se desconta na pena o tempo solto - regra geral. Condenado tem seu período de prova jogado pelo ralo. 2.) quando a revogação resulta de crime anterior: Se desconta o tempo solto - exceção em vermelho. O Tempo solto é abatido; não jogado fora.

    De novo: salvo quando a revogação resulta de crime anterior, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Regra: condenação posterior: não se desconta. Exceção: Salvo crime anterior = aqui desconta. 

    O CP usa DESCONTO = ABATIMENTO.

    E a redação da E diz o oposto disso: O livramento condicional ... "pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta (da pena) o tempo cumprido no período de prova."

    Agora, se a prova usa praticamente as mesmas palavras do CP, somos obrigados a observar interpretação diversa da extraída das palavras da lei em prova objetiva? Não acho que seja exigível.

    De qualquer forma, obrigada pelos seus ótimos comentários sempre, Ana. Concordo em discordar. :)

  • questão horrível de mal feita, das q não dá pra ir nem pela mais certa!!!

  • Sobre a letra E: Se o livramento PODE ser revogado, estamos falando de hipótese em que a revogação é facultativa. Como a assertiva fala em CRIME, para revogação ser facultativa, e não obrigatória, precisamos considerar que, pelo crime cometido anteriormente à vigência do benefício, o liberado foi condenado à pena diversa da privativa de liberdade. Pois, se a condenação fosse a pena privativa de liberdade, estaríamos diante de hipótese de revogação obrigatória.

  • No caso da letra E, que está correta, basta substituir a palavra desconta por retira.

    O tempo não será descontado/ retirado do período de prova, mas será descontado/retirado do tempo de pena. Alternativa certa.

  • ta horrível a redação dessa E

  • Para compreender o art. 88, vou mudar sua disposição :

    Art. 88 do CP que: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    SALVO, quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício.

    LOGO:

    Condenação CRIME ANTERIOR = DESCONTA, ABATE, RETIRA na pena o tempo que este solto.

    Confere pessoal?

    Ademais:

    LEP, Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    LEP, Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

  • O examinador utilizou a expressão "não se desconta" referindo-se ao período de prova; Se ele não se desconta, ele é contado/considerado e como consequência descontado da pena. O artigo 88 ao ressalvar esta situação, deixa claro que o período será descontado da PENA. Ou seja, a banca fez a pegadinha de quase copiar o dispositivo legal, mas trocou o desconto da pena pelo desconto do período de prova. E assim, confundiu muita gente. Batalhei pra perceber aqui...

    Assertiva --> "pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova" OU SEJA --> DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA.

    Art. 88 CP --> Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, SALVO quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado --> DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA.

  • CONTA-SE O PERÍODO DE PROVA

    DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA

  • A confusão toda da questão é que ela usou DESCONTAR no sentido de NÃO LEVAR EM CONTA/RETIRAR, enquanto o Código Penal usa DESCONTAR no sentido de ABATER/DEDUZIR.

    Covardia das grandes. Bola pra frente.

  • Pessoal, desculpa, mas só pode tá de sacanagem quem tá defendendo esse gabarito. Vamos ao texto da lei:

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, (salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício), não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Recordando as aulas da tia Teteia: termos entre aspas podemos retirar, pois não causam prejuízo. Portanto, temos: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, NÃO SE DESCONTA DA PENA O tempo em que esteve solto o condenado.

    VELHOOO, O TEXTO É CLARO: NÃO SE DESCONTA NO CASO DE CRIMES COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO. ISSO QUER DIZER QUE NÃO SE RETIRA, NÃO SE COMPUTA, NÃO SE CONTA, NÃO VALEM, NÃO SERVIU....O TEMPO EM QUE O INDIVÍDUO CUMPRIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. AINDA MAI CLARO, ESSE TEMPO DELE NÃO VAI ABATER DA PENA, OU SEJA, ELE TERÁ DE CUMPRIR A PENA TODA, NÃO SERVINDO DE NADA O TEMPO DO LIVRAMENTO!!!!

    JÁ NO CASO DE CRIME COMETIDO ANTES, TEMOS QUE SE DESCONTA (SE DESCONTA É A MESMA COISA QUE SE RETIRA, SE ABATE, SE COMPUTA) DA PENA.

    GENTEEEEEEE....NÃO TEM COMO SER O INVERSO!!!!!!!

    NÃO EXISTE ESSA INTERPRETAÇÃO QUE DERAM!!!

    OBS: NÃO QUERO OFENDER NINGUÉM, MAS É SÉRIO, TÃO VIAJANDO NA MAIONESE!!

  • Devo estar com problemas, pois já li todos os comentários e não consigo ver claramente por que a letra E está correta.

  • A redação da assertiva "e", semanticamente falando, dá claramente a ideia de que, em caso de crime cometido antes da concessão do livramento condicional, o mesmo 'pode' ser revogado, sendo que condenação a PPL, em sentença irrecorrível por crime anterior é hipótese de revogação obrigatória. Além disso, afirma que o tempo cumprido no período de prova não é descontado na pena, o que está equivocado. Não há como estar certo porque a redação dada pela banca na assertiva não deixa margem para diferentes interpretações. A questão, pois, deveria ser anulada.

    Como deveria estar para que fosse correto?

    • "... deve ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, sendo, nesse caso, descontado o tempo cumprido no período de prova."
  • Inviável uma interpretação que justifique o gab "e". Totalmente contrário ao disposto no art. 88, CP.

  • Para quem não entendeu a letra E, ler o comentário:

    Efeitos da revogação

    "Art. 88 - CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    Logo:

    1) Regra -> Revogado o livramento, não será novamente concedido E não desconta na pena o tempo em que o indivíduo esteve solto. (Crime durante o benefício)

    2) Exceção -> Revogado o livramento, não será novamente concedido E desconta da pena o tempo em que o indivíduo esteve solto SE CRIME ANTES DO LIVRAMENTO..

    Exemplos..

    1) Tício cumpriu 2 anos da pena e ficou em livramento condicional por 04 anos (Art. 83, I - CP), mas foi condenado por um novo crime, DURANTE a concessão do benefício. --> NÃO SERÁ COMPUTADO O TEMPO Q ESTEVE SOLTO (4 anos).

    2) Caio cumpriu 2 anos da pena e ficou em livramento condicional por 04 anos (Art. 83, I - CP), mas foi condenado por um novo crime, ocorrido ANTES DA CONCESSÃO do benefício. --> SERÁ DESCONTADO DA SUA PENA O TEMPO Q ESTEVE SOLTO (4anos).

    (Gabarito --> Letra E)

    Essa alternativa fala: "Pode ser revogado por crime cometido ANTES da sua concessão, mas nesse caso NÃO se desconta o tempo cumprido no período de prova".

    Explicação do gabarito:

    Essa alternativa é a exceção trazida pelo Art. 88 - CP, que aduz: condenação por crime ANTES da concessão do Livramento condicional--> Revoga o benefício E desconta da pena o tempo em que o indivíduo esteve solto (computa o período em livramento/abate o período cumprido da condenação inicial/ ou, conforme a alternativa, NÃO se desconta/desconsidera o tempo cumprido no período de prova).

    (Favor corrigir, caso esteja errada.)

  •  Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Tive dificuldade em entender, porque não reparei em um detalhe:

    A lei fala em não desconto na PENA.

    A questão fala em não desconto no PERÍODO DE PROVA.

    A partir da interpretação das duas situações acima, conclui-se que elas desembocam na mesma conclusão.

    Foi minha conclusão.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!!

  • Não consigo entender essa letra "E" correta. Vejam o julgado pelo STJ.

    (.... Determina o art. 114 da Lei de Execução Penal que se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento de pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. (REsp. 1.154.726/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5º Turma, julgado em 08/05/2014).

  • atenção, agora com as modificações dadas pelo pacote anti crime:

    Primário ou Reincidente + Crime Hediondo/Equiparado, com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL + saída temporária (art. 122 prg 2 e 112, VI, a e VIII ambos da LEP).

  • De acordo com a questão: "Não se desconta o período de prova" = Não se desconsidera (Não + Prefixo de negação "anula" o sentido negativo da expressão)

    Como está na lei: Salvo crime se o crime for anterior ao benefício, "não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado"

    => Não se computa, não se deduz, não se considera (o texto da lei é bem claro)

    Semanticamente falando, a estrutura das frases continua igual, entendo que a expressão sublinhada poderia muito bem ter ficado subentendida na questão, o que em nada mudaria o sentido original atribuído pela lei.

    Aliás, pensar o contrário seria "forçar demais a barra" dentro de uma prova objetiva.

    No mínimo, é muita má-fé do examinador em mudar bruscamente o sentido do verbo e criar uma ambiguidade desnecessária, no intuito de levar o candidato a erro.

  • O examinador inventa moda e confunde a alternativa todinha... É brincadeira!

  • A alternativa E não está correta de acordo com o Art. 86, II do CP. Pois a situação relatada na alternativa (CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL) corresponde a uma das hipóteses de revogação OBRIGATÓRIA.

    O termo "pode" deixa nítida uma situação FACULTATIVA, o que não é verdadeiro

  • Gabarito E

    Posição do STF

    Vale ressaltar que o STF possui o mesmo entendimento que é manifestado na súmula:

    (...) À luz do disposto no art. 86, I, do Código Penal e no art. 145 da Lei das Execuções Penais, se, durante o cumprimento do benefício, o liberado cometer outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, aguardará a conclusão do novo processo instaurado.

    3. A suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício. Precedente.

    4. Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade.

    5. Ordem concedida, para reconhecer a extinção da pena privativa de liberdade imposta ao paciente quanto ao primeiro crime cometido.

    STF. 1ª Turma. HC 119938, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/06/2014.

  • Essa questão deveria ter sido anulada pois seu gabarito está equivocado.

    Percebe-se o erro pela leitura do artigo 88 do Código Penal:

    "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. "

    O artigo afirma que revogado o livramento, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, a não ser que a revogação do benefício tenha sido causada por condenação por outro crime anterior ao benefício.

    Em outras palavras, se a revogação do livramento condicional foi por crime praticado antes da concessão do benefício (que é o caso da questão), o tempo em que esteve solto o condenado DEVE SER DESCONTADO da pena que ele deverá cumprir.

  • Vejam o comentário do Antonio Barbosa, ela responde o imbróglio. Para facilitar, copio trechos do comentário, visando facilitar o entendimento.

    A banca fez "a pegadinha de quase copiar o dispositivo legal, mas trocou o desconto da pena pelo desconto do período de prova. E assim, confundiu muita gente. Batalhei pra perceber aqui...

     

    Assertiva --> "pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova" OU SEJA --> DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA."

     

    Em outras palavras, se não se desconta o tempo do período de prova, significa dizer que o período de prova é levado em consideração. Desse modo, o período de prova se desconta da pena (encaixando-se na exceção prevista no tipo legal).

     

    "Art. 88 CP --> Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, SALVO quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado --> DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA."

  • QUEM SÃO ESSAS 2010 PESSOAS QUE ACERTARAM ESSA QUESTÃO? E PQ VOCES ACERTARAM?

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

    Revogação obrigatória do livramento condicional 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84  

    Revogação facultativa do livramento condicional 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • Em 14/02/2021, às 09:43:58, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/04/2020, às 21:05:49, você respondeu a opção C.Errada 

     

    =(

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos da revogação

    ARTIGO 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Item (C) - Nos termos do artigo 90 do Código Penal, findo o período de prova sem que o livramento tenha sido revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Com efeito, mesmo se sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento, uma vez extinta a punibilidade, não se pode mais falar em revogação. A assertiva contida neste item está errada.

  • O livramento condicional

    a)     pode ser revogado caso se instaure inquérito policial contra o sentenciado durante o período de prova.

    ERRADO, pois há somente duas causas de revogação, a obrigatória (art. 132, §1º da LEP) e a facultativa (art. 132, §2º da LEP). Em ambos os casos, a revogação só irá ocorrer quando houver condenação transitada em julgado, não havendo que se falar em revogação de livramento condicional quando da instauração de inquérito policial.

    b)     depende do cumprimento de metade da pena em caso de crime hediondo ou equiparado.

    ERRADO, pois em caso de crime hediondo ou equiparado, o agente, desde que não seja reincidente específico em crimes desta natureza, deve cumprir mais de dois terços da pena (art. 83, V do CP).

    c)     pode ser revogado se, após expirado o período de prova, sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento.

    ERRADO, pois, de acordo com a Súmula 617 do STJ:  “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”

    O art. 89 do Código Penal, por sua vez, em disposição que não se confunde com a suspensão, determina que o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento. Trata-se aqui da prorrogação do benefício.

    Portanto, caso não houvesse, até o final do prazo do livramento, pronunciamento judicial que o estendesse, a pena deveria ser extinta.

    Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade. Precedentes.” (STF: HC 119.938/RJ, j. 03/06/2014).

    Decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há prorrogação automática do livramento condicional.” (STJ: HC 454.451/SP, j. 11/09/2018).

    Desta forma, fazendo uma analogia com o Processo Penal, é como se ocorresse uma “prescrição” da pretensão punitiva estatal, não sendo possível revogar o livramento condicional, pois o crime cometido em sua vigência não foi processado a tempo de condená-lo.

    Assim, expirado o período de prova e sobrevindo informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento, não caberá a revogação do livramento já que o período de prova expirou.

  • d)     será obrigatoriamente revogado se sobrevier nova condenação criminal, pena restritiva de direitos, durante o período de prova.

    ERRADO, pois, se o liberado for condenado definitivamente por crime ou contravenção e não receber pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa e não obrigatória!

    e)     pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.

    CORRETO!!! Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício, ou seja, o apenado recebeu uma chance, ficou em liberdade antes de terminar a pena e, apesar disso, praticou um crime durante o período de prova. 

    A consequência é que o condenado irá “perder” esse tempo em que ficou no livramento condicional, ou seja, 

    o

    tempo em que ele ficou em liberdade não será́ computado (descontado) na pena a cumprir

    .

    Ex: o condenado recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, ele praticou e foi condenado por novo crime; esses 2 anos serão desconsiderados; ele voltará para a prisão e terá́ que cumprir os 4 anos que ainda faltavam mais a nova pena fixada.

  • LETRA C: ERRADA!

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL

    Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Exemplo: Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho. Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo acusado em 05/05/2005 pelo período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007). Em 05/02/2007, Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado, em 05/04/2007. Em 05/06/2007, ou seja, após o período de prova, o juiz no momento em que ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade do réu, soube que ele foi processado por outro delito. Tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael, o juiz poderá revogar a suspensão concedida mesmo já tendo passado o período de prova. STJ. 3ª Seção. REsp 1498034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

    (nao confundir com o sursis processual que pode ser revogado mesmo depois da expiração do prazo, pois depende de decisão do juiz decretando a extinção da punibilidade - e poderá ser revogado após findo o prazo, caso o fato tenha sido praticado ainda durante o prazo. já no caso do livramento, expirando o prazo sem revogação a punibilidade é extinta automaticamente, independente de decisão judicial. assim, se o juiz tomar conhecimento do fato de pratica de infração penal ou qualquer ato delituoso, deve suspender o livramento até que tal fato seja apurado - sob pena de ocorrer a extinção da punibilidade caso nao se suspenda)

  • Para mim, questão sem alternativa correta, não pelo fato da alternativa dada como correta pela banca (e) ter trazido a questão do desconto do período de livramento, pois isso está por demais esclarecido nos demais comentários. No entanto, a alternativa inicia-se com a expressão: “pode ser revogado”.

    O livramento DEVE ser revogado, pois a condenação pela prática de crime anterior a concessão do livramento ou cometido durante o período de prova, sempre será uma causa obrigatória de revogação do livramento. Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova, neste caso, o tempo de livramento condicional cumprido é considerado como período de pena cumprido, pois o sujeito não demonstrou que durante o período de prova não estaria apto a viver em sociedade, visto que o fato foi anterior, no entanto, é obrigatória a revogação do livramento condicional.

    Se formos levar ao pé da letra, ainda, nem haveria revogação do livramento, pois não se fala na alternativa em condenação pela prática do crime, mas apenas em crime cometido antes do livramento...

  • Você tá brincando que a FCC considerou "desconta" como des-contar (ou seja, deixar de contar).

  • Mal redigida a alternativa que consideraram correta.
  • gente, não para forçar resposta quando não há alternativa correta. Examinador também erra e, mesmo não havendo anulação, não podemos aceitar o erro como correto.

    A redação do artigo 88 do CP é clara quanto aos EFEITOS da REVOGAÇÃO:

    • Não poderá ser novamente concedido:

    • Condenação crime DURANTE: NÃO se desconta na pena o tempo que esteve solto. Por razões óbvias!!. Como vai ser beneficiado se descumpriu durante o livramento as condições estipuladas? Faz de conta que nunca esteve sujeito ao livramento.

    • Situação diversa ocorre quando é condenado por crime ANTERIOR. Nesse caso, DESCONTA-SE (ISTO É, LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO) NA PENA O TEMPO QUE ESTEVE SOLTO.

    Apesar de a "E" ser apontada como correta, claramente está errada.

  • Sobre a letra E peço licença para colacionar o entendimento de MAIA (2021):

    Nas palavras de Maia (2021), uma vez revogado o livramento condicional, não poderá ser novamente concedido em relação ao delito ou aos delitos em que tenha sido concedido o LC, conforme art. 142 da LEP. No entanto, poderá ser concedido em relação ao novo delito cometido. Se o crime cometido foi anterior ao próprio livramento condicional, o período do LC SERÁ COMPUTADO como pena efetivamente cumprida. Por outro lado, no caso de o crime ter sido cometido durante o período de cumprimento do LC, NÃO se descontará o tempo em que esteve solto o condenado. 

    O autor prossegue e traz a crítica de ROIG (2018) no sentido de que as normas que determinam a desconsideração do período de prova como pena cumprida (arts. 88 do CP e 142 da LEP) - inclusive para o condenado que cometeu novo crime na vigência do livramento - não foram recepcionadas pela Constituição de 1988.

    MAIA, Erick de Figueiredo. Execução penal e criminologia. Saraiva Educação. 2021. (Defensoria Pública - ponto a ponto). p. 163-164.

    Parece que o examinador se confundiu com os próprios dizeres do art. 88.

    Instagram: @Vocacao_defensoria

    Twitter: @vocacaoD

  • A redação da assertiva "e", semanticamente falando, dá claramente a ideia de que, em caso de crime cometido antes da concessão do livramento condicional, o mesmo 'pode' ser revogado, sendo que condenação a PPL, em sentença irrecorrível por crime anterior é hipótese de revogação obrigatória. Além disso, afirma que o tempo cumprido no período de prova não é descontado na pena, o que está equivocado. Não há como estar certo porque a redação dada pela banca na assertiva não deixa margem para diferentes interpretações. A questão, pois, deveria ser anulada.

    Como deveria estar para que fosse correto?

    • "... deve ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, sendo, nesse caso, descontado o tempo cumprido no período de prova."


ID
2621122
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio

Alternativas
Comentários
  • A) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada. Errada. Há crítica doutrinária exatamente em sentido oposto ao da afirmativa, ou seja, de que não há proporcionalidade em se punir infrações disciplinares tentadas da mesma forma que infrações consumadas.

     

    B) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas. Errada. Apesar de ser taxativo o rol de faltas graves dos artigos 50 a 52 da Lei n. 7.210/84, o art. 50, I, da mesma lei prevê ser falta grave a participação, pelo preso, de "movimento para subverter a ordem ou a disciplina" - infração disciplinar que, por sua redação aberta, pode comportar diversas condutas.

     

    C) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. Correta. É exatamente o teor do enunciado 471 da súmula do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". A Lei n. 11.464/2007 alterou os prazos para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos. Entendeu o STJ que as disposições acerca da progressão de regime da aludida lei têm caráter material (por regular a restrição da liberdade do condenado), de sorte que os prazos nela contidos somente se aplicam aos condenados posteriormente à sua vigência, em prestígio ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

     

    D) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais. Errada. As condições do sistema carcerário brasileiro são notoriamente ruins - tanto para presos quanto para agentes penitenciários. Com base nessa premissa, ficou famoso o julgamento da ADPF 347 pelo STF, em que se consagrou a figura do "estado de coisas inconstitucional", em que há um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, J. 09.09.2015).

     

    E) da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar. Errado. A falta disciplinar é apurada em processo administrativo, e não em juízo, em que é assegurada a ampla defesa do preso (art. 59 da Lei n. 7.210/84). Ademais, o enunciado 526 da súmula do STJ prevê que o reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime independe do trânsito em julgado da sentença em processo instaurado para apurar o fato.

  • Lembrando que no PAD administrativo não precisa de Advogado e no PAD penal precisa

    Abraços

  • Sócrates, penso que vc não está errado em sua observação, no entanto, a questão continua certa quando aponta que a lei não será aplicada em respeito à anterioridade.

    A anterioridade é aplicada uma vez que é considerado o tempo do crime (é aplicada a lei que já existe - legalidade - anteriorioridade), ou seja, a lei nova (in pejus) não existia no momento em que o crime ocorreu.

    Rogério Sanches, em seu manual, expõe o assunto da seguinte forma:

    "A nova lei que, de qualquer modo, prejudica o réu (lex gravior) também é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime. Trata-se como na hipótese primeira(novatio legis incriminadora), de observância da lei ao principio da anterioridade, corolário do principio da legalidade."

  • GABARITO C

    Princípio da Anterioridade determina que a lei penal deve ser anterior ao fato que busca incriminar.

     

    AVANTE!!

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

    - esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta;

    - culmina no princípio da irretroatividade da lei penal;

    - lei penal pode retroagir Quando ela beneficia o réu

    art. 5°, XL da Constituição: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    - abolitio criminis também beneficia o réu

    Leis temporárias

    - lei continuará a produzir seus efeitos

    -mesmo após o término de sua vigência

  • O princípio da anterioridade e da reserva  legal decorrem do princío da legalidade. Resumindo:

    Legalidade =  Anterioridade + Reserva Legal.

  • Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    Alternativa D: Vale lembrar que, no Estado de SP, os presos estavam tomando banho com água fria, durante o período do inverno, e houve uma epidemia de pneumonia. Como um colega lembrou, até mesmo os Agente Penitenciários são prejudicados por essas situações.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • O fundamento legal a letra A, já explicada pelo colega Renato, está na LEP:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

     

  • A jurisprudência considera as leis que regulamentam execução penal como sendo leis materiais. Aplica-se, portanto, os princípios norteadores da Lei Penal (e não Processual Penal) no tempo.

  • Quanto aos comentários de Concurseiro Humano e Samuel Siqueira referentes à temperatura do banho, acrescento ponto não relacionado à presente questão, mas de suma importância à carreira da Defensoria e referente aos Direitos Humanos. Vale lembrar uma das Regras de Mandela:

    Regra 16
    Devem ser fornecidas instalações adequadas para banho, a fim de que todo preso possa tomar banho, 
    e assim possa ser exigido, na temperatura apropriada ao clima, com a frequência necessária para a higiene 
    geral de acordo com a estação do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma vez por semana em 
    clima temperado.

     

  • Viagei toscamente nessa...MEU DEUS.

    Ultratividade diz-se de uma lei quando ela é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência. (Nesse caso ocorre ULTRATIVIDADE da lei anterior).

    Anterioridade da Lei Penal: Só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.

     

     

  • ) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada. Errada.Há crítica doutrinária exatamente em sentido oposto ao da afirmativa, ou seja, de que não há proporcionalidade em se punir infrações disciplinares tentadas da mesma forma que infrações consumadas.

     

    B) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertasErrada. Apesar de ser taxativo o rol de faltas graves dos artigos 50 a 52 da Lei n. 7.210/84, o art. 50, I, da mesma lei prevê ser falta grave a participação, pelo preso, de "movimento para subverter a ordem ou a disciplina" - infração disciplinar que, por sua redação aberta, pode comportar diversas condutas.

     

    C) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. Correta. É exatamente o teor do enunciado 471 da súmula do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". A Lei n. 11.464/2007 alterou os prazos para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos. Entendeu o STJ que as disposições acerca da progressão de regime da aludida lei têm caráter material (por regular a restrição da liberdade do condenado), de sorte que os prazos nela contidos somente se aplicam aos condenados posteriormente à sua vigência, em prestígio ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

     

    D) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais. Errada. As condições do sistema carcerário brasileiro são notoriamente ruins - tanto para presos quanto para agentes penitenciários. Com base nessa premissa, ficou famoso o julgamento da ADPF 347 pelo STF, em que se consagrou a figura do "estado de coisas inconstitucional", em que há um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, J. 09.09.2015).

     

    E) da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar. Errado. A falta disciplinar é apurada em processo administrativo, e não em juízo, em que é assegurada a ampla defesa do preso (art. 59 da Lei n. 7.210/84). Ademais, o enunciado 526 da súmula do STJ prevê que o reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime independe do trânsito em julgado da sentença em processo instaurado para apurar o fato.

  •  O princípio

     

    a) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada.

     

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. NÃO HÁ COMO SER PROPORCIONAL

     

     b) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.           (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; SE ISSO NÃO FOR TIPO ABERTO

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; SE ISSO NÃO FOR TIPO ABERTO

     

     c) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência.

    CARÁTER MATERIAL - MESMA APLICAÇÃO DO CP.

     

     d) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais.

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk (HUMOR PECULIAR DOS DEFENSORES)

     

    Reiterando os comentários excelentes dos colegas sobre:

     

    água gela e pneumonia; CONCURSEIRO HUMANO

    pneumonia é causada por agentes infecciosos como: bactérias, vírus, fungos e parasitas. E NÃO ÁGUA GELADA;

    e o comentário mais top sobre as regras de mandela e a temperatura adequada da água; OMMM SR

    OBRIGADO A TODOS PELAS RISADAS E PELO APRENDIZADO

     

     e) da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar.

    PAD;

    SÚMULA 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Chorando de rir por aqui...

  • Essa B me pegou kkk Mas muito bem feita! Não erro mais.

  • "Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal." (Art. 5º,XXXIX)

    Se não fosse esse dispositivo constitucional, amanhã poderia sair uma lei dizendo que beijar é crime e todos nós seríamos presos. (rsrs)

    "Chuck Norris perdeu a virgindade antes do seu pai."

  • Item (A) - O artigo 49, parágrafo único, da Lei nº 7.210/184, pune com a mesma sanção as faltas disciplinares tentadas e as consumadas. Há discussão doutrinária acerca da inconstitucionalidade desta regra. Ao meu sentir não há violação do referido princípio da proporcionalidade, pois a Lei de Execução Penal tem uma campo próprio de atuação e tem como um de seus escopos manter a ordem no Sistema que é aviltada tanto nos casos da consumação da falta como no caso da sua tentativa. Todavia, tratando-se de prova de defensoria pública, o candidato deve estar atento às divergências doutrinárias e, cotejando as outras alternativas, analisar se deve considerar o entendimento mais favorável ao criminoso. 
    Item (B) - De modo formal, o rol das faltas disciplinares graves é taxativamente previsto nos artigos 50 e 51 da Lei nº 7.210/1984, não podendo ser ampliado senão por lei formal anterior à prática da falta disciplinar. Sucede que há entendimentos doutrinários no sentido de que a vagueza do tipo da falta disciplinar prevista no inciso I do artigo 50 da referida lei, ou seja, a conduta de "incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina", configura materialmente uma afronta ao princípio da taxatividade. Assim, como dito na análise do item acima, tratando-se de prova de defensoria pública, o candidato deve estar atento às divergências doutrinárias e, cotejando as outras alternativas, analisar se deve considerar o entendimento mais favorável ao criminoso.
    Item (C) - Tanto o STF como o STJ têm entendido que a progressão de regime é de ordem material penal, sujeitando-se ao princípio da anterioridade. Sendo assim, caso sobrevenha lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, ela só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. É o caso, por exemplo, da Lei nº 11.464/2007, que aumentou o prazo para a progressão de regime no caso de crime hediondo. Na espécie, o STF editou a súmula nº 471 cujo enunciado diz que "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional ". A assertiva contia neste item está correta.
    Item (D) -  O princípio da humanidade da pena assegura que a aplicação e a execução da pena não podem atentar contra a dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Assim, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que lesionem a integridade física e moral do preso nem executar as penas aplicadas ferindo a dignidade humana. Nesse sentido, o artigo 5º da Constituição prevê, como direitos e garantias fundamentais, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III). Considerando-se a gravidade da superlotação das unidades prisionais, pode-se concluir que o princípio da humanidade das penas não vem sendo cumprido de modo pleno na execução da pena no Brasil. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A contrário do que se afirma neste item, embora em tese deva-se garantir a ampla defesa, na hipótese mencionada a falta disciplinar não é apurada em juízo, mas administrativamente por meio de procedimento disciplinar, nos termos dos artigos 59 e 60, da Lei nº 7.210/1984. A assertiva contida neste item está errada. 
    Diante das considerações feitas, reputo que a alternativa correta é (C).
    Gabarito do professor: (C)
  • Eu considerei a letra "c" como sendo incorreta por causa da Súmula 711 do STF que diz:

    "- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a VIGÊNCIA DA LEI É ANTERIOR À CESSAÇÃO DE CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA"

    Nesses casos trazidos pela Súmula (crime continuado ou permanente), o aumento de lei do lapso temporal para progressão de regime afetararia quem cometeu crimes na vigência da lei antiga, desde que não tenha ocorrido a cessação da continuidade ou da permanência. 

    Alguém sabe esclarecer esse ponto?

  • Súmula 471/STJ. Os condenados pro crimes hediondos ou assemelhados cometidos ANTES da vigência da lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da lei 7.210/84 (lei de execução penal) para a progressão de regime.

  • Acertei a questão por eliminação, poos na na alternativa C diz "nos crimes cometidos após a sua vigência". Quando na súmula diz que : " só se aplica aos condenados após a sua vigência" . No meu entender a uma grande diferença entre "crimes cometidos após a vigência da lei, e aos condenados após a vigência da lei."

    Se eu estiver errado, me corrijam por favor. .

  •  A

    da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada. Por óbvio, fere a proporcionalidade

    B

    da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas. A taxatividade não veda tipos penais abertos ou faltas abertas.

    C

    da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. ANTERIORIDADE É NORMA MATERIAL; ANTERIORIDADE É NORMA MATERIAL; ANTERIORIDADE É NORMA MATERIAL

    D

    da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais.

    E

    da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar.

  • A anterioridade é aplicada uma vez que é considerado o tempo do crime (é aplicada a lei que já existe - legalidade - anteriorioridade), ou seja, a lei nova (in pejus) não existia no momento em que o crime ocorreu.

    Rogério Sanches, em seu manual, expõe o assunto da seguinte forma:

    "A nova lei que, de qualquer modo, prejudica o réu (lex gravior) também é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime. Trata-se como na hipótese primeira(novatio legis incriminadora), de observância da lei ao principio da anterioridade, corolário do principio da legalidade."  O princípio

     

    a) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada.

     

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. NÃO HÁ COMO SER PROPORCIONAL

     

     b) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.           (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; SE ISSO NÃO FOR TIPO ABERTO

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; SE ISSO NÃO FOR TIPO ABERTO

     

     c) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência.

    CARÁTER MATERIAL - MESMA APLICAÇÃO DO CP.

     

     d) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais.

     

    Reiterando os comentários excelentes dos colegas sobre:

     

    água gela e pneumonia; CONCURSEIRO HUMANO

    pneumonia é causada por agentes infecciosos como: bactérias, vírus, fungos e parasitas. E NÃO ÁGUA GELADA;

    e o comentário mais top sobre as regras de mandela e a temperatura adequada da água; OMMM SR

    OBRIGADO A TODOS PELAS RISADAS E PELO APRENDIZADO

  • LETRA C.

    a) Errado. O princípio da proporcionalidade é violado, segundo a doutrina, ao punir, da mesma forma, a falta disciplinar tentada e consumada. 

    b) Errado. Taxatividade é qualquer conduta que subverta a ordem interna. Existem vários tipos de conduta, é um rol aberto.

    c) Certo. Anterioridade é a vedação à retroatividade dessa lei. Leis anteriores mais graves não podem retroagir.

    d) Errado. Esse princípio é desrespeitado no Brasil em face da superlotação das unidades prisionais.

    e) Errado. A lei de execução penal não tem uma colocação expressa acerca de como será feita a defesa.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • Em 20/10/19 às 22:52, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/08/19 às 23:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 23/07/19 às 22:13, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 05/07/19 às 21:20, você respondeu a opção B.

    !

  • é o que vamos observar agora se o pacote anti crime entrar efetivamente em vigor, visto que ele endureceu os prazos pra progressão de regime estabelecendo frações e maiores diferenciações entre crimes em relação não só a natureza hedionda como ao resultado (morte), e se primário ou reincidente:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade (PPL) será

    executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV – 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    § 1o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • Gente com discurso reacionário querendo ser Defensor Público....vai entender

  • B) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertasErrada. Apesar de ser taxativo o rol de faltas graves dos artigos 50 a 52 da Lei n. 7.210/84, o art. 50, I, da mesma lei prevê ser falta grave a participação, pelo preso, de "movimento para subverter a ordem ou a disciplina" - infração disciplinar que, por sua redação aberta, pode comportar diversas condutas.

  • Alternativa C

    É o que podemos observar com a entrada em vigor do PAC - Pacote Anticrime e a alteração do Art. 112 da LEP.

  • A) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada. Errada. Há crítica doutrinária exatamente em sentido oposto ao da afirmativa, ou seja, de que não há proporcionalidade em se punir infrações disciplinares tentadas da mesma forma que infrações consumadas.

     

    B) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertasErrada. Apesar de ser taxativo o rol de faltas graves dos artigos 50 a 52 da Lei n. 7.210/84, o art. 50, I, da mesma lei prevê ser falta grave a participação, pelo preso, de "movimento para subverter a ordem ou a disciplina" - infração disciplinar que, por sua redação aberta, pode comportar diversas condutas.

     

    C) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. Correta. É exatamente o teor do enunciado 471 da súmula do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". A Lei n. 11.464/2007 alterou os prazos para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos. Entendeu o STJ que as disposições acerca da progressão de regime da aludida lei têm caráter material (por regular a restrição da liberdade do condenado), de sorte que os prazos nela contidos somente se aplicam aos condenados posteriormente à sua vigência, em prestígio ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

     

    D) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais. Errada. As condições do sistema carcerário brasileiro são notoriamente ruins - tanto para presos quanto para agentes penitenciários. Com base nessa premissa, ficou famoso o julgamento da ADPF 347 pelo STF, em que se consagrou a figura do "estado de coisas inconstitucional", em que há um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, J. 09.09.2015).

     

    E) da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar. Errado. A falta disciplinar é apurada em processo administrativo, e não em juízo, em que é assegurada a ampla defesa do preso (art. 59 da Lei n. 7.210/84). Ademais, o enunciado 526 da súmula do STJ prevê que o reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime independe do trânsito em julgado da sentença em processo instaurado para apurar o fato.

    Créditos: Renato Z.

  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    O princípio da proporcionalidade tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas.

    PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE

    Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado.

    PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

    O princípio da Anterioridade da Lei Penal só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.

    PRINCIPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS

    Princípio segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado. O Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica do condenado.

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

    PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    ampla defesa encontra correlação com o princípio do contraditório e é o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada.

  • Acreditei que se tratasse do princípio da irretroatividade, uma vez que já havia previsão legal acerca do crime , ocorrendo apenas agravamento das circunstâncias dispostas .

  • Essa eu passo direto...

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 471 - STJ

    OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.

  • Questão muito boa.

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ID
2621125
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, atualmente com onze anos de idade, é filho biológico de Rosana e Marcos, devidamente reconhecida a paternidade e constante em seu registro de nascimento. O genitor exerce direito de visitas e paga pensão alimentícia ao filho. Desde que João tinha um ano de idade, Rosana vive em união estável com Anderson, que trata a criança como seu próprio filho, havendo reciprocidade no tratamento. Anderson comparece à Defensoria Pública dizendo que gostaria de ser reconhecido como pai da criança, mas não gostaria de excluir a paternidade biológica, com o que concordam Rosana e João. Neste caso, o Defensor Público deverá

Alternativas
Comentários
  • Complementando...

     

    Informativo 840 STF

     

    Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica


    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

    No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse.

    O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional.

    O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

    A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.
    A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança.

    [...]

     

    E do dizer o Direito? tem tb!! -> https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-840-stf.pdf

     

    bons estudos

  • Errei de bobeira Lúcio Weber.

    Esqueci da condição do incapaz.

  • Questão desatualizada. 

    Vide artigo 10 do Provimento 63/2017 do CNJ.

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

     

  • Alternativa correta A.

    Fundamento no Provimento 63 de 2017 do CNJ

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

    Art. 11 (...)

    § 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

    Em tese seria possível o reconhecimento extrajudicial no caso citado, porém observo que não consta do enunciado da questão haver o consentimento do pai biológico - concordam a mãe, Rosana; e João, a criança de 11 anos (não seria necessária sua anuência expressa de qualquer modo, tendo menos de 12 anos) - sendo assim essa a razão que impossibilita o reconhecimento direto no Registro Civil, tornando incorreta a alternativa C.

     

     

     
  • Alternativa A.

    O provimento citado pelo colega é expresso ao negar a possibilidade de existir administrativamente registro com dois pais ou de duas mães (art. 14).

    Logo, para tanto, será necessário o pleito judicial.

  • Interessante o comentário do colega Rafael...

    Confesso que conhecia a regra de que, subsistindo incapaz, é necessário acionaro Judiciário

    Ele ventilou uma nova possibilidade, que desconsidera essa regra

    Fiquemos atentos

    Abraços

  • Artigo 10 do Provimento 63/2017 do CNJ:

    § 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.

    § 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

    § 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

  • Rafael Brito 

    26 de Março de 2018, às 15h03

    Útil (6)

    Questão desatualizada. 

    Vide artigo 10 do Provimento 63/2017 do CNJ.

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

     

    Desatualizada!? Vai nessa. . .

    Esse entendimento (objeto da questão) da suprema corte é recentíssimo. E tende a perdurar por muito.

  • Achei que a questão estivesse desatualizada, mas tem que ajuizar mesmo. Vejam o art. 14 do provimento 63 do cnj, como lembrou o colega daniel mendes: Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento. Relevante notar que a necessidade de ajuizamento nao tem a ver com a incapacidade do filho, mas com a dupla paternidade. Deus nao salvará o Brasil.
  • "Paternidade socioafetiva". Um bom tema para ser objeto de PLEBISCITO, e não de atividade legislativa dos tribunais.

  • Mais sobre PATERNIDADE SOCIOAFETIVA:

     

    – A terminologia DESBIOLOGIZAÇÃO DA PATERNIDADE refere-se ao afastamento da primazia do vínculo biológico em detrimento do afetivo.

    – Nesse cenário, a paternidade biológica deixa de ser protagonista, cedendo espaço para o reconhecimento da paternidade socioafetiva e da paternidade adotiva (decorrente da adoção).

     

    Conforme INFORMATIVO 581 STJ DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.

    – Será possível o RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA após a morte de quem se pretende reconhecer como pai.

    – De fato, a ADOÇÃO PÓSTUMA é prevista no ordenamento pátrio no art. 42, § 6º, do ECA, nos seguintes termos:

    – A adoção poderá ser deferida ao ADOTANTE que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer NO CURSO DO PROCEDIMENTO, ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA.

    – Tal entendimento consagra a ideia de que o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da SOCIOAFETIVIDADE, o que não é vedado pela legislação pátria, e, portanto, plenamente possível no ordenamento (REsp 1.217.415-RS, Terceira Turma, DJe 28/6/2012; e REsp 457.635-PB, Quarta Turma, DJ 17/3/2003).

    – Aliás, a SOCIOAFETIVIDADE é contemplada pelo art. 1.593 do CC, no sentido de que:

    – O PARENTESCO é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem".

    – Válido mencionar ainda o teor do ENUNCIADO N. 256 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF, que prevê:

    – A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

    – Ademais, a posse de estado de filho, segundo doutrina especializada:

    liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social.

    Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade.

    – Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: PUBLICIDADE, CONTINUIDADE e AUSÊNCIA de EQUÍVOCO".

    – Por fim, registre-se que a PATERNIDADE SOCIOAFETIVA realiza a própria dignidade da pessoa humana, por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. REsp 1.500.999-RJ,

     

    – A existência de vínculo com o pai ou a mãe registral não impede que o filho exerça o direito de busca da ancestralidade e da origem genética, dado que o reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

     

    Pedido do pai de anulação de registro de paternidade : NÃO ADMITIDO

    Pedido do filho de anulação de registro de paternidade, ainda que haja vínculo socioafetivo: ADMITIDO

     

     

     

     

     

     

  • Pessoal, muitas respostas com fundamento no Provimento 63/2017 do CNJ para justificar o motivo de não ser possível o registro extrajudicial.

     

    Uns disseram que a questão está desatualizada, pois o caput do art. 10 não impede o registro de adotando incapaz. Outros disseram que o gabarito é a letra A porque não consta a informação de que o pai biológico deu autorização expressa.

     

    Me parece, contudo, que o apontamento do Daniel Mendes é o mais lógico: não é possível o registro diretamento no cartório em decorrência da vedação de duplo registro (dois pais) pela via administrativa. Ou seja, se o adotando não tivesse um pai registrado, seria possível, independentemente de sua idade, o registro administrativo. Entretanto, como o pedido é de inclusão de mais um pai, a resolução não autorizaria a prática do ato sem intervenção judicial.

     

    Art. 14 do Provimento 63/2017 do CNJ: O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

  • Examinador pensa cada uma. Na questão também não é dito que Marcos discorda e portanto necessitaria de provimento judicial. Daí se presumir isso é falta de senso.

  • NUNCA NEM VI 

  • Questão pra concurso de juiz federal....

  • Tema bastante atual, fiquem atentos que certamente será objeto de novas questões, inclusive discursivas, em especial em concursos para Defensoria Pública e Ministério Público.

  • Então, havia feito a questão inicialmente e acertei.

    No entanto, vendo aula do Professor Tartuce acabei errando, haja vista que tem uma divergência doutrinária quanto ao tema.

    Parte da doutrina fala que havendo socioafetividade,  esse registro poderia ser feito diretamente no cartório, dispensando ação judicial, justamente em razão da interpretação conferida ao art. 14 do provimento 63 do CNJ, veja o comentário:

    "Outrossim, o Provimento aduz em seu artigo 14 que o reconhecimento do vínculo “somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento” (g.n.). Este dispositivo tem gerado interpretações conflitantes na doutrina, entendendo, todavia, este artigo que a redação em comento autoriza a inclusão de até dois pais e até duas mães no assento de nascimento do filho, justamente porque podem coexistir a paternidade biológica e a socioafetiva, como já decidido pelo STF no supramencionado RE 898.060."

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-l-o-baptista-advogados/filiacao-socioafetiva-e-reconhecimento-pela-via-extrajudicial-17012018 

    acho que é uma questão passível de anulação.

  • "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". A sessão que fixou a tese foi realizada no dia 21/09/2016, em deliberação do pleno do STF. O caso que balizou a apreciação do tema foi o RE 898060/SC, no qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM atuou como Amicus Curiae.

  • Percebam, questão deveria ser ANULADA!!!!

    Com base no Provimento 63 do CNJ a questão correta seria C.

  • Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento. (Provimento 63, CNJ)

  • Lendo o enunciado jurei que fosse o enredo de alguma novela do Manoel Carlos kkkkk

  • afinal, qual foi o gabarito considerado correto pela banca? "A" ou "C"?

  • O registro pluriparental foi regulamentado pelo Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça. O art. 10 deste diploma afirma que "o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais". O art. 11, §3º, desde mesmo diploma, aduz que "constarão do termo, além dos dados do requerente os dados do campo 'filiação' e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor" e, em seguida, o §5º que "a coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado".

    No caso trazido pela questão, não se fala na anuência do pai biológico do menor, mas, apenas, na vontade do companheiro de sua mãe e na anuência dela.

    Na falta de manifestação expressa e presente de seu pai biológico, o registro de nascimento do menor somente poderá ser alterado a fim de incluir mais um pai mediante ordem judicial, aplicando-se, por analogia, o §6º do art. 11, supracitado: "Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Costa de Matos de Araujo, o gabarito da banca é letra A.

  • Informativo 840 STF – A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.  


  • Tinha total certeza que fosse a letra C, em virtude desse artigo que havia lido anteriormente:

     

    "O artigo 14 do Provimento 63 do CNJ, em razão de sua redação, suscitou dúvidas sobre a admissão ou não do instituto da multiparentalidade.

    Para uma primeira corrente, ao dispor que "o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento", o artigo teria vedado o reconhecimento da multiparentalidade pelos oficiais de registro.

     

    Contudo, não é essa a corrente prevalecente. De acordo com a nota técnica de esclarecimento acerca do provimento CNJ 63/2017, emitida pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), em 6 de dezembro de 2017: “O referido provimento autorizou a realização diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Brasil, do reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, bem como o estabelecimento da multiparentalidade, ou seja, a possibilidade de se ter mais de dois genitores no assento de nascimento; o art. 14 estabelece não poder o reconhecimento socioafetivo implicar o registro de mais de dois pais e de duas mães, ou seja, a norma autoriza que seja feito diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, mesmo existindo pai e mãe registral, pois no registro será possível ter no máximo dois pais e duas mães, sendo quatro no total, não podendo ser três pais e uma mãe e nem um pai e três mães”.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-19/tribuna-defensoria-parentalidade-socioafetiva-provimento-632017-cnj#_ftn1

  • A resposta do professor tirou minhas dúvidas.


    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015


    O registro pluriparental foi regulamentado pelo Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça. O art. 10 deste diploma afirma que "o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais". O art. 11, §3º, desde mesmo diploma, aduz que "constarão do termo, além dos dados do requerente os dados do campo 'filiação' e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor" e, em seguida, o §5º que "a coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado".


    No caso trazido pela questão, não se fala na anuência do pai biológico do menor, mas, apenas, na vontade do companheiro de sua mãe e na anuência dela.


    Na falta de manifestação expressa e presente de seu pai biológico, o registro de nascimento do menor somente poderá ser alterado a fim de incluir mais um pai mediante ordem judicial, aplicando-se, por analogia, o §6º do art. 11, supracitado: "Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local".


    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sobre o provimento do CNJ, acredito que a resposta seja em função desse parágrafo:


    Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

    (...)

    § 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.


    Na questão, o pai biológico não está presente, por isso a necessidade de haver ação judicial. Caso não houvesse pai ou ele estivesse de acordo, o procedimento poderia ser feito diretamente no Cartório.




  • A correta é a letra C. O provimento prevê os casos em que é necessária a concordância . Ademais, se a questão não diz se há concordância ou não isso é irrelevante pois a concordância não se dá perante a defensoria e sim persnte o Registro Civil que orientam a obtenção da concordância para que se faça admnistrativamente em uma semana, evitando 3 anos de processo judicial. Na realidade as Defensorias mandam as pessoas diariamente ao Registro Civil nestes casos.

  • Modificações relevantes no Provimento 23/2017 do CNJ pelo Provimento 83/2019, o qual alterou as regras para o reconhecimento de filiação socioafetiva.

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.(Antes era qualquer idade).

     

    Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

    §Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento. (Antes o consentimento era exigido apenas aos maiores de 12 anos).

     

    Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento.

    §1º Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

    §2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

  • “O reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelo procedimento simplificado disciplinado no provimento 63/2017 poderá ocorrer sempre que o filho tiver mais que 12 anos seguido as seguintes regras: desde que ele concorde com o ato; que haja também a anuência do ascendente registral caso o filho seja menor; que haja diferença entre o reconhecido e o reconhecente de, no mínimo, 16 anos; que seja incluído no registro apenas um pai ou uma mãe”, explica. Portanto, será obrigatória a chancela judicial sempre que houver o desejo de se incluir mais que uma pessoa na filiação (pai e mãe, por exemplo); que já houver, por exemplo, duas mães no registro (caso de reprodução assistida é uma possibilidade) e se pretende acrescer uma terceira mãe socioafetiva (limite de dois pais e duas mães); o filho tiver menos de 12 anos; não houver a diferença de 16 anos entre pai/mãe e filho/filha; faltar alguma anuência. (CNJ reconhece paternidade socioafetiva negada por cartório. IBDFAM, 2020. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/noticias/7557/CNJ+reconhece+paternidade+socioafetiva+negada+por+cart%C3%B3rio+>. Acesso em: 13 de jan. de 2020 - grifos acrescidos).

  • Art. 1º O , passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I - o art. 10 passa a ter a seguinte redação:

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas ACIMA de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

  • ATENÇÃO: Os comentários abaixo valem pra redação atualizada da Resolução. Isso não altera o gabarito da questão, mas torna ela "mal feita". Isso porque, pela idade de João, já mataria a questão. E também porque, ainda que tivesse concordância de Marcos, o gabarito continua sendo o mesmo, por conta da idade de João.

    Interpretei a Resolução da seguinte forma (por favor me corrijam se eu estiver errado):

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

    Ou seja, em qualquer situação, se for menor de 12, exige-se ação judicial e isso já mata a questão. Portanto, abaixo de 12 deve-se abstrair quaisquer outras elucubrações. Não importa consentimento dos pais e não importa multiparentalidade. Vejamos as hipóteses:

    - Menor de 12 sem pai biológico: a paternidade socioafetiva precisa de ação judicial

    - Menor de 12 com pai biológico (multiparentalidade), COM concordância do pai: precisa de ação judicial

    - Menor de 12 com pai biológico (multiparentalidade), SEM concordância do pai: precisa de ação judicial

    Se for maior de 12? Aplica-se os seguintes §§ do art. 11:

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado. 

    § 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

    Vejamos as hipóteses:

    - Maior de 12 sem pai biológico: precisa de ação judicial (§6º)

    - Maior de 12 com pai biológico (multiparentalidade), COM concordância do pai: NÃO precisa de ação judicial (interpretação contrário senso do §6º)

    - Maior de 12 com pai biológico (multiparentalidade), SEM concordância do pai: precisa de ação judicial (§6º)

    Por fim, o art. 14 diz o seguinte:

    Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

    Vi alguns comentários dizendo que, de acordo com esse art. 14, se envolvesse multiparentalidade, isso por si só, já faz atrair a necessidade de ação judicial, pois o artigo estaria autorizando a filiação socioafetiva extrajudicial apenas quando não houvesse multiparentalidade

    Não entendi dessa forma. Para mim o artigo apenas está dizendo que pode ser no máximo 2. Vejamos as hipóteses:

    - Maior ou menor de 12 sem pai biológico: pode ter 1 pai socioafetivo e, em tese, poderia ter outro se fosse construído novo laço ao longo dos anos

    - Maior ou menor de 12 com pai biológico: só vai poder ter mais 1 pai socioafetivo (não pode 3)

    Para finalizar, o art. 14 fala que o reconhecimento precisa ser unilateral. Isso porque, se for bilateral, seria adoção à brasileira, o que é vedado 


ID
2621128
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O abandono do lar conjugal

Alternativas
Comentários
  • Para que se configure a usucapião familiar, é necessário que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha abandonado o lar conjugal de forma dolosa, deixando o núcleo familiar a própria sorte, ignorando o que a família um dia representou. Assim, a simples saída de casa, não configura o abandono do lar, que deve ser interpretado de maneira cautelosa, com provas robustas amealhadas ao longo da instrução processual. (Apelação Cível nº 0004120-63.2013.8.24.0139, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Saul Steil. j. 06.10.2016).
     

  • Lembrando que a discussão da culpa está ultrapassada

    Abraços

  • A) implica a culpa pelo fim do matrimônio, independente de prazo, de modo que acarreta a perda dos direitos patrimoniais decorrentes do casamento. Errada. Como salientado pelo colega Lúcio, a discussão da culpa não tem mais lugar na concepção moderna do Direito de Família - apesar de algumas bancas ainda reproduzirem artigos que se utilizam do instituto.

     

    B) tem relevância, desde que dure pelo menos dois anos, como requisito para a configuração da usucapião familiar, se presentes os demais requisitos legais. Correta. Dispõe o artigo 1.240-A, do Código Civil: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o dominio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

     

    C) é uma mera situação de fato juridicamente irrelevante, uma vez superada a possibilidade de discussão de culpa para o divórcio. Errada. O abandono do lar tem relevância jurídica, conforme explicação da afirmativa B.

     

    D) tem como efeito jurídico, desde que dure pelo menos dois anos, a ensejar a responsabilidade civil daquele cônjuge a indenizar o abandonado por dano moral in re ipsa. Errado. O abandono do lar, embora possa causar dano moral em situaçoes excepcionais, não é hipótese de dano moral in re ipsa.

    E) consubstancia hipótese de alienação parental passível de suspensão do poder familiar, quando exista prole comum do casal. Errado. As hipóteses de alienação parental constam de rol expressamente exemplificativo, conforme o art. 2º, caput, da Lei n. 12.318/2010. Contudo, considera-se alienação parental "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este". Assim, o simples abandono do lar não é apto a configurar hipótese de alienação parental - nada obstando, contudo, que a conduta de abandonar o lar, associado a outros elementos, possa configurar alienação parental.

  • USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL: PONTOS RELEVANTES!

    (EMAGIS) Sobre a aplicação da “USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR", prevista no art. 1.240-A do Código Civil, analise as seguintes proposições.

    – A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio.

    – O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.

    – A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.

    – Cobramos, no presente exercício, três Enunciados plasmados nas Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) relativamente à chamada “USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR", introduzida pela Lei 12.424/11.

    – Lembremos, para bem nos situarmos nas discussões, o que dita o art. 1.240-A do Código Civil, incluído pelo referido Diploma Legal:

    – Pois bem.

    – O item I alinha-se ao magistério cristalizado no ENUNCIADO N. 499, assim redigido:

    – A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio.

    – O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião".

    – Por sua vez, o item II está amparado no ENUNCIADO N. 498, que bem aplica o direito intertemporal e impede a retroação da novel regra legal. Eis o que dispõe esse verbete:

    – A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011".

    ENUNCIADO N. 500, in verbis:

    – A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas".

    – Com efeito, o próprio art. 1.240-A fala em "propriedade dividida", donde ser necessário que o bem em testilha seja de propriedade comum do casal.

  • A letra C diz: "é uma mera situação de fato juridicamente irrelevante, uma vez superada a possibilidade de discussão de culpa para o divórcio".

    A primeira parte dela está INCORRETA, pois como se vê no item B, considerado CERTO, o abandono do lar possui SIM relevância jurídica. 

    Já a segunda parte da assertiva está CORRETA, afinal, encontra-se atualmente superada a discussão da culpa para a ação de divórcio, conforme a mais abalizada doutrina!

    Espero ter colaborado!

  • Art. 1.240-A do CC - Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.          (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

     

    - Comentário: Sim, o abandono do lar possui efeitos jurídicos.

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • Dano moral in re ipsa 

    Trata-se de dano moral presumido.

    Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.

    Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.

    Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.

    Como afirmado pelo colega, o abandono do lar, embora possa causar dano moral em situaçoes excepcionais, não é hipótese de dano moral in re ipsa.

     

     

  • Requisitos cumulativos do art. 1.240-A do Código Civil:

     

    i)               o abandono do lar;

    ii)             a divisão da propriedade da coisa entre o cônjuge ou companheiro abandonado e aquele que o abandonou;

    iii)           a posse direta, ininterrupta, com exclusividade e sem oposição, pelo cônjuge ou companheiro abandonado, ao cabo do período de 2 (dois) anos;

    iv)           utilização do imóvel, pelo cônjuge ou companheiro

    v)             abandonado, para fins de moradia própria e/ou familiar;

    vi)           a natureza urbana do imóvel;

    vii)         a área não superior a 250m²; e

    viii)       a inexistência, em relação ao cônjuge ou companheiro abandonado, de propriedade de outro imóvel, urbano ou rural.

     

     

       
  • Gabarito: Letra B.

     

    É interessante a critica feita por Maria Berenice Dias a esse respeito: 

     

    "A criação de nova modalidade de usucapião entre cônjuges ou companheiros representa severo entrave para a composição dos conflitos familiares. Isto porque, quando um ocupar, pelo prazo de dois anos, bem comum sem oposição do que abandonou o lar, pode se tornar seu titular exclusivo (CC 1.20-A). Quem lida com as questões emergentes do fim dos vínculos afetivos sabe que, havendo disputa sobre o imóvel residencial, a solução é um afastar-se, lá permanecendo o outro, geralmente aquele que fica com os filhos em sua companhia. Essa, muitas vezes, é única saída até porque, vender o bem e repartir o dinheiro nem sempre permite a aquisição de dois imóveis. Ao menos assim os filhos não ficam sem teto e a cessão da posse adquire natureza alimentar, configurando alimentos in natura.

     

    (...)

     

    De forma para lá de desarrazoada a lei ressuscita a identificação da causa do fim do relacionamento, que em boa hora foi sepultada pela Emenda Constitucional 66/2010 que, ao acabar com a separação fez desaparecer prazos e atribuição de culpas. A medida foi das mais salutares, pois evita que mágoas e ressentimentos – que sempre sobram quando o amor acaba – sejam trazidas para o Judiciário. Afinal, a ninguém interessa os motivos que ensejaram a ruptura do vínculo que nasceu para ser eterno e feneceu".

     

    Fonte: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/usucapi%E3o_e_abandono_do_lar.pdf

  • Aquela questão que vc quer morrer porque errou.

  • Antes de analisarmos as assertivas, faço aqui uma breve consideração acerca do abandono de lar, prevista no art. 1.573, IV do CC como sendo uma das causas da impossibilidade da comunhão de vida.
    Segundo as lições do Prof. Flavio Tartuce, com a Emenda Constitucional 66/2010, conhecida como Emenda do Divórcio, não há mais qualquer modalidade de separação de direito ou jurídica, tendo sido retirados do ordenamento jurídico vários institutos e, entre eles, o abandono voluntário do lar conjugal (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 227).
    Pergunta: teria ainda alguma relevância jurídica o abandono de lar? Sim, lá no âmbito dos Direitos Reais, pois, de acordo com o art. 1.240-A do CC “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
    Trata-se da usucapião especial urbana por abandono do lar, sendo semelhante a usucapião especial urbana, só que com um requisito temporal menor: ao invés de 5, são apenas 2 anos. É o menor prazo previsto, dentre todas as modalidades de usucapião previstas na lei, inclusive com relação a bens móveis.
    Cuidando do tema, temos o Enunciado 500 do CJF: “A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas".
    Passemos à analise das assertivas.

    A) INCORRETO. Segundo doutrina majoritária, tornou-se inviável a discussão de culpa, em ação de divorcio, após o advento da Emenda Constitucional 66/2010. Vejamos:
    “Com a entrada em vigor da EC 66/2010 a questão da infidelidade deve ser vista com ressalvas. Como é notório, alterou-se o art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, que passou a prever que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Não há mais menção à separação judicial, havendo corrente doutrinária de peso que afirma a impossibilidade de discussão da culpa para a dissolução do casamento. Essa é a opinião de Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, conforme manifestações exaradas ao autor desta obra. Para essa corrente, não é mais possível a discussão da culpa na separação judicial – agora extinta –, e no divórcio, para qualquer finalidade."(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 111);

    B) CORRETO. De acordo com o art. 1.240-A do CC; 

    C) INCORRETO. O abandono do lar é um dos requisitos para a configuração da usucapião, tendo, portanto, relevância jurídica;

    D) INCORRETO. Para que possa haver dano moral, é necessária a prova do dano, da conduta e do nexo de causalidade. Ocorre que com o dano i"n re ipsa" não há a necessidade de provar dano algum, pois ele se torna presumido, ou seja, independe de prova de abalo psicológico da vítima. É o que acontece, por exemplo, quando a pessoa tem seu nome inscrito indevidamente no cadastro de proteção ao crédito, de acordo com o entendimento do próprio STJ.
    Pergunta: é possível dano moral in re ipsa no âmbito do direito de família? Vejamos o que entende a jurisprudência sobre o tema:
    "Para a admissão do dano moral no âmbito da relação matrimonial, mostra-se necessário que o comportamento violador esteja acompanhado de circunstância extraordinária, capaz de evidenciar a potencialidade do dano, não configurado pela mera decepção, tristeza e sentimento de menosprezo derivados do abandono ou do adultério." (AREsp 743842, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES). Portanto, os danos morais devem ser concedidos excepcionalmente, não se falando em dano moral presumido;

    E) INCORRETO. De acordo com o art. 3º da Lei 12.318: “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda". Lembrando que ela pode gerar a responsabilidade civil do alienador, por abuso de direito (art. 187 do CC), responsabilidade esta objetiva, em consonância com o Enunciado 37 do CJF.

    RESPOSTA: (B)
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (=USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO POR ABANDONO DO LAR OU POR ABANDONO CONJUGAL/FAMILIAR)

  • USUCAPIÃO ESPECIALÍSSIMA/POR ABANDONO DE LAR - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011). Obs óbvia, mas não custa lembra: somente se aplica aos imóveis que sejam de propriedade de ambos os consortes e não a bens particulares de apenas um deles.

  • (Art. 1240-A do CC/02 e Lei n. 12.424/11), a usucapião familiar assegura ao cônjuge ou companheiro abandonado o direito de usucapir, integralmente, imóvel urbano, obedecidas as regras gerais, como a previsão de que o imóvel seja de 250 m2,e que haja a posse ininterrupta de 2 (dois) anos. É interessante salientar que, conforme preleciona Flávio Tartuce (2014), o Enunciado n. 502 da V Jornada de Direito Civil, prevê que a posse não necessita ser direta, pode haver o seu desdobramento, permitindo que esta esteja locada a terceiro, por exemplo.

  • Esse não é o único efeito. A separação de fato também coloca fim ao regime de bens, por exemplo.

  • Art. 1.240-A. [USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA RESIDENCIAL FAMILIAR] Aquele que exercer, por 2 (DOIS) ANOS ININTERRUPTAMENTE E SEM OPOSIÇÃO, POSSE DIRETA, COM EXCLUSIVIDADE, SOBRE IMÓVEL URBANO DE ATÉ 250M² (DUZENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.          (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    USUCAPIAO FAMILITAR - Mpsp-2019: Jaciara Ferreira exerce, por três anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre um apartamento de cento e cinquenta metros quadrados na cidade de Porto Feliz, o qual utiliza como sua moradia e cuja propriedade dividia com seu ex-cônjuge, Lindomar Silva, que abandonou o lar, não sendo ela proprietária de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o  O direito previsto no caput NÃO SERÁ RECONHECIDO AO MESMO POSSUIDOR MAIS DE UMA VEZ. 

    JDC498 A fluência do prazo de 2 anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.

    JDC595 O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.


ID
2621131
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo viveu em união estável com Viviane, com quem teve quatro filhos, Bruno, Cleber, Daiane e Flávia. Durante a união, que perdurou por 35 anos, até a morte de Ricardo, Viviane se dedicava aos cuidados da casa e dos filhos, enquanto Ricardo trabalhava como motorista. Antes da união estável, Ricardo havia adquirido um pequeno terreno em área rural. Na constância do relacionamento, adquiriram a casa em que a família morava e um automóvel. Com a morte de Ricardo, foi aberto inventário e a família procura a Defensoria Pública para obter orientação quanto à forma correta a ser realizada a partilha. Ricardo faleceu ab intestatio e não tinha pacto de convivência com Viviane. Diante desta situação e, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, o Defensor deverá apresentar orientação esclarecendo que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável (casa e veículo), Viviane

Alternativas
Comentários
  • Se não possuía bens particulares, não concorre!

    Abraços

  • (C) tem direito à meação, mesmo não tendo contribuído financeiramente para a sua aquisição, ao passo que a outra metade será dividida exclusivamente pelos filhos (um quarto para cada); já quanto ao terreno adquirido antes da união estável, haverá concorrência de Viviane com os descendentes do autor da herança, sendo reservado a Viviane um quarto, enquanto os outros três quartos serão divididos pelos descendentes em partes iguais.

     

    Em relação ao regime de bens, aplica-se a união estável as regras de comunhão parcial de bens. Entretanto, o CC/02 tratou de forma diversa a sucessão do companheiro da sucessão do cônjuge. A sucessão do companheiro está prevista no artigo 1.790.

    No julgamento dos REs 646721 e 878694, o STF decidiu que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo CC, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual. Segundo a decisão, quando o CC desigualou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a CF não admite. O artigo 1.790 do CC foi considerado inconstitucional porque viola princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso. Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese:

     

    No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

     

    Dessa forma, mesmo no caso de união estável, para fins de sucessão, a regra será a prevista no artigo 1.829 do C.C.

     

    Em relação aos bens adquiridos na constância da união estável (casa e veículo) ela será meeira e não irá concorrer com os descendentes. A meação do de cujus não faz parte do acervo hereditário do cônjuge supérstite.

    O terreno adquirido antes da união estável era bem particular de Ricardo. Após o falecimento do companheiro, Viviane terá direito a herança sobre o terreno, concorrendo com os descendentes. O quinhão hereditário será repartido entre eles, sendo garantido a Viviane, quota não inferior à quarta parte do bem, conforme previsto no artigo 1.832 do C.C.

     

     

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • Gab. C

     

    Vejamos:

    1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:

    * Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido (ou seja, bens que não se sujeitaram à meação).

    * Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

     

    2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:

    *Regime da comunhão universal de bens.

    *Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido (ou seja, quando o conjugue é meeiro de todos os bens).

    *Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

  • A assertiva “C” e “D” pode causar alguma confusão, então vamos as diferenças.

    Quando for o caso do cônjuge concorrer com descendentes o código civil ao tratar do tema estabeleceu duas regras:

    I – Caberá a ele o quinhão

    II – Sua cota não poderá ser menor que 1/4 (reserva hereditária mínima).

     

    Assim, no caso em tela, por ter 4 filhos, se a regra da reserva hereditária mínima não existisse a letra “D” estaria correta, como essa regra é expressa no 1.832 a “C” é a correta. Afinal ainda que o casal tivesse 6 filhos por exemplo, o cônjuge sobrevivente ainda assim teria ¼ da quota, distribuindo o restante entre os descendentes. A questão foi inteligente ao propositalmente colocar 4 filhos na questão para ver quem lembrava de toda a regra.

    Importante observar que segundo a doutrina de Fiuza “Se o de cujus deixou descendentes dos quais o cônjuge sobrevivente não é ascendente, será obedecida a regra geral: ao cônjuge caberá um quinhão igual ao dos descendentes que sucederem por cabeça, afinal a regra da reserva hereditária mínima foi prevista no caso de o cônjuge sobrevivente ser ascendente dos herdeiros descendentes do de cujus”.

  •  

    Na comunhão parcial de bens, SEM BENS PARTICULARES- tratamento igual a comunhão de bens - o cônjuge já é meeiro(tem direto a 50%). Logo, toda herança (0s outros 50% de Ricardo) irá para os descendentes.  (casa e do carro)

     

    O cônjuge concorre com os descendentes:

    ✅ comunhão parcial de bens com bens particulares (terreno)

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer

     

  • O que me ferrou foi a regra insculpida no art. 1.832 do CC.

     

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

     

     

     

  • Caros amigos, o art. 1790 do CC foi declarado insconstitucional, bem como a diferenciação de companheiro e conjugê para fins de sucessão legítima (art. 1829 do CC). Nestes termos, leia-se "conjugê ou companheiro":

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

  • A questão tentou confundir com a decisão do STJ que exigiu prova de "esforço", ou seja, prova de contribuição para aquisição de bens, quando do fim da união estável, o que não se aplica na hipótese de morte de um dos companheiros (as):

     

     

    No caso de uma união estável que chega ao fim e que estava sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido durante o relacionamento depende de a pessoa provar que as duas partes do casal contribuíram para obter o patrimônio. A tese foi firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na Lei 9.278/96, que regulamentou a união estável, não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.

    O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já tinha mais de 60 anos e ainda sob o Código Civil de 1916 — submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens. A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos.

    A decisão da 2ª Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da 3ª Turma — relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 — em face de outro julgado no STJ, este pela 4ª Turma. A seção reformou o acórdão da 3ª Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.

     

     

     

    https://www.conjur.com.br/2015-set-22/partilha-bens-uniao-estavel-exige-prova-esforco-comum

  • Meação é o termo que designa a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos cônjuges.

    No regime da comunhão universal de bens, todos os bens se comunicam, tanto os adquiridos anteriormente como os posteriormente ao casamento, salvo cláusulas restritivas.

    Na comunhão parcial, por sua vez, só se comunicam os bens adquiridos após o casamento, sendo considerados particulares os que foram adquiridos por cada cônjuge, antes de se casarem.

  • Copiem no seu arquivo a síntese:

    O cônjuge ou a companheira não concorrem na comunhão parcial de bens (QUANDO ENVOLVER BENS DA CONSTÂNCIA DA UNIÃO):

    - O cônjuge/companheiro já é meeiro (tem direto a 50% - evitar o excesso de enriquecimento e o prejuízo aos demais herdeiros). Logo, todo resto da herança (os outros 50% de Ricardo) irá para os descendentes. (casa e do carro)

     

    O cônjuge concorre com os descendentes QUANDO ENVOLVER BENS PARTICULARES EXCLUSIVOS DO OUTRO CÕNJUGE/CAMPANHEIRO:

    ✅ comunhão parcial de bens com bens particulares (terreno)

    Fundamento: 

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge QUINHÃO IGUAL AO DOS QUE SUCEDEREM POR CABEÇA, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

    "Andar com fé eu vou, que a fé não costuma faiá"! 

  • Conforme muito bem ressaltado pelos colegas abaixo, o art. 1.832 dispõe que em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

    Neste ponto, havendo filhos somente do de cujus, o cônjuge receberia o mesmo quinhão reservado aos descendentes daquele. Porém, como o caso denota que os filhos do de cujus eram comuns à viúva, caberá a esta cota mínima da quarta parte dos bens a serem inventariados.

     

    Bem se vê, portanto, que a partilha dos bens deixados pelo inventariado não pode ser realizada de forma livre pelos seus herdeiros legítimos, devendo ser observada a cota reservada para cada sucessor, ressaltada a condição de meeiro do cônjuge de acordo com o regime de bens, observada a cota mínima.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • ab intestatio  = sem deixar testamento

  • Melhor explicação a do Thiago Bittencourt. Questão bem elaborada. Preciso estudar bem isso. Questão recorrente tanto em provas objetivas quanto subjetivas.

  • Não podemos confundir meação com herança. O primeiro decorre do regime de bens (Direito de Família). O segundo decorre da qualidade de herdeiro (Direito das Sucessões).


    Vejamos o art. 1.667 do CC: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte".

    No âmbito dos direitos das sucessões, dispõe o art. 1.845 do CC que são herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, sendo que o art. 1.829 do CC trata da ordem de vocação hereditária.

    Pergunta: o cônjuge, na qualidade a ele atribuída pelo art. 1.845 do CC, sempre herdará? A resposta é: DEPENDE DO REGIME DE BENS e COM QUEM ELE CONCORRERÁ. Por exemplo, se o autor da herança falecer sem deixar outros herdeiros necessários e não tiver feito testamento, mas deixar apenas irmãos, sabemos que estes são considerados herdeiros facultativos, por serem colaterais. Portanto, o cônjuge sobrevivente receberá a metade dos bens do "de cujus" na qualidade de meeiro e, a outra metade, na qualidade de herdeiro. Isso por força do art. 1.829, III do CC, que não faz distinção quanto ao regime de bens do casamento.

    Em contrapartida, se ele concorrer com descendentes, percebam que o art. 1.829, I do CC exclui da sucessão o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial, universal e regime de separação obrigatória. Portanto, nessa situação, o cônjuge será apenas meeiro. 

     

    FONTE: Autor: Taíse Sossai Paes , Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV

  • Caro eu mesmo, um lembrete para o futuro:


    LEIA TODAS AS ALTERNATIVAS antes de marcar aquela que você acha ser a correta.


