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LEI 9.096/95:
Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
c) ERRADA
d) ERRADA
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
a) ERRADA
b) ERRADA
d) CORRETA
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Fundamentação na Lei n. 9.096/95.
A) ERRADA: só é admitida a participação na propaganda partidária de pessoa responsável pelo programa:
Art. 45 [...]
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
B) ERRADA: é vedada a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos:
Art. 45 [...]
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
C) ERRADA: o partido pode divulgar sua posição em temas políticos-comunitários:
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
D) CORRETA: Art. 45 [...]
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
E) ERRADA: a transmissão de mensagens sobre as atividades congressuais do partido é admitida:
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
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A propaganda política partidária gratuita, prevista pela Lei 9.096/95, é aquela extemporânea ao período eleitoral e que tem como finalidade a difusão dos programas partidários, a divulgação da posição do partido acerca de temas relevantes e a transmissão de mensagens aos seus filiados, sendo vedada a participação de candidatos ou filiados.
A propaganda política eleitoral gratuita, por seu turno, tem por escopo a apresentação dos candidatos ao eleitorado com vistas às eleições vindouras, sendo restrita ao período pré-eleitoral e submetida aos ditames da Lei no 9.504/97.
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NÃO é vedada a participação de filiados ao partido na PROPAGANDA PARTIDÁRIA, mas sim a de filiado a outro partido que não o responsável pelo programa.
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Para aprofundarmos o conhecimento:
"É vedada a participação de pessoa filiada a partido diverso daquele detentor do programa ou inserção transmitido. Tal proibição é oportuna e objetiva nada mais que a fidelidade partidária. O Tribunal Superior Eleitoral, contudo, já decidiu que é possível a participação de pessoa filiada a partido diverso, “desde que se manifeste tão-somente sobre tema de natureza político-comunitária, sem nenhuma repercussão eleitoral ou promoção de interesse de seu próprio partido”4.
Veja que não é proibida a participação de pessoa estranha ao partido político. O que não se permite é a infidelidade partidária. Assim, é plenamente possível que o programa seja apresentado por profissionais da área de comunicação, tais como artistas, jornalistas.
4. Tribunal Superior Eleitoral, Consulta 874, Rel Min. Ellen Gracie Northfleet, DJ 19/09/2003."
Alexandre Francisco de Azevedo, servidor do TRE-GO, ministra cursos internos sobre Direito Eleitoral.
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obs: é vedada a TRUCAGEM
esse é o fundamento do erro da alternativa "d"
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ATENÇÃO.
Lei n. 9.096/95.
ÍTULO IV
Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão
Art. 45 ao Art. 49. (Revogados pela Lei nº 13.487, de 2017)
Artigos foram revogados agora em 2017.
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DESATUALIZADA!
A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018,ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.