SóProvas


ID
2621056
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a finalidade da pena e sua aplicação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

    Há uma série de teorias justificadoras da pena. A primeira é a teoria absoluta, segundo a qual a pena serve, apenas, para retribuir o mal causado; para punir. Como, na visão de Kant, o homem não se presta como meio, mas, apenas, como fim em si mesmo, não pode ser utilizado como instrumento estatal. Ademais, a pena, de acordo com essa teoria, a pena seria a “negação da negação do direito”. É que, ao infringir a lei, há uma negação do direito, a qual é restaurada com a pena, ou seja, a negação da ofensa.

    De mais a mais, a teoria relativa traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. A prevenção pode ser, primeiramente, geral, isto é, direcionada para a sociedade. Nesse viés, pode ser positiva (reafirmação da norma) ou negativa (inibir comportamentos contrários à lei). Nesse rumo, a prevenção pode ser, também, especial, quando direcionada a um sujeito específico. Se positiva, visa a ressocialização; já se negativa, visa neutralizar o sujeito, evitando a reincidência.

    Nessa linha, deve ser dito que o Código Penal brasileiro deixou expresso, em seu artigo 59 que o juiz, ao fixar a pena, a colocará num patamar que seja necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime. Em outras palavras, há a aplicação das teorias relativa e absoluta.

     

     

    Fonte: Cursocliquejuris.com.br

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

  • http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

  • Fazendo uma analogia ao disposto no CPP no brasil foi adotou  sistema misto ou, como também é conhecido, acusatório formal.

     

    Da mesma forma foi adotado um sistema misto entre a Teoria Absoluta e Relativa.

     

    https://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas

     

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

     

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

  • – Ancorado em Roxin, salienta-se como MÉRITO DA TEORIA DA RETRIBUIÇÃO, a sua capacidade de impressão psicológico-social, bem assim de desempenhar a função de barema para a magnitude de pena.

    – Ainda que não concordemos com a proposta retributiva, é de se reconhecer seu mérito.

    – Ora, se a PENA DEVE CORRESPONDER À MAGNITUDE DA CULPABILIDADE, está proibido, em todo caso, a penalização grave em culpabilidade leve e vice-versa.

    – A IDEIA DE RETRIBUIÇÃO, portanto, DELIMITA UM MARCO NA INGERÊNCIA DO PODER PUNITIVO DO ESTADO E TEM, NESSA LINHA, UMA FUNÇÃO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE, UM LIMITE DE GARANTIA A FAVOR DO CIDADÃO.

    – Certo é que inexiste fórmula matemática para a definição de culpabilidade, mas com o auxílio de regras legais (a exemplo do art. 59, CP) chega-se a dimensões penais de alguma forma calculáveis. (CRIMINOLOGIA, Autor: Eduardo Viana)

  • (...) Mas, mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social, possuem previsão legal. 

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta 
    social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e 
    consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, 
    estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO e 
    PREVENÇÃO do crime:.. 

    Não seria a teoria eclética que goza de expressa previsão legal não?!

  • Qual o erro da E?

  • essa questão você deixa pra lá e passa adiante, não computando-a na sua média final.

  • Alguem, por gentileza, pode comentar o erro da alternativa E. Grato!

  • "No que tange aos três momentos de “penalização”, Roxin acentua que a cominação deve ser feita visando a objetivos especialmente preventivo-gerais, a aplicação da pena deve ponderar em mesma medida as necessidades preventivas gerais e especiais, ao passo que a execução deve guiar-se principalmente pelas necessidades preventivo-especiais". 

     

    Acredito que o erro da Letra E esteja na afirmação de que a Teoria Unificadora Dialética da Pena "sempre alterna entre retribuição, prevenção geral e especial", visto que na fase execução Roxin utiliza apenas a necessidade especial, não a geral e na fase de cominação ele utiliza apenas a prevenção geral, deixando de lado a prevenção especial.

     

    Portanto: Cominação da Lei - Prevenção Geral. 

    Aplicação da Lei: Prevenção Geral e Especial.

    Execução da Lei: Prevenção Especial. 