    Obrigado.

    De nada.

  • Viviane é meeira e herdeira, cabendo a ela 1/2 dos bens adquiridos na constância da união, independente de prova de sua colaboração para tal aquisição e a outra metade será dividida entre os filhos; quando a herança, tem direito a 1/4, ficando o restante para ser dividido por cabeça entre os descendentes/filhos do casal. 

     

     

    Então fica assim:

     

    (i) Cônjuge/companheiro sobrevivente que também é ascendente de todos os descendentes (mãe dos filhos do de cujus): recebe a meação (1/2) +

     

              a) Se houver um ou dois filhos, a herança será partilhada igualmente entre todos;

              b) Se houver três ou mais filhos, o sobrevivente terá 1/4 da herança (art. 1.832), e o restante será dividido igualmente entre os descendentes

  • Só uma contribuição: na hipótese de concomitância de descendentes comuns e exclusivos (concorrência híbrida), a solução mais aceita consiste em considerar todos os descendentes como exclusivos do de cujus e afastar a garantia da quarta parte. É a orientação do Enunciado n.º 527 das Jornadas de Direito Civil: “Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida”

  • NAO ENTENDO.... CC ARTIGO 1660, ENTRAM NA COMUNHÃO OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DO CASAMENTO POR TITULO ONEROSO... COMO QUE A CASA QUE O RAPAZ TINHA ANTES DA UNIAO ESTÁVEL IRÁ PARA SUA COMPANHEIRA SE O ART. 1660 VEDA ISSO? COMO PODE ?

  • Lucas,

    O bem que não entra na comunhão é o Terreno (que o de cujus possuía antes do casamento), e é portanto bem particular do Morto. Ou seja, não há que se falar em meação desse bem, e sim, em sucessão, e por ser bem particular do companheiro, Viviane será herdeira desse bem.

    Quanto à casa e ao veículo, esses foram adquiridos na constância do casamento, logo são bens comuns, que sujeitam-se à meação, que acontece com o fim da União estável (por morte de um dos companheiros), Logo Viviane irá receber a sua metade dos bens comuns, sendo a outra metade dos bens comuns herdada pelos filhos.

    Resumindo:

    Bens comuns (Casa e veículo) = Metade para a companheira sobrevivente (Meação) + Metade para os filhos (herança);

    Bens particulares do morto (Terreno) = Dividido entre a companheira e os filhos, porém com a observância da reserva hereditária mínima de pelo menos 1/4 para a companheira sobrevivente (Herança).

  • Para não assinantes (como eu): Letra C

    NOTA: Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil:Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, NÃO SERÁ RESERVADA A QUARTA PARTE DA HERANÇA para o sobrevivente NO CASO DE FILIAÇÃO HÍBRIDA.

    STJ 3ª TURMA - SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS DO AUTOR DA HERANÇA. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. RESERVA DA QUARTA PARTE DA HERANÇA. INAPLICABILIDADE. ART. 1.832, PARTE FINAL, DO CC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. QUINHÃO HEREDITÁRIO DO COMPANHEIRO IGUAL AO DOS DESCENDENTESA reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DE CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA HÍBRIDAREsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019(INFO 651)

    TJRS 2018: Maria vivia em união estável com José, sob o regime da comunhão parcial de bens. Este possuía dois filhos decorrentes de relacionamento anterior e três filhos com Maria. José faleceu. Considerando a disciplina constante do Código Civil, bem como o entendimento do STF proferido em Repercussão Geral sobre o tema, podemos afirmar que caberá a Maria, na sucessão dos bens particulares de José:a) UM SEXTO DA HERANÇA.

  • A resposta está brilhantemente apresentada logo abaixo pelo Thiago. Resposta completíssima.

  • Deixa os pirralhos dormirem tudo junto, ora bolas...

    Um quarto para dormir é o mínimo que uma mãe de família, viúva, merece!!!

    Reserva hereditária mínima: 1/4

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes

     

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • Sobre a reserva de um quarto da herança para o cônjuge em concorrência com os descendentes vale ressaltar que o STJ decidiu que não se aplica se for caso de sucessão hibrida (filhos do casal e filhos exclusivos do de cujus).

  • Algumas premissas a serem estabelecidas:

    1- Na omissão,haverá a adoção do CPB para reger os bens

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    2- Viviane receberá meação como no CPB, e concorrerá em relação aos bens particulares

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    3- Os filhos eram em comum, então em relação aos bens particulares do "de cujus" haverá a necessidade de observância de o mínimo de 1/4 para Viviane por conta do número de filhos

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • EXPLICANDO:

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência:

    a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido (CASO DA QUESTÃO)

    b) Regime de participação final nos aquestros,

    c) Regime de separação CONVENCIONAL de bens

    Assim, a norma do art. 1.832 só tem aplicação para os 3 casos acima. Ademais, o art. 1.832 enuncia que o cônjuge – e agora o convivente - recebe o mesmo quinhão que receberem os descendentes. 

    O comando consagra a reserva de 1/4 da herança ao cônjuge (ou companheiro, atualmente), se ele for ascendente dos descendentes com quem concorrer. Exemplo: Joana, casada sob o regime de participação final nos aquestros, tem direito a reserva de 1/4 dos bens de João (que faleceu) se ela concorrer com os filhos comuns do casal. Joana é mãe dos filhos de João (CASO DA QUESTÃO).

    ####

    Em contrapartida, se o cônjuge ou companheiro concorrer somente com descendentes do falecido (filhos de João com outra mulher (portanto não são filhos de Joana, são filhos EXCLUSIVOS de João) OU filhos COMUNS de Joana e João + filhos EXCLUSIVOS de João, não haverá a referida reserva. Na verdade, a questão somente ganha relevo se houver a concorrência com mais de três descendentes do falecido, situação em que a reserva da quarta parte ficaria em xeque.

    Nesse sentido: JDC527 Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus , não será reservada 1/4 da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

    Fonte: FLAVIO TARTUCE

  • EXPLICANDO:

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência:

    a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido (CASO DA QUESTÃO)

    b) Regime de participação final nos aquestros,

    c) Regime de separação CONVENCIONAL de bens

    Assim, a norma do art. 1.832 só tem aplicação para os 3 casos acima. Ademais, o art. 1.832 enuncia que o cônjuge – e agora o convivente - recebe o mesmo quinhão que receberem os descendentes. 

    O comando consagra a reserva de 1/4 da herança ao cônjuge (ou companheiro, atualmente), se ele for ascendente dos descendentes com quem concorrer. Exemplo: Joana, casada sob o regime de participação final nos aquestros, tem direito a reserva de 1/4 dos bens de João (que faleceu) se ela concorrer com os filhos comuns do casal. Joana é mãe dos filhos de João (CASO DA QUESTÃO).

    ####

    Em contrapartida, se o cônjuge ou companheiro concorrer somente com descendentes do falecido (filhos de João com outra mulher (portanto não são filhos de Joana, são filhos EXCLUSIVOS de João) OU filhos COMUNS de Joana e João + filhos EXCLUSIVOS de João, não haverá a referida reserva. Na verdade, a questão somente ganha relevo se houver a concorrência com mais de três descendentes do falecido, situação em que a reserva da quarta parte ficaria em xeque.

    Nesse sentido: JDC527 Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus , não será reservada 1/4 da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

    Fonte: FLAVIO TARTUCE


ID
2621134
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo doou o imóvel em que reside a Fábio, seu filho mais novo, reservando para si o direito de usufruto. No ato de doação, não foi colhido consentimento de Rafael, o filho mais velho. Posteriormente, Fábio veio a se desentender com a nova companheira de seu pai, Valquíria, ocasião em que a ofendeu. Todos os envolvidos são maiores e capazes. Diante desta situação,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que na doação não precisa do consentimento, mas apenas ulterior colação

    Abraços

  • A) embora Fábio seja o proprietário do imóvel, é Paulo quem pode alugar a casa e, caso o faça, não precisará repassar os valores ou prestar contas a Fábio.

    Correto. Conforme o art. 1.394 do Código Civil, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem objeto de usufruto, não existindo disposição acerca da necessidade de prestação de contas. Afinal, ao usufrutuário é transferido o próprio direito à administração e à percepção dos frutos, de sorte que o nu-proprietário não tem gerência sobre estes aspectos do direito real concedido.

     

    B) Rafael tem direito à anulação da doação feita em prol de seu irmão mais novo sem o seu consentimento, por ser o negócio jurídico anulável nesta hipótese.

    Errado. A alternativa tenta confundir com a disposição relativa à venda, realizada por ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do doador. Nesta hipótese, a venda é anulável, conforme dispõe o art. 496 do Código Civil. No caso de doação de ascendente a descendente, só há dever de colação (artigos 2002 e 2007 do Código Civil) em razão do adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil).

     

    C) Valquíria tem direito à anulação da doação feita por Paulo em razão do ato de ingratidão do donatário.

    Errado. Código Civil. "Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide". Assim, não só não é caso de anulação, mas de revogação, como não pode a companheira pleitear a revogação, tendo em vista ser uma ação personalíssima, conforme entendimento doutrinário.

     

    D) Paulo pode pleitear a anulação da doação por vício do consentimento referente ao erro essencial quanto à pessoa do donatário.

     

    Errado. Além de não ser hipótese de anulação, mas revogação, não é o caso de erro sobre a pessoa, mas revogação por ingratidão (art. 557, do Código Civil). Há erro substancial sobre a pessoa, conforme o art. 139, II, do Código Civil, quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira à declara~çao de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.

     

    E) Fábio tem direito a exigir a extinção do usufruto em razão da superveniência da união estável do usufrutuário Paulo com Valquíria. 

     

    Errado. As hipóteses de extinção do usufruto se encontram no artigo 1.410 do Código Civil, que prevê extinguir o direito real pela (i) renúncia ou morte do usufrutuário, (ii) termo de duração, (iii) extinção da pessoa jurídica em favor de quem tenha sido constituído, ou pelo decurso de 30 anos, (iv) cessação do motivo que a origina, (v) destruição da coisa, (vi) consolidação, (vii) por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com reparos e (viii) não uso, ou não fruição.

     

  •     Resumo que eu já vi aqui no QC:

     

       Nunca devemos confundir COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE com DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.

       A doação de pai para filho, por exemplo, (Art. 544, CC) é antecipação de herança, antecipação da legítima, salvo se o pai expressamente, no instrumento de doação, indicar que aquele bem saiu da quota disponível. Dizendo ele que saiu da quota disponível, respeitada a legítima está tudo bem, não é antecipação de herança.

       No entanto, a compra e venda feita de pai para filho não é antecipação de herança, isso porque o patrimônio do pai está sendo recomposto.

       Mas você pode dizer: "Ah, mas aí o pai pode vender ao filho a preço vil!", por isso o art. 496, CC estabelece que a compra e venda de pai para filho é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

       Desta forma, devemos estar preparados para a pegadinha da doação e da compra e venda! 

    (1) Compra e venda de ascendente para descendente: aplica-se o art. 496, CC, que diz que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido, dispensando-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. Não há antecipação de herança, pois o bem que vale $ 10 é vendido por $ 10, não gerando desfalque no patrimônio do vendedor, que apenas troca bem por dinheiro. Em razão da possibilidade de o ascendente vender o bem por preço irrisório (fingindo uma doação) é que a lei fala que o negócio pode ser anulável. 

    (2) Doação de ascendente para descendente: aplica-se o art. 544, CC, que diz que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Se o doador não quiser que a doação seja considerada adiantamento de herança, será necessário que ele informe que o bem saiu de sua parte disponível (os 50% de livre disposição). O doador pode doar o que bem entender, não precisando da concordância de ninguém, pois isso, lá na frente, quando o doador morrer, será considerado ato de antecipação de herança, o que deverá ser considerado na colação de bens.

  • Art. 1.394 do Código Civil: "O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem".

     

    A doutrina majoritária fala em "salvo disposição em contrário", pois, os direitos do usufrutuário podem estar expressos no ato constitutivo do usufruto, sendo que, na falta de convenção, irão prevalecer os direitos previstos no Código Civil. Infere-se, portanto, que a norma em comento é supletiva ou dispositiva, atuando apenas no silêncio do contrato.

  • Breve resumo sobre os negócios com bens entre Ascendente e Descendente:

     

     

    Compra e Venda -> precisa de consentimento dos demais descendentes e do cônjuge sob pena de se tornar anulável.

     

    Doação -> não precisa de consentimento por ser considerada antecipação de herança.

  • Apenas complementando a letra C:

    CC, Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

     

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

     

     

       

     

     
  • Valquíria tem direito à anulação da doação feita por Paulo em razão do ato de ingratidão do donatário.

    Errado. Código Civil. "ART. 558 do CC: "Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador."

    Quem tem direito a pleitear a anulação é Paulo e não Valquiria.

    CUIDADO: A revogação, no caso do art.558, somente pode ser realizada pelo doador e não as pessoas elencadas no artigo mencionado. Neste caso, ocorreu alguma das situações previstas no Art. 557 do CC contra alguma das pessoas mencionadas no art. 558.

  • DICA Mnemónica

     o proprietário tem o Gozar

                                      Reaver

                                      Usar

                                      Dispor

    Art. 1.228 CC

  • B) Rafael tem direito à anulação da doação feita em prol de seu irmão mais novo sem o seu consentimento, por ser o negócio jurídico anulável nesta hipótese.

    Errado. A alternativa tenta confundir com a disposição relativa à venda, realizada por ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do doador. Nesta hipótese, a venda é anulável, conforme dispõe o art. 496 do Código Civil. No caso de doação de ascendente a descendente, só há dever de colação (artigos 2002 e 2007 do Código Civil) em razão do adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil).

    Não só tenta, como conseguiu!

  • A questão trata do usufruto.


    A) embora Fábio seja o proprietário do imóvel, é Paulo quem pode alugar a casa e, caso o faça, não precisará repassar os valores ou prestar contas a Fábio.

    Código Civil:

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Embora Fábio seja o proprietário do imóvel (recebido por meio de doação), Paulo, que é usufrutuário é quem pode alugar a casa e, caso o faça, não precisará repassar os valores ou prestar contas a Fábio, uma vez que o usufrutuário (Paulo) tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) Rafael tem direito à anulação da doação feita em prol de seu irmão mais novo sem o seu consentimento, por ser o negócio jurídico anulável nesta hipótese.

    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Rafael não tem direito à anulação da doação feita em prol de seu irmão mais novo sem o seu consentimento, por ser o negócio jurídico válido nesta hipótese, sendo que a doação importa em adiantamento da legítima, salvo se expresso que a doação saiu da parte disponível da herança.

    Não confundir com a “venda" feita de ascendente a descendente, na qual é necessário o consentimento dos demais descendentes e cônjuges (art. 496 do CC).

    Incorreta letra “B".



    C) Valquíria tem direito à anulação da doação feita por Paulo em razão do ato de ingratidão do donatário.

    Código Civil:

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Valquíria não tem direito de revogação à doação feita por Paulo, em razão do ato de ingratidão do donatário.

    Incorreta letra “C".

    D) Paulo pode pleitear a anulação da doação por vício do consentimento referente ao erro essencial quanto à pessoa do donatário.

    Código Civil:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    Paulo não pode pleitear a anulação da doação por vício do consentimento, pois não há erro essencial quanto à pessoa do donatário. Paulo pode pleitear a revogação da doação por ingratidão.

    Incorreta letra “D".



    E) Fábio tem direito a exigir a extinção do usufruto em razão da superveniência da união estável do usufrutuário Paulo com Valquíria. 

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Fábio não tem direito a exigir a extinção do usufruto em razão da superveniência da união estável do usufrutuário Paulo com Valquíria. 

    Incorreta letra “E".



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • NÃO IDENTIFIQUEI O ERRO NA LETRA C, PORÉM EM RELAÇÃO A DOAÇÃO NÃO A IGUALDADE ENTRE CÔNJUGE E COMPANHAIRA, COMO JA SE POSICIONA O STF EM RELAÇÃO A DIREITO DE SUCESSÕES, EQUIPARANDO COMPANHEIRO E CÔNJUGE. POIS A REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO, PODERÁ SER ATINGIDA AO DOADOR NO CASO O PAI DE FÁBIO, SUA CÔNJUGE, SEUS FILHOS E ATÉ SEU IRMÃO, OU SEJA, O DIREITO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO PODE SER TRANSMITIDO, CONFORME PREVÊ O ART. 560, PORÉM SE INICIADO PELO DOADOR, PODERÁ SER CONTINUADO POR SEUS HERDEIROS.

    A PROBLEMÁTICA ESTÁ NA COMPARAÇÃO ENTRE COMPANHEIRA CONFORME O ENUNCIADO E CÔNJUGE CONFORME O ARTIGO 558, DO CÓDIGO CIVIL.

  • Só para esclarecer a letra C

    CC, Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

     

    A questão fala:

    ... Posteriormente, Fábio veio a se desentender com a nova companheira de seu pai, Valquíria, ocasião em que a ofendeu

    Falta ao verbo o adjetivo "gravemente" exigido pela lei.

     

     

  • Kassio Bondis,

    Na minha opinião e reafirmando o colega Luiz Costa: Valquíria não tem direito a nada e nem legitimidade para pleitear nada. 

     

    O usufrutuário é Paulo, seu companheiro, e não Valquíria. Pela regra geral da comunhão parcial de bens, a companheira não tem direito à meação de bens do companheiro que sejam anteriores ao início da união estável.

     

    Além disso, não é caso de anulação. Poderia até ocorrer revogação, se feita por Paulo, de forma personalíssima, conforme o comentário de Renato Z.

  • Como sempre, muito precisa a resposta do Renato Z. Valeu garoto.

  • A revogação da doação por ingratidão é personalissíma, só quem pode faze-lá é o próprio doador. Exceção, por questões óbvios, é quando a ingratidão se de na hipótese de homicidio do doador, quando os herdeiros ou o conjuge poderão revoga-lá.

     

    E lembrar também que na doação de ascendente para descendente não é necessário o consentimento do conjuge e dos herdeiros necessários, o que ocorre é que a doação serve como uma espécie de adiantamento de herança.

  • Este é o chamado Usufruto Deducto ou Reservado: doa ou vende a nua propriedade, mas permanece no imóvel.

  • Art. 1.394, CC. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.400, CC. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

    Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

  • O usufrutuário tem direito a usar e gozar da coisa, por isso não presta contas, apenas faz inventário da situação da coisa no início do exercício de seu direito.

  • Em relação à alternativa B, a doação não é anulável pela inexistência de concordando do outro herdeiro. Fosse venda, haveria tal anulabilidade (496/CC). Sendo doação, haverá a necessidade de colação do bem doado (exceto se for provado a doação partiu da parte disponível, já que 50% é a legítima).
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

  • revogação da doação é de legitimidade do doador
  • Lembrando que a letra C não exprime caso de ingratidão, mas sim de indignidade, conforme preceitua o art. 558, CC/02, sendo este um dos fundamentos do erro da alternativa.


ID
2621137
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário adquiriu um pequeno sítio em área próxima ao Município de Água Branca do Amapari, onde pretendia realizar cultivo agrícola para o sustento de sua família. Entretanto, após a conclusão do negócio, veio a descobrir que o imóvel se encontra em uma área de reserva permanente, de modo que não poderá utilizar o imóvel da maneira como deseja. Neste caso, existem elementos para afirmar que o negócio pode ser anulado por

Alternativas
Comentários
  • Ou essencial. É um erro relacionado às declarações de vontade em virtude de negócios jurídicos. Se por algum motivo as declarações de vontade provirem de erro substancial, o negócio jurídico se tornará anulável.Classifica-se como sendo um dos vícios de consentimento dos negócios jurídicos, ou seja, a manifestação da vontade é defeituosa devido a má manifestação dos fatos. Subdivide-se em erro substancial ou essencial e erro acidental. O erro substancial invalida o ato jurídico. O erro acidental é aquele que poderá ser resolvido de uma forma fácil, não acarretando a invalidação do ato jurídico. Veja Arts. 138 e seguintes do Código Civil.

  • O erro é falsa percepção, enquanto a ignorância é o desconhecimento total quanto ao objeto do negócio. Nos dois, a pessoa se engana sozinha. O negócio é anulável, desde que o erro ou a ignorância seja essencial ou substancial.

     

    O erro é substancial quando:

    a) O erro interessa à natureza do negócio, ou o erro incide sobre o objeto principal da declaração, ou ainda se há erro quanto às qualidades essenciais.

    Ex.: O sujeito compra uma bijuteria, acreditando se tratar de ouro. O sujeito paga 2 mil reais e descobre que era bijuteria. Neste caso, o sujeito não teria comprado se soubesse que era bijuteria. Aqui o erro é quanto às qualidades essenciais, de modo que este erro é substancial, implicando a anulação do negócio.

     

    b) O erro disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.

    Trata-se do error in persona, bastando alguém que se casa e desconhece o comportamento pessoal do cônjuge, podendo justificar a anulação do casamento.

     

    c) Erro de direito, e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Em tese, ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. No entanto, o erro de direito pode justificar a anulação do negócio quando ele for o motivo para a prática daquele negócio.

    Ex.: Locatário de um imóvel comercial pode propor a ação renovatória no último ano do contrato até 6 meses antes do contrato vencer. Supondo que o indivíduo pensou errado, pensando que deveria ter proposto um ano antes ou que perdeu prazo para a ação renovatória, situação na qual ele celebra um novo contrato de locação mais oneroso do que seria se tivesse renovado o contrato.

    Neste caso, poderá ele ingressar com a ação alegando erro de direito essencial ou substancial, eis que não teria celebrado o contrato se soubesse que tinha direito à ação renovatória, motivo  pelo qual pede a anulação do contrato.

     

    Fonte: aulas do CP Iuris

     

    No enunciado da questão está escrito que Mário adquiriu um pequeno sítio em área próxima ao Município de Água Branca do Amapari, onde pretendia realizar cultivo agrícola para o sustento de sua família. Assim, como Mário não conseguiu efetivar seu desejo de realizar cultivo agrícola no terreno (motivo da compra do sítio), esse negócio está viciado por ERRO SUBSTANCIAL e cabe anulação.

  • Gab. C

     

    O erro pode ser:

     

    Erro essencial(substancial) gera a anulabilidade do negocio juridico

    Erro acidental(secundario ou acessorio) gera o abatimento no preço 

     

     

  • GABARITO Letra C- erro essencial

     

    CC. "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de ERRO SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". 

     

    "Art. 139. O erro é SUBSTANCIAL quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;"

     

  • Q387709   Q874941

     

    lesão = DESPROPORCIONAL

     

    erro acidental  =  NÃO GERA ANULABILIDADE

     

    erro essencial = DESCOBRE DEPOIS, gera anulabilidade

     

    estado de perigo =   EXCESSIVA ONEROSIDADE PARA SALVAR

     

     

    NÃO CONFUNDIR ERRO COM DOLO:

     

     

    Dolos:

     

    -  Dolo essencial ou substancial =  ANULÁVEL       +    perdas e danos. 

     

          -   Dolo Acidental =       PERDAS E DANOS

     

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    O erro, trata - se de um vicio de cosentimento, onde a pessoa se engana sozinha. 

    Especies 

    a) Erro essencial: abrange a ignorância da lei, o falso conhecimento e a interpretação errônea, bem como  a ideia errônea sobre as consequências jurídicas do ato negocial. Se o agente soubesse do fato, não realizaria o negócio. Se Mário soubesse que o sitio era uma area de preservação permanente não teria realizado o ato

    b) Erro acidental: Diz respeito a aspectos secundários do negócio, ou seja, ainda que conhecido, mesmo assim haveria negócio. Ex: Um mero erro de calculo 

     

  • Olá Qcfriends!

     

    Erro essencial ou substancial (art. 139 C.C) : opõe-se ao erro acidental (não é causa  de invalidação do negócio jurídico), incidindo sobre elemento importante do negócio jurídico. Nele, o emissor da vontade defeituosa só realizou o negócio em razão da falsa noção. No caso concreto, há hipóteses de difícil diferenciação entre o erro essencial ou acidental, devendo-se levar em consideração as circunstâncias envolvidas. Por exemplo: carro modelo 2004 de fabricação 2003. O comprador pode confundir, mas como regra esse erro é acidental.

     

    O erro pode afetar:

    a) A natureza jurídica do negócio: é o caso de, por exemplo, querer doar, mas, por erro, acaba declarando a vontade de vender; ou pior, pode estar querendo vender e declarar a vontade de doar;

    b) O objeto principal da declaração de vontade: acreditar que um quadro exposto em uma galeria de arte foi pintado por Monet, mas não o é; se soubesse que não era, não declararia a vontade de comprar, ou pelo menos, de comprar naquele preço;

    c) As qualidades essenciais do objeto: pretender comprar um anel de prata e adquirir de latão rsrs(grifo nosso);

    d) A identidade ou qualidade da pessoa: homônimo.

     

    Fonte: Livro Direito Civil Facilitado - Rubem Valente - 2017 - págs. 129/130

  • Cristiano Chaves defende que isso é erro (essencial) de direito. Ele dá um exemplo muito parecido de uma pessoa que compra um terreno para construir um edifício e depois vem a descobrir que, sobre o local, recai limitação administrativa de altura máxima incompatível com a construção pretendida.

  • Letra C- erro essencial

  • Erro acidental: em tese, não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação (error in qualitate), bem como sobre sua medida, peso ou quantidade

  • Mário adquiriu um pequeno sítio em área próxima ao Município de Água Branca do Amapari, onde pretendia realizar cultivo agrícola para o sustento de sua família. Entretanto, após a conclusão do negócio, veio a descobrir que o imóvel se encontra em uma área de reserva permanente, de modo que não poderá utilizar o imóvel da maneira como deseja. Neste caso, existem elementos para afirmar que o negócio pode ser anulado por

    a)lesão.

    b)erro acidental.

    c)erro essencial

    d)estado de perigo?

    e)onerosidade excessiva?

    erro é falsa percepção, enquanto a ignorância é o desconhecimento total quanto ao objeto do negócio. Nos dois, a pessoa se engana sozinha. O negócio é anulável, desde que o erro ou a ignorância seja essencial ou substancial.

     

    O erro é substancial quando:

    a) O erro interessa à natureza do negócio, ou o erro incide sobre o objeto principal da declaração, ou ainda se há erro quanto às qualidades essenciais.

    Ex.: O sujeito compra uma bijuteria, acreditando se tratar de ouro. O sujeito paga 2 mil reais e descobre que era bijuteria. Neste caso, o sujeito não teria comprado se soubesse que era bijuteria. Aqui o erro é quanto às qualidades essenciais, de modo que este erro é substancial, implicando a anulação do negócio.

     

    b) O erro disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.

    Trata-se do error in persona, bastando alguém que se casa e desconhece o comportamento pessoal do cônjuge, podendo justificar a anulação do casamento.

     

    c) Erro de direito, e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Em tese, ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. No entanto, o erro de direito pode justificar a anulação do negócio quando ele for o motivo para a prática daquele negócio.

    Ex.: Locatário de um imóvel comercial pode propor a ação renovatória no último ano do contrato até 6 meses antes do contrato vencer. Supondo que o indivíduo pensou errado, pensando que deveria ter proposto um ano antes ou que perdeu prazo para a ação renovatória, situação na qual ele celebra um novo contrato de locação mais oneroso do que seria se tivesse renovado o contrato.

    Neste caso, poderá ele ingressar com a ação alegando erro de direito essencial ou substancial, eis que não teria celebrado o contrato se soubesse que tinha direito à ação renovatória, motivo  pelo qual pede a anulação do contrato.

     

    Fonte: aulas do CP Iuris

     

    No enunciado da questão está escrito que Mário adquiriu um pequeno sítio em área próxima ao Município de Água Branca do Amapari, onde pretendia realizar cultivo agrícola para o sustento de sua família. Assim, como Mário não conseguiu efetivar seu desejo de realizar cultivo agrícola no terreno (motivo da compra do sítio), esse negócio está viciado por ERRO SUBSTANCIAL e cabe anulação.

  • Boa tarde Pessoal,

    Vejam, não estou querendo discutir com a banca, apenas querendo entender.

     

    Com os comentários dos amigos aqui eu entendi que por haver erro substancial, ou seja, ele não conseguiu realizar o que queria fazer com o terreno, pois desconhecia haver reserva permanente, pode ser pleiteada a anulação do negócio.

     

    Eu havia lembrado do inciso III do artigo 139, que diz:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    Antes de ler os comentários, havia entendido que o comprador estava recusando a aplicação da lei (lei que diz ser aquele local reserva ambiental permanente), logo, com minha interpretação não haveria resposta, pois, o negócio não poderia ser anulado.

     

    Então, minhas dúvidas:

    1 - estamos diante de um erro de direito, previsto no inciso transcrito acima?

    2 - só poderemos considerar que há recusa à aplicação de lei quando for dito expressamente?

     

    Desde já agradeço pelos esclarecimentos.

     

  • DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - dispositivos legais relacionados

    Lesão - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta

    Erro essencial - O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio , ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Estado de perigo - Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa

     

  • R: ALTERNATIVA C

    ERRO SUBSTANCIAL: É aquele erro que, se o agente tivesse conhecimento da realidade, o negócio não seria realizado. É POSSÍVEL ANULAR O NEGÓCIO.

    ERRO ACIDENTAL: É aquele que recai sobre questões circustanciais, não determinantes para o negócio. Este não tem o condão de anular.

  • O ERRO: (1)  falsa representacao da realidade, imagina-se que negociando determinado objeto, sem perceber — quer seja por distração, desconhecimento ou simples equivoco — que, de fato, trata-se de situação diversa; (2) deve ser substancial, ou seja, sem ele o negócio não se realizaria;

    Art. 139, CC - O ERRO é SUBSTANCIAL QUANDO: (I) - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; (II) - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de
    vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; (III) - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    ERRO ACIDENTAL - Art. 142, CC -  O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, NÃO VICIARÁ o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

     

  • Para complementar: 

    O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito. De acordo com o art. 138, os negócios celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal. Em síntese, mesmo percebendo a pessoa que está agindo sob o vício do erro, do engano, a anulabilidade do negócio continua sendo perfeitamente possível.

    Não mais interessa se o erro é escusável (justificável) ou não. Isso porque foi adotado pelo comando legal o princípio da confiança (enunciado 12). Na sistemática do atual Código, está valorizada a eticidade, motivo pelo qual, presente a falsa noção relevante, merecerá o negócio a anulabilidade. Mas a questão acima não é pacífica.

  • Se a pessoa, ao se enganar sozinha quanto a qualidade da pessoa ou do objeto, realiza um negócio sem saber de algum motivo que se soubesse não o realizaria (o negócio) trata-se de erro essencial. No caso o cidadão comprou para cultivar, depois ficou sabendo que a área era imprópria para o cultivo.

  • ERRO ESSENCIAL

     

    O erro, causa de invalidade do negócio jurídico (anulabilidade), segundo a doutrina clássica exigiria dois pressupostos: que o erro fosse essencial ou substancial e também escusável ou perdoável, isto é, qualquer homem médio cometeria o mesmo erro. Os autores mais modernos têm se insurgido contra esse último pressuposto, pois não seria justo exigir da vítima a prova de que o erro era escusável, pois ela confiou na outra parte.

  • Você não precisa saber oq é ERRO ESSENCIAL OU ACIDENTAL, só precisa entender que SÓ o ERRO ESSENCIAL ANULA o negócio jurídico.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 139. O erro é substancial quando: (ERRO SUBSTANCIAL = ERRO ESSENCIAL)

     

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

     

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

     

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • A resposta não é ESTADO DE PERIGO porque o enunciado não informou negócio jurídico EXCESSIVAMENTE ONEROSO e CONHECIMENTO DA OUTRA PARTE

    Art.156 do Código Civil


ID
2621140
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A chamada desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • Diz o artigo 50 do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

     

    "A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores. Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920). "

     

    Artigo 133 CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”

  • Diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares - por exemplo, é o caso do marido que trai a esposa e visando não pagar pensão alimentícia resolve transferir todo o seu patrimônio para a empresa. Nesse caso, desconsidera-se a personalidade da pessoa a fim de atingir os bens da empresa. 

     

    - Só pode ser feita a requerimento. 

    - Em qualquer fase do processo. 

    - Em regra - suspende o processo; exceto se pedida na petição inicial. 

  • Na direta e na indireta o que é desconsiderada é a personalidade jurídica da pessoa jurídica

    Porém,

    na primeira para atingir os bens da pessoa jurídica, que estão com o sócio;

    e na segunda para atingir os bens do sócio, que estão com a pessoa jurídica.

    Abraços

  • a) Desconsideração Direta: eu vou responsabilizar sócios e administradores por dívidas da pessoa jurídica (eu vou penetrar na pessoa jurídica). Na desconsideração direta eu vou levantar o véu ou o escudo da pessoa jurídica. O sócio utiliza a pessoa jurídica como escudo (prejudica credores, faz dívidas e prejudica a pessoa jurídica), mas na desconsideração direta tira-se o escudo e vai em cima da pessoa jurídica.

       Art. 50, do CC/02. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    b) Desconsideração Inversa/Invertida: eu vou responsabilizar a pessoa jurídica por dívidas dos sócios e administradores. Isso tem muita aplicação no Direito de Família e no Direito de Sucessões. A desconsideração indireta é admitida pela doutrina conforme Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil, conforme o CPC e também conforme a jurisprudência (Informativo 440 do STJ).

    Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil - Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

       Exemplo: eu vou me divorciar e, quanto aos bens que fazem parte do meu marido, eu os coloco em nome da empresa. Cabe desconsideração indireta.

     

    Fonte: aulas do professor Pablo Stolze

  • Resumo que peguei de algum colega aqui do QC sobre as variadas formas de desconsideração da PJ:

     

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

     

    Desconsideração Expansiva:

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o indivíduo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

    Quem tiver interesse, vale a leitura do Informativo 732/STF 

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

  • Belos comentários!

    Fico impressionado com o horário em que a Camila Moreira comenta os exercícios. Me dá um sono, hahahah

    Complementando os comentários

    Aplicação da teoria maior

    E o Código Civil adotou qual teoria?  Já na primeira frase “Em caso de abuso da personalidade jurídica” temos um requisito específico – TEORIA MAIOR. Ademais, o art. 50 dispensou a culpa, sendo que desvio da finalidade e confusão patrimonial são requisitos objetivos, sendo que a teoria adotada é a TEORIA MAIOR OBJETIVA.

     

    Ademais, o art. 28, §5°, CDC estabelece que a empresa fornecedora, por algum motivo (qualquer motivo) não tiver condições de pagar a indenização ao consumidor os seus sócios respondem.

    Neste artigo encontramos algum requisito específico? Não! O art. 28, §5/ CDC adota a TEORIA MENOR (STJ, REsp. 279.273/SP)

    Fonte: Aulas carreiras jurídicas - Cers - prof. Cristiano Chaves de Farias

  • Há alguns comentarios considerando a desconsideraçao inversa como sinonimo de indireta. 

    consultem o comentario na parte final do DRUMAS! esse é o posicionamento a ser seguido

  • Desconsideração DIRETA

    Do Sócio para a Empresa

     

    Desconsideração INVERSA

    Da Empresa para o Sócio

     

    Com isso eu sei que na desconsideração direta, busca-se atingir os bens da empresa; e que na desconsideração inversa, busca-se atingir os bens do sócio.

  • Pessoal, cuidado com os comentários de alguns colegas. A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem previsão no art. 133, §2º do CPC.

  • Vamos ter cuidado com os comentários. A previsão é expressa no CPC meus caros.

  • Acerca da previsão no ordenamento jurídico brasileiro:

    art. 133 do CPC O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Diz o artigo 50 do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

     

    "A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores. Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920). "

     

    Artigo 133 CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”

    Reportar abuso

  • Para complementar: 

    De acordo com a redação do art. 134, o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução juntada em título extrajudicial. Logo, quem pretender a desconsideração não precisará aguardar a sentença ou acórdão para pleitear a medida. Prova disto é que o § 2º possibilita à parte requerer a desconsideração ainda na petição inicial, hipótese em que será desnecessária a instauração do incidente.

    Ressalte-se, ainda, que a medida também é aplicável no âmbito dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos no atual art. 1.062.

  • Camila Moreira  nos brinda com os exemplos.

  • lembrando que a Desconsideração só pode ser pedida pelo MP ou parte, jamais de oficio

    lembrando tambem que deve abordar necessariamente a intenção de ocultar ou desviar patrimonínio. por isso a alternativa B não deve ser marcada;

  • Que ódio ter errado essa questão por falta de atenção! ¬¬'

     

    #PolarBolado!

  • Gab.: E

     

    DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA

    A desconsideração da personalidade jurídica direta é o instituto pelo qual deixa-se de considerar os efeitos da personificação da pessoa jurídica, atingindo os sócios, responsabilizando-os diretamente pelos atos cometidos pela sociedade empresária.

    DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA

    A desconsideração da personalidade jurídica inversa nada mais é que a desconsideração dos sócios, de forma que se possa chegar até os bens da empresa e utiliza-los para responder pelas dívidas dos sócios, quando esses escondem seus bens se utilizando da pessoa jurídica.

    Explicou a Ministra Nancy Andrighi:

    “... a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores”. (STJ, REsp 948.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2010)

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDIRETA

    Essa, dá-se quando há a existência de uma empresa controladora que se utiliza de empresas menores, filiadas ou coligadas (artigo 1097-1101, do Código Civil) para praticar abusos e fraudes.

     

    Sendo assim, para chegar até o patrimônio dos sócios, aplica-se a desconsideração indireta, chegando até o patrimônio da empresa controladora e o atingindo, para que ela cumpra com as obrigações das empresas controladas.

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXPANSIVA

    Essa modalidade tem por finalidade, atingir o patrimônio do sócio oculto da sociedade.

    Sendo assim, se aplica a desconsideração da personalidade jurídica expansiva quando um sócio se esconde por meio de um “laranja”, para não arcar com as obrigações, fraudes e abusos cometidos, fazendo com que essa recaia sobre essa terceira pessoa.

  • Ao meu ver não há resposta correta, o disposto na alternativa E "diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares" (gabarito) expõe a fraude que levará à desconsideração inversa, mas não a própria desconsideração, já que esta se refere à responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios.

    Pra mim, portanto:

    Fraude: situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares

    Desconsideração inversa: responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios.

    Mais alguém concorda?

  • A direta ocorre quando a pessoa jurídica APARENTEMENTE não tem patrimônio, porque, na verdade, esconde o patrimônio dela no meio do patrimônio dos sócios (age abusivamente); coloca tudo no nome dos sócios;

     

    A inversa é o oposto: é a pessoa física que APARENTEMENTE não possui patrimônio, porque registrou tudo em nome da pessoa jurídica da qual faz parte.

     

     

    Pelo CC, para ser decretada a desconsideração, o credor tem que provar o abuso da personalidade, a má-fé, a "ixperteza"! (teoria maior)

     

    Pelo CDC, pela legislação ambiental e pelo direito do trabalho, não há necessidade de ser demonstrado o abuso, pois este já é presumido pela própria legislação; ou seja, basta ao credor demonstrar que não houve pagamento, que pode haver a desconsideração! (teoria menor)

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica

     

    Direta => objetivo é alcançar os bens da pessoa jurídica que estão com o sócio.

     

    Inversa => objetivo é alcançar os bens do sócio que estão com a pessoa jurídica.

     

    Continue com fome!

  • GABARITO:  LETRA E

    DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA

    A desconsideração da personalidade jurídica direta é o instituto pelo qual deixa-se de considerar os efeitos da personificação da pessoa jurídica, atingindo os sócios, responsabilizando-os diretamente pelos atos cometidos pela sociedade empresária.

    DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA

    A desconsideração da personalidade jurídica inversa nada mais é que a desconsideração dos sócios, de forma que se possa chegar até os bens da empresa e utiliza-los para responder pelas dívidas dos sócios, quando esses escondem seus bens se utilizando da pessoa jurídica.

    FONTE: https://andreluizoliveira09.jusbrasil.com.br/artigos/545672632/desconsideracao-da-personalidade-juridica-direta-inversa-indireta-e-expansiva

  • Alguém sabe como não confundir as duas hipóteses de forma definitiva? Não consigo achar uma forma. 

     

  • A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se, na verdade, no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio-administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a também responsável, portanto, pelo cumprimento da obrigação.
    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, expressamente, o cabimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, senão vejamos: "Art. 133, §2º, CPC/15. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica direta e não inversa. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A definição não corresponde a da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa trata da fraude à execução e nãoda desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Esta é uma hipótese que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa correta.
    Gabarito do professor: Letra E.
  • INVERSA - a pessoa jurídica responde com o seu patrimônio pelas dividas dos sócios

    DIRETA - os sócios respondem com seu patrimônio pelas dividas da pessoa jurídica

  • Aqui, é só lembrar do agno da novela Dona do Pedaço. Ao se divorciar, ele transferiu os seus bens para a sua empresa. Assim, sua cônjuge se prejudicaria no divórcio.

     

  • Informação adicional sobre o assunto. Alteração legislativa Código Civil:

    Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • DECISÃO RECENTE

    Incide o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 c/c art. 133, § 2º, do CPC/2015), na hipótese em que o administrador ou sócio esvazia seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores sob o manto de uma pessoa jurídica.

    (REsp 1810414 / RO Ministro FRANCISCO FALCÃO, 15/10/2019)

    ___________________________

    PRECEDENTE ORIGINÁRIO

    Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002.

    (REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010)

  • Amigos, sobre esse assunto, aconselho-os a ter muito cuidado com os comentários. Parecem certinhos, bem escritos, mas estão com conceitos invertidos. A exemplo do comentário de Camila Moreira que diz " mas na desconsideração direta tira-se o escudo e vai em cima da pessoa jurídica". O que significa " ir em cima da pessoa jurídica"? se na Desconsideração direta os sócios respondem com o seu patrimônio pela dívida da empresa. Entendo que vai em cima dos sócios, não?!

  • Para acrescentar:

    desconsideração inversa: muito utilizada no direito de família. O sócio decide esconder seu patrimônio pessoal no nome da empresa.

    desconsideração indireta: É aplicável substancialmente aos grupos/conglomerados econômicos em que a empresa controladora utiliza de sociedades menores, controladas/filiadas, que estão à beira da insolvência, para praticar atos abusivos. Destarte, a sociedade menor, longe de possuir autonomia, configura-se como mera extensão (“longa manus”) da sociedade controladora. Com a aplicação da desconsideração indireta, atingir-se-ia o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.

    Por fim, no que concerne à desconsideração expansiva, registra-se que essa modalidade tem o escopo de atingir o patrimônio do sócio oculto que se utiliza de um terceiro aparente (“laranja”, “testa de ferro” ou “homem de palha”) para controlar a sociedade

  • Acerca da chamada desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica é correto afirmar que ela: Diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares.

  • qual a previsao da desconsideraçao inversa no ordenamento jurídico?

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica:

    Confusão Patrimonial

    Desvio de Finalidade

    Abuso da Personalidade Jurídica

  • Não cai no TJ SP Escrevente, mas cai de forma indireta aqui:

         

    Lei 9.099/95 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     

    No âmbito dos juizados especiais não cabe intervenção e terceiro.

     

    O que é admitido na Lei 9.099?

    - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.062, CPC).

     

    O Amicus Curiae - É admitido no JEFP – Art. 14, §7º da Lei 12.153/2009. Admite-se a intervenção do amicus curiae no incidente de uniformização da jurisprudência (art. 14, §7º, Lei 12.153/2009).  

  • Lendo os comentários, vi que há alguns equívocos e confusão. Após longo estudo (e erros em provas), acho que peguei uma linha didática, que pode ajudá-los.

    DESCONSIDERAÇÃO DIRETA - A PESSOA NATURAL (SÓCIO/ADM.) SERÁ RESPONSABILIZADA PESSOALMENTE, PORQUE ELE PASSOU OS BENS DA PJ PARA SI, OCULTANDO O PATRIMÔNIO DESTA.

    DESCONSIDERAÇÃO INVERSA/INVERTIDA - A PESSOA JURÍDICA SERÁ RESPONSABILIZADA, PORQUE A PESSOA NATURAL (SÓCIO/ADM.) TRANSFERIU OS BENS DELA PARA O ENTE COLETIVO, A FIM DE OCULTAR SEU PATRIMÔNIO.

    Espero ter ajudado.

  • Sobre as alternativas C e D:

    C - Pode configurar fraude contra credores ou fraude à execução, nos termos do art. 159, CC e do 792, inciso IV, CPC:

     Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    D - Pode configurar fraude à execução, nos termos do art. 790, inciso VI, CPC: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: [...] V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;


ID
2621143
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre responsabilidade civil, considere as assertivas a seguir:

I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.

III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

IV. O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, é isento de responsabilidade pelo dano, em virtude da excludente de ilicitude.

Diante da legislação em vigor e do entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - LETRA D.

     

    [CORRETA] I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

    - CC/2002, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    [ERRADA] II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.

    - STJ, Súmula 43 - Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    - Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. c/c Súmula 54 do STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

     

    [CORRETA] III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

    - Teor da Súmula 388 do STJ.

     

    [ERRADA] IV. O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, é isento de responsabilidade pelo dano, em virtude da excludente de ilicitude.

    - CC/2002, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    - CC/2002, Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    - CC/2002, Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    - CC/2002, Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • O tema da IV é bem controvertido...

    Há muitas regras e exceções, mas melhor ficar com "não excluir a responsabilidade civil"

    Abraços

  • Gostaria de fazer um complemento ao comentário feito pelo Labor Vincit ao item n. II.

     

    Efetivamente, a correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo (leia-se: evento danoso) - Súmula 43 do STJ: "INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO".

     

    Todavia (exceção a essa regra), no que pertine à correção monetária das INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL esta incide desde a DATA DO ARBITRAMENTO, consoante teor da súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

     

    Nos dois casos, no entanto, consolidou-se o entendimento de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, na exata dicção da súmula 54 do STJ: "OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".

     

    Bons estudos, galera!

  • Complementando a explicação de Labor Vincit:

    I - A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)

    IV - Responsabilidade civil no caso de ato praticado em estado de necessidade

    O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/revisc3a3o-pge-pe.pdf - página 84

  • – Os JUROS MORATÓRIOS, seja para danos MORAIS ou MATERIAIS, no caso de RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, CONTAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    – Tratando-se, porém, de RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, é necessário identificar se a obrigação de pagar é LÍQUIDA ou ILÍQUIDA. (...)

    – No caso de OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, os juros são contados DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (art. 397 do CC).

    – Para a OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, eles FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO (art. 405 do CC).

    – Já para a CORREÇÃO MONETÁRIA, não importa o tipo de responsabilidade (CONTRATUAL ou EXTRACONTRATUAL).

    – Há diferença, contudo, entre as ESPÉCIES DE DANOS.

    – Na INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a correção monetária incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

    – Já no caso de DANOS MATERIAIS, ela incide a partir da DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

  • QUESTÃO MUITO COBRADA- RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ

    1)ELA EXISTE/PODE VIR A EXISTIR

    2)É CONDICIONAL

    3)É SUBSIDIARIA

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • Juros moratórios (não importa o tipo de dano)

     

       -responsab. EXTRACONTRATUAL: conta a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

       -responsab. CONTRATUAL: a)  obrigação de pagar é LÍQUIDA: os juros são contados DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO-art. 397 do CC); b) obrigação de pagar é ILÍQUIDA: juros fluem a partir da CITAÇÃO -art. 405 do CC).

     

    Correção monetária (não importa o tipo de responsabilidade) 

     

        � indenização por DANOS MORAIS: incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

       � indenização por DANOS MATERIAIS:  incide a partir da DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

  • I- (CERTA) Conforme o art. 928 a responsabilidade do incapaz é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Subsidiária: Só é utilizada quando preciso, a título de exemplo é um soldado reserva ou jogador reserva. Em relação a responsabilidade do incapaz é cabível apenas quando o representante não pode pagar e incapaz pode, como o caso de criança artista; Condicional e mitigada: não pode ultrapassar a propriedade do incapaz; Equitativa: Não atinge o minimo para subsistência do menor.

    II-(ERRADO)Súmula 43 (STJ) - "Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."

    Súmula 362 (STJ): "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

     Súmula 54 do (STJ): "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

    III- (CORRETA) SÚMULA 388 DO STJ

    IV-(ERRADO)Estado de necessidade é excludente de ilicitude em Direito Penal, mas não é excludente de responsabilidade.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo  ou não dispuserem de meios suficientes. (SUBSIDIÁRIA)

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. (CONDICIONAL/MITIGADA)

  • Correção monetária e danos materiais: EFETIVO PREJUÍZO 

    Correcao monetária e danos morais: ARBITRAMENTO

    Fonte: livro de súmulas do Dizer O Direito

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Pra agregar conhecimento:

    Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Em caso de responsabilidade extracontratual, aplica-se o art. 398 do CC-2002 (e não o art. 405).

    CC-2002. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirá juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em príncipio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento.

     

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Estado de necessidade: não há responsabilidade penal, mas há o dever de reparação de danos na esfera cível. 

  • EXISTE SIM ESTADO DE NECESSIDADE NO CÓDIGO CIVIL COM DEVER DE INDENIZAR, de acordo com a doutrina de Flávio Tartuce: está configurada no art. 188, II CC:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    No entanto, os arts. 929  e 930 possuem a seguinte redação:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Ou seja, agindo a pessoa em estado de necessidade em situação não causada por aquele que sofreu o prejuízo, permanece dever de indenizar (ex: terceiro invade apartamento de fulano para resgatar criança de incendio, incendio esse que não foi causado por fulano. Esse terceiro terá que indenizar fulano. Mas pode ingressar com ação regressiva contra o causador. Mas se fulano foi causador do incendio não ha necessidade de indenizar. Também não ha necessidade de indenizar se for causa de exercício regular de um direito ou função, ou seja o terceiro ser um bombeiro, ele tem o dever de resgatar. no caso ele nao tem o dever de indenizar a porta arrombada).

     

  • Bora descomplicar?

    II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação. (ERRADA)

    Correçao monetária e danos materiais: EFETIVO PREJUÍZO. (Súmula 43 STJ)

    Correçao monetária e danos morais: ARBITRAMENTO. (Súmula 362 STJ)

  • Informações  importantes sobre juros e correção:

    - Responsabilidade por dano moral:

        Correção monetária: incide a partir da data do arbitramento (v. Súmula  362, STJ)

        Juros de mora: incidem desde a data do evento danoso (v. Súmula 54, STJ)

    - Responsabilidade contratual: os juros fluem a partir da citação.

    - Súmula 43, STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"

  • @ellen Tavares 

    Súmula 43, STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"

    Súmula  362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     

    a 43 é referente a ato ilicito

    a 362 é referente a dano moral , conforme pedido da questao

  • A questão trata da responsabilidade civil.

    I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

    Correta assertiva I.

    II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.

    Súmula 43 do STJ:

    SÚMULA 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    Súmula 362 do STJ:

    SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

    A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo.

    Incorreta assertiva II.

    III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

    Súmula 388 do STJ:

    SÚMULA N. 388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

    Correta assertiva III.

    IV. O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, é isento de responsabilidade pelo dano, em virtude da excludente de ilicitude.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, apesar de haver excludente de ilicitude, não é isento de responsabilidade pelo dano, se a vítima não houver sido responsável pelo perigo. Assim, quem causou o dano, mesmo em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima, e se o perigo tiver ocorrido por culpa de terceiro, dele poderá cobrar de forma regressiva.

    Incorreta assertiva IV.

    Diante da legislação em vigor e do entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, está correto o que se afirma APENAS em 


    A) II e IV. Incorreta letra “A".

    B) I e IV. Incorreta letra “B".

    C) I, II e III. Incorreta letra “C".

    D) I e III. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) III e IV. Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: do evento danoso

    Responsabilidade CONTRATUAL:

    divída líquida: do vencimento

    divída ilíquida: citação

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM

    DANOS MORAIS: arbitramento

    DANOS MATERIAIS: do prejuízo

  • DIRETO E RETO NAS AFIRMATIVAS CORRETAS:


    I - CORRETO ---------DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

    INOCORRÊNCIA.

    1.A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).

    2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).

    3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)



    III -CORRETO------ Sum 388 do STJ - preve que a devolucao indevida de cheque caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, é um dano presumido.



    ps: Substituam a palavra "tentar"da vida de vocês, e coloquem a expressão "experienciar". Pois quem tenta tem chances de falhar, mas quem experiencia ou experimenta, sempre ganha, sejam em vitorias ou memórias.



  • Gabarito - LETRA D.

     

    [CORRETA] I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

    - CC/2002, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    [ERRADA] II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.

    - STJ, Súmula 43 - Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    - Súmula 362 do STJ: correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. c/c Súmula 54 do STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

     

    [CORRETA] III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

    - Teor da Súmula 388 do STJ.

     

    [ERRADA] IV. O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, é isento de responsabilidade pelo dano, em virtude da excludente de ilicitude.

    - CC/2002, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    - CC/2002, Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    - CC/2002, Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    - CC/2002, Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Reportar abuso

  • A responsabilidade do incapaz é classificada como:

    Subsidiária

    Condicional

    Mitigada

    Equitativa

  • Caiu para promotor/CE

  • SÚMULA 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO FILHO INCAPAZ

    O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria. 

    *Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. 

    "A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).

     - Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;

    - Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;

    - Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    - Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575). 

    ***Em sentido diverso: O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1436401/MG).

     

     

  • Sobre o item II:

    *JUROS MORATÓRIOS:

    -Responsabilidade Extracontratual: evento danoso (mora presumida).

    -Responsabilidade Contratual:

    >obrigação líquida: do vencimento.

    >obrigação ilíquida: da citação.

    *CORREÇÃO MONETÁRIA (tanto para responsabilidade contratual quanto extracontratual):

    - Danos Morais: do arbitramento.

    - Danos Materiais: do efetivo prejuízo.

  • Letra D

    I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

    III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.


ID
2621146
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Geraldo, que é solteiro e tem em seu patrimônio um único imóvel onde reside sozinho, prestou fiança ao seu sobrinho Tiago, em contrato de locação de imóvel urbano com fins residenciais que havia sido pactuado pelo prazo inicial de doze meses, estabelecendo, ainda, que o fiador ficaria responsável até a entrega das chaves, além de constar renúncia ao benefício de ordem. O contrato prorrogou-se por prazo indeterminado e, após essa prorrogação, Tiago ficou sem pagar por seis prestações. Diante deste caso e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Geraldo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - LETRA E: LEI Nº 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

    # STJ, Súmula 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

    - A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato.

  • Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

  • Em que pese haja sempre a discussão, prevalece, conforme o Supremo, que é constitucional a penhora do bem de família do fiador

    Abraços

  • Notícia STJ

    Fiadores de contrato de locação devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato.”

    O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por um fiador que buscava o reconhecimento da extinção da fiança por não ter assinado aditivo contratual que aumentou o valor do aluguel e prorrogou o prazo de locação.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de reconhecer que o fiador não assinou o aditivo, entendeu que a garantia prestada persistiria até o encerramento da locação, com a ressalva apenas de não haver responsabilidade quanto ao novo valor convencionado entre locador e locatário.

    No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no mesmo sentido. Ela citou o artigo 39 da Lei 8.245/91, que estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.

    Limites da responsabilidade

    A ministra relatora destacou que a lei permite ao fiador exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhecendo que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002.

    “Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no artigo 39 da Lei de Inquilinato – isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves – e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada”, concluiu a relatora.

    Em relação ao aditivo contratual, Nancy Andrighi também manteve o entendimento do TJSP de que a responsabilidade dos fiadores permanece limitada ao valor de aluguel previsto no contrato original e de acordo com índice de correção por ele previsto.

    REsp 1607422

  • Gab. E

     

    Nunca seja um fiador. É fria. A sua unica casa pode ir embora, mas a do devedor principal nao. 

     

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

    Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu

  • É constitucional a penhora de bem de família pertencente ao fiador,

    É bem de família o único imóvel residencial da Pessoa solteira, 

    É permitida a renúncia, pelo fiador, ao benefício de ordem nos contratos de locação, 

    Se foi fixada a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, assim será

     

  • Em regra, a fiança não se estende além do período de tempo previsto no contrato, como se apreende da seguinte súmula.

    Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu

    Contudo, nota-se que Geraldo se responsabilizou até o momento da entrega das chaves. Dessa forma, o fiador poderá ser cobrado da dívida, mesmo daquelas posteriores aos 12 meses.

  • Lei 8245/91 - Lei do inquilinato

    Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

  • Código Civil

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • não entendi o erro da alternativa "a", pois no caso de garantia para locação realmente não há a proteção né?

  • Son Goten, na alternativa a quando se afirmou "em razão de não estar dentro da abrangência da proteção legal à família." quis se referir ao fato de Geraldo ser solteiro e, por conseguinte, não ser considerado familia que todavia vai de encontro com entendimento da jurisprudência de  nossos tribunais e a Constituição Federal. 

    Destarte, a alternativa revela-se errada. 

  • Sobre o Benefício de Ordem:

    CC, Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício [de ordem] ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

     

     

     
  • Para acertar esta questão, teria ler com muita calma o final da letra "a" e "e", ou seja, não bastaria ler somente a letra "a", e não ler as demais, porque se ler rapidamente, da a entender que esta correta, marcando-a, e prosseguindo para próxima.

    Vai a dica, leia todas, exceto se tiver 100% de convicão que esta certa, sem ler as demais, porque se paira 1% de dúvida, leia as demais restante para acertar por eliminação.

  • FIADOR SO SE FODE!

  • Súmula 549 - STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

  • Vocês poderiam indicar essa questão para o comentário do professor?

  • Existe a Sumula 214 do STJ, mas o próprio STJ é firme no sentido de que, havendo cláusula contratual expressa, a responsabilidade do fiador, pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato de locação, deve perdurar até a efetiva entrega das chaves do imóvel (AgRG no AREsp 234.428/SP).

     

    Assim, o STJ entende que não se aplica a Sum 214 do STJ nos casos em que há cláusula prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves (AgRG no AREsp 47.628/MG). (Marcio Andre Lopes Cavalcante. Sumulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Ed. Jus Podium. 2ª ed. 2017) 

     

    A questão enfatiza no enunciado que o fiador fica responsavel ate a entrega das chaves. 

  • A) INCORRETO - o erro está em dizer que o imóvel não é abrangido pela proteção legal à família, conforme Súmula n. 364/STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

    B) INCORRETO - a jurisprudência determina que o fiador continua responsável pela dívida do locatário constituída após a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, desde que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves, consoante REsp 1.412.372.

    C) INCORRETO - o direito de preferência não aproveita ao fiador quando este a houver renunciado expressamente, conforme artigos 827 e 828, inciso I, do Código Civil.

    D) INCORRETO - está pacífico ser válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, de acordo com a Súmula nº 549/STJ.

    E) CORRETA - tudo conforme fundamentação acima e o tratado pelos demais colegas.

  • fiador → fiofó.

  • Resumindo: É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locaçao. Isso porque o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família nao se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes de contrato de locaçao. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e nao viola o direito à moradia. 

    Principal precedente que deu origem a súmula 549: STJ.2ª Seçao. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomao, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo, info 552).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Quem marcou d cara a letra A sem nem terminar de ler o enunciado muio menos a questão levanta a mão.

    NUNCA MAIS FAREI ISSO...

  • Ou seja, não seja fiador. Nunca.

  • Sexta-feira, 15 de junho de 2018

    1ª Turma afasta penhorabilidade de bem de família do fiador na locação comercial

     

    Em sessão realizada na terça-feira (12), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial. Por maioria dos votos, os ministros proveram o Recurso Extraordinário (RE) 605709, no qual o recorrente alegava ser nula a arrematação de sua casa – localizada em Campo Belo (SP) – em leilão ocorrido no ano de 2002.

    Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. Assim, alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.

    O julgamento teve início em outubro de 2014, quando o ministro Dias Toffoli (relator) – então componente da Primeira Turma – votou pelo desprovimento do RE, entendendo que a penhorabilidade do bem de família é possível tanto na locação residencial como na comercial> na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Nesta terça-feira (12), ele apresentou voto acompanhando o relator. De acordo com Barroso, o Supremo tem entendimento pacífico sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação residencial.

    Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional. Segundo ele, a possibilidade de penhora do bem de família do fiador que, voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.

    No entanto, a ministra Rosa Weber abriu divergência ao acolher o parecer do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestou pelo provimento do recurso extraordinário, entendimento seguido pela maioria dos ministros. A ministra fez considerações no sentido de que não se pode penhorar o bem de família na locação comercial.

    Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio, segundo o qual deve haver manifestação de vontade do fiador na locação residencial ou comercial, acrescentando que, quanto à impenhorabilidade, a lei não distingue o tipo de locação. Para ele, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia, tendo em vista que o afastamento da penhora visa a beneficiar a família. Também votou com a divergência o ministro Luiz Fux, no sentido da impenhorabilidade.

    EC/CR

     

    Processos relacionados
    RE 605709

  • EM outras palavras: nunca seja fiador.

  • A lei 8.009 excluiu de sua proteção a dívida decorrente de fiança acessória ao contrato de locação. Logo, essa hipótese está fora da proteção do bem de família. Não existe fundamento em para A ser considerada errada, embora a E também esteja certa.

  • Imóvel do fiador em contrado de interesse:

     

    - De 3º -> impenhorável; protegido.

    - Próprio -> penhorável; desprotegido

     

     

    STJ, julho de 2018.

  • A presente questão versa sobre a possibilidade da penhora do imóvel em caso de fiança. 

    Chamo a atenção aos colegas que o mesmo se dá em relação à hipoteca, consoante o entendimento jurisprudencial abaixo.

    "O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.
    Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
    Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família".
    STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

  • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).


    O bem de família (casa, apartamento etc.) do fiador de um contrato de locação pode ser penhorado caso o locatário não pague os alugueis?


    Se a locação é residencial: SIM

    Em tese, o fiador irá perder o bem de família.

    É uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.

    Se a locação é comercial: NÃO

    O fiador não irá perder o bem de família.

    Não é exceção à impenhorabilidade do bem de família.

    Ex: Rui é locatário de um apartamento onde mora. João foi seu fiador. Se Rui não pagar o aluguel, o bem de família de João pode ser penhorado.

    Ex: Pedro é locatário de uma sala comercial, onde montou uma loja. Ricardo foi seu fiador. Mesmo que Pedro não pague o aluguel, o bem de família de Ricardo não poderá ser penhorado.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-e.html

  • Informativo 354 - STJ


    Inicialmente, o Min. Relator afastou a aplicação da Súm. n. 214 deste Superior Tribunal, porquanto não houve aditamento do contrato de locação. O que realmente houve foi a prorrogação legal dele e, sobre o tema, a Terceira Seção entende que, havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadoresperdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação deles, ainda que o contrato se tenha prorrogado por prazo indeterminado. Assim, havendo, no contrato de aluguel, cláusula expressa de que seria o garante responsável até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado, não há como exonerá-lo dessa obrigação. Esclareceu ainda o Min. Relator que a questão não foge, por todos os lados que a veja, do reexame vedado pelas Súm. ns. 5 e 7 do STJ. Assim, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: EREsp 568.968-SC, DJ 6/8/2007; EREsp 834.127-SP, DJ 27/8/2007; EREsp 566.633-CE, DJ 12/3/2008, e EREsp 569.025-TO, DJ 6/12/2007. AgRg no REsp 959.173-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 29/4/2008.

  • GABARITO: LETRA E

    Jurisprudência entende que o fiador continua responsável após a prorrogação desde que não haja

    disposição contratual em contrário.

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

  • Prezados,

    Segue trecho da ementa do julgado no REsp 1.326.557-PA:

    Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves").

  • Importante lembrar da situação da locação COMERCIAL:

    BEM DE FAMÍLIA: Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial. Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

  • Permito-me discordar do entendimento da e. corte, e a estória de que a fiança interpreta-se restritivamente! Nesse caso o fiador pode ser pego de surpresa. Deveria ao menos ser notificado da prorrogação do contrato. Quando eu for juiz, vou adotar essa tese.

  • Apenas para complementar:

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locaçãocomercial.

    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comerciala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 15/11/2019

  • Importante destacar que se trata de fiança para locação residencial, logo, o bem de família não está albergado por esta proteção (s. 549, STJ).

    Todavia, se fosse uma fiança para locação de imóvel comercial, o referido bem gozaria da proteção legal do bem de família.

    E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02- 2019) 

  • Qual o erro da letra a? Se é válida a penhora de bem de família pertencente ao fiador então não está abrangido pela proteção do bem de família. Não entendi qual o erro

  • O erro da letra "A" é dizer que o bem de Geraldo não tem proteção legal por ele morar sozinho.

    Hoje, é entendimento pacífico, que a família unipessoal goza de proteção legal e seus bens são considerados de família.

  • Gab. E

    Súmula 549 do STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8009/1990 (DISPÕE SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA)

     

    ARTIGO 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

     

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.           

     

    ======================================================================

     

    SÚMULA Nº 549 - STJ

     

    É VÁLIDA A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.

     

    ======================================================================

     

    SÚMULA Nº 214 - STJ

     

    O FIADOR NA LOCAÇÃO NÃO RESPONDE POR OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ADITAMENTO AO QUAL NÃO ANUIU.

  • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.

    1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. (...). (STJ - AgInt no REsp 1703400/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)

    Art. 39 da Lei 8.245/91:

    Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.  

    Art. 835 do Código Civil:

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

  • Apenas para complementar, com um julgado recente:

    "Imóvel bem de família oferecido como caução imobiliária em contrato de locação não pode ser objeto de penhora.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.203-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2020 (Info 683)."

    "O inciso VII do art. 3º fala em 'fiança', mas isso é diferente de caução, tanto que o art. 37 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) trata separadamente das duas garantias.

    As hipóteses excepcionais nas quais o bem de família pode ser penhorado estão previstas, taxativamente, no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Tais hipóteses não admitem interpretação extensiva.

    Assim, não é possível a penhora do bem de família mesmo que o proprietário tenha oferecido o imóvel como caução em contrato de locação."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Imóvel bem de família oferecido como caução imobiliária em contrato de locação não pode ser objeto de penhora. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/06/2021 (grifo nosso)

    ATENÇÃO: CAUÇÃO IMOBILIÁRIA: NÃO POSSIBILITA a penhora de bem de família vs FIANÇA: POSSIBILITA a penhora de bem de família!!

  • Importante saber o recente entendimento do STJ:

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    Em suma:

    Contrato de locação residencial - pode penhorar bem de família do fiador

    Contrato de locação comercial - não pode penhorar o bem de família do fiador

  • Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

    Lei nº 8.245/91. Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.112/2009).

    A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo cláusula contratual expressa, a responsabilidade do fiador, pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato de locação, deve perdurar até a efetiva entrega das chaves do imóvel (AgRg no AREsp 234.428/SP, j. em 11/06/2013).

    Assim, o STJ entende que não se aplica Súmula nº 214 do STJ nos casos em que há cláusula prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves (AgRg no AREsp 47.628/MG, j. em 11/09/2012).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • como REGRA incide a S. 214, STJ : “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”

    PORÉM, Não há necessidade de aditamento contratual para prorrogação da fiança, quando o contrato de locação se prorrogue por prazo indeterminado, bastando a expressa previsão contratual nesse sentido, na forma da regra aludida (artigo 39 da Lei 8.245/91)”, afirmou o ministro. Segundo o relator, como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança. Nessas circunstâncias, destacou que não tem efeito a Súmula 214 do STJ. (REsp 1.412.372)

  • Na dúvida, marcar sempre a que mais lasca com a vida do fiador.

  • Creio que a questão esteja desatualizada.

    "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

    Tema 1127 do STF


ID
2621149
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),

I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes.

II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa.

III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido.

IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    L13146

     

    I - III - CorretoArt. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - Errado - CC, Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.   

     

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

     

    IV - Errado - CC,  Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

     

    IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

  •  DECISÃO APOIADA - trata-se de mera faculdade da pessoa com deficiência e não de uma obrigação.

  • Decisão apoiada não é imposta, pelo contrário

    Abraços

  • Gabarito B

    Sobre a I

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (REVOGADO)

  • Gab. B

     

    ATENÇÂO!

     

    Tomada de decisão apoiada: é melhor que a curatela. Não suprime a capacidade e evita a curatela. Da maior autonomia para as pessoas com deficiencia. 

     

    fonte: aulas do supremo para delegado

  • � O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA alterou a disciplina do Código Civil acerca da capacidade das pessoas naturais (arts. 3º e 4º).

    � Com a entrada em vigor do Estatuto, em 03 de janeiro de 2016, somente podem ser considerados absolutamente incapazes no ordenamento jurídico os menores de dezesseis anos.

    � Com a redação da nova lei, a pessoa com deficiência � seja física, mental, intelectual ou sensorial � tem de ser considerada plenamente capaz, não podendo sofrer qualquer restrição, preconceito ou discriminação por sua condição pessoal.

    � Caso não possa exprimir a sua vontade, será enquadrada como relativamente incapaz, por decisão judicial, sendo-lhe nomeado um curador num processo judicial, e esta medida é considerada excepcional.

    � NOTE-SE: a incapacidade relativa não decorre da deficiência por si só, mas pela circunstância de o portador de deficiência estar impossibilitado de manifestar a sua vontade.

    � A definição da CURATELA não alcança o direito do curatelado ao PRÓPRIO CORPO, à SEXUALIDADE, ao MATRIMÔNIO, à PRIVACIDADE, à EDUCAÇÃO, à SAÚDE, ao TRABALHO e ao VOTO, afetando tão somente os ATOS E DIREITOS PATRIMONIAIS E DE NATUREZA NEGOCIAL.

    � A LEI Nº 13.146/2015 também criou o instituto de TOMADA DE DECISÃO APOIADA, que consiste no processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

  • I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes. CORRETO

    Com o advento do estatuto da pessoa com deficiência (lei 13.146/15), somente se consideram absolutamente incapazes as pessoas menores de 16 anos.

     

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa. ERRADO

    Nos termos do artigo 1783-A do CC, a tomada de decisão apoiada é processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais matenha vínculos e que gozem de sua cofiança, para prestar-lhe apoio na tomada de dicisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido. CORRETO

    Artigo 1.548 do CC, antes do advento do estatudo da pessoa com deficiência o casamento seria nulo quando: a) contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; b) contraído por infringência de impedimento. Agora, com a vigência da lei 13.146/15, o casamento só será nulo se contraído por infrigência de impedimento.

     

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento. ERRADO

    Essa era a antiga redação do artigo 1.557, inciso IV do CC, atualmente revogada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15). Dessa forma, o casamento continua podendo ser anulado por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. Entretanto, a ignorância de doença mental grave não mais é considerada como erro essencial quanto à pessoa do outro.

  • FALA PESSOAL

     

    1        CURATELA & PROCESSO DE DECISÃO APOIADA

    Curatela

         - Apenas afeta direito patrimonial e negocial

         - Medida extraordinária, que preserva os interesses do curatelado

         - Não pode ser exigida para emissão de documentos oficiais

         - Em caráter cautelar (de relevância e urgênci  , após ouvido o Ministério Púbico, será lícito o juiz de ofício ou requerimento do interessado nomear um curador provisório

     

    Processo de Decisão Apoiada

         - Instrumento de auxílio que pessoa com deficiência poderá usar para tomar decisões

         - Nomeia, no mínimo, 2 pessoas

         - O deficiente REQUER, o juiz DETERMINA.

     

  • O Estado não pode impor à pessoa com deficiência que ela faça isso ou deixe de fazer isso.

     

    Mesma coisa acontece quando uma pessoa com deficiência decide não usar o assente preferência que lhe é reservada.

    Não se pode obrigar ninguém a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

     

    Abraços.

  • Considere as assertivas abaixo à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),

    I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes.

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa.

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido.

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento.

    Está correto o que se afirma APENAS em 

     

    Ao ler a correspondência I você já mata as assertivas "a" e "d".

