SóProvas


ID
262129
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao registro dos candidatos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • - Lei 9504 -

    Letra A - Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

    Letra B -     § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    Letra C - § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

    Letra D - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    Letra E - § 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
    •  a) na situação de coligação para as eleições proporcionais, havendo até dois partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. (independente dos partidos...)
    •  b) nas unidades da Federação, independente do número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal até o dobro das respectivas vagas. (até 20)
    •  c) no caso de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
    •  d) as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no prazo de até trinta dias do momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (no momento do registro de candidatura)
    •  e) será indeferido todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, inclusive para o candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos
    • salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
  • a) na situação de coligação para as eleições proporcionais, havendo até dois partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. ERRADA -
    Art. 10, §1º No caso de coligação para as eleições proporcionais para as eleições proporcionais, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE  PARTIDOS QUE A INTEGREM, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
    b) nas unidades da Federação, independente do número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal até o dobro das respectivas vagas.ERRADA - depende do nº a preencher!
    arT. 10, §2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados NÃO EXECEDER DE 20, cada partido poderá registrar (...) até o dobro das respectivas vagas.
    c) no caso de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. CORRETA - reprodução literal do art. 11, §4º.
    d) as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no prazo de até trinta dias do momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
    Art. 11, §10 As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas NO MOMENTO  da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
    e) será indeferido todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, inclusive para o candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos.
    Art. 12, §3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, SALVO  para o candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Gabarito letra c).

     

     

    ATENÇÃO COM ESSE DISPOSITIVO, POIS FOI MODIFICADO ANO PASSADO

    a) e b): Lei 9.504/97, Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação (nesse caso, apenas a coligação)  poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     

    c) Lei 9.504/97, Art. 11, § 4°  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

     

     

    d)  Lei 9.504/97, Art. 11, § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

     

     

    e) Lei 9.504/97,  Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

     

    § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

     II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

     

    Para complementar, Súmula TSE n°4: Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    NOVA REDAÇÃO:

    SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1 -> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese 2 -> Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 11

     

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Atenção para a nova atualização em 2021 referente ao número de candidatos que podem ser registrados nas eleições proporcionais:

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    Os incisos I e II foram revogados pela Lei 14.211/2021.