  • Sobre a finalidade da pena e sua aplicação, é correto afirmar que 

    a) a prevenção especial positiva pressupõe que, na sociedade moderna e plural, desenvolvem-se múltiplos subsistemas culturais, que possuem distintos códigos de conduta, muitas vezes contrapostos. O Estado, transformado em um órgão secular desde o Iluminismo, decide qual deve ser o modo de vida mais correto, para em seguida impô-lo por meio do cárcere.

    c) a escola finalista introduz o pensamento de prevenção geral positiva, de que a pena deveria assumir uma missão de proteção de bens jurídicos sem observar os valores ético-sociais, que pressupõe, entre outros objetivos, a conformação dos valores morais da comunidade.

    Dentro do estudo da da PENA, temos a Teoria relativa e as finalidades preventivas, cuja finalidade da pena consiste em prevenir (evitar) novas infrações penais (punitur ne peccetur), sendo a imposição do "castigo" ao condenado irrelevante. 

    Tem-se, portanto, a prevenção geral (controle da violência) e especial (direcionada exclusivamente à pessoa do condenado) . 

    A prevenção geral pode ser negativa e positiva: 

    *P.G.negativa: idealizada por Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach, com a teoria da coação ou dissuasão psicológica. Manifesta-se pelo direito penal do terror, em que se intimida a respeito da gravidade e da imperatividade da pena, a fim de demonstrar que o crime não compensa. Uma vez cometido o crime, a aplicação da pena serve de exemplo para coagir outras pessoas do corpo social. 

    *P.G. positiva: efeito de "demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal" (Cleber Masson). Ou seja, reforçar perante a sociedade a confiança no poder de execução do ordenamento jurídico. 

    A prevenção especial, por sua vez, também será negativa e positiva: 

    * P.E. negativa: busca evitar a reincidência, intimidando o condenado. 

    *P.E. positiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado. A pena seria legítima apenas quando possível a promoção da ressocialização do criminoso. 

    Assim, na questão "a", o erro não só pela conceitualização, como ao dizer que o Estado decide qual o modo de vida mais correto pela aplicação da pena. COM o iluministro temos o Estado liberal e a crescente declaração de Direitos, passando o Poder Judiciário  a ser também o órgão do Estado, cujo papel está em confirmar os Direitos promovidos/garantidos pelo Poder Legislativo. 

    A letra "c"  está errada justamente ao dizer que não se observa os valores etico-sociais. Na teoria finalista se analisa a conduta do agente e, para caracterizá-la como crime, há uma valorização negativa. Desta forma, na estrutura analítica finalista de crime, tem-se a) o injusto pessoal   e b)  uma culpabilidade normativa ( onde se analisa a reprovabilidade da conduta ético-social).

  • e) a base da teoria unificadora dialética da pena é a de que o direito penal enfrenta o indivíduo de três maneiras: ameaçando com penas, impondo-as e executando-as, e que cada uma dessas três esferas de atividade necessita de justificação em separado, sempre alternando entre retribuição, prevenção geral e especial.

    Nas palavras de Cleber Masson, "No sistema penal brasileiro as finalidades da pena devem ser buscadas pelo condenado e pelo Estado, com igual ênfase à retribuição e à prevenção". 

     

  • A) Teoria absoluta

    Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.

    Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva.

    B) Teoria relativa

    Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).

    A prevenção opera-se de duas formas:

    a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

    b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

    C) Teoria mista, eclética ou unificadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

    Não há dúvidas de que nossa legislação adotou essa posição intermediária (vide art. 59, caput, do CP).* Trecho do Cap. 1, vol. 5 (Direito Penal – Parte Geral II – Penas até extinção da punibilidade), da Coleção Saberes do Direito – Editora Saraiva. Autor: Arthur da Motta Trigueiros Neto.

    Direito Penal - Parte Geral II - v.5

     

    FONTE: https://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas

  • 3 - Teorias Unitárias ou Mistas



            São chamadas unitárias pois tentam unificar todas as teorias de forma a eliminar sua antinomias, aqui entram as ideias de Roxin e Ferrajoli.

     

        3.1 - Teoria Dialética Unificadora de Claus Roxin



             Ensina Roxin que para justificar o Direito de punir devemos separar 3 momentos distintos:

     

        A)  A ameaça (cominação legal em abstrato)

     

        Para o autor deve-se primeiramente fazer uma análise dos fins cometidos constitucionalmente, já que os limites do Direito Penal são os limites do próprio Estado.

