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ID
2621221
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Manifestando a mãe interesse em entregar seu filho para adoção, segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que, querendo a mãe entregar seu filho à adoção, devemos proceder o encaminhamento dela ao Juízo da Infância e Juventude

    Abraços

  • Gabarito - LETRA B:

     

    ECA, Art. 19-A, § 9o  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    ECA, Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

  • letra D:

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       

     

     § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo,tomando por termo as declarações; e             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    II - declarará a extinção do poder familiar.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

     

    letra E:

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Artigo 19-A. A gestante ou a mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para a adoção, antes ou logo após o nascimento, será  encaminhada à Justiça da Infância e Juventude

  • A regra que impõe focar nas alterações legislativas recentes permanece válida.

  • Indico a leitura do artigo inteiro do dizer o direito sobre as alterações trazidas pela lei 13.509 ao ECA:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html

    A letra B está correta pois:

    Sigilo

    A mãe que optar por entregar o filho à adoção deverá ter seu sigilo respeitado, ou seja, esse procedimento ficará em sigilo.

    Vale ressaltar, contudo, que o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos (art. 48).

  • Pessoal, olho aberto com as novidades legislativas do ECA:

     

    Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 7o  Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 8o  Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 9o  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Não vejo como manter o sigilo em relação ao nascimento, se antes de liberar a criança para adoção, deve haver a busca pela família extensa, lembrando que deve ser adotada a medida que melhor atenda aos direitos da criança, inclusive se for colidente com o de seus pais.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.  

  • O que seria direito ao sigilo do nascimento? (Seria o local onde nasceu a criança?)

    Alguém poderia explicar?

  • Físico Concurseiro, imagine que uma adolescente vai a uma frsta e decide ingerir bebidas alcoólicas. Embriagando-se, a mesma é levada para um quartinho, onde é estuprada por vários homens. Notoriamente, ela já sofrerá bastante pela hediondez a que foi acometida. Fruto dessa barbárie, suponhamos que ela ingravidou. Ora, sua situação emocionou se agravará mais ainda.

    Entenda, por diversos fatores, como os narrados acima, muitas mulheres decidem entregar os seus filhos para a adoção, muitos julgamentos podem incidir sobre elas. Por isso, faz-se necessária a sigilosidade, desde que a genitora requeira, haja vista a incolumidade de sua reputação social. Parece fútil, mas isso prejudicaria até mesmo a criação de um ser que chegou agora, não sabe de nada e nem se fica.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 19A, §9º – é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei;

    Art. 48 – o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Rumo a DPE MG !!

  • Quanto a assertiva "a", eu sei que ela está errada por não existir previsão no ECA. Porém, acho que a afirmativa é verdadeira, alguém conhece doutrina ou jurisprudência sobre o assunto?

  • Alguém sabe qual é o erro da alternativa "c"?

    Porque pelo art. 19-A, §4º, 1ª parte do ECA, de fato a mãe é indagada se sobre eventuais pessoas, de seu conhecimento, interessadas em adotar seu filho.

  • Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, MEDIANTE SUA EXPRESSA CONCORDÂNCIA, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 7o  Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 8o  Na hipótese de desistência pelos genitores manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 9o  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    ECA, Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

  • MÃE MANIFESTANDO → ENTREGAR FILHO A ADOÇÃO → ANTES/LOGO APÓS NASCIMENTO

    1ª Encaminhada → Justiça infância →

    2ª Ouvida Equipe (relatório. estado puerperal?) →

    3ª Rede atendimento psicossocial SE CONCORDAR [NÃO É OBRIGADA!] →

    4ª Busca família EXTENSA [90 dias + ...90]INEXISTINDO

    EXTINGUE PODER FAMILIAR + COLOCAÇÃO CRIANÇA GUARDA PROVISÓRIA:

    1) HABILITADO ADOÇÃO ou

    2) ENTIDADE ACOLHIMENTO FAMILIAR/INSTITUICIONAL

    >> APÓS NASCIMENTO:

    VONTADE MANIFESTADA → AUDIÊNCIA!GARANTIDO SIGILO do NASCIMENTO À MÃE, RESPEITADO O DIREITO DO FILHO À SUA ORIGEM BIOLÓGICA!

    DETEM GUARDA→ 15 DIAS → DIA SEGUINTE TERMINO ESTAGIO CONVVENCIA → AÇÃO DE ADOÇÃO

    DESISTÊNCIA DE DAR A CRIANÇA P ADOÇÃO DEPOIS DE NASCER?

    MANIFESTADA 1) AUDIENCIA ou 2) EQUIPE → MANTIDA COM OS PAIS → DETERMINAÇÕ JUDICIAL ACOMPANHMENTO FAMILIAR 180 DIAS.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Sobre as posturas de mulher quando entrega filho para adoção, diz o ECA:

    “ Art. 19- A (...)

     §9º – é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.

    Art. 48 – o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos".

    Ora, é garantido à mãe o direito sobre o sigilo ao nascimento, mas o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica após completar 18 anos.

    Feitas tais considerações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal de licença maternidade nestes casos.

    LETRA B- CORRETA. Reflete as escolhas do art. 19-A, §9º e 48 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não é uma escolha da mãe biológica quem vai adotar. Não há previsão na lei de indicações neste sentido.

    LETRA D- INCORRETA. Diverge do art. 166, §5º, do ECA, ou seja, o arrependimento de entrega de criança para adoção pode ser até 10 dias após a sentença de extinção de poder familiar.

    Diz o ECA:

    “ Art. 166 (...)

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar."

    LETRA E- INCORRETA. Diverge do exposto no art. 19-A, do ECA:

    “ Art. 19

    A (...). A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B