    Na sequência, ao analisar a correspondência II, você chega ao gabarito (LETRA B), em face do erro da questão, consoante preleciona o artigo 84, parágrafo 2º da lei 13.146/15.

    Mas só pra enfatizar, pode sim a pessoa portadora de deficiência mental se casar. Artigo 6º, inciso I da lei 13.146/15.

  • A pessoa com deficiência mental ou intelectual pode se casar?

     

    Trata-se de uma das maiores evoluções do direito nos últimos tempos, consagrando o princípio constitucional da isonomia. Todos devem ser tratados de modo IGUAL, não podendo haver discriminação (direito fundamental, previsto na CF/88).

    O art. 1.548 do CC consagra as hipóteses de nulidade absoluta do casamento.

    Advirta-se, contudo, que a primeira delas foi REVOGADA pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

     

    Portanto, as pessoas com deficiência mental ou intelectual PODEM se casar livremente, não sendo mais consideradas como absolutamente incapazes no sistema civil brasileiro.

  • GABARITO B

     

    Atualmente, somente os menores de 16 anos de idade são considerados absolutamente incapazes.

  • I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes. ✔️

    COMENTÁRIO:

    LEI 13.146/2015

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: [...]

    ~~~~~~~~

     

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa. ❌

    COMENTÁRIO: 

    ​LEI 13.146/2015

    Art. 84. [...]

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    ~~~~~~~~

     

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido. ✔️

    COMENTÁRIO:

    ​LEI 13.146/2015

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    ~~~~~~~~

     

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento. ❌

    COMENTÁRIO: 

    LEI 10.406/2002

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;   

     

    OBS: a redação da lei era igual a afirmativa da questão, mas lei 13.146/15 deu uma nova redação ao inciso.

  • I - certo. Pessoas com deficiência não são mais nem absolutamente nem relativamente incapazes

    II - errado. A decisão apoiada é uma faculdade da pessoa com deficiência e elas não se enquadram mais em nenhuma das incapacidades

    III - certo. Casamento é válido. 

    A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     - casar-se e constituir união estável;

     - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    IV - ERRADO. 

    Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;   NÃO GERA A ANULAÇÃO DO CASAMENTO.

  • Em 11/05/2018, às 21:07:14, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 29/03/2018, às 08:47:59, você respondeu a opção D.Errada

  • Art. 1.556. O casamento PODE SER anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;                    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    IV - (Revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

     

    http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com

    Como decorrência natural da possibilidade de a pessoa com deficiência mental ou intelectual se casar, foram alterados dois incisos do art. 1.557, dispositivo que consagra as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa. O seu inciso III passou a ter uma ressalva, eis que é anulável o casamento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência (destacamos a inovação).

    Em continuidade, foi revogado o antigo inciso IV do art. 1.557 do CC/2002 que possibilitava a anulação do casamento em caso de desconhecimento de doença mental grave, o que era tido como ato distante da solidariedade ("a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado").

  • Em 26/05/2018, às 00:20:18, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 03/05/2018, às 11:40:14, você respondeu a opção A.Errada!

    Quase me pegou de novo. rs
     

  • Fazer por eliminação, nesse tipo de questão, é uma boa estratégia!

     

    Pessoal, sabendo que o  casamento da pcd mental é válido já eliminava 3 das 5 assertivas. Depois era só analisar a I e a II. Vejamos:

    A II fala sobre imposição à pcd, o que acontece raríssimas vezes pelo meu conhecimento das leis que envolvem essa questão. Portanto, se eliminássemos essa, já ficaríamos com a assertiva certa.

     

    Bons estudos!

  • PARTE 1:

     

    A Lei Brasileira de Inclusão alterou completamente a teoria das incapacidades previstas no Código Civil. Tendo como base que as pessoas com deficiência têm direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o art. 3º do Código Civil foi alterado para prever como única hipótese de incapacidade absoluta os menores de 16 anos. Portanto, a enfermidade ou deficiência mental relacionada à falta de discernimento para a prática dos atos e aqueles que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que por causa transitórias, deixam de ser hipóteses para a configuração de incapacidade civil absoluta. Note-se, portanto, que a deficiência, por si só, não justifica a imposição de incapacidade:

     

    Art. 3º, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    I – (Revogado);

    II – (Revogado);

    III – (Revogado);

     

    Mesmo nas hipóteses de incapacidade relativa, o Estatuto da Pessoa com Deficiência desatrelou a incapacidade da deficiência. Portanto, a incapacidade, mesmo que relativa, não pode ser determinada pelo simples fato de que a pessoa apresenta alguma deficiência. Contudo, se, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, é possível determinar a incapacidade relativa da pessoa com deficiência. Note-se que essa hipótese também pode ser aplicada às pessoas sem deficiência quando não puderem exprimir sua vontade em razão de um grave acidente, por exemplo:

     

    Art. 4º, CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

     

    O Código Civil deixou de considerar absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (i) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento, e (ii) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  • PARTE 2:

     

    Art. 1.783-A, CC: A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    A tomada de decisão apoiada diverge da curatela, pois assegura maior autonomia à pessoa com deficiência.

     

    Art. 1.783-A, CC: § O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    Art. 1.548, CC. É nulo o casamento contraído:

    I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência);

    II - por infringência de impedimento.

     

    O casamento de pessoa com deficiência mental é válido, porque no artigo 1.548 do CC, antes do advento da Lei nº 13.146/2015, o casamento seria nulo quando: a) contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; b) contraído por infringência de impedimento. Agora, com a vigência da lei 13.146/15, o casamento só será nulo se contraído por infringência de impedimento.

     

    Art. 1.557 do CC: Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    IV – (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).

     

    A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, NÃO acarreta mais a anulabilidade do casamento.

     

    Anterior à Lei nº 13.146/2015, acarretaria. Essa era a antiga redação do artigo 1.557, inciso IV do CC, porém foi revogada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15). Dessa forma, a ignorância de doença mental grave não mais é considerada como erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge.

  • Eu como engenheiro já acho um terror ter que ficar estudando leis (me dá sono rs), agora o que esses caras cobram para uma prova de engenharia no que tange a esse tipo de matéria deveria ser diferente do que cobram para a área de direito, por exemplo. Assim como matemática e raciocínio lógico, na minha concepção, deveria ser mais pesado para nós engenheiros, enfim, acho um inferno estudar isso e me desanima mais é o tipo de cobrança, detalhes de leis que nem advogados lembram, complicado viu!  Digo isso, pois pelo que sei deste tipo de matéria básica, as questões formuladas são as mesmas, tanto para engenheiros quanto advogados, psicólogos e por ai vai...

  • se soubesse disso aqui: 

     

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa. ❌

    COMENTÁRIO: 

    ​LEI 13.146/2015

    Art. 84. [...]

     

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

     

    já matava A,C,D,E

  • Gabarito B

     

  • Sobre a IV:

     

    O casamento continua podendo ser anulado por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, porém, a ignorância de doença mental grave não mais é considerada como erro essencial quanto à pessoa do outro. Lembre-se do princípio constitucional da isonomia: todos devem ser tratados de modo IGUAL, não podendo haver discriminação (direito fundamental, previsto na CF/88).

     

    O que é anulável é o casamento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

  • Que diabos de formulação de frase nesse item 1. Seria mais claro dizer que "as pessoas com deficiência deixaram de ser consideradas como absolutamente incapazes". 

  • Pra resolver a questão bastava saber que o item II tá errado, pois  decisão apoiada não é imposta. Gabarito letra B.

  • Achei a redação do primeiro item lamentável.

  • Questão muito mal formulada!

  • Alan Hawat

     

    Se for para colocar um comentário desse irmão, nem coloque.

    Seu comentário é uma falta de respeito com todos aqui.

    Revise antes de postar.

     

  • I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes. V art. 84 e 85 da Lei de inclusão

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa. (A decisão apoiada é instrumento facultado à pessoa portadora de deficiência)

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido. V (a deficiência não afeta a plena capacidade civil para: casar/constituir união estável; direitos sexuais/reprodutivos; decidir sobre número de filhos; manter a fertilidade; direito à família / convivência.)

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento. (Essa questão é extremamente controvertida na jurisprudência. Todavia, sem dúvidas foge aos princípios e preceitos da Lei de Inclusão)

  • JDC de 2018:

    ENUNCIADO 639 – Art. 1.783-A: • A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. • A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.

    ENUNCIADO 640 – Art. 1.783-A: A tomada de decisão apoiada não é cabível, se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.

  • A gente sente o preconceito quando vê mais de 1000 pessoas achando que só pq uma pessoa é doente mental ela não pode amar, ser amada, construir uma relação e se casar como um ser humano normal.

  • Código Civil:

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

    § 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 

    § 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. 

    § 5 Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

    § 7 Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 

    § 8 Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9 A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

  • I." As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes. "

    COMENTÁRIO: Antes essas pessoas com qualquer tipo de deficiência eram consideradas como incapazes. Agora, não importa a deficiência elas são capazes.

    Demorei um pouco para compreender essa assertiva em especifico

  • Quanto ao item IV, segue redação vigente:

    Art. 1.557

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; 

  • O casamento continua podendo ser anulado por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. Porém, a ignorância de doença mental grave não mais é considerada como erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Estratégia Concursos.

  • II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa.

    É faculdade da pessoa com deficiência. Sabendo este ítem, é possível resolver toda a questão.

  • GABARITO: B

    CORRETOS: alternativas I e III.

    Considere as assertivas abaixo à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),

    I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes.

    CORRETO!

    O art. 114 da Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e modificou os arts. 3º e 4º para prever que apenas os menores de 16 anos seriam absolutamente incapazes, estabelecendo que as demais causas de incapacidade, inclusive em razão de enfermidade ou deficiência mental, seriam relativas. Vejamos:

    Art. 114. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2020 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    I a III - (Revogados); 

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa.

    ERRADO!!

    A decisão apoiada é procedimento que depende do próprio interesse da pessoa com deficiência, de modo que não lhe pode ser imposto.

    Art. 1783-A, § 2º, CC (alterado pelo art. 116 da Lei nº 13.146/2015):

    § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido.

    CORRETO!

    Nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 13.146/2015, a deficiência (inclusiva e mental) não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável. Logo, é plenamente válido o casamento de pessoa com deficiência mental.

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento.

    ERRADO!

    Conforme o art. 1.557, III, do CC (incluído pelo art. 114 da Lei nº 13.146/2015), a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

  • Se não me engano, elas deixaram de ser absolutamente incapazes, agora são relativamente incapazes

  • I - correto - art. 123, II c/c art. 6º, EPCD

    II - errado - art. 116, EPCD

    III - correto - art. 85, §1º, EPCD

    IV - errado - art. 123, v, EPCD

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, especialmente sobre capacidade civil e as modificações realizadas na Lei 10.406/2002, denominada Código Civil.

     

    I- O art. 123, inciso II da Lei 13.146/2015, revogou os incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil que previam a incapacidade das pessoas com deficiência mental, que tinham o discernimento reduzido e dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. Outrossim, corroborando com o mesmo entendimento, o art. 6º da Lei 13.146/2015, dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.

     

    II- Inteligência do art. 116 da Lei 13.146/2015, que alterou o art. 1.783-A, § 2º do Código Civil, o pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio.

     

    III- Inteligência do art. 6º, inciso I da Lei 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável.

     

    IV- O art. 123, inciso V da Lei 13.146/2015, revogou o inciso IV do art. 1.557 do Código Civil que previa como erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

     

    Dito isso, as assertivas I e III estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
2621152
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das disposições gerais do negócio jurídico e da prova dos fatos jurídicos, de acordo com o Código Civil atualmente em vigor,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - LETRA D: CC, Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
     

    Letra A - ERRADA: CC,Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     

    Letra B - ERRADA: CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    Letra C - ERRADA: Era o teor do artigo 227 do Código Civil que foi revogado pelo CPC de 2015.

     

    Letra E - ERRADA: CC, Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

     

     

     

  • Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

     

  • O art. 408 do CPC/15 está em consonância com o art. 221 do C.C.

     

    Art. 408 do CPC: "Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário."

     

    Art. 221 do C.C: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público."

     

    Salvo em situações especiais,o  registro não é essencial à existência ou validade do ato, mas indispensável à eficácia deste em relação a terceiros.

     

  • Gab. D

     

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

     

     

    Dica de estudo: marque no seu vade os art. das alternativas corretas com a data da prova e o concurso q foi aplicado. Assim, ao estudar, vc dara mais atençao aos que estao marcados. De preferencia compre um vade mecum novo e comece a fazer isto, vale muito o investimento.

  • Apenas um adendo: relembrando que, ao contrário da prescrição, a decadência não interrompe nem suspende, bem como é irrenunciável (salvo se for a convencional).

  • Órion, estou fazendo isso. Incrível como as bancas sempre cobram os mesmos arts!

  • - Segue os artigos do CC relativos ao tema:

     

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     

    Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

     

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A : CC,Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatáriosParágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     

    B: CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no Paí C -

    C: Era o teor do artigo 227 do Código Civil que foi revogado pelo CPC de 2015.

    Gabarito - D: CC, Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    E: CC, Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

  • Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • A - as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e terceiros mencionados.

    INCORRETA.

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

     

    B - a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de qualquer valor.

    INCORRETA.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    C - salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    INCORRETA.

    Art. 227, caput - vetado

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

     

    D - o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.

    CORRETA.

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

     

    E - a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, e, ainda que impugnada sua autenticidade, dispensa a exibição do original.

    INCORRETA.

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

     

     

  • A questão trata de negócio jurídico e de provas.


    A) as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e terceiros mencionados.

    Código Civil:

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Incorreta letra “A".



    B) a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de qualquer valor.

    Código Civil:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Incorreta letra “B".


    C) salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Incorreta letra “C".


    D) o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.

    Código Civil:

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    O instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, e, ainda que impugnada sua autenticidade, dispensa a exibição do original.

    Código Civil:

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas impugnada sua autenticidade, deverá haver a exibição do original.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito letra D

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Alternativa C está errada, pois o art. 227."Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados". Foi revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.

  • GABARITO:D
     

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Prova

     

    Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

     

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

     

    Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

     

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

     

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

  • A as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e terceiros mencionados;

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las

    Talvez eu esteja procurando cabelo em ovo, no entanto, ao meu sentir, a alternativa A estaria correta, vejamos bem:

    No tocante aos dispositivos legais, fazem referencia aos signatários e no que toca aos demais (terceiros) necessita do registro publico.

    No entanto, observe-se que, os terceiros mencionados na alternativa (já estão inclusos, já sabem do teor) não há necessidade do registro para a materia afetar a este, ora, eles já possuem o devido conhecimento.

  • D - o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.

    CORRETA.

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    EXPLICAÇÃO - o documento pode ser elaborado e assinado pela própria parte, conforme informa a parte inicial do artigo; ou pode ser elaborado por um terceiro (ex. advogado) e assinado pela parte.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • Primeira parte do artigo 221 do CC. Entretanto, importante lembrar que quando se quer produzir efeitos em relação a terceiros necessário se faz o registro do instrumento.

    Gabarito letra D.


ID
2621155
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Direito Civil brasileiro atual, a prescrição

Alternativas
Comentários
  •  Seção II
    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Essa D parecia bem adequada

    Abraços

  • A - Art. 196/CC. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    B - Art. 191/CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (GABARITO)

    C - Art. 203/CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    D - Art. 197/CC. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    E - Art. 202/CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • É importante lembrar da distinção entre vínculo matrimonial e sociedade conjugal para responder à questão. 

     

     

    Conforme leciona Maria Helena Diniz, citando Pinto Ferreira,“a sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo, apenas, o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles. Daí não se poder confundir o vínculo matrimonial com a sociedade conjugal”.

     

     

    A separação é capaz de encerrar a sociedade conjugal sem encerrar o vínculo matrimonial, este dissolúvel mediante divórcio ou com a morte de um dos cônjuges.

     

     

    Portanto, não é correto afirmar, apriorísticamente, que a prescrição não corre contra os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio (dissolução do vínculo matrimonial), pois seria possível que a sociedade conjugal fosse desfeita anteriormente, fazendo voltar a correr o prazo prescricional.

     

     

  • GABARITO "B" 

     

    A sociedade conjugal e o vínculo matrimonial são inconfundíveis, pois a sociedade conjugal, de forma simples, significa o convívio, os deveres entre os cônjuges, já o vínculo matrimonial seria o casamento válido propriamente dito, sendo o vínculo matrimonial um instituto maior que a sociedade conjugal.

     

    O casamento é, sem dúvida, um instituto mais amplo que a sociedade conjugal, por regular a vida dos consortes, suas relações e suas relações e suas obrigações recíprocas, tanto morais quanto as materiais, e seus deveres para com a família e a prole.

     

    A sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo apenas o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles. Daí não se poder confundir o vínculo matrimonial com sociedade.

     

    Com base no art. 1.571 do Código Cívil incisos I,II,III, IV e parágrafo primeiro, o vínculo matrimonial,  somente é dissolvido pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.

     

    A separação judicial, embora coloque termo à sociedade conjugal, mantém intacto o vínculo matrimonial, impedindo os cônjuges de contrair novas núpcias. Pode-se, no entanto, afirmar que representa a abertura do caminho à sua dissolução.

     

    De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois com a separação o homem e a mulher não precisam mais manter os deveres do casamento, contudo só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.

     

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I – pela morte de um dos cônjuges;

    II – pela nulidade ou anulação do casamento;

    III – pela separação judicial;

    IV – pelo divórcio.

    § 1º – O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

     

    Ou seja  a prescrição não corre entre os cônjuges APENAS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. (Sociedade conjugal é aquela em que um homem e uma mulher se unem com o ânimo de constituir família. Esta sociedade não é sinônima de casamento)

  • ALTERNATIVA C

    Com a promulgação da Lei 11.280/04 (16 de fevereiro de 2006) houve revogação expressa do artigo 194 do Código Civil, o qual dispunha que: "Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz". O referido diploma legal, ainda, alterou o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil que passou a ter a seguinte redação: Art. 219 § 5º, O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

     

     

     

  • por exclusao voce chega na B,mas a B tbm está errada, pois uma vez que nao fala, "apos a consumação" tem por errada, pois nao há renúncia tácita antes desse evento.  afirmar apenas que existe renuncia tácita está errado, ao meu ver, claro!

  • PRESCRIÇÃO

    Ligada aos direitos SUBJETIVOS.

    Não admite modificação dos prazos, mas admite renuncia.

    Só se interrompe uma vez.

    Continua a correr p/ os sucessores.

     

  • Gab. B

     

    Meus resumos qc 2018: tabelinha sobre a prescrição

     



    REGRA GERAL – Art. 205                                        10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)

     

    Única hipótese que prescreve em 2 anos:              Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)

     

    Única hipótese que prescreve emquatro anos:      Tutela (§ 4º, art. 206)

     

    Hipóteses que prescrevem em 1 ano:                       hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da                                                                                                                      justiça,  serventuários  judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos 
     

    Hipóteses que prescrevem em 5 anos:                    cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e                                                                                                      professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
     

             
    prescrevem em 3 anos:                                        

    - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

  • Seria caso de VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (VEDADO O COMPORTAMENTO COONTRADITÓRIO)?

  • "fatos do interessado";

    "posse do estado de casados";

    "nuncuputativo";

    e por aí vai.

     

  • a citação NÃO precisa ser valida, basta que haja despacho que ordene citação!

  • GABARITO B

     

    Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito.

    Código Civil

    Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     

    Causas de Interrupção da Pescrição:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    Prazos Prescricionais (art. 205 e 206) – taxativos

    Decadência (art. 207 a 211)

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Credo, que questão mais mal elaborada. Cheia de pega ratão desnecessários, do tipo que sequer testa conhecimento ou atenção. Há mais de uma resposta certa, a depender da interpretação dada à terrível redação.

  • "outra causa extintiva do matrimônio" pra que isso meu deus??????????????? qpra que fazer issp

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

  • A letra B está incompleta, porque faltou dizer que só se admite renúncia após a consumação do prazo prescricional.

  • A) INCORRETA - Art. 196, CC: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."

    B) CORRETA - Art. 191, CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

    C) INCORRETA - Art. 193, CC: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita."

    D) INCORRETA - Art. 197, I, CC [Não corre a prescrição]: "entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;"

    E) INCORRETA - Art. 202, I, CC [A interrupção dar-se-á]: "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;"

  • O que interrompe a prescrição é o DESPACHO!! (Art. 202, I, CC e Art. 240, §1º, CPC)

  • CPC "Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)."

  • No Direito Civil brasileiro atual, a prescrição

     

     a) se interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.

     

    ERRADA: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

     b) admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    CORRETA: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

     c) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.

     

    ERRADA: Não há mais vedação para declaração da prescrição de ofício pelo Juiz. Tal artigo foi revogado: Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

     

     d) não corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio

     

    ERRADA: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal 

     

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    Na separação judicial termina a sociedade conjugal, mas não extigue-se o casamento. 

     

     e) se interrompe pela citação válida

     

    ERRADA:  Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

     

  • Típica questão que a banca escolhe a alternativa que quer e justifica como quer. A incompletude da "B", na minha opinião, a torna errada.

     

  • Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    A sociedade conjugal pode chegar ao fim SEM (ou ANTES de) ter ocorrido divórcio ( = fim do matrimônio/vínculo matrimonial). 

    Penso que esse é o erro da "C".

  • A questão trata da prescrição.

    A) se interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.

    Código Civil:

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    A prescrição não se interrompe em caso de morte do credor, pois continua a correr contra o seu sucessor.

    Incorreta letra “A".


    B) admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A prescrição admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.

    Código Civil:

    Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.         (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Tal vedação foi revogada em 2006.

    Incorreta letra “C".

    D) não corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio.  

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    A prescrição não corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Extinta a sociedade conjugal, inicia-se a contagem do prazo prescricional.

    Incorreta letra “D".



    E) se interrompe pela citação válida. 

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    A prescrição se interrompe pela citação, mesmo que seja feita por juiz incompetente.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Questão polêmica

     

    Por mais que eu concorde com a argumentação dos colegas quanto ao erro da alternativa D, é fato que não se trata de assunto totalmente resolvido em âmbito doutrinário. Tanto assim que copio as palavras de Flávio Tartuce:

    "Não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (art. 197, inc. I, do CC). O Código de 2002 substitui a expressão matrimônio por sociedade conjugal afastando dúvidas anteriores, uma vez que a última é que estabelece o regime de bens. A princípio, a separação de fato não impede a aplicação da regra, somente correndo a prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença ou da escritura pública de divórcio. Todavia, conforme comentado no Capítulo relativo ao Direito de Família, há entendimento de que a sociedade de fato pode por fim à sociedade conjugal."

  • ART 191 DO CC

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • A LETRA E ESTÁ COMPLETAMENTE ERRADO, POIS ALEM DE SER UMA DIFERENÇA SUBSTANCIAL, NOTADAMENTE PELO FATO DE QUE, NÃO RARO, HÁ UM ENORME LAPSO DE TEMPO ENTRE O DESPACHO DA CITAÇÃO E DA SUA VERDADEIRA OCORRÊNCIA (CITAÇÃO VÁLIDA). Portanto, a  PRESCRIÇÃO NÃO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA, MAS SIM COM O DESPACHO DA CITAÇÃO

  • Art. 191 do CC.

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceirodepois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    GAB.:B

  •  a) se interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.

    FALSO

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

     b) admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    CERTO

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

     c) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.

    FALSO

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita

    CPC  Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     d) não corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio.  

    FALSO

    Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

     e) se interrompe pela citação válida. 

    FALSO

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • Q887506

     

    É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que não traga prejuízo a terceiros e desde que seja realizada depois de se consumar.

     

    Atenção:     DEPOIS QUE CONSUMADA  a prescrição admite renúncia !

     

    A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA ou TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;

     

    TÁCITA é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    Q794662

     

    A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz litispendência.

     

    CITAÇÃO VÁLIDA onde    LI   -  LI  MORA

     

     A citação válida, ainda quando ordenada por juízo INCOMPETENTE:

     

     -      Induz    LI - tispendência

     

      -    Torna LI -  tigiosa a coisa

     

    -      Constitui em MORA o devedor

     

    SALVO QUANDO:

     

    -         No seu termo, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

     Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    -       Nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

                     Aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

     

     

  • 1. No dia da prova, você respondeu a opção D. Errada!

    2. Em 05/09/2018, às 07:38:40, você respondeu a opção B. Certa!

     

  • CITAÇÃO VÁLIDA TEM IMPORTÂNCIA PQ:

    1) INDUZ LITISPENDÊNCIA;

    2) TORNA A COISA LITIGIOSA;

    3) CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR

  • NÃO ENTENDI A LETRA E...se alguém puder ajudar:

    Eu sei que, na causa de interrupção prevista no inciso I do art. 202 do CC, é o despacho de citação, não a citação em si, que interrompe a prescrição. Entretanto:

    A citação válida é ato judicial que constitui o devedor em mora - hipótese de interrupção da prescrição prevista no inciso V do art. 202 do CC.

    O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o prazo prescricional quando o ato citatório for efetivado e o autor dentro de 10 dias coligir endereço hábil para tal mister, hipótese em que a interrupção retroagirá à data de propositura da ação (Art. 240, § 1º do CPC:  A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação). Entretanto, efetuada fora desses prazos (art. 240, § 2º, CPC: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º), a data de interrupção da prescrição será a da citação válida, pois tal citação constitui ato judicial que constitui o devedor em mora (art, 240, caput, CPC: a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor - art. 202,V, CC: é causa que interrompe a prescrição: qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor -, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002)

  • NÃO ENTENDI A LETRA E...se alguém puder ajudar:

    Eu sei que, na causa de interrupção prevista no inciso I do art. 202 do CC, é o despacho de citação, não a citação em si, que interrompe a prescrição. Entretanto:

    A citação válida é ato judicial que constitui o devedor em mora - hipótese de interrupção da prescrição prevista no inciso V do art. 202 do CC.

    O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o prazo prescricional quando o ato citatório for efetivado e o autor dentro de 10 dias coligir endereço hábil para tal mister, hipótese em que a interrupção retroagirá à data de propositura da ação (Art. 240, § 1º do CPC:  A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação). Entretanto, efetuada fora desses prazos (art. 240, § 2º, CPC: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º), a data de interrupção da prescrição será a da citação válida, pois tal citação constitui ato judicial que constitui o devedor em mora (art, 240, caput, CPC: a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor - art. 202,V, CC: é causa que interrompe a prescrição: qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor -, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002)

  • Erros da "letra E":

    1 - é o despacho citatório (com efeitos retroativos) que interrompe a prescrição, e não a citação em si;

    2 - a citação não precisa ser válida para ter o efeito interruptivo.

  • Nossa pessoal, queria agradecer os comentários de vocês! Pois nem mesmo com o comentário do professor (que aliás, achei muito superficial!) tinha conseguido entender pq a alternativa D estava errada.... Obrigada!

  • Veja-se a letra E da questão: No Direito Civil brasileiro atual, a prescrição...: LETRA E - "se interrompe pela citação válida. (verdadeiro pelo CPC)

    É importante observar que o NCPC determina:" Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". De modo que a mora, pelo NCPC, seria causa que interrompe a prescrição (art. 202,V, CC). Levando em conta, inclusive, que somente manda afastar os artigos 397 e 398 do CC.

    Veja-se o enunciado do CC:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    (...)

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    Contudo, o enunciado da questão expressamente aponta que se deve resolver a questão como o que se contém "No Direito Civil Brasileiro" (não no processo civil?). De modo que, acertei a questão não pela convicção de sua certeza, mas pelo enunciado que pesou para a decisão entre a letra "b" e "e". Importante, ainda, mencionar a dúvida que tive pelo anunciado da letra "b", pois, a renúncia só pode ocorrer sem prejuízo a terceiros (art. 191, do CC) o que não restou expresso na questão que restou incompleta, a meu sentir.

    Minha opinião é que a questão deveria ter sido anulada, pois, há evidente correlação e interconexão entre o CPC e CC, não podendo se negar que a causa que constitui em mora o devedor tem natureza material de ordem civil e, portanto, aplicável ao caso.

    Reanalisando o caso,de fato, eu deveria ter marcado a letra "e". É a mais correta, inclusive kkkkkkkkkkkk (a gente pode errar com convicção do acerto rsrs)

    Boa sorte a nós, pobres mortais que em pleno domingo estamos aqui na guerra (hahaha)!!!

  • É o despacho que ordena a citação que interrompe a prescrição.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • A) se interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    B) admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    C) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    D) não corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio.

    Art. 197. A prescrição não corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.

    E) se interrompe pela citação válida.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I- Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

  • Não entendi o erro da alternativa D.

  • @Rodolfo Seibt, há entendimento de que a separação DE FATO pode pôr fim à sociedade conjugal, mas a regra é de que a prescrição somente corre a partir do trânsito em julgado da sentença ou da escritura pública de divórcio. FONTE: Flávio Tartuce, Edição 9, pág. 286.

  •  Art. 191/CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição

  • LITERALIDADE DA LEI NA SUA FORMA MAIS PURA

  • ------------------------------------------ ATENÇÃO, GALERAAAA!!!!!!!!------------------------------------------

    Sobre a letra E, a citação precisa ser SIM VÁLIDA!

    Somente o despacho do Juiz que ordena a citação já é suficiente para interromper a prescrição?

    Não! Para que haja a interrupção da prescrição:

    1. despacho do Juiz;
    2. tem que ter sido realizada a citação do devedor;
    3. citação tem que ser VÁLIDA (citação VÁLIDA do DEVEDOR).

    obs.: Art.202, CC, os incisos I, II, III, IV e V = intenção do credor----- inciso VI = intenção do devedor

    Citação válida = realizada nos termos e prazos da lei processual.

    Se a citação não for realizada ou NÃO for válida, ter-se-á interrompido o prazo de prescrição?

    Não, pois é requisito da interrupção da prescrição que a citação tenha sido realizada e, ainda, seja válida.

    Quando se interrompe o prazo de prescrição?

    O prazo de prescrição interrompe-se desde a data em que foi ajuizada (protocolada) a ação, quando o prazo de prescrição começará a contar do zero novamente, conforme art. 240 do CPC.

    •  Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
    • § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    E se o juiz que ordenar a citação for incompetente, também se interrompe a prescrição?

    Sim, mesmo que a citação tenha sido ordenada por um juiz incompetente, se a citação se realizar e FOR VÁLIDA (realizada nos termos e prazos da lei processual), a prescrição será interrompida, conforme se colhe do inciso I, do art. 202, CC.

    • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    • I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    Fonte: Direito em Tela (https://www.youtube.com/watch?v=Wd_vp5NIE9E)


ID
2621158
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cleber e Maurício estabelecem uma sociedade, mas os atos constitutivos dessa sociedade, embora elaborados e subscritos pelos interessados, não foram levados a registro. Maurício realizou contrato com terceiro em nome da sociedade, sem que Cleber tenha participado da negociação. Nesta situação,

Alternativas
Comentários
  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente).

  • Gabarito: letra C.

    Tratando-se de sociedade em comum, conforme o esquema proposto pelo colega Lúcio, aplica-se o artigo 990 do Código Civil que dispõe: "todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".

     

    A) somente Maurício tem responsabilidade pelas obrigações contraídas e não tem direito ao benefício de ordem.

    Errado. Ambos possuem responsabilidade solidária pelas obrigações.

     

    B) somente Maurício tem responsabilidade pelas obrigações contraídas, mas é lhe assegurado o benefício de ordem.

    Errado. A responsabilidade solidária é dos dois sócios, e Maurício não tem direito ao benefício de ordem.

     

    C) ambos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas, mas somente Maurício está excluído do benefício de ordem.

    Correta.

     

    D) ambos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e ambos têm assegurado o benefício de ordem.

    Errado. Apenas Cleber, por não ter contratado pela sociedade, tem direito ao benefício de ordem.

     

    E) ambos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas nenhum deles tem assegurado o benefício de ordem.

    Errado. À Maurício é vedado o benefício de ordem por haver contratado em nome da sociedade em comum.

  • Atualmente, depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a sociedade de fato e a sociedade irregular são consideradas espécies do gênero sociedades em comum, reguladas nos artigos 986 a 990 do referido diploma legal.

    Nunca é demais lembrar que a sociedade se constitui somente depois da inscrição (registro) do ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) no órgão competente.

    Partindo dessa premissa, e, em poucas palavras, deve-se compreender que sociedade de fato é aquela que não possui ato constitutivo, ao passo que, a sociedade irregular se evidencia por possuir ato constitutivo, mas não levado a registro.

  • artigo 987 CC: os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prova-la de qualquer modo. 

     

    ARTIGO 990: TODOS RESPONDEM SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, EXCLUIDO DO BENEFÍCIO DO ORDEM AQUELE QUE CONTRATOU PELA SOCIEDADE. (ou seja, MAURICIO)

  • ATENÇÃO 

    um pocuo antes a fcc cobrou na LETRA E o mesmo artigo também em prova de defensor !! 

     

    Q873625 Direito Empresarial (Comercial) 

     Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: DPE-AM

    Prova: Defensor Público

     

    No tocante às disposições gerais das sociedades e à sociedade em comum, é correto afirmar que 

     a) os bens sociais na sociedade em comum como regra não respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, dada sua natureza de sociedade não personificada.  

     b) a sociedade adquire personalidade jurídica com o início de suas atividades empresárias, ainda que pendentes de registro seus atos constitutivos. 

     c) independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade de responsabilidade limitada; e são sociedades civis as cooperativas. 

     d) a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, observadas as formalidades legais, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. 

     e)

    na sociedade em comum, todos os sócios respondem subsidiária e limitadamente pelas obrigações sociais, respeitado o benefício de ordem àquele que contratou em seu nome. 

  • Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Benefício de ordem: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

     

  • Em suma: para a sociedade em comum, a qual, como o próprio Código estabelece, não é dotada

    de personalidade jurídica, deveria o legislador ter previsto a responsabilidade ilimitada e direta dos

    sócios pelas obrigações sociais. Essa seria a opção mais coerente com o sistema. No entanto, não foi

    essa a opção escolhida. Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém

    subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que

    contratou pela sociedade: “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações

    sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”

    (art. 990 do Código Civil). É preciso destacar que o Código, ao mencionar que os sócios da

    sociedade em comum respondem solidariamente pelas obrigações sociais, está determinando a

    solidariedade entre os sócios quanto às dívidas que estes, eventualmente, tenham que honrar com seu

    patrimônio pessoal. Entre sócios e sociedade, todavia, a responsabilidade é subsidiária, ou seja,

    primeiro responde a própria sociedade, para somente depois serem executados, eventualmente, os

    patrimônios pessoais dos sócios.

  • Minha prova. <3

  • Neste caso, o terceiro poderá cobrar a sociedade, e neste caso, os sócios responderão de forma solidária e ilimitada. Devendo qq um deles realizar o pagamento.

    Mas apenas Maurício não terá direito ao benefício de ordem, devendo pagar com seu patrimônio pessoal, sem retirar da sociedade.

  • Todos responderão solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Mas Maurício será excluído do benefício de ordem, pois foi ele que contratou em nome da sociedade.

    Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Benefício de ordem = primeiro ir no patrimônio da sociedade. Depois ir no patrimônio pessoal do sócio.

  • Vamos por partes.

    Simplificando o enunciado: Cleber e Maurício criaram uma sociedade, mas não registraram o ato constitutivo dessa sociedade no registro competente. Então vamos ter uma sociedade em comum.

    Todos os sócios desta sociedade vão responder de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Por qual motivo?

    Seria muito bom para o sócio que ele não fizesse nada que tá na lei e ainda tivesse a responsabilidade limitada e não solidária, né!? Se assim fosse, ngm ia registrar mais sociedade e seguir os trâmites legais.

    Pois bem, voltando para a questão:

    Maurício quis ser mais esperto e realizou em nome da sociedade um negócio, sem que Cleber tenha participado das negociações. Qual o resultado?

    Os dois vão responder solidariamente e ilimitadamente, porém quem contratou não vai ter direito ao beneficio de ordem. E que benefício é esse? É aquele que diz que os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    Essa conclusão foi retirada dos arts. 986, 990 e 1024, todos do CC.

    Espero ter ajudado!

  • Precisamos ficar atentos ao enunciado dessa questão, pois a sociedade não foi levada a registro e é, portanto, irregular, regida pelas normas de sociedades não personificadas conforme artigo 986, CC

    A responsabilidade dos sócios de uma sociedade irregular é solidária e ilimitada, conforme artigo 990, CC.

    Ocorre que, como Maurício contratou em nome da sociedade, será excluído do benefício de ordem, não existindo solidariedade com Cleber, conforme redação também do artigo 990, CC.

    Nesse caso concreto, o credor atingirá obrigatoriamente os bens de Cleber antes dos de Maurício.

    Resposta: C

  • Cuidado, pois o art. 990 do CC/02 prevê que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. O art. 1.024, nesse sentido, prevê o benefício de ordem nos seguintes termos: “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    ================================================================

    ARTIGO 1024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.


ID
2621161
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

No tocante à penhora,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    CPC

     

    A) Art. 833.  São impenhoráveis:

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

     

    B) Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

     

    C) Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: X - percentual do faturamento de empresa devedora;

     

    D) Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

     

    E) Art 836. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

  • Ocorre muito em dias atuais a penhora dos rendimentos, seja de empresa, negócio, imóvel ou similar

    Abraços

  • A D esta errada também, uma vez q diz "alienaveis" quando o art. 834 do CPC "inalienáveis "

  • Se pode de bens inalienáveis, quanto mais de alienáveis.

  • Mas alienávéis não é a falta de outros bens...

  • fala pessoal. Tudo tranks com voceixx??

     

    É de fundamental importância a análise acerca de algumas palavras que levam ao erro de algumas assertivas.

    In casu, observamos que o NUNCA, SEMPRE, NAO, TUDO, DESDE QUE, AINDA QUE deixam as alternativas erradas.

    Com efeito, importo destacar o vermelho.

    Ademais, saliento que, caso voce saiba alguma coisa da matéria, aumenta muito sua probabilidade de acertar.

    Nesse contexto, segue abaixo o vermelho que leva ao erro da assertiva. Note-se que eu poderia acertar essa questao sem saber nada dessa matéria apenas usando dessa técnico. 

    Registre-se, por oportuno, que usando essa técnica com um pouco de conhecimento da matéria, como disse supra, aumenta, e muito, a nossa chance de acertar. Isso porque passar no concurso não é apenas o conhecimento da matéria, mas saber usar esse conhecimento quando da realização da prova.

     

    a)

    são impenhoráveis os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do devedor, ainda que de elevado valor.  

     b)

    a ordem de bens passíveis de penhora é taxativa e não admite flexibilização. 

     c)

    não é possível a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora, por equivaler à penhora da própria empresa.

     d)

    à falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens alienáveis. 

     e)

    quando não encontrar bens penhoráveis, e desde que haja determinação judicial expressa, o oficial de justiça certificará os bens que guarnecem a residência do devedor, para posterior penhora daqueles passíveis de gravame.

  • Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

  • A) são impenhoráveis os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do devedor, ainda que de elevado valor.  

    Falsa. Art. 833, III CPC. 

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

     

    B) a ordem de bens passíveis de penhora é taxativa e não admite flexibilização. 

    Falsa. Art. 835, §1º, CPC.

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

     

    C) não é possível a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora, por equivaler à penhora da própria empresa.

    Falsa. Art. 835, X, CPC.

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

     

    D) à falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens alienáveis. 

    Verdadeira. Artigo 834, CPC

    Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis

     

    E) quando não encontrar bens penhoráveis, e desde que haja determinação judicial expressa, o oficial de justiça certificará os bens que guarnecem a residência do devedor, para posterior penhora daqueles passíveis de gravame.

    Falsa. Artigo 836, § 1º.

    Art. 836.  ...

    § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

  • O fato de que o art 834 do cpc se refere a possibilidade de penhora dos frutos e rendimentos dos bens INAlienáveis torna a alternativa �d� incorreta, ao meu ver, pois condiciona a penhora de rendimentos de bens ALIenáveis a falta de outros bens.

  • A banca quer fazer pegadinha, aí me vem com esse texto esquizofrênico. Ora, se há bens alienaveis, por qual razão eu alienaria os frutos ou rendimentos e não o próprio bem? E mais, como pode haver bens alienávies se a própria questão diz "na falta de outros bens"?! Affffff....

  • Questão digna de ser anulada!!!!

     

    A alternativa "d" é um verdadeiro contra senso: ora! se existe bem alienável por que "cargas d'água" vou penhorar os frutos e rendimento dele em detrimento da penhora do mesmo??? Ainda mais se há uma ordem a ser obrigatoriamente observada na penhora porque legalmente estabelecida! Não faz o menor sentido, tampouco encontra respaldo no ordenamento! 

    ALGUM PROFESSOR DO QC PODERIA GENTILMENTE ESCLARECER EVENTUAL ERRO DESTE MEU RACIOCÍNIO?

    QUESTÃO LAMENTÁVEL!!!!

     

    Art. 834, CPC.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis

  • Cuidado com esse macete do Foco Macetes aí.

     

    Muitos dispositivos de lei utilizam termos como "nunca", "sempre", "desde que", "ainda que" etc.

  • Apenas para acrescentar nos estudos (comentários do Dizer o Direito):

     

    Súmula 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

     

    Existe a possibilidade de que o bem do devedor que foi penhorado em uma execução fiscal seja substituído por um precatório do qual o executado seja credor.

    Ex: João é réu em uma execução fiscal proposta pela União. O automóvel do devedor foi penhorado. Ocorre que João possui um precatório de 100 mil reais para receber da União.

    Assim, é juridicamente possível que a penhora incidente sobre o carro seja substituída pela penhora desse precatório, liberando o veículo.

    Ocorre que, para isso acontecer, é necessário que a Fazenda Pública concorde. Isso porque existe uma ordem legal de preferência para a penhora, instituída pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e que deve ser respeitada.

    A penhora de créditos decorrentes de precatório não equivale a dinheiro (inciso I) ou a fiança bancária. Consiste em uma penhora que incide sobre um direito creditório, estando, portanto, no último lugar da lista acima (inciso VIII).

     

    Logo, a Fazenda Pública possui amparo legal para recusar a substituição da penhora.

  • Só eu que reparei que a acertiva está escrito "bens ALienáveis? Seria bens INAlienáveis.

  • Não marquei a letra "d" justamente porque fala em bens "alienáveis" enquanto o CPC se refere a bens "inalienáveis". Não há lógica em permitir a penhora de frutos e rendimentos de bens alienáveis justamente por serem alienáveis. Ademais, a questão se refere a "falta de outros bens". Ora, se não há mais bens e se pode penhorar frutos e rendimentos daquele, por que não alienar o próprio bem???

  • Claramente, o art. 834 fala em bens INalienáveis. Se a banca não anulou, simplesmente ignorem a resposta e partam pra próxima

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

  • a. errada. art.833, iii, cpc - vestuarios impenhoráveis, salvo de elevado valor.
    b. errada. art.835, §1, cpc
    c. errada. art. 835, x, cpc
    d. correta -art. 834, cpc.
    e. errada. art. 836, §1, cpc - quando o oficial não encontrar bens, INDEPENDENTE de determinação judicial - descreverá na certidão os bens que  guarnecem na residência[..].

  • Oxeee que raiva que dá esse tipo de erro :(

  • ERRO MATERIAL BASICO AI NA QUESTÃO... gerou dúvida, mas como as outras tavam bem erradas não perjudicou a resposta.

    INALIENÁVEIS POR ALIENÁVEIS

  • Gabarito: "D"

     

    a) são impenhoráveis os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do devedor, ainda que de elevado valor.  

    Errado. Aplicação do art. 833, III, CPC: "Art. 833.  São impenhoráveis: III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;"

     

     b) a ordem de bens passíveis de penhora é taxativa e não admite flexibilização. 

    Errado. A ordem é exemplificativa e admite flexibilização, nos termos do art. 835, XII e §1º CPC: "Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...) XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaput de acordo com as circunstâncias do caso concreto."

     

     c) não é possível a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora, por equivaler à penhora da própria empresa.

    Errado. Aplicação do art. 866, CPC: "Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa."

     

     d) à falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens alienáveis. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 834, CPC: "Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis."

     

    e) quando não encontrar bens penhoráveis, e desde que haja determinação judicial expressa, o oficial de justiça certificará os bens que guarnecem a residência do devedor, para posterior penhora daqueles passíveis de gravame.

    Errado. Aplicação do art. 836, §1º, CPC: "§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica"

  • Essa questão está errada.

    A penhora de frutos e rendimentos de bens alienáveis não depende da "falta de outros bens".

  • Alternativa A) Dispõe o art. 833, III, do CPC/15, que são impenhoráveis "os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a ordem de penhora trazida pelo art. 835, do CPC/15, é indicativa e não taxativa, admitindo, sim, flexibilização. A respeito, dispõe o art. 835, §1º, do CPC/15: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o percentual do faturamento de empresa devedora consta, expressamente, com bem passível de penhora, no art. 835, X, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 834, do CPC/15: "Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 836, §1º, do CPC/15: "Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • a) INCORRETA. Negativo! Os pertences pessoais e vestuários de valor elevado do devedor poderão ser penhorados:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executadosalvo se de elevado valor;

    b) INCORRETA. A ordem de bens passíveis de penhora é preferencial, não taxativa e compulsória:

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)

    c) INCORRETA. É plenamente possível que seja efetivada a penhora de percentual de faturamento da empresa, caso:

    ®    Não haja outros bens penhoráveis

    ®    Caso os bens sejam de difícil alienação OU insuficientes

    Veja: não é todo o faturamento, mas apenas parcela dele!

    Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    d) CORRETA. Caso não haja outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis poderão ser penhorados!

    Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

    e) INCORRETA. Quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça não dependerá de determinação do juiz para certificar os bens que guarnecem a residência do devedor:

    Art. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

    Resposta: D

  • Questão vergonhosa. Se faltam outros bens, obviamente não haverá bens ALIENÁVEIS de onde retirar frutos e rendimentos.


ID
2621164
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à Defensoria Pública, considere:

I. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, não se aplicando esse benefício quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para ela.

II. De ofício ou a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela ou pelo Juízo possa ser realizada ou prestada.

III. O prazo em dobro para as manifestações processuais aplica-se aos escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito reconhecidos na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

IV. O membro da Defensoria Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

V. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     I) Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

     

    II) § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

     

    III) Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

     

    IV)Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    V) Art. 185.  A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

     

     

  • Lembrando que a posição majoritária, em tempos hodiernos, é no sentido de que se deve responsabilizar primeiro o Estado e este, então, realiza a responsabilização regressiva!

    Abraços

  • Pessoal, a questão é a exata cobrança da parte do NCPC que dispõe sobre a Defensoria Pública. Vejamos:

     

    Art. 185.  A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

     

    Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    - Comentário final: Vale lembrar que a DP não exerce apenas a defesa judicial, como também a defesa extra-judicial. Desse modo, pode-se falar que a DP exerce a assistência jurídica integral e não apenas assistência judiciária.

     

    Assim sindo, a DP pode fazer amplo uso de tentativas de conciliação e contribuir p/ a não judicialização de todo conflito de interesses.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Para fins de fixação

    I. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, não se aplicando esse benefício quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para ela.

     Art. 186 - A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestaçaões processuais

    § 4 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.


    II. De ofício ou a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela ou pelo Juízo possa ser realizada ou prestada.

    Art 186 §1 - O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor Público, nos termos do artigo 183§1 

    Art 186§ 2 - A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, quando o ato processual depender de providências ou informações que somente por ela possa ser realizada ou prestada.


    III. O prazo em dobro para as manifestações processuais aplica-se aos escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito reconhecidos na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    Art 186. § 3 - O disposto no CAPUT aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública

     

    IV. O membro da Defensoria Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções

    Art 187 - O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


    V. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
    Art 185 - A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitadoss, em todos os graus, de forma integral e gratuita

  • Dica para estudar para a prova objetiva da DPE: abra todos os códigos, digite na busca Defensoria Pública e vá lendo tudo que aparecer.

  • GABARITO: Letra A

     

     

    Só para acrescentar aos comentários dos colegas. É um detalhe sutil, mas que pode ajudar a acertar muitas questões:

     

    Responderá por:

     

     

    DOLO ou FRAUDE => Juiz, Ministério Público, Advogado Público e Defensor Público. (Obs: A questão vai induzir ao erro e colocar "culpa". Cuidado !)

     

    DOLO ou CULPA => Escrivão, Chefe de Secretaria, Oficial de Justiça, Perito, Depositário, Administrador, Intérpretes, Tradutores, Conciliadores e Mediadores Judiciais.

     

     

     

     

    "Mas os que esperam no Senhor renovarão as forças, subirão com asas como águias; correrão, e não se cansarão; caminharão, e não se fatigarão." Isaías 40:31​

  • Uma observação à resposta do Rodrigo Vieira: o CPC/15 prevê, sim, a responsabilidade dos interpretes e tradutores quando determina, no art. 164, que a eles seja aplicado o mesmo regime de responsabilidade dos Peritos constante do art. 158.

     

    Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

     

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

     

     

  • Lembrando que os juizados especiais têm regramento próprio quanto aos prazos processuais, acredito que lá não corre em dobro pra defensoria

  • Relativamente à Defensoria Pública, considere:

    I. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, não se aplicando esse benefício quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para ela. CORRETA - ART. 186, §4º DO CPC. 

    II. De ofício ou a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela ou pelo Juízo possa ser realizada ou prestada.

    INCORRETA: O §2º do art. 186 do CPC, dispõe que o JUIZ A REQUERIMENTO da Defensoria Pública determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, quando o ato processual depender de providência ou informação que SOMENTE POR ELA POSSA SER PRESTADA OU REALIZADA. 

    III. O prazo em dobro para as manifestações processuais aplica-se aos escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito reconhecidos na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. CORRETA: Art. 186, §3º do CPC. 

    IV. O membro da Defensoria Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções. INCORRETA: Art. 186: O membro da Defensoria Pública se civil e REGRESSIVAMENTE responsável quando agir com dolo ou FRAUDE no exercicio de suas funções. 

    V. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. CORRETA: Art. 185 do CPC. 

  • I. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, não se aplicando esse benefício quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para ela.

    CERTO

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

     

    II. De ofício ou a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela ou pelo Juízo possa ser realizada ou prestada.

    FALSO

    Art. 186. § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

     

    III. O prazo em dobro para as manifestações processuais aplica-se aos escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito reconhecidos na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    CERTO

    Art. 186. § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

     

    IV. O membro da Defensoria Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

    FALSO

    Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    V. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

    CERTO

    Art. 185.  A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

  • Em relação ao Item IV é sempre oportuno lembrar que a CULPA , POR SI SÓ, não induz responsabilidade civil ao Defensor Público (art 187), Juiz(art 143), Promotor de Justiça (art 181), membro da Advocacia Pública (art.184). 

    Algumas bancas vão induzir ao erro o canditado, então, não caiam mais nessa pegadinha!!!!!!!!!

  • É sério isso? Defensor Público? Bacharel em Direito? Não tive nenhuma dificuldade nessa questão, mesmo não sendo formado e estudando pela primeira vez o DPC.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 186, caput, c/c §4º, do CPC/15: "Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (...) § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 186, §2º, do CPC/15, que "a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada". Conforme se nota, a intimação somente será realizada dessa forma quando requerido pela Defensoria Pública, não devendo ser ordenada de ofício pelo juiz. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 186, §3º, do CPC/15: "o disposto no caput [prazo em dobro] aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 187, do CPC/15: "O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe o art. 185, do CPC/15, senão vejamos: "A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • DESISTIR JAMAIS!

    Em 25/09/19 às 09:59, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 04/08/19 às 07:56, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Gab. A

    II – 186, § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    IV - Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Em relação à universidade pública, o STJ decidiu pela possibilidade:

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. PRAZO EM DOBRO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VINCULADO A UNIVERSIDADE PÚBLICA. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n.º 72.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, adotou o entendimento de que "o advogado para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. , da Lei n.º /50, deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior" (DJe 18/12/2012). 2. Espécie em que o Recorrente está sendo patrocinado pela Divisão de Assistência Judiciária da Universidade Federal de Minas Gerais - entidade pública de ensino -, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a prerrogativa do prazo em dobro. 3. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança pleiteada. (STJ - RMS: 58450 MG 2018/0210053-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018)

    Em relação à universidade privada, o STJ já decidiu pela impossibilidade:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PATROCÍNIO EXERCIDO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O advogado, para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. , da Lei n. /50, deve integrar o serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior, hipótese inocorrente na espécie, pois o réu era patrocinado por núcleo de prática jurídica de faculdade particular. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)

  • ATENÇÃO:

    Para o CESPE a seguinte assertiva foi considerada ERRADA: Em caso de recurso em processo judicial em que uma das partes seja advogado dativo atuando em causa patrocinada pelo Estado na modalidade de assistência judiciária, o defensor dativo terá o prazo contado em dobro para recorrer. (DPE-DF 2019)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENTIDADE PARTICULAR DE ENSINO. PRAZO EM DOBRO INDEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e também art. 798 do CPP. 2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar a tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior. 3. Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

  • Era só saber que a IV está errada e que a V está correta... nem precisava ver as outras alternativas.


ID
2621167
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sustentação oral nos agravos de instrumento,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    CPC Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

     

  • Anotações do intagram do prof. Mozart.

     

    – Entendi, professor.

    – O artigo permitiria – sem justo motivo – uma eficácia maior do pedido decidido parcialmente que o decidido no final em sentença?

    – Exatamente. E ainda há outro problema:

    – Se o juiz decide TUDO na SENTENÇA... caberá apelação COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (e direito a sustentação oral).

    – Mas se o juiz julga de forma parcial, a mesma condenação será atacada por agravo de instrumento SEM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (e sem direito a sustentação oral). – Ou seja, numa (interlocutória) ele já poderia ser executado e na outra (sentença) não. – Sem falar das garantias de defesa na apelação que são maiores que as do agravo de instrumento.

    – E o agravo de instrumento (que estaria “funcionando como uma apelação” nesse caso) não teria sustentação oral, Mozart?

    – Não. O art. 937, I - que permite sustentação oral na apelação - só admite esse procedimento no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (art. 937, VIII)... o que não é o caso.

    – O julgamento antecipado parcial de mérito do jeito que está - a meu ver - possui TRÊS grandes incongruências e espero que elas sejam harmonizadas pela jurisprudência.

    – Três? Qual a outra, Mozart?

    – Uma incongruência na técnica de julgamento da apelação em caso de divergência?

  • EITCHA.. o prof do Estratégia estava falando dessa questão no INSTAGRAM

  • Questão controversa. Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC)".

  • Sinceramente, isso não faz muito sentido pra mim.

  • Previsto no artigo 937, inciso VIII DO CPC

     

  • ncpc

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

  • Em recente julgado do TJRS, a Câmara acabou deferindo a sustentação oral a somente uma das partes em caso que a lei não previa, e a outra parte pediu nulidade do julgamento, sem obter sucesso:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. No agravo de instrumento, a sustentação oral somente é autorizada quando a decisão agravada versar sobre tutela provisória de urgência ou de evidência ou, ainda, em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno desta Corte, conforme estabelece o art. 937, incisos VIII e IX, do CPC. A decisão objeto do agravo de instrumento, é bem verdade, não daria ensejo à manifestação oral de qualquer dos procuradores das partes. Contudo, a concessão por este Colegiado, ainda que equivocada, não chegou a gerar prejuízo à parte contrária, pois apresentou memoriais antes do julgamento do agravo de instrumento, que também foram sopesados pelos julgadores. Assim, não se justificando a pretendida nulidade do julgamento. Outrossim, desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, inclusive para fim de prequestionamento, como previsto no art. 1.025 do CPC. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora... convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). DESACOLHERAM. UNÂNIME." (Embargos de Declaração Nº 70075712653, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/11/2017).

    (TJ-RS - ED: 70075712653 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 30/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017)

  • Fiz essa prova in loco.

     

    Errei a alternativa por considerar cabível a sustentação oral em AGI sobre decisão de mérito (há muito tempo atrás havia lido isso no Manual do prof. Daniel Assumpção Amorim e lembrei na hora da prova).

     

    Recorri, e a justificativa da banca foi que não há previsão no CPC e tampouco no Regimento Interno do TJAP.

     

    Alegou que os enunciados da FPPC são meramente opinativos.

     

    Minha revolta que diversas questões cobram a porcaria desses enunciados.

     

    Resumo da ópera: Corram para as montanhas jovens gafanhotos!!!

  • Art. 937, VIII do CPC: "Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...)  VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;"
     

  • ai no proximo concurso a banca é cespe e já muda tudo de figura...é osso!

  • MOZART lindo fala sobre isso na página 303 do livro dele, na edição de 2017. Ô PROFESSOR DE DIDÁTICA MARAVILHOSA! 

  • Mais fácil gravar os casos nos quais não cabem sustentação oral: agravo interno e agravo de instrumento (exceto se versar sobre tutelas provisórias).
  • O rol do artigo que admite sustentação oral é muito amplo, vejamos:

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    § 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

    § 2o O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    § 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

    Logo, é mais fácil gravar os casos em que a sustentação oral não é admitida:l) embargos de declaração ll) agravo interno, SALVO no caso de processo de competência originária contra decisão monocrática que o extinga ll) agravo de instrumento, SALVO nos casos de tutela provisória contra decisões de mérito do processo (Nossa alternativa A da questão)

  • Gabarito: "E" >>> só é cabível nas decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

     

    Aplicação do art. 937, VIII, CPC:

     

    "Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;"

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 937, caput, do CPC/15, que trata das sustentações orais nos tribunais, senão vejamos: "Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal".

    Gabarito do professor: Letra E. 

  • Sobre o assunto, importante acrescentar a novidade legislativa na Lei 13.676/2018 que agora permite a sustentação oral no julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

  • Não faz o menor sentido...

    Quer dizer que no agravo interposto contra decisão que decide parcialmente o mérito não cabe sustentação oral...

  • Além de o Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF prever a possibilidade de sustenção oral em decisão parcial de mérito, o próprio CPC, se interpretado literal e sistematicamente, permite.

    É só verifica que na técnica de julgamento ampliado (art. 942, caput) se permite sempre as partes e terceiros sustentarem oralmente. E o artigo 942, §3º, expressamente permite essa técnica em julgamento de agravo que reformar sem unanimidade decisão parcial de mérito.

    Logo, a alternativa A é a correta, de acordo com esses fundamentos legais:

    CPC - Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do :

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    CPC - Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3 A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Sobre o tema, Didier: "Embora não haja previsão expressa da sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito, parece claro que ela sempre é possível em casos em que se examina o mérito. (...) Seria anti-isonômico admitir, nesses casos, a sustentação oral na apelação, mas não a aceitar no agravo de instrumento. (...) na verdade, o regime jurídico da apelação aplica-se aos agravos contra decisão parcial de mérito".

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Lembrando que essa técnica se aplica também ao agravo de instrumento caso a decisão seja parcial de mérito e seja reformada pelo tribunal. Então essa questão aí tá bem temerária.

  • Anotando aqui pra revisão: FCC não permite sustentação oral em se tratando de decisão parcial de mérito. -_-

    hehehe

    Fazer o quê... nem anulada foi, então a banca segue firme nesse posicionamento.

  • GABARITO: E

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do :

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 937, caput, do CPC/15, que trata das sustentações orais nos tribunais, senão vejamos: "Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Quanto a alternativa (A) ela nos confunde no sentido de que a técnica de complementação de julgamento não unanime é cabível no Agravo de Instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Quanto a sustentação oral em AI somente é cabível em:

    Art. 937...

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    RESUMINDO:

    Técnica de complementação de julgamento não unanime é cabível em AI: Que julgar parcialmente o mérito

    Cabimento de sustentação oral em AI: Decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência.

  • A banca faz a questão OBJETIVA e cobra justamente um ponto controvertido a respeito da matéria. Agora você precisa ter bola de cristal pra saber a opinião do examinador. Pra piorar, neste caso, o comando da questão sequer falava algo como "de acordo com o previsto no CPC/15" ou "conforme previsto expressamente no CPC/15".

    Lamentável.

  • De acordo com o professor Daniel Assumpção Neves no seu livro e também na aula do CERS (específica DPE) de processo Civil existe sim a possibilidade de sustentação oral no caso de Agravo de instrumento de decisões interlocutória que versem sobre mérito, apesar de não haver disposição expressa, entendimento esse que virou enunciado do CJF

    Há omissão nos agravos de instrumento de decisões interlocutória de mérito no CPC, mas:

    ENUNCIADO 61 do CJF: “Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC

    *TODAVIA, ele falou que por se tratar de enunciado de CJF não deixa de ser entendimento doutrinário, então a FCC cobrou justamente a divergência, e como não especificou na questão de acordo com o CPC fica complicado...

    Só Jesus na causa.

  • Enunciado 61 do CJF – Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC). (I Jornada de Direito Processual Civil)

  • CPC Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    Logo, é mais fácil gravar os casos em que a sustentação oral não é admitida:l) embargos de declaração ll) agravo interno, SALVO no caso de processo de competência originária contra decisão monocrática que o extinga ll) agravo de instrumento, SALVO nos casos de tutela provisória contra decisões de mérito do processo (Nossa alternativa A da questão)

  • Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do :

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunaL

  • P um defensor a resposta mais cabível seria a " a" , uma vez que existe divergência e a questão não esclarece a fonte que deseja.

  • GABARITO LETRA E

     

    CPC Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

  • tenho a sensação que nunca acertei uma questão dessa prova


ID
2621170
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    (...)

    § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

     

    C) CORRETA.

    Art. 537, § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 537, § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • Trata-se do poder-dever geral de cautela do Magistrado

    Abraços

  • Em relação à multa, é possível o cumprimento provisório da decisão.

     

    O valor será depositado em juízo. 

     

    Mas o levantamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

  •  

    DICA:

    Execução de quantia certa: só é cabível por requerimento (art. 513,§1º)

    Execução de obrigação de fazer e não fazerDE OFÍCIO ou por requerimento (art. 536)

    Cabe cumprimento provisório da multa? SIM!

    Cabe levantamento do valor depositado em juízo? NÃO, apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º)

     

  • O ponto referente a multa imposta pelo juízo (astreinte) como forma de coerção indireta é muito cobrado em provas objetivas.

     

    Segue os artigos do NCPC que resolvem a questão:

     

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

    § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

     

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ALTERNATIVA C

     

    ART.537, §1º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periocidade da multa vincenda ou excluída, caso verifque que:

    I- se toronou INSUFICIENTE ou EXCESSIVA

    II- o obrigado demonstrou CUMPRIMENTO PARCIAL superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  • Descartei a letra C porque ela usa a conjunção aditiva "e", dando a enteder que os requisitios previstos nos incisos I e II do art. 537, § 1º seriam cumulativos, o que não são.

  •  Concordo com o Felipe VZ, a questão foi mau redigida, devendo ser anulada, porque colocou a adição "e", dando por consequência outro sentido para questão.

    Lamentável, que isto ocorra em prova da FCC. Afinal, cobram tão caro para realização do concurso, e se quer revisam a prova de forma detalhada, sendo imperdoavel tal atitude. 

  • CORRETA LETRA C 

    CONFORME ARTIGO 537, §1° INCISOS I E II CPC 2015

  • Uma observação para não confundirmos. Errei a questão porque tinha lido recentemente a lei de Ação Civil Pública.

    Na lei de ACP, 7.347/85, "a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento", (art. 12, §2º). 

     

  • Sinceridade, não está correto isso não. O Juiz não pode excluir a multa se o cumprimento foi superveniente. 

  • Segundo entendimento do STJ : 

    "Nos termos do art. 537 do CPC⁄2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento. Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial." RESP 1691748/PR 07.11.2017.

    Portanto, os requisitos são alternativos e não cumulativos, como a banca abordou na questão.

     

     

  • sinceramente fiquei em dúvida quanto a alternativa B , alguem pode explicar ?

  • Olá Ana, a questão da letra "b" diz respeito ao lugar onde será feita a penhora, assim:

    Art. 845.  Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

    § 2o Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

    Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    § 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens (porém o arrombamento não é defeso/proíbido), e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

    § 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

    § 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

    § 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

    Segundo o livro do Elpídio Donizetti, a penhora, como qualquer ato processual, realizar-se-á em dias úteis, das 6 às 20 horas. Entretanto, tal como a citação e a intimação, a penhora poderá realizar-se em domingos e feriados.

  • ALTERNATIVA C.

    ART. 537, §1º e incisos I e II: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verfique: 

    I - se tornou insuficiente ou excessiva, 

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  •  a) o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.

    FALSO

    Art. 536. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

     b) o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.

    FALSO

    Art. 536. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

     

     c) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.

    CERTO

    Art. 537. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

     

     d) a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.

    FALSO

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

     e) a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    FALSO

    Art. 537. § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • Gabarito: "C"

     

     a) o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.

    Errado. Aplicação do art. 536, § 3º, CPC: "§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência."

     

     b) o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.

    Errado. O arrombamento tem autorização legal, nos termos do art. 536, §2º, CPC: "§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento."

     

    c) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 5367, §1º, II, CPC: "§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. "

     

     d) a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.

    Errado. A multa independe de requerimento da parte, nos termos do art. 537, CPC: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."

     

     e) a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    Errado. Aplicação do art. 537, §3º, CPC: "§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  "

  • 537,  §1º, CPC

  • GABARITO LETRA C

    (Os colegas já esclareceram bem, mas estou comentando apenas para fixar a matéria)


    Cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer

    l Determinação de medidas necessárias para satisfação do exequente => De ofício ou a requerimento;

    l Juiz pode determinar:

    Ø Multa;

    Ø Busca e apreensão;

    Ø Remoção de pessoas e coisas;

    Ø Desfazimento de obras;

    Ø Impedimento de atividade nociva;

    Ø Requisição de força policial.


    l Busca e apreensão SERÁ cumprido por 2 oficiais de justiça com possibilidade de arrombamento;

    Executado descumpre ordem judicial => litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência;

    l Multa:

    Ø Ofício ou requerimento;

    Ø Na fase de conhecimento ou tutela provisória ou sentença ou execução;

    Ø Pode ser modificada ou excluída => se for insuficiente ou excessiva ou cumprimento parcial posterior ou justa causa do descumprimento;

    Ø Multa devida ao exequente;

    Ø Passível de cumprimento provisório, sendo depositada em juízo, mas o levantamento apenas APÓS o trânsito em julgado favorável;

    Ø Devida desde o dia do descumprimento de decisão e dura até que esta seja cumprida;



  • Alternativa A) Dispõe o art. 536, §3º, do CPC/15, que "o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 536, §2º, do CPC/15, que "o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 537, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Por expressa disposição legal, a aplicação da multa independe de requerimento da parte, podendo ser feita de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 537, §3º, do CPC/15, que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Cumprimento obrigação fazer/não fazer - Multa

    - independe de requerimento da parte

    - pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução

    - desde que suficiente e compatível com a obrigação e se determine prazo razoável pra cumprimento do preceito.

    - pode ser modificado valor/periodicidade, de ofício ou a requerimento

    - será devida ao exequente.

    - passível de cumprimento provisório

    - levantamento do valor somente após o trânsito em julgado sentença favorável à parte.

  • Gabarito: "C"

     

     a) o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.

    ErradoAplicação do art. 536, § 3o, CPC: "§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência."

     

     b) o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.

    Errado. O arrombamento tem autorização legal, nos termos do art. 536, §2o, CPC: "§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4ose houver necessidade de arrombamento."

     

    c) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 537, §1o, II, CPC: "§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. "

     

     d) a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.

    Errado. A multa independe de requerimento da parte, nos termos do art. 537, CPC: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."

     

     e) a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    Errado. Aplicação do art. 537, §3o, CPC: "§ 3o  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  "

  • chega no dia da prova e erra

    Em 29/04/20 às 17:31, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 24/05/19 às 11:04, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 08/05/19 às 11:03, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 12/03/19 às 14:27, você respondeu a opção C.Você acertou!

  • a) INCORRETA. As penas de litigância de má-fé e a responsabilização por crime de desobediência podem ser aplicadas concomitantemente, pois uma não prejudica a outra.

    Art. 536. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    b) INCORRETA. A questão começou bem ao afirmar que o mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça. Contudo, o arrombamento é expressamente permitido, já que muitas vezes há resistência do executado a mandados dessa natureza: 

    Art. 536. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

    Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

    § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

    § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

    c) CORRETA. Perfeito! A multa cominatória (ou astreinte) tem algumas particularidades: ela pode ser cominada inclusive de ofício pelo juiz, que igualmente de ofício poderá modificar ou excluir este meio de coerção, caso fique demonstrado que o obrigado cumpriu parcialmente a obrigação:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento..

    d) INCORRETA. Como foi dito no item anterior, a multa não depende exclusivamente de requerimento do exequente, já que poderá ser aplicada de ofício pelo juiz!

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito..

    e) INCORRETA. O exequente poderá sim cumprir provisoriamente a decisão que fixou a multa:

    Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    Resposta: C

  • Fiquei com uma dúvida na letra "c":

    c) "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente".

    A questão ter utilizado "e" em vez de "ou", me pareceu que a questão quis dizer ser um requisito cumulativo, sendo que me parece que pelo art. 537, § 1º, I e II, do CPC, os requisitos dos incisos I e II são alternativos e não cumulativos.

    O que acham?

  • Por curiosidade ao comentário do Lúcio Weber: No processo penal o magistrado não tem poder gerar de cautela. 

     

    Na esteira do STF (Min Celso de Melo), o magistrado não poderá converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva. Para tanto, deverá decretar após o requerimento da autoridade policial, do MP ou assistente. 

  • decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

    A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1333988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).


ID
2621173
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à conciliação e à mediação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    A) Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

     

    B) § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

     

    C) Art 166. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

    D) ART. 165 § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    E) Art. 172.  O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

  • Para lembrar: mediador é o cara dos vínculos!

    Abraços

  • O Mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios Mútuos.

  • A única ressalva quanto ao excelente comentério da Natália Alves é o fundamento da "alternativa E", que acredito ser o art. 167, §5º.

  • O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Conciliador - Sem vínculo anterior entre as partes

    Mediador  - Com vínculo anterior entre as partes

  • Alternativa E:os conciliadores e mediadores judiciais devidamente registrados no cadastro do Tribunal de Justiça, se advogados, não terão qualquer restrição ou impedimento para o exercício de suas atividades, uma vez que as atividades de solução consensual dos conflitos caracterizam múnus público e de interesse social. ERRADA

    Art. 167, §5º do CPC: Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

  • É muito interessante essa questão da distinção entre o CONCILIADOR e o MEDIADOR.

     

    O CONCILIADOR atua quando as partes do litígio não tem vínculo anterior. Exemplo: segurado do INSS e a própria autárquia federal. Nota-se que o segurado e o INSS não eram amigos na mesma roda de conversa, não saiam p/ jantar juntos, etc.

     

    O MEDIDADOR atua quando as partes do litígio possuiam um vínculo anterior. Exemplo: um ação de família envolvendo a a guarda do único filho. O mediador vai tentar acalmar o conflito entre a mãe e o pai e tentar fazê-los retomar o diálogo e a racionalidade.

     

    Acho que é isso. Eu penso que ser MEDIADOR exige muito mais técnica, porque o mediador lida com situações onde já houve "pratos quebrados" Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  •  a)

    as partes podem escolher, de comum acordo o conciliador e o mediador, desde que estejam cadastrados no registro do tribunal competente.

     b)

    o conciliador atuará somente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, mas não impor a conciliação.

     c)

    em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador não poderão divulgar os fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação, mas deverão depor se notados pelo juiz, pelo dever de colaboração para com o judiciário.

     d)

    o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     e)

    os conciliadores e mediadores judiciais devidamente registrados no cadastro do Tribunal de Justiça, se advogados, não terão qualquer restrição ou impedimento para o exercício de suas atividades, uma vez que as atividades de solução consensual dos conflitos caracterizam múnus público e de interesse social.