     

            Partindo de uma ideia de um Estado Democrático de Direito que é o modelo mais utilizado pelos países modernos, tem-se a dignidade da pessoa humana como principal freio do poder estatal, e vislumbra-se o Direito Penal como última ratio, ou seja, subsidiário, devendo agir somente para tutela dos bens jurídicos de maior relevância para a vida em sociedade (Princípio da Fragmentariedade).

     

           Portanto, podemos concluir que nesse momento tem o Direito Penal a função de Prevenção Geral Subsidiária.

     

        B)  A imposição (aplicação)

     

               Consiste na fase de individualização Judicial, é a aplicação da pena no caso concreto, nesse momento podemos vislumbrar a prevenção específica já que o fim da pena será a ressocialização do indivíduo, porém, segundo bem assevera Roxin, não é uma prevenção específica idealizada por Enrico Ferri, já que a pena deverá ser limitada pela culpabilidade. Portanto, a função não é exclusivamente de prevenção específica.

     

               Paulo Queiroz de forma brilhante conclui as ideias de Roxin com relação aos 2 primeiros momentos: "(...) a pena tem por finalidade a proteção subsidiária e preventiva, tanto geral como individual, de bens jurídicos e de prestações estatais, por meio de um processo que salvaguarda a autonomia da personalidade e que esteja limitado pela medida da culpa."

     

        C) A execução da pena

     

            Aqui podemos dizer que a função da pena é exclusivamente de reintegração social, ou seja, a prevenção especial; porém, assevera Roxin que aqui deve-se respeitar à garantia constitucional da autonomia da pessoa.

     

         Sendo assim proibido será o tratamento coercitivo que interfira na estrutura da personalidade, mesmo que de eficácia ressocializante, por exemplo, a castração de delinquentes sexuais.

     

            Finalizando as ideias de Roxin bem disserta Paulo Queiroz : " Em suma, a finalidade essencial da pena é proteger, por meio da prevenção geral, especial e subsidiariamente, bens especialmente importantes".

  • A) A prevenção especial positiva pressupõe que, na sociedade moderna e plural, desenvolvem-se múltiplos subsistemas culturais, que possuem distintos códigos de conduta, muitas vezes contrapostos. O Estado, transformado em um órgão secular desde o Iluminismo, decide qual deve ser o modo de vida mais correto, para em seguida impô-lo por meio do cárcere.

     

    As teorias preventivas subdividem-se em dois grupos, a da prevenção geral e a da prevenção especial. A teoria da prevenção geral enxerga a pena como uma forma de inibir que o agente do crime reincida na conduta ilícita, estando voltada para a coletividade, de maneira geral, enquanto a teoria preventiva especial destina-se ao infrator.

     

    A prevenção especial positiva persegue a ressocialização do delinquente por meio da sua correção. Ela advoga por uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinquente, com o propósito de incidir em sua personalidade para que o sujeito não volte a cometer delitos. Já a prevenção negativa busca a segregação do delinquente, com o fim de neutralizar a possível nova ação delitiva.

     

    B) As teorias absolutas da pena tiveram aspectos positivos, como no idealismo alemão, no qual serviram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca. Mas, mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social, possuem previsão legal. 

     

    As teorias absolutas fundam-se numa exigência de justiça: pune-se porque se cometeu crime . Negam elas fins utilitários a pena, que se explica plenamente pela retribuição jurídica. É ela simples consequência do delito. É o mal justo aplicado ao mal injusto do crime.

     

    Neste sentido, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • O erro da letra E  está na afirmação de que:

     

    (a base da teoria unificadora dialética da pena é a de que o direito penal enfrenta o indivíduo de três maneiras: ameaçando com penas, impondo-as e executando-as, e que) cada uma dessas três esferas de atividade necessita de justificação em separado, sempre alternando entre retribuição, prevenção geral e especial.

     

    O conceito aponta justamente o contrário:

    Teoria Eclética: Trata-se de uma síntese das teorias Absoluta e Relatativa. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Para a referida teoria, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

  • Gabarito: B. 

     

    Como é cediço, a despeito da função ressocializadora da pena, em razão de o Diploma Penal Brasileiro adotar a Teoria Mista Roxiana, que define que as funções retributivas e preventivas devem coexistir, sem que exista entre elas uma relação de hierarquia, ainda subsiste a ideia da função retributiva da pena, traduzida, prima facie, pela Teoria Absoluta. Nesse sentido, Zaffaroni, Nilo Batista, Alagia e Slokar resumem os propósitos das teorias absolutas: “As teorias absolutas (cujo modelo é Kant) tendem a: a) retribuir; b) para garantir externamente a eticidade; c) quando uma ação objetivamente a contradiga; e d) infligindo um sofrimento equivalente ao injustamente produzido (talião)” 

     

    Por sua vez, para Hegel, a pena não é útil para fazer justiça. Em sua concepção dialética, a pena serviria, em suma, como uma reafirmação do direito. O crime é a negação do direito, ou seja, o delito fere o ordenamento jurídico. Portanto, seria necessário reafirmar o direito, e isso é feito pela aplicação da pena. A pena serve como instrumento para a manifestação do direito – a pena é a negação da negação do direito.

  • Segundo Rogério Sanches:

    Os Ecléticos, responsáveis pela reunião das teorias absolutas e preventivas, entendem que não é possível dissociar uma e outra finalidade da pena, porque a imposição da sanção é sempre um castigo e um meio para prevnir. 

  • "...mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social..." Esse trecho foi o que me pegou!!

    Se eu resolver 10 vezes essa questão eu erro 11

  • Com todo o respeito aos colegas, mas ambos apenas conceituaram as espécies de teorias e suas finalidades. Não vi uma argumentação que soluciona-se a questão da alternativa B esta correta. Afinal, como saber se é certo que teve lado positivo A TEORIA ABSOLUTA, sendo que você aplica o castigo na mesma vertente do mal praticado ? como isso satisfaz algo positivo ? arbitrariedade monarca ? mas a pena não era imposta da forma tão gravosa quanto o mal praticado ? logo isso leva a crer que o castigo não é livre de arbitrariedade e sim de rigor punitivo de quem detem o jus puniendi de aplicar a pena. Logo, não concordo com o gabarito da letra B, sendo que vejo a letra E errônea, porém, menos que a letra B.

    Apenas minha opinião

  • Item (A) - A teoria da prevenção especial positiva tem como objetivo a ressocialização do delinquente. Segundo essa teoria, o escopo da pena é evitar a reincidência, destinando-se unicamente ao infrator a fim de torná-lo uma pessoa de bem. Tem como característica a substituição das penas tradicionais (notadamente a de prisão) por medidas terapêuticas, submetendo o infrator a tratamentos ressocializantes para eliminar eventuais tendências criminosas já que, segundo os defensores dessa teoria, o infrator iria fazer uma reflexão durante sua sujeição às mencionadas medidas. A assertiva contida neste é no sentido de que, por essa teoria, o Estado busca impor o modo de vida mais correta por meio do cárcere,o que afronta o teor da teoria mencionada. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - As teorias absolutas da pena ou teorias retributivistas da pena buscam punir o criminoso impingindo-lhe um mal na mesma proporção do mal por ele causado à vítima de seu delito. Essas teorias se prestaram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca, uma vez que o impede de aplicar uma pena desproporcional ao delito cometido. Com efeito, essas teorias têm o mérito de justificar a sanção penal apenas quando essa se mantiver nos justos limites da justa retribuição. Essas teorias têm forte ligação com o idealismo alemão, uma vez que teve em Kant e em Hegel seus principais apolegetas. Essas teorias caíram em desuso, na medida em que cederam lugar para teorias que vêem na pena, não apenas a retribuição de um mal por outro mal, mas também um aspecto pedagógico, não apenas para o apenado, mas também para toda a coletividade. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - De acordo com o pensamento de prevenção geral positiva, o direito penal possui uma pretensão mais importante, que vai além de resguardar bens jurídicos, que seria a de garantir os valores éticos-sociais de uma coletividade, de modo que a lei proponha sanções a condutas que impliquem desrespeito aos valores fundamentais da respectiva coletividade. A assertiva contida neste, com efeito, item está errada. 
    Item (D) - A individualização da pena, segundo Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Individualização da Pena, "tem o significado de eleger a justa e adequada sanção penal, quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o sentenciado, tornando-o únicos e distintos dos demais infratores, ainda que co-autores ou mesmo co-réus".  O procedimento de individualização da pena, levado a efeito pelo juiz, não permite que se extrapolem os limites mínimo e máximo previstos em lei, cabendo ao magistrado respeitá-los e estabelecer, com base nos critérios legais e nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, o seu quantum. A individualização da pena não se despe do caráter retributivo da sanção, uma vez que jamais pode perder-se de vista a proporção entre o quantum pena e a gravidade da conduta do agente. Por outro lado, não há falar-se em afastamento desse caráter retributivo por expressa definição legal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A base da teoria unificadora dialética da pena, esposada por Claus Roxin, lastreia-se apenas nos efeitos preventivos da pena, afastando o caráter retributivo da pena que, segundo o autor,  vai de encontro à dignidade humana. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho do artigo de Álvaro Mayrink da Costa, denominado Pena Privativa de Liberdade (Passado, Presente e Futuro), publicado em 2008, no volume 11, nº 44, da Revista da Emerj, in verbis:
    "A teoria unificadora dialética é desenvolvida por Roxin (prevenção geral positiva de natureza relativa), para quem são fins da pena, simultaneamente, a prevenção geral e a prevenção especial, devendo excluir-se a retribuição como objetivo-alvo da pena (nivela os pontos de partida individuais mediante um procedimento de limitação mútua).". 
    A assertiva contida nesta item está errada. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Gente, até onde eu sei a teoria eclética traz elementos das duas teorias anteriores (absoluta e relativa), conforme já abordado pelos colegas. Contudo, a resposta do professor me causou muitas dúdivas, já que ele falou que a teoria eclética não albergaria a finalidade retribucionista...

