Continuação:
XVI – B. Exceção quanto à acumulação remunerada de cargos: quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (Teto Remuneratório Constitucional):
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Ressalte-se que mesmo nesses casos de acumulação, aplica-se a regra do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CFRB.
Há também a possibilidade de acumulação de uma atividade com mandato eletivo de vereador, nos termos do inciso III do artig 38 (CF/88) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998) (...) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo , e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
[CF/88 - Art. 37, XVI e XVII. Acumulação de Cargos Públicos – Vedação].
XVI – A. Regra: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos;
A acumulação de cargos públicos é possibilidade excepcional, pois a regra é o exercício exclusivo de um único cargo, com zelo e dedicação, para que o interesse público possa ser atendido. Muito embora o presente dispositivo vede somente a acumulação de cargos, o inciso seguinte estenderá a vedação aos empregos e funções públicas. A vedação aplica-se somente aos casos em que há recebimento de dupla remuneração (acumulação remunerada).
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Carga horária acumulação de cargos: O STJ decidiu que é vedada a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. STJ. (1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 - Info 548).
Segundo o STJ, como a possibilidade de acumulação é exceção, esta acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva.
Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência.
O servidor precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.
Observa-se, assim, que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções.