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(D) direito penal simbólico;
"Predomina na legislação penal pós-CF/88 o movimento punitívista. É fácil perceber os motivos quando se analisa a exploração e potencialização da violência social por parte da mídia, o que incentiva um estado de insegurança, de medo e de terror, e, por consequência, cria-se a falsa ideia de ser o Direito Penal um instrumento .eficaz de combate à violência. Verifica-se que o Brasil vem seguindo a tendência de vários países no sentido de utilizar o Direito Penal como função simbólica e promocional, o que contribui para a chamada expansão do Direito Penal (hipertrofia penal), com a criação de novos tipos, muitos de perigo abstrato, com o agravamento de várias penas já existentes, sem a mínima preocupação com as finalidades destas, e, ainda, com a flexibilização de várias garantias penais e processuais penais. Nessa seara vem o Direito Penal de emergência, expressão utilizada para expressar as hipóteses nas quais o Estado utiliza legislação excepcional para limitar ou derrogar garantias penais e processuais penais em busca do controle da alta criminalidade. Nesse sentido, foram criadas as Leis 8.072/90 (crimes hediondos) e 9.034/95 (organizações criminosas). Sempre que a sociedade clama por segurança pública, máxime nos tempos atuais de uma sociedade de risco, surge o legislador com sua pretensão de dar uma rápida resposta aos anseios sociais, e, com isso, muitas vezes criminaliza condutas sem qualquer fundamento criminológico e de política criminal, criando a ilusão de que resolverá o problema por meio da utilização da tutela penal. Com efeito, se a criação da lei penal não afeta a realidade, o Direito Penal acaba cumprindo apenas uma função simbólica. Daí a expressão Direito Penal simbólico. Entretanto, apesar desse aspecto negativo da função simbólica do Direito Penal, a doutrina aponta um aspecto "positivo", consistente na geração de sentimento de segurança e tranquilidade para a sociedade, que em um primeiro momento acredita .na eficácia da lei penal."
Fonte: Direito Penal Parte Geral. Sinopses para concursos. Salim, Alexandre. 2017.
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Lembrando que a ampla maioria repudia o Direito Penal Simbólico!
Abraços
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A resposta é a alternativa D. É que o chamado “direito penal simbólico” ou “direito penal de emergência”, tem por foco a utilização de argumentos falaciosos no sentido de que o direito penal seria a solução para problemas da sociedade. Com isso, há um inflação da legislação penal, sem que haja redução da violência. Como dito no enunciado, essa linha busca apaziguar a opinião pública.
Para complementar: http://emporiododireito.com.br/backup/tag/direito-penal-de-emergencia/.
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Esqueda punitivista? contradição em termos!
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Falou em apaziguar os anseios da sociedade, mormente a opinião pública, seja em CONSTITUCIONAL, seja em PENAL, lembrem-se da função simbólica da norma.
Vejam o mesmo aplicado no D. Constitucional:
" A “constitucionalização simbólica” instaura-se, de acordo com Marcelo Neves, quando a função simbólica de uma constituição moderna hipertroficamente se sobrepõe às funções instrumental e expressiva dela; quando, em última análise, uma constituição moderna representa principalmente um veículo de conservação real de interesses sociais ilusoriamente disciplinados na textualidade constitucional, mas, em realidade, bloqueadores da efetivação da constituição." (Marcelo Neves)
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a) Funções penais transcendentes: São aquelas em que a função do direito penal vai além do que deveria, não se servindo de fato à proteção dos bens jurídicos relevantes, ou a fins sociais, o que lhe confere legitimação. Mas servindo, por outro lado, a fins transcendentes de índole religiosa, metafísica, moralista ou ideológica.
b) Esquerda punitivista: Em linhas gerais é uma espécie de movimento marcado pelas reinvidicações das minorias para a criminalização de condutas tradicionalmente imunes à repressão estatal. Exemplo: A criminalização do feminicídio de forma mais severa, atualmente a criminalização da homofobia como crime de preconceito...
Fonte: https://we.riseup.net/assets/369699/74572563-Maria-Lucia-Karam-A-esquerda-punitiva.pdf
c) movimento de lei e ordem: Surgiu em nova York, e reclama uma atividade estatal mais intensa, por meio dos mecanismos formais de resposta ao crime através do direito penal, pois acredita ser este o único meio capaz de combater a criminalidade crescente, está atrelado á política de tolerância zero - foi adotado em vários países da Europa. Pequenos delitos, devem ser punidos com máximo rigor. Nesse sistema há uma hipertrofia do direito penal, que perde seu carater subsidiário. Há um excesso de rigor penal tanto na tipificação dos delitos, quanto na sua aplicação, e forma de execução.
Palavras chaves: Limpeza humana; tolerância zero; diminuição dos poderes do juiz.
GABARITO d) direito penal simbólico
e) direito penal do inimigo: Direito penal do inimigo é um direito de terceira velocidade. Para essa vertente criminóligica as garantias do sistema só devem servir para os cidadãos, considerados assim, aqueles que respeitam o pacto social. Por outro lado há pessoas, tais como, terroristas, traficantes de drogas e pessoas, que por quebrarem um pacto, não são aptos a viver em sociedade, devendo ser exterminados do sistema. Para estes inimigos do estado, as garantias processuais e penais devem ser flexibilizadas (aplicação de tortura no interrogatório, pena de morte), e as penas bem severas.
Direito de SEGUNDA velocidade: Aqui as garantias processuais são flexibilizadas, o processo é mais célere, porém as penas são brandas, não incluindo penas de restrição de liberdade. Ex: lei 9099.
Direito de PRIMEIRA velocidade (Direito penal clássico): Não há flexibilização das garantias processuais. O processo deve correr de forma mais demorada, mas todos os direitos previstos devem ser atentamente respeitados. As penas são mais severas.
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Lamentável o comentário do TONY RAMOS. Além de não acrescentar conteúdo teórico, vai de encontro à CF e a todos os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ao sugerir a implantação de pena de morte e prisão perpétua.
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direito penal simbólico.
para demonstrar que os governantes fazem algo contra o delito, procurando tranquilizar a sociedade mediante a ideia de uma eficaz atuação preventiva do Estado.
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Gabarito: Letra D.
“O uso desvirtuado do Direito penal vem se acentuando nos últimos anos. A mídia retrata a violência como um "produto espetacular" e mercadeja sua representação. A criminalidade (e a persecução penal), assim, não somente possui valor para uso político (e, especialmente, para uso "do" político), senão que é também objeto de autênticos melodramas cotidianos que são comercializados com textos e ilustrações nos meios de comunicação. São mercadorias da indústria cultural de massa, gerando, para se falar de efeitos já aparentes, a sua banalização e a da violência” (BIANCHINI: http://jus.com.br/revista/texto/10768).
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Direito penal simbólico é uma ideia semelhante ao direito penal de emergencia, que traz um direito penal apenas para sanar algo momentaneo, que pela criminologia muitas vezes não é considerado delito por não preencher os requisitos do que a criminologia entende como crime.
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DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA: hipertrofia do direito penal (aumento de crimes e de penas). Ex: crimes hediondos;
DIREITO PENAL PROMOCIONAL: direito penal com viés político. Ex: crimes ambientais;
DIREITO PENAL SIMBÓLICO: sensação/falsa impressão que a crimilidade está sob controle. Ex: punição dos jogos de azar Art. 50 LCP;
Lembrando que a doutrina não trata essas nomenclaturas como sinônimas.O difícil é quando colocam todos essas classificações nas respostas que devem ser assinaladas.
FORÇA E FÉ
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LEGISLAÇÃO-ÁLIBI/ DIREITO PENAL SIMBÓLICO: Marcelo Neves com base nas lições de Kindermann, o legislador, sob pressão direta do público, elabora leis para satisfazer as expectativas dos cidadãos, sem que com isso haja o mínimo de condições de efetivação das respectivas normas. Por meio de legislação-álibi o legislador procura descarregar-se de pressões políticas ou "apresentar ao Estado como sensível às exigências e expectativas dos cidadãos".
Noutras palavras, a sociedade cansada de tanta insegurança e criminalidade, clama ao Poder Público por soluções, o legislador para demonstrar que "está fazendo algo para sanar o problema", em vez de criar políticas públicas eficientes, estudadas, estruturadas, criar escolas, fomentar a educação, programas produtivos, criar um programa de baixa nas reincidências, programas multidisciplinares dentro dos presídios etc. Não, ele toma uma medida mais "imediata/paliativa" e "baixa uma lei - um pedaço de papel que na prática não surte nenhum efeito prático" Ex.: lesionar ou matar agentes de Segurança Pública ou seus familiares... É crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, I-A).
A lei sozinha não resolve os problemas, os Policias continuam sem as condições dignas de trabalho, sem armamento adequado, sucateamento da estrutura, defasagem do pessoal. A lei que pune mais gravemente quem mata policial não serve pra NADA, ou melhor, serve como álibi ao legislador que "veja bem eleitor agravamos a pena pra quem mata Policial, estamos preocupados com o índice de morte de nossos policiais", aham sim, no papel é lindo ver que essa conduta é crime hediondo, na prática enquanto os criminosos estão de Glock, fuzil importado, nós estamos de taurus sucateada que atira sozinha, empurrando viaturas e colocando gasolina do próprio bolso com medo de ficar parado no meio de um confronto armado.