    "A base da teoria unificadora dialética da pena, esposada por Claus Roxin, lastreia-se apenas nos efeitos preventivos da pena, afastando o caráter retributivo da pena que, segundo o autor,  vai de encontro à dignidade humana. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho do artigo de Álvaro Mayrink da Costa, denominado Pena Privativa de Liberdade (Passado, Presente e Futuro), publicado em 2008, no volume 11, nº 44, da Revista da Emerj, in verbis:" 

    Alguém poderia me explicar?

  • Tipo de questão q eu rezo pra NÃO cair na minha prova. ;/

     

  • alguém pode me explicar porque as outras alternativas estão erradas?

  • Principais correntes sobre as finalidades da pena:

    *Corrente absolutista: a pena objetiva retribuir o mal causado;

    *Corrente utilitarista: a pena atua como instrumento de prevenção;

    *Corrente eclética ou teoria mista: a pena objetiva a retribuição e a prevenção (adotada pelo CP).

    CP, Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Em relação ao seu aspecto preventivo a pena pode ser:

    Geral:

    *Atua antes do crime;

    *Incide sobre a sociedade;

    *Positiva: demonstra a vigência da lei;

    *Negativa: intimida a sociedade para que não pratique crime.

    Especial:

    *Atua após o crime;

    *Incide sobre o meliante;

    *Positiva: ressocializa o meliante;

    *Negativa: inibe a reincidência.

    STF: a pena é POLIFUNCIONAL, pois no momento da cominação, tem finalidade X, na etapa da aplicação, tem finalidade Y, e por fim, na ocasião da execução, tem finalidade Z.

    *Momento da COMINAÇÃO (pena em abstrato): possui prevenção geral (visa a sociedade), positiva (demonstra a vigência da lei) e negativa (evita que a sociedade pratique crime);

    *Momento da APLICAÇÃO (pena em concreto): possui prevenção especial (visa o delinquente) e retribuição;

    *Momento da EXECUÇÃO: busca efetivar as disposições da sentença e tem prevenção especial positiva(ressocialização).

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Gabarito B. ANULÁVEL

     

    A) a prevenção especial positiva pressupõe ... na sociedade moderna e plural... múltiplos subsistemas culturais... O Estado ... decide ... o modo de vida mais correto, para ... impô-lo por meio do cárcere. ❌

     

    Essa definição é mais próxima da Teoria das Subculturas Criminais, vertente da Escola de Chigago relativa ao estudo do crime (teoria do consenso), e não da pena, que seria o objeto da teoria da prevencao especial positiva. Esta pressupõe uma unidade cultural.