     

    É de fundamental importância a análise acerca de algumas palavras na FCC. Nota-se que quando uma alternativa diz: ISSO é, mas aquilo não, geralmente ela está errada.

    In casu, observa-se na quiestão algumas palavras negativas que levam ao erro de várias alternativas. A exemplo, vê-se que o NAO, DESDE QUE deixam algumas assertivas erradas.

    Com efeito, importa destacar que palavras negativas são a menina dos olhos para a FCC, com fins de deixar uma alternativa errada.

     

  • GABARITO "LETRA D"

    PRIMEIRAMENTE LEMBRAR: 

    PRINCÍPIOS INFORMADORES DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (ART. 166/CPC):

    MNEMÔNICO: "CÓDIGO AVIII OU A8" 

    Confidencialidade

    Oralidade

    Decisão Informada

    GO (você acertou)

    AVIII (autonomia de vontade, independência, imparcialidade e informalidade)

    OBS 1) Deverá ser inscrito no cadastro nacional e em cadastro do tribunal de justiça ou do TRF.

    OBS 2) Requer capacitação mínima por meio de curso, realizada por entidade credenciada conforme critérios do CNJ.

    OBS 3) Advogado está impedido nos juízos em que desempenharem as funções de conciliador ou mediador. Sendo que o conciliador ou mediador ficam impedidos pelo prazo de 1ano, contado do término da última audiência em que atuaram de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

    OBS 4) Podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal

    OBS 5) Poderá fazer parte de quadro próprio do tribunal a ser preenchido por concurso público de provas e títulos e sua remuneração estará revista em tabela fixada pelo tribunal conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ.

    1) CONCILIAÇÃO

    a) Não há vínculo anterior entre as partes.

    b) o conciliador poderá opinar, ou seja sugerir soluções para o litígio.

     

    2) MEDIAÇÃO

    a) há vínculo anterior entre as partes

    b) Não poderá opinar. Irá auxiliar as partes a identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos

     

    RADIOGRAFIA DA QUESTÃO

     

    a) as partes podem escolher, de comum acordo o conciliador e o mediador, desde que estejam cadastrados no registro do tribunal competente [NÃO HÁ ESSA OBRIGATORIEDADE POIS O CONCILIADOR OU MEDIADOR PODERÁ ESTAR CADASTRADO OU NÃO NO TRIBUNAL ART. 168 § 1º].

    b) o conciliador atuará somente [ATUARÁ PREFERENCIALMENTE CONFORME ART. 165 § 2º] nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, mas não impor a conciliação.

    c) em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador não poderão divulgar os fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação, mas deverão depor se notados pelo juiz [NÃO PODERÃO DEPOR CONFORME ART. 166 § 2º], pelo dever de colaboração para com o judiciário.

    d) o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. [LITERALIDADE DO ARTIGO 165 § 3º].

    e) os conciliadores e mediadores judiciais devidamente registrados no cadastro do Tribunal de Justiça, se advogados, não terão qualquer restrição ou impedimento para o exercício de suas atividades [SE ADVOGADOS ESTARÃO IMPEDIDOS DE EXERCER A ADVOCACIA NOS JUIZOS EM QUE DESEMPENHEM SUAS FUNÇÕES CONFORME ART. 167 § 5º], uma vez que as atividades de solução consensual dos conflitos caracterizam múnus público e de interesse social.

  •  a) as partes podem escolher, de comum acordo o conciliador e o mediador, desde que estejam cadastrados no registro do tribunal competente.

    Art 168 - As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação ou mediação

    § 1 - O conciliador ou mediador escolhidos pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal

    obs: Art 167 - Os conciliadores, mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional de tribunal de justiça ou de tribunal Regional Federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

     

    b) o conciliador atuará somente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, mas não impor a conciliação.

    Art. 165 § 2 - O conciliador, atuará, preferencialmente, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem

     

     c) em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador não poderão divulgar os fatos ou elementos oriundos da connciliação ou da mediação, mas deverão depor se notados pelo juiz, pelo dever de colaboração para com o judiciário.

    Art 166  - A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, e da decisão informada. São 7 - Código AVIII - Bizzu, do colega anterior 

    C - Confidencialidade

    O - Oralidade 

    DI - Decisão Informada

    GO - 

    AV - Autonomia da Vontade

    I - Independência

    I - Imparcialidade

    I - Informalidade

     d) o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Art 165 § 3 - O mediador, que atuará preferencialmente, nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     e) os conciliadores e mediadores judiciais devidamente registrados no cadastro do Tribunal de Justiça, se advogados, não terão qualquer restrição ou impedimento para o exercício de suas atividades, uma vez que as atividades de solução consensual dos conflitos caracterizam múnus público e de interesse social.

    Art 167 - § 5 Os cons ciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções

    art 172 - O conciliador e o mediador ficam impedidos pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que at

  • GABARITO "D" 

     

    Mediação, conciliação e arbitragem não são a mesma coisa. E é importante saber as diferenças para se entender a aplicação adequada de cada uma em cada caso.

     

    Na mediação, visa-se recuperar o diálogo entre as partes. Por isso mesmo, são elas que decidem. As técnicas de abordagem do mediador tentam primeiramente restaurar o diálogo para que posteriormente o conflito em si possa ser tratado. Só depois pode se chegar à solução. Na mediação não é necessário interferência, ambas partes chegam a um acordo sozinhas, se mantém autoras de suas próprias soluções. Conflitos familiares e de vizinhança, por exemplo, muitas vezes são resolvidos apenas com o estabelecimento da comunicação respeitosa entre os envolvidos.

     

                                          Art. 165 § 3º NCPC​: O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

     

    conciliação pode ser mais indicada quando há uma identificação evidente do problema, quando este problema é verdadeiramente a razão do conflito - não é a falta de comunicação que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução.Essa polarização pede uma intervenção do conciliador no sentido de um acordo justo para ambas as partes e no estabelecimento de como esse acordo será cumprido. Causas trabalhistas costumam ser um objeto onde a conciliação atua com eficiência.

     

                                            Art. 165 § 2º NCPC​:  O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

     

     

    arbitragem surge no momento em que as partes não resolveram de modo amigável a questão. As partes permitem que um terceiro, o árbitro, especialista na matéria discutida, decida a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso.

     

    As soluções alternativas dos conflitos ajudam a desobstruir a Justiça, socializam o processo de entendimento entre as pessoas e aceleram a resolução dos problemas.

  • O mediador MEDIA A DOR.

    Assim, faz com que as partes se reconciliem por elas mesmas.

    =)

  • MEDIADOR - restabelece o diálogo

    Função do mediador: CPC, art. 165, §3º: § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    CO-N-CILIADOR - sugere a solução  > N-ÃO C-ONHECE

    CPC, art. 165, §2º: O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

  • Gabarito: "D"

     

    a) as partes podem escolher, de comum acordo o conciliador e o mediador, desde que estejam cadastrados no registro do tribunal competente.

    Errado. Aplicação do art. 168, §1º, CPC: "Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal."

     

    b) o conciliador atuará somente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, mas não impor a conciliação.

    Errado. Aplicação do art. 165, § 2º, CPC: "O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem."

     

    c) em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador não poderão divulgar os fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação, mas deverão depor se notados pelo juiz, pelo dever de colaboração para com o judiciário.

    Errado. Aplicação do art. 166, §2º, CPC: "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação."

     

    d) o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 165, §3º, CPC: "O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos."

     

    e) os conciliadores e mediadores judiciais devidamente registrados no cadastro do Tribunal de Justiça, se advogados, não terão qualquer restrição ou impedimento para o exercício de suas atividades, uma vez que as atividades de solução consensual dos conflitos caracterizam múnus público e de interesse social.

    Errado. Aplicação do art. 167, §5º, CPC: "Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções."

  • Conciliador - SEM vínculo. 

    Mediador - COM vínculo. 

  • Alternativa A) É certo que as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador e o mediador, mas, ao contrário do que se afirma, eles poderão ou não estar cadastrado no tribunal, senão vejamos: "Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 165, §2º, do CPC/15, que "o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem". Conforme se nota, é uma preferência - e não uma exigência - que não exista vínculo anterior entre as partes para que o conciliador possa atuar. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador não poderão divulgar os fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação, assim como não poderão depor a respeito dos mesmos, havendo disposição legal expressa neste sentido no art. 166, §2º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 165, §3º, do CPC/15: "O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 167, §5º, do CPC/15, que "os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Pra nunca mais esquecerem: CONCILIADOR: CONHECIDOS- sem vínculos

    MEDIADOR: MÃE,MULHER,MARIDO... lembrar de pessoas que têm vínculo anterior

  • Mediação: Solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes, sem a existência de um sacrifício de interesses, mas na investigação das causas que levaram ao conflito, com a finalidade de assegurar o real interesse de ambas as partes.

    Nesse contexto, a mediação diferencia-se da conciliação, pois:

    ● Não há sacrifício de interesses na mediação, como existe na conciliação. Na mediação fala-se na construção de benefícios mútuos.

    ● Na mediação são trabalhadas as causas do conflito e não apenas a resolução dele, como é na conciliação.

    ● O mediador não propõe soluções, mas conduz as partes à solução do conflito. O conciliador, por sua vez, sugere a solução.

    ● O conciliador atua, preferencialmente, nos processos em que não haja vínculos entre as partes (contrato de consumo), ao passo que a mediação visa processos de relação continuada, por intermédio dos quais há vínculos entre as partes (relações de família).

  • A) Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

     

    B) § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

     

    C) Art 166. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

    D) ART. 165 § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    E) Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

    e Aplicação do art. 167, §5º, CPC: "Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções."

  • Em relação à conciliação e à mediação, o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.


ID
2621176
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Esse é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O novo CPC está em consonância com a Constituição Federal, objetivando no menor tempo possível a garantia de direitos fundamentais, privilegiando o direito material em detrimento de sua forma, de maneira justa e assegurando a aplicação dos princípios constitucionais. (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9219/A-constitucionalizacao-do-Novo-CPC)

     

    CF

    Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    CPC

    Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • Lembrando que a vedação ao Tribunal de Exceção está intimamente ligada, sim, ao Princípio do Juiz Natural

    Abraços

  • Gabarito E

    A inafastabilidade ou obrigatoriedade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF e Art. 3º do CPC 2015) refere-se, na verdade, à impossibilidade de exclusão de alegação de lesão ou ameaça, tendo em vista que o direito de ação - provocar a atividade jurisdicional - não se vincula à efetiva procedência do quanto alegado; ele existe independentemente da circunstância de ter o autor razão naquilo que pleiteia; é direito abstrato, de simplesmente ter a respeito uma decisão judicial.

     

    Fonte: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. ? Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

  • Olá Qc friends todos bem como estão!?

     

    - Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição ( art. 5º, XXXV, CF e art. 3º, NCPC)

    Segundo esse princípio não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Isso não infirma a possibilidade das partes instituirem juízo arbitral, na forma da lei.

     

    Infirmar: enfraquecer, tirar a força, a autoridade, a eficácia de.

     

  • O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição consubstancia-se, também, na vedação ao Non Liquet.

     

     

  • Amigos, vejam que esse é princípio é o núcleo básico do Estado de Direito e um dos possibilitadores do Estado Democrático.

     

    Por quê? Imaginem um Estado onde o indivíduo sofre uma violação de um direito e não tem acesso ao judiciário. Tal Estado nada mais é do que uma Ditadura. Afinal, o "dono do poder" viola o direito dos indivíduos e não há nenhum órgão estatal que possa reestabelecer o direito.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • também chamado de UBIQUIDADE DA JUSTIÇA

  • Essa foi pra ninguém zerar kkkkk

  • " A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

     

    Fredie Didier dispõe que desse enunciado se extrai o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Destaca o jurista que o principal efeito desse princípio é o direito fundamental de ação, também designado como direito de acesso ao Poder Judiciário, direito de acesso à justiça ou direito à jurisdição (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª e.d. Juspodvm: Salvador, 2015, p. 177)

  • Examinador sacana... depois de rasgar o rêgo da galera em direito penal afrouxa no P. Civil... 

  • Uma ótima questão, apenas precisava ler todas as alternativas, razão pela qual é sempre bom ler todas, exceto se tiver 100% de convicção, porque se tiver 99% de certeza, é melhor ler as demais.

    Fica a dica.

  • rasgar o rêgo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk gostei da colocação Nazaré kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Gabarito letra E

    É importante diferenciar  princípio da inafastabilidade do princípio da inevitabilidade.

    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE: 

    Também conhecido como princípio do acesso à Justiça ou da ubiquidade, o artigo remete à ideia de que o Poder Judiciário apreciará a lesão ou ameaça à lesão de direito. O Estado tem o dever de responder ao jurisdicionado (quem ingressa com uma ação em JuÌzo), proferindo uma decisão, mesmo que negativa.

    PRINCÍPIO DA INEVITIBILIDADE:

    Refere-se à vinculação das partes ao processo. Uma vez envolvidas na demanda, as partes do processo vinculam-se à relação processual em estado de sujeção aos efeitos da decisão jurisdicional.
     

  • Gente, alguém já ouviu falar nesse "princípio da inclusão obrigatória" da letra A?

  • Gabarito letra E

    É importante diferenciar  princípio da inafastabilidade do princípio da inevitabilidade.

    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE: 

    Também conhecido como princípio do acesso à Justiça ou da ubiquidade, o artigo remete à ideia de que o Poder Judiciário apreciará a lesão ou ameaça à lesão de direito. O Estado tem o dever de responder ao jurisdicionado (quem ingressa com uma ação em JuÌzo), proferindo uma decisão, mesmo que negativa.

    PRINCÍPIO DA INEVITIBILIDADE:

    Refere-se à vinculação das partes ao processo. Uma vez envolvidas na demanda, as partes do processo vinculam-se à relação processual em estado de sujeção aos efeitos da decisão jurisdicional.
     

  • Princípio elencado no CPC. em seu art. 3º!

     

    Art. 3 do CPC.: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

     

    GAB.: E

  • A infastabilidade da jurisdição garante o direito de ingressar com uma ação. Já a indeclinabilidade da jurisdição, diz respeito ao dever do juiz de decidir as lides, não podendo eximir-se desta função por qualquer motivo.

     

    A colocação do Concurseiro Humano foi ótima! Realmente esse princípio é fundamental ao Estado Democrático de Direito, pois garante que o Poder Judiciário seja efetivo, um PJ que julga apenas uma parte das demandas perde seu viés democrático já nessa seleção( que, naturalmente, será imparcial). Enfim, é bom tirar um tempo para refletir sobre esse Poder tão importante e de que sonhamos fazer parte

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Fiquei até com medo de marcar pensando que fosse pegadinha da FCC

  • Gisele Cavalcanti Sobral, não existe o " Princípio da Inclusão Obrigatória", mas, igualmente a vc; tb fiquei desconfiado com a assertiva, pois " não excluir do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direito" não deixa de obrigar a jurisdição a fazê-lo. Na verdade foi só uma "pegadinha" da banca. Ademais, a rigor o Princípio da Reserva do Possível e o Princípio do Mínimo Legal são decorrentes do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o que por si só; já deixaria a assertiva incorreta.

  • Inafastabilidade da Jurisdição = Acesso das partes à jurisdição(momento inicial)

    InDEclinibilidade da Jurisdição = DEcisão do juiz; não podendo;este,eximir-se de fazê-lo(momento posterior)

  • Inafastabilidade da Jurisdição = Acesso das partes à jurisdição(momento inicial)

    InDEclinibilidade da Jurisdição = DEcisão do juiz; não podendo;este,eximir-se de fazê-lo(momento posterior)

  • Essa aí quem errou chora no banho

  • O princípio da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estando contido, portanto, dentre os direitos e garantias fundamentais, nos seguintes termos: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

    Este princípio também passou a ser positivado no Código de Processo Civil (2015), em seu art. 3º, nos exatos termos do enunciado da questão, senão vejamos: "Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".

    Trata-se de um direito fundamental processual, previsto tanto no patamar constitucional quanto no infraconstitucional.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação:

    Constituição Federal de 1988

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (…)

    XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    Já o Código de Processo Civil prevê, no artigo 3º, em seu caput, o mesmo princípio:

    Código de Processo Civil

    Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Logo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição é, a um só tempo, princípio constitucional e infraconstitucional do processo civil.

    Gabarito: E

  • Conhecido também como princípio do acesso à Justiça, possui previsão constitucional:

    Art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    O caput do art. 3º, do CPC/2015, praticamente repete os termos:

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Trata-se do direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos.

    Pode ser que o juiz nem faça a análise do mérito processual (vulgarmente falando, do pedido em si), mas ele dará uma resposta mesmo assim, mesmo que seja pela extinção do processo sem a resolução do mérito.

    Isso ocorre, por exemplo, quando a parte deixa de regularizar a sua representação por advogado no prazo indicado pelo magistrado.

    Resposta: E

  • Letra E

  • Inafastabilidade da Jurisdição = Acesso das partes à jurisdição(momento inicial)

    InDEclinibilidade da Jurisdição = DEcisão do juiz; não podendo;este,eximir-se de fazê-lo(momento posterior)

  • Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. (Princípio da inércia)

    Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (Princípio da inafastabilidade)

    Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (Princípio da primazia do mérito)

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. (Princípio do contraditório)

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (Princípio da primazia do mérito))

  • A regra segundo a qual não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito está prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como no art. 3º do Código de Processo Civil. Trata-se do princípio da inafastabilidade ou obrigatoriedade da jurisdição, que se traduz no direito de ação em sentido amplo, isto é, o direito de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos.

  • Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Esse é o princípio da inafastabilidade ou obrigatoriedade da jurisdição e é, a um só tempo, princípio constitucional e infraconstitucional do processo civil.

  • Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Esse é o princípio da inafastabilidade ou obrigatoriedade da jurisdição e é, a um só tempo, princípio constitucional e infraconstitucional do processo civil.

  • Letra E, princípio da inafastabilidade.


ID
2621179
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em relação à assistência judiciária no Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei - NCPC:

     

    a) Art. 98, § 2º - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. INCORRETA

     

    b) Art. 99, § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    § 5º - Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    CORRETA

     

    c) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    INCORRETA

     

    d) Art. 99, § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostosINCORRETA

     

    e) Art. 99, § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa naturalINCORRETA

     

    Gabarito: Letra b)

  • Lembrando que a Declaração de Hipossuficiência gera presunção relativa de falta de recursos e essa Declaração com conteúdo falso é atípica para fins penais

    Abraços

  • SÓ COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA LETRA D ELABORADA PELA COLEGA AMANDA:

    Art. 101 do NCPC: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • Gratuidade da Justiça

     

    - juiz indefere o pedido ou revoga a gratuidade antes concedida: agravo de instrumento

    - juiz concedeu ao autor e o réu não concorda: aguir em preliminar de contestação

  • Brenda, segundo a Reforma Trabalhista:

    "Art. 790. (...)

     § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."

    Tanto para PF quanto para PJ.

    Entra, portanto, em conflito direto com a Súmula.  

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 98,§2º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 99, §4º e §5º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 99, caput, do CPC/15, que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 99, §2º, do CPC/15, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 99, §3º, do CPC/15: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 98,§2º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 99, §4º e §5º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 99, caput, do CPC/15, que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Determina o art. 99, §2º, do CPC/15, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 99, §3º, do CPC/15: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Afirmativa incorreta.

  • a) INCORRETA. A gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do seu beneficiário.

    Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    b) CORRETA. Isso mesmo! A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, mas o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade:

    art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade

    c) INCORRETA. O pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado na petição inicial pelo autor ou na contestação pelo réu, na petição para ingresso de terceiro no processo, ou em recurso, de modo que poderá ser concedida inclusive em grau recursal.

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    d) INCORRETA. O indeferimento do pedido de gratuidade não pode se dar de forma imediata. Antes de indeferir o pedido o juiz deve determinar à parte que comprove o preenchimento de seus pressupostos. Aí sim, caso indefira o pedido, da decisão de indeferimento cabe a interposição de agravo de instrumento

    Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    e) INCORRETA. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para o processo deduzida exclusivamente pela pessoa natural ou física. No caso da pessoa jurídica a falta de recursos deve ser comprovada – ou seja: não é presumida

    § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural

    Resposta: B

  • A pessoa jurídica deve demonstrar sua insuficiência. Não basta a mera declaração. Nesse sentido a súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

  • ART 99 - CPC

    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não

    impede a concessão de gratuidade da justiça.

    § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre

    valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado

    de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado

    demonstrar que tem direito à gratuidade.

  • a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 

    O § 3o do art. 98: vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, O CREDOR demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Gratuidade de justiça NÃO cobre:

    - Multas processuais

    - Honorários de sucumbência

    - Despesas processuais

    condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos

  • Como pode ser formulado o pedido de gratuidade?

    O art. 99 ensina que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    --

    O Juiz pode indeferir o pedido?

    Com certeza, mas para que seja indeferido, é preciso haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    Portanto, por mais que a gente veja na prática que alguns juízes indeferem de cara o pedido,

    o se trata de medida adequada. Há uma falta de técnica do julgador nesses casos, pois, antes de indeferir, é preciso determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    --

    O § 3o do art. 99 afirma que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Além disso, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    É importante dizer que se o magistrado indefere o pedido de gratuidade em decisão interlocutória durante o processo, é possível interpor agravo de instrumento. 


ID
2621182
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 309, Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

    D) CORRETA.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    Dica para lembrar dos prazos:

     

    Tutela antecipada antecedente --> O autor deve aditar a petição inicial em 15 dias.  (ANTEcipada: 15 vem ANTES de 30)

    Tutela cautelar antecedente --> O autor deve formular o pedido principal em 30 dias.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

     

    ---------------------------------------------

     

    Se houver algum erro, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Há hipóteses que impedem a ação principal em razão do julgamento da cautelar

    Abraços

  • complemento:

     

    – I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 44

    – É requisito da petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente a indicação do valor da causa.

     

    – I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 45

    – Aplica-se às tutelas provisórias o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

     

    – I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 46

    – A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.

     

     

  • Resumo básico: tutela cautelar antecedente :

    proposta a tutela cautelar ---> juiz cita o réu para contestar ( 5 dias)--> Não contestou , consideram os fatos como aceitos --> juiz decide em (5 dias)--->Efetivou a tutela -->autor tem (30) dias para propor o pedido principal ( obs: mesmos autos e sem custas)

     

     

    Cessa a eficácia : não efetuar o pedido em 30 dias , pedido improcedente

    Nesses casos , é vedado renovar pedido , salvo sob novo fundamento 

    Indeferimento : Não obsta na formulação do pedido nem influi no julgamento deste.  EXCETO: decadência ou prescrição

  • Alternativa D

    a) [Errada] Art. 310 O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento de decadência ou prescrição.

    b) [Errada] Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    c) [Errada] Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento

    d) [Correta] Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos  em que deduzido o pedido de tutela cautelar, nçao dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) [Errada] Vide Art. 308 Acima.

  • Cuidado com o comentário do colega Roberto. O prazo para aditar a inicial naa tutela antecipada antecedente é de 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

  •  d) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. CORRETO

    obs importantxe:

    DA EFETIVAÇÃO / CONCESSÃO

    TUTELA CAUTELAR: 30 dias para formular o pedido principal.

    TUTELA ANTECIPADA: 15 dias ou outro prazo que o juiz fixar para aditar a inicial com a complementação da argumentação/novos doc/ confirmação da tutela final.

    -> SEM INCIDÊNCIA DE CUSTAS <-

     

     

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

    Bons estudos!

  • Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá que ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias (art. 308, 1ª parte), a contar da efetivação da medida cautelar, e não do deferimento ou ciência desta. Diferentemente do processo cautelar autônomo com o qual estávamos acostumados, o pedido principal deverá ser feito nos mesmos autos e independerá do adiantamento de novas custas processuais (art. 308, 2ª parte).O novo CPC permite, ainda, que a causa de pedir seja aditada no momento da formulação do pedido principal (art. 308, § 2º). Quando do requerimento da tutela cautelar, apenas a lide e seu fundamento foram indicados, bem como a exposição sumária do direito que pretendia assegurar.

    Ao apresentar o pedido principal, faculta-se o reforço da causa de pedir e a apresentação de provas. O prazo de trinta dias é para evitar que o autor, depois de obter a tutela cautelar, com ela se satisfaça e se acomode, atitude que, embora possa lhe ser cômoda, pode causar prejuízos ao réu. Assim, se a tutela foi concedida liminarmente ou no final do procedimento cautelar, não importa. O processo é uno, mas os procedimentos podem ter caminhos independentes, paralelos, não obstante na mesma relação processual. O que importa para a ocorrência da preclusão é a efetivação da tutela cautelar.
     

     

    Interessante as palavras do Professor Alexandre Câmara ....
     

    A literalidade do caput do art. 308 conduz à interpretação de que somente no caso de ser efetivada a tutela cautelar o pedido principal poderá ser apresentado nos mesmos autos. Assim, indeferida a tutela, caberia à parte ajuizar outro processo, com o pagamento de novas custas processuais. Nessa linha de raciocínio, indeferida a medida cautelar, não haveria o autor que cogitar de prazo para propositura de outra ação autônoma. Contudo, creio que essa interpretação não está em consonância com os princípios da eficiência e da economia processual.

    #segueofluxoooooooooooooooo
     

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • CAPÍTULO III
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

     

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Uma boa dica (na verdade a razão pela qual os prazos são diferentes) para diferenciar o prazo de formulação do pedido principal entre a cautelar e satisfativa antecedentes é que nesse último caso, a decisão do juiz antecipa o pedido para o autor, gerando, portanto, uma situação mais "gravosa" para o réu, de modo que o prazo para que o pedido principal seja formulado tem que ser menor: 15 dias. 

  •  a) o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

    FALSO

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

     b) o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos.

    FALSO

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     

     c) cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada. 

    FALSO

    Art. 309. Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

     d) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    CERTO

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

     e) o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.

    FALSO

    Art. 308. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • Artigo 308 copiado!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 310, do CPC/15, que "o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo para o réu contestar o pedido é de 5 (cinco) dias e não quinze, senão vejamos: "Art. 306, CPC/15.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307, caput, CPC/15.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 309, parágrafo único, do CPC/15, que "se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 308, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 308, §1º, do CPC/15, que "o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Q690138

    Q778059

  • [ATENÇÃO] [ERRO do QConcursos]

    Atentem-se para o seguinte bug:

    Informação na lateral que "acertou" ou "errou" a questão, porém, quando se verifica em "estatísticas" há a informação contrária, isto é, errou a questão que fora informada como correta e vice-versa.

    Já reportei esse erro três vezes, hoje a quarta.

    Aguardando resolverem.

  • Breve resumo da classificação das tutelas, em caso, alguém além de mim, tenha ficado em dúvida.

    Classificação das TUTELAS PROVISÓRIAS:

    -> FUNDAMENTAÇÃO = URGÊNCIA E EVIDENCIAS

    -> NATUREZA = ANTECIPADA E CAUTELAR

    ANTECIPADA = tem natureza satisfativa no todo ou em parte

    CAUTELAR = são medidas protetivas não antecipam os efeitos da sentença

    -> MOMENTO REQUERIDO = ANTECEDENTE E INCIDENTE

    ANTECEDENTE = Requerida antes do processo principal = apenas urgência

    INCIDENTE = Requerida no bojo do processo principal = urgência E evidência

    ->DA EFETIVAÇÃO / CONCESSÃO

    TUTELA CAUTELAR: 30 dias para formular o pedido principal.

    TUTELA ANTECIPADA: 15 dias ou outro prazo que o juiz fixar para aditar a inicial com a complementação da argumentação/novos doc/ confirmação da tutela final.

    OBS = TUTELA CAUTELAR NÃO SE ESTABILIZA

    FONTE = https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/454200380/tutela-antecipada-no-novo-cpc-entenda-os-tipos-de-tutelas-provisorias-de-uma-vez-por-todas

  • Pessoal, acredito que sejam estes os prazos para o autor e para o réu:

    Tutela ANTECIPADA em caráter antecedente

    Autor:

    Concessão do pedido pelo juiz - aditar no prazo de 15 dias (art. 303, §1º, I, NCPC)

    Não concessão do pedido pelo juiz - emendar no prazo de 5 dias (art. 303, § 6º, NCPC)

    Réu:

    Contestação no prazo de 15 dias (art. 303, § 1º, III, NCPC c/c art. 335, NCPC)

    Tutela CAUTELAR em caráter antecedente

    Autor:

    pedido principal no prazo de 30 dias (art. 308, NCPC)

    Réu:

    Contestação no prazo de 5 dias (art. 307, NCPC)

  • A. o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

    Salvo, se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência e prescrição.

    B. o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos. Prazo de 5 dias

    C. cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

    É vedado a parte renovar o pedido, salvo se por novo fundamento.

    d. Correto

    E. o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.

    A inicial veiculará também o requerimento da tutela de concessão de medida cautelar

  • A o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento. (SALVO por motivo de prescrição e decadência)

    B o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido (5 dias) e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos.

    C cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento (desde que por novo fundamento) pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

    D efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente (O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar)

  • Alguém poderia esclarecer a seguinte dúvida:

    Art. 308. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    Seria caso de tutela de urgência cautelar antecedente ou incidental? Sei que está no capítulo do procedimento da tutela de urgência cautelar, mas, salvo engano, Didier afirma em seu livro que a tutela antecedente é aquela requerida anteriormente ao pedido de tutela definitiva, enquanto a incidental é aquela requerida concomitante ou posteriormente à formulação do pedido final

  • Dra. Aurea,

    Se o pedido de tutela cautelar for formulado concomitantemente ao pedido principal, será considerado incidental.

    Isso porque a ideia da cautelar antecedente é acautelar/antecipar o bem da vida objeto do processo antes mesmo que se possa formular um pedido principal.

    Tanto que no procedimento da tutela incidental se abrirá prazo posterior para a formulação do pedido, visando substituir o antigo processo cautelar do CPC/73, que poderia ocorrer antes do anteriormente chamado processo principal.

    Daí a posição, que acredito hoje ser pacífica, do prof. Didier.

  • Tutela CAUTELAR: Réu tem 5 dias para responder; e se não responder, juiz presume aceitação e DECIDE também em 5 dias. Geralmente a resposta é em 15 dias, mas na cautelar é de 5 dias.
  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    b) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    c) ERRADO: Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    d) CERTO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • O réu será citado para contestar = 5 dias!

  • Melhorando!

    Em 16/12/19 às 10:16, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 11/09/19 às 10:31, você respondeu a opção A. Você errou!

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    b) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    c) ERRADO: Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    d) CERTO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal

    Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    Dica para lembrar dos prazos:

     

    Tutela antecipada antecedente --> O autor deve aditar a petição inicial em 15 dias.  (ANTEcipada: 15 vem ANTES de 30)

    Tutela cautelar antecedente --> O autor deve formular o pedido principal em 30 dias.

    Não podemos esquecer, todavia, que para aditar a petição inicial da tutela antecipada o prazo nem sempre será de 15 dias. Será de 15 dias somente no caso de deferimento da tutela antecipada (303, § 1º, I, CPC).

    No caso de indeferimento da tutela antecipada, o prazo para aditar a inicial será de 5 dias! (303, § 6º, CPC)

  • a) o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

    -> matéria de ordem pública como prescrição e decadência não autoriza o autor reformular a petição inicial assim como o indeferimento da cautelar influirá no julgamento da futura ação quando envolver qualquer das matérias mencionadas;

    b) o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos.

    -> o prazo é de cinco dias para o réu contestar nos autos, nas medidas cautelares de direito;

    c) cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

    -> sob novo fundamento, nova causa de pedir;

    d) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.

    -> corre nos mesmos autos.


ID
2621185
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às ações locativas, considere os seguintes enunciados:

I. Nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, os recursos interpostos contra as respectivas sentenças terão efeito meramente devolutivo, possibilitando sua execução provisória.

II. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.

III. Na ação revisional de aluguel, de rito sumário, o aluguel fixado na sentença é devido a partir desse arbitramento, bem como as diferenças devidas durante a demanda, exigíveis de imediato à fixação de novo aluguel.

IV. Na ação renovatória, a petição inicial deverá indicar o exato cumprimento do contrato, desde que o prazo mínimo a renovar e o tempo de exploração do comércio no mesmo ramo, ininterruptamente, pelo locatário, sejam de três anos.

V. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso; findo o contrato ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Meramente devolutivo, até suspensão em contrário!

    Abraços

  • I. Nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, os recursos interpostos contra as respectivas sentenças terão efeito meramente devolutivo, possibilitando sua execução provisória.

    Correta. Lei n. 8.245/91. Art. 58, V.

     

    II. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.

    Correta. Lei n. 8.245/91. Art. 62, I.

     

    III. Na ação revisional de aluguel, de rito sumário, o aluguel fixado na sentença é devido a partir desse arbitramento, bem como as diferenças devidas durante a demanda, exigíveis de imediato à fixação de novo aluguel.

    Errada. O rito da ação revisional de aluguel efetivamente é o sumário, conforme disposição do art. 68, caput, da Lei n. 8.245/91. Contudo, o art. 69 dispõe que "o aluguel fixado na sentença regtroage á citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel". Assim, o aluguel fixado na sentença é devido a partir da citação, bem como a diferença devida durante a ação revisional só é exigível a partir do trânsito em julgado.

     

    IV. Na ação renovatória, a petição inicial deverá indicar o exato cumprimento do contrato, desde que o prazo mínimo a renovar e o tempo de exploração do comércio no mesmo ramo, ininterruptamente, pelo locatário, sejam de três anos.

    Errada. O art. 71 da Lei n. 8.245/91 efetivamente prevê que a inicial da ação renovatória deverá indicar o exato cumprimento do contrato (inciso II), bem como que o locatário deve explorar comércio do mesmo ramo pelos últimos três anos (art. 51, III). Contudo, o prazo mínimo a renovar é de 5 anos (art. 51, II).

     

    V. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso; findo o contrato ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

    Correta. Lei n. 8.245/91. Art. 46 e §1º.

     

    Gabarito: letra A.

  • Quanto ao item III - o art. 68, caput, diz que a ação tramitará pelo rito sumário, entretando, o CPC/15 o revogou. Observem:

     

    "Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver."

     

    É de suma importancia também mencionar que o art. 1063 do NCPC (até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - procedimendo sumário), previu que as causas do art. 275 do CPC/73, ainda que revogado, permanecem sendo ajuizadas no Juizado Especial Civil.

     

     

    As demais foram bem comentadas pelo colega Renato Z.

     

  • sabendo que o prazo mínimo a renovar é de 5 e nao 3 anos a questão estava resolvida...

     

    Na hora do treino vale analisar uma a uma as alternativas. Porém na hora da prova, marca-se logo a única alternativa cabível, dispensa-se a longa leitura das demais alternativas e parte-se para a próxima questão!

  • I. CERTO

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

     

    II. CERTO

    Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:  I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

     

    III. FALSO

    Art. 68.  Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; 

     

    IV. FALSO

    Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

     

    V. CERTO

    Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

    § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

     

  • bem bolada

  • A Lei que regulamenta a locação de imóveis urbanos é a Lei nº 8.245/91. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 58, V, senão vejamos: "Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 62, I, da lei em comento: "Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:  I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 69, caput, da lei em comento, que "aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que na ação renovatória, a petição inicial deverá indicar o exato cumprimento do contrato em curso (art. 71, II, Lei nº 8.245/91), porém, dispõe o art. 51, II, do mesmo diploma legal, que "o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 46, caput e §1º, senão vejamos: "Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • I. Nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, os recursos interpostos contra as respectivas sentenças terão efeito meramente devolutivo, possibilitando sua execução provisória.

    Correta. Lei n. 8.245/91. Art. 58, V.

     

    II. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.

    Correta. Lei n. 8.245/91. Art. 62, I.

     

    III. Na ação revisional de aluguel, de rito sumário, o aluguel fixado na sentença é devido a partir desse arbitramento, bem como as diferenças devidas durante a demanda, exigíveis de imediato à fixação de novo aluguel.

    Errada. O rito da ação revisional de aluguel efetivamente é o sumário, conforme disposição do art. 68, caput, da Lei n. 8.245/91. Contudo, o art. 69 dispõe que "o aluguel fixado na sentença regtroage á citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel". Assim, o aluguel fixado na sentença é devido a partir da citação, bem como a diferença devida durante a ação revisional só é exigível a partir do trânsito em julgado.

      

    IV. Na ação renovatória, a petição inicial deverá indicar o exato cumprimento do contrato, desde que o prazo mínimo a renovar e o tempo de exploração do comércio no mesmo ramo, ininterruptamente, pelo locatário, sejam de três anos.

    Errada. O art. 71 da Lei n. 8.245/91 efetivamente prevê que a inicial da ação renovatória deverá indicar o exato cumprimento do contrato (inciso II), bem como que o locatário deve explorar comércio do mesmo ramo pelos últimos três anos (art. 51, III). Contudo, o prazo mínimo a renovar é de 5 anos (art. 51, II).

     

    V. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso; findo o contrato ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

    Correta. Lei n. 8.245/91. Art. 46 e §1º.

     

    Gabarito: letra A.

  • o artigo 58 da Lei de Locação é um dos mais cobrados nas provas de concursos

    PONTOS DE DESTAQUE

    PODE OCORRER NORMALMENTE durante as férias e feriados:

    1) as citações, (art. 214 NCPC)

    2) as intimações (art. 214 NCPC)

    3) as penhoras (art. 214 NCPC)

    4) o cumprimento da tutela de urgência (art. 212, § 2º NCPC)

    5) as ações da Lei de Locações (Lei Locações: Art. 58): ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação.

    MAS ATENÇÃO: Informativo 578, STJ: A ação de despejo cumulada com ação de cobrança de alugueis irá tramitar durante as férias forenses? Não. A ação de despejo enquadra-se no art. 58, I, mas a ação de cobrança não. Assim, a partir do momento em que o autor ajuíza ambas, de forma cumulada, a situação não mais se amolda ao dispositivo legal acima mencionado. Em suma, nos casos em que há cumulação da ação de despejo com a cobrança de aluguéis, os prazos processuais (inclusive para recursos) ficam suspensos durante o recesso forense.

    CESPE: José ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis atrasados em desfavor de Paulo, tendo o magistrado julgado procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato de locação, determinando a desocupação do imóvel e condenando Paulo ao pagamento dos valores atrasados. Paulo interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma integral da sentença. Durante o trâmite recursal, José iniciou a execução provisória apenas em relação à cobrança dos aluguéis, pois Paulo, após interpor apelação, desocupou voluntariamente o imóvel. Intimado para pagamento da parte líquida da condenação, Paulo agravou da decisão, sustentando ser necessário aguardar o julgamento da apelação antes de se dar andamento à execução provisória.

    GABARITO: O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado, porque a apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebida somente no efeito devolutivo, em razão de regramento específico da Lei n.º 8.245/1991 em relação aos efeitos do recebimento da apelação.

    RESUMO: EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO RECURSO

    a) de forma ORDINÁRIA: recurso de APELAÇÂO

    b) de forma EXTRAORDINÁRIA: o RESp/ RE no IRDR (art. 987 NCPC)

    Outras hipóteses são previstas em Lei, nas quais o RECURSO DE APELAÇÃO não terá efeito suspensivo e a decisão poderá já ser cumprida, senão vejamos:

    a) Apelação na Lei de Locações.

    b) Apelação da sentença de improcedência dos Embargos á Monitória (art. 702, § 9º e Enunciado 134 do CJF)

    c) Apelação da sentença que concede a ordem em HABEAS DATA (art. 15,§ único da Lei 9.507/97

    d) Apelação em Execução de título Extrajudicial contra sentença que julgue IMPROCEDENTE os Embargos.

    e) Recurso Inominado no JEF/JEC (que tem execução imediata. Lembrando que o Recurso Inominado não é Apelação, mas faz "ás vezes " .Aqui também não terá efeito suspensivo)

    f) ACP

    g) MS

    h) ECA


ID
2621188
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os limites legais da lide são determinados pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo autor. Essa afirmação e sua aplicação ou não às ações possessórias, corresponde ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Disposições Gerais

     

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. (Fungibilidade das Ações Possessórias)

     

    GABARITO LETRA B

  • Lembrando que há, atualmente, a Teoria da Asserção!

    Versão dos fatos está ?in statu assetionis?: verdadeiras as alegações na inicial; aplica-se a Teoria da Asserção ou, como é chamada na Itália, Teoria Della Prospettazione, sendo as condições da ação analisadas em abstrato; também é chamada de Teoria da Afirmação; a Teoria em oposição diz que as condições devem ser analisadas em concreto.

    Teoria da Asserção: condições da ação devem ser analisada pelo Juiz através de elementos fornecidos pelo autor na inicial; impede uma cognição exauriente. (STJ adota, por vezes)

    Abraços

  • Lembrando que nem todas às ações possessórias se aplica a fungibilidade.

  • - Princípio da adstrição ou congruência no NCPC:

     

    Art. 492, do CPC.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita.

     

    - Sentença extra petita: ocorre quando o juiz violar a regra que impede decisão diversa da que foi pedida. Portanto, se o juiz concede algo que não foi pedido eu tenho uma sentença extra petita. O problema aqui está na natureza do que foi pedido.

    - Sentença ultra petita: o juiz concede o que foi pedido, mas em uma dimensão maior. Na decisão será concedido aquilo que foi pedido, porém em uma extensão maior. O problema aqui está na extensão.

    - Sentença citra (ou infra) petita: não conceder tudo que foi pedido é absolutamente natural. Acolher a pretensão parcialmente não significa necessariamente error in procedendo. O que a decisão não pode deixar de fazer é analisar tudo que foi pedido. A sentença citra ou infra petita diz respeito a não análise (não julgamento) do que foi pedido. É uma sentença omissa. O problema dessa sentença citra petita está ligado à garantia de que o cidadão tem que obter uma tutela jurisdicional, seja de procedência ou de improcedência. Se eu bati às portas do Judiciário, descrevi uma lide e fiz pedidos, todas as minhas pretensões devem ser analisadas; mas se eu vou obter tudo o que eu quero são “outros quinhentos”.

    Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

     

    - Exceções ao princípio da adstrição ou congruência:

     

    Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.

    1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.

    2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.

    3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.

    4) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da congruência ao declarar inconstitucionalidade de uma norma, em atenção a pedido formulado pelo autor, todavia, utilizando-se de fundamentos diferentes daqueles que foram suscitados.

     

    Art. 554, do CPC.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/principio-da-congruencia-4/

  • A fungibilidade ocorre dentro do direito processual porque o direito processual é mero instrumento para a proteção do direito material.

     

    Desse modo, não é aceitável que um equívoco do advogado prejudique a proteção de um direito esculpido no ordenamento jurídico.

     

    Porém, a questão da fungibilidade tem seus limites, ainda mais em se tratando de recursos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • artigo 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a protrção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.( fungibilidade das ações).

    Obs. Curial frizar que nem todas as ações possessórias se aplica a fungibilidade.

  • EVENTUALIDADE: O artigo 336 consagra o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente. A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.

     

    ESTABILIDADE PROCESSUAL: Prevê o art. 341 do CPC que o autor pode livremente modificar sua causa de pedir e pedido até a citação do réu; após a citação e até o momento de saneamento do processo essa mudança depende de concordância do réu; após o saneamento a modificação é vedada, mesmo que exista concordância do réu. Esse dispositivo regula o fenômeno da estabilização objetiva da demanda.

  • GAB B

    Princípio da Adstrição ou da Congruência- Princípio que vincula o juíz a conceder somente aquilo que foi pedido pelas partes, porém comportando exceção nas ações possessórias devido ao princípio da fungibilidade das ações possessórias, porque na prática do caso concreto é bem complicado fazer um juízo de qual ação ingressar a fim de defender os direitos a posse, então nesse caso o juiz entendendo ser cabível outra ação possessória, em função do princípio da celeridade e economia processual, ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito, ele concede o pedido da ação que ele julga cabível ao caso concreto.

  • Só corrigindo o colega Matusalém:

    os príncipios da EVENTUALIDADE E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS estão, respectivamente, nos artigos 336 e 341 do NCPC

  • Obrigado M. Ribeiro, eu copiei de um livro pdf desatualizado, sem ter percebido. Editei o comentário

  • perfeito o comentário da Camila Moreira!

  • Parabéns @Camila. Excelentes comentários!

  • Comentário interessante que merece ser acrescentado diz respeito ao recentíssimo informativo 619 do STJ, que afirma a a possibilidade da fungibilidade de ação possessória em indenizatória, mesmo não tendo havido o pedido expresso na inicial, além do que o Tribunal considerou não haver violação do Princípio da Congruência/Adstrição;

    Vejam a suma, extraído do Dizer o Direito;

    O terreno do proprietário foi invadido por inúmeras pessoas de baixa renda.

    O proprietário ingressou com ação de reintegração de posse, tendo sido concedida a medida liminar, mas nunca cumprida mesmo após vários anos.

    Vale ressaltar que o Município e o Estado fizeram toda a infraestrutura para a permanência das pessoas no local.

    Diante    disso,    o    juiz,    de    ofício,    converteu    a    ação    reintegratória    em    indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Município  e  do  Estado  para  apresentar  contestação  e,  em  consequência,  incluí-los  no  polo passivo da demanda.

    O  STJ  afirmou  que  isso  estava  correto  e  que  a  ação  possessória  pode  ser  convertida  em indenizatória (desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente  (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

  • Em relação a letra (d), encontrei dois erros.

     

    d) conexidade ou de determinação do pedido, que excepciona as ações possessórias pela ocorrência de fungibilidade, ou seja, a conversão de uma ação possessória em petitória nas situações estabelecidas processualmente. 

     

    O primeiro é relacionado ao princípio da congruência ou adstrição.

     

    Já no segundo, a fungibilidade se aplica às ações em que se discute a posse, não se podendo discutir a propriedade. Por isso que não se pode converter a ação possessória em petitória, porque esta última visa tutelar a propriedade e não a posse.

  • Com a devida vênia em relação aos comentários expostos e a banca que formulou a questão, e parabenizando a todos que se prestam a discutir a lei de forma a tornar clara o seu alcance, entendo que a possbilidade prevista no artigo 554 do CPC (alcunhada por Humberto Theodoro Júnior e "princípio da conversibilidade dos interditos") não é uma exceção à congruência ou adstrição, preconizadas no artigo 492 do mesmo diploma.

    Conforme as disposições ali apresentadas, "é vedado ao juiz  proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Os interditos possessórios possuem a mesma natureza, embora possamos divisar no artigo 554 a 568 espécies distintas.

    Portanto, acredito que a conversibilidade tem seu fundamento jurídico no artigo 322, §2º, onde estabelece que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Esta consideração consta da mesma fonte que a brilhante Camila Moreira apresentou acima.

     

     

  • Exatamente isso!!!

  • A limitação da lide é dada pelo pedido e pela causa de pedir em observância ao princípio da adstrição ou da congruência. Sobre ele, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).

    A aplicação deste princípio às ações possessórias é relativizado por um outro princípio, o da fungibilidade, que autoriza o juiz a receber uma espécie de ação possessória como se outra fosse, diante do limite tênue existente entre a ameaça à posse a a sua agressão, por exemplo. A fungibilidade é autorizada pelo art. 554, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • engraçado quem comenta como se estivesse em uma audiência kkkk cara, relaxa!

  • GABARITO: B

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. 

  • Letra B.

    Dispõe o artigo 554 do CPC que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

  • Pra não esquecer mais:

    Sentença infra petita: Juiz esquece

    Sentença extra petita: Juiz inventa

    Sentença ultra petita: Juiz exagera

    Fonte: Didier Jr.

  • Excelente comentário, Camila Moreira!!!

  • REGRA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA

    PRINCÍPIO

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    REFLEXOS

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA

    1 - PEDIDOS IMPLÍCITOS

    # JUROS NO PRINCIPAL (art. 322, § 1º, CPC)

    # CORREÇÃO MONETÁRIA NO PRINCIPAL (art. 322, § 1º, CPC)

    # SUCUMBÊNCIA NO PRINCIPAL(art. 322, § 1º, CPC)

    # PRESTAÇÃO SUCESSIVA NÃO PAGA NA SUA AÇÃO DE CUMPRIMENTO (art. 323 CPC)

    # EXTENSÃO, CORREÇÃO E JUROS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR (art. 491 CPC)

    2 - FUNGIBILIDADE

    # AÇÃO POSSESSÓRIA (art. 554 CPC)

    # TUTELA PROVISÓRIA PROGRESSIVA (art. 305, § único, CPC)

    # TUTELA PROVISÓRIA REGRESSIVA (art. 305, § único, CPC - por lógica inversa)

    3 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

    # RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE (art. 497 CPC)

    4 - STF

    # INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO (ADI 4.451 STF, MC-REF/DF)

    5 – STJ

    # FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (INFO 522 STJ - AgRg no REsp 1.367.825-RS)

    FONTE

    PÁGINA 1393 - 1395

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • Letra B

  • Questao bem inteligente!

  • GABARITO: B

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .

    No direito material não temos critérios precisos para distinguir, sem dúvidas, todas as diversas ofensas a posse, neste caso o legislador criou o instituto da fungibilidade das ações possessórias para que o juiz possa julgar uma pela outra sem necessidade de o autor ter que emendar a inicial e que a sentença prolatada pelo magistrado não venha a ser tida como extra petita.

  • Princípio da congruência ou adstrição - magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes.

  • Tento fazer algumas associações para ganhar mais tempo para resolver a questão.

    Ex: Ao identificar no enunciado da questão a palavra PREVENÇÃO ou JUÍZO PREVENTO associo ao PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, ao identificar limite associa a ADSTRIÇÃO ou CONGRUÊNCIA. Tem me ajudado bastante. Espero que ajudem a vcs também.

  • Letra b.

    Segundo o princípio da adstrição ou congruência, previsto no artigo 492 da Lei Adjetiva, o Julgador está adstrito a apreciar aquilo que foi pedido pelo autor. No entanto, conforme estudado, as ações possessórias são procedimentos especiais

    dotados de particularidades, quando comparados ao procedimento comum. Sendo assim, o princípio da adstrição é flexibilizado (mitigado) pelo artigo 554 da Lei n. 13.105/2015, cujo teor estatui a aplicação da fungibilidade nas ações possessórias, o que permite, por exemplo, que uma reintegração de posse seja alterada, pelo Juiz, por uma manutenção, sem ofensa ao princípio da congruência. Posto isso a assertiva B está correta por se harmonizar com o raciocínio esposado e as demais incorretas por não se alinharem ao Código no que ser refere ao questionamento feito pela questão.

  • Bom, é o princípio da adstrição/congruência/correlação que vincula o juiz a concessão somente daquilo que foi pedido pelo autor:

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Contudo, nas ações possessórias esse princípio é abrandado por um outro: o da fungibilidade!

    Isso mesmo: ainda que a parte proponha uma ação possessória no lugar de outra, o juiz poderá conhecer do pedido e conceder a proteção legal correspondente à ação correta, desde que os requisitos desta se façam presentes!

    Em outros termos, haverá a conversão de uma ação possessória em outra!

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Resposta: B

  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .

    No direito material não temos critérios precisos para distinguir, sem dúvidas, todas as diversas ofensas a posse, neste caso o legislador criou o instituto da fungibilidade das ações possessórias para que o juiz possa julgar uma pela outra sem necessidade de o autor ter que emendar a inicial e que a sentença prolatada pelo magistrado não venha a ser tida como extra petita.

  • Os limites legais da lide são determinados pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo autor. Essa afirmação e sua aplicação ou não às ações possessórias, corresponde ao princípio da adstrição ou da congruência, excepcionado em relação às ações possessórias, ao autorizar a fungibilidade, ou seja, a conversão de uma ação possessória em outra nas hipóteses legalmente previstas no CPC.

  • O processo civil é substancialista, isto é, requer que seja exposta não apenas as razões de direito, mas as razões de fato. Hipótese em que o advogado não faça a devida adequação entre as razões de fato e as razões jurídicas, isto é, acaso a pretensão jurídica não encontre consonância com a situação de fato, pode o magistrado realizar a adequação, in casu, ocorrerá a fungibilidade. Nesse sentido, temos o sofisma segundo o qual o juiz conhece a lei, jura novit curia, competindo-lhe ajustar o fundamento jurídico, não se esquivando de dirimir a lide pelo erro cometido pela parte.

  • Princípio da adstrição ou congruência (artigo 492 CPC): É VEDADO AO JUIZ PROFERIR DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR A PARTE EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE LHE FOI DEMANDADO.

    Afirma-se, de modo pacífico na doutrina, que O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Edit. Jus Podivm, 1 v., 17.ed., 2015, p. 553)

    Por outro lado, temos exceções, entre outras, a seguinte:

    Art. 554, do CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.


ID
2621191
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Lei municipal que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares da cidade é, segundo a jurisprudência do STF,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    A COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO ABRANGE OS MUNICÍPIOS

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    V - produção e consumo;

     

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • É... Porém, tomemos cuidado que no dispositivo constitucional há o Distrito Federal.

    Além disso, dispositivo que vem em seguida à previsão de legislar concorrentemente possibilita aos Municípios legislarem sobre interesse local - como ocorre em Direito Ambiental.

    Abraços

  • GABARITO: Letra D

     

    Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

    V - produção e consumo;

     

    Por ser uma questão de Direito do Consumidor, é válido lembrar que também é concorrente (U/E/DF) legislar sobre responsabilidade por danos ao consumidor:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

     

     

    "Nunca deixe de sonhar, alimente-os, cultive-os, um dia eles tornam-se realidade e você verá que valeu a pena sonhar".

  • Acho essa palavbra consumação tão feia... pq não falar consumo

  • Segunda-feira, 28 de março de 2016 Incabível recurso que questionava competência para legislar sobre direito do consumidor O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 883165 interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. Segundo o ministro, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. No recurso, a Câmara Municipal alegou que a decisão do tribunal estadual viola os artigos 24, incisos V e XV, e 30, incisos I e II, do texto constitucional. Além disso, afirmou que o STF já decidiu que municípios detêm competência para legislar sobre proteção do consumidor, em caso de interesse local. No caso dos autos, segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse do município. De acordo com o relator, é incabível o trâmite do recurso. “O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse. Segundo consta no acórdão do tribunal estadual, compete ao município somente legislar sobre assunto de interesse local e suplementar às legislações federal e estadual, no que couber. Assim, o ministro negou seguimento ao recurso uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte.
  • Sobre a competência dos municípios de legislar, interessante ver esse link do STF com vários julgados: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=446

    De todo modo, pra mim não faz sentido que a proibição de consumação mínima seja matéria de direito do consumidor, enquanto tantas outras medidas similares que são consideradas como "interesse local" e são constitucionais, como a legislação municipal que exige que os bancos tenham equipamentos de segurança e conforto; leis que determinam o horário do comércio; tempo máximo de esperas em filas; etc. (conforme julgados que estão no link).

  • A jurisprudência do STF diz que:

    A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de "produção e consumo" e de "responsabilidade por dano ao (...) consumidor" expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias locais. E foi o que fez a legislação impugnada, pretendendo dar concreção e efetividade aos ditames da legislação federal correlativa, em tema de comercialização de combustíveis. [ADI 1.980, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009.] = ADI 2.832, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2008, P, DJE de 20-6-2008.

    Fonte: A Constituição e o Supremo.

    Site:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp

    Atenção: O site do STF disponibiliza a constituição anotada, com súmulas e jurisprudências execelente para quem quer um material realmente eficiente e objetivo além de conter todas as súmulas vinculantes totalmente atualizadas.

  • Examinador cobrar decisão monocrática pendente de julgamento de agravo para o Tribunal é pra acabar... Enfim...

  • Opinião particular: A alta Corte ao enteder que a competência é concorrente, mitiga o direito constitucional do Município de legislar sobre direito local e ao mesmo se contradiz, consoante súmula 645 do STF.

     

    Súmula 645 do STF "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."

    CF - Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • Pessoal argumentando que o STF estaria se contradizendo, mas na verdade ele já faz isso há bom tempo nessa matéria:

    Súmula 419 STF: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
    Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. → HORÁRIO SIM
    Súmula Vinculante 49:
    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. → LOCAL NÃO

    Vejam que SV 49  alega ofensa ao princípio da livre concorrência, mas na SV 38 daria pra argumentar igualmente que ofenderia o princípio da livre iniciativa. Não esperem coerência do STF, até pq ministros se aposentam e entram outros e mudam de posicionamento toda hora.

  • A questão pode ser resolvida da seguinte forma:

    1. Questão falou em LEGISLAR pode ser competencia:

    PRIVATIVA: União, podendo ser delegada po LC aos Estados e DF. Não há delegação de competencia aos MINICIPIOS.

    CONCORRENTE: comcorrencia legislativa entre a União e Estados (NÃO TEM MUNICIPIO). 

     

  • Sei não! Também questiono o gabarito. 

    “... 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor. 3. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa. ...” (STF - RE 194704, Tribunal Pleno, 2017, Repercussão Geral)

  • Responsabilidade ao Consumidor é COMPETÊNCIA CONCORRENTE da União+Estados e DF/territórios. 

  • A) constitucional, pois o Município tem competência concorrente à União para legislar sobre direito do consumidor.  COMPET. COMUM. COM MUNIC.

    b) inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado, de forma subsidiária, legislar sobre direito do consumidor. COMPET. CONCORRENTE

    c) constitucional, pois o Município tem competência concorrente ao Estado para legislar sobre direito do consumidor.  COMPET. COMUM. COM MUNIC.

    d) inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito do consumidor de forma concorrente. GABARITO

    e) ilegal, pois o Código de Defesa do Consumir prevê que cabe ao estabelecimento comercial decidir pela cobrança, respeitados os limites legais.(EXISTE DIVERGENCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE OS ESTADOS, STF NÃO SE POSICIONOU, NÃO EXISTE ART. NO CDC PROIBINDO EXPRESSAMENTE ESTA COBRANÇA)

  • RESPOSTA: D

     

    Outro exemplo de competência concorrente (PRODUÇÃO E CONSUMO) que caiu na FCC/2014:

     

    LEI ESTADUAL QUE AUTORIZA COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIA.

  • O Argumento do STF foi pífio. Na verdade, os municípios não detém competência concorrente. Todavia, podem suplementar a legislaçãoe federal sobre alguns temas de competência concorrente. Logo, entendo que a fundamentação do julgamento do STF foi incorreto. 

    Mas a questão queria o entendimento do STF no julgado abaixo: 

    ARE 883165 / RJ - RIO DE JANEIRO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento: 14/03/2016

    Veja o link aqui: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ARE%24%2ESCLA%2E+E+883165%2ENUME%2E%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/nwpr62e

     

  • Se o cabra souber que município e concorrente na mesma frase está errado, já elimina 3 alternativas

  • Art 24, Compete a União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:

    VIII - Responsabilidade por dano ao meio ambiente, AO CONSUMIDOR, a bens...

  • Complementando...

    Incabível recurso que questionava competência para legislar sobre direito do consumidor

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 883165 interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro para  questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas.

    Segundo o ministro, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do consumidor.

    No recurso, a Câmara Municipal alegou que a decisão do tribunal estadual viola os artigos 24, incisos V e XV, e 30, incisos I e II, do texto constitucional. Além disso, afirmou que o STF já decidiu que municípios detêm competência para legislar sobre proteção do consumidor, em caso de interesse local. No caso dos autos, segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse do município.

    De acordo com o relator, é incabível o trâmite do recurso. “O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse. Segundo consta no acórdão do tribunal estadual, compete ao município somente legislar sobre assunto de interesse local e suplementar às legislações federal e estadual, no que couber. Assim, o ministro negou seguimento ao recurso uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=312948

  • Vai ser burra assim na casa do penico!!!!!!

    Em 01/06/2018, às 21:00:40, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 28/05/2018, às 17:44:21, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 23/05/2018, às 20:17:33, você respondeu a opção A.Errada!

  • CONsumidor   -> CONcorrente

  • Na minha opinião, a banca foi um pouco infeliz ao citar "direito do consumidor", tendo em vista que esse termo não está prescrito no rol de competências concorrentes. "Danos ao consumidor" e "produção e consumo" são diferentes de direito do consumidor. Direito do consumidor é divisão do direito civil, que por sua vez, é competência privativa da União.

  • Concordo com a Anita Cunha, se tivesse a opção de "Válida, pois dentro da competencia de interesse local/Competência suplementar do Município", eu marcaria fácil.

  • Art. 24 VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


    A FCC é tarada nesse inciso de direito ao consumidor ou dano ao meio ambiente.


    GAB LETRA D

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    V - produção e consumo;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Questão embasada em péssima jurisprudência do STF.

    Todo mundo sabe que o art. 24 não traz o município no caput por um ERRO do constituinte.

    NINGUÉM NEGA COMPETÊNCIA CONCORRENTE ao Município em diversas hipóteses do art. 24 mesmo que não conste na redação.

    Por exemplo:

    - Direito orçamentário (fazer sua LOA); Tributário (regular ISS); Previdências de seus Servidores.

     

    Assim, negar as competências do art. 24 aos municípios é sem noção. 

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    Bizu:  FORA TEMER

    F inanceiro

    O rçamento 

    R ecursos naturais 

    A ssistência jurídica 

     

    T ributário

    E ducação

    M eio ambiente

    E conômico

    R esponsabilidade ao consumidor

  • Tomar cuidado com uma palavrinha - 

    Art. 23 - Eh competencia comum da Uniao, Estados, DF e Municipios. 

    Art. 24 - Compete a Uniao, aos Estados, ao DF, legislar concorrentemente sobre...(ops...cade os Municipios???????)

  • Apenas complementando... Quando, na letra b), a banca cita a competência subsidiária do Estado, a FCC buscou confundir os candidatos com as seguintes disposições do artigo 23, parte final da CFRB/88:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Precisamos ter cuidado com os mais singelos termos! Ótimos estudos a todos! Força, foco e fé! 

  • Pessoal, estou vendo muita gente justificando o gabarito com o artigo 24, VIII, que dispõe sobre RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR, não propriamente direito do consumidor, que é um microssistema do Direito Civil. Acredito que a justificativa correta, como apontou acertadamente a colega acima, é porque a competência de legislar sobre Direito Civil é privativa da União.

  • Alguém sabe dizer se a questão foi objeto de recurso?

    O artigo 24 não menciona os municípios, porém nos termos do art. 30 II eles têm competência concorrente também, sendo enquadrados nas hipóteses do artigo 24.

    Salvo engano, as juris já estão atualizadas nesses sentido.


  • COMum => COM Municípios (U, E, DF, M)

    Concorrente => Sem Municípios (U, E, DF) 

  • Gente, o enunciado da questão é muito claro ao exigir o entedimento da JURISPRUDÊNCIA DO STF.

     

    Nesse sentido, decisão de 2006 - notícia no site do STF:

     

    Incabível recurso que questionava competência para legislar sobre direito do consumidor

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 883165 interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro para  questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas.

    Segundo o ministro, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do consumidor.

    No recurso, a Câmara Municipal alegou que a decisão do tribunal estadual viola os artigos 24, incisos V e XV, e 30, incisos I e II, do texto constitucional. Além disso, afirmou que o STF já decidiu que municípios detêm competência para legislar sobre proteção do consumidor, em caso de interesse local. No caso dos autos, segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse do município.

    De acordo com o relator, é incabível o trâmite do recurso. “O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse. Segundo consta no acórdão do tribunal estadual, compete ao município somente legislar sobre assunto de interesse local e suplementar às legislações federal e estadual, no que couber. Assim, o ministro negou seguimento ao recurso uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte.

    SP/VP

  • vide comments.

  • Observar o enunciado:

    Jurisprudência do STF: compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do consumidor.

    Município NÃO ENTRA!

  • Estou de acordo com diversos colegas. Sobre a competência dos municípios, uma hora o STF decide que o assunto é de interesse local, portanto é constitucional determinada lei. Outra hora decide que a lei é inconstitucional por se tratar de matéria de competência concorrente, privativa ou exclusiva, embaralhando nossa cabeça. No caso em análise, entendo que tal competência deveria ser constitucional, isso por abordar assunto de interesse local, proibição da consumação mínima em bares, mas o STF é um tribunal que julga muitas vezes visando interesses não se sabe de quem.  

  • legislar sobre dano ao consumidor (concorrente) não é a mesma coisa que legislar sobre o direito do consumidor (entendo ser competência privativa da União).

    não entendi..

  • Aquela emoçãozinha que bate!! <3

     

    Em 13/09/2018, às 20:33:52, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 26/07/2018, às 15:44:10, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/06/2018, às 16:11:19, você respondeu a opção E.Errada!

  • Este tema não é pacífico na doutrina.

     

    O termo legislação "concorrente" foi disposto pela Constituição somente à União, Estados e Distrito Federal. Aos municípios não foi atribuída competência para legislar concorrentemente, somente de forma "suplementar" (CF, art. 30, II).

     

    --> CESPE e FGV: dizer que municípios legislam de forma concorrente é um entendimento demonstrado correto.

    --> FCC: segue a letra da CF.

  • Competência legislativa municipal: interesse local e defesa do consumidor (RE 1.052.719 AgR/PB)

    A Turma reiterou a jurisprudência da Corte no sentido de que os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.

    O caso concreto envolvia lei municipal que proíbe a conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas locais. A Turma entendeu que a lei em questão busca evitar o constrangimento dos particulares e de lhes proporcionar maior conforto, haja vista que impede a dupla conferência das mercadorias e evita o enfrentamento de várias filas.

    Constituição Federal de 1988
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I – legislar sobre assuntos de interesse local;

  • Competência "Com Mun" (com município)

    Competência concorrente (sem um ente, sem o município)

  • GB D

    OBS: O Min Gilmar Mendes, do STF, negou seguimento ao ARE 883165 interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/12, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. Segundo o ministro, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. (...) De acordo com o relator, é incabível o trâmite do recurso. “O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse. Segundo consta no acórdão do tribunal estadual, compete ao município somente legislar sobre assunto de interesse local e suplementar às legislações federal e estadual, no que couber. Assim, o ministro negou seguimento ao recurso uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte.

  • A questão trata de competência, segundo a jurisprudência do STF.

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (RE-AgR 590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009). ARE 883.165 Rio de Janeiro.

    A) constitucional, pois o Município tem competência concorrente à União para legislar sobre direito do consumidor. 


    Inconstitucional, pois o Município não tem competência concorrente à União para legislar sobre direito do consumidor. 

    Incorreta letra “A”.



    B) inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado, de forma subsidiária, legislar sobre direito do consumidor. 

    Inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado, de forma concorrente, legislar sobre direito do consumidor. 

    Incorreta letra “B”.

    C) constitucional, pois o Município tem competência concorrente ao Estado para legislar sobre direito do consumidor.  

    Inconstitucional, pois o Município não tem competência concorrente ao Estado para legislar sobre direito do consumidor.  


    Incorreta letra “C”.

    D) inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito do consumidor de forma concorrente. 


    Inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito do consumidor de forma concorrente. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) ilegal, pois o Código de Defesa do Consumir prevê que cabe ao estabelecimento comercial decidir pela cobrança, respeitados os limites legais. 


    Inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito do consumidor de forma concorrente.

    Incorreta letra “E”.
    Resposta: D

    DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos:

    “Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face da Lei nº. 5.497/2012 do Município do Rio de Janeiro, sob o fundamento de ofensa ao artigo 74, inciso VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pois a referida legislação municipal trata de matéria atinente ao consumidor, sendo esta de competência concorrente dos Estados e da União.

    A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 74, estabelece as competências legislativas concorrentes da União e do Estado, estando dentre elas, especificamente no inciso VIII, a competência para legislar sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

    A Lei do Município do Rio de Janeiro de nº 5.497/12, ora impugnada, dispõe sobre a proibição de cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casa noturnas e congêneres, logo, versa sobre direito do consumidor, matéria, conforme expresso acima, de competência legislativa concorrente da União e do Estado.

    A Constituição Federal de 1988 é clara ao determinar que compete aos Municípios somente legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

    O Município do Rio de Janeiro, ao legislar sobre direito do consumidor, ao contrário do que afirma a Câmara Municipal, não se restringiu aos interesses locais, mas invadiu competência alheia.

    Procedente a representação, declarando a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei nº. 5.497/2012 do Município do Rio de Janeiro, tendo em vista a contrariedade aos artigos 74, incisos V e VIII, 358, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com efeitos ex nunc”. (eDOC 1, pp. 1 e 2)

    No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 24, V e XV; e 30, I e II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o STF “já decidiu que o Município detém competência para legislar sobre proteção do consumidor, se presente interesse local” (eDOC 7, p. 8), e que, no caso dos autos, a cobrança de consumição mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse do Município.

    Decido.

    O recurso não merece prosperar.

    O Tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/12, consignou que o Município invadiu competência legislativa concorrente da União e do Estado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

    “A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 74, estabelece as competências legislativas concorrentes da União e do Estado, estando dentre elas, especificamente no inciso VIII, a competência para legislar sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

    A Lei do Município do Rio de Janeiro de nº 5.497/12, ora impugnada, dispõe sobre a proibição da cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casa noturnas e congêneres, logo, versa sobre direito do consumidor, matéria, conforme expresso acima, de competência legislativa concorrente da União e do Estado”. (eDOC 1, p. 4)

    Verifica-se, assim, que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (RE-AgR 590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009)

    Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento

    ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).

    ARE 883.165 – Rio de Janeiro. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgamento 14.03.2016.

    Gabarito do Professor letra D.

  • Questao fácil. Não cabe ao MUNICÍPIO LEGISLAR CONCORRETEMENTE sobre nenhum matéria. A constituição permite que o Município tenha competência comum com a União, Estados e Distrito Federal (Ex: legislar sobre matéria ambiental).

  • É responsabilidade conjunta da União e dos estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, conforme delimita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao negar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) movido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

    No ARE 883.165, a Câmara carioca questionou acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. A Câmara argumentou que a decisão do TJ-RJ violou os artigos 24 (incisos V e XV) e 30 (incisos I e II) da Constituição.

    Além disso, a Câmara também afirmou que o STF já confirmou a competência de municípios para legislar sobre proteção do consumidor em caso de interesse local. Segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse da cidade.

  • Os Municípios podem legislar sobre proteção ao consumidor, desde que fiquem restritos ao interesse local (Marcio Calvante - Dizer o Direito).

    Têm várias decisões do STF entendendo que são constitucionais as leis municipais que versem sobre direito do consumidor. Inclusive, o INFO 917 de 2018 é nesse mesmo sentido (sobre proibição de conferência de mercadorias na saída de supermercados). Não sei o problema foi da banca ou da jurisprudência do STF.

  • 1.     INFO 917 STF, 2018. É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída.

    2.     STF, 2017. Lei municipal pode fixar tempo máximo de espera para atendimento em caixas de supermercado.

    3.     STF, 2014. Compete ao município legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários, uma vez que tratam de assuntos de interesse local.

    4.     STF, 2012. Lei municipal pode determinar a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias

    FCC: o que tenho a ver

  • O STF tem reconhecido a competência dos Municípios para legislarem sobre matéria de defesa dos direitos dos consumidores, desde que o assunto seja de interesse local (CF, art. 30, I).

    STF: tem precedente no sentido de que o atendimento ao público e o tempo máximo de espera na fila de instituição bancária é matéria de interesse local e de proteção ao consumidor (de competência legislativa do Município). RE 432.789/SC, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 07/10/2005.

  • Município não tem competência para legislar concorrentemente. Essa competência é reservada a União, Estados e DF, conforme aduz o art. 24 caput da CF/88. No entanto, o município poderá legislar sobre direito do consumidor para atender assuntos de seu interesse local (art.30, I, CF/88). Dessa forma vem decidindo os Tribunais Superiores.

    Não sei quem precisa ler isso, mas em Isaías diz "quando for a hora certa, eu Senhor, farei acontecer" (60:22)

    Fique em paz, Deus está no comando..

  • legislar sobre fila de banco pode, legislar sobre consumo mínimo, não? Estou ciente do que está expresso no art. 24 CF, mas fui pela lógica do interesse local.
  • "É responsabilidade conjunta da União e dos estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, conforme delimita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao negar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) movido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

    No ARE 883.165, a Câmara carioca questionou acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. A Câmara argumentou que a decisão do TJ-RJ violou os artigos 24 (incisos V e XV) e 30 (incisos I e II) da Constituição." https://www.conjur.com.br/2016-mar-29/uniao-estados-podem-legislar-consumo-reafirma-supremo#:~:text=da%20Ag%C3%AAncia%20Brasil.-,ARE%20883.165,-1.00

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE:

    a UNIÃO edita as normas gerais

    e os ESTADOS editam as normas suplementares

  •  O STF entende que é responsabilidade conjunta da União e dos estados, DF legislar concorrentemente sobre direito do consumidor.

    Em 2018 o STF também decidiu que os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor. STF. 2a Turma. RE 1052719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917).


ID
2621194
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a oferta, quando relacionada a práticas comerciais, o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que

Alternativas
Comentários
  • Indelével é a que não sai com as condições adversas de conservação!

    Abraços

  • GABARITO – Letra: C.

    Letra A - ERRADA: CDC, Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

     

    Letra B - ERRADA: CDC, Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

    Letra C - CORRETA: CDC, Art 31: Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

     

    Letra D - ERRADA: O puffing (exagero publicitário): Técnica de publicidade que apresenta informações de forma extravagante na oferta. A utilização de tal técnica, por si só, não configura abusividade. 

    - Não confundir com “TEASER”, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.


    Letra E: A doutrina e os Tribunais Superiores ampliam o conceito de consumidor previsto no artigo 2° do CDC.

    Para a Teoria Finalista (ou subjetivista), destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico. 

    Já para Teoria Maximalista o conceito de consumidor independente da destinação econômica, ampliando seu ambito de incidencia.

    O STJ, manifestou entendimento acolhendo a Teoria Finalista Mitigada, considerando-se consumidor tanto aquele que adquire produtos ou serviços para seu uso pessoal quanto os profissionais liberais que utilizam tais bens no implemento de sua unidade.

    Ressalte-se que a definição de consumidor deverá observar a vulnerabilidade no caso concreto.

  • Puffing e teaser (uma isca...) não violam direitos. Merchandising também não, mas precisa informa antes do filme, por exemplo.

  • Qual é o erro na alternativa "e"?

  • Manrique...

    Creio que o erro da alternativa "E" esta em afirmar consumidor final e efetivo, sendo cediço que o CDC abrange também os consumidores por equiparação no que tange a proteção.

  • O erro da alternativa E, é que o legislador incluiu todos os possíveis consumidores no âmbito de proteção. Disposição expressa no texto do artigo 29.

    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais

    SEÇÃO I
    Das Disposições Gerais

            Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    SEÇÃO II
    Da Oferta

            Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • Não identifiquei erro na alternativa E, pois não há uso da palavra "apenas". De fato "o consumidor final e efetivo do produto ou serviço está protegido pela oferta", o que não exclui os consumidores por equiparação.

     

     

  • "E" também está certa pois não exclui a proteção à outras modalidades de consumidor.

    Questão emburrecedora. 

  • As informações, relativas a oferta, em produtos refrigerados serão gravadas de forma INDELÉVEL.

     

    As informações, relativas a oferta, em produtos refrigerados serão gravadas de forma INDELÉVEL.

     

    As informações, relativas a oferta, em produtos refrigerados serão gravadas de forma INDELÉVEL.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Art. 31 do CDC - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

     

    Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.  

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • O erro da letra E é que o enunciado da questão pede para marcar a assertiva que o CDC prevê expressamente.

     

    Não há qualquer previsão expressa no CDC de que necessita ser o consumidor efetivo.

  • Por favor, qual o erro da letra B? 

  • Manoel, o erro da letra b é dizer "obedecendo esta ordem" , porque o art. 35, do CDC, faculta ao consumidor a livre escolha entre as opções descritas

     

    art.35: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

  • D: "“Vale lembrar que os exageros (puffing), desde que não sejam capazes de induzir o consumidor a erro, por serem comuns e socialmente aceitos, como, por exemplo, o ‘melhor carro do mundo’ ou ‘a comida mais saborosa do mercado, não sofrem a incidência do princípio da transparência da fundamentação, justamente porque o exagero é evidente e inofensivo ao consumidor”.(CDC COMENTADO, LEONARDO GACIA, 2013, PÁG. 299).

     

  • Erro da letra "e":

    "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

    Ou seja, o CDC prevê expressamente todos os consumidores determináveis ou não..... e não o consumidor final e efetivo como a questão mencionou.

  • indelével: que não se pode apagar, eliminar.

  • Gabarito C

    Erros letra A  - Nada a ver esse negócio de 5 anos

    Art. 32, CDC. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Erros letra B - É livre a escolha.

    Art..35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • O erro da letra E:  

     

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

     

    Ou seja: ocorre uma ampliação do conceito legal de consumidor no capítulo das práticas comerciais! Não se aplica mais somente o conceito de consumidor do art. 2º do CDC!

  • Indelével é sinônimo de: durável, indestrutível, inextinguível, permanente 

  • A questão quer saber o que o CDC prevê expressamente, só isso! Veja:

     

    Sobre a oferta, quando relacionada a práticas comerciais, o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que :

     

     a) os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição por, no mínimo, cinco anos após a realização da compra do produto pelo consumidor.  (Não está expresso, Art. 32)

     b) o consumidor poderá, se o fornecedor se recursar ao cumprimento da oferta, obedecendo esta ordem, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente, rescindir o contrato. (Não está expresso que deve ser na ordem senão alternativamente, Art. 35 e incisos)

     c) as informações necessárias à apresentação da oferta, em produtos refrigerados, deverão ser gravadas de forma indelével. (Está expresso, Art. 31 parágrafo único)

     d) estão proibidas as expressões que não permitam precisão na avaliação do produto, tais como “o melhor do mundo”, “o mais incrível” e, se praticadas, integrarão a oferta veiculada ao consumidor. (Não está expresso, arts. 36 a 38)

     e) o consumidor final e efetivo do produto ou serviço está protegido pela oferta.  (Não está expresso, arts 29 a 35)

     

    Não devemos temer em responder o óbvio. Forte abraço!

  • Sobre a letra E ver o comentário de Gabriel Soares

  • D: "“Vale lembrar que os exageros (puffing), desde que não sejam capazes de induzir o consumidor a erro, por serem comuns e socialmente aceitos, como, por exemplo, o ‘melhor carro do mundo’ ou ‘a comida mais saborosa do mercado, não sofrem a incidência do princípio da transparência da fundamentação, justamente porque o exagero é evidente e inofensivo ao consumidor”.(CDC COMENTADO, LEONARDO GACIA, 2013, PÁG. 299).


  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 32.

    B) F. Art. 35.

    C) V.

    D) F.

    E) F. Art. 2º. O conceito de consumidor não se limita ao destinatário "final e efetivo". Se uma padaria compra papel para os seus funcionários usarem na máquina registradora, essa padaria é consumidora, pois, embora esteja empregando o produto em uma atividade econômica, ela, relativamente à empresa que fornece esse produto, é vulnerável.

  • a questão em si esta mal elaborada, pois a questão causa confusão mental b) o consumidor poderá, se o fornecedor se recursar ao cumprimento da oferta, obedecendo esta ordem, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente, rescindir o contrato. (Não está expresso que deve ser na ordem senão alternativamente, Art. 35 e incisos, poresm passa a impressão que o examinador esta pedido para seguir a aordem exposta no artigo, pois esta exatamente nesse sequencia, isso induz ao erro. questão muito mal eladorada

  • A questão trata da oferta, relacionada a práticas comerciais.


    A) os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição por, no mínimo, cinco anos após a realização da compra do produto pelo consumidor.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Incorreta letra “A”.

    B) o consumidor poderá, se o fornecedor se recursar ao cumprimento da oferta, obedecendo esta ordem, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente, rescindir o contrato. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O consumidor poderá, se o fornecedor se recursar ao cumprimento da oferta, alternativamente e à sua escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente, rescindir o contrato. 

    Incorreta letra “B”.

    C) as informações necessárias à apresentação da oferta, em produtos refrigerados, deverão ser gravadas de forma indelével.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 31. Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    As informações necessárias à apresentação da oferta, em produtos refrigerados, deverão ser gravadas de forma indelével.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) estão proibidas as expressões que não permitam precisão na avaliação do produto, tais como “o melhor do mundo”, “o mais incrível” e, se praticadas, integrarão a oferta veiculada ao consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Com precisão teórica, Herman Benjamim demonstra que o art. 30 do CDC não merece incidência nas situações de simples exagero ou puffing, que não obriga o fornecedor. Cita o jurista expressões exageradas permitidas, como “o melhor sabor”, “o mais bonito”, “o maravilhoso”.8 Obviamente, tais exageros são utilizados em um sentido genérico para atrair o consumidor, que não pode exigir que o produto seja o melhor de todos do mundo, segundo o seu gosto pessoal.  (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.  7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.p.402).

    Não estão proibidas as expressões que não permitam precisão na avaliação do produto, tais como “o melhor do mundo”, “o mais incrível” e, se praticadas, não integrarão a oferta veiculada ao consumidor. 

    Incorreta letra “D”.


    E) o consumidor final e efetivo do produto ou serviço está protegido pela oferta. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais, equiparam-se a consumidores.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC

  • indelével que não se pode apagar.

  • Leonardo, concordo que questões assim medem a decoreba, mas o artigo 35/CDC aponta expressamente "alternativamente e a sua livre escolha" então o examinador não pode exigir a ordem do artigo, porque o próprio dispositivo é claro no sentido de que não há ordem.


ID
2621197
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor

O princípio da intervenção estatal ou da obrigação governamental, previsto no Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Essa E não parece totalmente equivocada

    Abraços

  • CF

    art. 5º

    XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

    LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012. Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor;

    ADCT:   Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

    A vulnerabilidade é pressuposto para a aplicação do CDC (elemento de direito material). A CF trabalha com o termo "defesa" ao se referir ao tratamento a ser disponsado ao consumidor. Então, consumidor é a parte mais fraca no contexto da relação consumeirista.

  • A) pode afastar o direito positivo, se ficar evidenciado que sua aplicação alcançará o respeito à equidade na relação de consumo. 

     ERRADA. As normas previstas no CDC são cogentes (de ordem pública) e de interesse social, dessa forma, não podem ser afastadas pelas partes, nos termos do art. 1º, do CDC.

     

    B) assegura a atuação direta e indireta do Estado, excetuando-se o uso do poder de polícia. 

    ERRADA. inclusive o uso do poder de polícia. 

     

    C) determina que o Estado deve garantir uma relação harmônica e justa, que estabeleça o equilíbrio econômico-financeiro e das obrigações jurídicas pactuadas. 

    ERRADA. A alternativa trata do princípio do Equilíbrio Contratual, que é decorrência direta da vulnerabilidade do consumidor; o princípio do equilíbrio contratual visa corrigir um desequilíbrio fático entre consumidor e fornecedor.

     

    D) está previsto na Constituição Federal e evidencia a obrigação do Estado de proteger a parte mais fraca da relação, por meios legislativos e administrativos.

    GABARITO.

    Art. 5º, XXXII, CF/88 - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

     

    E) garante a transparência dos comportamentos daqueles que integram uma relação de consumo.

    ERRADA. A alternativa trata do princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir de forma reta, proba, na relação jurídico consumerista, devendo cumprir não só as obrigações principais do contrato, como também, os deveres anexos (ou acessórios), tais como, dever de lealdade, dever de cooperação, dever de informação etc. Deve-se resguardar as legítimas expectativas dos contratantes. Fundamento no art. 4º, III, do CDC.

  • O princípio não parece estar EXPRESSO na constituição. Poderia se fazer uma inferência mas daí a dizer que está EXPRESSO é complicado. Algumas questões da FCC me previnem de prestar concursos a esta banca.

  • Caro, Tony Ramos, a previsão pode ser expressa ou tácita (explícita ou implícita). A técnica da questão pode não ser excelente, mas é diferente do que vossa senhoria alega. Por exemplo, o princípio da supremacia do interesse público está previsto na Constituição? Expressamente não, mas implicitamente sim. Encontra previsão na sistemática constitucional, assim como o princípio da intervenção estatal. 

  • Eita provinha lixo 

  • MiseriCredo!!!!!

  • O princípio da intervenção estatal ou, também denominado, da ação governamental está previsto nos artigos 5º, XXXII, e 170 da Constituição Federal do Brasil, que determinam que o Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor, bem como no artigo 4º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Com base neste princípio o Estado tem obrigação de atuar nas relações de consumo com a finalidade de proteger a parte mais fraca, a saber, o consumidor. Entretanto, a legislação pátria não indica os limites do poder de atuar do Estado.

     

     

    Constituição Federal

    Art. 5º. (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    (...) V - defesa do consumidor;

     

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

     

     

    Fazer essa delimitação é importante porque não pode o Estado, sob a alegação de que busca a proteção do consumidor, preterir os demais princípios que regulam o ordenamento jurídico, a exemplo da boa-fé, da autonomia da vontade, e da iniciativa privada.

     

    (Fonte disponível em http://revistadireito.com/limites-da-intervencao-estatal-nas-relacoes-de-consumo/, acessado em 15/04/2018).

  • Questão difícil. Tem que ficar olhando até achar os erros. 

    Letra C e E me pareciam certas.

    Porém, ambas trazem o verbo "garantir"

     

    c) determina que o Estado deve garantir uma relação harmônica e justa, que estabeleça o equilíbrio econômico-financeiro e das obrigações jurídicas pactuadas. 

    e) garante a transparência dos comportamentos daqueles que integram uma relação de consumo. 

     

    Mas como afirma a alternativa correta, letra "d", apenas "evidencia uma obrigação de proteger a parte mais fraca".

     

     

  • princípio da intervenção estatal ou, também denominado, da ação governamental está previsto nos artigos 5º, XXXII, e 170 da Constituição Federal do Brasil, que determinam que o Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor, bem no artigo 4º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

     

    revistadireito.com/limites-da-intervencao-estatal-nas-relacoes-de-consumo/

  • A) F. Não precisamos afastar as leis e a Constituição para alcançarmos a equidade.

    B) F. O Estado usa sim do poder de polícia!

    C) F. Embora a alternativa seja verdadeira, ela não expõe o princípio da "intervenção estatal", ou da "obrigação governamental", mas sim o do "equilíbrio contratual".

    D) V.

    E) F. Esse é o "princípio da transparência".

    Nem tudo o que reluz é ouro.

  • A) F. Não precisamos afastar as leis e a Constituição para alcançarmos a equidade.

    B) F. O Estado usa sim do poder de polícia!

    C) F. Embora a alternativa seja verdadeira, ela não expõe o princípio da "intervenção estatal", ou da "obrigação governamental", mas sim o do "equilíbrio contratual".

    D) V.

    E) F. Esse é o "princípio da transparência".

    Nem tudo o que reluz é ouro.

  • Trecho literal da obra de Fabrício Bolzan:

    "No estudo da evolução histórica do Direito do Consumidor realizado neste livro, constatou-se a necessidade da edição de leis específicas para disciplinar o tema, em razão da ineficácia do Direito Civil clássico no tocante à tutela desse novo modelo de relação jurídica — a de consumo. Concluiu-se, na oportunidade, que o Estado precisaria intervir no mercado consumidor com o objetivo de proteger a parte mais vulnerável da respectiva relação jurídica. Tal intervenção deu-se pelo:

    ■ Estado-Legislador, que edita leis de defesa do consumidor.

    ■ Estado-Julgador, que dirime conflitos de interesses envolvendo os sujeitos da relação de consumo — consumidor e fornecedor.

    ■ Estado-Administrador, que implementa in concreto, direta ou indiretamente, a tutela do consumidor vulnerável.

    Em cumprimento ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXII, a Lei n. 8.078/90 definiu em seu art. 4º, inciso II, como Princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a “ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor”. Percebam a necessidade de uma proteção efetiva do vulnerável da relação de consumo, segundo muito bem pontuado pelo legislador. E tal efetividade tutelar será alcançada pelo Estado da seguinte forma:

    ■ por iniciativa direta;

    ■ por meio de incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

    ■ pela sua presença no mercado de consumo;

    ■ pela garantia de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos produtos e serviços;

    ■ pelo estudo constante das modificações do mercado de consumo".

    FONTE: Fabrício Bolzan, Direito do Consumidor Esquematizado, Saraiva, 2013.

  • A questão trata do princípio da intervenção estatal.


    Constituição Federal:

     

    Art. 5º. XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    V - defesa do consumidor;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    Princípio da intervenção estatal

    No estudo da evolução histórica do Direito do Consumidor realizado neste livro, constatou-se a necessidade da edição de leis específicas para disciplinar o tema, em razão da ineficácia do Direito Civil clássico no tocante à tutela desse novo modelo de relação jurídica — a de consumo. Concluiu-se, na oportunidade, que o Estado precisaria intervir no mercado consumidor com o objetivo de proteger a parte mais vulnerável da respectiva relação jurídica. Tal intervenção deu-se pelo:

    Estado-Legislador, que edita leis de defesa do consumidor.

    Estado-Julgador, que dirime conflitos de interesses envolvendo os sujeitos da relação de consumo  — consumidor e fornecedor.

    Estado-Administrador, que implementa in concreto, direta ou indiretamente, a tutela do consumidor vulnerável.

    Assim, o “princípio da intervenção do Estado resulta do reconhecimento da necessidade da atuação do Estado na defesa do consumidor. A Constituição brasileira, ao consagrar o direito do consumidor como direito fundamental, o faz impondo ao Estado o dever de defesa deste direito”.[20]  (Bolzan, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado® / Fabrício Bolzan. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 159).

    A) pode afastar o direito positivo, se ficar evidenciado que sua aplicação alcançará o respeito à equidade na relação de consumo. 

    O princípio da intervenção estatal não pode afastar o direito positivo, uma vez que tal princípio determina que o Estado tem o dever de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.

    Incorreta letra “A”.



    B) assegura a atuação direta e indireta do Estado, excetuando-se o uso do poder de polícia. 

    O princípio da intervenção estatal assegura a atuação direta e indireta do Estado, não se excetuando o uso do poder de polícia.

    Incorreta letra “B”.



    C) determina que o Estado deve garantir uma relação harmônica e justa, que estabeleça o equilíbrio econômico-financeiro e das obrigações jurídicas pactuadas. 


    O princípio do equilíbrio contratual determina que o Estado deve garantir uma relação harmônica e justa, que estabeleça o equilíbrio econômico-financeiro e das obrigações jurídicas pactuadas. 

    Incorreta letra “C”.


    D) está previsto na Constituição Federal e evidencia a obrigação do Estado de proteger a parte mais fraca da relação, por meios legislativos e administrativos.  


    O princípio da intervenção estatal está previsto na Constituição Federal e evidencia a obrigação do Estado de proteger a parte mais fraca da relação, por meios legislativos e administrativos.  

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) garante a transparência dos comportamentos daqueles que integram uma relação de consumo. 

    O princípio da transparência garante a transparência dos comportamentos daqueles que integram uma relação de consumo. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2621200
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de produtos ou serviços que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do consumidor,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA: B

    CDC, Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • GABARITO B

     

    a) ERRADA - (Art. 9°) O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     

    b) CORRETA - (Art.10, § 3°) Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

     

    c) ERRADA - (Art. 10, § 1°) O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

     

    d) ERRADA - (Art. 8°) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     

    e) ERRADA - (Art. 10, § 2°) Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

  • O § 3º, do art. 10 do CDC (gabarito da questão) não possui a palavra "diretamente" trazida pela alternativa. Não sei se seria suficiente para anular a questão, mas complica a nossa vida quando buscamos marcar alternativas mais próximo possível da literalidade do Código. 

  • A letra  "C" estaria correta caso o consumidor descobrisse a nocividade do produto após ter colocado em circulação.

    AVANTE!

     

  • A questão deveria ser anulada, não há a palavra "diretamente", e tendo ela na assertiva, desconfigura o sentido, fora que induz a erro.

  • Essas questões estão complicadas, porque o Examinador está modificando os artigos da lei de uma forma que apenas induz a erro e não deixa claro a hipótese legal.

     

    Porém, eu vejo que muita gente também reclama quando a prova é mais copia e cola os artigos Hehehe Eu prefiro a segurança de que a redação seja mantida.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Acrescentando informação:

     

    Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento. O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como sendo o causador do dano experimentado pelo consumidor. 
    Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento com contraindicações), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, neste caso, não se pode dizer que o produto é defeituoso.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1599405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/4/2017 (Info 603).

  • Respondendo esta questão, vejo que se utilizarmos uma postura defensiva e abrangente, poderiamos chegar na resposta correta ou ao menos, eliminar várias alternativas.

  • LEI Nº 8.078/1990

    Art. 10

    " § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de
    consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato
    imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou
    segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
    informá-los a respeito."

  • GABARITO: B

    Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • O fornecedor deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes quando, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade.

    Já os entes públicos, quando (não interessa se posteriormente ou anteriormente à inclusão no mercado de consumo) tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços, deverão informar aos consumidores a respeito.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 10.

    B) V. Art. 10, § 3º.

    C) F. Art. 10, § 1º.

    D) F. Art. 10.

    E) F. Art. 10, § 2º.

  • Bem estranha essa resposta, por causa do DIRETAMENTE.

    Mas a assertiva é a LETRA B.

    Art 9°,§3: "Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito."

          

  • A questão trata dos produtos e serviços que apresentam alto grau de nocividade ou periculosidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    A) não há previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor a respeito do tema, mas sim em normas administrativas editadas pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Há previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor a respeito do tema.

    Incorreta letra “A”.

    B) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tomando conhecimento da periculosidade ou insegurança de produtos ou serviços deverão alertar os consumidores diretamente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tomando conhecimento da periculosidade ou insegurança de produtos ou serviços deverão alertar os consumidores diretamente. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.  

    C) é obrigação do fornecedor, tendo colocado o produto ou serviço no mercado, avisar imediatamente as autoridades competentes para que estas deem publicidade ao acontecimento, evitando-se impactos econômicos.  


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    É obrigação do fornecedor, tendo colocado o produto ou serviço no mercado, avisar imediatamente as autoridades competentes e aos consumidores, devendo ser veiculados anúncios na imprensa e outras fontes de comunicação às expensas do fornecedor.

     

    Incorreta letra “C”.

    D) se a periculosidade ou risco à segurança era conhecido pelo consumidor, haja vista que publicizada na fase précontratual, não há medida exigida pelo Código de Defesa do Consumidor em relação ao fornecedor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Caso coloque tais produtos no mercado de consumo, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Incorreta letra “D”.    

    E) os anúncios que deverão ser veiculados na imprensa e outras fontes de comunicação serão gratuitos ao fornecedor, com o fim de atingir o maior número de consumidores e dar celeridade à notícia.  


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    Os anúncios que deverão ser veiculados na imprensa e outras fontes de comunicação serão às expensas do fornecedor.

    Incorreta letra “E”.     

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Letra C incorreta. Quem deve dar publicidade é o FORNECEDOR!

  • questao bastante questionável, afinal o que seria informar “diretamente”?

  • Sobre a D: O Fornecedor coloca um medicamento no mercado, instruindo a bula com os riscos à saúde e as contraindicações. Quais medidas o CDC impõe ao fornecedor após a comercialização do produto?


ID
2621203
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor reúne PROCONs, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor. Sobre o funcionamento desses órgãos e entidades,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA: E

    Letra A – ERRADA: Os PROCONs podem ser Estaduais, Municipais ou do DF.

     

    Letra B - ERRADA: CDC, Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

     

    Letra C ERRADA: Decreto Nº 2.181\97: Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

    I - ato, por escrito, da autoridade competente;

    I - lavratura de auto de infração;

    III - reclamação.

     

    Letra D: Decreto Nº 2.181\97: Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

    Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.

     

    Letra E - CORRETA: Decreto Nº 2.181\97: Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

    I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;

    Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;

    III - exercer outras atividades correlatas.

  • Lembrando que não há, no CDC, nenhuma referência expressa ao Procon, utilizando este termo

    Abraços

  • Letra A – ERRADA: Os PROCONs podem ser Estaduais, Municipais ou do DF, confrme art. 4º do Decreto 2181/97: Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

    Letra B - ERRADA: O erro da B está em dizer que a Secretaria Nacional do Consumidor integra o Ministério da Fazenda, quando na verdade, integra o Ministério da Justiça. "Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:              (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;"

     

  • * GABARITO: "e";

    ---

    * COMENTÁRIO À "c": o erro está na expressão "desde que pessoal" constante na alternativa. Vejam (Decreto 2.181/1997, art. 34):

    "Art. 34. O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor".

    ---

    Bons estudos.


     

     

  • Prova de Defensoria é osso...

  • nem queria ser defensor no amapá msm. mentira queria mt

  • A) F. Não são necessariamente municipais. Podem ser estaduais ou distritais. Detalhe: o CDC simplesmente não traz normas específicas sobre os PROCONs. Tanto que, em alguns Entes, tais procuradorias são meros órgãos; em outros, são autarquias ou fundações públicas.

    B) F. Art. 106 do CDC.

    C) F. Decreto nº 2181/1997, artigos 33 e 34.

    D) F. O mesmo Decreto, artigo 49.

    E) V. O mesmo Decreto, artigo 8º.

  • A) F. Não são necessariamente municipais. Podem ser estaduais ou distritais. Detalhe: o CDC simplesmente não traz normas específicas sobre os PROCONs. Tanto que, em alguns Entes, tais procuradorias são meros órgãos; em outros, são autarquias ou fundações públicas.

    B) F. Art. 106 do CDC.

    C) F. Decreto nº 2181/1997, artigos 33 e 34.

    D) F. O mesmo Decreto, artigo 49.

    E) V. O mesmo Decreto, artigo 8º.

  • A questão trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.


    A) os PROCONs são órgãos municipais que prestam apoio local aos consumidores, com papel fundamental na Política Nacional de Defesa do Consumidor. 

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

    Os PROCONs podem ser órgãos estaduais, do distrito federal ou municipais que prestem apoio aos consumidores, com papel fundamental na Política Nacional de Defesa do Consumidor. 

    Incorreta letra “A”.

    B) compete à Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Fazenda, a coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    Compete ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “B”.

    C) as práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor deverão ser apuradas mediante processo administrativo que se inicie por reclamação do consumidor, desde que pessoal, a um dos órgãos que compõem o sistema nacional. 

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

    I - ato, por escrito, da autoridade competente;

    I - lavratura de auto de infração;

    III - reclamação.

    As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor deverão ser apuradas mediante processo administrativo que se inicie por reclamação; por ato escrito da autoridade competente e por lavratura de auto de infração.

    Incorreta letra “C”.

    D) da decisão da autoridade competente que aplicar sanção caberá recurso, com efeito suspensivo, qualquer que seja a penalidade, no prazo de dez dias da intimação da decisão.  


    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

    Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.

    Da decisão da autoridade competente que aplicar sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

    Incorreta letra “D”.


    E) as entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão representar o consumidor em juízo, observadas as previsões trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 


    Decreto nº 2.181/97:


    Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

    Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;

    E) as entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão representar o consumidor em juízo, observadas as previsões trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Às vezes noto que não estudar o tema, faz a gente acertar a questão. Ainda não estudei CDC e fui pelo mais lógico. Mas noto que as vezes por saber algo, a questão coloca isso como uma " casca de banana". Pelos comentários, a casca foi a letra "c".

    O que fazer? N considere certa se vc n tiver certeza e tente ir pelo mais lógico.

  • SHEILA MARTINS, a letra C foi a primeira que eliminei rsrs, por falar que a reclamação será pessoalmente, sendo que poderá ser através de outros meios também.

    O que eu gosto de fazer... ler uma vez o tema somente na lei e já partir para as questões mesmo que eu erre bastante no começo, depois você consegue aprofundar!!

    abraços...

  • As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

    I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis; Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 1990;

    III - exercer outras atividades correlatas.

  • GABARITO – LETRA: E

    Letra A – ERRADA: Os PROCONs podem ser Estaduais, Municipais ou do DF.

     

    Letra B - ERRADA: CDC, Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

     

    Letra C ERRADA: Decreto Nº 2.181\97: Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

    I - ato, por escrito, da autoridade competente;

    I - lavratura de auto de infração;

    III - reclamação.

     

    Letra D: Decreto Nº 2.181\97: Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

    Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.

     

    Letra E - CORRETA: Decreto Nº 2.181\97: Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

    I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;

    Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;

    III - exercer outras atividades correlatas.

  • A Secretaria Nacional de Direitos Econômicos, referida no art. 106 do CDC, não mais subsiste. A Lei 12.529/11 transferiu as competências da SDE para o CADE, extinguindo a secretaria. Atualmente, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é formado apenas pelo CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda. Além disso, nos dias atuais, a Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon, criada pelo Dec. 7.738, de 28/05/12, compõe a estrutura do Ministério da Justiça e tem suas atribuições estabelecidas no art. 106 do CDC e no art. 3º do Dec. 2.181/97.

  • Uma vez vi aqui no qc o Lúcio comentando que "questão ponderada, é questão correta". de lá pra cá, ganhei várias questões que eu não sabia ao certo a resposta após utilizar desse pensamento.

    Grande Lúcio!!


ID
2621206
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O consumidor que se superendivida por questões alheias ao seu controle, mesmo tendo sido prudente ao realizar suas relações de consumo, atento à sua possibilidade de pagamento, denomina-se, doutrinária e jurisprudencialmente de superendividado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    O superendividamento indica o endividamento superior ao normal daquele possível de ser suportado pelo orçamento mensal dos consumidores. É definido pela doutrina como "a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo". 

     

    A doutrina classifica o superendividamento a partir das razões que lhe deram causa, dessa forma, pode ser ativo ou passivo:

     

    Superendividamento Ativo: Quando o consumidor, espontaneamente, abusa do crédito e o utiliza de forma excessiva, extrapolando as possibilidades do seu orçamento.

    Superendividamento Passivo: A causa não é o abuso do crédito ou a má gestão orçamentária, mas um "acidente da vida" (desemprego, redução de salários, enfermidades crônicas, divórcio, acidentes, mortes etc.), o consumidor não contribui diretamente para o inadimplemento global de suas dívidas.

    OBS: Essa distinção leva em conta a atitude do consumidor: no primeiro caso, voluntariamente endividado e, no segundo, levado ao estado de insolvência por fatores externos à sua vontade.

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos ! Persista !

  • Ativo, consumidor imprudente

    Passivo, abusividade do sistema de consumo

    Abraços

  • O que leva uma pessoa a copiar e colar o comentário da outra na íntegra? Jamais saberemos...

  • Matusalem, serve para colocar um comentário que o sujeito achou útil  nas primeiras posições e facilitar a visualização pelos demais, principalmente quando a questão é muito comentada, pois muitas vezes um bom comentário se perde no meio de tantos outros irrelevantes (como o meu agora) e acaba não sendo percebido. 

     

    é mais um meio de ajudar os colegas.

  • Ahh agora entendi, obrigado ! =)

  • Nazaré confusa, acredito que o melhor modo de colocar um bom comentário entre os primeiros é clicando em "gostei" e dando o mérito àquele que elaborou a explicação. Assim, para os demais colegas, basta escolher a opção "mais úteis / mais curtidos" e os melhores comentários aparecerão no topo. Posso estar sendo injusta, mas não concordo com o hábito de alguns de copiar os comentários de outros, sem nem mesmo dar os créditos, aparentemente apenas para ganhar likes. A propósito, teus comentários costumam ser ótimos!! :) Bons estudos!
  • Mais do mesmo:

    Conceito e pressupostos do superendividamento
    O superendividamento pode ser conceituado como um estado da pessoa física, que contrai o crédito de boa-fé, mas que no momento do adimplemento não consegue saldar todas as suas dívidas, tendo em vista que a sua renda e o seu patrimônio são insuficientes para
    adimpli-las no termo estabelecido. Saliente-se que a situação de endividamento decorre da necessidade de atender as exigências de ordem pessoal do consumidor, jamais por necessidade profissional, tanto na forma ativa ou passiva.

     


    O superendividamento é uma consequência natural e inevitável, típico da sociedade capitalista moderna, sistema este que visa buscar um número cada vez maior de consumidores, utilizando-se do apelo publicitário, o qual instiga incessantemente o consumismo exagerado e facilita o acesso ao crédito desmedido e irresponsável. 

     

    A classificação do superendividamento baseou-se na jurisprudência francesa e se divide em superenvidamento ativo e passivo, levando-se em conta os atos dos consumidores e as circunstâncias que norteiam a situação fática. Vejamos cada um deles:


    1) superendividamento ativo: caracteriza-se quando o consumidor é aquele que se endivida voluntariamente e as suas dívidas são muito maiores do que ele pode pagar, utilizase do crédito pelo fato do impulso e do apelo comercial das empresas fornecedoras do crédito.
    Subdivide-se em superendividado ativo consciente e inconsciente. (SCHMIDT NETO, 2009).

     

    O superendividamento ativo consciente ocorre quando o consumidor age de má-fé no momento que contrai as dívidas, ou seja, ele sabe que não conseguirá honrar com as suas contas, a sua intenção é não pagá-las. Neste caso, seguindo os requisitos para a caracterização 
    do superendividamento anteriormente citados, o consumidor não receberá a proteção do Estado para poder recuperar-se devido ao fato de não possuir o requisito da boa-fé.


    Já o superendividado ativo inconsciente, embora haja de maneira impulsiva e irresponsável, não o faz propositalmente, de forma malíciosa, deixando de monitorar seus gastos, endividando-se por pura inconseqüência, mas não com a intenção de não honrar com os compromissos assumidos. As aquisições do ativo inconsciente foram induzidas pelo impulso da compra, o crédito facilitado e as próprias tentações do consumo e da publicidade.

     

     

  • continuação:

     

    2) Superendividamento passivo: ocorre quando o consumidor se endivida devido a fatores alheios a sua vontade, os quais são imprevistos. Estes fatores não aconteceram pela má  gestão, nem tampouco pela má-fé do consumidor, mas sim devido às fatalidades que o
    acometeram durante a sua trajetória, como exemplo: o desemprego, as doenças, caso de morte na família, redução brusca de salário, divórcio ou outro fator que torne a sua situação desfavorável. Ocorre então uma redução nos recursos financeiros deste consumidor e o
    crédito é contratado puramente por necessidade, tornando assim a capacidade de reembolso do consumidor superendividado quase nula, pois adquiriu o crédito puramente por necessidade, aceitando qualquer oferta de crédito sem mesmo analisar as taxas de juros, que
    muitas vezes são altíssimas, impossibilitando o seu pagamento. Esta é a espécie de superendividamento que ocorre com mais frequência e torna o superendividado passivo em um acidentado do consumo (SCHMIDT NETO, 2009).

     

    Espero ter ajudado...Rumo a posse

  • Nazaré confusa, existe uma ferramenta muito simples que é "Ordenar por: Mais úteis".

     

    Inclusive, nas configurações do seu QC dá para deixar essa opção automática, assim, sempre os comentários mais úteis serão os primeiros a aparecer.

    Para alterar vá em:

     

    https://www.qconcursos.com/settings/questoes

    Depois vá em comentários --> editar --> selecionar "Ordernar comentários -- Por votos mais úteis"

     

    Então,ninguém precisa copiar e colar comentário do colega. O mistério continua.

  • C:O superendividado ativo é aquele consumidor que se endivida voluntariamente, iludido pela estratégias de marketing das empresas fornecedoras. Esta categoria se subdivide em duas: o superendividado ativo consciente e ativo inconsciente. O consciente é aquele que de má-fé contrai dívidas convicto que não poderá pagá-la (...). O inconsciente é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia (...), ‘gastando mais do que podia’ ”.

    O superendividado passivo é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de ‘acidentes da vida’, tais como desemprego; divórcio; nascimento; doença ou morte na família; necessidade empréstimos; redução de salário; etc.

    Essa classificação é importante porque a doutrina irá sustentar que somente o superendividado ativo inconsciente e o passivo é que merecerão a tutela estatal para reorganizar as suas finanças(....)”. (CDC COMENTADO, LEONARDO GARCIA, 2013, PÁG. 425).

  • Bernardo M, você sabe disso, e eu tb sei (agora).. mas durante muito tempo eu não soube!

    Eu já fui muito ajudada por aqui e continuarei ajudando da forma como eu achar melhor... Sendo assim, VIVA E DEIXE VIVER

     

     

     

    Abraços respeitosos.

  • Eu acho que também é uma ajuda para quem não é assinante, pois acredito que só tem direito a ver os 2 últimos comentários. Sem contar que a pessoa que comentou forma seu caderno e pode acessar as questões que comentou com mais rapidez, aprimorando e facilitando o estudo.

  • Dois jóinhas pela dica do Bernardo M. Valeu!! 

  • ATIVO: OS OUTROS (CREDORES) TOMAM NO "FOREBIS"

    PASSIVO: VOCÊ (DEVEDOR) TOMA NO "FOREBIS"

     

  • tem pouquíssimo tempo que comecei a ser assinante.... mesmo quem não é assinante consegue ver todos os comentários MILENA.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a resposta não será encontrada. É simplesmente doutrina e "jurisprudência de banca".

    Superindividamento

    ATIVO: fruto de irresponsabilidade do devedor.

    PASSIVO: fruto de evento externo, não atribuível ao devedor (alternativa C).

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a resposta não será encontrada. É simplesmente doutrina e "jurisprudência de banca".

    Superindividamento

    ATIVO: fruto de irresponsabilidade do devedor.

    PASSIVO: fruto de evento externo, não atribuível ao devedor.

  • A questão trata do superendividamento.
    A) fortuito. 

    O superendividamento que ocorre por questões alheias ao controle do consumidor, mesmo tendo sido prudente ao realizar suas relações de consumo, atento à sua possibilidade de pagamento, denomina-se, superendividamento passivo.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) ativo. 

    O superendividamento ativo ocorre quando o consumidor, de forma voluntária e espontânea abusa do crédito, utilizando-o de forma excessiva, ultrapassando conscientemente as possibilidades do seu orçamento.

    Pode ser consciente – aquele que consome produtos e serviços mesmo estando consciente da ausência de condições financeiras para arcar com os débitos contraídos. E inconsciente – aquele que “se deixa levar” agindo de forma impulsiva, deixando de controlar seus gastos.

    Incorreta letra “B”.

    C) passivo. 

    Ocorre o superendividamento passivo quando o consumidor não contribui de forma direta para se tornar inadimplente em relação às suas dívidas, ou seja, se endivida por questões alheias ao seu controle (desemprego, enfermidades, divórcio, acidentes, redução de salários, entre outros).

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) ocasional. 

    O superendividamento que ocorre por questões alheias ao controle do consumidor, mesmo tendo sido prudente ao realizar suas relações de consumo, atento à sua possibilidade de pagamento, denomina-se, superendividamento passivo.

    Incorreta letra “D”.

    E) acidental. 

    O superendividamento que ocorre por questões alheias ao controle do consumidor, mesmo tendo sido prudente ao realizar suas relações de consumo, atento à sua possibilidade de pagamento, denomina-se, superendividamento passivo.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • errei na prova e errei aqui kkk

  • Não sabia desses termos até hoje rsrsr

    Superendividamento: É a impossibilidade fática de o consumidor pagar todas as obrigações contraídas. Relacionam-se às dívidas oriundas de relação de consumo, não entram aqui as dívidas de ilícito civil (ex. pensão alimentícia).

    O superendividamento pode ser passivo ou ativo.

    PASSIVO: decorre de fatos extraordinários, a exemplo do desemprego, doenças. Recebe proteção do CDC.

    ATIVO: o consumidor se torna insolvente em razão da sua vontade. Pode ser:

    • Consciente: decorre da má-fé do consumidor, o qual sabe que não poderá honrar todas as obrigações assumidas.

    • Inconsciente: apesar de contrair a dívida de forma voluntária, age de boa-fé, pois a acreditava que teria como cumprir suas obrigações. Recebe proteção do CDC.

    Fonte: Estudos Iuris

  • Só há dois tipos de SUPERENDIVIDAMENTO

    ATIVO

    PASSIVO

    No caso, a resposta é passivo, pois não foi algo espontâneo /voluntário

  • Para Cláudia Lima Marques, superendividamento é a “impossibilidade global de o devedor pessoa natural, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas fiscais, as oriundas de delitos e as de alimentos), em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.

    Quando superendividado, o consumidor, ainda que use todo o salário do mês, não tem condições de honrar suas obrigações financeiras, sem que isso implique na ausência de orçamento para garantir sua sobrevivência, ou seja, seu mínimo existencial. É, portanto, o completo estado de insolvência civil da pessoa natural.

    A doutrina divide o superendividamento em ativo e passivo.

    1) ATIVO: o consumidor entra em situação de endividamento de forma voluntária, consumindo acima da capacidade orçamentária, seja abusando do crédito fácil, seja em razão da ação de fornecedores. Por sua vez, o superendividamento ativo divide-se em Consciente e Inconsciente.

    • a) CONSCIENTE: a pessoa consome de forma desenfreada, mesmo estando ciente da ausência de condições financeiras para a liquidação dos débitos contraídos. Em tal hipótese, não poderá usufruir do tratamento dispensado ao consumidor em situação de superendividamento, em decorrência da ausência de boa-fé. É justamente o que prevê o projeto de lei que trata sobre o tema: caso as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento, o consumidor não estará albergado pelas disposições protetivas.
    • b) INCOSCIENTE: quando o consumidor “age de forma impulsiva, seduzido pelo mercado, adquirindo produtos supérfluos, deixando de controlar seus gastos”. Aqui, a pessoa acaba consumindo em razão da ação do mercado de consumo: milhares e milhares de ofertas e de cupons de desconto na caixa de e-mail, “juros zero”, “primeira parcela para 90 dias”, cartão de crédito enviado sem solicitação prévia, “promoção exclusiva de Natal”, “antecipe o 13º salário”, “consignado sem análise de crédito”, entre outros artifícios utilizados pelos fornecedores para atrair o consumidor.

    2) PASSIVO: quando a falta de recursos financeiros para quitar as dívidas não decorre de uma ação voluntária do consumidor, e sim de algo não previsto. Não é oriunda de “uma ação própria do consumidor, mas sim de uma condição que se impõe alheia à sua vontade. Trata-se do consumidor que, de boa-fé, consome dentro da sua capacidade orçamentária, mas que devido a uma situação imprevista se vê obrigado a não pagar suas dívidas”. São exemplos disso a) o nascimento de gêmeos; b) doença grave na família; c) “empréstimo do nome” para terceiro objetivando celebração de contrato de empréstimo; d) desemprego; e) morte do cônjuge; f) crise econômica.

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/superendividamento-muito-mais-do-que-deixar-de-pagar-alguns-boletos/

  • Gabarito: LETRA C

    A doutrina classifica o superindividamento em ativo e passivo:

    • Ativo: Ocorre quando o consumidor utiliza seu crédito de forma excessiva e o faz de forma consciente, adquirindo mais dívidas do que suporta o seu orçamento.

    • Passivo: Ocorre naquelas situações em que não houve má-gestão do orçamento, mas uma causa externa e contrária à sua vontade que lhe impossibilitou de continuar arcando com as suas despensas (por exemplo, em uma situação de desemprego).
  • Somente para alertar os colegas que fiquem atentos a esse tema, porque houve alteração no CDC dada pela Lei 14.181 de 01 de julho de 2021 que trouxe capítulos específicos sobre o tema: “ DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO”, bem como “DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO” e esse assunto agora deve ser uma constante em provas.


ID
2621209
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante aos contratos de adesão,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - LETRA A:

     

    CDC,  Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.   

  • GABARITO: LETRA A.

     

    a) o Código de Defesa do Consumidor prevê a fonte mínima para a letra utilizada no contrato de adesão. CERTO.

    Art. 54, §3º, CDC.

    § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

     

    b) não admitem inserção de cláusula resolutória alternativa, a escolha do consumidor. ERRADO.

    Art. 54, §2º, CDC.

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

     

    c) não permitem qualquer inserção de cláusula no contrato, sob pena de desconfiguração de sua natureza. ERRADO.

    Art. 54, §1º, CDC.

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    d) não podem prever cláusula que limite direito do consumidor. ERRADO.

    Art. 54, §4º, CDC.

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

    e) o Código de Defesa do Consumidor prevê limitação de páginas ao contrato de adesão, com o intuito de facilitar sua leitura e compreensão. ERRADO.

    Não há disposição no CDC nesse sentido.

  • 12!

    Abraços

  • Gabarito A


     a) CORRETA - (Art 54, § 3o) Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

     

    b) ERRADA - (Art 54, § 2°) Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

     

    c) ERRADA - (Art 54,  § 1°) A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    d) ERRADA - (Art 54, § 4°) As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

    e) ERRADA - Não há disposição no CDC 

     

    FONTE: lei 8.078/90

  • Resposta: Letra A:

    (Art 54, § 3o)  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

     

    CUIDADO: O STJ possui precedente de 2017, que dispõe que nas  ofertas publicitárias não se exige fonte 12, ou seja, nas revistas, na televisão, aquelas letrinhas não precisam ser fonte 12.

  • Art. 54 do CDC - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

     

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

     

    § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.    (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

     

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  •  a) o Código de Defesa do Consumidor prevê a fonte mínima para a letra utilizada no contrato de adesão. 

    CERTO

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

     

     b) não admitem inserção de cláusula resolutória alternativa, a escolha do consumidor.  

    FALSO

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

     

     c) não permitem qualquer inserção de cláusula no contrato, sob pena de desconfiguração de sua natureza. 

    FALSO

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

     d) não podem prever cláusula que limite direito do consumidor.

    FALSO

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

     e) o Código de Defesa do Consumidor prevê limitação de páginas ao contrato de adesão, com o intuito de facilitar sua leitura e compreensão. 

    FALSO. Não existe esta previsão.

  • CORRETA: A

    A fonte não será inferior ao corpo 12 (art. 54, § 3º)

    Quanto à alternativa D, a própria natureza do contrato já limita direito do consumidor... 

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) V. Art. 54, § 3º. A fonte é de, no mínimo, "corpo 12".

    B) F. Art. 54, § 2º.

    C) F. Art. 54, § 1º.

    D) F. Art. 54, § 4º.

    E) F. Isso simplesmente não está no CDC.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) V. Art. 54, § 3º. A fonte é de, no mínimo, "corpo 12".

    B) F. Art. 54, § 2º.

    C) F. Art. 54, § 1º.

    D) F. Art. 54, § 4º.

    E) F. Isso simplesmente não está no CDC.

  • Complementando, trago um exemplo importante sobre limitação ao consumidor:

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

  • Fonte 12, comic sans, espaçamento 1.5, recuo especial na primeira linha.

  • A questão trata do contrato de adesão.

    A) o Código de Defesa do Consumidor prevê a fonte mínima para a letra utilizada no contrato de adesão. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    O Código de Defesa do Consumidor prevê a fonte mínima para a letra utilizada no contrato de adesão. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.  

    B) não admitem inserção de cláusula resolutória alternativa, a escolha do consumidor.  


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Os contratos de adesão admitem inserção de cláusula resolutória alternativa, a escolha do consumidor.  

    Incorreta letra “B”.

    C) não permitem qualquer inserção de cláusula no contrato, sob pena de desconfiguração de sua natureza. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Os contratos de adesão permitem a inserção de cláusula no contrato, não desconfigurando a natureza de adesão do contrato.

    Incorreta letra “C”.


    D) não podem prever cláusula que limite direito do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Os contratos de adesão podem prever cláusula que limite direito do consumidor, desde que redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Incorreta letra “D”.

    E) o Código de Defesa do Consumidor prevê limitação de páginas ao contrato de adesão, com o intuito de facilitar sua leitura e compreensão. 


    Não há tal previsão no Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art 54, § 3

    Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

    Art. 54, §4º

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


ID
2621212
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a convenção coletiva de consumo, o Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito – Letra E.

     

    Letra A – Errada: Art. 107.§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

     

    Letra B – Errada: Art. 107.  § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

     

    Letra C e D – Erradas: Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

     

    Letra E – Correta: Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

     

  • Conforme previsão expressa no CDC, possuem legitimidade para firmar convenção coletiva de consumo apenas as entidades civis representativas de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.

    Abraços

  • Em que pese a questão estar blindada com base na lei, cabe ressaltar que, conforme o parágrafo 3º do artigo 107: "Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.". Logo, as convenções também obrigam os que não estiverem filiados desde que ao tempo do registro da convenção eram filiados.

  • Art. 107 do CDC - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

     

    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

     

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

     

    § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  •  a) a convenção não obriga somente os filiados às entidades signatárias. 

    FALSO

    Art. 107. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

     

     b) torna-se obrigatória desde a sua assinatura, independentemente do registro no cartório de títulos e documentos. 

    FALSO

    Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

     

     c) não é permitida a regulação escrita em convenção que diga respeito a relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas à quantidade de produtos ou serviços. 

    FALSO

    Art. 107. Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

     

     d) não é permitida a regulação escrita em convenção que diga respeito a relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas a preços de produtos ou serviços. 

    FALSO

    Art. 107. Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

     

     e) a regulação por convenção coletiva de consumo é permitida para entidades civis de consumidores, as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica. 

    CERTO

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

  • MInha contribuição:

     

    Primeira vez que vejo este artigo cai em prova da Defensoria Pública, inclusive pouco estudado em faculdades, livros e cursinhos.

     

    Assim, é importante, ler este título que o CDC nos trás, afinal pode cair em novas provas:

     

                                                                                                TÍTULO V
                                                                            Da Convenção Coletiva de Consumo

            Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • Meus resumos


    Convenção Coletiva de Consumo


    Conceito: Instrumento, previsto no CDC, que busca antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando sua solução e estabelecendo condições para sua composição. E que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados.


    Quem pode celebrar?

    Entidades civis de consumidores

    Associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.


    Forma: Escrita.


    Objeto: Regular as relações de consumo que tenham objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.


    A partir de quando torna-se obrigatória?

    A partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.


    Pode ser previsto na convenção restrição pontual a direito do consumidor?

    Não. Os direitos e garantias do consumidor, previstos no CDC, são de ordem pública, de tal forma que não podem ser suprimidos ou restringidos por força de ajuste entre as partes signatárias de instrumento coletivo.


    O fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento se exime de cumprir a convenção?

    Não. 


  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 107, § 2º.

    B) F. Art. 107, § 1º.

    C) F. Art. 107, caput.

    D) F. Art. 107, caput.

    E) V. Art. 107, caput.

  • GAB.: E

    Segundo o art. 107 do CDC, a convenção se torna obrigatória após o registro em cartório de títulos e documentos e somente obrigará os signatários.

  • A questão trata da convenção coletiva de consumo.


    A) a convenção não obriga somente os filiados às entidades signatárias. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    A convenção obriga somente os filiados às entidades signatárias. 

    Incorreta letra “A”.

    B) torna-se obrigatória desde a sua assinatura, independentemente do registro no cartório de títulos e documentos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    Torna-se obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. 

    Incorreta letra “B”.

    C) não é permitida a regulação escrita em convenção que diga respeito a relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas à quantidade de produtos ou serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    É permitida a regulação escrita em convenção que diga respeito a relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas à quantidade de produtos ou serviços. 

    Incorreta letra “C”.

    D) não é permitida a regulação escrita em convenção que diga respeito a relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas a preços de produtos ou serviços. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    É permitida a regulação escrita em convenção que diga respeito a relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas a preços de produtos ou serviços. 

    Incorreta letra “D”.


    E) a regulação por convenção coletiva de consumo é permitida para entidades civis de consumidores, as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    A regulação por convenção coletiva de consumo é permitida para entidades civis de consumidores, as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.  

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Convenção coletiva de consumo é instrumento, previsto no CDC que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando solução e estabelece condições para a composição. É meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados; pode ter por objeto estabelecimento de condições relativas ao preço, qualidade, quantidade, garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Finalidade: buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção A convenção coletiva de consumo não pode ter por objeto qualquer cláusula que impeça ou importe em restrição, ainda que indireta, aos direitos previstos no CDC. Somente pode haver, por meio da convenção, a ampliação das garantias e direitos, nunca a sua diminuição. Exige-se que a convenção coletiva observe a forma escrita e se torna obrigatória e eficaz a partir do registro do instrumento em cartório de títulos e documentos.

    A regulação por convenção coletiva de consumo é permitida para entidades civis de consumidores, as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.

    O fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento não se exime de cumprir a convenção.


ID
2621215
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O estágio de convivência, conforme regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o-A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o-A.  Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

             § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • ECA

    A) Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    B)  Art. 46. § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  

    OBS: a GUARDA LEGAL (e não a guarda de fato) pode dispensar o estagio de convivencia conforme: § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.   

     

    C)    Art. 46. § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

  • Art. 46 A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

  • Máximo: 90 d;

     

     

     

    se internacional o prazo é prorrogável pelo mesmo período, uma única vez, por decisão fundamentada e:

    Mínimo: 60 d;

     

    Máximo: 45 d;

     

  • a) correto. Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 


    b) Art. 46, § 2º  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.


    c) Art. 46, § 3º  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 


    d) os pretendentes à guarda, tutela ou apadrinhamento não necessitam do estágio de convivência. 


    e) não necessariamente haverá sentença judicial. A equipe técnica ao fazer visitas periódicas apresenta relatório conclusivo e parecer sobre a pertinência da medida de adoção requerida. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Só pra salientar, em que pese o próprio art. 46 falar em prazo máximo de 90 dias, é possível a prorragação deste por até igual período (§2º do art. 46 do ECA).

  • Com esse tanto de reforma, daqui uns dias o ECA vai estar do tamanho do CPC!! Jesus!

  • Qual o erro da letra E? Ao que me consta a adoção só se da por sentença judicial. O laudo da equipe  então seria a última etapa do processo? Esse é o erro?

  • ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA

     

    A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

     

    PRAZO MÁXIMO: 90 (noventa) dias. Pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

     

    PODERÁ SER DISPENSADO: Se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.   

     

    ADOÇÃO INTERNACIONAL:  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.  Ao final do prazo previsto, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.          

     

    ACOMPANHAMENTO:  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional  a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.          

     

    LOCAL DE CUMPRIMENTO:  O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. 

  • Carlos Filho, há casos em que não há necessidade de estágio de convivência. Ou seja, não é sempre que precederá a sentença judicial, pois ele pode nem sequer acontecer.

  • Eu tenho pra mim que tá errada a letra A.

    Vê só, a lei, de fato, impõe como prazo máximo o prazo de 90 dias. Mas quando a adoção for internacional, o prazo máximo é de 45 dias! 

    - ah mas pode chegar a 90!

    Pode, desde que haja autorização judicial expressa.

    Portanto, tenho que o prazo máximo para o estágio, nas adoçoes nacionais é de 90 dias. Todavia, o prazo máximo da internacional é de 45 dias, como regra; chegar ou não a 90 depende de autorização judicial expressa.

    - ah mas num dá no mesmo?

    Não. O prazo máximo da adoção internacional é específico (45 dias) e é unívoco o texto. O de 90 é em virtude de prorrogação, exceção.

  • Alteração recentíssima do ECA!

  • NOVA LEI QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO

    A Lei 13.509/2017 busca tornar mais rápido o processo e dá prioridade para interessados em adotar grupo de irmãos e menores de idade com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde. 


    O texto reconhece estabilidade provisória a trabalhadores que conseguiram guarda provisória, proibindo a dispensa durante esse período (como já ocorre com grávidas) e garante licença-maternidade de 120 dias a mães adotivas, inclusive no caso de adolescentes (até então, a regra só tratava expressamente de crianças). A norma ainda deixa claro que os descansos intrajornada para amamentação também valem para mulheres com filhos adotivos, quando o bebê tiver até seis meses.

     

    Foi fixado em 90 dias o prazo para o estágio de convivência (fase inicial da adoção). Antes, o prazo era estipulado livremente pelo juízo responsável por acompanhar cada caso. Para pessoa ou casal que vive fora do Brasil, o período é de 30 a 45 dias — as regras anteriores não determinavam tempo máximo.

     

    A lei define que os procedimentos de adoção devem durar até 120 dias, prorrogáveis pelo mesmo período “mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária”. E reconhece programas de apadrinhamento: quando pessoas não têm interesse na adoção, mas aceitam conviver com o jovem e auxiliar na formação de “vínculos externos à instituição” onde ele vive.

    Pessoas jurídicas também podem apadrinhar, conforme a nova norma. O programa deve ter como prioridade “crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva”. Também foram regulados procedimentos quando a mãe biológica desejar entregar o filho antes ou logo depois do nascimento. Isso será possível quando não existir indicação do pai ou quando este também manifestar essa vontade, e a entrega deve ser sigilosa.

     

    Segundo a lei, a mulher deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude e ouvida por uma equipe interprofissional. Se não houver ninguém da família apto a receber a guarda, o juízo deverá decretar a extinção do poder familiar. Quem ficar com a guarda provisória tem 15 dias para propor ação de adoção.

  • GABARITO LETRA A
    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

     

    LETRA B
    § 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

     

    LETRA C
    § 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

  • A) CERTO -      Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

     

     

    B) O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo

     

     

    C)  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

      § 5o  O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.  

     

     

    D) § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal

     

     

    E)   Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.   

  • Estou com o Luiz Júnior. Regras de interpretação de Pothier, básico, mas 20% das questões dessa Banca simplesmente "tão nem aí". É olha, não é prova pra dirigente de grêmio estudantil não...

  • Considerando exatamente o que está no ECA, acertei. Gabarito: A. 

    As outras alternativas estão erradas. Vejam o que diz o Estatuto: 

    Para a opção:

    b) artigo 46, parágrafo 1º,   o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    c) artigo 46,  parágrafo 3º, Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.      

    d) artigo 46, parágrafo 1º,  o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal.

    e)   Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.   

     

  • Na real o prazo máximo é de 180 dias...

  • Reclamaram do Lúcio Weber, apareceu um pior, o Dollynho

  • Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

      § 2o-A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    LETRA: A

  • Foda é quando você sabe o prazo de 90 dias , e ainda sabe que é prorrogável por mais 90 dias, entendendo que o máximo é 180 :/... Fazer oque, bora pra luta!
  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 46 – a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso;

    b) simples guarda de fato não autoriza, por si só, dispensa da realização do estágio de convivência (Art. 46 §2º);

    c) máximo de 45 dias (Art. 46 §3º) e será cumprido no território nacional (Art. 46 §5º);

    d) exigido apenas para adoção, sendo dispensado caso já haja tutela ou guarda legal (Art. 46 §1º);

    e) não é a última etapa, pois após o cumprimento do estágio de convivência ainda tem a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional acerca da conveniência do deferimento (Art. 167);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • A alternativa dada como correta (A), para mim, está errada, pois incompleta e leva o leitor ao erro.

    Vejam o que ela diz:

    "O estágio de convivência, conforme regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve preceder a adoção, pelo prazo máximo de noventa dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso".

    Agora, vejam o que o ECA diz:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    Acho que são incompatíveis as expressões "deve" e "poderá ser".

  • A E está errada por outros motivos que não os que o pessoal citou: HABILITAÇÃO para adoção NÃO É ADOÇÃO, é o procedimento prévio para quem PENSA em adotar. Quem elaborou a questão trocou de propósito o programa de preparação (art. 197-C) com o estágio de convivência.

  • Eu acertei, agr vou dizer uma coisa: esas questões da FCC são muuito sutis. Deixa você muito em dúvida, e o pior você fica em dúvida em assertivas que, aparentemente, estão certas. O que muda é uma palavra ou outra.

  • Vale lembrar que nos casos de adoção por estrangeiro, o estágio de convivência dura de 30 a 45 dias apenas.

  • fica dispensado é diferente de poderá ser dispensado...

    Bora pra luta!!

  • "A simples guarda de fato NÃO autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência." (Art. 46, § 2o.)

  • Alternava A não pode estar correta.

    ECA, art. 46, §2º-A: "O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo (90 dias) pode ser prorrogado por até igual período".

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 46 do ECA:

    “ Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 46 do ECA.

    LETRA B INCORRETA. A guarda, por si só, não dispensa o estágio de convivência para fins de adoção.

    Diz o art. 46, §2º, do ECA:

    “ Art. 46 (...)

    § 2 o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)".

    LETRA C- INCORRETA. O estágio de convivência dura entre 30 a 45 dias e deve ser integralmente em território nacional.

    Diz o art. 46 do ECA:

    “ Art. 46 (...)

    § 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    (...)

    § 5 o O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    LETRA D- INCORRETA. O estágio de convivência pode ser dispensado em caso de existência prévia de tutela ou guarda legal em condições especiais.

    Diz o art. 46, §1º, do ECA:

    “ Art. 46 (..)

    “§ 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA E- INCORRETA. O estágio de convivência não é a última etapa da adoção. Posterior a ele ainda há estudo social ou perícia. Diz o art. 167 do ECA:

    “ Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2621218
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um adolescente é flagrado, dentro de um bar, comprando e consumindo bebida alcoólica. Segundo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito – Letra E.

     

    ECA: Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: II - bebidas alcoólicas;

    C/C

    Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.

  • a) ao adolescente pode ser aplicada medida socioeducativa em meio aberto por estar com seus direitos violados em razão de sua própria conduta.

    ERRADO. A medida socioeducativa apenas pode ser aplicada ao adolescente que pratica ato infracional análogo à conduta criminosa. Consumir bebida alcóolica não é crime, logo, não pode ser aplicada medida socioeducativa. O que é crime, na forma do ECA, é vender bebida alcóolica a menor de 18 anos.

     

    b) o estabelecimento deve ter cassado seu alvará de funcionamento, o adolescente deve receber medida de advertência, e seus genitores devem ser notificados a comparecer no Conselho Tutelar ou, na sua ausência, ao órgão do Ministério Público competente.

    ERRADO. O enunciado pedia a resposta correta de acordo com o ECA e o estatuto não prevê como sanção a cassação do alvará de funcionamento para o local que vender bebida a menor. Além disso, não se trata de caso de aplicação de medida socioeducativa de advertência ao adolescente, conforme fundamentação da letra "a", nem de aplicação de uma das medidas do artigo 129 do ECA aos pais. Não há previsão no ECA de nenhuma dessas possibilidades no caso. 

     

    c) incorrem, estabelecimento comercial, adolescente e seus pais em Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente. 

    ERRADO. O ECA traz as infrações administrativas nos artigos 245 ao 258-C e apenas há previsão de infração ao estabelecimento comercial na hipótese.

     

    d) incorre o proprietário do estabelecimento em contravenção penal, com pena de prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa.

    ERRADO. A venda de bebida alcóolica não é mais contravenção penal e sim crime, conforme artigo 243 do ECA. Com a lei 13.106/15, houve revogação expressa da contravenção penal (artigo 3º dessa lei).

     

    e) fica o estabelecimento comercial sujeito à medida administrativa de interdição até o recolhimento da multa aplicada. 

    CORRETO. É a letra do artigo 258-C do ECA: Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81 (que é a de venda de bebida alcóolica):

    Pena - multa de R$3.000,00 (três mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);

    Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.

  • Art. 81 do ECA - É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

            I - armas, munições e explosivos;

            II - bebidas alcoólicas;

            III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

            IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

            V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

            VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

     

    Art. 258-C -  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:  

    Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 

    Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada. 

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • BREVE RESUMO PARA AUXILIAR OS COLEGAS

     

    - VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA/ADOLESCENTE

     

    - A mesma conduta (que antes era mera contravenção penal), conta, agora, com dupla tipificação: como crime e como infração administrativa

     

    - PROIBIÇÃO:

     

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    (...) II - bebidas alcoólicas;

     

    - CRIME (ART. 243):

     

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:   

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.      

     

    - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 285-C):

     

    Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81 :

    Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

    Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.       

     

    - RESPONSABILIZAÇÃO PELA VENDA:

     

    - O responsável penal pelo crime do art. 243 é somente quem, diretamente, tenha praticado qualquer um dos verbos contidos na lei (vender, fornecer, entregar, servir etc.). Pode ser o proprietário do estabelecimento comercial ou um empregado. A responsabilidade penal é pessoal, ou seja, não se transfere a nenhuma outra pessoa.

    - O responsável administrativo (pela infração administrativa) é o estabelecimento comercial ou seu proprietário. Se o proprietário de um estabelecimento comercial (inclusive um supermercado) vende qualquer bebida alcoólica a um menor de 18 anos, sobre ele recairão duas responsabilidades: a penal e a administrativa.

     

    - RESPONSABILIZAÇÃO PELO CONSUMO?

     

    - Obs.: Consumir bebida alcóolica não é crime. O que é crime é vender bebida alcóolica a menor de 18 anos.

    - Assim, o adolescente ou criança que estiver consumindo bebida alcoólica não estará cometendo ato infracional, posto que tal conduta não é prevista como crime. Deste modo, o adolescente não sofrerá a imposição de medida sócio-educativa.

    - Por outro lado, poderá receber medidas protetivas, vez que estas possuem o condão de proteger a população infanto juvenil que se encontra em situação de risco (ECA, art. 98 c/c art. 101).

    - Exemplo de medida de proteção que poderá ser aplicada: artigo 101 , inciso VI , do ECA :

    "Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;"

  • Muito boa a resposta Tiago Cortês. Obrigado!

  • Ressalto, que é importante ler a observação feito pelo Tiago  Côrtes.

  • Excelente comentário, Tiago Cortês! Meus parabéns! 

  • Só para complementar (se é que isso é possível, diante dos excelentes comentários expostos), o princípio da alteridade impede a tipificação da conduta do adolescente (ou criança) que ingere bebida alcoólica, já que a conduta deve atingir ou criar risco a bem jurídico de terceiros.
  • Só complementando os excelentes comentários:

    O crime previsto no art. 243 do ECA não admite a forma culposa.

    Porém, vale ressaltar que o sujeito poderá responder pelo delito caso tenha agido com dolo eventual.

    Por exemplo: jovem de 16 anos, com aparência infantil, pede ao dono do bar que lhe venda uma tequila; o proprietário pergunta a idade do rapaz e ele responde que tem 18 anos; O dono do bar não acredita, contudo, pensa: "tô nem aí, não me importo" e vende a bebida.

    Nesse caso responderá pelo crime do art. 243, tendo atuado com dolo eventual, pois não tinha certeza da idade, mas pensava que poderia ser adolescente e, apesar disso, demonstrou total desprezo pelo bem jurídico tutelado.

    Significa dizer que para não ser punido pelo crime por dolo eventual os proprietários e empregados de estabelecimentos que venda bebidas alcoólicas devem exigir documento de identidade dos compradores.

  • O adolescente NÃO pode sofrer MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, caso consuma bebida alcóolica. Ao reves, receberá MEDIDA DE PROTEÇÃO, a qual será utilizada em seu FAVOR. 

    Nesse sentido, quem sofrerá qualquer penalidade será o ESTABELECIMENTO comercial que forneceu a substância ilícita, bem como o VENDEDOR que vendeu diretamente a bebida para a criança/adolescente.

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 258 do ECA:

     “ Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

     Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     Art. 258-B.  Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

    Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

    Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O consumo de bebida alcóolica por adolescente não é ato infracional, tampouco gera medida socioeducativa.

    LETRA B- INCORRETA. INCORRETA. Novamente há alusão à medida socioeducativa ao menor, o que não é possível no caso em tela.

    LETRA C- INCORRETA. Só cabem, segundo o ECA, infrações administrativas em face do estabelecimento comercial.

    LETRA D- INCORRETA. Trata-se de crime, conforme prevê o art. 243 do ECA.

    Diz o ECA:

    “ Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)"

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 258- C, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
2621221
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Manifestando a mãe interesse em entregar seu filho para adoção, segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que, querendo a mãe entregar seu filho à adoção, devemos proceder o encaminhamento dela ao Juízo da Infância e Juventude

    Abraços

  • Gabarito - LETRA B:

     

    ECA, Art. 19-A, § 9o  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    ECA, Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

  • letra D:

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       

     

     § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo,tomando por termo as declarações; e             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    II - declarará a extinção do poder familiar.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

     

    letra E:

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Artigo 19-A. A gestante ou a mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para a adoção, antes ou logo após o nascimento, será  encaminhada à Justiça da Infância e Juventude

  • A regra que impõe focar nas alterações legislativas recentes permanece válida.

  • Indico a leitura do artigo inteiro do dizer o direito sobre as alterações trazidas pela lei 13.509 ao ECA:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html

    A letra B está correta pois:

    Sigilo

    A mãe que optar por entregar o filho à adoção deverá ter seu sigilo respeitado, ou seja, esse procedimento ficará em sigilo.

    Vale ressaltar, contudo, que o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos (art. 48).

  • Pessoal, olho aberto com as novidades legislativas do ECA:

     

    Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 7o  Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 8o  Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 9o  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Não vejo como manter o sigilo em relação ao nascimento, se antes de liberar a criança para adoção, deve haver a busca pela família extensa, lembrando que deve ser adotada a medida que melhor atenda aos direitos da criança, inclusive se for colidente com o de seus pais.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.  

  • O que seria direito ao sigilo do nascimento? (Seria o local onde nasceu a criança?)

    Alguém poderia explicar?

  • Físico Concurseiro, imagine que uma adolescente vai a uma frsta e decide ingerir bebidas alcoólicas. Embriagando-se, a mesma é levada para um quartinho, onde é estuprada por vários homens. Notoriamente, ela já sofrerá bastante pela hediondez a que foi acometida. Fruto dessa barbárie, suponhamos que ela ingravidou. Ora, sua situação emocionou se agravará mais ainda.

    Entenda, por diversos fatores, como os narrados acima, muitas mulheres decidem entregar os seus filhos para a adoção, muitos julgamentos podem incidir sobre elas. Por isso, faz-se necessária a sigilosidade, desde que a genitora requeira, haja vista a incolumidade de sua reputação social. Parece fútil, mas isso prejudicaria até mesmo a criação de um ser que chegou agora, não sabe de nada e nem se fica.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 19A, §9º – é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei;

    Art. 48 – o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Rumo a DPE MG !!

  • Quanto a assertiva "a", eu sei que ela está errada por não existir previsão no ECA. Porém, acho que a afirmativa é verdadeira, alguém conhece doutrina ou jurisprudência sobre o assunto?

  • Alguém sabe qual é o erro da alternativa "c"?

    Porque pelo art. 19-A, §4º, 1ª parte do ECA, de fato a mãe é indagada se sobre eventuais pessoas, de seu conhecimento, interessadas em adotar seu filho.

  • Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, MEDIANTE SUA EXPRESSA CONCORDÂNCIA, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 7o  Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 8o  Na hipótese de desistência pelos genitores manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 9o  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    ECA, Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

  • MÃE MANIFESTANDO → ENTREGAR FILHO A ADOÇÃO → ANTES/LOGO APÓS NASCIMENTO

    1ª Encaminhada → Justiça infância →

    2ª Ouvida Equipe (relatório. estado puerperal?) →

    3ª Rede atendimento psicossocial SE CONCORDAR [NÃO É OBRIGADA!] →

    4ª Busca família EXTENSA [90 dias + ...90]INEXISTINDO

    EXTINGUE PODER FAMILIAR + COLOCAÇÃO CRIANÇA GUARDA PROVISÓRIA:

    1) HABILITADO ADOÇÃO ou

    2) ENTIDADE ACOLHIMENTO FAMILIAR/INSTITUICIONAL

    >> APÓS NASCIMENTO:

    VONTADE MANIFESTADA → AUDIÊNCIA!GARANTIDO SIGILO do NASCIMENTO À MÃE, RESPEITADO O DIREITO DO FILHO À SUA ORIGEM BIOLÓGICA!

