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ID
2621071
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O desenvolvimento teórico do Garantismo é atribuído especialmente a Luigi Ferrajoli. A partir de suas ideias,

Alternativas
Comentários
  • Essa E não parece muito equivocada...

    Afinal de contas, os abolicionistas usam de tudo para resolver a crise do sistema penal

    Abraços

  • "O garantismo penal, que com o abolicionismo não se confunde, traça algumas premissas, cognominadas axiomas, como base do direito penal, a saber:

    Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime);

    Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei);

    Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade);

    Nulla necessitas sine injusria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico);

    Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação);

    Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa);

    Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo);

    Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação);

    Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova);

    Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem contraditório).

    A pena, assim, de acordo com essa corrente, traz uma dupla função: prevenir futuros crimes e substituir a vingança privada."

    FONTE: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/  ACESSO EM 17/3/18 ÀS 16:50H

  • Ubermassverbot e Untermassverbot

  • Não entendi porque a alternativa D está errada! Alguém se habilita a explicar?

    Desde já, obrigada!

  • O garantismo penal de Ferrajoli não visa simplesmente  assegurar direitos ao réu no processo. É muito mais amplo que isso. Busca trabalhar em cima de um direito penal que seja proporcional à pena, desde a sua formação no Legislativo. Segue com aplicação do direito pelo magistrado e finaliza com a execução da pena, Todo esse curso processual deve ser permeado pelos princípios enumerados pela colega Andessa, acima e, a eles todos estão submetidos: réu, juiz, defesa. ex. direito de defesa deve ser real e capaz de influenciar no processo e não meramente formal. Reações informais referidas na questão devem ser, por exemplo, conceder defesa meramente formal ao réu.

  • a) o sistema penal oficial deve, ao fim e ao cabo, ser substituído por formas alternativas de resolução de conflitos.
    Abolicionistas - ver letra E.

    Tratando de forma bem básica, o garantismo visa assegurar um sistema penal justo, não buscando abolir o mesmo. Não se serve para "dar garantias a bandidos". Ele busca através de um procedimento penal, que a pena aplicada seja justa, tanto servindo como forma de retribuição, como voltado para os acusados que devem ter seus direitos preservados na medida do possível. O que se busca primordialmente é que alguém só seja condenado na medida de sua culpabilidade, não tetndo terceiros assumindo suas culpas, garantido o devido processo legal, quando seja necessário para manter o sistema social funcionando. 
    OBS: Ler os brocardos, que irá ficar mais claro. 


    GABARITO b) mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas.
     

    c) embora tenha origem e matiz iluminista (?), atualmente encontra-se em direção oposta, como se pode extrair de seu decálogo teórico axiomático.

    Lá no fuuundo, de fato os ideais garantistas vão estar ligados aos ideais iluministas, porque foi lá na revolução francesa, com a solidificação do constitucionalismo moderno, que as constituições passaram a ser vistas mais fortemente como forma de limitação estatal para salvaguardar direitos e garantias individuais. Os ideais garantistas por sua vez, servem exatamente para limitar o arbítrio estatal nos sistemas penal e processual penal. Entretanto, o garantismo de fato, nasceu na década de 70.  Portanto, acredito que sua origem seja apenas remotamente iluminista, não sei se isso pode ser considerado sua origem. Por outro lado, é certo que não vai em direção oposta aos idearios iluministas, diante de todo o exposto. 
     
    d) possui aplicação direta em qualquer sistema penal e encontra respaldo na Constituição Brasileira por via interpretativa, por se tratar de um sistema democrático que tem como pressuposto a prevenção geral e especial negativa.
    Não vai ser em todo e qualquer sistema penal que os ideais garantistas irão se sustentar, por obvio. Vide sistema inquisitório, cadê a defesa, cadê o contraditório?  Além do mais há diversos outros sistemas penais mundo afora.
     

    e) foi adotado pelas linhas abolicionistas como uma possível solução à crise do sistema penal.
    Os abolicionistas têm como força matriz a deslegitimação do sistema penal. Eles não acreditam no sistema como um todo, tendo como resultado prático a busca pela sua abolição. Para eles o sistema penal mais piora, que resolve a situação, não há solução para a crise do sistema penal, já que sequer deve haver sistema penal, visto que o mesmo não possui legitimidade.

    OBS: Há abolicionistas que não deslegitimam por completo o DP, acreditando apenas na deslegitimização das penas privativas de liberdade.

  • A alternativa E não é possível, uma vez que os Abolicionistas querem o fim do Direito Penal. Como a colega Glau disse, os abolicionistas entedem que o Sistema Penal causa mais prejuízo do que benefício.

     

    Se o sujeito entende que o Garantismo é uma solução p/ o Sistema Penal, ele já deixou de ser abolicionista.

     

    P.S. Abolicionismo é uma ideia meio extremista da coisa Hehehe

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Interessante a informação que a letra B traz:

     

    "Mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas".

     

    Afirma que os Garantistas não ligam tanto p/ a ideia de prevenção geral, que busca desestimular o crime.

     

    A punição estatal seria vista como uma forma de desestimular a vingança privada.

     

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • NÃO ENTENDI FOI NADA! kkkk pqp --"

  • Nunca nem vi

  • Só um adendo ao excelento comentário da Glau A., o Constuticionalismo Moderno da Revoluçao Francesa e Iluminista veio para barrar o poder do mocarca e consagrar direitos e garantias individuais e não o contrário. 

    Abraços. 

  • SINCERAMENTE, o Garantismo Penal não visa evitar a prática de crimes, mas sim orienta que sejam observados os axiomas limitadores da atuação punitiva do Estado. Discordo do gabarito.

  • "Ainda que o garantismo penal esteja preocupado com a limitação do poder punitivo, ele também reforça essa engrenagem criminalizadora, mesmo trabalhando a partir de um discurso utilitarista reformado (a pena serve para coibir reações informais violentas), mesmo enunciando a preocupação com a limitação punitiva.

    Para a crítica criminológica, nenhuma das funções declaradas da pena (e do próprio Direito Penal) se sustentam, ainda que se trate da finalidade de coibir reações violentas. Por essa via, a pena serve, ao fim e ao cabo, para excluir pessoas, criteriosamente (e não aleatoriamente) escolhidas/selecionadas pelas agências de controle penal."

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-jun-28/opiniao-dress-code-garantismo-penal-luigi-ferrajoli

     

  • Gente, Ferrajoli NÃO É ABOLICIONISTA!!!

    Reforço trecho do comentário da colega Maria G., visto que alguns questionam a possibilidade de a letra "E" estar correta:

    "Os abolicionistas têm como força matriz a deslegitimação do sistema penal. Eles não acreditam no sistema como um todo, tendo como resultado prático a busca pela sua abolição."

    Ferrajoli acredita sim na legitimação do sistema penal, mas, ao mesmo tempo, está preocupado com os limites do poder punitivo do Estado. 

  • Parece que não estou em sintonia com questões de Defensoria Pública. Erro toda...kkkkkk

  • A amiga Helayne Arruda equivocou-se em mencionar - Teorias DIagnóstica da pena - quando deve ser AGNÓSTICA 

    -

    No demais, comentários muito pertinentes....valeu!!!

    -

    TEORIA AGNÓSTICA DA PENA:

    -

    [...]

    A pena apresenta-se, por derradeiro, como instrumento político de negação da vingança, como limite ao poder punitivo, como o mal menor em relação às possibilidades vindicativas que se produziriam na sua inexistência.

    Tal característica identificadora simbolizada através da teoria agnóstica da pena, impõe uma reorientação teleológica do direito penal e do processo penal, sendo fundada:

    -

    a) na rejeição dos discursos oficias/declarados/manifestos da pena (retributivismo ético ou jurídico e preventivismo especial ou geral, negativo ou positivo);

    -

    b) na qualificação da pena como ato do poder político e não jurídico;

    -

    c) na coexistência do estado de polícia e do estado de direito, pela restrição do primeiro e maximização do segundo; e d) na referência da sanção penal como direito do próprio ofensor em não se ver punido senão pelo Estado, justificando, portanto, uma ideia minimalista da pena.

    -

    [...]

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14623

  • ENTENDI NEM PORQUE A CERTA TA CERTA... AFFS

  • MINIMALISMO E GARANTISMO PENAL EM DE FERRAJOLI

    Em sua obra Direito e Razão, Luigi Ferrajoli discute acercado Direito Mínimo, bem como do Garantismo Penal.

    No que tange ao Direito Penal Mínomo, Ferrajoli, enfatiza para a necessidade de tutela das liberdades individuais em face do arbítrio punitivo estatal. Desse modo, toda vez que sejam incertos ou indeterminados os pressupostos da responsabilidade penal, esta será afastada. O Direito Penal para ser racional, é imprescindível que suas intervenções sejam previsíveis. Uma norma de limitação do modelo de direito penal mínimo é informada pela certeza e pela razão, consequentemente a responsabilidade será afastada ou atenuada toda vez que subsistir incerteza quanto aos pressupostos cognitivos da pena.

     

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS EM RELAÇÃO AO DIREITO PENAL MÍNIMO DE FERRAJOLI:

    - Presunção de Inocência até a sentença definitiva;

    - O ônus da prova cabe a acusação;

    - A absolvição do réu em caso de incerteza da verdade fática;

    - Possibilidade de analogia in bonam partem;

    - Interpretação restritiva dos tipos penais;

    - Extensão em caso de dúvida acerca da verdade jurídica;

     

    FONTE: PDF Criminologia Estratégia Concursos

     

     

     
  • Evitar a justiça privada , em síntese .

  • "Ainda que o garantismo penal esteja preocupado com a limitação do poder punitivo, ele também reforça essa engrenagem criminalizadora, mesmo trabalhando a partir de um discurso utilitarista reformado (a pena serve para coibir reações informais violentas), mesmo enunciando a preocupação com a limitação punitiva.

    Para a crítica criminológica, nenhuma das funções declaradas da pena (e do próprio Direito Penal) se sustentam, ainda que se trate da finalidade de coibir reações violentas. Por essa via, a pena serve, ao fim e ao cabo, para excluir pessoas, criteriosamente (e não aleatoriamente) escolhidas/selecionadas pelas agências de controle penal."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jun-28/opiniao-dress-code-garantismo-penal-luigi-ferrajoli



  • GABARITO B

     

    Com ênfase neste trecho: "...coibir reações informais violentas".

     

    Garantismo Penal

     

    O moderno Direito Penal deve seguir um modelo garantista, repudiando os extremos (abolicionismo e autoritarismo). Fomenta o Direito Penal mínimo necessário.

    O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade.

    Alertamos, no entanto, que o garantismo não pode compreender apenas a proibição do excesso. Diante do plexo de direitos e garantias explicitados na Constituição, tem o legislador (e o juiz) também a obrigação de proteger os bens jurídicos de forma suficiente. Em outras palavras: é tão indesejado o excesso quanto à insuficiência da resposta do Estado punitivo.

     

    Fonte: Aula CERS (Rogério Sanches).

  • Garantismo Penal

     

    O moderno Direito Penal deve seguir um modelo garantista, repudiando os extremos (abolicionismo e autoritarismo). Fomenta o Direito Penal mínimo necessário.

    O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade.

    Alertamos, no entanto, que o garantismo não pode compreender apenas a proibição do excesso. Diante do plexo de direitos e garantias explicitados na Constituição, tem o legislador (e o juiz) também a obrigação de proteger os bens jurídicos de forma suficiente. Em outras palavras: é tão indesejado o excesso quanto à insuficiência da resposta do Estado punitivo.

     

    Fonte: Aula CERS (Rogério Sanches).

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    "Ainda que o garantismo penal esteja preocupado com a limitação do poder punitivo, ele também reforça essa engrenagem criminalizadora, mesmo trabalhando a partir de um discurso utilitarista reformado (a pena serve para coibir reações informais violentas), mesmo enunciando a preocupação com a limitação punitiva.

    Para a crítica criminológica, nenhuma das funções declaradas da pena (e do próprio Direito Penal) se sustentam, ainda que se trate da finalidade de coibir reações violentas. Por essa via, a pena serve, ao fim e ao cabo, para excluir pessoas, criteriosamente (e não aleatoriamente) escolhidas/selecionadas pelas agências de controle penal."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jun-28/opiniao-dress-code-garantismo-penal-luigi-ferrajoli

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    MINIMALISMO E GARANTISMO PENAL EM DE FERRAJOLI

    Em sua obra Direito e Razão, Luigi Ferrajoli discute acercado Direito Mínimo, bem como do Garantismo Penal.

    No que tange ao Direito Penal Mínomo, Ferrajoli, enfatiza para a necessidade de tutela das liberdades individuais em face do arbítrio punitivo estatal. Desse modo, toda vez que sejam incertos ou indeterminados os pressupostos da responsabilidade penal, esta será afastada. O Direito Penal para ser racional, é imprescindível que suas intervenções sejam previsíveis. Uma norma de limitação do modelo de direito penal mínimo é informada pela certeza e pela razão, consequentemente a responsabilidade será afastada ou atenuada toda vez que subsistir incerteza quanto aos pressupostos cognitivos da pena.

     

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS EM RELAÇÃO AO DIREITO PENAL MÍNIMO DE FERRAJOLI:

    - Presunção de Inocência até a sentença definitiva;

    - O ônus da prova cabe a acusação;

    - A absolvição do réu em caso de incerteza da verdade fática;

    - Possibilidade de analogia in bonam partem;

    - Interpretação restritiva dos tipos penais;

    - Extensão em caso de dúvida acerca da verdade jurídica;

     

    FONTE: PDF Criminologia Estratégia Concursos

  • Ferrajoli é um minimalista. Entende que a pena se legítima como forma de evitar a vingança privada. No entanto, sabe que as demais funções são pura retórica jurídica.
  • "Em sua obra clássica Direito e Razão, Luigi Ferrajoli elenca dez axiomas, que são valores, princípios garantidores de direitos mínimos do acusado que devem nortear tanto o  Penal quanto o .

    Tais axiomas não apenas servem para legitimar a punição, mas sobretudo são condicionantes para a existência da punição, uma vez que o poder de punir não pode ser ilimitado, devendo seu exercício ser limitado por regras claras".

    A teoria e os axiomas (princípios/valores) tem raízes jusnaturalistas ( jusnaturalismo iluminista) e seguem nesse mesmo sentido.

  • Garantismo de Ferrajoli: tem como base o reconhecimento da crise do sistema penal. Embora reconheça a função da pena como uma função de prevenção geral negativa, adverte que essa não pode ser utilizada em todos os aspectos. Sua utilidade, na verdade, é um mecanismo para evitar as penas informais – obsta que a sociedade faça justiça com as próprias mãos e que o Estado aplique sanções incompatíveis, injustas, excessivas (e arbitrariamente, de modo utilitarista).

    A função da pena seria igualmente dupla, mas voltada para a proteção da vítima do delito (enquanto preventiva) e também para o delinquente, que fica isento de uma violência da sociedade ou do Estado (racionalização da pena). Observe que ambas as funções preventivas têm signo negativo: prevenção de futuros delitos e prevenção de reações arbitrárias, partam do particular ou do próprio Estado. Privilegia, porém, seu modelo de justificação do direito penal, essa segunda função, que considera como “fim fundamental” da pena.

    Com isso, Ferrajoli constrói uma ideia em que há uma severa redução do uso do direito penal, passando a uma perspectiva minimalista da sua utilidade. Amparado pelo princípio da intervenção mínima.

    Não entendi o erro da Letra A.

    Ciclos.

  • Questão péssima, mal elaborada, não mede conhecimento. Aliás, a assertiva considerada verdadeira está totalmente errada.

  • Cumpre somar que de acordo com Amilton Bueno "a teoria do garantismo penal, antes de mais nada, propõe-se a estabelecer cirtérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, delesgitimando qualquer modelo de controle social maniqueísta que colocaa defesa social acima dos direitos e garantias individuais. O modelo garantista permite a criação de um instrumento pratico-teorico indôneo à tutela dos direitos contra a irracionalidade dos poderes".

    Tirei esse trecho do livro Sinópses para concurso, da Juspdvim. Achei esse conceito mais didático. Apesar dos demais comentários refletirem perfeitamente o conceito de Garantismos penal, bem como de detalhar os axiomas da sua função.

  • Garantismo Penal - Luigi Ferrajoli.

    O garantismo penal busca a aplicação do Direito Penal mínimo, ou seja, visa a mínima intervenção penal com as máximas garantias.

    Ferrajoli defende que o Estado, ao exercer o jus puniendi, reconheça que o criminoso é sujeito de direitos.