Uma passagem de um livro que eu amo, Adalberto N. Hommerding e José Francisco Dias da Costa Lyra: "A produção de lei (em especial a produção de lei penal) em terrae brasilis caracteriza-se como" mais do mesmo": uma produção legislativa que, praticamente, não atende a níveis adequados de racionalidade legislativa, sendo direcionada tão-somente à elaboração de leis com forte cunho populista, com forte apelo midiático, que atendem a colonização do Direito pelos imperativos sistêmicos da economia de mercado. Elaborar leis penais no Brasil é sinônimo de produzir legislação simbólica, sem resultados quanto à concretização normativa dos textos legais."
Comentário que virou desabafo! rsrs.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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GBA D O Direito Penal é um instrumento legítimo utilizado pelo estado para controlar a violência, por meio da tutela dos bens jurídicos mais relevantes.
Entretanto, pelo viés simbólico, o Direito Penal se baseia no medo e na insegurança, tentando gerar uma falsa sensação de que o Estado consegue, por meio das leis penais, alterar subitamente a realidade social. Noutros termos, por meio da criação de leis mais severas ou do aumento do rigor punitivo (aumento de penas e diminuição de direitos na execução penal, por exemplo), tenta-se tranquilizar a sociedade. De certa forma, a mídia sensacionalista contribui para a instituição de um Direito Penal simbólico, ao intensificar o interesse da população pela questão criminal, especialmente pela exploração de determinados fatos criminosos como se fossem corriqueiros.
Verdadeiramente, o Direito Penal simbólico descumpre sua função, pois, apesar de ter como fundamento a busca da segurança pública, institui uma enorme insegurança jurídica, seja pelo excesso de alterações legislativas (como no caso da embriaguez ao volante e do homicídio causado por motorista embriagado), seja pela ausência de reflexão sobre o sentido da nova legislação (como ocorreu ao tornar crime hediondo a posse ou o porte de arma de fogo de uso restrito).
Diante da busca de uma satisfação popular, dificilmente a legislação decorrente do Direito Penal simbólico terá alguma aparência de ressocialização. Nessas situações, a função retributiva da pena é invocada como única alternativa para resolver os problemas sociais.
Ademais, outro efeito do Direito Penal simbólico que é contrário ao seu intento é o aumento da desconfiança da população. Muitos dos projetos de lei de caráter simbólico são inconstitucionais. Os poucos que são aprovados no Legislativo sofrem inúmeras restrições durante a sua aplicação, como no caso do regime integralmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Nessa linha, a população passa a acreditar que, realmente, a legislação não é respeitada no Brasil. Cria-se uma bola de neve: as leis, por serem desnecessárias ou inconstitucionais, não são aplicadas; o povo acredita que a legislação não é cumprida; a solução aparentemente mágica é… sim, mais leis desnecessárias, desproporcionais e inconstitucionais.
Leis desnecessárias, rígidas e com penas desproporcionais são alguns dos resultados do Direito Penal simbólico, que reflete uma expressão contraditória: se o Direito Penal somente deveria ser utilizado quando realmente fosse necessário, a sua forma simbólica (ineficaz e com o desiderato preponderante de satisfazer a população) não seria, tecnicamente, Direito Penal. Portanto, não se trata de uma intervenção legítima do Estado.
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Quando falamos em algo simbólico é porque não é concreto, material, ou seja, traduz um ideal. Nesse caso, quando o Estado se furta de sua atuação real na Política Criminal e no Direito Penal, com a qual deveria se ocupar, para "aparentar" outra situação, em regra, com fins particulares e não pelo interesse público.
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Direito Penal de emergência e Direito Penal simbólico
Direito Penal de emergência: é o Direito Penal criado a partir de uma situação atípica. O legislador cria normas de repressão, pois a opinião pública naquele momento exige isso. Decorrem de uma pressão feita pela sociedade, a fim de que sejam criadas e implementadas medidas visando dar a ela uma sensação de tranquilidade. A criação de uma norma que recrudesce uma norma já existente é uma legislação de emergência. O Direito Penal de emergência é um campo fértil para nascer um direito penal meramente simbólico. Tem por finalidade devolver o sentimento de tranquilidade para a sociedade.