     

    B) as teorias absolutas da pena tiveram aspectos positivos, como no idealismo alemão, no qual serviram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca. Mas, mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social, possuem previsão legal. ❌

     

    "Ainda que não concordemos com a proposta retributiva, é de se reconhecer seu mérito. Ora, se apena deve corresponder à magnitude da culpabilidade, está proibido, em todo caso, a penalização grave em culpabilidade e vice-versa. A ideia de retribuição, portanto, delimita um marco na ingerência do poder punitivo do Estado e tem, nessa linha, uma função de salvaguarda da liberdade, um limite de garantia a favor do cidadão. (...) Parcela da doutrina adverte a insustentabilidade das teorias absolutas da pena quando rivalizadas como fim do Direito Penal (...) [que] é a proteção de bens jurídicos. Então, para o cumprimento desta finalidade, não se pode servir da imposição de uma pena alijada dos fins sociais" - Eduardo Viana.

    Se se refere ao Brasil, a alternativa está errada, já que este adota a teoria eclética (art. 59 do CP) - Rogério Greco.

     

     

    C) a escola finalista introduz o pensamento... de que a pena deveria assumir uma missão de proteção de bens jurídicos sem observar os valores ético-sociais... ❌

     

    A teoria da prevenção geral positiva propugna exatamente que a finalidade da pena é reafirmar os valores ético-sociais da sociedade.

     

     

    D) a individualização da pena... tem como fundamento maior a prevenção geral e especial, afastado o caráter retributivo por expressa definição legal, e permite ao juiz, em qualquer fase da dosimetria, aumentar ou diminuir a pena aquém e além dos marcos da pena... 

     

    Não existe expressa previsão de afastamento do caráter retributivo. Só é possível o aumento ou diminuição da pena além dos patamares legais na terceira fase da dosimetria.

     

     

    E) a base da teoria unificadora dialética da pena é a de que o direito penal enfrenta o indivíduo de três maneiras: ameaçando com penas, impondo-as e executando-as, e que cada uma dessas três esferas de atividade necessita de justificação em separado, sempre alternando entre retribuição, prevenção geral e especial. ❌

     

    A teoria dialética de Roxin, uma das modalidades de teoria eclética, afasta qualquer finalidade retributiva à pena.

    Ela propugna que num primeiro momento, o legislador deve pautar-se na finalidade preventiva geral. Num 2o momento, na aplicação e execução da pena deve observar-se a prevenção especial.

  • sobre a letra E- a Teoria Dialética tem igual discurso crítico, mas a partir da demonstração da natureza real da retribuição penal nas sociedades modernas. Não associa o caráter retributivo da pena que existe na realidade com qualquer aspecto histórico ou psíquico de vingança ou expiação. Preocupa-se mais em demonstrar a emergência histórica da retribuição equivalente como fenômeno específico das sociedades capitalistas, pois a função de retribuição equivalente da pena corresponde aos fundamentos das sociedades fundadas na relação entre capital e trabalho assalariado.

    A partir daí se inicia uma construção de um pensamento crítico com grande influência da teoria marxista sobre crime e controle social. Nessa tradição crítica, todo sistema de produção tende a descobrir a punição que corresponde às suas relações produtivas, ou seja, se a força de trabalho é insuficiente para as necessidades do mercado, o sistema penal adota métodos punitivos de preservação da força de trabalho, e se a força de trabalho excede as necessidades do mercado, o sistema penal adota métodos punitivos de destruição da força de trabalho. O sistema punitivo é um fenômeno social ligado ao processo de produção.

    Se a pena constitui retribuição equivalente do crime, medida pelo tempo de liberdade suprimida segundo a gravidade do crime realizado, determinada pela conjunção de desvalor da ação e de desvalor de resultado, então essa pena representa a forma de punição específica da sociedade capitalista e que deve perdurar enquanto existir a sociedade de produtores de mercadorias

  • Até agora, o pessoal trouxe os conceitos das teorias que analisam a finalidade da pena, porém sem relacionar com o gabarito da questão. Me questiono o seguinte, se o CP adotou a Teoria Eclética, como vou dizer que tem previsão da teoria absoluta? Uai, então também tem da Relativa. Afinal, a Eclética é a mistura de ambas. A letra E aparenta "menos errada" do que as demais.

