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Gabarito – Letra E.
ECA: Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: II - bebidas alcoólicas;
C/C
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
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a) ao adolescente pode ser aplicada medida socioeducativa em meio aberto por estar com seus direitos violados em razão de sua própria conduta.
ERRADO. A medida socioeducativa apenas pode ser aplicada ao adolescente que pratica ato infracional análogo à conduta criminosa. Consumir bebida alcóolica não é crime, logo, não pode ser aplicada medida socioeducativa. O que é crime, na forma do ECA, é vender bebida alcóolica a menor de 18 anos.
b) o estabelecimento deve ter cassado seu alvará de funcionamento, o adolescente deve receber medida de advertência, e seus genitores devem ser notificados a comparecer no Conselho Tutelar ou, na sua ausência, ao órgão do Ministério Público competente.
ERRADO. O enunciado pedia a resposta correta de acordo com o ECA e o estatuto não prevê como sanção a cassação do alvará de funcionamento para o local que vender bebida a menor. Além disso, não se trata de caso de aplicação de medida socioeducativa de advertência ao adolescente, conforme fundamentação da letra "a", nem de aplicação de uma das medidas do artigo 129 do ECA aos pais. Não há previsão no ECA de nenhuma dessas possibilidades no caso.
c) incorrem, estabelecimento comercial, adolescente e seus pais em Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente.
ERRADO. O ECA traz as infrações administrativas nos artigos 245 ao 258-C e apenas há previsão de infração ao estabelecimento comercial na hipótese.
d) incorre o proprietário do estabelecimento em contravenção penal, com pena de prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa.
ERRADO. A venda de bebida alcóolica não é mais contravenção penal e sim crime, conforme artigo 243 do ECA. Com a lei 13.106/15, houve revogação expressa da contravenção penal (artigo 3º dessa lei).
e) fica o estabelecimento comercial sujeito à medida administrativa de interdição até o recolhimento da multa aplicada.
CORRETO. É a letra do artigo 258-C do ECA: Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81 (que é a de venda de bebida alcóolica):
Pena - multa de R$3.000,00 (três mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
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Art. 81 do ECA - É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 258-C - Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
Vida à cultura democrática, C.H.
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BREVE RESUMO PARA AUXILIAR OS COLEGAS
- VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA/ADOLESCENTE
- A mesma conduta (que antes era mera contravenção penal), conta, agora, com dupla tipificação: como crime e como infração administrativa.
- PROIBIÇÃO:
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
(...) II - bebidas alcoólicas;
- CRIME (ART. 243):
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
- INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 285-C):
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81 :
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
- RESPONSABILIZAÇÃO PELA VENDA:
- O responsável penal pelo crime do art. 243 é somente quem, diretamente, tenha praticado qualquer um dos verbos contidos na lei (vender, fornecer, entregar, servir etc.). Pode ser o proprietário do estabelecimento comercial ou um empregado. A responsabilidade penal é pessoal, ou seja, não se transfere a nenhuma outra pessoa.
- O responsável administrativo (pela infração administrativa) é o estabelecimento comercial ou seu proprietário. Se o proprietário de um estabelecimento comercial (inclusive um supermercado) vende qualquer bebida alcoólica a um menor de 18 anos, sobre ele recairão duas responsabilidades: a penal e a administrativa.
- RESPONSABILIZAÇÃO PELO CONSUMO?
- Obs.: Consumir bebida alcóolica não é crime. O que é crime é vender bebida alcóolica a menor de 18 anos.
- Assim, o adolescente ou criança que estiver consumindo bebida alcoólica não estará cometendo ato infracional, posto que tal conduta não é prevista como crime. Deste modo, o adolescente não sofrerá a imposição de medida sócio-educativa.
- Por outro lado, poderá receber medidas protetivas, vez que estas possuem o condão de proteger a população infanto juvenil que se encontra em situação de risco (ECA, art. 98 c/c art. 101).
- Exemplo de medida de proteção que poderá ser aplicada: artigo 101 , inciso VI , do ECA :
"Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;"
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Muito boa a resposta Tiago Cortês. Obrigado!
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Ressalto, que é importante ler a observação feito pelo Tiago Côrtes.
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Excelente comentário, Tiago Cortês! Meus parabéns!
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Só para complementar (se é que isso é possível, diante dos excelentes comentários expostos), o princípio da alteridade impede a tipificação da conduta do adolescente (ou criança) que ingere bebida alcoólica, já que a conduta deve atingir ou criar risco a bem jurídico de terceiros.
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Só complementando os excelentes comentários:
O crime previsto no art. 243 do ECA não admite a forma culposa.
Porém, vale ressaltar que o sujeito poderá responder pelo delito caso tenha agido com dolo eventual.
Por exemplo: jovem de 16 anos, com aparência infantil, pede ao dono do bar que lhe venda uma tequila; o proprietário pergunta a idade do rapaz e ele responde que tem 18 anos; O dono do bar não acredita, contudo, pensa: "tô nem aí, não me importo" e vende a bebida.
Nesse caso responderá pelo crime do art. 243, tendo atuado com dolo eventual, pois não tinha certeza da idade, mas pensava que poderia ser adolescente e, apesar disso, demonstrou total desprezo pelo bem jurídico tutelado.
Significa dizer que para não ser punido pelo crime por dolo eventual os proprietários e empregados de estabelecimentos que venda bebidas alcoólicas devem exigir documento de identidade dos compradores.
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O adolescente NÃO pode sofrer MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, caso consuma bebida alcóolica. Ao reves, receberá MEDIDA DE PROTEÇÃO, a qual será utilizada em seu FAVOR.
Nesse sentido, quem sofrerá qualquer penalidade será o ESTABELECIMENTO comercial que forneceu a substância ilícita, bem como o VENDEDOR que vendeu diretamente a bebida para a criança/adolescente.
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A questão em comento requer conhecimento da literalidade do
ECA.
Diz o art. 258 do ECA:
“ Art. 258. Deixar o responsável pelo
estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o
acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de
providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art.
50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que
deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de
serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e
adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 258-B.
Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à
saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de
caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu
filho para adoção: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de
programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência
familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 258-C.
Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: (Redação
dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - multa de R$ 3.000,00
(três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº
13.106, de 2015)
Medida Administrativa -
interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
(Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)"
Diante do exposto, cabe comentar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O consumo de
bebida alcóolica por adolescente não é ato infracional, tampouco gera medida
socioeducativa.
LETRA B- INCORRETA. INCORRETA.
Novamente há alusão à medida socioeducativa ao menor, o que não é possível no
caso em tela.
LETRA C- INCORRETA. Só cabem,
segundo o ECA, infrações administrativas em face do estabelecimento comercial.
LETRA D- INCORRETA. Trata-se de
crime, conforme prevê o art. 243 do ECA.
Diz o ECA:
“ Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou
entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a
adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela
Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada
pela Lei nº 13.106, de 2015)"
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art.
258- C, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E