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Letra da lei - NCPC:
a) Art. 98, § 2º - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. INCORRETA
b) Art. 99, § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º - Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
CORRETA
c) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
INCORRETA
d) Art. 99, § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. INCORRETA
e) Art. 99, § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. INCORRETA
Gabarito: Letra b)
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Lembrando que a Declaração de Hipossuficiência gera presunção relativa de falta de recursos e essa Declaração com conteúdo falso é atípica para fins penais
Abraços
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SÓ COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA LETRA D ELABORADA PELA COLEGA AMANDA:
Art. 101 do NCPC: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
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Gratuidade da Justiça
- juiz indefere o pedido ou revoga a gratuidade antes concedida: agravo de instrumento
- juiz concedeu ao autor e o réu não concorda: aguir em preliminar de contestação
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Brenda, segundo a Reforma Trabalhista:
"Art. 790. (...)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Tanto para PF quanto para PJ.
Entra, portanto, em conflito direto com a Súmula.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 98,§2º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 99, §4º e §5º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Afirmativa correta.
Alternativa C) Dispõe o art. 99, caput, do CPC/15, que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina o art. 99, §2º, do CPC/15, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 99, §3º, do CPC/15: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 98,§2º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 99, §4º e §5º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Afirmativa correta.
Alternativa C) Dispõe o art. 99, caput, do CPC/15, que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina o art. 99, §2º, do CPC/15, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 99, §3º, do CPC/15: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Afirmativa incorreta.
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a) INCORRETA. A gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do seu beneficiário.
Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
b) CORRETA. Isso mesmo! A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, mas o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade:
art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade
c) INCORRETA. O pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado na petição inicial pelo autor ou na contestação pelo réu, na petição para ingresso de terceiro no processo, ou em recurso, de modo que poderá ser concedida inclusive em grau recursal.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
d) INCORRETA. O indeferimento do pedido de gratuidade não pode se dar de forma imediata. Antes de indeferir o pedido o juiz deve determinar à parte que comprove o preenchimento de seus pressupostos. Aí sim, caso indefira o pedido, da decisão de indeferimento cabe a interposição de agravo de instrumento
Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
e) INCORRETA. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para o processo deduzida exclusivamente pela pessoa natural ou física. No caso da pessoa jurídica a falta de recursos deve ser comprovada – ou seja: não é presumida
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural
Resposta: B
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A pessoa jurídica deve demonstrar sua insuficiência. Não basta a mera declaração. Nesse sentido a súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
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ART 99 - CPC
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não
impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre
valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado
de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que tem direito à gratuidade.
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a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
O § 3o do art. 98: vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, O CREDOR demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Gratuidade de justiça NÃO cobre:
- Multas processuais
- Honorários de sucumbência
- Despesas processuais
condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos
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Como pode ser formulado o pedido de gratuidade?
O art. 99 ensina que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
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O Juiz pode indeferir o pedido?
Com certeza, mas para que seja indeferido, é preciso haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, por mais que a gente veja na prática que alguns juízes indeferem de cara o pedido,
não se trata de medida adequada. Há uma falta de técnica do julgador nesses casos, pois, antes de indeferir, é preciso determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
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O § 3o do art. 99 afirma que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
É importante dizer que se o magistrado indefere o pedido de gratuidade em decisão interlocutória durante o processo, é possível interpor agravo de instrumento.