    DETEM GUARDA→ 15 DIAS → DIA SEGUINTE TERMINO ESTAGIO CONVVENCIA → AÇÃO DE ADOÇÃO

    DESISTÊNCIA DE DAR A CRIANÇA P ADOÇÃO DEPOIS DE NASCER?

    MANIFESTADA 1) AUDIENCIA ou 2) EQUIPE → MANTIDA COM OS PAIS → DETERMINAÇÕ JUDICIAL ACOMPANHMENTO FAMILIAR 180 DIAS.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Sobre as posturas de mulher quando entrega filho para adoção, diz o ECA:

    “ Art. 19- A (...)

     §9º – é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.

    Art. 48 – o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos".

    Ora, é garantido à mãe o direito sobre o sigilo ao nascimento, mas o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica após completar 18 anos.

    Feitas tais considerações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal de licença maternidade nestes casos.

    LETRA B- CORRETA. Reflete as escolhas do art. 19-A, §9º e 48 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não é uma escolha da mãe biológica quem vai adotar. Não há previsão na lei de indicações neste sentido.

    LETRA D- INCORRETA. Diverge do art. 166, §5º, do ECA, ou seja, o arrependimento de entrega de criança para adoção pode ser até 10 dias após a sentença de extinção de poder familiar.

    Diz o ECA:

    “ Art. 166 (...)

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar."

    LETRA E- INCORRETA. Diverge do exposto no art. 19-A, do ECA:

    “ Art. 19

    A (...). A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2621224
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Célio tem 17 anos e, na companhia de outro adolescente, foi apreendido em flagrante por suposta prática de ato infracional equiparado a roubo qualificado por concurso de agentes e uso de arma. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • Complementando a resposta do colega Lúcio:

     

    A) se não houver entidade destinada à custódia de adolescentes na comarca, Célio pode, excepcionalmente, aguardar a sentença em estabelecimento prisional, desde que em cela isolada dos adultos e observado o prazo máximo de 45 dias. 

    Errada. O artigo 123 da Lei n. 8.069/90 é expressa ao determinar que a internação do adolescente deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedevida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. É interessante observar que há julgado no STF (STF. 2ª Turma. HC H81.519/SP, rel. Min. Celso de Mello, J. 19.11.2002) em que se admitiu que adolescente fosse provisoriamente preso em cadeia pública, em cela separada dos adultos, em razão de excepcionalidades do caso concreto. Vale ressaltar, contudo, que o ECA é expresso na vedação.

     

    B) tendo em vista a gravidade do ato infracional, provadas autoria e materialidade da infração, Célio deverá receber medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de 6 meses

     

    Errada. Não só a aplicação da medida de internação não é obrigatória nos casos de atos infracionais cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, devendo ser apreciada caso a caso, como o artigo 121, §2º, do ECA, prevê que a medida de internação não comporta prazo determinado, devendo a sua manutenção ser reavalidada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

    C) caso fique caracterizada tentativa de roubo, não tendo Célio antecedentes infracionais, deve ser inserido em medida de semiliberdade ou liberdade assistida. 

    Errada. Não há vinculação necessária existente entre o tipo de ato infracional e a medida socioeducativa correspondente. O magistrado deve avaliar, caso a caso, o cabimento das medidas (art. 112, §1º, ECA).

     

    E) Célio deve ser apresentado ao Promotor de Justiça no prazo máximo de 5 dias, após o que cabe ao juiz, em igual prazo, decidir sobre sua liberação ou decretação da internação provisória. 

    Errada. Não sendo o adolescente liberado pela autoridade policial, deverá imediatamente ser apresentado ao membro do Ministério Público que, optando por conceder remissão como forma de exclusão do procedimento, deverá, também imediatamente, encaminhar o processo ao magistrado para homologação (artigos 174 e 181 do ECA).

  • Complementando o comentário dos colegas:

    O ECA até permite que, em situação excepcional, o adolescente possa cumprir uma parcela da internação em estabelecimento prisional, separado dos adultos. Mas, nesse caso, o prazo máximo que ele poderá ficar no estabelecimento prisional será de 05 dias. Assim, acredito que esse seja o erro da letra A, que confundiu com o prazo máximo de 45 dias para ficar internado provisoriamente. 

     

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • Artigo 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia, ou sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social deva o adolescente permanecer sob a internação para garantia de sua segurança pessoal ou manuntenção da ordem pública

  •  

    D) 

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    E) 

            Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência

            § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

  • Há 2 erros na alternativa “a”, quais sejam:

    a) Célio não poderá aguardar a sentença em estabelecimento prisional. Não se pode confundir estabelecimento prisional (penitenciária, regime fechado; colônias agrícolas, industriais e similares, regime semiaberto; casa do albergado, regime aberto; cadeia pública, regime provisório) com repartição policial de que trata o art. 185, § 2º, do ECA. Desse modo, Sendo impossível a pronta transferência, Célio deveria aguardar sua remoção em repartição policial, e não em estabelecimento prisional.

    b) O prazo seria de 5 dias (art. 185, § 2º, do ECA) e não de 45 dias. Registre-se que este prazo (45 dias) refere-se ao prazo máximo estabelecido para a internação provisória (art. 108, ECA), isto é, a internação do adolescente antes da sentença.

  • Sim, por mais absurdo que pareça  um marmanjo de 17 anos ser entregue aos cuidados dos pais após ter praticado um assalto à mão armada, a alternativa D pode ser entendida e fundamentada pelos  Artigos 173 e 174  e no parágrafo único do Art 107 do ECA...

  • Segue artigos do ECA que embasam a questão:

     

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

     

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

            I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

            II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

            III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

            Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

     

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • Roubo qualificado foi de doer!

  • Galera só fiquei com uma duvida na D que me fez marcar como errada, a autoridade judiciaria PODE liberar? não seria DEVE? Se não está inclusa nas duas hipoteses do eca de manter preso, a policia não tem a possibilidade de optar por liberar ou nao... Alguem me explica como leu esse PODE pra alternativa ficar correta?

  • Alguém pode me ajudar na seguinte dúvida:

    Se o adolescente praticou ato infracional análogo ao crime de roubo, logo utilizou violência ou grave ameaça à pessoa. Nessa hipótese, ele não deveria ser encaminhado pela autoridade policial ao MP, sem pronta liberação? Em outras palavras: para que o adolescente seja encaminhado ao MP pela autoridade policial, é necessário que, além da violência ou grave ameaça, exista a necessidade de garantia da ordem pública ou da segurança do adolescente?

    Desde já agradeço!

  • Relton, o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional é encaminhado à autoridade policial (art 172 eca),como o ato em tela foi cometido com violencia precisa lavrar auto de apreensão, se não fosse podia ser ocorrencia circunstanciada. E a diferença por ser com/sem violencia morre aí.

    No artigo 174 o eca fala que comparecendo um responsável que assegure a apresentação do adolescente pro MP a regra é sempre a liberação, e a exceção da internação é pra gravidade do ato/repercussão social.. nao fala mais de violencia ou grave ameaça. Por isso, inclusive, que adolescentes respodendo por ato análogo a trafico podem ser internados provisóriamente.

  • Que bom Álvaro

  • ROUBO QUALIFICADO = LATROCÍNIO

    O ROUBO É MAJORADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Achar um absurdo que um menor com 17 anos, que cometeu ato infracional com arma de fogo possa ser entregue aos pais não é reacionarismo, é senso de proporcionalidade! Estudar para defensoria não significa perder o senso crítico!
  • A grave ameaça ou a violência perpetrada pelo adolescente com o fim de subtrair a res da vítima não é condicionante para internação provisória, tal fim só será legal quando da aplicação da medida socioeducativa de internação, o fundamento para tal é o art. 122, I, ECA, localizado justamente no capítulo que trata dessas medidas.

    O que a questão pede e, que talvez tenha gerado uma dúvida, é a apreciação pela autoridade policial, após a apreensão em flagrante, da manutenção do adolescente na prisão até a apresentação e posterior deliberação do MP. Nesse caso, as condições para manutenção da constrição serão: Garantia da sua segurança pessoal ou a manutenção da ordem pública, cfr. art. 174 e ss do ECA.

  • Natalia Facury, recomendo estudar Direito da Criança e do Adolescente com maior senso crítico antes de sair aplicando 'proporcionalidade' às avessas, bem midiática, ein?

  • parei no roubo qualificado...

  • Pessoal, deixem seus preconceitos individuais de fora.

    Quando resolvemos a questão, o que importa é ela em si, e nada mais.

    A) ERRADO. Ele pode aguardar em repartição POLICIAL, no prazo máximo de cinco dias - 182, parag 2

    B) ERRADO. Não tem como afirmar que ele vai receber MS de internação, existem diversas variáveis possíveis, inclusive remissão.

    C) ERRADO. Não existe essa previsão.

    D) CERTO. uma das medidas previstas no 101.

    E) ERRADO. Prazo máximo de apresentação ao MP é 24 horas. 172 parag 2

    Beijunda

  • Quem está com pena do pivete, leve para casa!!

  • Não tenho pena de bandido, independentemente da idade!

  • Por isso mesmo estão virado num chapéu veio esses adolescentes, Rouba o cidadão e o taxi da policia pega e leva para casa de seus pais. hahaha!

  • Concurseiro, vc não é herói e nem vai ser depois que conseguir aprovação. Resolve a questãozinha, ai na moral, com base na lei seca e seja feliz. Qualquer reclamação ligue 0800 666 0000, falar com NGM SINPORTA.

  • Questáo resolvida por eliminação. A letra C não poderia ser marcada. Afinal, a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA não é compatível com tentativa de roubo.

     

    Ademais, não se pode descurar que a semiliberdade não está atrelada a um regime TAXATIVO de condutas contra a legislação. Em outras palavras: mesmo que a conduta seja relativamente grave, como a tentativa de roubo, por exemplo, o magistrado NÃO aplicará obrigatoriamente o regime de semiliberdade. 

  • Complementando o comentário dos colegas:

    O ECA até permite que, em situação excepcional, o adolescente possa cumprir uma parcela da internação em estabelecimento em que tenham adultos - nesse caso o menor aguardará em repartição POLICIAL, separado dos adultos. Mas, nesse caso, o prazo máximo que ele poderá ficar será de 05 dias.

     

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    NO CASO DE APRESENTACAO AO MP, O PRAZO SEMPRE SERÁ DE 24h, SEJA APRESENTACAO PELA ENTIDADE DE ATENDIMENTO (AUTORID POLICIAL O ENCAMINHA A ENTID ATEND QUE O APRESENTA AO MP EM 24H) OU A PROPRIA AUTORID POLICIAL QUE O APRESENTA, MAS SEMPRE RESPEITANDO 24H

    NAO CONFUNDIR!!

  • ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS.

    A) Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    B) Art. 121 § 2º A medida (de internação) não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    C) O magistrado deve avaliar, caso a caso, o cabimento das medidas (socioedutativas), não havendo que se falar em necessária vinculação de ato infracional a uma medida específica. (art. 112, §1º, ECA).

    D) Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    E) Não sendo o adolescente liberado pela autoridade policial, deverá imediatamente ser apresentado ao membro do Ministério Público que, optando por conceder remissão como forma de exclusão do procedimento, deverá, também imediatamente, encaminhar o processo ao magistrado para homologação (artigos 174 e 181 do ECA).

  • XANDÃO na área parceria

  • Sobre a letra a:

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 174 do ECA:

    “ Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública."

    Diante do exposto, podemos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Difere do previsto no art. 123 do ECA, que fala em internação em estabelecimento exclusivo para tanto.

    Diz o art. 123:

    “ Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração."

    LETRA B- INCORRETA. A medida de internação não tem prazo determinado. Diz o art. 121, §2º, do ECA:

     “ Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses."

    LETRA C- INCORRETA. Não há uma medida específica como a exposta no caso para o caso de roubo, devendo os critérios para a medida obedecerem o previsto no art. 112, §1º, do ECA.

    Diz o aludido dispositivo:

     “Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz hipótese prevista no art. 174 do ECA, ou seja, de fato,  não sendo necessária a apreensão do menor o mesmo deve ser entregue aos pais.

    LETRA E- INCORRETA. Segundo o art. 174 do ECA, o menor deve ser apresentado imediatamente ao Ministério Público, até para fins da análise de cabimento de remissão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO D Art. 174 do ECA.

    a) Errado. Conforme art. 175, §§ 1º e 2º, do ECA. , Célio não pode ficar em estabelecimento penal até a sentença de forma alguma. Apenas pode ficar o prazo máximo de 24hs em dependência separada dos adultos até a apresentação para o Ministério Público. Caso seja decretada a internação provisória, aplicam-se as disposições do art. 185 e parágrafos: Ou seja, caso seja decretada a internação provisória, o adolescente pode ficar no máximo 5 (cinco) dias em estabelecimento policial, isolado dos adultos, aguardando a transferência para a localidade mais próxima

    b) Errado. A medida de internação não tem prazo mínimo (art. 121, § 2º). Por isso, a assertiva está errada.

    c) Errado. Em razão de o ato infracional ter violência ou grave ameaça (roubo), é hipoteticamente cabível a internação, com base no art. 122, inciso I, do ECA. Por isso, a assertiva está errada, ao afirmar que Célio deve ser inserido em semiliberdade ou liberdade assistida.

    e) Errado. Segundo art. 175 e § 1º, do ECA, o adolescente deve ser apresentado imediatamente ao Promotor de Justiça e, não sendo possível a apresentação imediata, deve ser apresentado no máximo em 24hs.


ID
2621227
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, ao dispor sobre a Educação, estabelece

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    Letra A - ERRADA: Art. 211, § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. 

     

    Letra B: Constituição Federal, Art. 211, § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular

     

    Letra C - ERRADA: Art. 211. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

     

    Letra D - ERRADA: CF, Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

     

    Letra E - ERRADA: CF, Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: II - progressiva universalização do ensino médio gratuito

     

  • Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  • Comentários de Marcelo Novelino ao art. 211 da CF/88:

     

    "O dever imposto ao Estado se estende a todas as esferas federativas, devendo os entes organizar seus sistemas de ensino em regime de

    colaboração (CF, art. 211). À União, compete organizar o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiar as instituições de ensino


    públicas federais e exercer, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais

    e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (CF, art. 211, §

    1"). A atuação dos Municípios deverá ocorrer prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2°). Por seu turno,

    Estados e Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio (CF, art. 211, § 3°)."

     

    Gab "B"

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART 211 § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.   

  • Ma7:

    Educação fundamental é fundamental, né. Então, tanto Estados quanto municípios atuarão prioritariamente na educação fundamental. 

    Mas e a infantil e médio????

    Município é ente federativo menor: Logo, educação infantil é da municipalidade!!!!

    Já o estado (e df) é maiorzinho. Ou seja, prioritario no Ensino médio. 

    Destarte:

     2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

     

  • Lei 9394 (LDB):

    Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.             (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

    § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.           (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

    § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.              (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

    Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

    § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

    § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

     

  • Laicidade do Estado x Liberdade Religiosa


    Não lembrava da letra da Lei e pra mim parecia óbvio que o ensino religioso deveria ser em horários suplementares, mas a CF determina que seja no horário NORMALDepois de fazer a questão li o informativo 879 do STF e vi que além de ser ministrada no horário normal, o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional e deve ser ministrado por integrantes, devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno, a partir de chamamento público, e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. [Destaques do informativo do Dizer o Direito e das anotações de aula do Prof. Daniel Carvalho, CP Iuris]

  • GABARITO: B

     

    Art. 211. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

  • Art. 21, LDB. A educação escolar compõe-se de:

    I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

    II - educação superior.

    Ensino regular é a educação obrigatória para crianças e adolescentes. Se contrapõe ao EJA (educação de jovens e adultos).

     

     

  • Ahhhhhhh, miseraviiii

  • a) que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino infantil. (do ensino obrigatório).

    b) que a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (É o que dispõe o art. 211, §5º da CF)

    c) que os Estados atuarão prioritariamente no ensino rural, técnico e na educação especial. (fundamental e médio)

    d) que o ensino religioso, de matrícula facultativa, será oferecido em horários suplementares nas escolas públicas de ensino básico. (em horário normal)

    e) a progressiva universalização do ensino público gratuito, fundamental e médio, para o regime de escolas de tempo integral. (progressiva universalização do ensino médio gratuito)


  • Art. 210, §1º, CF: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.


    A ADI 4.439/DF discutiu qual o tipo de ensino religioso deveria ser feito nas escolas públicas. Solicitou-se ao STF que fosse conferido interpretação conforme à CF do art. 33, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996 (LDB), e do art. 11, § 1º, do acordo Brasil - Santa Sé para que o ensino fosse não confessional.


    Espécies de ensino religioso:

    Não confessional: voltado a exposição das diversas religiões; visão neutra, descritiva do que seja cada religião, não especificando os dogmas de cada uma.

    Confessional: transmite os princípios e dogmas de uma determinada religião. Ex.: aula sobre catolicismo; sobre espiritismo; sobre budismo... O aluno escolhe a aula que gostaria de assistir.

    Interconfessional: não são explicados os princípios e dogmas de uma determinada religião; são ensinados os princípios comuns às várias religiões.


    O STF decidiu, por 6 x 5, que o ensino deve ser o confessional, sendo a ADI julgada improcedente. Argumentos: o Poder Público tem o dever de proporcionar o ensino confessional de várias crenças e o aluno optaria sobre aula que gostaria de assistir; os dogmas de fé fazem parte do núcleo do conceito de ensino religioso; não há neutralidade no ensino religioso (no caso de ensino não confessional, o ensino se transformaria em filosofia/sociologia das religiões); há distinção entre laicidade e laicismo. A laicidade, dever de neutralidade do Estado, não impede ministrar aulas sobre certa religião. O que não poderia haver é o ensino só dos dogmas de uma única religião. O laicismo é uma espécie de antirreligião. O Brasil não é laicista; ao contrário, incentiva as religiões. Para o STF a laicidade seria assegurada através da facultatividade da matrícula 

  •  

     

    gabarito: B

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  •  a) que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino infantil.

    FALSO (FCC sendo FCC)

    Art. 211. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

     

     b) que a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

    CERTO

    Art. 211. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

     

     c) que os Estados atuarão prioritariamente no ensino rural, técnico e na educação especial.

    FALSO

    Art. 211. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

     

     d) que o ensino religioso, de matrícula facultativa, será oferecido em horários suplementares nas escolas públicas de ensino básico.

    FALSO

    Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

     

     e) a progressiva universalização do ensino público gratuito, fundamental e médio, para o regime de escolas de tempo integral.

    FALSO

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; 

  •  A

    que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino infantil.

    B

    que a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

    C

    que os Estados atuarão prioritariamente no ensino rural, técnico e na educação especial.

    D

    que o ensino religioso, de matrícula facultativa, será oferecido em horários suplementares nas escolas públicas de ensino básico.

    E

    a progressiva universalização do ensino público gratuito, fundamental e médio, para o regime de escolas de tempo integral.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional sobre a Educação Pública. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 211, § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.     

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 211, § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.         

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 211, § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 211, § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] II - progressiva universalização do ensino médio gratuito.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Marcou a letra ‘b’ com facilidade? A assertiva está de acordo com o que preceitua o art. 211, § 5º, da CF/88: a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. 

    A letra ‘a’ está incorreta, pois, de acordo com o Texto Constitucional, na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e não do ensino infantil (art. 211, § 4º, da CF/88).

    No que tange a letra ‘c’, também é falsa. De acordo com o art. 211, § 3º, da CF/88, os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. 

    A letra ‘d’ também não pode ser assinalada, visto que a Constituição Federal estabelece que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (art. 210, § 1º).

    Por fim, a letra ‘e’ também é falsa. De acordo com o art. 208, II, da CF/88, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de progressiva universalização do ensino médio gratuito.

    Gabarito: B

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

     

    § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.   

  • Complementando:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

  • LDBE:

    Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

    § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

    § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

  • É o disposto no art. 211, §5º da CF/1988.

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. 


ID
2621230
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à sanção disciplinar de isolamento aplicável ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação, dispõe a Lei nº 12.594/2012 que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

    Letra A - Art. 48. § 2o  É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, EXCETO seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas. [Lei nº 12.594/2012]

     

  • Lembrando que, conforme a Convenção de Haia, Lei do SINASE e LEP, é vedada a cela completamente escura e a cela completamente clara

    Abraços

  • Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

    Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

     

    Não vi qualquer referência na lep em relação à cela clara.

  • Com relação à cela clara, dar uma olhada nas Normas de Mandela a respeito de encarceramento. As dps costumam cobrá-la.

  • Na verdade a Regra 43, c - diz sobre cela escura ou constantemente iluminada...
  • Apesar no que diz a lei, eu acho esta medida um absurdo e um retrocesso dos direitos fundamentais. Assim, deveria ser haver tratamento e não punição serverá. Afinal, o adoslecente ainda esta em fase de desenvolvimento, ou seja, deveria sofrer medida de proteção por meio de tratamento. Devendo ser considerado o princípio da proteção integral da criança e adolescente, conforme artigo 227 da CF.

     

    CF - "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

  • Complementando, conforme mencionado pelos colegas...

    Regras de Mandela

    (...) Regra 43 1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibi​das:

    (...) (c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;

  •  a) pode ser aplicada, excepcionalmente, quando imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente.  

    Certa.

     Art. 48 § 2o  É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas. 

     b) não admite a incomunicabilidade e depende, em qualquer caso, de prévia autorização judicial. 

    Errada. A lei 12.594 não tem previsão sobre incomunicabilidade.

     c) não pode ser aplicada em nenhuma hipótese, cabendo a transferência imediata do adolescente para outra unidade sempre que seu convívio com funcionários ou demais internos imputar risco para si ou terceiro. 

    Errada. Cabe sim o isolamento na medida do já exposto Art. 48, §2o.

     d) pode ser aplicada em casos de reiteração de faltas disciplinares praticadas mediante violência ou grave ameaça, desde que garantida a escolarização e profissionalização. 

    Errada. A únca previsão para o isolamento é a do Art. 48, §2o.

     e) sua aplicação deve ser comunicada ao juiz, tendo prazo máximo de duração de quinze dias, autorizada uma prorrogação desde que fundamentada em motivos idôneos.  

    Errada. Não existe tal previsão na 12.594.

  • LEI Nº 12.594/2012

    Art. 48 - ...

    §2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 horas. 

    Gabarito: A

  • Não existem direitos e garantias fundamentais absolutos... Pcp da relativização dos d/g fundamentais... Por isso, creio que passou tal dispositivo que aceita o isolamento do adolescente que esteja cumprindo medida socioeducativa de internação. O próprio termo isolamento, neste caso, deve ser lido com certa reserva. Ao adolescente sempre será garantido atendimento individualizado, com técnicos do Sistema Sócioeducativo, Educadores Sociais, e garantido o acesso ao advogado ou defensor púbico, Juiz e MP. Ao menos em tese!?

     

  • uilian, no concurso não cai opiniões pessoais. Entendemos seu posicionamento, porém a lei seca é clara.

  • SINASE

    Art. 48 § 2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas. 

  • Art. 48 § 2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

  • Sobre a letra B:

    Pelo art. 48, §2º, deve-se comunicar o isolamento em até 24h. Logo, não precisaria de autorização judicial. O caput do mesmo artigo também reforça que a autoridade judicial aparece apenas em sede de recurso, o que, mais uma vez, confirma que não há necessidade de autorização prévia

    Por outro lado, o art. 74 reforça que o fundamento legal para aplicação das medidas disciplinares (o que inclui o isolamento) é a expressa e anterior previsão legal ou regulamentar, e não a autorização judicial.

  • O adolescente que esteja em regime de internação poderá ser punido com o isolamento caso tenha praticado falta grave? Como regra, NÃO. Segundo o § 2º do art. 48 da Lei n. 12.594/2012, como regra, é vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno.

    No entanto, pode ser aplicada, excepcionalmente, quando imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

  • Não confundir com as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade

    "67. Serão estritamente proibidas todas as medidas disciplinares que se traduzam num tratamento cruel, desumano ou degradante, tais como castigos corporais, colocação numa cela escura, num calabouço ou em isolamento, ou qualquer outro castigo que possa comprometer a saúde física ou mental do menor em causa. A redução de alimentação e a restrição da recusa de contato com os membros da família devem ser proibidas, seja quais forem as razões. O trabalho deve ser sempre visto como um instrumento educativo e um meio de promover o auto-respeito do menor preparando-o para o regresso à comunidade e não deve ser imposto como sanção disciplinar. Nenhum menor deve ser punido mais do que uma vez pela mesma infração disciplinar. Devem ser proibidas sanções coletivas".


ID
2621233
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à duplicata, considere os seguintes enunciados:

I. Nos casos de venda para pagamento em parcelas, deverão ser emitidas tantas duplicatas quantas forem as parcelas ajustadas, nas quais haverá a discriminação dos vencimentos e do valor de cada prestação, consignando-se para cada qual numeração em sequência de ordem dos vencimentos.

II. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

III. A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, a não ser que o comprador tenha direito a rebate ou compensação, citando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

IV. A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a trinta dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

V. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la, mas não antes da data do vencimento.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I. Nos casos de venda para pagamento em parcelas, deverão ser emitidas tantas duplicatas quantas forem as parcelas ajustadas, nas quais haverá a discriminação dos vencimentos e do valor de cada prestação, consignando-se para cada qual numeração em sequência de ordem dos vencimentos. Errada. Embora haja a possibilidade de emissão de tantas duplicatas quantas forem as parcelas, o artigo 2º, §3º, da Lei n. 5.474/68 dispõe também ser possível a emissão de duplicada única que discriminará todas as parcelas e seus respectivos vencimentos.

     

    II. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. Correta. Reprodução do artigo 2º da Lei n. 5.474/68.

     

    III. A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, a não ser que o comprador tenha direito a rebate ou compensação, citando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar. Errada. O art. 3º da Lei n. 5.474/68 veda qualquer rebate a que faça jus o comprador, de sorte que a duplicata sempre indicará o valor total da fatura.

     

    IV. A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a trinta dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições. Correta. Reprodução do art. 3º, §2º, da Lei n. 5.474/68.

     

    V. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la, mas não antes da data do vencimento. Errada. O art. 9º da Lei n. 5.474/68 faculta ao comprador resgatar a duplicata tanto antes do aceite quanto antes do vencimento da cártula.

     

    Gabarito: letra B.

     

  • Duplicata: trata-se de título de crédito sacado em virtude de compra e venda mercantil a prazo ou contrato de prestação de serviços. É, portanto, título causal.Nenhum outro negócio jurídico admite a emissão de duplicata. Inclusive o STJ já se posicionou que é nula a duplicata emitida em razão de contrato de leasing. Duplicata é causal pq tem compra ou serviço!

  • Toda fundamentação retirada da LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.

    I. Errada.   Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

    II.Certa. Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    III. Errada. Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

    IV. Certa.   Art. 3º,  § 2º A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

    V. Errada. Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

  • Dicas sobre a duplicata

    É um título de crédito causal. Ou seja, só pode ser emitido nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: 

    i. Compra e venda;

    ii. Prestação de serviço.

    É um titulo executivo extrajudicial. Caso não haja o pagamento devido, será possível o ajuizamento de uma ação de execução. Sua natureza jurídica é de ordem de pagamento.

    Sacador (credor) = Tomador

    (vendedor --> credor)

    Sacado (devedor) - independe de aceite.

    Observação: o comum é que o sacador seja o tomador, mas ele pode indicar na duplicata outra pessoa para ser tomadora (princípio da literalidade).

     

    Triplicata (art. 23 da Lei nº 5.474/1968)

    É a segunda via da duplicata. Por que o legislador autoriza a emissão da segunda via de um título de crédito, tendo em vista que não há essa possibilidade prevista nas outras legislações?

    Como a duplicata é emitida em uma negociação de compra e venda ou de prestação de serviços, o legislador partiu do princípio de que o emitente (quem vende a mercadoria ou presta o serviço) tem uma margem de segurança muito grande para emitir a segunda via da duplicata, pois ele tem armazenado no sistema dele quem é o cliente, qual é o valor da compra, os bens que foram comprados (qualidade e quantidade), o prazo de entrega, o tipo de serviço contratado, por exemplo.

    A segunda via (triplicata) poderá ser emitida de forma segura, reproduzindo todos os aspectos da primeira via (duplicata).

    Hipóteses para emissão de triplicata (art. 23):

    Art. 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

    i. Perda

    ii. Extravio

    iii. A jurisprudência do STJ tem admitido a emissão de triplicata em caso retenção indevida do título de crédito. 

     

    Não é obrigatória a emissão da duplicata no momento da venda. A fatura deve ser emitida no momento da venda. E uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura

  • Max, aprecio por ter me atualizado dos vexames da suprema corte, no entanto seu comentário é descabido, pois a questão faz reprodução literal da lei. É sempre bom dar uma explorada nos comentários anteriores. 

  • Gente, essa é letra da lei. Não tem como fugir da leitura da 5.474/68.

  • GABARITO: B

     

    LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.

    I - ERRADO: Art. 2º. § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

     

    II - CERTO: Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

     

    III - ERRADO: Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

     

    IV - CERTO: Art. 3º. § 2º A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

     

    V - ERRADO:  Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

  • LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968 (Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências):

    I. Nos casos de venda para pagamento em parcelas, deverão ser emitidas tantas duplicatas quantas forem as parcelas ajustadas, nas quais haverá a discriminação dos vencimentos e do valor de cada prestação, consignando-se para cada qual numeração em sequência de ordem dos vencimentos.

    FALSO

    Art . 2º  § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

     

    II. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    CERTO

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

     

    III. A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, a não ser que o comprador tenha direito a rebate ou compensação, citando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

     FALSO

    Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

     

    IV. A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a trinta dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

    CERTO

    Art . 3º § 2º A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

     

    V. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la, mas não antes da data do vencimento.

    FALSO

    Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

  • Se no item II pedisse o entendimento jurisprudencial, o gabarito seria FALSO.

     

    STJ entende que não se deve entender que a duplicata é o único título que pode ser emitido para documentar uma compra e venda. Essa regra do artigo 2º – na verdade – exclui apenas a possibilidade de emissão de letra de câmbio, mas é plenamente possível a emissão de nota promissória ou cheque, p. ex.

  • DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.

     

    Antônio Carneiro sacou, em 02/12/2012, duplicata de prestação de serviço em face de Palmácia Cosméticos Ltda., no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com vencimento em 02/02/2013 e pagamento no domicílio do sacado, cidade de Barro.

    A duplicata não foi aceita, nem o pagamento foi efetuado no vencimento. Em 07/05/2017, o título foi levado a protesto e o sacado, intimado de sua apresentação no dia seguinte. Em 09/05/2017, o sacado apresentou ao tabelião suas razões para impedir o protesto, limitando-se a invocar a prescrição da pretensão à execução da duplicata, tendo em vista as datas de vencimento e de apresentação a protesto.

    O protesto foi lavrado em 10/05/2017, e Palmácia Cosméticos Ltda., por meio de seu advogado, ajuizou ação de cancelamento do protesto sem prestar caução no valor do título. Com base nas informações acima, responda aos itens a seguir.

    A)                 Deveria o tabelião ter acatado o argumento do sacado e não lavrar o protesto?

     

    Não. O tabelião não deveria ter acatado o argumento da prescrição para não lavrar o protesto, pois ele não tem competência para conhecer e declarar a prescrição da ação executiva. Tal alegação do sacado, ainda que comprovada, não impede a lavratura do protesto, com base no Art. 9º, caput, da Lei nº 9.492/97 (“Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”).

     

    B) Com fundamento na prescrição da pretensão executória, é cabível o cancelamento do protesto?

     

    Não. Mesmo que já tenha ocorrido a prescrição, pois entre o vencimento (02/02/2013) e a apresentação da duplicata a protesto (07/05/2017) decorreram mais de 3 anos, o protesto não deve ser cancelado porque o débito persiste, ainda que não possa ser cobrado por meio de ação executiva, com base no Art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68.

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

     

  • º 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968 (Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências):

    I. Nos casos de venda para pagamento em parcelas, deverão ser emitidas tantas duplicatas quantas forem as parcelas ajustadas, nas quais haverá a discriminação dos vencimentos e do valor de cada prestação, consignando-se para cada qual numeração em sequência de ordem dos vencimentos.

    FALSO

    Art . 2º  § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

     

    II. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    CERTO

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

     

    III. A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, a não ser que o comprador tenha direito a rebate ou compensação, citando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

     FALSO

    Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

     

    IV. A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a trinta dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

    CERTO

    Art . 3º § 2º A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

     

    V. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la, mas não antes da data do vencimento.

    FALSO

    Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    Reportar abuso

  • CABIMENTO DE DUPLICATA:

     

    - Na venda de uma mercadoria, com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor deverá extrair a respectiva fatura para apresentá-la ao comprador.

     

    -   No momento da emissão da futura, ou após a venda, o comerciante poderá extrair uma duplicata que, sendo assinada pelo comprador, servirá como documento de comprovação da dívida.

     

     

    REQUISITOS ESSENCIAIS:

     

    ·         A denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem.

    ·         O número da fatura.

    ·         A data do vencimento ou a declaração de ser duplicata à vista.

    ·         O nome e o domicílio do vendedor e do comprador.

    ·         A importância a pagar, em algarismos e por extenso.

    ·         A praça de pagamento.

    ·         A cláusula à ordem.

    ·         A declaração do recebimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial.

    ·         A assinatura do emitente.

     

    - A duplicata é título de modelo vinculado e o comerciante que a adotar deve manter um livro de registro de duplicatas.

     

    - A duplicata deve ser de uma única fatura

     

    - A duplicata é título causal, pois somente pode representar crédito decorrente de uma determinada causa.

     

    - A emissão e aceite de duplicata simulada é crime pela lei 8137/90.

     

    - O vendedor tem prazo para enviar a duplicata, que é título de aceite obrigatório e sua recusa somente poderá ocorrer em determinados casos legalmente previstos:

     

    ·         Avaria;

    ·         Não recebimento de mercadorias quando enviadas por conta e risco do vendedor;

    ·         Vícios na qualidade e quantidade

    ·         Divergência nos prazos ou preços

     

    - A duplicata pode ser protestada, até 30 dias após o seu vencimento, por falta de pagamento, aceite ou devolução. A perda do prazo implica somente na perda do direito contra os co-obrigados.

     

    - A triplicata pode ser emitida no caso de perda ou extravio da duplicata.

     

     

    PRAZO PRESCRICIONAL:  

     

    ·         Contra o sacado/avalistas: 03 anos, a contar do vencimento.

    ·         Contra o endossante/avalistas: 01 ano, a contar da data do protesto.

    ·         Dos coobrigados contra outros e contra o sacador: 01 ano, a contar do pagamento do título.

  • Sobre o Item I:

    Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais. Em outras palavras, uma única duplicata poderá abranger mais de uma nota fiscal. Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.356.541-MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/4/2016 (Info 581).

  • Sobre o item 2, vale a transcrição do contido no Livro do André Luiz Santa Cruz Ramos:

    "O art. 2º da Lei das Duplicatas, por sua vez, prevê que "no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador". Vê-se, pois, que a duplicata é título de crédito emitido pelo próprio credor (vendedor). E mais: ao contrário do que possa parecer após uma primeira leitura desse artigo, não se deve entender que a duplicata é efetivamente o único título que pode ser emitido para documentar a compra e venda. Essa regra, na verdade, exclui apenas a possibilidade de emissão de letra de câmbio, mas é plenamente possível a emissão de nota promissória ou cheque, por exemplo. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    COMERCIAL. VENDA DE MERCADORIAS. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA E DUPLICATA. COBRANÇA VIA EXECUTIVA DA PRIMEIRA. POSSIBILIDADE. LEI N. 5.474/68, ART. 2º. INTERPRETAÇÃO. I. A restrição contida no art. 2º da Lei n. 5.474/68 refere-se apenas à emissão de qualquer outro título, que não a duplicata, "para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador", não obstando, todavia, que o devedor emita nota promissória comprometendo-se a pagar o débito decorrente da compra e venda mercantil realizada entre as partes. II. Hígida, pois, a execução baseada nas notas promissórias assim emitidas. III. Recurso especial não conhecido.

    (STJ - REsp: 136637 SC 1997/0041853-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/09/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.10.2002 p. 321)"

    Direito Empresarial Esquematizado. P. 486/487.

  • O que salvou esta questão foi a V errada! rs


ID
2621236
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao estabelecimento:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

    Letra A – CC/2002, Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

     

    Letra B – CC/2002, Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de AVERBADO à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de PUBLICADO na imprensa oficial.

     

    Letra C – CC/2002, Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação

     

    Letra D – CC/2002, Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

    Letra E – CC/2002, Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

     

  • art. 1.147 do Código Civil: “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.”.

    art. 1.147:PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    art. 1.144 do CC: “O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”.

  • Feito o negócio e não foi feita a previsão, não pode competir por 5 anos!

    Esse prazo de 5 anos cai muito em concurso

    Abraços

  • (a) não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência; no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento essa proibição persistirá durante o prazo do contrato. Nada impede, portanto, que as partes estipulem, no contrato de trespasse, que o alienante poderá se restabelecer a qualquer tempo, ou ainda que se estipule um prazo diverso do que é estatuído na lei. Trata-se de uma obrigação implícita que é decorrência lógica do princípio da boa-fé objetiva e objetiva coibir o desvio de clientela;

     

    (b) o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. É condição de eficácia do trespasse perante terceiros o registro do contrato na Junta Comercial e sua posterior publicação. Antes de cumprida tal formalidade, o trespasse pode produzir efeitos perante as partes contratantes (adquirente e alienante do estabelecimento comercial), mas não produzirá efeitos perante terceiros estranhos a essa relação negocial (credores, por exemplo);

     

    (c) se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação. É dizer: ou empresário conserva bens suficientes para pagar todas as suas dívidas perante seus credores, ou deverá obter o consentimento destes, o qual poderá ser expresso ou tácito;

     

     

  • (d) o adquirente do estabelecimento empresarial responde pelas dívidas já existentes – contraídas pelo alienante –, desde que regularmente contabilizadas, isto é, constantes da escrituração regular do alienante. Todavia, embora o adquirente assuma essas dívidas contabilizadas, o alienante fica solidariamente responsável por elas durante o prazo de 1 ano, prazo este que será contado da seguinte forma: tratando-se de dívida já vencida, o prazo é contado a partir da publicação do contrato de trespasse, valendo lembrar que essas publicação é dispensada quando tratar-se de microempresa ou de empresa de pequeno porte; tratando-se de dívida vincenda, o prazo é contado do dia do seu vencimento. Vale lembrar que essa sistemática de sucessão obrigacional só se aplica às dívidas negociais do empresário, de natureza civil ou mercantil, contraídas no exercício da empresa (Ex.: dívidas com fornecedores ou financiamentos bancários), não abrangendo as dívidas tributárias e trabalhistas. Vale registrar, também, de acordo com a Lei de Falência, a alienação de estabelecimento comercial feita em processo de falência ou de recuperação judicial não acarreta, para o adquirente do estabelecimento, nenhum ônus, de modo que este não responderá pelas dívidas anteriores do alienante, inclusive dívidas tributárias e trabalhistas (essa regra objetiva tornar-se mais atrativa a aquisição de estabelecimentos comerciais em processo de falência ou de recuperação judicial).

     

    (e) salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. De fato, a sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.

  • Caput e parágrafo único do art. 1147, CC

    "Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência".

    GAB A

  • Só uma observação aos comentários da alternativa "e" feitos pelo colega Kaio O, quando é ele diz que "De fato, a sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.", sobretudo na parte final. 

     

    Com o trespasse ocorre a sub-rogação dos contratos de exploração do estabelecimento, salvo se tiverem caráter pessoal ou, havendo justa causa, for denunciado. Até aí, nem uma novidade. Contudo, o contrato de locação é uma exceção, não havendo sub-rogação automática. Aplica-se o art. 13 da Lei nº 8.245/1991 – necessita-se de autorização escrita do locador.

     

    Avante!!

  • Só pra complementar os estudos.

    STJ: Pode majorar o prazo de 5 anos para o erstabelecimento desde que não por prazo excessivo e jamais por prazo indeterminado.

  • a) Correta!

     

    b) Os contratos que tenham por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento produzirão efeitos imediatos em relação a terceiros, pela presunção de publicidade deles decorrente. 

     

    -> Os efeitos desses contratos não terão efeitos imediatos, mas somente produzirão após a averbação no RPEM e publicação oficial.

     

     c) Seja qual for a situação patrimonial do passivo do alienante, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, necessariamente expresso, em trinta dias a partir de sua notificação. 

     

    -> Depende de: 1) Pagamento de todos os credores; OU

    2) Do consentimento dos credores em 30 dias após serem notificados; OU

    3) Do silêncio dos credores após 30 dias da notificação.

     

     d) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano.  

     

    -> Efetuada a alienação, caso haja débitos anteriores, o adquirente responde por eles (DESDE QUE regularmente contabilizados).

     

     e) A transferência do estabelecimento sempre importará a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento tendo ou não caráter pessoal, facultado aos terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência. 

     

    -> O adquirente PODE assumir (sub-rogação) os contratos que não tiverem contrato pessoal.

    -> Terceiros PODEM rescindir o contrato em 90 dias contados da publicação da transferência.

  •  a) Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência; no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento essa proibição persistirá durante o prazo do contrato.

    CERTO

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

     

     b) Os contratos que tenham por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento produzirão efeitos imediatos em relação a terceiros, pela presunção de publicidade deles decorrente.

    FALSO

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

     

     c) Seja qual for a situação patrimonial do passivo do alienante, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, necessariamente expresso, em trinta dias a partir de sua notificação.

    FALSO

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

     

     d) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano.

    FALSO

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

     e) A transferência do estabelecimento sempre importará a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento tendo ou não caráter pessoal, facultado aos terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência.

    FALSO

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

  • Resposta letra A - Claúsula de não concorrência ou claúsula de não restabelecimento. 

  • a) Verdadeiro. De fato, o prazo a ser respeitado é de 05 anos. A previsão encontra-se no artigo 1.147 do Código Civil, que determina que "não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência".

     

    b) Falso. É imprescindível a publicização do negóci jurídico para que o mesmo possa rradiar seus efeitos contra terceiros, a teor do art. 1.144 do CC: "o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial".

     

    c) Falso.  A alternativa apresenta dois erros: primeiro, o consentimento não precisa ser, necessariamente, expresso; segundo, não será em qualquer situação patrimonial do passivo do alienante, mas apenas se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo. Nos dizeres do art. 1.145 do CC, "se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação".

     

    d) Falso.  O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Aplicação literal do art. 1.146 do CC.

     

    e) Falso.  Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. Art. 1.148 do CC.

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Colega Amanda Queiroz:


    a) Verdadeiro. De fato, o prazo a ser respeitado é de 05 anos. A previsão encontra-se no artigo 1.147 do Código Civil, que determina que "não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência".

     

    b) Falso. É imprescindível a publicização do negóci jurídico para que o mesmo possa rradiar seus efeitos contra terceiros, a teor do art. 1.144 do CC: "o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial".

     

    c) Falso.  A alternativa apresenta dois erros: primeiro, o consentimento não precisa ser, necessariamente, expresso; segundo, não será em qualquer situação patrimonial do passivo do alienante, mas apenas se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo. Nos dizeres do art. 1.145 do CC, "se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação".

     

    d) Falso.  O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Aplicação literal do art. 1.146 do CC.

     

    e) Falso.  Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. Art. 1.148 do CC.

     

     

    Resposta: letra A.

  • Colega Amanda Queiroz:


    a) Verdadeiro. De fato, o prazo a ser respeitado é de 05 anos. A previsão encontra-se no artigo 1.147 do Código Civil, que determina que "não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência".

     

    b) Falso. É imprescindível a publicização do negóci jurídico para que o mesmo possa rradiar seus efeitos contra terceiros, a teor do art. 1.144 do CC: "o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial".

     

    c) Falso.  A alternativa apresenta dois erros: primeiro, o consentimento não precisa ser, necessariamente, expresso; segundo, não será em qualquer situação patrimonial do passivo do alienante, mas apenas se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo. Nos dizeres do art. 1.145 do CC, "se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação".

     

    d) Falso.  O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Aplicação literal do art. 1.146 do CC.

     

    e) Falso.  Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. Art. 1.148 do CC.

     

     

    Resposta: letra A.

  •     A

       Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência; no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento essa proibição persistirá durante o prazo do contrato.

       B

       Os contratos que tenham por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento produzirão efeitos imediatos em relação a terceiros, pela presunção de publicidade deles decorrente. - A partir do registro.

       C

       Seja qual for a situação patrimonial do passivo do alienante, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, necessariamente expresso, em trinta dias a partir de sua notificação. (Se insolvente)

       D

       O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano. Desde que regularmente contabilizados

       E

       A transferência do estabelecimento sempre importará a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento tendo ou não caráter pessoal, facultado aos terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência. - Desde que não tenham caráter pessoal

  •  A

    Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência; no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento essa proibição persistirá durante o prazo do contrato. V

    B

    Os contratos que tenham por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento produzirão efeitos imediatos em relação a terceiros, pela presunção de publicidade deles decorrente. Após o registro na Junta

    C

    Seja qual for a situação patrimonial do passivo do alienante, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, necessariamente expresso, em trinta dias a partir de sua notificação. - Se insolvente

    D

    O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano. - Desde que devidamente contabilizados

    E

    A transferência do estabelecimento sempre importará a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento tendo ou não caráter pessoal, facultado aos terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência. - Desde que não tenham caráter pessoal

  •  A

    Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência; no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento essa proibição persistirá durante o prazo do contrato. V

    B

    Os contratos que tenham por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento produzirão efeitos imediatos em relação a terceiros, pela presunção de publicidade deles decorrente. Após o registro na Junta

    C

    Seja qual for a situação patrimonial do passivo do alienante, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, necessariamente expresso, em trinta dias a partir de sua notificação. - Se insolvente

    D

    O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano. - Desde que devidamente contabilizados

    E

    A transferência do estabelecimento sempre importará a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento tendo ou não caráter pessoal, facultado aos terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência. - Desde que não tenham caráter pessoal

  • Gabarito letra A de aprovação.

    A resposta encontra-se estampada no art. 1.447 do CC:

    Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes a transferência.

    parágrafo único: No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

  • Gabarito letra A de aprovação.

    A resposta encontra-se estampada no art. 1.447 do CC:

    Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes a transferência.

    parágrafo único: No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

  • a) art. 1.147, CC: Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    b) Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    c) ART. 1.145, CC: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    d) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    e) Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

  • A) Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência; no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento essa proibição persistirá durante o prazo do contrato. CORRETA

    Art. 1147,CC: Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 (cinco) anos subsequentes à transferência.

    Parágrafo único: No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    B) Os contratos que tenham por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento produzirão efeitos imediatos em relação a terceiros, pela presunção de publicidade deles decorrente.

    Art. 1144, CC: O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    C) Seja qual for a situação patrimonial do passivo do alienante, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, necessariamente expresso, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1145, CC: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 (trinta) dias a partir de sua notificação.

    D) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano.

    Art. 1146, CC: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e quanto aos outros, da data do vencimento.

    E) A transferência do estabelecimento sempre importará a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento tendo ou não caráter pessoal, facultado aos terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência.

    Art. 1148, CC: Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada neste caso, a responsabilidade do alienante.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.


ID
2621239
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei estadual considera ocorrido o fato gerador do imposto sobre a propriedade de veículos automotores no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano, quando se tratar de veículos adquiridos em exercícios anteriores. A lei estabelece que a Secretaria da Fazenda notificará previamente os proprietários dos veículos, na qualidade de contribuintes, informando os valores por eles devidos, assim como o prazo para pagamento do tributo e as instruções para que o recolhimento seja feito diretamente nas agências bancárias conveniadas. Nesse contexto, o imposto devido em 2012 deveria ter sido pago integralmente pelos contribuintes no dia 10 do mês de fevereiro, conforme notificação encaminhada pela Secretaria da Fazenda em janeiro daquele ano. Todavia, certo contribuinte não efetuou o pagamento no prazo legal, ensejando a instauração de processo administrativo de constituição do crédito tributário, que foi concluído em dezembro de 2017. Na sequência, o débito foi inscrito em dívida ativa em janeiro de 2018, a respectiva execução fiscal foi ajuizada em março de 2018, tendo ocorrido a citação do devedor em abril de 2018. Considerando essa situação à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • A) não foi constituído no prazo legal, que terminou em fevereiro de 2017, tendo sido extinto em razão da decadência. Errada. O crédito tributário foi constituído com a notificação ao contribuinte para realizar o pagamento. A própria questão enuncia que a lei prevê que a SEFAZ notifica o contribuinte para que este realize o pagamento do tributo devido, sendo modalidade de lançamento de ofício, na forma do art. 149 do CTN. Ainda sobre o tema, o enunciado 397 da súmula do STJ dispõe sobre o IPTU, afirmando que o lançamento do referido tributo é realizado com o envio do carnê ao domicílio do contribuinte, justamente por ser modalidade de lançamento de ofício, sendo possível fazer um paralelo com o IPVA, que tem procedimento bastante semelhante. Assim, sendo constituído o crédito tributário com o envio da notificação, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário.

     

    B) foi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018. Errada. A constituição do crédito não se deu em dezembro de 2017, mas em fevereiro de 2012, conforme explicação da alternativa A. Ademais, mesmo na hipótese de o crédito ser constituído em dezembro de 2017, o curso do prazo prescricional não se interromperia em abril de 2018, mas em março de 2018. Com efeito, os artigos 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80 e 174, parágrafo único, I, do CTN, prevêem que o despacho do juiz que determinar a citação do executado interromperá a fluência do prazo prescricional. Ocorre que o art. 240, §1º do CPC/2015, dispõe que a interrupção da prescrição, ocorrida por ocasião do despacho que determina a citação, retroagirá à data de propositura da demanda. Assim, sendo a demanda proposta em março de 2018, a interrupção ocorreria neste mês, e não no mês em que a citação efetivamente ocorreu - em abril. Nesse sentido é o entendimento firme do STJ (STJ. Primeira Seção. REsp 1120295/SP, rel. Min. Luiz Fux, J. 12.05.2010, DJe 21.05.2010 - recurso repetitivo).

     

    C) foi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em março de 2018. Errada. Conforme justificativa da alternativa A.

     

    D) foi constituído definitivamente em 1º de janeiro de 2018, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018. Errada. Conforme justificativa da alternativa A.

     

    E) foi constituído definitivamente em janeiro de 2012 com a notificação da Secretaria da Fazenda, mas foi extinto em razão da prescrição ocorrida em fevereiro de 2017. Correta. O art. 174, caput, prevê que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da sua constituição definitiva. Tendo sido o crédito efetivamente constituído em fevereiro de 2012, com a notificação da SEFAZ, a prescrição ocorreu em fevereiro de 2017.

  • Recentemente foi publicado acórdão no qual o STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.320.825), no seguinte sentido:

     

    “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”

     

    Portanto, de acordo com o entendimento do STJ, a prescrição ocorreu em 11 de fevereiro de 2017.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI245038,11049-A+constituicao+definitiva+do+credito+tributario+e+o+termo+inicial+do

  • E no caso da disponibilização do IPVA pela internet (como é o caso do estado de SP)? Como ficaria a contagem da constituição do crédito?

     

    Dia seguinte após a data  de disponibilização?

     

    Ademais, tinha para mim até hoje o IPVA ser tributo sujeito a lançamento por homologação porque era preciso digitar o RENAVAN do veículo para que fosse possível realizar o pagamento. Está ultrapassado esse entendimento, então?

  • Acabei acertando, mas acredito que a questão é lacônica

    Não há, salvo erro meu na leitura, a data do despacho que determinou a citação

    Por mais que estivesse prescrito, essa informação é importante

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Abraços

  • Errei a questão por causa da alusão a processo administrativo para consitutição do crédito tributário ("ensejando a instauração de processo administrativo de constituição do crédito tributário, que foi concluído em dezembro de 2017")... acabei caindo na pegadinha, pois sabia que o crédito estava constituido com o envio do carnê do IPTU...

  • Alexandre, a notificação do contribuinte pode ser realizada por qualquer meio idoneo, como envio de carne ou a publicação de calendario de pagaemento..

  • CTN - Art. 142 - "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

     

    A luz do CTN, o lançamento foi constituído com a notificação enviada ao contribuinte, vide enunciado: "...conforme notificação encaminhada pela Secretaria da Fazenda em janeiro daquele ano...".

     

    Apesar de não indicar exatamente a data da notificação, fica claro pelo próprio enunciado que o contribuinte foi notificado antes de fevereiro e, portanto, no mais tardar (28/02/2012). Sendo assim, a prescrição do crédito ocorreria, nessa situação, em 5 anos após a data da notificação, ou seja, em fevereiro de 2017.

     

    No enunciado não foi expresso, em nenhum momento, que houve a suspensão do crédito tributário, o que acarretaria também em suspensão do prazo de prescrição. Portanto, ao inscrevê-lo em dívida ativa somente em 2018, o crédito já estava extinto e, portanto, incobrável.

     

    Complementando, o IPVA é tribtuto sujeito a lançamento de ofício e, portanto, não exige a participação do contribuinte. Com isso, a jurisprudência já é plena no sentido de que o envio da notificação ao contribuinte é prova material suficiente da constituição do crédito tributário. Destarte, cabe ao contribuinte o ônus de apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

  • Constituição definitiva não guarda similitude com trânsito em julgado no PAF.

  • SMJ.

    IPVA é imposto cuja constituição se dá por “auto lançamento”. Ou seja, já no primeiro dia do exercício seguinte ao da aquisição do veículo havia o crédito tributário em favor do fisco contra o sujeito passivo.
    A questão da data do pagamento interfere de forma direta (questões sensíveis) quanto a eventuais certidões (positivas ou negativas; art. 201, do CTN); exigibilidade do crédito e a consequente possibilidade de cobrá-la x prescrição.
    IPVA, IPTU e ITR são hipóteses clássicas de imposto sujeito a auto lançamento. Daí porque já em janeiro ele estava constituído. O inadimplemento e a consequente exigibilidade se operou no dia seguinte a data estipulada para seu vencimento.
    O prazo prescricional, nesse caso, conforme Jurisprudência em Teses do STJ, tem seu pontapé inicial na data de sua constituição definitiva, ou seja, quando já não caiba mais recurso administrativo ou findo o referido prazo.
     

  • FG e lançamento 01.01.12 prescrição 02.01.2017...ipva imposto lançamento direto...
  • CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (não sendo intenrrompida).

    Verifica-se que o lançamento do imposto ocorreu em 10/02/2012. Assim, após 5 anos, se não foi interrompida a prescrição, o direito de cobrança pelo Estado está extinto.

    A instauração de processo administrativo, por si só, não interrompe a prescrição, se o devedor não tiver conhecimento dele.

  • Perfeito o comentario do saulo frota, pois se fosse pelo CTN a prescrição seria em janeiro de 2017 ( 5 anos após a constituicao definitiva) e nao em fevereiro de 2017. 

  • Pessoal, não entendi esta parte: "Todavia, certo contribuinte não efetuou o pagamento no prazo legal, ensejando a instauração de processo administrativo de constituição do crédito tributário, que foi concluído em dezembro de 2017."

    Se o crédito já estava constituído, pq escreveram a parte em vermelho? O que serie este processo administrativo de constituição do crédito tributário que foi instaurado se o crédito já estava constituído?

    Obrigado

  • Alexandre S: De fato, no Estado de SP, o IPVA é tributo sujeito a lançamento por homologação (Lei estadual n.º 13.296/08).

    Em SP, o boleto de vencimento, quando era enviado ao contribuinte (em 2018 a fazenda do estado não enviou mais, apenas publicou o calendário no Diario Oficial) servia apenas como "aviso de vencimento", não tendo a serventia de notificar o contribuinte para fins de constituição do crédito tributário.

    Referida questão da FCC, por sinal, não poderia ser aplicada no Estado de SP com esse gabarito.

  • Como disse o Saulo Frota, aplicação integral de julgado repetitivo do STJ.

    “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS. 1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).” (STJ - REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)

  • Segundo Kiyoshi Harada, "o procedimento administrativo, referido no art. 142 do CTN, finda-se com a notificação do lançamento ao sujeito passivo (art. 145 do CTN). Notificado, o sujeito passivo pode efetuar o pagamento exigido extinguindo o crédito tributário (art. 156, I do CTN). Ora, se extingue o crédito tributário é porque esse crédito já estava definitivamente constituído. Não é a extinção pelo pagamento que confere definitividade àquele crédito tributário. Ademais, não se pode cogitar de extinção de crédito tributário provisório, mesmo porque não é dado ao fisco efetuar uma cobrança provisória a ensejar, no futuro, uma cobrança definitiva". 

    https://jus.com.br/artigos/13200/credito-tributario-constituicao-definitiva-pelo-lancamento

  • DECADÊNCIA- prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

     

    —    do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    —    da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

     

    Lançamento por Homologação (é modalidade em que o sujeito passivo possui o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, o qual ficará sujeito à concordância futura, feita por homologação, por parte dela. Ex. CSLL, IPI, IR, ICMS, COFINS)

    No lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o Art. 150 em seu § 4.º do CTN: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." 

    IRPJ E CSLL - Desde a edição da Lei 8.383/1991, em função dos seus artigos 38 a 44 e alterações subseqüentes, o IRPJ e a CSLL são tributos cujo lançamento, por homologação, está disciplinado no art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se da data de ocorrência do fato gerador.

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)- Através da Súmula Vinculante nº 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias (do tipo INSS, SESI, SAT, etc.) são de 5 anos e não de 10 como preconizado na lei ordinária 8.212/1991.

  • PRESCRIÇÃO- A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).

     

    A contagem desse prazo prescricional se interrompe:

     

    —    pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    —    pelo protesto judicial;

    —    por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    —    por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).

     

    É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário. A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.

     

    O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).

     

    A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício. a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida (LEAL. Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, 2a. ed., Rio, Forense, 1959, p. 115-6 e 114).

     

    O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão. 

  • O momento em que eu percebi que sou extremamente burro: 30 de abril de 2018.

     

    Em 30/04/2018, às 20:33:59, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 21/04/2018, às 18:20:12, você respondeu a opção B.Errada!

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    "A notificação do contribuinte para recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário (ex., basta a publicação de calendário de pagamento, com instruções para sua efetivação para ser considerado realizado o lançamento (modalidade de lançamento de ofício), iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", inf. 588 (recurso repetitivo).

     

     

  • Normal felipe..

  • Olá pessoal! Acredito que essa questão não tenha resposta! Mesmo vendo os comentários. Segundo Ricardo Alexandre, Direito Tributário 10ª Segunda Edição, em todos os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário também há suspensão do respectivo prazo prescricional.

    Como o processo administrativo tributário  foi concluído em dezembro de 2017, o prazo de prescrição entre a impugnação/reclamação e o resultado do processo administrativo tributário estava suspenso. Portanto o crédito foi constituído devidamente em 2012 com a notificação do sujeito passivo sem ocorrer prescrição do crédito tributário! O crédito foi definitivamente em dezembro de 2017 (não há mais reforma da decisão na seara administrativa) e a execução correu devidamente.

  • Apesar de ter acertado, acredito que a letra E está errada: A Constituição DEFINITIVA só se deu em FEVEREIRO de 2012.

    A constituição REGULAR do crédito tributário se dá quando temos o LANÇAMENTO, acompanhado da respectiva NOTIFICAÇÃO do Sujeito Passivo.

    A Constituição DEFINITIVA do crédito tributário ocorre em dois casos:

    1) Quando o vence do prazo para pagamento do Crédito Regularmente Constituído;

    2) Quando impugnado pelo SP, vence prazo para pagamento após Descisão ADM Irreformável.

    O Exercício fala que o prazo final para pagamento era em 10/02/2012, ou seja, a Constituição DEFINITIVA do crédito só se deu nesta data. E que o por motivo de PRESCRIÇÃO (5 anos após constituição DEFINITIVA do crédito), ocorrida em 10/02/2017, esse crédito foi EXTINTO.

  • Prazo prescricional conta da constituição do credito em definito, entao seria apos lapso temporal para pagamento e impugnação.

  • O credito se constitui definitivamente após a impugnacao ser julgada definitivamente pela Adm

  • Gostaria de saber por que não seria o caso de aplicar o parágrafo único do art. 174?? Em sendo aplicado esse p. único, teríamos que os 5 anos de DECADÊNCIA começariam a partir da notificação (logo, se essa foi em janeiro/2012, o crédito estaria extinto em janeiro/2017)... E outra: como que o crédito tributário poderia estar constituído DEFINITIVAMENTE desde janeiro de 2012 (como afirma o gabarito - letra E), se sabemos que, após a notificação, ainda há possibilidade de impugnação pelo sujeito passivo??? Logo, o crédito só estaria definitivamente constituído após o transcurso in albis do prazo para impugnação OU após o julgamento final desta no âmbito administrativo..... Enfim, na minha opinião não há resposta correta... Será que alguém poderia me ajudar? Muito obrigado, desde já. 

  • A) não foi constituído no prazo legal, que terminou em fevereiro de 2017, tendo sido extinto em razão da decadência. Errada. O crédito tributário foi constituído com a notificação ao contribuinte para realizar o pagamento. A própria questão enuncia que a lei prevê que a SEFAZ notifica o contribuinte para que este realize o pagamento do tributo devido, sendo modalidade de lançamento de ofício, na forma do art. 149 do CTN. Ainda sobre o tema, o enunciado 397 da súmula do STJ dispõe sobre o IPTU, afirmando que o lançamento do referido tributo é realizado com o envio do carnê ao domicílio do contribuinte, justamente por ser modalidade de lançamento de ofício, sendo possível fazer um paralelo com o IPVA, que tem procedimento bastante semelhante. Assim, sendo constituído o crédito tributário com o envio da notificação, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário.

    B) foi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018Errada. A constituição do crédito não se deu em dezembro de 2017, mas em fevereiro de 2012, conforme explicação da alternativa A. Ademais, mesmo na hipótese de o crédito ser constituído em dezembro de 2017, o curso do prazo prescricional não se interromperia em abril de 2018, mas em março de 2018. Com efeito, os artigos 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80 e 174, parágrafo único, I, do CTN, prevêem que o despacho do juiz que determinar a citação do executado interromperá a fluência do prazo prescricional. Ocorre que o art. 240, §1º do CPC/2015, dispõe que a interrupção da prescrição, ocorrida por ocasião do despacho que determina a citação, retroagirá à data de propositura da demanda. Assim, sendo a demanda proposta em março de 2018, a interrupção ocorreria neste mês, e não no mês em que a citação efetivamente ocorreu - em abril. Nesse sentido é o entendimento firme do STJ (STJ. Primeira Seção. REsp 1120295/SP, rel. Min. Luiz Fux, J. 12.05.2010, DJe 21.05.2010 - recurso repetitivo).

    C) foi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em março de 2018. Errada. Conforme justificativa da alternativa A.

    D) foi constituído definitivamente em 1º de janeiro de 2018, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018. Errada. Conforme justificativa da alternativa A.

    E) foi constituído definitivamente em janeiro de 2012 com a notificação da Secretaria da Fazenda, mas foi extinto em razão da prescrição ocorrida em fevereiro de 2017. Correta. O art. 174, caput, prevê que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da sua constituição definitiva. Tendo sido o crédito efetivamente constituído em fevereiro de 2012, com a notificação da SEFAZ, a prescrição ocorreu em fevereiro de 2017.

    comentário do Renato supera até muitos professores em video.

  • Questão macabra e, para mim, sem resposta. Vejamos:


    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Se o PAT suspende a contagem do prazo, não prescreveu o crédito. 

    Acho que tentarem dificultar e cagaram a questão.

  • A questão não deixou claro que o contribuinte foi intempestivo em seu recurso administrativo. Caso ele houvesse sido tempestivo, o crédito não estaria definitivamente constituído até a conclusão do PAT, condição que ensejaria a suspensão da exigibilidade e não correria o prazo prescricional. Ao meu ver, faltou esse esclarecimento.

  • Questão mal formulada. Pq pela regra o IPVA é constituído com a notificação do contribuinte, mas ai a questão vai lá e diz: "ensejando a instauração de processo administrativo de constituição do crédito tributário", ou seja, ela deu uma informação clara que o crédito não havia sido constituído. Se ignorar esse fato, OK, resposta E, mas se considerar esse fato descrito, claramente, no caput da questão, ficaria sem resposta. Questão para assinalar a menos errada....

  • Art. 97, III do CTN - somente a Lei pode estabelecer o Fato Gerador da obrigação tributaria.

  • Uma dúvida: o vídeo do professor é sério?

  • O prazo prescricional começa a partir da constituição definitiva do crédito tributário, regra geral.

    No caso narrado, para tributos de lançamento de ofício, que não foi impugnado, a constituição definitiva do crédito tributário se deu com a notificação do sujeito passivo em janeiro de 2012. Contudo, o prazo para o pagamento do IPVA era 10/02/2012. Findado o prazo para o pagamento do tributo lançado de ofício, sem impugnação, é que inicia de fato a evolução do prazo prescricional. Pois, seria ilógico o prazo iniciar-se quando ainda havia tempo hábil para a efetivação do pagamento do tributo e a respectiva extinção do respectivo crédito.

  • A questão trouxe o entendimento do STJ no REsp 1320825/RJ a respeito do termo inicial do prazo prescricional do IPVA:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.

    1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.

    2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para opagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.

    3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC⁄2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação."

    O IPVA foi constituído em janeiro de 2012 com a notificação regular direcionada ao contribuinte. Portanto, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, no caso em tela no dia 11 de fevereiro de 2012, conforme enunciado: “nesse contexto, o imposto devido em 2012 deveria ter sido pago integralmente pelos contribuintes no dia 10 do mês de fevereiro, conforme notificação encaminhada pela Secretaria da Fazenda em janeiro daquele ano.”

    Isto posto, no dia 11 de fevereiro de 2017 se consuma a prescrição referente aos débitos de IPVA de 2012.

    Vale aqui destacar as hipóteses do artigo 174 do CTN que interrompem a prescrição!

    CTN Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Vamos à análise das alternativas:

    a) não foi constituído no prazo legal, que terminou em fevereiro de 2017, tendo sido extinto em razão da decadência.

    INCORRETO. Foi constituída em janeiro de 2012 com a notificação ao contribuinte e a prescrição ocorre em fevereiro de 2017.

    b) foi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018.

    INCORRETO. Foi constituída em janeiro de 2012 com a notificação ao contribuinte e o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição, no entanto o débito já estava prescrito desde fevereiro de 2017.

    c) foi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em março de 2018.

    INCORRETO. Foi constituída em janeiro de 2012 com a notificação ao contribuinte e o ajuizamento da execução fiscal interrompe a prescrição, no entanto o débito já estava prescrito desde fevereiro de 2017.

    d) foi constituído definitivamente em 1º de janeiro de 2018, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018.

    INCORRETO. Foi constituída em janeiro de 2012 com a notificação ao contribuinte e o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição, no entanto o débito já estava prescrito desde fevereiro de 2017.

    e) foi constituído definitivamente em janeiro de 2012 com a notificação da Secretaria da Fazenda, mas foi extinto em razão da prescrição ocorrida em fevereiro de 2017.

    CORRETO. O crédito foi constituído definitivamente em janeiro de 2012 com a notificação da Secretaria da Fazenda, mas foi extinto em razão da prescrição ocorrida em fevereiro de 2017. 

    Resposta: E

  • Não faz sentido. Se não houve impugnação e o crédito foi definitivamente constituído em 2012, porque instaurar um processo administrativo de constituição?

  • “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”

    prazo decadencial: para realizar o lançamento/constituir o crédito tributário

    prazo prescricional: para cobrar em juízo (execução fiscal - data seguinte ao vencimento + 5 anos)

    IPVA/IPTU - lançamento de ofício - constituição do crédito com a notificação

  • Envio do carne, ocorrendo a constituição do crédito tributário com prazo de pagamento em 30 dias (Art. 160 CTN) = Janeiro de 2012

    Fim do prazo de pagamento e início do prazo da prescrição = 11 de Fevereiro de 2012

    Prescrição do crédito = 11 de Fevereiro de 2017

    não há o que se falar em interrupção do prazo prescricional, isso porque a inscrição em dívida ativa ajuizamento de execução fiscal não são fatos que ensejam a interrupção do prazo, dentre as opções arroladas no artigo 174 do CTN.

     

    O despacho que ordenar citação válida do devedor, entretanto, é forma de se interromper o prazo prescricional prevista no CTN. Mas como esse despacho ocorrera somente após abril de 2018, nada se interrompeu pois o crédito tributário foi extinto em decorrência da prescrição em Fevereiro de 2017CTN Art. 174

  • Questão mal elaborada.

    Há informação de que houve a notificação para pagamento (o que, de fato, constitui o crédito tributário).

    Porém, o enunciado ainda afirma que, em razão do inadimplemento do contribuinte, houve "a instauração de processo administrativo de constituição do crédito tributário, que foi concluído em dezembro de 2017."

    Ou seja, informa que a constituição do crédito tributário (pelo lançamento), findou em dezembro de 2017.

    Se o próprio enunciado se contradiz, fica difícil. Questão anulável.

  • Errei a questão, porque entendi que, com o processo administrativo de constituição do crédito, trazido pelo enunciado, a constituição do crédito se daria na data em que o mesmo se tornou DEFINITIVAMNETE CONSTITUÍDO - ou seja, com o término do processo.

    Nos termos do art. 174, caput, CTN, a prescrição começa a ser contada a partir da data da constituição definitiva do crédito.

  • Constituição acontece com o lançamento e não com notificação. Aiai

  • Lançamento do IPVA

    O IPVA é um imposto sujeito a lançamento de ofício.

    O lançamento de ofício (ou direto) é aquele no qual o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. A Administração tributária já possui de antemão os elementos informativos para realizar a constituição do crédito tributário, não dependendo de nenhuma providência do contribuinte para isso.

    Em outras palavras, o próprio Fisco, sozinho, já calcula quanto o contribuinte deverá pagar e apenas o avisa: pague este valor de imposto até o dia XX.

    Além do IPVA, outro exemplo de imposto submetido a lançamento de ofício é o IPTU.

    Notificação do lançamento

    Após o Fisco realizar o lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo para que este possa pagar o tributo ou impugná-lo, caso não concorde com o que está sendo cobrado.

    "É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10ª ed., São Paulo: Método, 2016, p. 377).

    A cientificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para o pagamento. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016.

    Qual é a principal função da notificação do contribuinte do IPVA?

    A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário.

    Em outras palavras, com a notificação do contribuinte para o recolhimento da exação (pagamento do tributo) ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.

    Caso o contribuinte, mesmo depois de notificado, não pague o IPVA, o Fisco poderá ajuizar execução fiscal cobrando este imposto. A partir de quando é contado o prazo para o ajuizamento desta ação?

    O prazo prescricional para a execução fiscal inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do imposto. Isso porque, antes dessa data, o pagamento não é exigível do contribuinte.

    Assim, por exemplo, se o proprietário recebeu um carnê com data de vencimento para o dia 03/03, o prazo prescricional para o Estado-membro ajuizar execução fiscal iniciará no dia 04/03, caso o contribuinte não pague na data.

    A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Somente é possível acertar a questão se partir da premissa que o contribuinte não impugnou o lançamento, estando o crédito tributário definitivamente constituído, iniciando o prazo prescricional de 5 anos no dia após o vencimento do IPVA.

    Por outro lado, se houvesse impugnação, estaria suspensa a fluência do prazo prescricional que terminaria com o fim do processo administrativo, pois o crédito ainda não estaria definitivamente constituído.

    Tirando os macetes de conhecer o entendimento do STJ, ninguém explicou direito essa frase mal colocada da banca sobre a "instauração de processo administrativo concluído em 2017" o que induz em erro o candidato.

  • GABARITO: E

    Obs.: Enquanto a prescrição refere-se à perda da pretensão relativa à cobrança do CT, a decadência é a perda do direito de lançar, isto é, de constituir o crédito.