    O garantismo penal subdivide-se em duas vertentes:

    a) garantismo negativo - busca a proibição de todo e qualquer excesso por parte do Estado, e prima pelos direitos do criminoso.

    b) garantismo positivo - veda a proteção deficiente ou insuficiente do Estado e da coletividade.

    Entende-se que o garantismo ideal a ser aplicado é o garantismo integral, visto que, busca o equilíbrio do garantismo negativo e positivo.

    No Brasil, prevalece o garantismo negativo, que se levado ao extremo, culmina no chamado garantismo hiperbólico monocular, caracterizado pela ampliação exagerada e desproporcional dos direitos e garantias do agente em detrimento dos direitos e garantias do corpo social.

    Referência bibliográfica: Criminologia; 2ª edição; 2019; Editora JusPodivm; FONTES, Eduardo e HOFFMANN, Henrique.

  • O desenvolvimento teórico do Garantismo é atribuído especialmente a Luigi Ferrajoli. A partir de suas ideias,

    "Mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas"( Reação do Estado, ou seja, durante toda a persecução penal devem ser mantidas as garantias do individuo para que ao final com a decretação da pena, esta seja legitima.

    me corrijam se eu entendi errado,,,,

  • Parece que muita gente não entendeu o significado de "a pena se legitima por coibir reações informais violentas".

    Imaginem que fosse aplicado o abolicionismo penal. O que aconteceria em seguida? Uma escalada de crimes. E o que mais? Vingança privada, linchamento... reações informais violentas. Surgiria um mercado negro de matadores de aluguel. "Minha filha foi estuprada, eu ligo para esse contato que me passaram e contrato por 5 mil um sujeito que investiga e mata quem a estuprou. Se quiser que torture são mais 2 mil, porque faz uma sujeira danada e precisa de um local ermo ou um quarto com isolamento acústico".

    Em suma, Ferrajoli, dissentindo dos abolicionistas, se utiliza deste argumento utilitarista: a pena (de prisão) serve para coibir reações informais violentas.

    Para confirmar, as palavras do próprio:

    Hay sin embargo otro tipo de fin al que cabe ajustar el principio de la pena mínima, y es la prevención no ya de los delitos, sino de otro tipo de mal antitetico al delito que suele ser olvidado tanto por las doctrinas justificacionistas como por las abolicionistas. Este otro mal es la mayor reacción -informal, salvaje, espontánea, arbitraria, punitiva pero no penal- que a falta de penas podría provenir de la parte ofendida o de fuerzas sociales o institucionales solidarias con ella. Es el impedir este mal, del que sería víctima el reo o incluso personas ligadas a él, lo que representa, me parece, el segundo y fundamental fin justificador del derecho penal. Pretendo decir que la pena no sirve sólo para prevenir los injustos delitos, sino también los castigos injustos; que no se amenaza con ella y se la impone sólo ne peccetur, sino también ne punietur; que no tutela sólo a la persona ofendida por el delito, sino también al delincuente frente a las reacciones informales, públicas o privadas. (Derecho y Razón, p. 332, ed. Trotta).

  • Criminologia em concurso para Defensor é outrooo mundinho..

  • Gabarito: B

    Ferrajoli defende um modelo que visa a mínima intervenção com as máximas garantias, ou seja, limita-se o poder punitivo do Estado, tutelando a pessoa humana contra arbitraridades. Por isso, o garantismo penal é também denominado uma vertente do Direito Penal Mínimo. 

    O garantismo penal não se confunde com o abolicionismo, pois defende a manutenção do poder punitivo estatal, conquanto a intervenção penal seja mínima e excepcional. Visa estabelecer parâmetros de racionalidade à intervenção penal. 

    Valoriza a importância dos direitos fundamentais, que passam a ser vistos como parâmetros de poder punitivo do Estado, servindo como sua limitação material. 

    A pena tem como objetivo prevenir futuros crime e susbtituir a vingança privada. 

    Para tanto, traça algumas premissas: 

    Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime);

    Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei);

    Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade);

    Nulla necessitas sine injusria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico);

    Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação);

    Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa);

    Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo);

    Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação);

    Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova);

    Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem contraditório).

