SóProvas


ID
2621215
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O estágio de convivência, conforme regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o-A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o-A.  Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

             § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • ECA

    A) Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    B)  Art. 46. § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  

    OBS: a GUARDA LEGAL (e não a guarda de fato) pode dispensar o estagio de convivencia conforme: § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.   

     

    C)    Art. 46. § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

  • Art. 46 A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

  • Máximo: 90 d;

     

     

     

    se internacional o prazo é prorrogável pelo mesmo período, uma única vez, por decisão fundamentada e:

    Mínimo: 60 d;

     

    Máximo: 45 d;

     

  • a) correto. Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 


    b) Art. 46, § 2º  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.


    c) Art. 46, § 3º  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 


    d) os pretendentes à guarda, tutela ou apadrinhamento não necessitam do estágio de convivência. 


    e) não necessariamente haverá sentença judicial. A equipe técnica ao fazer visitas periódicas apresenta relatório conclusivo e parecer sobre a pertinência da medida de adoção requerida. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Só pra salientar, em que pese o próprio art. 46 falar em prazo máximo de 90 dias, é possível a prorragação deste por até igual período (§2º do art. 46 do ECA).

  • Com esse tanto de reforma, daqui uns dias o ECA vai estar do tamanho do CPC!! Jesus!

  • Qual o erro da letra E? Ao que me consta a adoção só se da por sentença judicial. O laudo da equipe  então seria a última etapa do processo? Esse é o erro?

  • ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA

     

    A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

     

    PRAZO MÁXIMO: 90 (noventa) dias. Pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

     

    PODERÁ SER DISPENSADO: Se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.   

     

    ADOÇÃO INTERNACIONAL:  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.  Ao final do prazo previsto, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.          

     

    ACOMPANHAMENTO:  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional  a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.          

     

    LOCAL DE CUMPRIMENTO:  O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. 

  • Carlos Filho, há casos em que não há necessidade de estágio de convivência. Ou seja, não é sempre que precederá a sentença judicial, pois ele pode nem sequer acontecer.

  • Eu tenho pra mim que tá errada a letra A.

    Vê só, a lei, de fato, impõe como prazo máximo o prazo de 90 dias. Mas quando a adoção for internacional, o prazo máximo é de 45 dias! 

    - ah mas pode chegar a 90!

    Pode, desde que haja autorização judicial expressa.

    Portanto, tenho que o prazo máximo para o estágio, nas adoçoes nacionais é de 90 dias. Todavia, o prazo máximo da internacional é de 45 dias, como regra; chegar ou não a 90 depende de autorização judicial expressa.

    - ah mas num dá no mesmo?

    Não. O prazo máximo da adoção internacional é específico (45 dias) e é unívoco o texto. O de 90 é em virtude de prorrogação, exceção.

  • Alteração recentíssima do ECA!

  • NOVA LEI QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO

    A Lei 13.509/2017 busca tornar mais rápido o processo e dá prioridade para interessados em adotar grupo de irmãos e menores de idade com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde. 


    O texto reconhece estabilidade provisória a trabalhadores que conseguiram guarda provisória, proibindo a dispensa durante esse período (como já ocorre com grávidas) e garante licença-maternidade de 120 dias a mães adotivas, inclusive no caso de adolescentes (até então, a regra só tratava expressamente de crianças). A norma ainda deixa claro que os descansos intrajornada para amamentação também valem para mulheres com filhos adotivos, quando o bebê tiver até seis meses.

     

    Foi fixado em 90 dias o prazo para o estágio de convivência (fase inicial da adoção). Antes, o prazo era estipulado livremente pelo juízo responsável por acompanhar cada caso. Para pessoa ou casal que vive fora do Brasil, o período é de 30 a 45 dias — as regras anteriores não determinavam tempo máximo.

     

    A lei define que os procedimentos de adoção devem durar até 120 dias, prorrogáveis pelo mesmo período “mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária”. E reconhece programas de apadrinhamento: quando pessoas não têm interesse na adoção, mas aceitam conviver com o jovem e auxiliar na formação de “vínculos externos à instituição” onde ele vive.

    Pessoas jurídicas também podem apadrinhar, conforme a nova norma. O programa deve ter como prioridade “crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva”. Também foram regulados procedimentos quando a mãe biológica desejar entregar o filho antes ou logo depois do nascimento. Isso será possível quando não existir indicação do pai ou quando este também manifestar essa vontade, e a entrega deve ser sigilosa.