  • nao entendi essa questão. Se há processo administrativo, é porque o contribuinte impugnou a notificaçãao recebida, logo, nao houve constituição definitiva do crédito, e o prazo prescricional nao se iniciou.

  • Questão passível de anulação... não se homologa o pagamento, e sim o lançamento! É a homologação do lançamento que constitui, nos termos do CTN, hipótese de extinção do crédito tributário.

ID
2621242
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das normas constitucionais sobre as limitações do poder de tributar e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • A) a multa moratória, embora não seja tributo, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.

    Correta. O STF tem entendimento já consolidado no sentido de que à multa moratória também se aplica o princípio do não-confisco do art. 150, IV, da CF. Vide: "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado no dispositivo do texto Constitucional Federal" (STF. Pleno. ADI 551/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 24.10.2002, DJ 14.02.2003).

     

    B) o imposto sobre grandes fortunas, caso instituído por lei complementar federal, poderá assumir efeito confiscatório, tendo em vista os princípios da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais.

    Errado. O artigo 150, IV, da CF, ao vedar o efeito confiscatório dos tributos, não faz qualquer ressalva quanto ao IGF. Igualmente, não há qualquer disposição específica acerca do tema nos artigos 153 e seguintes da CF.

     

    C) a taxa judiciária, devida em razão do acionamento do serviço prestado pelo Poder Judiciário, poderá ter sua alíquota majorada por Decreto editado pelo Governador, observado o limite máximo fixado em lei, dada sua natureza de preço público.

    Errada. "As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...)" (STF. Pleno. ADI 1.145/PB, rel. min. Carlos Velloso, J. 3.10.2002, DJ 08.11.2002).

     

    D) a prestação de serviços públicos pelos Municípios aos Estados e à União não poderá ser tributada por meio de taxa, tendo em vista o princípio da imunidade recíproca, que decorre do princípio federativo.

    Errada. O art. 150, VI, a, da CF, veda aos entes federados "instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros". Assim, a imunidade recíproca é adstrita à instituição de impostos, não sendo vedado aos entes federados cobrar outras espécies tributárias uns dos outros.

     

    E) as taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia poderão ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou.

    Errada. O art. 150, III, b, prevê a anterioridade geral ou anterioridade de exercício financeiro, não havendo qualquer ressalva, no texto constitucional, acerca da sua não aplicação às taxas em razão do poder de polícia, como há, por exemplo, com relação aos Impostos de Importação, Exportação e sobre Produtos Industrializados (art. 150, §1º, CF).

     

  • É firme, hodiernamente, que tanto o tributo quanto a multa não podem ser confiscatórios

    Abraços

  • Gaba: A

    A) CORRETO: Apesar  de o texto literal do Art. 150, IV, constitucional anunciar o não confisco como princípio a ser aplicado aos tributos, a restrição é também aplicável às multas tributárias

     

    B) ERRADO: Não há qualquer ressalva quanto ao IGF. É um imposto de competência da União, nos termos de lei complementar, no entanto, ela ainda não se utilizou de tal compentência, o que corrobara para  o fato de ainda não ter relevantes arguições sobre tal tributo.

     

    C) ERRADO: O STF entende que as custas judiciais são espécie de taxa, logo não ha que se falar em autonomia de decreto para alterá-las, lembrando que decreto pode alterar as aliquotas dos impostos ditos extraficais, quais sejam II, IE,IOF e IPI

     

    D) ERRADO: A imunidade reciproca diz respeito aos impostos, além disso, restrito aos sobre patrimônio, renda e serviços, não há que se falar em taxas a esse respeito

     

    E) ERRADO: As taxas não gozam exceções quanto à legalidade, anterioridade anual e nonagesimal, tampouco à irretroatividade

  • Conforme leciona Sabbag, tanto a multa moratória quanto a multa punitiva estão sujeitas à vedação de utilização de tributo com efeito de confisco. 

    O STF tem vários julgados sobre, verbi gratia: ADI 1.075/DF, rel. Min. Celso de Mello, que considerou inconstitucional multa de 300% sobre o valor da transação caso a mercadoria fosse vendida sem nota. 

     

  • GABARITO "A"

    "Saliente-se que até nas hipóteses em que a sanção aplicada assume caráter desincentivador (multa por sonegação de tributo), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 551/RJ (DJ 14.02.2003), perfilhou entendimento no sentido de que as multas são acessórias e, como tal, não podem ultrapassar o valor do principal. Confira:

     

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2º E 3º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.

     

    A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal”.

     

    Naquela oportunidade, questionava-se a constitucionalidade de dispositivo de lei estadual que aplicava multa equivalente a duas vezes o valor do tributo, como conseqüência do não recolhimento, e cinco vezes, se constatada hipótese de sonegação, sendo certo que a inconstitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, por atentar contra o inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal, já que inexistente proporcionalidade entre a violação da norma jurídica tributária e sua conseqüência jurídica."

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2011-out-12/entenda-efeito-confiscatorio-multas-fiscais

  • errei porque não entendi o que ele quis dizer com isso: ( inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos) AFF

  • Recurso Extraordinário nº 582.461/SP: “a multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos”.

  • CTN art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria (TEORIA TRIPARTITE)

    Logo, se taxa é tributo, aplica-se a regra do art. 150, III, "b" da CF (principio anterioridade)

  • As taxas observam o regime jurídico de direito público, de modo que estão sujeitas aos princípios restritivos tributários (legalidade, anterioridade, noventena, não confisco etc).

  • A letra E tá errada pq ?

  • d)  a prestação de serviços públicos pelos Municípios aos Estados e à União não poderá ser tributada por meio de taxa, tendo em vista o princípio da imunidade recíproca, que decorre do princípio federativo.  INCORRETO
    A imunidade recíproca (art.150, VI, “a”, da CF/88) VEDA a cobrança de IMPOSTOS entre os entes federativos sobre seus patrimônios, rendas ou serviços. 
    NÃO HÁ VEDAÇÃO quanto a cobrança das demais espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais).
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
    VI - instituir impostos sobre: 
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros
     

     

    e)  as taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia poderão ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou.  INCORRETO 
    As taxas não se configuram como exceção ao Princípio da Anterioridade
     

  • Eu li todas as alternativas e vi que todas estavam erradas; mas é que eu achei que o final da A estava errado, marquei ela porque achei a menos errada e no final estava certa. Ou seja, em concurso, ou você tem muito certeza de uma alternativa ou você elimina e vai na menos errada!
  • Vamos a análise das alternativas:

    a) a multa moratória, embora não seja tributo, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.

    CORRETO. O STF entende que o Princípio do não-confisco se aplica também às multas, e não apenas aos tributos. No acórdão do Recurso Extraordinário 523.471/MG, o ministro Joaquim Barbosa afirma:

    “...é antiga a orientação da Segunda Turma no sentido de que a multa moratória, quando estabelecida em montante desproporcional, tem feição confiscatória e deve ser reduzida...” 

    A multa moratória é aplicada nos casos de inadimplemento da obrigação tributária, ou seja, nos casos em que o sujeito passivo não cumpre sua obrigação no prazo legal determinado na legislação tributária.

    b) o imposto sobre grandes fortunas, caso instituído por lei complementar federal, poderá assumir efeito confiscatório, tendo em vista os princípios da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais.

    INCORRETO. O Princípio do Não Confisco, previsto no art.150, IV, da CF/88, não comporta exceções!

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Portanto, o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas), previsto no art.153, VII, da Constituição, quando for criado pela União por meio de Lei Complementar, deverá observar o Princípio do Não Confisco.

    CF/88. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    c) a taxa judiciária, devida em razão do acionamento do serviço prestado pelo Poder Judiciário, poderá ter sua alíquota majorada por Decreto editado pelo Governador, observado o limite máximo fixado em lei, dada sua natureza de preço público.

    INCORRETO. As taxas judiciárias pertencem a espécie tributária taxa e, portanto, devem observar o princípio da legalidade tributária, para sua instituição ou majoração, conforme artigo 150, I da Constituição; logo, não podem ter suas alíquotas majoradas por decreto.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Neste sentido, o STF, na ADIN 1145/PB, firmou o entendimento de que as custas, a taxa judiciária e os emolumentos pertencem à espécie tributária taxa.

    I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.

    As taxas judiciárias não possuem natureza de preço público, mas sim natureza tributária! 

    d) a prestação de serviços públicos pelos Municípios aos Estados e à União não poderá ser tributada por meio de taxa, tendo em vista o princípio da imunidade recíproca, que decorre do princípio federativo.

    INCORRETO. A imunidade recíproca (art.150, VI, “a”, da CF/88) veda a cobrança de impostos entre os entes federativos sobre seus patrimônios, rendas ou serviços. Não há vedação quanto à cobrança das demais espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais).

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

    e) as taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia poderão ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou.

    INCORRETO. As taxas não são exceção ao Princípio da Anterioridade 

    As taxas, seja em razão do exercício do poder de polícia seja pela prestação de serviços públicos, não poderão ser cobradas no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que as institui ou as majora.

    Resposta: A

  • o Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento no sentido de que, embora o confisco seja conceito jurídico indeterminado, o princípio da vedação do confisco deve ser utilizado para limitar o percentual de multa imposta ao contribuinte. O STF entende inconstitucional a multa que supere 100% o valor do tributo devido, por violação ao princípio do não-confisco (STF. 1ª Turma. RE 833.106/GO, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.11.2014).

  • A multa moratória, embora não seja tributo, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.

    O que é multa moratória? São aquelas devidas em razão da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. Visa desestimular o mero atraso.

    Apesar da CF, em seu artigo 150, IV, anunciar o não confisco como um princípio relacionado aos tributos, o STF, no julgamento da ADI 551/RJ, considerou-o igualmente aplicável às multas tributárias (multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária).

  • MULTAS MORATÓRIAS

    • são devidas em razão da impontualidade injustificada;
    • para a Primeira Turma do STF (AI 727.872 AgR/RS, em 2015) o limite máximo da multa moratória deve ser de 20% do tributo devido, sob pena de violação do princípio do não confisco.

    MULTAS PUNITIVAS

    • são devidas em razão do descumprimento (infração) da legislação tributária;
    • são abusivas as multas punitivas superiores a 100% do tributo devido, o que viola o princípio do não confisco.

    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário. 2020, p. 187.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Limitações ao poder de tributar.

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) a multa moratória, embora não seja tributo, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
    Correta, por respeitar o seguinte julgado do STF:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. ( AI 727872 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)


    B) o imposto sobre grandes fortunas, caso instituído por lei complementar federal, poderá assumir efeito confiscatório, tendo em vista os princípios da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais.
    Falso, por desrespeitar a Constituição Federal (não há exceção):
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;


    C) a taxa judiciária, devida em razão do acionamento do serviço prestado pelo Poder Judiciário, poderá ter sua alíquota majorada por Decreto editado pelo Governador, observado o limite máximo fixado em lei, dada sua natureza de preço público.
    Falso, visto que taxa judiciária é taxa e não preço público.


    D) a prestação de serviços públicos pelos Municípios aos Estados e à União não poderá ser tributada por meio de taxa, tendo em vista o princípio da imunidade recíproca, que decorre do princípio federativo.
    Falso, por desrespeitar a Constituição Federal (imunidade abrange apenas impostos e não taxas):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    E) as taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia poderão ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou.
    Falso, pois taxa é uma espécie de tributo:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;



    Gabarito do Professor: Letra A.

ID
2621245
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Antonio faleceu no Amapá, onde residia, deixando para seus sucessores a propriedade sobre bem imóvel e o direito de posse sobre outro imóvel, todos situados no Pará, além da propriedade de veículo automotor que se encontrava em uso de familiar residente em Roraima. Considerando que o processo de inventário foi regularmente aberto perante uma das Varas do Amapá, o imposto sobre a transmissão causa mortis será devido, nos termos da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Com relação a bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ainda ao Distrito Federal. 

  • CF.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    [...]

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  • Para quem não tem acesso: GABARITO D.

  • Gabarito D

     

    Pra quem, como eu, ainda não conseguiu decorar o critério espacial (ONDE?) do ITCMD, vejamos o esquema abaixo:

     

    1º Bens móveis:

    - Estado onde se processar o Inventário ou Arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (art. 155, § 1º , II, da CF)

     

    2º Bens imóveis:

    - Estado da situação do bem (art. 155, § 1º , I, da CF)

     

    Observação: compete à lei complementar disciplinar as situações abaixo delineadas:

    a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior (art. 155, § 1º, III, “a”, da CF);

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior (art. 155, § 1º, III, “b”, da CF).

     

    Fonte: Manual do Sabbag.

     

    Bons estudos (y)

     

  • Para quem, como eu, ainda erra sobre o CRITÉRIO ESPACIAL do Tributo Estadual (ONDE?) referente ao ITCMD, vejamos:

     

    1º Bens Móveis:

    - ESTADO onde se processar o Inventário ou Arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (art. 155, § 1º , II, da CF)

     

    2º Bens Imóveis:

    ESTADO da Situação (Localizaçãodos Bens (art. 155, § 1º , I, da CF)

     

    Observação: Compete à Lei Complementar disciplinar as situações abaixo delineadas:

    a) se o Doador tiver domicílio ou residência no Exterior (art. 155, § 1º, III, “a”, da CF);

    b) se o De Cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no Exterior (art. 155, § 1º, III, “b”, da CF).

  • Apesar de saber da teoria, acabei respondendo o que acontece na prática. 

    Serve de exemplo para eu não errar mais.

  • Antonio faleceu no Amapá, onde residia, deixando para seus sucessores a propriedade sobre bem imóvel e o direito de posse sobre outro imóvel, todos situados no Pará (BENS IMÓVEIS - LOCAL DOS BENS - ART. 155, §1°, I, CF), além da propriedade de veículo automotor que se encontrava em uso de familiar residente em Roraima (BENS MÓVEIS - LOCAL DO INVENTÁRIO - ART. 155, §1°, II, CF). Considerando que o processo de inventário foi regularmente aberto perante uma das Varas do Amapá (INVENTÁRIO - REGRA - DOMICÍLIO DO DE CUJUS - art. 48, CPC), o imposto sobre a transmissão causa mortis será devido, nos termos da Constituição Federal,

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    Art. 155, §1º, incisos I e II, CF.

  • Estou começando a achar que sou um acéfalo.

    Em 12/06/2018, às 18:13:58, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 05/06/2018, às 08:27:51, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 12/04/2018, às 18:14:45, você respondeu a opção B.Errada!

  • Para o veículo automotor devemos observar o seguinte: 

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; CF 88 Art.155

     

    Analisando o texto da assertiva encontramos a resposta:

    Considerando que o processo de inventário foi regularmente aberto perante uma das Varas do Amapá, o imposto sobre a transmissão causa mortis será devido, nos termos da Constituição Federal, 

  • Vou tentar simplificar:

     

    1) Imóvel (Bens e Direitos sobre eles) - Não da pra mexer na bagaça -> ITCMD será devido onde estiverem localizados os bens

     

    2)Móvel (Bens, Títulos e Créditos) - Podem ser deslocados de um lado para outro -> ITCMD será devido ao Estado onde se iniciar o inventário/arrolamento

     

    No caso dos "móveis", pense no seguinte como exemplo: se o cabra morreu em outro Estado porque estava viajando de carro, por qual razão o ITCMD seria devido ao Estado onde o cara morreu? Nenhuma...Da mesma forma, se o carro pode ser deslocado de um lado para outro, não justificaria que o tributo fosse devido ao Estado onde simplesmente estivesse localizado (sendo que poderia estar em qualquer lugar), mas sim ao Estado onde está localizado o felizardo que receberá o bem.

  • Gabarito: letra D

     

    Critério Espacial:

       --> Bem imóvel: Causa Mortis OU Doação = o Estado que estiver localizado o bem

     

       --> Bem móvel:

               - Causa Mortis: o Estado que foi processado o inventário

               - Doação: onde estiver domiciliado o doador

  • Meus Resumos.


    Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (Transmissão onerosa é ITBI)


    → Competência: Estados.

    Incidência: sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos.

    → Em se tratando de bens IMÓVEIS e seus direitos:

    → Competência: do Estado da situação do bem (causa mortis ou doação)


    Em se tratando de bens MÓVEIS, Títulos e Créditos:

    → Competência: causa mortis – cabe ao Estado onde se processar o inventário. Doação – cabe ao Estado onde tem domicílio o doador.


    Fato gerador: É a transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos. No caso de sucessão causa mortis, considera-se ocorrido o fato gerador do ITCMD no momento da abertura da sucessão, que se dá no momento exato da morte. Ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros ou legatários. Logo, se houver 3 herdeiros, haverá a ocorrência de 3 fatos geradores.

    → Súmula 112 STF – O ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Súmula 331 STF – É legítima a incidência de ITCMD no inventário por morte presumida.

    Súmula 115 STF – Não incide ITCMD sobre honorários de advogado contratado pelo inventariante.

    Súmula 114 STF – O ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo.


    Base de cálculo: valor venal dos bens e direitos transmitidos.


    Alíquotas: as alíquotas máximas são fixadas pelo Senado. Cabendo aos Estados definir a alíquota interna exigível.

    Segundo o STF, os Estados não podem fixar alíquotas, de forma a criar vinculação ao teto máximo estabelecido em Resolução do Senado.


    STF – O ITCMD pode ser tributado com base em alíquotas progressivas, por ser possível graduá-lo conforme a capacidade contributiva de cada um. 


  • Graças a Deus aprendi a diferenciar \õ/ :)


    Em 24/09/18 às 16:49, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 03/09/18 às 19:45, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 14/08/18 às 00:23, você respondeu a opção A. Você errou!

  • → Súmula 112 STF – O ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    → Súmula 331 STF – É legítima a incidência de ITCMD no inventário por morte presumida.

    → Súmula 115 STF – Não incide ITCMD sobre honorários de advogado contratado pelo inventariante.

    → Súmula 114 STF – O ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo.


  • O ITCM será devido ao local que estiver situado o imóvel. No que tange aos bens móveis, lugar do arrolamento ou inventario.
  • De acordo com a CF/88, em relação aos bens imóveis e seus respectivos direitos, o ITCMD caberá ao Estado da localização do bem imóvel, isto é, ao Pará. Quanto aos bens móveis, que seria o veículo automotor, o ITCMD caberá ao Estado onde se processou o inventário, isto é, no Estado do Amapá.

    Gabarito: Letra D


    Fábio Dutra

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

     

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

     

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

     

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

     

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

     

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • RESOLUÇÃO:

    Vamos analisar bem a situação proposta!

    Temos uma transmissão causa mortis relativa a bens/direitos imóveis e bens móveis.

    O processo de inventário ocorreu no Estado do Amapá.

    Os bens/direitos imóveis estão situados no Estado do Pará.

    Com isso, podemos resolver nossa questão.

    Em relação aos bens/direitos imóveis, o imposto é devido ao Estado do Para, visto que é o Estado em que os bens estão situados.

    Em relação ao bem móvel(veículo automotor), o imposto é devido ao estado do Amapá, visto que é o Estado em que ocorre o processo de inventário.

    Resposta: D

  • -Bem Imóvel: localização do bem

    -Bem Móvel:

    1) Se por sucessão por morte: Estado em que se processou o inventário

    2) Se por doação: Domicilio do doador

  • Vamos analisar bem a situação proposta!

    Temos uma transmissão causa mortis relativa a bens/direitos imóveis e bens móveis.

    O processo de inventário ocorreu no Estado do Amapá.

    Os bens/direitos imóveis estão situados no Estado do Pará.

    Com isso, podemos resolver nossa questão.

    Em relação aos bens/direitos imóveis, o imposto é devido ao Estado do Para, visto que é o Estado em que os bens estão situados.

    Em relação ao bem móvel(veículo automotor), o imposto é devido ao estado do Amapá, visto que é o Estado em que ocorre o processo de inventário.

    Resposta: D


ID
2621248
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Integram a denominada Carta Internacional dos Direitos Humanos − International Bill of Rights:

I. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

II. Carta da Organização das Nações Unidas − ONU.

III. Declaração Universal de Direitos Humanos.

IV. Convenção Americana de Direitos Humanos.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi a responsável por definir direitos e liberdades fundamentais que deveriam ser garantidos por todos os Estados. Sem embargo, enquanto Carta de Declaração de Direitos, o texto não apresentava, por si próprio, força jurídica obrigatória e vinculante, donde indispensável o estudo de mecanismos capazes de assegurar o reconhecimento e a efetiva observância, pelos Estados, dos princípios por ela consagrados. Tais estudos resultaram na formação da denominada Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights), que decorre da conjugação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e da Declaração Universal.

  • Houve a criação da Carta Internacional dos Direitos Humanos, com a edição dos pactos de 1966.

     

    A CARTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS é composta pelos seguintes instrumentos:


    a) Declaração Universal dos Direitos Humanos;


    b) Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais;


    c) Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Facultativo.

  • André de Carvalho Ramos no seu Curso de Direitos Humanos, pg 147:

    "(...) a doutrina consagrou o termo "Carta Internancional de Direitos Humanos" (International Bill of Rights), fazendo homenagem às chamadas "Bill of Rights" do Direito Constitucional e que compreende o seguinte conjunto de  diplomas internacionais: (i) a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948; (ii) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966; (iii) o Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais de 1966.

    O uso do termo "Carta Internacional de Direitos Humanos" também implicava o reconhecimento de que os dois Pactos não poderiam ser interpretados desconectados da DUDH, o que deu sistematicidade à proteção dos direitos humanos internacionais. Outra consequência da "Carta Internacional dos Direitos Humanos" foi a reafirmação do objetivo da ONU de proteger os direitos humanos, já previstos na Carta de São Francisco, mas frustrado pela Guerra Fria e pelo antagonismo entre Estados Unidos e União Soviética, dois membros extremamente influentes daquela organização. Desde a adoção dos dois Pactos, a ONU tem estimulado a adoção de vários tratados de direitos humanos em temas diveros, formando o chamado sistema global de direitos humanos (também chamado sistema universal ou onusiano)."

     

    Portanto correto apenas as alternativas I. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. e III. Declaração Universal de Direitos Humanos.

     

    GAB. C

  • Amigos... Cabe ressaltar a igualdade das expressões "Humanos""do Homem", conforme exemplos:

    Carta Internacional dos Direitos Humanos = Carta Internacional dos Direitos do Homem.

    Ou ainda:

    Declaração Universal dos Direitos Humanos = Declaração Universal dos Direitos do Homem. 

    (Obs.: a Declaração Universal dos Direitos Humanos/do Homem integra/faz parte da Carta Internacional dos Direitos Humanos/do Homem).

    ASSIM SENDO, integram a CARTA Internacional dos Direitos Humanos/do Homem:

    1. A Declaração Universal dos Direitos Humanos/do Homem;

    2. O Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; e o

    3. Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos facultativos (o 1º protocolo FACULTATIVO - adotado pelo próprio Pacto - trata sobre a possibilidade de DENÚNCIAS/QUEIXA DE POSSÍVEIS VIOLAÇÕES.  o 2º protocolo ADICIONAL - também chamado de facultativo, mas adotado somente em 15 DEZ 1989 pela Assembleia Geral via Resolução 44/128 - trata sobre a ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE).

    Esperto ter ajudado! 

    "Nós só podemos esperar pelo impossível, depois que fizermos tudo que nos é possível".

    "É você quem escreve o seu futuro".

    Tome a atitude da sua vida! Decida ter sucesso! As grandes atitudes não são tomadas em épocas de "edital aberto", mas sim, são tomadas nas madrugadas de estudo, nas épocas às quais não há nem previsão do concurso que você quer fazer. Todas as vezes em que você deixou de "curtir" um fim de semana para ficar estudando, você decidiu ter sucesso. TODOS os momentos são de decisão. Você não pode decidir estudar pelos próximos 2, 3 ou 4 anos. Você só pode decidir a sua próxima ação. Seu próximo momento de estudo. Decida estudar "no agora" e verá os resultados no futuro. Bons estudos!

  • Gabarito: Letra C

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), juntamente com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, constituem os três mais importantes documentos do sistema global de Direitos Humanos, que se denomina de “Declaração Internacional de Direitos” ou International Bill of Rights.



    SEMPER FI.

  • Carta Internacional de Direitos Humanos  - International Bill of Rights-  é composta por 3 documentos importantes (2 citados na questão):


    1 - Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos - (aplicação imediata) Brasil aderiu em 1992

    2- Pacto internacional de Direitos Sociais Econômicos e Culturais - (aplicação programática) Brasil aderiu em 1992

    3- Declaração Universal de Direitos humanos (DUDH) - 1948 

     

    ·         O sistema global de proteção dos direitos humanos foi instaurado pela Carta Internacional dos Direitos Humanos. 

    ·         A DUDH não apresenta força de lei, por não ser um tratado. Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução. Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua força vinculante.  

    ·        Os Pactos Internacionais assinados em 1966 e foram ratificados em âmbito global 10 anos após, em 1976, quando atingiram o número mínimo de 35 países signatários.( Ler questão Q707227)

  • Uma duvida, A Carta Intenacional de Direitos Humanos não é o mesmo que o Sistema global de proteção dos DH? porque na minha apostila está incluso os tres ai citados mai a carta da ONU no Sistema de proteção.

  • 20.ABRIL.2018 - 6

  • Bill of rights 

    1) Declaração Universal dos Direitos Humanos

    2) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

    3) Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Civis.

     

    Carta Internacional dos DH

    1) Declaração Universal dos Direitos Humanos

    2) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

    3) Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Civis

    4) Carta das Nações Unidas.

     

     

  • Carta Internacional De Dtos Humanos: Declaraçao Universal dos Dtos Humanos + Pacto Internacioanl dos Dtos Civis e Poíticos + Pacto Internacioal dos Dtos Economicos, Sociais e Culturais.

     

    #foco

     

  • MESMA  Q863503

     

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi a responsável por definir direitos e liberdades fundamentais que deveriam ser garantidos por todos os Estados.

     

    Sem embargo, enquanto Carta de Declaração de Direitos, o texto não apresentava, por si próprio, força jurídica obrigatória e vinculante, donde indispensável o estudo de mecanismos capazes de assegurar o reconhecimento e a efetiva observância, pelos Estados, dos princípios por ela consagrados.

     

    Tais estudos resultaram na formação da denominada Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights), que decorre

    Parte superior do formulário

     

    da conjugação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e da Declaração Universal

  • Carta IDH = DUDH + PIDCP + PIDESC

  • A CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS É COMPOSTA POR: 

    Pacto internacional dos Direitos  Civis Políticos (CIPÓ)

    Pacto internacional dos Direitos  ECONÔMICOS SOCIAIS CULTURAIS (É SOCU)

    Declaraão universal dos Direitos Humanos (DUDH)

  • Carta Internacional de Direitos Humanos:

    DUDH (Declaração Universal de Direitos Humanos)

    PIDCP (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos)

    PIDESC (Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)

  • Em 16/06/2018, às 10:21:18, você respondeu a opção E.

    Em 30/05/2018, às 19:26:13, você respondeu a opção C.

    Em 19/05/2018, às 09:02:12, você respondeu a opção E.

    Em 13/05/2018, às 22:55:46, você respondeu a opção E.

    Em 12/05/2018, às 08:29:47, você respondeu a opção E.

     

    SATANÁÁS

  • Bizu que encontrei aqui no qc: DPP

     

     

    Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)

    Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (CIPÓ)

    Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (ESC)

     

  • A chamada International Bill of Rights é composta por três documentos extremamente relevantes para a proteção dos direitos humanos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Considerando as opções disponíveis, estão corretos os itens I e III e a resposta é a letra C.

    Gabarito: letra C

  • GABARITO C

     

     

     

    A     CARTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS =  International Bill of Rights é composta pelos seguintes instrumentos:         

        DICA:   D.P.P

     


    a)        Declaração Universal dos Direitos Humanos


    b)       Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais


    c)       Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Facultativo

     

     

    NÃO FAZ PARTE:  Carta da Organização das Nações Unidas – ONU e  Convenção Americana de Direitos Humanos.

     

  • Apenas lembrando que a Carta Internacional dos Direitos Humanos (Bill of rights) compõe o que a doutrina denomina de mosaico protetivo mínimo dos direitos humanos contemporâneos, vez que representa a plataforma emancipatória de proteção desses direitos em nível global.


    Bill of rights: Declaração Universal dos Direitos Humanos + os 02 Pactos firmados em NY em 1966 (Pacto Civil e Pacto Social)

  • International Bill of Righs

    1) Declaração Universal dos Direitos Humanos

    Tese 1 = Soft Law

    Não tem efeito vinculante por se tratar de declaração, e não de um tratado, convenção ou protocolo

    Tese 2 = Jus Cogens

    Fundamento 1 - Interpretação autêntica do termo "direitos humanos" previsto na Carta da ONU, que tem efeito vinculante.

    Fundamento 2 - Jusnaturalismo

    2) PID-CP - 2 Protocolos facultativos

    3) PID-SEC - 1 Protocolo facultativo

  • International Bill of Righs

    1) Declaração Universal dos Direitos Humanos

    Tese 1 = Soft Law

    Não tem efeito vinculante por se tratar de declaração, e não de um tratado, convenção ou protocolo

    Tese 2 = Jus Cogens

    Fundamento 1 - Interpretação autêntica do termo "direitos humanos" previsto na Carta da ONU, que tem efeito vinculante.

    Fundamento 2 - Jusnaturalismo

    2) PID-CP - 2 Protocolos facultativos

    3) PID-SEC - 1 Protocolo facultativo

  • Bizu - Carta Internacional do D.P.P

  • A Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights) decorre da conjugação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

    GAB: C

  • Graças a Deus não tinha a opção I, II, III, se não eu teria errado.

  • Essa eu não erro mais,

  • BIZU: PADE

  • Letra C

    c) Certo.

    • O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é de 1966, segunda geração.

    • A Declaração Universal de Direitos Humanos é de 1948.

    • A Convenção Americana de Direitos Humanos é o Pacto de São José, de 1969.

    Questão comentada pelo Prof. Luciano Monti Favaro

  • É necessário que o candidato compreenda que a DUDH (1948), o PIDCP (1966) e o PIDESC (1966), formam, em conjunto, a Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Human Rights), que instaura o Sistema Global de Proteção dos direitos humanos.

    Resposta: Letra C

  • Não confundir declaração universal dos direitos humanos (1948) com Carta Internacional dos Direitos Humanos

    e não confundir Bill of Rights (1689 inglaterra) com (International Bill of Rights - pós pactos de 1966)

    A chamada International Bill of Rights é composta por três documentos extremamente relevantes para a proteção dos direitos humanos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Considerando as opções disponíveis, estão corretos os itens I e III e a resposta é a letra C

  • Assertiva C

    I e III, apenas. = Bill of Rights

    I. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

    III. Declaração Universal de Direitos Humanos.

  • Assertiva C

    I e III, apenas. = Bill of Rights

    I. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

    III. Declaração Universal de Direitos Humanos.

  • CARTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (Bill of Rights), composição:

    1- DUDH

    2- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;

    3 -Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

  • GABARITO LETRA C

    International Bill of Rights: conjunto de diplomas internacionais formados pela:

    Declaração Universal de Direitos Humanos;

    Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; e

    Pacto Internacional dos direitos Sociais, Econômicos e Culturais.

  • Se ele fala carta internacional, como que um documento que trata de direitos americanos vai estar ???? Oh povoooo!! me ajuda ai

  • Difícil

  • Não entendi porque a questão não considerou que a Carta da ONU integra a International Bill of Human Rights.

    Segundo a doutrina do prof. Rafael Soares Leite: O Sistema Universal de Proteção dos Direitos Humanos é regido, no plano normativo, pela denominada Carta Internacional de Direitos Humanos (International Bill of Human Rights), que é composta pelos dispositivos da Carta da ONU referente aos direitos humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e seus protocolos opcionais e pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu protocolo facultativo.

    Olhem essa questão considerada como errada:

    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão:  Prova: CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Público A Carta das Nações Unidas não integra o núcleo de direito internacional dos direitos humanos, pois apenas institui um organismo internacional.

  • Bill of rights:

    DUDH

    PIDESC

    PIDCP

  • A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FAZ PARTE DO SISTEMA REGIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NÃO DO SISTEMA GLOBAL COMO AS OUTRAS OPÇÕES. NESSE CASO, A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS (CARTA DE SÃO FRANCISCO) TAMBÉM NÃO FAZ PARTE DO SISTEMA GLOBAL NEM DO SISTEMA REGIONAL, POIS O SEU CONTEÚDO NÃO SE REFERE A DIREITOS.

    RESSALTA-SE QUE O SISTEMA REGIONAL ABRANGE O EUROPEU, O AFRICANO E O AMERICANO.

    POR FIM, O SISTEMA GLOBAL, COMPÕE-SE DE 3 DOCUMENTOS INTERNACIONAIS: A DUDH, O PIDCP E O PIDESC.

  • I. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

    Faz parte.

    II. Carta da Organização das Nações Unidas − ONU.

    Apesar de documento internacional (global), a carta tem o propósito de constituir as Nações Unidas. Portanto, não tem a ver diretamente com um instrumento de direitos humanos.

    III. Declaração Universal de Direitos Humanos.

    Faz parte.

    IV. Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Apesar de ser documento que trata sobre direitos humanos, o tratamento dado é regional, e não internacional.

  • Autor: Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Ciência Política

    A chamada International Bill of Rights é composta por três documentos extremamente relevantes para a proteção dos direitos humanos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Considerando as opções disponíveis, estão corretos os itens I e III e a resposta é a letra C.

  • Carta Internacional de Direitos Humanos - International Bill of Rights-  é composta por 3 documentos importantes DPP:

    1 - Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos - (aplicação imediata) Brasil aderiu em 1992

    2- Pacto internacional de Direitos Sociais Econômicos e Culturais - (aplicação programática) Brasil aderiu em 1992

    3- Declaração Universal de Direitos humanos (DUDH) - 1948 

     

    ·        O sistema global de proteção dos direitos humanos foi instaurado pela Carta Internacional dos Direitos Humanos. 

    ·        A DUDH não apresenta força de lei, por não ser um tratado. Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução. Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua força vinculante.  

    ·    Os Pactos Internacionais assinados em 1966 e foram ratificados em âmbito global 10 anos após, em 1976, quando atingiram o número mínimo de 35 países signatários.( Ler questão Q707227)

    NÃO FAZ PARTE:  Carta da Organização das Nações Unidas – ONU e Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Tem uma questão do MP 2017 que trata do assunto.

  • Para fins de revisão:

    Bill of Rigths

    D.P.P

    DUDH + PDCP + PDSEC

  • assertiva correta é de letra "C".

    apenas duas das citadas fazem parte, são elas:

    I. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

    III. Declaração Universal de Direitos Humanos.

    espero ter ajudado!

  • GABARITO - C

    A Carta Internacional dos Direitos do Homem é constituída pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos Sociais e Culturais e pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e seu Protocolo Facultativo.

  • Gab C

    A Carta Internacional de Direitos Humanos - Bill Of Rights

    --> Declaração Universal de Direitos Humanos

    --> Pacto Internacional de Direitos civis e Políticos

    --> Pacto Internacional de Direitos econômicos, sociais e culturais.

  • Complementando:

    • A chamada International Bill of Rights é composta por três documentos extremamente relevantes para a proteção dos direitos humanos: Dica: DPP

    Declaração Universal dos Direitos Humanos;

    Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; e

    Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

  • INTERNATIONAL BILL OF RIGHTS

     

    É preciso saber que a doutrina classifica a expressão “International Bill of rights” (Carta Internacional dos Direitos Humanos) para homenagear às chamadas “Bill of rights” do Direito Constitucional, que compreende um conjunto de documentos do sistema onusiano, quais sejam:

    (i)             Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH (1948),

    (ii)            Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos PIDCP - (1966) e

    (iii)           Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais - PIDESC (1966).

    Fonte: Curso RDP.

    "É JUSTO QUE MUITO CUSTE, O QUE MUITO VALE"

  • BILL OF = DOCUMENTOS GLOBAIS


ID
2621251
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca da Convenção sobre os Direitos da Criança:

Alternativas
Comentários
  • Doutrina Penal do Menor – Código Penal do Império 1830 e Código Penal 1890; Declaração de Genebra (1924); Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); Declaração dos Direitos da Criança (1959); Regime Militar cria FUNABEM (Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor) 1964; Doutrina da Situação Irregular – Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (FEBEM) – Código de Menores 1979 (objeto de proteção e não sujeito de direitos); Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança (aprovada 89, assinada 90 e Decreto 90)

  • A) Errada. O art. 1o da Convenção diz que: “Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.”

    B) Errada. O art. 2º do Protocolo, em verdade, salienta que essa idade é de 18 (dezoito) anos: “Os Estados Partes assegurarão que menores de 18 anos não serão recrutados de maneira compulsória em suas forças armadas.”

    C)  Art. 44.1 Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:”

    Art. 43, 1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados Partes na presente convenção, deverá ser estabelecido um Comitê para os Direitos da Criança que desempenhará as funções a seguir determinadas.


    Percebam que a Convenção não constituiu o Comitê! Ela apenas diz que “deverá ser estabelecido um Comitê”. Pegadinha maldosa.


    D)  Errada, pois os relatórios não têm força vinculante para os Estados.

     

    FONTE: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direitos-humanos-parte-1/

  • E) Correta- Ate dezembro de 2011, comite dos direitos das criancas era o unico dos comites dos tratados de direitos humanos das Nacoes unidas que nao dispuha de competencia para examinar queixas de particulares.

  • Decoreba

  • Artigo 01 - Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

     

    P.S. Esse é o tipo de questão que você não tem que esquentar a cabeça se errar. É muito difícil.

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • Erro da letra "c)"

    A Convenção estabeleceu a constituição do Comitê para os Direitos da Criança, determinando que os Estados Partes se comprometam a apresentar a este, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios anuais sobre as medidas adotadas com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Convenção. ERRADO

    Na verdade, a apresenção dos relatórios não é anual, mas sim a cada cinco anos, sendo a primeira apresentação feita em dois anos a partir da data em que entrou em vigor a convenção.

    Artigo 44

    1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:

    a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente convenção;

    b) a partir de então, a cada cinco anos.

  • - Convenção sobre os direitos da criança

    Vigor internacional: 1990 (Brasil tbm).

    É a convenção com o mais elevado número de ratificações.

    Sistematizou direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais em um só texto.

    Criança: todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

    Direito de ser registrada imediatamente após seu nascimento, de que tenha, desde o momento do nascimento, um nome, uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.

    Toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião da família, deverá ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e rápida e estes deverão assegurar que a apresentação de tal solicitação não acarretará consequências adversas para os solicitantes ou seus familiares.

    Protocolo facultativo à convenção sobre os direitos da criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados

    NY, 2002. Brasil: 2004.

    Objetivo: estabelecer um aumento de idade para o possível recrutamento (forçado ou voluntário) de pessoas pelas forças armadas, reconhecendo-se as necessidades especiais das crianças particularmente vulneráveis ao recrutamento ou utilização em hostilidades, em decorrência de sua situação econômica, social ou de sexo.

    Protocolo facultativo à convenção sobre os direitos da criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil

     

    NY, 2002. Brasil: 2004.

    Diversos mandados internacionais de criminalização.

    Devem ser considerados delitos passíveis de extradição

    Adotar medidas para permitir o sequestro e confisco, conforme o caso, de bens e outros meios utilizados para cometer ou facilitar o cometimento dos delitos, bem como rendas decorrentes do seu cometimento.

    3º Protocolo facultativo à convenção (2011): cria um direito de petição das vítimas ao Comitê para os Direitos das Crianças.

     

    FONTE: Curso de Direitos Humanos, André Ramos de Carvalho, 2017. 

  • LETRA E)

    Artigo 5 - Comunicações Individuais

         1. As comunicações poderão ser apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome de pessoas ou grupos de pessoas, sujeitas à jurisdição de um Estado parte, que afirmem ser vítimas de uma violação cometida por esse Estado parte de quaisquer dos direitos enunciados em qualquer um dos seguintes instrumentos de que esse Estado seja parte: 

         (a) A Convenção; 
         (b) O Protocolo Facultativo à Convenção referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil; 
         (a) O Protocolo Facultativo à Convenção referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados. 

         2. Quando uma comunicação for apresentada em nome de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, isto requererá o seu consentimento, ao menos que o autor possa justificar a atuação em seu nome sem esse consentimento.

  • Gabarito: E

    O mecanismo de monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Criança se dá através dos relatórios periódicos, bem como do exercício do direito de petição das vítimas ao Comitê.

    Os relatórios serão apresentados ao Comitê num prazo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor para cada Estado e, a partir de então, a cada 5 (cinco) anos, conforme art. 44, item 1, a e b, da Convenção.

    Em dezembro de 2011, a Assembleia Geral da ONU adotou o 3º Protocolo Facultativo a Convenção, aberto a ratificações somente a partir de fevereiro de 2012, que cria o direito de petição individual das vítimas ao Comitê para os Direitos das Crianças. No entanto, ainda não houve ratificação do Brasil.

  • Sobre a letra B:

    Artigo 38

    3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm

    CUIDADO: A QUESTÃO MAIS COMENTADA ESTÁ FALANDO QUE É 18 ANOS

  • PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO AO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇAS EM CONFLITOS ARMADOS

      Convencidos de que um protocolo facultativo à Convenção aumentando a idade para o possível recrutamento de pessoas pelas forças armadas e sua participação em hostilidades contribuirá efetivamente para a implementação do princípio de que os interesses superiores da criança deverão ser uma consideração primordial em todas as ações envolvendo crianças,

            

    ARTIGO 1º

            Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para assegurar que membros de suas forças armadas menores de 18 anos não participem diretamente de hostilidades.

    ARTIGO 2º

            Os Estados Partes assegurarão que menores de 18 anos não serão recrutados de maneira compulsória em suas forças armadas

  • a) Artigo 1 - Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

     

    b) Artigo 3 1. (Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados) Os Estados Partes elevarão a idade mínima para o recrutamento voluntário de pessoas em suas forças armadas nacionais acima daquela fixada no Artigo 38, parágrafo 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo em conta os princípios contidos no referido Artigo e reconhecendo que, em conformidade com a Convenção, indivíduos menores de 18 anos tem direito a proteção especial.

    Artigo 38 3. (Convenção sobre os Direitos da Criança) - Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.

     

    c) Artigo 44 1. - Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:

    a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente convenção;

    b) a partir de então, a cada cinco anos.

     

    d) Artigo 45 d) - o comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas informações recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente convenção. Essas sugestões e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados Partes e encaminhadas à Assembléia geral, juntamente com os comentários eventualmente apresentados pelos Estados Partes.

  • Um dia deixarei de pensar que é a B a correta e marcarei a E. Deus é fiel...

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. O art. 1º da Convenção afirma que considera-se criança o ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.
    - afirmativa B: errada. Na verdade, o art. 2º do Protocolo diz que os Estados devem assegurar que menores de 18 anos não sejam recrutados compulsoriamente para as forças armadas. 
    - afirmativa C: errada. O art. 44 da Convenção prevê que "1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos: a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente convenção; b) a partir de então, a cada cinco anos". 
    - afirmativa D: errada. As sugestões e recomendações não possuem força jurídica vinculante, como se nota no disposto no art. 45, "d": "o comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas informações recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente convenção. Essas sugestões e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados Partes e encaminhadas à Assembleia geral, juntamente com os comentários eventualmente apresentados pelos Estados Partes". 
    - afirmativa E: correta. O terceiro protocolo cria o direito de petição individual para vítimas de violação de direitos protegidos pela Convenção dos Direitos da Criança, mas o Brasil ainda não concluiu seu processo de ratificação.

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  •  A

    Considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, ainda que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. - Desde que a maioridade não seja alcançada antes

    B

    O seu Protocolo Facultativo relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados dispõe expressamente, como dever dos Estados Partes, que menores de 16 anos não serão recrutados compulsoriamente em suas forças armadas. - Menores de 15 anos = não podem ser recrutados de forma alguma; Maiores de 15 e menores de 18 = não podem ser recrutados compulsoriamente; Maiores de 15 e menores de 18 - não podem ser usados diretamente no conflito.

    C

    A Convenção estabeleceu a constituição do Comitê para os Direitos da Criança, determinando que os Estados Partes se comprometam a apresentar a este, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios anuais sobre as medidas adotadas com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Convenção. - Bianuais e depois quinquenais

    D

    O Comitê para os Direitos da Criança, após o recebimento dos relatórios elaborados pelos Estados Partes e de informes de organizações não governamentais, emite relatório final contendo recomendações, com força vinculante para os Estados Partes. - Sugestão e recomendação geral

    E

    O seu 3º Protocolo estabelece mecanismo de petição individual das vítimas de violação da Convenção e dos dois Protocolos Facultativos ao Comitê para os Direitos da Criança. V

  • Quanto à assertiva B: "O seu Protocolo Facultativo relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados dispõe expressamente, como dever dos Estados Partes, que menores de 16 anos não serão recrutados compulsoriamente em suas forças armadas"

    Alguns colegas falaram da idade de 18 anos e outros de 15 anos.

    Acredito que o correto seja considerar a idade de 18 anos mesmo, pois a assertiva faz menção ao Protocolo Facultativo e não à Convenção, cujas previsões são diversas, confira-se:

    Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados.

    ARTIGO 1º

           Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para assegurar que membros de suas forças armadas menores de 18 anos não participem diretamente de hostilidades.

    ARTIGO 2º

           Os Estados Partes assegurarão que menores de 18 anos não serão recrutados de maneira compulsória em suas forças armadas.

    Convenção sobre os Direitos da Criança.

    Artigo 38

    2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades.

    3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.

  • Gabarito E

    A) Considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, ainda que (A NÃO SER QUE), em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. Incorreta. Art 1o da Convenção.

    B) O seu Protocolo Facultativo relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados dispõe expressamente, como dever dos Estados Partes, que menores de 16 (18) anos não serão recrutados compulsoriamente em suas forças armadas. Incorreta.

    O Protocolo Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados foi adotado em Nova Iorque, em 25/05/00. Entrou em vigor internacionalmente em 12/02/02. Foi assinado pelo Brasil em 06/07/00, aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do decreto legislativo 230/03, ratificado em 27/01/04. Entrou em vigor em 27/02/04.

    C) A Convenção estabeleceu a constituição do Comitê para os Direitos da Criança, determinando que os Estados Partes se comprometam a apresentar a este, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios anuais sobre as medidas adotadas com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Convenção. Incorreta.

    O artigo 44 prevê que o envio de relatórios serão enviados:

    a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente convenção;

    b) a partir de então, a cada cinco anos.

    D) O Comitê para os Direitos da Criança, após o recebimento dos relatórios elaborados pelos Estados Partes e de informes de organizações não governamentais, emite relatório final contendo recomendações, com força vinculante (PODERÁ FORMULAR SUGESTÕES E RECOMENDAÇÕES GERAIS) para os Estados Partes. Incorreta. Art 45, "d".

    E) O seu 3º Protocolo estabelece mecanismo de petição individual das vítimas de violação da Convenção e dos dois Protocolos Facultativos ao Comitê para os Direitos da Criança. CORRETA.

    Fontes: Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos, 4a edição, editora Saraiva e site do Senado Federal.

  • CDC - menor de 18 anos, exceto se a maioridade for alcançada antes

    1ºPF: envolvimento em conflitos armados - menor de 18 - brasil ratificou

    2ºPF: venda/prostituição/pornografia infantil - brasil ratificou

    3ºPF: direito de petição individual das vítimas ao Comitê - brasil não ratificou

  • Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre um Procedimento de Comunicações (em vigor desde 14 de abril de 2014):

    Artigo 5 - Comunicações Individuais

    1. As comunicações poderão ser apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome de pessoas ou grupos de pessoas, sujeitas à jurisdição de um Estado parte, que afirmem ser vítimas de uma violação cometida por esse Estado parte de quaisquer dos direitos enunciados em qualquer um dos seguintes instrumentos de que esse Estado seja parte:

    (a) A Convenção; 

    (b) O Protocolo Facultativo à Convenção referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil; 

    (a) O Protocolo Facultativo à Convenção referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados.

    IMPORTANTE: O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre um Procedimento de Comunicações foi ratificado pelo Brasil em 29 de setembro de 2017.

  • A pessoa que se aprofunda o suficiente para acertar uma questão dessas com certeza vai se ferrar nas demais matérias.

  • Assertiva E

    O seu 3º Protocolo estabelece mecanismo de petição individual das vítimas de violação da Convenção e dos dois Protocolos Facultativos ao Comitê para os Direitos da Criança.

  • Parece questão de português kkk ainda que, a não ser que kkkk


ID
2621254
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher − “Convenção de Belém do Pará” estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Quando for citada a violência doméstica e familiar há que se escolher a alternativa mais abrangente e protetiva existente na questão

    E digo mais, não só na questão... Na vida também!

    Abraços

  • Erro da letra D: Os relatórios nacionais são enviados à Comissão Interamericana de Mulheres

    Artigo 10

    A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher.

    Erro da letra E: O pedido de interpretação é feito à Corte:

    Artigo 11. Os Estados Partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação desta Convenção.

    Bons estudos.

     

     

  • Lúcio Weber mito do qconcursos

     

  • Lúcio Weber o melhor!

  • A CORTE é que dá parecer sobre interpretações das Convenções.

     

    A CORTE é que dá parecer sobre interpretações das Convenções.

     

    A CORTE é que dá parecer sobre interpretações das Convenções.

     

    P.S. O final do comentário do Lúcio foi bonitinho. E digo mais: vamos tratar com respeito qualquer pessoa: transexuais, pessoas com deficiência, gays, etc.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Concordo com Lucio, mas não marquei a assertiva C justamente por entender que ela é incompleta; ao menos do ponto de vista da Lei Maria da Penha, que é mais abrangente e cita ainda a "violência patrimonial, moral, ...." imaginei que tivesse incompleta. Paciência.

  • Letra "c"

    CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994)*

    Capítulo I

    Definição e âmbito de Aplicação

    Artigo 1

    Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

    Artigo 2

    Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:

    a. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

    b. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e

    c. que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

  • Letra A

    Artigo 5

    Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humano. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.

     

    Letra B

    Artigo 1

    Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

     

    Letra C

    Artigo 2

    Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.

    a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

    b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

    c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

     

    Letra D

    Artigo 10

    A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher.

     

    Letra E

    Artigo 11

    Os Estados Partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação desta Convenção.

  • a)ERRADA (...)sua abrangência está restrita a regular os direitos civis ...

     

    b)ERRADA (...) psicológico à mulher, restrita à esfera privada. 

     

    c)CORRETA

     

    d)ERRADA (...) nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre...

     

    e)ERRADA (...)poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos ...

  • A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher define, em seu art. 2º, que "entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica: a. ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual; b. ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e c. perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra". Assim, a resposta correta é a letra C.
    A afirmativa A está errada porque o art. 5º assegura a toda mulher o direito de exercer direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais; a alternativa B está errada porque o art. 3º assegura à mulher o direito de ser livre de violência tanto na esfera pública quanto na esfera privada; a alternativa D está errada porque os relatórios são enviados à Comissão Interamericana (e não à Corte) e, por fim, a afirmativa E está errada porque o pedido de interpretação da Convenção é feito à Corte (e não à Comissão).

    Gabarito: A resposta é a letra C.


  • Own.. Tão complexo odiar (mais) e amar Lúcio
  • O comentário mais útil da vida de Lúcio Weber!

  • Corte interpreta Comissão analisa relatórios
  • CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ

    Artigo 10

    A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher.

    Artigo 11

    Os Estados Partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação desta Convenção.

    Artigo 12

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do Artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições.

    Site do Planalto.

  • Art.2

       Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

     a. ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

     

    b.  ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

  • A resposta é extraída do art.2

    Artigo 2

    Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.

    a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

    b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

    c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

  • Assertiva C

    a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local, bem como a perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.


ID
2621257
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

    Artigo 54 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desse três juízes.

  • a) Admite-se a provocação feita pelo Estado-Parte
    b) O primeiro relatório não tem natureza pública 
    c) Em certos casos, como na iminência de dano potencial, não se admite a demora, dispensando a oitiva prévia.
    d)Art. 42 3. A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude.�
    e)Admite-se a reeleição por UMA vez.

     

     

     

  • Lúcio Weber, na verdade a questão quer saber sobre a Comissão, e não sobre a Corte.

    São realmente 7 Comissários, eleitos para o cargo pelo período de 4 anos. O erro na questão está em dizer que é impossível a reeleição, como mostra o artigo 37 do Pacto de São José da Costa Rica:

    Artigo 37

     

                1.         Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.  Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

     

                2.         Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.

  • Gabarito: D

    A) em caso de violação a direitos humanos pode ser acionada por petição da própria vítima ou de terceiros, incluindo as organizações não governamentais, não sendo admitida, no entanto, a provocação feita por outro Estado (demanda interestatal). ERRADO.

    Os Estados podem provocar a Comissão através de comunicações (já as vítimas emitem petições).

    Artigo 45

                1.         Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

     

    B) na hipótese de verificação de violação de direitos humanos, elabora o denominado Primeiro Informe (ou Primeiro Relatório), que possui natureza pública, oportunizando ao Estado Parte cumprir as recomendações expedidas (por exemplo, reparação dos danos à vítima) e evitar o acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. ERRADO.

    Há realmente esse relatório em que a Comissão dá a oportunidade de o Estado cumprir suas recomendações em 3 meses para evitar a remessa à Corte. Acredito que o erro da questão está em afirmar que o relatório tem natureza pública, eis que a CADH não poderem os Estados publicarem o relatório.

    Artigo 50

                1.         Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões.  Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado.  Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, e, do artigo 48.

                2.         O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.

     

  • Gabarito: D

    C) em situações de gravidade e urgência, poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado Parte adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente, sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte. ERRADO.

    A Comissão não tem competência para adotar medidas cautelares. A Corte, entretanto, pode adotar medidas provisórias, conforme o artigo 63.

    Artigo 63

           2.         Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentesSe se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

     

    D) na hipótese de decidir pelo arquivamento de determinado caso por ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima. CORRETA.

    Não há nenhuma menção à recurso nos Capítulos VII e VIII da CADH, que falam sobre a Comissão e a Corte. Assim, realmente, em caso de arquivamento não há recurso disponível à vítima.

  • Alguns artigos da CADH que se relaciona à questão:

     

    Artigo 34 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

     

    Artigo 37 - Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez.

     

    Artigo 44 -Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • a) ERRADA

    em caso de violação a direitos humanos pode ser acionada por petição da própria vítima ou de terceiros, incluindo as organizações não governamentais, não sendo admitida, no entanto, a provocação feita por outro Estado (demanda interestatal). 

    Artigo 45

                1.         Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

     b) ERRADA

    na hipótese de verificação de violação de direitos humanos, elabora o denominado Primeiro Informe (ou Primeiro Relatório), que possui natureza pública, oportunizando ao Estado Parte cumprir as recomendações expedidas (por exemplo, reparação dos danos à vítima) e evitar o acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 

     c) ERRADA

    em situações de gravidade e urgência, poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado Parte adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente, sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte. 

    A Comissão não tem competência para adotar medidas cautelares. Apenas a Corte.

    Artigo 63      

                2.         Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes.  Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

     d) CORRETA

    na hipótese de decidir pelo arquivamento de determinado caso por ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima. 

    De fato não se qualquer menção a recurso na convenção.

     e) ERRADA

    é formada por sete membros, denominados Comissários, eleitos para o exercício do cargo pelo período de quatro anos, não sendo admitida a sua reeleição. 

    Artigo 37

                1.         Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.  Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

  • ALTERNATIVA C: ERRADA

     

    Ao contrário do que alguns estão dizendo, a COMISSÃO pode sim adotar medidas cautelates. A questão não está errada nesse ponto.

     

    Artigo 25. Medidas cautelares: 1. Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares. Essas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano.

     

    Acredito que o erro esteja na parte final da alternativa "sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte", pois isso não está expresso no referido artigo.

     

  • ORGANIZANDO...

    (a) em caso de violação a direitos humanos pode ser acionada por petição da própria vítima ou de terceiros, incluindo as organizações não governamentais, não sendo admitida, no entanto, a provocação feita por outro Estado (demanda interestatal). Artigo 45.1 da CADH - Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

    (b) na hipótese de verificação de violação de direitos humanos, elabora o denominado Primeiro Informe (ou Primeiro Relatório), que possui natureza pública, oportunizando ao Estado Parte cumprir as recomendações expedidas (por exemplo, reparação dos danos à vítima) e evitar o acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Segundo ACR, no caso de constatação de violação de direitos humanos, a Comissão elabora o chamado Primeiro Informe ou Primeiro Relatório, que é confidencial, encaminhando-o ao Estado infrator, devendo esse cumprir as recomendações. Porém, se em até três meses o caso não tiver sido solucionado, poderá ser submetido à Corte.

    (c) em situações de gravidade e urgência, poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado Parte adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente, sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte. Art. 25.5 do Regulamento da CIDH - Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

    (d) na hipótese de decidir pelo arquivamento de determinado caso por ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima. Art. 42 do Regulamento da CIDH não prevê qualquer tipo de recurso em caso de arquivamento. Art. 42.2.Antes de considerar o arquivamento de uma petição ou caso, será solicitado aos peticionários que apresentem a informação necessária e estes serão notificados sobre a possibilidade de uma decisão de arquivamento.  Uma vez vencido o prazo estabelecido para a apresentação de tal informação, a Comissão procederá a adotar a decisão correspondente.

    (e) é formada por sete membros, denominados Comissários, eleitos para o exercício do cargo pelo período de quatro anos, não sendo admitida a sua reeleição. Art. 37 da CADH - Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.  Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

  • CUIDADO!!!

    A FCC tem uma outra questao que adota como correto o entendimento que PODE SIM se valer das MEDIDAS CAUTELARES:

    Q868169

     Sem prejuízo de outras possíveis atribuições, à Comissão cabe promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas e servir como órgão consultivo da Organização dos Estados Americanos (OEA) nessa matéria, cabendo à Corte funções contenciosas e consultivas, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares. (GABARITO CONSIDERADO CORRETO)

  • Amigo Serpico,

    A Comissão pode sim adotar medidas cautelares, senão vejamos

    Artigo 25.

    5- Antes de decidir sobre a solicitação de medidas cautelares, a Comissão exigirá do Estado envolvido informações relevantes, salvo nos casos em que a iminência do dano potencial não admita demora.

    O erro da assertiva foi o "sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte. ".

     

  • A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos é definitiva e inapelável.

    Entretanto, admite-se o denominado “pedido de interpretação”, por qualquer uma das partes envolvidas no litígio internacional, sobre o sentido ou alcance da sentença.

    O enunciado retrata o texto do Pacto de San José da Costa Rica, já que as sentenças da Corte IDH são inapeláveis e definitivas, cabendo, entretanto, pedido de interpretação sobre o sentido ou alcance da sentença, no prazo de 90 dias contados a partir da notificação da sentença. Tal pedido funciona como uma espécie de embargo de declaração. Nesse sentido, é o artigo 67 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    Por fim, lembro que não é possível pugnar pela anulação ou modificação da sentença através do recurso de interpretação, conforme o decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Massacre da Rochela vs Colômbia.

  • Requerer aos Estados membros que adotem “medidas cautelares” específicas para evitar danos graves e irreparáveis aos direitos humanos em casos urgentes. Pode também solicitar que a Corte Interamericana requeira “medidas provisionais” dos Governos em casos urgentes de grave perigo às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte

  • CORTE: MEDIDAS PROVISÓRIAS

    Medidas provisórias: a Corte poderá tomar as medidas que considerar pertinentes para, em casos
    de extrema gravidade e urgência, evitar danos irreparáveis às pessoas. Poderá agir ex officio ou por
    provocação. Se o caso ainda não foi submetido à Corte, ela só poderá atuar por solicitação da
    Comissão.
     

    COMISSÃO: MEDIDAS CAUTELARES.

    DEVE HAVER A OITIVA DO ESTADO ANTES DA EDIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELA COMISSÃO,
    PARA PREVENIR DANOS IRREPARÁVEIS OU PERECIMENTO DE DIREITO. CONTUDO, EM CASOS DE
    GRAVIDADE E URGÊNCIA, A COMISSÃO AINDA PODE ADOTAR MEDIDAS CAUTELARES SEM OUVIR
    O ESTADO
     

     

    Dizer que a comissão não pode determinar medidas cautelares é errado. Não considerem os comentários que escreveram isso.

  • A) ERRADA. Em caso de violação a direitos humanos pode ser acionada por petição da própria vítima ou de terceiros, incluindo as organizações não governamentais, não sendo admitida, no entanto, a provocação feita por outro Estado (demanda interestatal).

    (*) A comunicação apresentada por um Estado parte na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos que haja aceito a competência da Comissão para receber e examinar comunicações contra outros Estados partes será transmitida ao Estado parte de que se trate, tenha este aceito ou não a competência da Comissão. Se não a aceitou, a comunicação será enviada para que esse Estado possa exercer a opção que lhe cabe nos termos do artigo 45, parágrafo 3, da Convenção, para reconhecer essa competência no caso específico a que se refira a comunicação.)

    B) ERRADA. Na hipótese de verificação de violação de direitos humanos, elabora o denominado Primeiro Informe (ou Primeiro Relatório), que possui natureza pública, oportunizando ao Estado Parte cumprir as recomendações expedidas (por exemplo, reparação dos danos à vítima) e evitar o acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    (*) Estabelecida a existência de violação em determinado caso, a Comissão o manifestará no seu relatório quanto a mérito. O relatório será transmitido às partes, publicado e incluído no Relatório Anual da Comissão à Assembleia Geral da Organização.

    c) ERRADA. Em situações de gravidade e urgência, poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado Parte adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente, sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte.

    (*) Antes de decidir sobre a solicitação de medidas cautelares, a Comissão exigirá do Estado envolvido informações relevantes, salvo nos casos em que a iminência do dano potencial não admita demora. Nestas circunstâncias, a Comissão revisará a decisão adotada o quanto antes possível ou, o mais tardar, no período de sessões seguinte, levando em consideração as informações fornecidas pelas partes.)

    D) CERTA. na hipótese de decidir pelo arquivamento de determinado caso por ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima.

    (*) A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude.

    e) ERRADA. É formada por sete membros, denominados Comissários, eleitos para o exercício do cargo pelo período de quatro anos, não sendo admitida a sua reeleição.

    (*) Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez.

  • c) em situações de gravidade e urgência, poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado Parte adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente, sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte. ERRADO

     

    Essa assertiva é interessante. Isso porque ela cobra textualmente um artigo do Regulamento da Comissão IDH, que normalmente não é cobrado em provas (é bastante cobrado nas provas do MPF).

    Primeiro decorem o seguinte: a Comissão IDH defere medidas cautelares; a Corte IDH, por sua vez, medidas provisórias (isso sempre cai em prova).

    Vejam, agora, o que diz esse regulamento, a respeito do tema da questão:  Artigo 25. Medidas cautelares

    Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelaresEssas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano.”

    Vejam que a assertiva está quase toda correta; peca, porém, no final, quando diz que será sempre obrigatória a oitiva prévia do Estado, pois: “5. Antes de decidir sobre a solicitação de medidas cautelares, a Comissão exigirá do Estado envolvido informações relevantes, salvo nos casos em que a iminência do dano potencial não admita demora. Nestas circunstâncias, a Comissão revisará a decisão adotada o quanto antes possível ou, o mais tardar, no período de sessões seguinte, levando em consideração as informações fornecidas pelas partes.”

     

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direitos-humanos-parte-1/

  • Aquelas questões que você vai lendo e ficando na dúvida mas quando chega num determinado item você marca por ser bem óbvio.

    Obrigada FCC

    GAB. D

  • Só avisar pro povo que comentou beeeem errado aí na questão que existe o regulamento da CIDH.

    http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/u.Regulamento.CIDH.htm

    MEDIDAS CAUTELARES

    – Artigo 25.

    – 1. Em situações de GRAVIDADE E URGÊNCIA a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, SOLICITAR QUE UM ESTADO ADOTE MEDIDAS CAUTELARES para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo RELATIVO A UMA PETIÇÃO OU CASO PENDENTE.

    – 2. Em SITUAÇÕES DE GRAVIDADE E URGÊNCIA a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER PETIÇÃO OU CASO PENDENTE.

    – 3. As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de NATUREZA COLETIVA A FIM DE PREVENIR UM DANO IRREPARÁVEL ÀS PESSOAS EM VIRTUDE DO SEU VÍNCULO COM UMA ORGANIZAÇÃO, grupo ou comunidade de pessoas determinadas or determináveis.

    – 4. A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares. A Comissão também levará em conta:

    a. se a situação de risco foi denunciada perante as autoridades competentes ou os motivos pelos quais isto não pode ser feito;

    b. a identificação individual dos potenciais beneficiários das medidas cautelares ou a determinação do grupo ao qual pertencem; e

    c. a explícita concordância dos potenciais beneficiários quando o pedido for apresentado à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a ausência do consentimento esteja justificada.

    – 5. Antes de solicitar medidas cautelares, A COMISSÃO PEDIRÁ AO RESPECTIVO ESTADO INFORMAÇÕES RELEVANTES, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

    – 6. A Comissão evaluará periodicamente a pertinência de manter a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    – 7. Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar um pedido devidamente fundamentado a fim de que a Comissão faça cessar os efeitos do pedido de adoção de medidas cautelares. A Comissão solicitará observações aos beneficiários ou aos seus representantes antes de decidir sobre o pedido do Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    – 8. A Comissão poderá requerer às partes interessadas informações relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento, cumprimento e vigência das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos beneficiários ou de seus representantes com estes requerimentos poderá ser considerado como causa para que a Comissão faça cessar o efeito do pedido ao Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito às medidas cautelares de natureza coletiva, a Comissão poderá estabelecer outros mecanismos apropriados para seu seguimento e revisão periódica.

    AINDA TEM O PONTO 9 QUE NÃO COUBE AQUI

  • B) Este artigo do regulamento da CIDH traz a resolução da b.

     

    Artigo 44.  Relatório quanto ao mérito

     

                Após deliberar e votar quanto ao mérito do caso, a Comissão observará o seguinte procedimento:

     

                1.         Estabelecida a inexistência de violação em determinado caso, a Comissão assim o manifestará no seu relatório quanto a mérito. O relatório será transmitido às partes, publicado e incluído no Relatório Anual da Comissão à Assembléia Geral da Organização.

     

                2.         Estabelecida a existência de uma ou mais violações, a Comissão preparará um relatório preliminar com as proposições e recomendações que considerar pertinentes e o transmitirá ao Estado de que se trate. Neste caso, fixará um prazo para que tal Estado informe a respeito das medidas adotadas em cumprimento a essas recomendações.  O Estado não estará facultado a publicar o relatório até que a Comissão haja adotada um decisão a respeito.

     

                3.         A Comissão notificará ao peticionário sobre a adoção do relatório e sua transmissão ao Estado. No caso dos Estados partes da Convenção Americana que tenham aceitado a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, a Comissão, ao notificar o peticionário, dar-lhe-á oportunidade para apresentar, no prazo de um mês, sua posição a respeito do envio do caso à Corte.  O peticionário, se tiver interesse em que o caso seja elevado à Corte, deverá fornecer os seguintes elementos:

     

    a.       a posição da vítima ou de seus familiares, se diferentes do peticionário;

     

    b.       os dados sobre a vítima e seus familiares;

     

    c.       as razões com base nas quais considera que o caso deve ser submetido à Corte; e

     

    d.       as pretensões em matéria de reparação e custos.

     

     

     

    D) Correta, pois não há recurso, o que existe é uma notificação sobre a possibilidade de arquivamento.

     

    – Artigo 42. ARQUIVAMENTO DE PETIÇÕES E CASOS

    – 1. Em qualquer momento do procedimento, a Comissão poderá decidir sobre o arquivamento dos autos quando:

    a. verifique que não existam ou subsistam os motivos da petição ou caso; ou

    b. não disponha da informação necessária para alcançar uma decisão sobre a petição ou caso.

    – 2. Antes de considerar o arquivamento de uma petição ou casoSERÁ SOLICITADO AOS PETICIONÁRIOS QUE APRESENTEM A INFORMAÇÃO NECESSÁRIA E ESTES SERÃO NOTIFICADOS SOBRE A POSSIBILIDADE DE UMA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO.

    – Uma vez vencido o prazo estabelecido para a apresentação de tal informação, a Comissão procederá a adotar a decisão correspondente.

  • ATENÇÃO que alguns comentários contém erro. A COMISSÃO PODE SIM ADOTAR MEDIDAS CAUTELARES:

    Resumo:

    COMISSÃO INTRAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: Composição: 7 membros. Mandato de 4 anos. Permitida uma recondução. Medida cautelar. A MEDIDA CAUTELAR TEM EFEITO MERAMENTE DE RECOMENDAÇÃO.

    CORTE INTRAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: Composição: 7 juízes. Mandato de 6 anos.  Permitida uma recondução. Medida PROVISÓRIA: A MEDIDA PROVISORIA TEM EFEITO VINCULANTE.

  • A abreviação correta a ser utilizada, segundo Caio Paiva é Corte IDH. CIDH é utilizada quando se referir à comissão. 

    Pois bem, a Corte IDH pode formular medidas provisórias e a CIDH medidas cautelares. A partir desse dado eu acabei acertando a questão, embora eu tenha pouco conhecimento em Direitos Humanos. 

    Também é preciso relembrar que apenas ESTADOS  e a CIDH podem acionar a Corte IDH. 

    Não há previsão de recursos de sua decisão (salvo "recurso de interpretação").

    Uma curiosidade é que a partir do Regulamento (2001) é possível o litisconsórcio das vítimas/sucessores com a CIDH. 

  • Sobre a alternatova "b":

    No caso de constatação de violação de direitos humanos, a Comissão elabora o chamado Primeiro Informa ou Primeiro Relatório, encaminhando-o ao Estado Infrator. Ceba ao Estado cumprir as reccomendações desse primeiro relatório, que é confidencial. Se em até três meses (possibilidade de prorrogação) após a remessa ao Estado do primeiro relatório da Comissão, o caso não tiver sido solucionado (reparação dos danos pelo Estado), pode ser submetido à Corte, se (i) o Estado infrator houver reconhecido sua jurisdição obrigatória e (ii) se a Comissão entender tal ação conveniente para a proteção dos direitos humanos no caso concreto.

    Sobre a alternativa "c":

    O novo regulamento da Comissão, reformado em 2013, prevê oitiva do Estado antes da edição de medidas cautelares pela Comissão, para prevenir danos irreparáveis ou perecimento de direito. Contudo, em casos de gravidade e urgência, a Comissão ainda pode adotar medidas cautelares sem ouvir o Estado para evitar dano irreparável referente a um caso.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. As comunicações interestatais estão previstas no art. 45 da Convenção Americana da Direitos Humanos. Observe, porém, que esta não é uma competência automática, dependendo de manifestação expressa dos Estados neste sentido. 
    - afirmativa B: errada. O primeiro informe (relatório preliminar de mérito) é um relatório de documento confidencial que só é publicado se, ao final do procedimento na Comissão, não for possível encontrar uma solução adequada ao caso. No Caso Povo Indígena Xucuru vs República Federativa do Brasil, o Estado alegou a publicação do relatório como uma exceção preliminar e a Comissão observou que "o Relatório de Mérito , emitido em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana, é um relatório preliminar e de natureza confidencial, que pode dar lugar a duas ações : submeter o caso à Corte Interamericana ou proceder a sua eventual publicação. No momento em que, em conformidade com o artigo 51 da Convenção, a Comissão opta por um desses dois caminhos, o relatório perde sua característica inicial, seja porque o caso foi submetido à Corte , seja porque foi emitido o relatório final ou definitivo", sendo que estas explicações foram aceitas pela Corte Interamericana. 
    - afirmativa C: errada. A Comissão Interamericana pode, sim, solicitar a um estado a adoção de medidas cautelares, mas a oitiva prévia do Estado pode ser dispensada quando a "iminência de dano potencial não admita demora". Isso está previsto no art. 25 do Regulamento da Comissão:
    "1. Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares. Essas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano.
    [...]
    5. Antes de decidir sobre a solicitação de medidas cautelares, a Comissão exigirá do Estado envolvido informações relevantes, salvo nos casos em que a iminência do dano potencial não admita demora. Nestas circunstâncias, a Comissão revisará a decisão adotada o quanto antes possível ou, o mais tardar, no período de sessões seguinte, levando em consideração as informações fornecidas pelas partes". 
    - afirmativa D: correta. Como regra geral, a decisão sobre o arquivamento será definitiva, como indica o art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude".
    - afirmativa E: errada. Como prevê o art. 37 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os membros da comissão são eleitos por quatro anos e só podem ser reeleitos uma vez.