  • Parece-me inadmissível a afirmação de que as teorias absolutas "não consideram o homem enquanto ser social". Pense-se em Hegel, por exemplo, comumente indicado como referência da teoria absoluta, e que é marco de de inflexão na filosofia justamente por historicizar todos os conceitos e experiências humanas. O Direito é, assim, expressão das conformidades de um Estado específico, que se representa como manifestação racional de um Povo igualmente específico, regido por um Espírito que lhe é próprio. O indivíduo, ao se contrapor ao Direito, coloca-se em tensão dialética com esse corpo racional comunitário encimado pelo Estado, e, com a resposta da pena, vê-se submetido à razão (daí a se falar da pena como "negação da negação do direito").

    Em suma, não há Direito em Hegel sem que se remita a uma sociedade (ou Povo) em particular e ao comportamento do homem frente à cultura idiossincrática (no jargão hegeliano, Espírito) daquela. A norma penal, ou qualquer norma jurídica, jamais seria compreendida por Hegel sem que se considerasse o indivíduo enquanto ser incluso em grupo cultural próprio.

  • Erro da alternativa "E":

    Pessoal, na verdade, a alternativa "E" está errada pelo fato de que Roxin, ao tratar da teoria unificadora dialética da pena, renuncia à ideia de retribuição da pena

    Nesse sentido, Cezar Roberto Bittencourt: 

    "Além disso, Roxin renuncia à ideia de retribuição, seja como fim legitimável de pena, seja como seu fundamento ou essência. (...) Com essa renúncia a toda retribuição, o princípio da culpabilidade passa a ocupar função secundária – não fundamentadora – na teoria unificadora dialética de Roxin. Isto é, o princípio de culpabilidade deixa de estar vinculado à ideia de retribuição da culpabilidade, e passa a exercer tão só o papel de limite máximo da pena aplicada ao caso concreto (...) O próprio Roxin resume sua teoria nos seguintes termos: ‘a pena serve aos fins de prevenção especial e geral. Limita-se em sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode ser fixada abaixo deste limite quando seja necessário por exigências preventivo-especiais, e a isso não oponham as exigências mínimas preventivo-gerais.” 

    Cuidado: não se deve confundir a teoria unificadora dialética da pena idealizada por Roxin com a teoria eclética, esta, sim, tenta conciliar as teorias retributiva e preventiva.

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/10/teoria-unificadora-dialetica-da-pena-ja.html

  • Raciocínio que fiz para acertar a questão!!

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação (base da teoria retributiva) e prevenção do crime: (base da teoria preventiva)

    Então, ambas estão previstas no art. 59. Artigo este que fala que vai levar em consideração as duas teorias.

    Por isso que é MIsta (considera as duas teorias - retributiva e preventiva)

  • Não marquei a B pela parte final, que afirma que elas "possuem previsão legal". Até onde sei, esta afirmação é falsa. O professor no comentário não abordou isso. Se alguém me explicar, ficarei grato.

  • Não achei nenhum comentário que esclareça a questão da PREVISÃO LEGAL da teoria absoluta.

    Alguns apontam o art. 59 do CP, que estabelece que o juiz fixe a pena-base conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Mas esse dispositivo prevê a teoria eclética, e não a absoluta (que considera que a pena tem função APENAS retributiva).

    Se o enunciado dissesse que no ordenamento há resquícios das ideias retribucionistas da teoria absoluta, eu concordaria. Mas a previsão legal não encontrei.

  • Depois de errar a mesma questão diversas vezes e buscar uma explicação melhor sobre o erro da letra E:

    "Além disso, Roxin renuncia à ideia de retribuição, seja como fim legitimável de pena, seja como seu fundamento ou essência. (...) Com essa renúncia a toda retribuição, o princípio da culpabilidade passa a ocuparfunção secundária – não fundamentadora – na teoria unificadora dialética de Roxin. Isto é, o princípio de culpabilidade deixa de estar vinculado à ideia de retribuição da culpabilidade, e passa a exercer tão só o papel de limite máximo da pena aplicada ao caso concreto (...) O próprio Roxin resume sua teoria nos seguintes termos: ‘a pena serve aos fins de prevenção especial e geral. Limita-se em sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode ser fixada abaixo deste limite quando seja necessário por exigências preventivo-especiais, e a isso não oponham as exigências mínimas preventivo-gerais.”