    "No que toca mais perto à limitação e legitimação do poder punitivo do Estado, ao levar adiante suas críticas às teorias abolicionistas (não justificacionistas), Ferrajoli ressalta que, sob um manto de discurso progressista, os abolicionistas são os maiores reacionários, na medida em que a aboliçao do Direito Penal conduziria ao retorno a um estágio em que se legitimava a vingança."(FABIO ROQUE - Direito Penal Didático. P. 207)

    A pena, portanto, tem função de evitar reações arbitrárias, públicas e privadas, aos delinquentes. 

  • LETRA B)

    O autor nega o abolicionismo, por aí já retiraria alternativas.

    GARANTISMO

    Encontra fundamento nos princípios da legalidade estrita, lesividade, responsabilidade pessoal, presunção de não culpabilidade e contraditório. Remetendo ao iluminismo e liberalismo para justificar sua origem.

    LUIGI FERRAJOLI, obra “direito e razão”. Para ele o ABOLICIONISMO PENAL É ALGO COMPLETAMENTE SEM SENTIDO, a aplicação do Direito Penal pelo Estado pode ser um instrumento para a garantia do respeito aos direitos do acusado, assim como para a tutela de bens jurídicos relevantes para a sociedade: Direito penal integral e PROPORCIONAL (BINOCULAR).

    1)     Garantismo Positivo: proibição de intervenção estatal insuficiente/deficiente, assim como evitar a impunidade;

    2)     Garantismo Negativo: frear o poder punitivo estatal, proibindo excessos. Deve-se obedecer à estrita legalidade.

    GARANTISMO HIPERBÓLICO (aplicado de maneira ampliada e desproporcional) MONOCULAR (tutela apenas os direitos fundamentais do réu e desconsidera os direitos da sociedade). Expressão por DOUGLAS FISCHER, significa proteção exagerada e desproporcional ao réu na relação penal processual e está interligado à sensação de impunidade, que supervaloriza os direitos individuais, ao mesmo tempo, reprime a proteção dos interesses coletivos e sociais, abalando a justiça e deixando a segurança jurídica à margem de dúvidas e instabilidade.

  • Sobre a B:

    Para o Garantismo "mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas", isto significa que o Direito Penal é necessário, na medida em que serve de instrumento para garantir direitos dos acusados.

    Na ausência dele, o que se teria seria a justiça privada, na qual poderia haver, justamente, as reações informais violentas.

    Exemplo: o dono de uma mercearia, cansado dos furtos recorrentes, presencia José subtraindo 2 sacos de feijão e o mata.

    Por isso mesmo, como já dito pelos colegas, o Garantismo não se confunde com o Abolicionismo Penal.

  • Dica: para responder, vejam o concurso em que foi cobrada a questão.

    Isso diz muito.

  • GARANTISMO PENAL INTEGRAL: Segundo a doutrina, partindo de dois parâmetros do princípio da proporcionalidade, a saber, a proibição do excesso e a vedação da proteção deficiente, e das premissas teóricas do neoconstitucionalismo, os defensores do garantismo penal integral apresentam modelo no qual todas as gerações de direitos fundamentais deveriam ser protegidas, o que não só melhoraria a proteção dos direitos individuais contra as arbitrariedades do poder punitivo, como também permitiria o resguardo eficaz dos “anseios da sociedade”. Dessa forma, sob o viés da vedação do excesso, existiria o denominado garantismo negativo, com raízes na função liberal iluminista do Direito Penal e responsável pela garantia das liberdades individuais contra os excessos punitivos estatais. Sob a ótica da proibição da proteção deficiente, seria vislumbrado o garantismo positivo, cuja função seria a de assegurar os direitos de prestação por parte do Estado e não apenas aqueles “que podem ser denominados de direitos de prestação de proteção, em particular, contra agressões provenientes de comportamentos delitivos de determinadas pessoas

  • Interessante a informação que a letra B traz:

     

    "Mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas".

     

    Afirma que os Garantistas não ligam tanto p/ a ideia de prevenção geral, que busca desestimular o crime.

     

    A punição estatal seria vista como uma forma de desestimular a vingança privada.

    !!!!

  • Para salvar.

  • O termo "informais" provocou certo incomodo.

  • Diacho de questão é essa ....

  • "Mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas." CERTO.

    .

    .

    Vejam bem;

    Uma reação informal violenta é quando, por exemplo, o sujeito quer fazer justiça com as próprias mãos.

