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ID
2621689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

No que se refere à administração pública e aos seus agentes, julgue o item a seguir.


O militar da ativa será transferido para a reserva, caso acumule dois cargos privativos de profissionais de saúde, mesmo que haja compatibilidade de horários.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014

    Art. 142, § 3º, II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:       

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Cargos acumuláveis: 2 de professor, 2 área de sáude e um de professor com um de técnico científico.

     

    Lembrando que o aposentado poderá acumular com o TECA.

     

    Temporário, Eletivo, Comissão, Acumuláveis quando da atividade.

  • O militar só pode cumular 2 cargos de profissionais da saúde

    Se tomar posse em cargo/emprego público civil PERMANENTE =  transferido para RESERVA

    Se tomar posse em cargo/emprego ou função pública civil TEMPORÁRIA = ficará AGREGADO

    Nos dois caso poderá cumular cargos de profissional da saúde. Art. 142, § 3º, II, III, CF.

    "O sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo."
     Churchill

     

  • ERRADO 

    CF/88

    ART 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:                          

    a) a de dois cargos de professor;                      

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;            

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

  • ART.37 da CF

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    ART. 142 da CF

     As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;

     

     

     

  • GAB:E

    É possível que o militar da ativa acumule 2 (dois) cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. Ele não será transferido para a reserva em virtude disso. 

  •  

    Alguém, por favor.
    Só pra esclarecer. Então o militar pode acumular três cargos públicos?
    1 - O de militar
    2 - Da área de saúde.

     

     

  • Sim, Kássia Santos. A regra é que é vedada a acumulação remunerada de cargos pelo agente público, porém com excessão dos casos previstos em lei que são:

    DOIS cargos de professor; 

    UM cargo de professor com outro técnico ou científico e 

    DOIS cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que com compatibilidade de horários.

  • A palavra "militar" foi só para confundir, gente.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Esclarecendo melhor, pois a redação constitucional não ajuda muito!

     

    ART. 142, §3º, III da CF - diz que se o militar "tomar posse em cargo ou emprego civil permanente ==> vai PARA RESERVA", MAS COLOCOU UMA RESSALVA, OU SEJA, naquele caso do art. 37, inciso XVI, "c"-  NÃO VAI PRA RESERVA. 

     

                                                                           II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil

                                                                           permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c",

                                                                           será transferido para a reserva, nos termos da lei;

     

    Está lá no artigo 37, XVII, "c", se ele tiver 2 cargos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas.

     

                                                                           c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,

                                                                           com profissões regulamentadas.

     

    É a exceção da Exceção.

     

  • alguem podia responder a kassia santos.

  • Também fiquei com a mesma dúvida da Kássia Santos. Nunca tinha ouvido falar de alguma espécie de servidor público poder acumular 03 cargos.

  • Nas lições do doutrinador Matheus Carvalho, seria um da saúde na carreira militar com um da saúde na carreira civil:

    "Com efeito, alguns defendiam a impossibilidade de acumulação de cargos de profissionais de saúde quando um deles fosse exercido dentro de uma carreira militar, diante da incompatibilidade de regimes em relação aos cargos civis. Em 11 de fevereiro de 2014, foi publicada a Emenda Constitucional n. 77 que tratou do tema, deixando clara a possibilidade de acumulação de cargos de médico, na atividade militar, com cargo público de médico em carreiras públicas civis, em razão da alteração do art. 142, §3°, II da Carta Magna." (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2017).

  • Kássia Santos sim pq militar nao é servidor civil. logo como civil ele pode acumular 2 cargos da area de saude, conforme a constituiçao.  e conforme o estatuto dos militares eles podem ter empregos da area de saúde, desde que compativel todos os horarios. é a unica exceçao de militar a outro cargo, pois exige dedicação exclusiva. 

     

  • Não pode acumular 3 cargos... o que pode é acumular dois cargos na área da saúde, independentemente se o cargo é exercido dentro do regime militar. Só para exclarecer, dentro das corporações militares existem os quadros da área da saúde. São médicos militares, odontólogos militares, etc., é realizado concurso para esses cargos e esses profissionais podem ser concursados em outros órgãos civis. 

  • ERRADO

     

    Trata-se de acumulação legal de cargos da área da saúde (médico). A lei não faz distinção entre militar e civil no caso de acumulação legal de cargos, sendo, inclusive, permitido ao médico militar, exercer cargo, emprego ou função pública de natureza civil + a de natureza militar. 

  • Errado

    "É possível que o militar da ativa acumule 2 (dois) cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. Ele não será transferido para a reserva em virtude disso."

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-abin

  • SE FOR DOIS DE SAUDE E TIVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO TÁ DE BOAS...

  • Ou seja, esse militar vai ter que ser um Batman com capa de SUPER-MAN!!!!

    Haja coração, GALVAÃAO...

    MILITAR + 2 DA SAÚDE  3h dormidas e olhe lá.

    GAB ERRADO (não essa transferência para ativa)

  • A questão se torna errada por dois motivos:

    1- Se a acaso, além de ser militar ele ainda estiver dois cargos de profissional da saude ele não vai ser transferido para reserva, isso seria premiá-lo.

    2- A questão não especificou se esse militar já é profissional da saúde (médico militar, por exemplo), nesse caso ele poderia acumular

    Então de qualquer forma não tem como considerar essa questão como certa.

  • O erro da Questão está em dizer que "O Militar irá para reserva caso acumule 2 cargos de profissional da saúde"  

    Ele só precisa de ser provido em 1 Cargo na área da saúde para ir para RESERVA.  Futuramente, claro... ele poderá ser provido e outro cargo igual com compatibilidade de horários... 

    Art. 142, § 3º, II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanenteressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c"será transferido para a reserva, nos termos da lei;

  • Constitui a hipótese de exceção

    Art. 142, § 3º, II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;


    Assim, se houver compatibilidade de horários, poderá acumular os dois cargos

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 142, § 3º, II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional sobre a administração pública e aos seus agentes. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei.

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...] c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Gabarito do professor: assertiva errada.  


  • O militar que ainda conseguir exercer 2 cargos na saúde pra mim é um herói, kkkkkk