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Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o-A. Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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ECA
A) Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
B) Art. 46. § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
OBS: a GUARDA LEGAL (e não a guarda de fato) pode dispensar o estagio de convivencia conforme: § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
C) Art. 46. § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
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Art. 46 A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
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Máximo: 90 d;
se internacional o prazo é prorrogável pelo mesmo período, uma única vez, por decisão fundamentada e:
Mínimo: 60 d;
Máximo: 45 d;
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a) correto. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
b) Art. 46, § 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
c) Art. 46, § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
d) os pretendentes à guarda, tutela ou apadrinhamento não necessitam do estágio de convivência.
e) não necessariamente haverá sentença judicial. A equipe técnica ao fazer visitas periódicas apresenta relatório conclusivo e parecer sobre a pertinência da medida de adoção requerida.
robertoborba.blogspot.com
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Só pra salientar, em que pese o próprio art. 46 falar em prazo máximo de 90 dias, é possÃvel a prorragação deste por até igual perÃodo (§2º do art. 46 do ECA).
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Com esse tanto de reforma, daqui uns dias o ECA vai estar do tamanho do CPC!! Jesus!
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Qual o erro da letra E? Ao que me consta a adoção só se da por sentença judicial. O laudo da equipe então seria a última etapa do processo? Esse é o erro?
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ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
PRAZO MÁXIMO: 90 (noventa) dias. Pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
PODERÁ SER DISPENSADO: Se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
ADOÇÃO INTERNACIONAL: Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. Ao final do prazo previsto, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
ACOMPANHAMENTO: O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
LOCAL DE CUMPRIMENTO: O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
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Carlos Filho, há casos em que não há necessidade de estágio de convivência. Ou seja, não é sempre que precederá a sentença judicial, pois ele pode nem sequer acontecer.
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Eu tenho pra mim que tá errada a letra A.
Vê só, a lei, de fato, impõe como prazo máximo o prazo de 90 dias. Mas quando a adoção for internacional, o prazo máximo é de 45 dias!
- ah mas pode chegar a 90!
Pode, desde que haja autorização judicial expressa.
Portanto, tenho que o prazo máximo para o estágio, nas adoçoes nacionais é de 90 dias. Todavia, o prazo máximo da internacional é de 45 dias, como regra; chegar ou não a 90 depende de autorização judicial expressa.
- ah mas num dá no mesmo?
Não. O prazo máximo da adoção internacional é específico (45 dias) e é unívoco o texto. O de 90 é em virtude de prorrogação, exceção.
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Alteração recentíssima do ECA!
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NOVA LEI QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO
A Lei 13.509/2017 busca tornar mais rápido o processo e dá prioridade para interessados em adotar grupo de irmãos e menores de idade com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde.
O texto reconhece estabilidade provisória a trabalhadores que conseguiram guarda provisória, proibindo a dispensa durante esse período (como já ocorre com grávidas) e garante licença-maternidade de 120 dias a mães adotivas, inclusive no caso de adolescentes (até então, a regra só tratava expressamente de crianças). A norma ainda deixa claro que os descansos intrajornada para amamentação também valem para mulheres com filhos adotivos, quando o bebê tiver até seis meses.
Foi fixado em 90 dias o prazo para o estágio de convivência (fase inicial da adoção). Antes, o prazo era estipulado livremente pelo juízo responsável por acompanhar cada caso. Para pessoa ou casal que vive fora do Brasil, o período é de 30 a 45 dias — as regras anteriores não determinavam tempo máximo.
A lei define que os procedimentos de adoção devem durar até 120 dias, prorrogáveis pelo mesmo período “mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária”. E reconhece programas de apadrinhamento: quando pessoas não têm interesse na adoção, mas aceitam conviver com o jovem e auxiliar na formação de “vínculos externos à instituição” onde ele vive.
Pessoas jurídicas também podem apadrinhar, conforme a nova norma. O programa deve ter como prioridade “crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva”. Também foram regulados procedimentos quando a mãe biológica desejar entregar o filho antes ou logo depois do nascimento. Isso será possível quando não existir indicação do pai ou quando este também manifestar essa vontade, e a entrega deve ser sigilosa.
Segundo a lei, a mulher deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude e ouvida por uma equipe interprofissional. Se não houver ninguém da família apto a receber a guarda, o juízo deverá decretar a extinção do poder familiar. Quem ficar com a guarda provisória tem 15 dias para propor ação de adoção.