    Um dos fatores que legitima a pena é justamente essa prevenção geral positiva que faz com que a sociedade aceite as penas impostas pelo Estado e abra mão da vingança privada: é o famoso ius puniendi que o Estado monopoliza.

    Então a pena evita a prática de crimes, mas também coíbe reações informações violentas por parte da sociedade.

  • Em 20/05/21 às 14:32, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 29/04/21 às 15:04, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    fé no Pai, que um dia o gabarito vai!

  • A maioria das questões de criminologia não tem gabarito de professores... Que coisa

  • Gabarito letra B.

    Para Ferrajoli essa proposta busca o máximo grau de racionalidade e de limitação do poder punitivo do Estado, tutelando a pessoa humana contra arbitrariedades. 

  • Hey QC, vamos começar a trazer professores de criminologia para comentar questões? Estou rodando há 30 questões e não vi nenhum comentário. Em breve tô vazando daqui pra ir pro TEC. Forte abraço!

  • Gab B

    Se pegarmos os axiomas de LUIGI FERRAJOLI – o pai do Garantismo penal – veremos que, dos dez axiomas, os seis primeiros são relacionados ao Direito Penal e os quatro últimos, ao Processo Penal.

     

    Vejamos (TEXTO ORIGINAL):

     

    a)   “Nulla poena sine crimine” – Princípio da Retributividade;

    b)  “Nullum crimen sine lege” – Princípio da Legalidade;

    c)   “Nulla lex (poenalis) sine necessitate” – Princípio da Intervenção Mínima;

    d)  “Nulla necessitas sine injuria” – Princípio da Ofensividade;

    e)   “Nulla injuria sine actione” – Princípio da Exteriorização;

    f)    “Nulla actio sine culpa” – Princípio da Culpabilidade;

    g)  “Nulla culpa sine judicio” – Princípio da Jurisdicionalidade;

    h)  “Nulla judicium sine accustone” – Princípio Acusatório ou Inquisitório;

    i)    “Nulla accusatio sine probatione” – Princípio do Ônus da Prova;

    j)    “Nulla probatio sine defensione” – Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

     

    Vejamos (TEXTO TRADUZIDO):

     

    a)   “Não há pena sem crime” – Princípio da Retributividade;

    b)  “Não há crime sem lei” – Princípio da Legalidade;

    c)   “Não há lei penal sem necessidade” – Princípio da Intervenção Mínima;

    d)  “Não há necessidade sem injúria” – Princípio da Ofensividade;

    e)   “Não há injúria sem ação” – Princípio da Exteriorização;

    f)    “Não há ação sem culpa” – Princípio da Culpabilidade;

    g)  “Não há culpa sem processo” – Princípio da Jurisdicionalidade;

    h)  “Não há processo sem acusação” – Princípio Acusatório ou Inquisitório;

    i)    “Não há acusação sem prova” – Princípio do Ônus da Prova;

    j)    “Não há prova sem defesa” – Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

  • "d) possui aplicação direta em qualquer sistema penal e encontra respaldo na Constituição Brasileira por via interpretativa, por se tratar de um sistema democrático que tem como pressuposto a prevenção geral e especial negativa".

    Acho importante dizer que a Teoria do Garantismo Penal reconhece a função preventiva geral negativa da pena! Ou seja, a função da pena é voltada para o controle da violência na sociedade ("geral") e não direcionada à pessoa do condenado ("especial").

  • A teoria garantista penal de Ferrajoli tem sua base fincada em dez axiomas ou implicações dêonticas que não expressam proposições assertivas, mas proposições prescritivas; não descrevem o que ocorre, mas prescrevem o que deve ocorrer; não enunciam as condições que um sistema penal efetivamente satisfaz, mas as que deve satisfazer em adesão aos seus princípios normativos internos e/ou a parâmetros de justificação externa. 

  • 5 minutos lendo e relendo para errar a questão. É muito mais questão de interpretação do que de conhecimento teórico.

  • E quando eu penso que sabia sobre o garantismo penal...

    Já tentei encaixar a alternativa B como resposta para o enunciado inúmeras vezes, mas não consegui, pelo fato de que o garantismo penal de Ferrajoli parte da idéia de uma intervenção mínima do direito penal e suas sanções devem se resumir ao estritamente necessário.

    Como enxergar isso na alternativa B?