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ID
262135
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedado aos agentes públicos em campanha eleitorais

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    Art. 73, da Lei nº 9.504/97 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    A - ERRADA
    Justificativa: § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    B- CERTA
    Justificativa: VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
    OBS – a alternativa afirma que o prazo é de 3 meses, porém, esse é o prazo do inc. VI; como visto, o inc. VII informa que o período da vedação é “ antes do prazo fixado no inciso anterior”

    C- ERRADA
    Justificativa: inc. VI, b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral

    D - ERRADA
    Justificativa: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    E - ERRADA
    Justificativa: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
      a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissãoe designação ou dispensa de funções de confiança;
  • Cara colega,

    Acredito que essa questão foi uma pegadinha da FGV.

    Ela traz o enunciado do art. 73, VII da LE, mas se refere não ao prazo de 1 ano, mas sim no período dos 3 meses antes da eleição.

    A pegadinha reside no fato de que não se aplica no caso o art. 73, VII mas sim o 73, VI, "b", porque ele é específico para propaganda institucional, nos 3 meses que antecedem o pleito.

    RESUMINDO: Nos 3 meses que antecedem o pleito é vedado QUALQUER tipo de propaganda institucional, não importando a média dos 3 ultimos anos ou não (salvo entidades concorrenciais e urgência reconhecida pela JE).
  • Exatamente como colocou o colega acima

    Dentro dos três meses anteriores ao pleito é proibida qualquer campanha, meso inferior à media do gastos dos u´ltimos três anos ou inferior ao ultimo ano.

    Contudo,  fica permitida no ano de eleição até três meses anteriores à aleição gastos que não superem a média dos três últimos anos ou o gasto do ano anterior.


    E tem mais...

    A alternativa c me parace correta, já que afirma que o serviço público enfrenta concorrência privada. Ou a concorrência priovada não seria a de marcado (esta da lei)?


    Ao meu ver, a questão deveria ser anulada....mas, tem banca que se acha competente para criar jurisprudência.

    Cheia de pegadinhas....
  • Marcos, a questão pede uma conduta vedada a agente público em campanha e a letra "c" não trata de conduta vedada, pois o órgão enfrenta ampla concorrência no mercado.

    Nesse caso, não se impõe a proibição de publicidade nos três meses antes do pleito.

      Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

      b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

  • Letra B desatualizada.

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)