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GABARITO LETRA A
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
LETRA B
§ 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
LETRA C
§ 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
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A) CERTO - Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
B) O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo
C) Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 5o O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
D) § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal
E) Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
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Estou com o Luiz Júnior. Regras de interpretação de Pothier, básico, mas 20% das questões dessa Banca simplesmente "tão nem aí". É olha, não é prova pra dirigente de grêmio estudantil não...
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Considerando exatamente o que está no ECA, acertei. Gabarito: A.
As outras alternativas estão erradas. Vejam o que diz o Estatuto:
Para a opção:
b) artigo 46, parágrafo 1º, o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
c) artigo 46, parágrafo 3º, Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
d) artigo 46, parágrafo 1º, o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal.
e) Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
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Na real o prazo máximo é de 180 dias...
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Reclamaram do Lúcio Weber, apareceu um pior, o Dollynho
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Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).
§ 2o-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
LETRA: A
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Foda é quando você sabe o prazo de 90 dias , e ainda sabe que é prorrogável por mais 90 dias, entendendo que o máximo é 180 :/...
Fazer oque, bora pra luta!
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 46 – a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso;
b) simples guarda de fato não autoriza, por si só, dispensa da realização do estágio de convivência (Art. 46 §2º);
c) máximo de 45 dias (Art. 46 §3º) e será cumprido no território nacional (Art. 46 §5º);
d) exigido apenas para adoção, sendo dispensado caso já haja tutela ou guarda legal (Art. 46 §1º);
e) não é a última etapa, pois após o cumprimento do estágio de convivência ainda tem a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional acerca da conveniência do deferimento (Art. 167);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: A
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A alternativa dada como correta (A), para mim, está errada, pois incompleta e leva o leitor ao erro.
Vejam o que ela diz:
"O estágio de convivência, conforme regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve preceder a adoção, pelo prazo máximo de noventa dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso".
Agora, vejam o que o ECA diz:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
§ 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
Acho que são incompatíveis as expressões "deve" e "poderá ser".
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A E está errada por outros motivos que não os que o pessoal citou: HABILITAÇÃO para adoção NÃO É ADOÇÃO, é o procedimento prévio para quem PENSA em adotar. Quem elaborou a questão trocou de propósito o programa de preparação (art. 197-C) com o estágio de convivência.
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Eu acertei, agr vou dizer uma coisa: esas questões da FCC são muuito sutis. Deixa você muito em dúvida, e o pior você fica em dúvida em assertivas que, aparentemente, estão certas. O que muda é uma palavra ou outra.
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Vale lembrar que nos casos de adoção por estrangeiro, o estágio de convivência dura de 30 a 45 dias apenas.
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fica dispensado é diferente de poderá ser dispensado...
Bora pra luta!!
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"A simples guarda de fato NÃO autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência." (Art. 46, § 2o.)
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Alternava A não pode estar correta.
ECA, art. 46, §2º-A: "O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo (90 dias) pode ser prorrogado por até igual período".
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o art. 46 do ECA:
“ Art. 46. A adoção será precedida de estágio de
convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)"
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.
46 do ECA.
LETRA B INCORRETA. A guarda, por
si só, não dispensa o estágio de convivência para fins de adoção.
Diz o art. 46, §2º, do ECA:
“ Art. 46 (...)
§ 2 o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a
dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010,
de 2009)".
LETRA C- INCORRETA. O estágio de
convivência dura entre 30 a 45 dias e deve ser integralmente em território
nacional.
Diz o art. 46 do ECA:
“ Art. 46 (...)
§ 3 o Em caso de adoção por
pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência
será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias,
prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada
da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)"
(...)
§ 5 o O estágio de convivência será cumprido no território
nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente,
ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese,
a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei
nº 13.509, de 2017)"
LETRA D- INCORRETA. O estágio de
convivência pode ser dispensado em caso de existência prévia de tutela ou
guarda legal em condições especiais.
Diz o art. 46, §1º, do ECA:
“ Art. 46 (..)
“§ 1 o O estágio de convivência
poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do
adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência
da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"
LETRA E- INCORRETA. O estágio de
convivência não é a última etapa da adoção. Posterior a ele ainda há estudo social
ou perícia. Diz o art. 167 do ECA:
“ Art. 167. A autoridade
judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público,
determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe
interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como,
no caso de adoção, sobre o estágio de convivência."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A