    Gabarito: a resposta é a letra D.

  • Gente, cuidado com os comentários: A Comissão IDH pode, sim, adotar medidas cautelares!!!!!!!

  • Artigo 25. Medidas cautelares

    1.        Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    2.        Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

    3.        As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas or determináveis.

    4.        A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares. A Comissão também levará em conta:

    a.se a situação de risco foi denunciada perante as autoridades competentes ou os motivos pelos quais isto não pode ser feito;

    b.a identificação individual dos potenciais beneficiários das medidas cautelares ou a determinação do grupo ao qual pertencem; e

    c.a explícita concordância dos potenciais beneficiários quando o pedido for apresentado à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a ausência do consentimento esteja justificada.

    5.Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

    6.A Comissão evaluará periodicamente a pertinência de manter a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    7.Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar um pedido devidamente fundamentado a fim de que a Comissão faça cessar os efeitos do pedido de adoção de medidas cautelares. A Comissão solicitará observações aos beneficiários ou aos seus representantes antes de decidir sobre o pedido do Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    8.A Comissão poderá requerer às partes interessadas informações relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento, cumprimento e vigência das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos beneficiários ou de seus representantes com estes requerimentos poderá ser considerado como causa para que a Comissão faça cessar o efeito do pedido ao Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito às medidas cautelares de natureza coletiva, a Comissão poderá estabelecer outros mecanismos apropriados para seu seguimento e revisão periódica.

    9.O outorgamento destas medidas e sua adoção pelo Estado não constituirá pré-julgamento sobre a violação dos direitos protegidos pela Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.

  • comentários do professor, para quem não tem acesso

    - afirmativa C: errada. A Comissão Interamericana pode, sim, solicitar a um estado a adoção de medidas cautelares, mas a oitiva prévia do Estado pode ser dispensada quando a "iminência de dano potencial não admita demora". Isso está previsto no art. 25 do Regulamento da Comissão: 

    "1. Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares. Essas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano. 

    [...]

  • - afirmativa D: correta. Como regra geral, a decisão sobre o arquivamento será definitiva, como indica o art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude".

  • Galera... PELO AMOR DE DEUS!

    Será que não compreendem o significado dos termos não????

    Aparece questão falando da Corte e da Comissão IDH, pessoal endoida para querer mostrar todo o conhecimento e sai escrevendo um monte de loucura...

    Quando as normas mencionam que a comissão pode SOLICITAR MEDIDAS, onde está a dificuldade em compreender que SOLICITAR é DIFERENTE de DECRETAR?????????

  • Complementando..

    São duas possibilidade em que não cabe Recurso:

    1º Arquivamento

    2º Decisão = Recurso Inapelável ( A sentença da Corte será definitiva e inapelável. )

    Bons estudos!

  • Advogados falam falam e falam e falam e falam.... e não conseguem dizer. A) certa ou errada por isso ou aquilo B) certa ou errada por isso ou aquilo. Pqp nessa galera viu

  • art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude"

    art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude"

    art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude"

    art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude"

  • Erro da letra "C":

    O novo regulamento da Comissão, reformado em 2013, prevê a oitiva do Estado antes da edição de medidas cautelares pela Comissão, para prevenir danos irreparáveis ou perecimento de direito. Contudo, em casos de gravidade e urgência, a Comissão ainda pode adotar medidas cautelares sem ouvir o Estado para evitar dano irreparável referente a um caso.

  • Thiago Maia, a CIDH tem sim competência para adotar medidas cautelares, que não se confunde com as medidas provisórias da CorteIDH.

    As medidas cautelares da CIDH não estão previstas na CADH, mas no art. 25 do Regulamento da CIDH. Por isso, entende-se que elas não tem eficácia vinculante como as medidas provisórias da CorteIDH.

    Creio que o erro da alternativa C seja mencionar a obrigatoriedade de oitiva prévia do Estado parte para a concessão de medidas cautelares pela CIDH.

  • Atenção, galera!

    Na alternativa "a": "em caso de violação a direitos humanos pode ser acionada por petição da própria vítima ou de terceiros, incluindo as organizações não governamentais, não sendo admitida, no entanto, a provocação feita por outro Estado (demanda interestatal)." é importante lembrarmos de dois fatores:

    1) Essa possibilidade de recebimento da petição por outros estados É FACULTATIVA ao contrário do recebimento das petições individuais que é OBRIGATÓRIO.

    2) O Brasil não autorizou a comissão a examinar comunicações INTERESTADUAIS.

  • Letra d.

    a) Errado.

    • Artigo 45. 1 da CADH: Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

    b) Errado, pois o primeiro informe é confidencial, não tem natureza pública. As demais informações são corretas.

    c) Errado, no trecho que exige, sempre, a oitiva do Estado Parte.

    • Art. 25.5 do Regulamento da CIDH: Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

    d) Certo. Não há previsão de recurso.

    e) Errado.

    • Artigo 37.1 da CADH: Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembleia-geral, os nomes desses três membros.
  • A)  CADH reconhece a competência da Comissão para reconhecer comunicações feitas pelos Estados.

    b) As deliberações da Comissão serão privadas e confidenciais. 

    c) A comissão poderá solicitar ao Estado adotar medidas cautelares, em casos de urgência para prevenir danos; Por iniciativa própria ou pedido da parte. (nem sempre haverá a oitiva prévia)

    d) ->Arquivamento de petições: ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima; A decisão será definitiva, Salvo: ◘erro material; ◘informações novas; ◘fraude.

    e) Composta por 7 membros com mandato de 4 anos, direito a 1 reeleição, é sediada em Washington;

    Dica: 7x1 na copa e a copa acontece de 4 em 4 anos! 7 membros - 1x reeleitos - 4 anos mandato;


ID
2621260
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre as condições da admissibilidade da petição individual à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que, em regra, as petições individuais são enviadas à Comissão Interamericana

    A Comissão, por sua vez, é que aciona a Corte Interamericana

    Abraços

  • Todas as alternativas se referem aos requisitos materiais para admissibilidade da petição individual à Comissão.

     

     

    A) GABARITO. Esgotamento dos recursos da jurisdição interna, com exceçoes:

     

    A. as leis internas não estabelecem o devido processo para proteger os direitos que se alega terem sido violados;

    B. não se permitiu à suposta vítima o acesso aos recursos internos ou ela foi impedida de esgotá-los, por exemplo a pessoa nao ter condiçoes de pagar advogado e o Estado nao oferece assistência advocatícia.

    C. existe demora na emissão de uma decisão final sobre o caso sem razões válidas que justifiquem esse fato.

     

    B) CERTO. Apresentação da denúncia no prazo de 6 meses a partir de quando foi cientificado da decisão definitiva interna.

     

    C) CERTO.  A matéria discutida não pode ser objeto de outro processo internacional.

     

    D) CERTO.  Não ocorrência da coisa julgada no âmbito da OEA ou em qualquer outro organismo de jurisdição internacional.

     

    E) CERTO.

  • CADH - Artigo 46:

     

    1.         Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

     

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     

    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     

    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

     

    2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A) GABARITO

    O esgotamento dos recursos locais ou internos não admite, em hipótese alguma, a sua dispensa. 

    Em alguns casos adimite sim a dispensa vide (a. b. c.). 

    Artigo 31. Esgotamento dos recursos internos

    1. Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

    2. As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando:

    a. não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;

    b. não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou haja sido impedido de esgotá-los; ou

    c. haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

  • RESUMO:

    - O esgotamento das vias internas será dispensável quando:

     

    * não houve o devido processo legal;

     

    * não oportunizou à vítima o acesso aos recursos ou esgotamento das vias internas;

     

    * atraso ou demora na decisão do Estado, sem justificativa.

  • ausência de litispendência internacional.

     

    Ou seja, um mesmo caso não pode ser levado simultaneamente ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e ao Sistema Universal da Organização das Nações Unidas.

     

    Deve-se optar por um dos mecanismos.

  • a) O esgotamento dos recursos locais ou internos não admite, em hipótese alguma, a sua dispensa. [ERRADO]

     

    A regra é a subsidiáriedade, ou seja, o esgotamento da via interna para poder peticionar a comissão. Isso para respeitar a soberania dos Estados-Parte. Porém, esse princípio não é absoluto, pois existem casos que não precisará ocorrer o esgotamento, são eles:

     

    ~> Demora injustificado em âmbito interno

    ~> Negado acesso em âmbito interno

    ~> Desrespeito ao devido processo legal em âmbito interno

  • Sobre a letra E) A jurisdição interamericana de direitos humanos é caracterizada pela subsidiariedade; quer dizer, o sistema interamericano de direitos humanos só pode ser acionado após o prévio esgotamento dos recursos internos (há exceções à regra, como em caso de demora injustificada nas investigações internas e de omissão das autoridades estatais). Assim, a subsidiariedade da jurisdição internacional de direitos humanos ilustra o caráter essencialmente contramajoritário dos tribunais de direitos humanos, pois, conforme já dito, a instância internacional só poderá ser provocada após o esgotamento das atividades no âmbito interno.

  • GABARITO LETRA "A"

     

    As letra "A";  "B";  "C"; e "D".  Foram extraidas do livro abaixo.

     

    As Condições de Admissibilidade da petição individual à Comissão IDH são as seguintes:
    i) o esgotamento dos recursos locais;
    ii) ausência do decurso do prazo de seis meses, contados do esgotamento dos recursos internos, para a apresentação da petição;
    iii) ausência de litispendência internacional, o que impede o uso simultâneo de dois mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos; e
    iv) ausência de coisa julgada internacional, o que impede o uso sucessivo de dois mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos.

    Pág. 428.

     

    A letra "E" também..

    "O esgotamento dos recursos internos exige que o peticionante prove que tenha esgotado os mecanismos internos de reparação, quer administrativos, quer judiciais, antes que sua controvérsia possa ser apreciada perante o Direito Internacional. Fica respeitada a soberania estatal ao se enfatizar o caráter subsidiário da jurisdição internacional, que só é acionada após o esgotamento dos recursos internos."

    Pág. 429.

                                                                 LIVRO      -       Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos      -     2017

     

  • Se você não sabe, assim como eu, o que é Litispendência, segue o significado: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro.

  • Artigo 31. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS

    1. Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

    2. AS DISPOSIÇÕES DO PARÁGRAFO ANTERIOR NÃO SE APLICARÃO QUANDO:

    a. não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;

    b. não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou haja sido impedido de esgotá-los; ou

    c. haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

    3. Quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicado neste artigo, caberá ao Estado em questão demonstrar que os recursos internos não foram previamente esgotados, a menos que isso se deduza claramente dos autos.

     

    http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/u.Regulamento.CIDH.htm

  • As condições de admissibilidade das petições enviadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos estão previstas nos arts. 46 e 47 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Observe: 
    "Artigo 46 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
    a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
    b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
    c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
    d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
    2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
    a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
    b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
    c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
    Artigo 47 A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
    a. não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
    b. não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção;
    c. pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou
    d. for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional."

    Assim, considerando o disposto nos dois artigos indicados, a única alternativa que contém uma resposta errada é a letra A, pois, como vimos, é possível que o requisito de esgotamento dos recursos internos seja dispensado, se ocorrerem as situações previstas no art. 46.2.

    Gabarito: A resposta é a letra A.



  • Duas informações muito importantes sobre o tema:

    Submissão de caso à corte: Somente os estados partes ou comissão

    apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte: Qualquer pessoa.

    Exceções aos requisitos:

     não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Pessoal, técnica de prova.

    Mesmo que você não soubesse a resposta exata.

    O esgotamento dos recursos locais ou internos não admite, em hipótese alguma, a sua dispensa.

    Quando ler coisas como nunca, sempre, em hipótese alguma, absoluto tem que acender uma luz vermelha no cérebro do tamanho da sua vontade de ser aprovado em concurso público.

  • Assertiva A INCORRETA

    O esgotamento dos recursos locais ou internos não admite, em hipótese alguma, a sua dispensa.


ID
2621263
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a figura do Defensor Interamericano, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Exatamente! A principal função do Defensor Interamericano é representar aqueles sem representação legal devidamente credenciada

    Abraços

  • Gabarito D > De acordo com o Regulamento da CorteIDH, “a expressão ‘defensor interamericano’ significa a pessoa que a Corte designa para assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma” (art. 2.11). O Regulamento da CorteIDH ainda prevê que “Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso“.

     

    Letra A > errada > Nao ha previsao de acionamento direto > Nos termos do Acordo de Entendimento entre a AIDEF e a CorteIDH, para que seja designado defensor público interamericano para atuar no processamento do caso perante a Corte, a vítima deve carecer de recursos econômicos ou de representação legal (primeira cláusula).

     

    Letra B > errada >  Previsao normativa > De acordo com o Regulamento da CorteIDH, “a expressão ‘defensor interamericano’ significa a pessoa que a Corte designa para assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma”. Com isso, pode-se afirmar que a previsão normativa da atuação do defensor público interamericano é apenas regulamentar – prevista no Regulamento da CorteIDH -, e não convencional, pois não consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).

     

    Letra C > errada > Conforme listagem encontrada no site da AIDEF, os seguintes casos foram acompanhados por defensor público interamericano na CIDH, em ordem cronológica: 1) Caso Esteban Juan Martínez Pérez vs. Peru; 2) Caso Fernando Rodríguez González vs. México; 3) Caso Víctor Manuel Boggiano Bruzzon vs. Bolivia; 4) Caso Gerson Milusk de Carvalho vs. Brasil; 5) Caso Gerardo Cruz Pacheco vs. Estados Unidos de México; 6) Caso Jorge Eduardo Olivares e outros vs. Peru; 7) Caso Carlos Andrés Galeso Morales vs. Colômbia; 8) Caso José Alejandro Reséndiz Olvera vs. México; 9) Caso Mario Merwan Chira Alvarado e outros vs. Peru.

     

    Letra E > errada > O ministro da Justica nao participa do processo >  O Regulamento Unificado disciplina em seu art. 6º o processo de escolha ou de conformação do corpo de defensores públicos interamericanos, que funciona assim: 1) Cada país integrante da AIDEF propõe dois defensores públicos, que devem ter formação comprovada em direitos humanos. Internamente, cada Defensoria Pública nacional decide como realiza essa propositura, sendo oportuno registrar aqui a dimensão democrática do processo de escolha no âmbito das Defensorias dos Estados, presidido em conjunto pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e pelo CONDEGE (Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais), em que há divulgação de edital para que interessados concorram às vagas, procedimento este ainda inexistente no âmbito da Defensoria Pública da União, que na sua primeira propositura de nome para o cargo de defensor público federal preferiu proceder mediante ato discricionário do Defensor Público-Geral Federal;

  • O Defensor Intramericano está previsto no Regulamento da Corte.

     

    O Defensor Intramericano não pode acionar diretamente a CIDH (Corte).

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • Gab  " D"

  • -  Como de dá a atuação do defensor público interamericano?

    O artigo 37 do Regimento Interno da Corte prevê que "em caso de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que a represente durante a tramitação do caso". Segundo Acordo de Entendimento firmado entre a Corte e a AIDEF  (Associação Interamericana de Defensores Públicos),  caberá à AIDEF  nomear o defensor público para acompanhar o caso quando a suposta vítima carecer de recursos econômicos ou de representação perante a Corte.

    - Os casos julgados pela Corte em que já houve a atuação da defensoria interamericana foram:
    a) Caso Furlán vs. Argentina (vide abaixo); 
    b)  Caso Mohamed vs Argentina    motorista de ônibus atropela pedestre e é condenado em segunda instância por homicídio culposo, mas não podia mais  recorrer do mérito da decisão. A corte considerou ter havido violação ao duplo grau de jurisdição.
    c)  Caso Pacheco Tineo vs Bolívia    o caso diz respeito à violação ao principio do "non refoulement" ou não rechaço, pelo qual o Estado em que se pede refúgio é obrigado a acolher o refugiado. No caso os membros da família peruana pediram refúgio à Bolívia, mas não tiveram seu direito reconhecido e foram expulsos de maneira arbitrária, sumária, sem as garantias do devido processo legal e proteção especial às crianças. Ao retornarem ao Peru foram presas. A corte condenou a Bolívia por violação ao principio do "non refoulement"  (primeiro caso na. Corte). Vale ressaltar que foi  o primeiro caso em que um brasileiro foi designado para atuar como Defensor Público Interamericano (membro da DPE-MG). 

    fonte: FocaNoResumo
     

  • A figura do Defensor interamericano está prevista no Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, nos termos do art. 2ª, 11, "a expressão “ Defensor Interamericano " significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representação lega l de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma" e, de acordo com o art. 37, "em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Inter americano de ofício que as represente durante a tramitação do caso". Ou seja, a resposta correta é a letra D. 

    Gabarito: A resposta é a letra D.

  • erivanio ramos. Posso estar errado. Mas acredito que, após pesquisas, o Defesor Interamericano tenha sido Roberto Tadeu Vaz Curvo, Defensor Público da DPE-MT.

    Fonte: https://www.escavador.com/sobre/5327704/roberto-tadeu-vaz-curvo

    http://www.defensoriapublica.mt.gov.br/portal/index.php/noticias/item/10866-defensor-de-mt-fala-sobre-atuacao-na-corte-interamericana-em-seminario-no-rs

     

  • para colaborar.

    há mais 2 casos que brasileiros atuaram como defensores interamericanos

    https://www.dpu.def.br/images/esdpu/jornaldpu/edicao_8/forum-8-edicao.pdf

  • Há previsão do defensor interamericano no artigo 37 do regulamento da CorteIDH.

    Artigo 37. Defensor Interamericano Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso.

  • 7.6.5.4.3.2.

    7 juizes

    6 anos de mandato dos membros

    5 juízes para quórum de deliberação

    4 anos de mandato Presente e Vice (2+2)

    3 candidatos por pais

    2 mandatos para os membros

  • Casos em que houve atuação do Defensor Público Interamericano:

    • Mohamed x Argentina
    • Família Pachego X Bolívia
    • Sebastian Furlan X Argentina
    • Arguelles x Argentina.

ID
2621266
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Estado brasileiro, de forma inédita, celebrou uma solução amistosa perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, após a sua admissibilidade e antes da deliberação final, no Caso

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     

     

    Em acordo histório  a ser assinado amanhã, 15 de dezembro de 2005 , em São Luis do Maranhão, o governo brasileiro reconhecerá a sua responsabilidade no assassinato de uma série de meninos, no caso que ficou internacionalmente conhecido como “Meninos Emasculados do Maranhão”.

     

     

    Entre os anos de 1991 e 2003, o Maranhão foi cenário de uma seqüência de crimes cujas vítimas eram meninos entre 09 e 15 anos de idade.  Ao todo foram assassinados 28 meninos, entre crianças e adolescentes, sendo a maioria encontrados mortos com os órgãos genitais extirpados.

     

     

    Em 2001, o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Pe. Marcos Passerini (CDMP) e a Justiça Global apresentaram duas petições à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos-OEA, que culminaram com a abertura de dois Casos contra o Estado Brasileiro.

     

     

    Esta é a primeira vez que o Estado brasileiro celebra um acordo na Comissão Interamericana de Direitos Humanos na fase de mérito, ou seja, antes que seja editado o relatório previsto no artigo 50 da Convenção Americana de Direitos Humanos, ou que o caso seja encaminhado à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

     

     

    Após o processo de tramitação dos Casos na OEA, em reunião de trabalho realizada no dia 21 de outubro de 2005, na sede da Comissão Interamericana de Dirteitos Humanos, em Washington, o governo brasileiro propos aos peticionários do Caso uma solução amistosa, reconhecendo a sua responsabilidade nas mortes dos meninos e assumindo o compromisso de prover às famílias uma reparação.

     

     

    O acordo que será firmado amanhã, entre o Estado brasileiro e os peticionários, representados pelas organizações não-governamentais Justiça Global e Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Padre Marcos Passerini, visa a reparação dos danos causados aos familiares dos 28 meninos. Entre as açoes reparatórias, destacam-se o pagamento de pensão especial mensal, de cunho indenizatório, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das famílias beneficiadas, por um prazo de 15 (quinze) anos, o reconhecimento de responsabilidade internacional por violação de direitos humanos, a investigação e sanção dos responsáveis,  a elaboração de políticas públicas de não-repetição de violações e a inclusão das famílias das vítimas em programas sociais e de transferência de renda dos governos federal e do Maranhão.

     

     

    Fonte: http://www.global.org.br/blog/435/

  • Se alguém souber de uma fonte boa de casos internacionais, favor mandar in box

    Abraços

  • Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos - Caio Paiva e Thimotie Aragon Heemann - Ed. Dizer o Direito

  • Brasil e solução amistosa:

     

    - José Pereira- após o relatório de mérito

    - Meninos Emasculados- após a admissibilidade, mas antes do relatório de mérito

  • Esse livro do Caio Paiva, DPU, é, possivelmente, o melhor nessa temática. Vale dizer que, mira e mexe, a DPU atua como 'amicus curie' na CIDH.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Como respondi Maria da Penha, venho abaixo juntar, para fins de estudo dos colegas:

     

    Em 1998, o CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEM-Brasil (Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), juntamente com a vítima Maria da Penha Maia Fernandes, encaminharam à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) petição contra o Estado brasileiro, relativa ao paradigmático caso de violência doméstica por ela sofrido (caso Maria da Penha n.º 12.051).

    Até a apresentação do caso ante a OEA, passados 15 anos da agressão, ainda não havia uma decisão final de condenação pelos tribunais nacionais, e o agressor ainda se encontrava em liberdade. Diante deste fato, as peticionárias denunciaram a tolerância da Violência Doméstica contra Maria da Penha por parte do Estado brasileiro, pelo fato de não ter adotado, por mais de quinze anos, medidas efetivas necessárias para processar e
    punir o agressor, apesar das denúncias da vítima.

    Uma vez que no caso Maria da Penha não haviam sido esgotados os recursos da jurisdição interna (o caso ainda estava sem uma decisão final), condição imposta pelo artigo 46(1)(a) da Convenção Americana para a admissibilidade de uma petição, utilizou-se a exceção prevista pelo inciso (2)(c) do mesmo artigo, que exclui esta condição nos casos em que houver atraso injustificado na decisão dos recursos internos, exatamente o que havia acontecido no caso de Penha.

    Importa frisar que, à época, o Estado brasileiro não respondeu à denúncia perante a Comissão.

    O caso Maria da Penha foi o primeiro caso de aplicação da Convenção de Belém do Pará. A utilização deste instrumento internacional de proteção aos direitos humanos das mulheres e o seguimento das peticionárias perante a Comissão, sobre o cumprimento da decisão pelo Estado brasileiro, foi decisiva para que o processo fosse concluído no âmbito nacional e, posteriormente, para que o agressor fosse preso, em outubro de 2002, quase vinte anos após o crime, poucos meses antes da prescrição da pena. Entretanto, é necessário ainda, que o Estado brasileiro cumpra com o restante das recomendações do caso de Maria da Penha. É de direito o que se reivindica e espera que ocorra.

     

    Este foi um recorte do texto na íntegra: http://www.compromissoeatitude.org.br/o-caso-maria-da-penha-na-oea/

  • Geral foi na letra D. rsrsrsrs

     

    Eu também :( 

  • Casos brasileiros admitidos pela CIDH:

     

    http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/admisibilidades.asp

  • GABARITO A

     

    RESPONDI  LETRA D FELIZ, mas essanão vou errar jamais." meninos emasculados"

  • Por vezes, as questões perguntam acerca do tema tratado em cada caso. Para fins de revisão: 

     

    a) MENINOS EMASCULADOS DO MARANHÃO - homicídios de meninos, entre 8 e 15 anos de idade, no Estado do Maranhão, com a peculiaridade de os corpos terem sido encontrados com os órgão genitais mutilados. Foi a 1ª vez que o Estado brasileiro celebrou uma solução amistosa na Comissão IDH após a admissibilidade do caso e antes da deliberação final. 

     

    b) SIMONE ANDRÉ DINIZ - é o caso de uma senhora negra que se ofereceu para uma vaga de emprego anunciada nos classificados do jornal "A Folha de SP", tendo sido rejeitada por causa de sua cor de pele. Foi a 1ª vez em que um país membro da OEA foi responsabilizado na Comissão IDH por racismo. O caso tornou-se paradigma do denominado "RACISMO INSTITUCIONAL", entendido como ato racista praticado ou não punido por autoridades estatais. 

     

    c) JOSÉ PEREIRA - caso de trabalhador rural que foi gravemente ferido, quando tentava escapar da fazenda "Espírito Santo", para onde tinha sido atraído com falsas promessas de condições de trabalho. Foi a 1ª solução amistosa do Brasil perante a Comissão IDH após o relatório de mérito. O Brasil assumiu, ainda, o compromisso de defender a competência federal para julgamento do crime de "redução à condição análoga a de escravo". 

     

    d) MARIA DA PENHA - caso de violência doméstica e familiar contra a mulher. Foi a 1ª vez que a Comissão IDH aplicou a Convenção de Belém do Pará. 

     

    e) JAILTON NERI - execução do menino Jailton, de 13 anos, por policiais, durante uma incursão da polícia na favela de Ramos, RJ. Foi o 1º caso brasileiro sobre violação do direito à audiência de custódia.

     

    Fonte: anotações do livro de jusrisprudência internacional do CAIO PAIVA. 

  • Esses casos de assassinatos brutais que aconteceram no Pará e em sua maior parte no Estado do Maranhão, foram cometidos por Francisco das Chagas e tiveram grande repercurssão nacional e internacional, pelo fato das vítimas serem crianças e adolescentes do sexo masculino, mortos com requintes de crueldade e castrados.

     

    Tem alguns vídeos no YouTube sobre esse assissino em série brasileiro. É incrível a cara sonsa dele na entrevista, após ter confessado todos os crimes no passado, dizendo que nunca matou ninguém e muito menos faria mal a crianças. 

  • Para a resolução desta questão, recomenda-se a leitura do livro "Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos", de Caio Paiva e Thiago Heemann ou a consulta ao site da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para o conhecimento dos casos que tramitaram contra o Brasil. Assim, considerando as hipóteses, temos que o único caso em que houve solução amistosa após a admissibilidade e antes da deliberação final foi o Caso dos Meninos Emasculados do Maranhão. 

    Gabarito: A resposta é a letra A. 
  • ALGUÉM TEM UM MATERIAL EM PDF QUE CONTENHA OS CASOS DE VIOLACAO DE DIREITOS HUMANOS?

  • Dona Bebê, vc ofuscou o comentário do professor. Parabéns.

  • https://www.youtube.com/watch?v=JJGixkWFP_s

    https://www.youtube.com/watch?v=kn8jsRc_t9Q

    Vídeo sobre os assassinatos dos meninos emasculados do Maranhão com foco no assassino Francisco das Chagas.

  • NÃO ENTENDI PORQUE A RESPOSTA NAO É O CASO JOSE PEREIRA

  • Letra a.

    Vamos fazer uma análise rápida de cada um desses casos, que foram analisados pela CIDH.

    a)                Certo. MENINOS EMASCULADOS DO MARANHÃO:

    foi a primeira vez que o Estado brasileiro celebrou uma solução amistosa na Comissão IDH após a admissibilidade do caso e antes da deliberação final.

    b)                Errado. SIMONE ANDRÉ DINIZ.

    Síntese do caso: uma moça negra se ofereceu para uma vaga de emprego anunciada nos classificados do jornal “A Folha de SP”. No anúncio, havia a indicação que a interessada deveria ser branca. Assim, Simone foi rejeitada por causa de sua cor de pele. Nesse caso, não houve acordo de solução amistosa, o Brasil foi considerado culpado por violação de direitos humanos.

    c)                 Errado. JOSÉ PEREIRA:

    foi a primeira solução amistosa do Brasil perante a Comissão IDH após o relatório de mérito.

    d)                Errado. MARIA DA PENHA:

    foi a primeira vez que a Comissão IDH aplicou a Convenção de Belém do Pará. Não houve acordo de solução amistosa.

    e)                Errado. JAILTON NERI.

    Síntese do caso: execução do menino Jailton, de 13 anos, por policiais, durante uma incursão da polícia na favela de Ramos, RJ. Esse caso foi o primeiro caso brasileiro sobre violação do direito à audiência de custódia. Não houve acordo de solução amistosa.

  • - Meninos Emasculados do Maranhão: ocorreu solução amistosa em momento anterior, após a admissibilidade, mas antes do relatório de mérito.

    - José Pereira: primeira vez em que houve solução amistosa após o relatório de mérito do caso.

    Em ambos os casos o acordo foi firmado após a admissibilidade do caso.

  • Brasil e solução amistosa:

     

    - José Pereira- após o relatório de mérito

    - Meninos Emasculados- após a admissibilidade, mas antes do relatório de mérito

  • 1) MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES x BRASIL: Mesmo após 15 anos de trâmite criminal, a Justiça do Ceará/CE não conseguiu a condenação definitiva de seu marido-agressor (paraplégica e eletrocutada). A Corte IDH basicamente condenou o Brasil em implementar mecanismos céleres e efetivos de justiça, investigações sérias, imparciais e exaustivas, reparação à vítima e capacitação/sensibilização dos funcionários públicos, evitando vitimização secundária. #IMPORTANTE: PRIMEIRO CASO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ (embora as agressões da vítima tenham ocorrido antes, apenas sob a vigência da Declaração Americana, a Corte IDH entendeu que a negação de justiça foi contínua, logo, aplicável).

    2) MENINOS EMASCULADOS DO MARANHÃO x BRASIL: Entre 1991 e 2003, 28 meninos entre 8 e 15 anos foram encontrados mortos e com os órgãos genitais mutilados, e diante da ineficácia da Justiça maranhense o caso foi levado à Comissão (em nome das vítimas Raniê Siva Cruz, Eduardo Rocha da Silva e Raimundo Nonato da Conceição Filho). A solução amistosa envolveu a realização de cerimônio pública para inauguração do Complexo Integrado de Proteção à Criança e ao Adolescente, no Maranhão, julgamento e punição dos responsáveis, medidas de reparação simbólica (placas de homenagem) e materiais (famílias inscritas em programas sociais + R$500 mensais por 15 anos), reativação da Defensoria Pública local, Conselho Estadual de Direitos Humanos, de Direitos das Crianças e Adolescentes, reuniões a cada 04 meses para monitoramento das medidas. #IMPORTANTE: PRIMEIRA SOLUÇÃO AMISTOSA ANTES DO RELATÓRIO DE MÉRITO DO CASO (ou seja, primeiro caso em que o Brasil admitiu responsabilidade logo após o recebimento do caso, antes mesmo de deliberarem).

    3) JOSÉ PEREIRA x BRASIL: José Pereira ficou gravemente ferido ao tentar escapar de uma Fazenda onde era submetido a trabalho escravo. A alegação era de violação ao trabalho, à justa remuneração e à escravidão. A Comissão IDH homologou Acordo de Solução Amistosa, em que havia comprometimento em criação da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRE), fortalecimento do MPT e competência da Justiça Federal para crime de redução à condição análoga de escravo. #IMPORTANTE: PRIMEIRA SOLUÇÃO AMISTOSA APÓS RELATÓRIO DE MÉRITO DO CASO (ou seja, primeiro caso em que o Brasil admitiu responsabilidade pelos atos).

    4) JAILTON NERI DA FONSECA x BRASIL: O adolescente foi preso e executado durante invasão da PM a uma favela. Os PMs acabaram sendo absolvidos pela Justiça Militar (in dubio pro reo). A Comissão IDH recomendou indenizações, realização de investigações complementares e realizadas por órgãos não militares (ou seja, polícia civil), medidas que evitem discriminação racial). #IMPORTANTE: PRIMEIRO CASO DE VIOLAÇÃO À “AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA” (as investigações foram insuficientes, sobretudo quando fora privado de sua liberdade sem motivo, não teve direito de recorrer, e também não foi apresentado imediatamente a um juiz).

  • a) Certo. MENINOS EMASCULADOS DO MARANHÃO: foi a primeira vez que o Estado brasileiro celebrou uma solução amistosa na Comissão IDH após a admissibilidade do caso e antes da deliberação final.

    b) Errado. SIMONE ANDRÉ DINIZ. Síntese do caso: uma moça negra se ofereceu para uma vaga de emprego anunciada nos classificados do jornal “A Folha de SP”. No anúncio, havia a indicação que a interessada deveria ser branca. Assim, Simone foi rejeitada por causa de sua cor de pele. Nesse caso, não houve acordo de solução amistosa, o Brasil foi considerado culpado por violação de direitos humanos.

    c) Errado. JOSÉ PEREIRA: foi a primeira solução amistosa do Brasil perante a Comissão IDH após o relatório de mérito.

    d) Errado. MARIA DA PENHA: foi a primeira vez que a Comissão IDH aplicou a Convenção de Belém do Pará. Não houve acordo de solução amistosa.

    e) Errado. JAILTON NERI. Síntese do caso: execução do menino Jailton, de 13 anos, por policiais, durante uma incursão da polícia na favela de Ramos, RJ. Esse caso foi o primeiro caso brasileiro sobre violação do direito à audiência de custódia. Não houve acordo de solução amistosa.


ID
2621269
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do Greening ou “Esverdeamento” dos direitos humanos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

     O fenômeno do “esverdeamento” do Direito Internacional, notadamente dos Direitos Humanos no plano universal, diz respeito ao fenômeno de amplificação e intensificação da proteção do Meio Ambiente por meio de julgados de Cortes Internacionais

     

     

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/o-greening-na-jurisprudencia-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos/

     

    www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/.../cc1a1e511769096f84fb5effe768fe8c.pdf

    https://www.researchgate.net/publication/323522742_O_Esverdeamento_das_Convencoes_Americana_e_Europeia_de_Direitos_Humanos_limites_confluencias_e_contradicoes


    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • Se alguém souber de uma fonte boa de casos internacionais, favor mandar in box

    Abraços

  • (C) as normas de proteção ambiental foram aplicadas indiretamente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos para a proteção de direitos civis e políticos no Caso Comunidade Moiwana vs. Suriname.

     

    Correta. Vejam o que decidiu a Corte nesse precedente específico:

     

    “154. Em suma, a Corte considera que as concessões madeireiras que o Estado outorgou sobre as terras da região superior do Rio Suriname danificaram o meio ambiente e que a deterioração teve um impacto negativo sobre as terras e os recursos naturais que os membros do povo Saramaka utilizavam tradicionalmente (…). Tudo isso constitui uma violação do direito à propriedade dos integrantes do povo Saramaka, reconhecido no artigo 21 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 deste instrumento.”

     

    Percebam que a assertiva está perfeita, porque a Corte IDH reconheceu a violação ao artigo 21 da CADH (direito à propriedade), e obrigou o Estado a realizar estudos de impacto ambiental. Vejam:

     

    “194. A fim de garantir a não repetição da violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à propriedade e à proteção judicial dos membros do povo Saramaka, o Estado deve realizar as seguintes medidas:

    e) assegurar que sejam realizados estudos de impacto ambiental e social por entidades tecnicamente capacitadas e independentes, e previamente à outorga de concessões relacionadas com projetos de desenvolvimento ou de investimento dentro do território tradicional Saramaka, e implementar medidas e mecanismos adequados a fim de minimizar o prejuízo que estes projetos possam gerar na capacidade de sobrevivência social, econômica e cultural do povo Saramaka (…)”

     

    Fonte> http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direitos-humanos-parte-2/

  • http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/admisibilidades.asp

     

    Para quem quer ler os casos admitidos.

  • No CASO DOS INDIGENAS DA BACIA DO XINGU, a COMISSÃO concedeu uma medida cautelar, em 2011, p/ paralisar as obras.

     

    Ao que tudo indica, o Brasil não respeitou as recomendações da CIDH e, amigos, VEM CONDENAÇÂO na CORTE aí Hehehe

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • Livro do Caio Paiva - Jurisprudencia Internacional de Direitos Humanos, 2ª Ed., pg 241:

    "(...) Assim, é possível afrimar que no Caso Comunidade Moiwana houve um verdadeiro esverdeamento dos direitos humanos, e isso porque as normas ambientais foram protegidas, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA."

    Mais sobre o Caso COMUNIDADE MOIWANA Vs. SURINAME (retirado da FUC do Ciclos R3): Exército de Suriname massacrou e exilou a comunidade N'djuka Maroon, de Moiwana.

    · CIDH [2005]:

     Preliminarmente, afastou-se a incompetência rationi temporis - embora o ataque tenha ocorrido em data anterior ao reconhecimento da competência contenciosa da Corte, a denegação de justiça (descumprimento do dever de investigar) e o deslocamento das vítimas (impossibilidade de retornarem às suas terras ancestrais) ocorreram após.

    Violações reconhecidas:

    i)    Direito à integridade física-psíquica-moral;

    ii)  Direito de circulação e residência;

    iii) Direito à propriedade tradicional;

    iv) Direito de acesso à justiça e devido processo.

    v)  Impossibilidade dos membros honrarem apropriadamente seus membros falecidos (rituais de morte).

    Reparações:

    a)  Investigar, processar e punir; b)  Recuperar os restos mortais; c)  Outorgar aos membros da comunidade o título de proprietários da terra;

    d)  Construção de monumento.

    OBS: Direito a um Projeto de Pós-Vida:

    Além do já reconhecido direito de projeto de vida (Tamayo).

    Trata-se de forma agravada de dano moral, relacionada às crenças no destino da humanidade e suas relações com os mortos - Dano Espiritual (right to Project After Life). (Cançado Trindade)

     A CIDH estendeu (analogia) sua tradicional jurisprudência sobre povos indígenas a outras comunidades étnicas (especificamente quanto às terras).

    Greening: Esverdeamento dos DH's. Fenômeno de proteção de direitos de cunho ambiental (sociais), mesmo nos sistemas regionais de DH's (criados, originariamente, para examinar violações somente de direitos civis/políticos).

     

     

  • Alternativas D e E sumariamente erradas em virtudes de assinalarem que a Corte expediu Medida Cautelar.

    Lembrando que a Cautelar é da Comissão.

    A Corte expede medidas PROVISÓRIAS.

  • Fazendo cópia da colega abaixo para facilitar a revisão

    Caso Comunidades indígenas da Bacia do Rio Xingu x Brasil (Caso Belo Monte)

    Trata da situação em que a construção de uma usina hidrelétrica ocasionou vasto impacto ambiental e afetou grande quantidade de comunidades indígenas.
    O Brasil foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2010, em razão da omissão da jurisdição interna em proteger as comunidades indígenas da Bacia do Xingú. A Comissão outorgou medida cautelar para suspender imediatamente o processo de licenciamento do projeto da usina e impedir a realização de qualquer obra no local até que fosse possível garantir condições para resguardar o mínimo existencial das comunidades indígenas afetadas, garantindo também o direito de consulta a essas comunidades.

    De acordo com Valério Mazzuoli, “o chamado greening – ou esverdeamento – é o fenômeno que ocorre quando se tenta (e se consegue) proteger direitos humanos de cunho ambiental nos sistemas regionais de direitos humanos, que são sistemas aptos (em princípio) a receber queixas e petições que contenham denúncias de violação de direitos civis e políticos”. Embora a medida cautelar vise tutelar o direito à vida e a integridade das comunidades indígenas afetadas, o caso Belo Monte acaba por tutelar, ainda que de forma indireta ou “por ricochete”, interesses ambientais.

    Infelizmente, o Brasil descumpriu a medida cautelar imposta pela Comissão e não respeitou o direito de consulta e consentimento das comunidades indígenas.

     

    Medida Cautelar (lembrar que é da Comissão) não tem caráter vinculate.

    Medida Provisória da Corte tem!

     

     

     

     

  • Fazendo cópia pra facilitar a revisão

    Livro do Caio Paiva - Jurisprudencia Internacional de Direitos Humanos, 2ª Ed., pg 241:

    "(...) Assim, é possível afrimar que no Caso Comunidade Moiwana houve um verdadeiro esverdeamento dos direitos humanos, e isso porque as normas ambientais foram protegidas, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA."

    Mais sobre o Caso COMUNIDADE MOIWANA Vs. SURINAME (retirado da FUC do Ciclos R3): Exército de Suriname massacrou e exilou a comunidade N'djuka Maroon, de Moiwana.

    · CIDH [2005]:

     Preliminarmente, afastou-se a incompetência rationi temporis - embora o ataque tenha ocorrido em data anterior ao reconhecimento da competência contenciosa da Corte, a denegação de justiça (descumprimento do dever de investigar) e o deslocamento das vítimas (impossibilidade de retornarem às suas terras ancestrais) ocorreram após.

    Violações reconhecidas:

    i)    Direito à integridade física-psíquica-moral;

    ii)  Direito de circulação e residência;

    iii) Direito à propriedade tradicional;

    iv) Direito de acesso à justiça e devido processo.

    v)  Impossibilidade dos membros honrarem apropriadamente seus membros falecidos (rituais de morte).

    Reparações:

    a)  Investigar, processar e punir; b)  Recuperar os restos mortais; c)  Outorgar aos membros da comunidade o título de proprietários da terra;

    d)  Construção de monumento.

    OBS: Direito a um Projeto de Pós-Vida:

    Além do já reconhecido direito de projeto de vida (Tamayo).

    Trata-se de forma agravada de dano moral, relacionada às crenças no destino da humanidade e suas relações com os mortos - Dano Espiritual (right to Project After Life). (Cançado Trindade)

     A CIDH estendeu (analogia) sua tradicional jurisprudência sobre povos indígenas a outras comunidades étnicas (especificamente quanto às terras).

    Greening: Esverdeamento dos DH's. Fenômeno de proteção de direitos de cunho ambiental (sociais), mesmo nos sistemas regionais de DH's (criados, originariamente, para examinar violações somente de direitos civis/políticos).

  • Alguem tem aquele livro que todo mundo fala que comenta todos os casos julgados... em pdf.. poderiamos negociar no pv.. kkkk

  • A letra "d" está errada porque a Corte não pode aplicar medicada cautelar e sim medida provisória. A Comissão que pode aplicar medida cautelar. Logo, devemos lembrar: CIDH - Medida Cautelar; Corte IDH: Medida Provisória.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - Afirmativa A: Errada. O direito ao meio ambiente está expressamente previsto no art. 11 do Protocolo de San Salvador.

    - Afirmativa B: Errada. O Caso Comunidade Moiwana vs Suriname é considerado o caso referência do "esverdeamento dos direitos humanos", visto que normas ambientais foram protegidas, mesmo que de modo indireto (Caio Paiva e Thimotie Heemann).

    - Afirmativa C: Correta. Como mencionado na alternativa anterior, foi exatamente o que houve no caso.

    - Afirmativa D: Errada. A Corte Interamericana pode determinar a adoção de medidas provisórias, em casos de extrema gravidade e urgência.

    - Afirmativa E: errada. O Caso Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu vs Brasil (Caso Belo Monte) ainda não foi apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil foi denunciado à Comissão Interamericana em 2010  e a Comissão determinou o cumprimento de medida cautelar, que foi desconsiderada pelo Brasil em razão da inexistência de caráter vinculante de tais medidas.


    Gabarito: A resposta é a letra C.





  • A convenção interamericana prevê diretamente o direito ao meio ambiente sadio, e não apenas indiretamente como cita a alternativa A.


    Artigo 11

    Direito a um meio ambiente sadio

     

               1.        Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos.

     

               2.        Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.


  • O que se entende por “greening” (esverdeamento)? Ocorre quando se tenta proteger direitos humanos de cunho ambiental nos sistemas regionais de direitos humanos, que são sistemas aptos - em princípio - a receber queixas e petições que contenham denúncias de violação de direitos civis e políticos.

  • Gabarito: C.

    O greening ou esverdeamento dos direitos humanos diz respeito ao fenômeno de ampliação e intensificação da proteção do meio ambiente mediante julgamentos das Cortes Internacionais, a exemplo do que ocorreu na Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua, Moiwana vs. Suriname, Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai, Comunidade Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai e Povo Saramaka vs. Suriname.

    No caso da Comunidade Moiwana houve um verdadeiro esverdeamento dos direitos humanos, tendo em vista que as normas ambientais foram protegidas, muito embora o tenham sido de forma indireta. E é esse o motivo pelo qual a assertiva está correta.

    O caso Moiwana é emblemático não exatamente pelo conceito de greening, mas pela noção de dano espiritual, inerente ao sofrimento emocional e psicológico das vítimas de violações a direitos fundamentais.

    O fato é que, em que pese a proteção ambiental tenha sido aventado indiretamente, evidencia-se que a Corte Interamericana tem demonstrado um esforço relevante no sentido de vincular temas ambientais a proteção aos direitos humanos.

    A propósito, pequeno alerta quanto ao comentário mais curtido: o trecho de sentença citado (parágrafo 154) é, na verdade, da sentença do caso Povo Saramaka vs. Suriname, e não do caso Moiwana, certo?

    Instagram: @virtusinstituto

  • Assertiva C

    as normas de proteção ambiental foram aplicadas indiretamente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos para a proteção de direitos civis e políticos no Caso Comunidade Moiwana vs. Suriname

  • BELO MONTE (ou Índios do Rio Xingu) x BRASIL: Brasil foi denunciado à Comissão Interamericana por não respeitar direitos indígenas na construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (Bacia do rio Xingu, em Altamira/PA). A Comissão outorgou medida cautelar determinando a suspensão do licenciamento, impedimento das obras e asseguramento de consultas às comunidades indígenas. Em seguida, a Comissão voltou atrás e flexibilizou os comandos das medidas cautelares (inclusive, deixou a questão do licenciamento de fora).

    #QUESTÃO: O que é o greening ou esverdeamento? Ocorre quando se tenta proteger direitos humanos de cunho ambiental nos sistemas regionais de direitos humanos, que são sistemas aptos - em princípio - a receber queixas e petições que contenham denúncias de violação de direitos civis e políticos. O caso Belo Monte acaba por tutelar, ainda que de forma indireta ou por “ricochete”, interesses ambientais. Por isso, a doutrina diz que, no caso Belo Monte, houve um verdadeiro “esverdeamento do direito à vida” ou ainda um “esverdeamento do direito à integridade física das comunidades indígenas”.

    #QUESTÃO: A outorga de medida cautelar a favor dos membros das comunidades indígenas da bacia do Rio Xingu, relativa à usina hidroelétrica Belo Monte, no Estado do Pará, foi expedida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e solicitou a adoção de medidas para proteger a vida, a saúde, integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de isolamento voluntário = CERTO.

    #QUESTÃO: A Interamericana de Direitos Humanos adotou as medidas provisórias da Usina Belo Monte no Pará, determinando a suspensão da obra para preservação dos direitos dos povos indígenas (vida, saúde e integridade pessoal e cultural) em situação de isolamento voluntário na bacia Xingu. No entanto, após informações do governo brasileiro, a Corte modificou sua decisão determinando que fossem tomadas medidas de preservação dos direitos sem a suspensão da obra = ERRADO.

  • Caso Moiwana vs. Suriname

    • genocídio da comunidade indígena; Os sobreviventes fugiram de suas terras espalharam-se pelo território do país
    • dano ao projeto de vida
    • dano espiritual: a comunidade possuía rituais fúnebres próprios que não foram cumpridos
    • greening: esverdeamento dos direitos humanos
  • a) a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e o Protocolo de San Salvador apenas consagraram indiretamente um direito ao meio ambiente sadio, relacionando-o como corolário de outros direitos, como, por exemplo, o direito à saúde.

    • O protocolo prevê expressamente o direito ao meio ambiente sadio em seu artigo 11.

    b) não tem encontrado respaldo no âmbito das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, haja vista a limitação temática da sua jurisdição aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

    • Não há limitação aos tipos de direitos que podem ser levados à Corte.

    c) (Gabarito)

    d) as normas de proteção ambiental foram aplicadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu vs. Brasil para conceder medida cautelar.

    e) o Caso Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu vs. Brasil, o Estado brasileiro acolheu a medida cautelar exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, reconhecendo o seu caráter vinculante.

    • São vários os erros quanto as alternativas d) e e)
    • O caso Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu foi julgado na CIDH e não na corte.
    • A corte tem competência para medidas provisórias, não medidas cautelares.
    • O Brasil descumpriu a medida cautelar da CIDH que havia determinado a suspensão do processo de licenciamento da hidrelétrica.

ID
2621272
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O seguinte tratado (ou convenção) internacional sobre direitos humanos seguiu o rito especial do art. 5º, § 3º , da Constituição Federal de 1988, ou seja, foi aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, tornando-o equivalente às emendas constitucionais: 

Alternativas
Comentários
  • (D) Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para ter Acesso ao Texto Impresso.

     

    O Tratado de Marraqueche foi aprovado na forma prevista no § 3º do artigo 5º da Constituição Federal. O Brasil passou a ter mais um instrumento com equivalência de Emenda Constitucional — o terceiro tratado com esse status no Brasil, que vem somar-se à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ambos aprovados em 2009.

     

    A FCC JÁ TINHA COBRADO ESSE ASSUNTO NA PROVA DA DPE-PR EM 2017: Q800666.

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • Atualmente, há três textos internacionais recepcionais na forma da Constituição e, portanto, com status formalmente constitucional

    Abraços

  • Todos os três tratados ratificados pelo Brasil na forma prevista no § 3º do artigo 5º da Constituição são relacionados a pessoas com deficiência.

     

  • Os três tratados internacionais recepcionados como emendas constitucionais são:

    1. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , assinado em Nova York, em 30 de março de 2007.

    2. Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, junto com a referida Convenção.

    3. Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para ter Acesso ao Texto Impresso de 2013

  • "Se você não decorar, eu não vou te perdoar. Eu não vou não, não vou...Eu não vou nããão" (FCC, 2018)

  • De fato ocorreu a assinatura do tratado de Marrakesh pelo presidente da república e o CN aprovou por decreto legislativo tal tratado com quorum de EC, dando ao tratado status de emenda constitucional. OK! só que todos os tratados internacionais de direitos humanos devem ser PROMULGADOS NA ORDEM INTERNA por um DECRETO EXECUTIVO do presidente da república e é justamente isso que está faltando para o tratado de Marrakesh passar a valer no ordenamento jurídico brasileiro, por isso ele NÃO se encontra no site do planalto como um dos tratados equivalentes a emendas constitucionais. 

    Portanto, hoje existe mais um TIDH que foi ratificado pelo parlamento na forma do artigo 5 paragrafo 3, dando ao decreto a natureza de status constitucional. Esse tratado já esta em vigor no plano internacional, mas o presidente ainda não editou o decreto presidencial que irá promulga-lo, pois é nesse momento em que o tratado internacional ingressa no ordenamento jurídico pátrio. 

     

  • O rito previsto no art. 5º, §3º da CF/88 permite que os tratados de direitos humanos assim ratificados sejam recepcionados pelo ordenamento brasileiro com status de "equivalentes às emendas constitucionais". Ainda que o exemplo mais conhecido seja o da Convenção Internacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, poucos se lembram que o Tratado de Marraqueche também foi ratificado seguindo este rito e, consequentemente, também ostenta o status de norma "equivalente às emendas constitucionais". Este tratado foi ratificado pelo Brasil em 2015 e é um pacto da Organização Mundial de Propriedade Intelectual.

    Gabarito: A resposta é a letra D.



  • Atenção para a novidade, pessoal!

    Foi publicado no dia 09/10/2018 o Decreto nº 9.522/2018, que promulgou o Tratado de Marraqueche, assinado pelo Brasil em 27 de junho de 2013, na cidade de Marraqueche, localizada no Marrocos.

    O grande destaque deste Tratado é que ele foi aprovado pelo Congresso Nacional conforme os requisitos do art. 5º, § 3º da CF/88, de forma que ele é incorporado ao Direito brasileiro com status de norma constitucional.

    Fonte e maiores informações: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/tratado-de-marraqueche-decreto-95222018.html

    Bons estudos a todos! :)

  • RESUMINHO: TRATADO DE MARRAQUECHE SOBRE ACESSO FACILITADO ÀS OBRAS

    ** Entrou em vigor > internacionalmente em 2016 // no Brasil, em 2018

    ** Novamente, temos a constitucionalização (status de EC) de um tratado que alcança o tema da Deficiência Visual

    ** Já que passou pelo crivo do §3º, do art. 5º, da CF, o TRATADO DE MARRAQUECHE está no Bloco de Constitucionalidade

    ** Curiosidade: dentre as "obras", o tratado não inclui só trabalhos escritos, vale também a obra em formato de áudio, tipo áudiobook

    ** O TRATADO usa o termo "beneficiários" para se referir a quem será "beneficiado" pelo tratado. E quem são esses beneficiários afinal?

    Toda pessoa:

    a) cega;

    b) que tenha deficiência visual ou outra deficiência de percepção ou de leitura que não possa ser corrigida para se obter uma acuidade visual substancialmente equivalente à de uma pessoa que não tenha esse tipo de deficiência ou dificuldade, e para quem é impossível ler material impresso de uma forma substancialmente equivalente à de uma pessoa sem deficiência ou dificuldade; ou

    c) que esteja impossibilitada, de qualquer outra maneira, devido a uma deficiência física, de sustentar ou manipular um livro ou focar ou mover os olhos da forma que normalmente seria apropriado para a leitura.

    ** O Estado Parte pode denunciar o tratado? Pode (significa que o Estado vai "cair fora" dos acertos do tratado), MAS a Denúncia só terá efeito após 1 ano.

    ** Ué, mas como o TRATADO foi constitucionalizado em 2018 se a CF não pode ser alterada durante Intervenção Federal e, em 2018, o RJ estava sofrendo intervenção?

    Nesse caso, o X da questão é saber que os tratados internacionais assinados pelo Brasil, para passarem a valer internamente, acabam passando por duas etapas APROVAÇÃO PELO CN (feita por Decreto Legislativo) e PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (feita por Decreto).

    O art. 5º, § 3º da CF/88 prevê que os tratados sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais se eles forem aprovados pelo rito especial. Assim, a vedação constante no art. 60, § 1º da CF/88 deve ser analisada no momento da votação do tratado no Congresso Nacional (momento da APROVAÇÃO).

    No caso do Tratado de Marraqueche, ele foi aprovado pelo Decreto-legislativo nº 261/2015, votado pelo Congresso Nacional no ano de 2015, quando não tinha IF.

    Não há qualquer problema no fato de haver uma intervenção federal no momento da promulgação do tratado. Isso porque a aprovação do ato já ocorreu e a promulgação apenas atesta que foram cumpridas todas as formalidades e que aquele ato é válido, estando pronto para publicação.

    QQ derrapada no resuminho, avisem pf. Força :)

    FONTE: Dizer o Direito (vejam o resumo do Professor Márcio sobre o Tratado de Marraqueche, está muito bom e ainda explica esse Marraqueche (com ch rsrs)

  • Letra D.

    d) Certo. Esse foi o segundo tratado de Direitos Humanos aprovado pelo Brasil com status de Emenda Constitucional, no rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

    Questão comentada pelo Prof. Luciano Favaro

  • Assertiva d

    Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para ter Acesso ao Texto Impresso.

    ibade 2017

  • Só pra atualizar - Ano de 2021

    1. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , assinado em Nova York, em 30 de março de 2007.

    2. Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, junto com a referida Convenção.

    3. Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para ter Acesso ao Texto Impresso de 2013

    4. CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO O texto foi assinado em reunião da Organização dos Estados Americanos (OEA) na Guatemala em 2013 com o apoio do Brasil. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância ganhou o status equivalente ao de emenda constitucional, uma vez que foi votada e aprovada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por maioria de três quintos dos votos dos respectivos membros, nos termos do §3º do artigo 5º da Constituição Federal. Passa a ser o quarto tratado internacional de direitos humanos aprovado com status equivalente ao de emenda constitucional, somando-se à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, ao Protocolo Adicional à Convenção da ONU sobre Pessoas com Deficiência e ao Tratado de Marrakesh, todos aprovados pelo rito do artigo 5º, 3º, de nossa Carta Maior.


ID
2621275
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No tocante à sua posição no tema do Acesso à Justiça perante o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, o Estado brasileiro

Alternativas
Comentários
  • O sistema internacional de direitos humanos surgiu a partir da criação da Organização das Nações Unidas - ONU, em 24 de Outubro de 1945, e do consequente estabelecimento de órgãos e instâncias voltadas à proteção dos direitos humanos. Com a posterior Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948, que veiculava verdadeiro código de princípios e valores universais a serem respeitados pelos Estados, materializava-se então a estrutura formal e material da chamada ?jurisdição? internacional, vocacionada à proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7067

  • Gabarito: Letra B

     

    DECRETO n°6085

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que pelo Decreto no 40, de 15 de fevereiro de 1991, foi promulgada a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 483, de 20 de dezembro de 2006, o texto do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 18 de dezembro de 2002;

    Considerando que o Brasil depositou o instrumento de ratificação do Protocolo junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas em 11 de janeiro de 2007;

    Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 22 de junho de 2006, e entrou em vigor para o Brasil em 11 de fevereiro de 2007;

    DECRETA:

    Art. 1o  O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em Nova York em 18 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     

    Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição

     

    Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Brasília,19 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

     

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Celso Luiz Nunes Amorim

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6085.htm

  •  

    a) O Brasil aderiu ao Protocolo Facultativo à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
    (Decreto 4316)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4316.htm

     

    c) O Brasil aderiu ao Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 

    (Decreto 6949)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm

  • Gab. B

     

    olhem este  Decreto 6949 pessoal

  • a) não aderiu ao Protocolo Facultativo à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, o qual confere poder ao seu Comitê para receber petições de vítimas de violações de direitos protegidos pela Convenção. ERRADA.

    DECRETO Nº 4.377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984.

    b) reconheceu a para receber e analisar petições de vítimas contra o Brasil, aderindo ao Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. CERTA.

    DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 2006 aprova a solicitação de o Brasil fazer a declaração prevista no artigo 22 da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, reconhecendo a competência do Comitê contra a Tortura para receber e analisar denúncias de violações dos dispositivos da Convenção.

    c) não reconheceu a competência do Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência, deixando de aderir ao Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.  ERRADA.

    DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009 promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

    d) reconheceu a competência do Comitê para os Direitos da Criança para receber e analisar denúncias de vítimas de direitos protegidos pela Convenção sobre os Direitos da Criança, por ato depositado junto ao Secretariado Geral da ONU. ERRADA.

    O plenário do Senado Federal já aprovou esse protocolo, porém, ainda não foi publicado o decreto. Então não se pode afirmar que essa competência já foi reconhecida.

    e) reconheceu a competência do Comitê contra Desaparecimentos Forçados para receber e analisar denúncias de vítimas de direitos protegidos pela Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, por ato depositado junto ao Secretariado Geral da ONU. ERRADA.

    DECRETO Nº 8.767, DE 11 DE MAIO DE 2016 promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, firmada pela República Federativa do Brasil em 6 de fevereiro de 2007. Porém não há previsão dessa competência.

  • A questão fala sobre o Sistema Internacional de Proteção aos D.H.

     

    Ela questiona especificamente quais os COMITÊS que o Brasil reconheceu a competência p/ analisar petições individuais de violações de D.H.

     

    Vamos analisar caso a caso:

     

    Conveção p/ Eliminação de Discriminação às Mulheres - O Brasil RECONHECEU a competência do Comitê.

     

    Convenção contra à Tortura - O Brasil RECONHECEU a competência do Comitê.

     

    Convenção sobre Pessoas com Deficiência - O Brasil RECONHECEU a competência do Comitê.

     

    Conveção sobre Direitos das Crianças - O Brasil NÃO reconheceu a competência do Comitê.

     

    Convenção sobre Desparecimento Forçado - O Brasil NÃO reconheceu a competência do Comitê.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Questão deveria ser ANULADA.

     

    Sobre o item B.

     

    O Brasil não reconheceu a competência do Comitê! O decreto legislativo nº 57 de 2006 apenas AUTORIZA (APROVA A SOLICITAÇÃO) de o Brasil reconhecer a competência do Comitê, porém não foi feito.

     

    NÃO HÁ UM DECRETO PRESIDENCIAL RECONHECENDO A COMPETÊNCIA, como houve com o decreto nº 4.738/2003 que reconheceu a competência facultatitva do Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos.

     

    RESUMO:

     

    A Convenção Internacional Contra a Tortura é de 1984. O Brasil a ratificou em 1991.

     

    O Protocolo Facultativo, que trata de visitas regulares é de 2002. O Brasil o ratificou em 2007. 

     

    Entretanto, o Brasil não reconheceu a competência do Comitê (em que pese a autorização legislativa para tal) para receber petições individuais e nem para receber representações de Estado Parte.

  • No Sistema Internacional (ONU), o BRASIL apenas ratificou a competência de para PETICIONAMENTO INDIVIDUAL em Comitês em CINCO HIPÓTESES:

     

     

    - Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos: Ratificado o Protocolo Facultativo (Competência do Comitê para processar petições individuais).

     

    - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher: Ratificado o Protocolo Facultativo (competência do Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher para receber petições individuais).

     

    - Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes: Reconhecida a competência do Comitê contra a Tortura para processar petições individuais (art. 22).

     

    - Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência: Ratificado o seu Protocolo Facultativo (competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para processar petições individuais). Ambos ratificados na forma do § 3º do art. 5º da CF (NATUREZA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS).

     

    - Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial: Reconhecida a competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial para receber petições individuais.

     

     

     

    OBS: Único caso já julgado contra o Brasil no Sistema Internacional: Caso Alyne Pimentel, decorrente da ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

     

  • Vamos analisar as alternativas: 

    - Afirmativa A: Errada. Pelo Decreto n. 4.316/02, o Brasil promulgou o protocolo facultativo em questão.

    - Afirmativa B: Correta. Pelo Decreto n. 6.085/07, o Brasil promulgou o protocolo facultativo em questão.

    - Afirmativa C: Errada. O Brasil promulgou o Decreto n. 6.949/09, relativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

    - Afirmativa D: Errada. O Brasil ainda não reconheceu esta competência, pois o protocolo em questão ainda não concluiu seu processo de ratificação.

    - Afirmativa E: Errada. O Brasil promulgou o Decreto n. 8.767/16, vinculando-se à Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, mas não emitiu a declaração necessária para que o Comitê possa receber estas denúncias, como exige o art. 31 desta Convenção.

    Gabarito: a resposta é a letra B.


  • A competência do comitê para analisar as petições individuais decorre da própria convenção, e não do protocolo facultativo! O protocolo facultativo trata apenas do subcomite, dos mecanismos nacionais e das visitas regulares.

  • para não errar mais - reconhecimento de competência de comitê internacional pelo brasil:

    pcd - SIM

    tortura- SIM

    mulher - SIM

    criança - NÃO

    desaparecimento - NÃO

  • Questão superada.

    O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre um Procedimento de Comunicações foi ratificado pelo Brasil em 29 de setembro de 2017.

    Fonte: https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca

  • Vi um comentário falando que o BR reconheceu a competência do Comitê de DH da ONU para a análise de comunicações individuais, o que não ocorreu. De fato, o BR possui decreto legislativo ratificando o 1o protocolo facultativo ao PIDCP, mas não ocorreu sua promulgação pelo Presidente!

  • Tratados do Sistema de proteção global da ONU que admitem petições individuais aos Comitês:

    Via PROTOCOLO FACULTATIVO:

    1. Comitê de direitos humanos
    2. Comitê pela eliminação de toda forma de discriminação contra a mulher
    3. Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
    4. Comitê sobre os direitos das crianças (*OBS: Já foi ratificado e editado decreto legislativo, mas falta o decreto do Presidente)
    5. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos: Ratificado o Protocolo Facultativo (Competência do Comitê para processar petições individuais). 
    6. Comitê PIDESC (Pacto Internacional dos Direitos econômicos, sociais e culturais) —  ratificou mas não reconheceu a competência para recebimento de petições individuais.

    Via CLÁUSULA DE ADESÃO FACULTATIVA:

    1. Comitê para eliminação de toda forma de discriminação racial
    2. Comitê contra a tortura
    3. Comitê contra o desaparecimento forçado (*OBS: Já foi ratificado, mas o Brasil não aderiu à cláusula facultativa para recebimento de petições individuais)
    4. Comitê sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros de sua família

     


ID
2621278
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Constituição do Estado do Amapá, na Seção III do Capítulo IV, do Título V, ao tratar sobre a Defensoria Pública, expressamente previu que

Alternativas
Comentários
  • Essa questões relativas às Constituições Estaduais são, em regra, de uma dificuldade ímpar

    Abraços

  • Gabarito Definitivo "A"

  • O cara deve ter problema, não é possível.


ID
2621281
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, prevê a Lei Complementar nº 80/1994 que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Letra A - ERRADA: LC80 - Art. 57. § 1º  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

    Letra B – ERRADA: LC80 - Art. 57, § 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior

    Letra C – ERRADA:LC80 - Art. 57. § 3º  Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. 

    Letra E – ERRADA: LC80 - Art. 57. § 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados da carreira.

  • Conhecimento extremamente específico

    Abraços

  • Esta resposta "d" não esta na LC 80/94, por favor quem achar esta fundamentação, me mande por e-mail, porque confesso que não encontrei nada similar, apesar de eu ter maior afinidade nesta materias do que outras.

    uiliancarvalho@gmail.com

     

    Obrigado

  • Lei Complementar 80 de 1994:

     

    Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

     

    § 1º  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. 

     

    § 2º  As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

     

    § 3º  Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

     

    § 4º  São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.

     

    § 5º  O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  •  

    Uilian Pereira, acredito que o fato de o Ouvidor-Geral ser membro nato do Conselho Superior da DP do Estado (art. 101 caput), justifique a afirmação de que a presença dele seja levada em consideração no momento de se avaliar o quórum necessário à instalação de sessão. Esse quórum realmente não tá na LC 80, deve ser definido nas leis estaduais..

  • Elsbeth, fiz o mesmo raciocínio quando vi as justificativas aqui, até porque no caput do Art. 101 diz "deve obrigatoriamente". Questão bem preciosista. Bons estudos a todos!

    Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros nato

  • Lei complementar nº 80, de 1994:


    Art.105-C. À Ouvidoria - Geral compete:


    IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.


    Abraços,

    Maria Eduarda.

  • Referente a letra A:

    DPGE-RJ (segundo a LC 06/77) tem 2 votos (1 de membro e 1 de qualidade)

              Art. 15 – O Defensor Público Geral do Estado presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

     

    DPGU (segundo a LC 80/94) tem 2 votos, mas quando tratar sobre remoção e promoção só tem 1

             Art. 9 § 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

     

    DPGDF e DPGEs (segundo a LC 80/94) têm 1 voto (de qualidade), e quando tratar sobre matéria disciplinar nem 1 voto tem.

            Art. 101 § 1º  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar

  • Cuidado, pessoal!

    Na LC 80/94:

    DPU:

    Art. 9 § 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.

    DPDFT:

    Art. 57 § 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior.  

    DPE:

    Art. 101 § 2  As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. 


ID
2621284
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A remoção compulsória de membro da Defensoria Pública, conforme prevista na Lei Complementar nº 80/1994, ocorrerá 

Alternativas
Comentários
  • Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.

    Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

    Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

    Art. 121. A remoção a pedido far­se­á mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.

    Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.

    Art. 122. A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.

    Art. 123.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

    Parágrafo único.  O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Como se trata de remoção compusória, o artigo 118 da LC 80/94 determina que seja de acordo com a lei estadual, por esta razão que a letra "e" esta correta, corforme artigo ao final transcrito.

     

    No tocante a letra "a", não teria como está correta, porque se trata de remoção compulsória, ou seja, não havendo opção de "concordância" do membro da Defensoria Pública.

     

    Também, não tem como ser a letra "c", porque a LC 80/94 não pede "prévio parecer do Corregedor Geral", apenas remete a lei estadual para estabelecer o procedimento da remoção compulsória, o que não impede desta lei estadual exigir este parecer do Corregedor Geral.

     

               CAPÍTULO III

    Da Inamovibilidade e da Remoção

    Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.

  • LC nº 80/94. Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.

    § 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

    § 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá­las o Governador do Estado.

    § 3º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória.

  • a) com a concordância do membro, haja vista sua inamovibilidade. (Concordância??? A questão se refere a remoção compulsória!)


    b) quando houver cargo vago em determinada Comarca que não conte com outro membro em atividade naquela localidade. (Nada disso! Remoção compulsória é pena: Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.)


    c) com prévio parecer da Corregedoria-Geral, assegurada ampla defesa em processo administrativo que a imponha. (Olha a casca de banana! Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.)


    d) com observância da antiguidade. (Antiguidade??? Remoção compulsória é pena.)


    e) de acordo com as regras a serem fixadas em lei estadual. (Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.)


  • Gabarito: E

    LC 80/94

    Art. 118. Os membro da DP dos Estados são inamovíveis, saldo se apenados com remoção compulsório, na forma da lei estadual.

  • Gabarito: E

    Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual (E) e LC (U, DF e T).

    * REMOÇÃO COMPULSÓRIA = Penalidade (prescrição: 2 anos)

    * Falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

    * Aplicação:

    1) Defensor Público Geral aplica

    2) Parecer do Conselho Superior (2/3)

    3) PAD = Ampla Defesa

     

  • Em 09/04/2019, às 15:06:36, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 21/03/2019, às 13:28:09, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 15/03/2019, às 17:54:02, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 08/03/2019, às 22:31:20, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 06/01/2019, às 15:43:35, você respondeu a opção C.

     

    Ufaaa

  • LC nº 80/94. Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.

    § 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

    § 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá­las o Governador do Estado.

    § 3º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória.

    "A lei estadual preverá a pena de REMOÇÃO COMPULSÓRIA nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação."

    REMOÇÃO COMPULSÓRIA É INCONSTITUCIONAL?

    Para parte da doutrina institucional, “a remoção compulsória prevista (...) é inconstitucional visto que a Constituição da República estabelece a inamovibilidade como garantia do Defensor Público, não prevendo nenhuma exceção para tal. Referida garantia exclui, também, os agentes políticos de qualquer ingerência em sua atuação. Assim, ao contrário da garantia dada ao Ministério Público e Magistratura, para os quais a Constituição permite a remoção em caso de interesse público, a inamovibilidade dada à Defensoria Pública é absoluta. (ALVES, Cleber Francisco; PIMENTA, Marília Gonçalves Pimenta. Acesso à Justiça em preto e branco: retratos Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pág. 114).

  • REMOÇÃO COMPULSÓRIA

    1. É a exceção. Em regra, os defensores são inamovíveis.
    2. A LEI ESTADUAL vai disciplinar as HIPÓTESES em que ocorrerá essa modalidade de remoção.
    3. SOMENTE OCORRERÁ --> PRÉVIO PARECER CONSELHO SUPERIOR [NAO É DO CORREGEDOR!!!]

ID
2621287
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 86/2014, o conflito de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Amapá deve ser dirimido  

Alternativas
Comentários
  • A exemplo do Ministério Público, normalmente os conflitos de atribuições são resolvidos pelos chefes das instituições

    Abraços

  • Gabarito Definitivo "B"

  • É a mesma regra da LC n° 80/94.

    Art.  8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

    VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;