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/10/teoria-unificadora-dialetica-da-pena-ja.html

  • O erro da letra E  está na afirmação de que:

     

    (a base da teoria unificadora dialética da pena é a de que o direito penal enfrenta o indivíduo de três maneiras: ameaçando com penas, impondo-as e executando-as, e que) cada uma dessas três esferas de atividade necessita de justificação em separado, sempre alternando entre retribuição, prevenção geral e especial.

     

    O conceito aponta justamente o contrário:

    Teoria Eclética: Trata-se de uma síntese das teorias Absoluta e Relatativa. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Para a referida teoria, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

  • TEORIA AGNÓSTICA ou NEGATIVA

    NEUTRALIZAÇÃO DO CONDENADO (descrença no poder punitivo estatal e nega as finalidades da pena)

    TEORIA ABSOLUTA

    EXCLUSIVAMENTE RETRIBUTIVA (instrumento de vingança estatal; não tem finalidade prática e não se preocupa com ressocialização; é só devolução do mal)

    TEORIA RELATIVA

    PREMISSA: PROTEÇÃO DA SOCIEDADE (e não justiça)

    PREVENÇÃO GERAL: POSITIVA (reafirma vigência e autoridade da norma) e NEGATIVA (cria um contraestimulo no potencial criminoso)

    PREVENÇÃO ESPECIAL: POSITIVA (ressocialização) e NEGATIVA (evitar a reincidência)

    MISTA ou UNIFICADORA (adotada pelo CP)

    DEVE, EM UM SÓ TEMPO, CASTIGAR e EVITAR PRÁTICA DO CRIME (fusão da retribuição com a prevenção)

    EXEMPLO: ART. 59 (o juiz [...] conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime)

  • ERROS DA LETRA E:

    Para a Teoria Unificadora Dialética:

    1. Não há necessidade de justificação em separado em cada um das fases, mesmo porque não se trata de uma distinção rígida entre elas, senão de uma ponderação diferenciada;
    2. Roxin, idealizador deste teoria, refuta qualquer função retributiva do sistema penal, pois, a mera retribuição não protege, senão viola, ainda que legalmente, bens jurídicos do apenado.

    Para Roxin, a prevenção geral negativa (intimidação do corpo social) e a prevenção especial positiva (ressocialização) são as funções/justificativas principais da punição criminal, devendo a imposição da pena, em nome da proteção dos bens jurídicos mais relevantes (prevenção geral positiva subsidiária), projetar efeitos tanto sobre a sociedade como sobre o apenado.

    De qualquer sorte, a prevenção especial positiva prepondera, já que a ressocialização serve tanto ao delinquente como à sociedade.

    COMINAÇÃO DA PENA: PREVENÇÃO GERAL

    IMPOSIÇÃO/MEDIÇÃO DA PENA: PREVENÇÕES GERAL E ESPECIAL

    EXECUÇÃO DA PENA: PREVENÇÃO ESPECIAL

  • Inferno!

  • letra E. Nao alterna. aplica sempre de forma simultânea a tríplice finalidade
  • Não fosse a "O Estado, transformado em um órgão secular desde o Iluminismo" a A estaria perfeitamente correta.

  • O céu até fica mais azul quando acertamos (sem chutar) uma questão assim.

  • B

    As teorias absolutas surgiram com o Iluminismo. Importância e valorização do homem. Proteção do homem contra os árbitros do Estado. Noção de retribuição e proporcionalidade.

    E

    Na execução jamais retribuição, mas nas demais fases, as funções são simultâneas.

  • TEORIA UNIFICADORA DIALÉTICA

    ROXIN: defendeu um modelo unificador dialético no qual a prevenção positiva se destaca, mas está vinculada à proteção subsidiária de bens jurídicos, bem como ao objetivo de preservar a individualidade do sujeito que recebe a pena (ROXIN, 2004).

    Roxin refuta caráter retributivo da pena que, ao argumento de que este vai de encontro à dignidade humana.

    Logo, o erro da letra E é afirmar que a teoria unificadora dialética engloba o caráter retributivo.