Marcos, a questão pede uma conduta vedada a agente público em campanha e a letra "c" não trata de conduta vedada, pois o órgão enfrenta ampla concorrência no mercado.
Nesse caso, não se impõe a proibição de publicidade nos três meses antes do pleito.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos
três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;