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GABARITO: A
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. ART. 351, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADOLESCENTE SUBMETIDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. ÓBICE À AMPLIAÇÃO DO SENTIDO NA NORMA PENAL INCRIMINADORA. RECURSO PROVIDO. STJ - RHC 86991-SE.
Questão passível de anulação, pois de acordo com a nova redação (07 dezembro de 2017) do 163, do Código Penal a qualificadora também incide sobre patrimonio do DF:
Art. 163 (...)
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
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Desatualizada e/ou nula...
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Abraços
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"A alternativa “d” está errada, pois, conforme o parágrafo único do art. 298, “para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”.
Finalmente, a “e” está errada, porque o artigo 92 não prevê a perda da aposentadoria:
Art. 92 – São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
fonte : http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/
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Segundo o artigo 302, §1º, a pena é aumentada de 1/3, se:
§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
V – (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
A discussão ocorrida foi se tal dispositivo valeria para hipóteses de habilitação vencida. O STJ, no informativo 581 entendeu que não:
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 302, § 1º, I, DO CTB EM VIRTUDE DE CNH VENCIDA.
O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no § 1º, I, do art. 302 do CTB. No art. 162 do CTB, o legislador, ao definir diferentes infrações administrativas, distinguiu duas situações: dirigir veículo “sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir” (inciso I); e dirigir “com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias” (inciso V). Essas situações, embora igualmente configurem infração de trânsito, foram tratadas separadamente, de forma diversa. Em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o § 1º, I, do art. 302 do CTB determina que a pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade se o agente “não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”. Ora, se o legislador quisesse punir de forma mais gravosa o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor cuja CNH estivesse vencida, teria feito expressa alusão a esta hipótese (assim como fez, no § 1º, I, do art. 302, quanto à situação de “não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”). Além disso, no Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016, DJe 20/4/2016 (...)
A alternativa “b” está correta, pois de acordo com o entendimento do STJ (RHC 86991-SE).
A Lei 13.531/17 alterou o Código Penal e incluiu o Distrito Federal no rol de entes passíveis de serem vítimas de dano qualificado:(...)
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A questão deve ser ANULADA, pois, tivemos alteração em 2017 em relação ao crime de dano.
A Lei 13.531/17 alterou o Código Penal e incluiu o Distrito Federal no rol de entes passíveis de serem vítimas de dano qualificado:
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).
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A alternativa C está errada, pois, conforme o parágrafo único do art. 298, “para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”.
d) Configura hipótese de efeito da condenação a perda da aposentadoria, conforme previsão do art. 92 do Código Penal. Errado
O art. 92 não faz alusão à perda da aposentadoria, dessa forma não podemos fazer analogia IN MALAM PARTEM para incluir tal hipótese. Vejamos o supracitado artigo:
Art. 92 – São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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LETRA A - CORRETA. A expressão “pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva", contida no caput do art. 351 do Código Penal, não abrange os adolescentes internados em razão do cumprimento de medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional.
LETRA B – Conforme já comentado pelo colega Lúcio Weber, recente redação dada ao dispositivo, pela lei 13.531/17, pode ensejar anulação da questão. CP, art. 163, parágrafo único, III: o dano será qualificado se o crime é cometido contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
LETRA C – INCORRETA. Para fins penais, o cartão de crédito ou débito equipara-se a documento público, para configuração do crime de falsidade previsto no art. 297 do Código Penal. CP, art. 298, pu: Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
LETRA D – INCORRETA. Vide rol do art. 92 do Código Penal.
LETRA E – INCORRETA – Informativo 581 do STJ: DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 302, § 1º, I, DO CTB EM VIRTUDE DE CNH VENCIDA
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Provavelmente as questões já estavam prontas quando ocorreu a atualização na lei.
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Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 do CP - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 do CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Crime de Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Vida à cultura democrática, C.H.