Direito Penal simbólico: é o Direito penal que vai ao encontro dos anseios populares, pois o legislador atua pensando na opinião pública. É criado com o fim de devolver à sociedade uma ilusória sensação de tranquilidade. Não se tem, em verdade, a pena cumprindo sua função, razão pela qual o direito penal será apenas simbólico. Se a criação da lei penal não afeta a realidade, o Direito Penal acaba cumprindo apenas uma função simbólica, nasce sem qualquer eficácia jurídica ou social.
CPIURIS
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Para salvar.
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DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA: SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL + INFLAÇÃO LEGISLATIVA + HIPERTROFIA DA PUNIÇÃO (o Congresso criminaliza uma conduta para atender uma demanda social, para devolver a segurança social, mas, infelizmente, acaba ignorando direitos e garantias individuais; por exemplo, a lei de crimes hediondos surgiu em um período de muitos crimes contra o patrimônio, mas tinha a previsão do regime inicial fechado obrigatório; outro exemplo é o pacote anticrime que trouxe uma hipótese de progressão da pena apenas quando cumprida 70%, ou seja, é quase reviver o regime integralmente fechado; outro exemplo é a qualificadora do furto em caso de semoventes domesticáveis ou de produção, onde legislador quis punir, em realidade, o MST e agora esse furto não admite art. 89 do JECRIM e nem princípio da insignificância; outro exemplo também é a receptação desses semoventes domesticáveis ou de produção; é tão bizarro que esse furto está sendo punido mais gravemente do que um homicídio culposo)
#EXTRA: É admitir uma norma penal sem os devidos debates, partindo da ideia de que o legislativo deve dar ao povo uma resposta imediata, ainda que ela tenha traços de irracionalidade e erros crassos.
DIREITO PENAL SIMBÓLICO: PAUTA ÉTICA (aspecto positivo - a sociedade analisa a norma penal e, considerando-a ética e correta, adota a postura ali exigida como ideal) ou SEM QUALQUER EFICÁCIA SOCIAL (aspecto negativo – por exemplo, edita-se uma lei que exige uma conduta do Estado, mas este sequer tem o aparelhamento para concretizá-la, é o caso da Lei Maria da Penha, que trata a polícia judiciária como verdadeiro porto seguro da mulher, mas na prática não se aproxima de concretização; outro exemplo foi a aprovação da Lei das Palmadas, sem qualquer aceitação)
#EXTRA: O Direito Penal baseia-se no medo e na insegurança, tentando gerar uma falsa sensação de que o Estado consegue, por meio das leis penais, alterar subitamente a realidade social. Esse Direito Simbólico seria um conjunto de normas elaboradas no clamor da opinião públicas, suscitadas geralmente na ocorrente de crimes envolvendo pessoas famosas no Brasil, com grande repercussão na mídia, dada a atenção para casos determinados, específicos e escolhidos sob critério exclusivo dos operadores da comunicação, objetivando escamotear as causas históricas, sociais e políticas da criminalidade, apresentando como única resposta para a segurança da sociedade a criação de novos e mais rigorosos comandos normativos penais. É quase sempre um Direito Penal de Emergência. Exemplos: Lei Carolina Dieckmann e a inclusão na Lei de Crimes Hediondos o porte de arma de uso restrito.
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direito penal simbólico:
nada mais é do que o direito penal de emergência, em que se criam novas leis para satisfazer a sociedade, dotado de baixo grau de eficácia prática.
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Direito penal simbólico, de emergência e promocional.
Verifica-se hoje uma hipertrofia do direito penal, baseada na falsa premissa de que mais direito penal significará menos crime. São criados tipos penais, agravadas penas ou mesmo suprimidas garantias processuais ou de cumprimento digno da pena. A mídia é uma das grandes propulsoras desse movimento, que se pauta pelo eficientismo penal e direito penal máximo.
É comum que os termos direito penal simbólico, emergencial e promocional sejam utilizados como sinônimos, mas há algumas diferenças entre eles:
O direito penal de emergência significa a resposta estatal a algum evento criminal com a aprovação de leis incriminadoras ou supressoras de garantias, como a inserção do homicídio qualificado na Lei n. 8.072/90, lei dos crimes hediondos, logo após o assassinato brutal da atriz Daniella Perez.
O direito penal simbólico trata da criminalização de condutas sem fundamento criminológico. A aprovação da lei não vai alterar a realidade, apenas terá um caráter simbólico de tranquilizar a população e satisfazer a demanda social de castigo.
O direito penal promocional (político ou demagogo), por sua vez, se verifica quando o Estado usa o direito penal para concretizar objetivos políticos. Deixa-se de aplicar o princípio da intervenção mínima, e passa-se a utilizar o direito penal com a função de transformar a sociedade.
Fonte: Gran
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Esquerda e punição não combinam na mesma frase! Tô de brinks! #Pas