     

    Segundo a lei, a mulher deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude e ouvida por uma equipe interprofissional. Se não houver ninguém da família apto a receber a guarda, o juízo deverá decretar a extinção do poder familiar. Quem ficar com a guarda provisória tem 15 dias para propor ação de adoção.

  • GABARITO LETRA A
    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

     

    LETRA B
    § 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

     

    LETRA C
    § 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

  • A) CERTO -      Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

     

     

    B) O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo

     

     

    C)  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

      § 5o  O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.  

     

     

    D) § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal

     

     

    E)   Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.   

  • Estou com o Luiz Júnior. Regras de interpretação de Pothier, básico, mas 20% das questões dessa Banca simplesmente "tão nem aí". É olha, não é prova pra dirigente de grêmio estudantil não...

  • Considerando exatamente o que está no ECA, acertei. Gabarito: A. 

    As outras alternativas estão erradas. Vejam o que diz o Estatuto: 

    Para a opção:

    b) artigo 46, parágrafo 1º,   o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    c) artigo 46,  parágrafo 3º, Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.      

    d) artigo 46, parágrafo 1º,  o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal.

    e)   Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.   

     

  • Na real o prazo máximo é de 180 dias...

  • Reclamaram do Lúcio Weber, apareceu um pior, o Dollynho

  • Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

      § 2o-A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    LETRA: A

  • Foda é quando você sabe o prazo de 90 dias , e ainda sabe que é prorrogável por mais 90 dias, entendendo que o máximo é 180 :/... Fazer oque, bora pra luta!
  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 46 – a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso;

    b) simples guarda de fato não autoriza, por si só, dispensa da realização do estágio de convivência (Art. 46 §2º);

    c) máximo de 45 dias (Art. 46 §3º) e será cumprido no território nacional (Art. 46 §5º);

    d) exigido apenas para adoção, sendo dispensado caso já haja tutela ou guarda legal (Art. 46 §1º);

    e) não é a última etapa, pois após o cumprimento do estágio de convivência ainda tem a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional acerca da conveniência do deferimento (Art. 167);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • A alternativa dada como correta (A), para mim, está errada, pois incompleta e leva o leitor ao erro.

    Vejam o que ela diz:

    "O estágio de convivência, conforme regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve preceder a adoção, pelo prazo máximo de noventa dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso".

    Agora, vejam o que o ECA diz:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    Acho que são incompatíveis as expressões "deve" e "poderá ser".

  • A E está errada por outros motivos que não os que o pessoal citou: HABILITAÇÃO para adoção NÃO É ADOÇÃO, é o procedimento prévio para quem PENSA em adotar. Quem elaborou a questão trocou de propósito o programa de preparação (art. 197-C) com o estágio de convivência.

  • Eu acertei, agr vou dizer uma coisa: esas questões da FCC são muuito sutis. Deixa você muito em dúvida, e o pior você fica em dúvida em assertivas que, aparentemente, estão certas. O que muda é uma palavra ou outra.

  • Vale lembrar que nos casos de adoção por estrangeiro, o estágio de convivência dura de 30 a 45 dias apenas.

  • fica dispensado é diferente de poderá ser dispensado...

    Bora pra luta!!

  • "A simples guarda de fato NÃO autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência." (Art. 46, § 2o.)

  • Alternava A não pode estar correta.

    ECA, art. 46, §2º-A: "O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo (90 dias) pode ser prorrogado por até igual período".

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 46 do ECA:

    “ Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 46 do ECA.

    LETRA B INCORRETA. A guarda, por si só, não dispensa o estágio de convivência para fins de adoção.

    Diz o art. 46, §2º, do ECA:

    “ Art. 46 (...)

    § 2 o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)".

    LETRA C- INCORRETA. O estágio de convivência dura entre 30 a 45 dias e deve ser integralmente em território nacional.

    Diz o art. 46 do ECA:

    “ Art. 46 (...)

    § 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    (...)

    § 5 o O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    LETRA D- INCORRETA. O estágio de convivência pode ser dispensado em caso de existência prévia de tutela ou guarda legal em condições especiais.

    Diz o art. 46, §1º, do ECA:

    “ Art. 46 (..)

    “§ 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA E- INCORRETA. O estágio de convivência não é a última etapa da adoção. Posterior a ele ainda há estudo social ou perícia. Diz o art. 167 do ECA:

    “ Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A