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CERTO
O motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de situações que levam a Administração a praticar o ato. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.
(DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004, pag. 203)
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CERTO
* Doutrina.
* Vícios insanáveis e sanáveis:
Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competência, à forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando este último for plúrimo (quando o ato possuir mais de um objeto).
Os vícios insanáveis, que não toleram a convalidação, dizem respeito ao motivo, ao objeto (quando único), à finalidade e à falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato administrativo.
* Obs. Portanto, três elementos dos atos administrativos, quando viciados, admitem a convalidação: a competência, a forma e o objeto (plural). Ao revés, os outros dois elementos (finalidade e motivo) não admitem convalidação.
(Fonte: Rafael Oliveira)
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Gabarito CERTO
Importa refletir sobre o comentário do Prof. Herbert Almeida:
"Realmente, o motivo inexistente configura vício insanável do ato administrativo, ou seja, trata-se de vício que não poderá ser convalidado. Só que a nulidade do ato decorre do simples fato de o seu motivo não existir. Não podemos confundi-lo, porém, com o vício de finalidade, que é aquele no qual o interesse público não foi observado. No meu ponto de vista, o item está incorreto, portanto.
Todavia, vamos aguardar para ver se o Cespe não vai considerar que o ato praticado com motivo inexistente ofende o interesse público. Nesse caso, teríamos simultaneamente um vício de motivo e outro de finalidade."
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Os atos sanáveis são a COMPETÊNCIA e a FORMA. Mas cumpre destacar que a COMPETÊNCIA não pode ser EXCLUSIVA e a FORMA não pode ser ESSENCIAL.
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A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável, devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade.
Foi tao estranho o formato da pergunta nesse trecho ali, que mesmo sabendo que os atos que cabem convalidação são apenas FORMA E COMPETÊNCIA eu quaseee a marquei como errada. Ainda bem que resisti à tentação kkkkk
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Errei por conta dessa expressão em negrito:
"...devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade."
O interesse público determina a indicação de todos os elementos ou requisitos do ato administrativo. Todavia, acredito que houve um equívoco por parte da banca, pois deveria ter dito que o interesse público determina a indicação de motivo, tendo em vista que a assertiva iniciou falando sobre tal elemento.
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"A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável (OK), devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade."
Eu também errei a questão devido ao fato de MOTIVO ser um requisito e FINALIDADE ser outro, os quais não se confundem e nessa assertiva não há como considerarmos essa relação de causa e consequência.
O Cespe por vezes tem o hábito de colocar conceitos corretos, porém relacionar com institutos que não são relacionados a ele e, dessa forma, considerar a questão errada.
EU CONCORDO COM O COMENTÁRIO DO PROF. HERBERT DO ESTRATÉGIA CONSCURSOS E NA MINHA OPINIÃO O GABARITO DEVERIA SER ALTERADO DE CERTO PARA ERRADO
"Realmente, o motivo inexistente configura vício insanável do ato administrativo, ou seja, trata-se de vício que não poderá ser convalidado. Só que a nulidade do ato decorre do simples fato de o seu motivo não existir. Não podemos confundi-lo, porém, com o vício de finalidade, que é aquele no qual o interesse público não foi observado. No meu ponto de vista, o item está incorreto, portanto.
Todavia, vamos aguardar para ver se o Cespe não vai considerar que o ato praticado com motivo inexistente ofende o interesse público. Nesse caso, teríamos simultaneamente um vício de motivo e outro de finalidade."
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Para convalidar um Ato Administrativo tem que ter Forma e Competência. Ou seja, a Competência tem que estar prescrita em lei e a Forma tem que ser escrita. Não podem ser convalidados, é Objeto, FInalidade, Motivo.
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Gabarito CERTO. Questão que deve ter o gabarito alterado.
O item indica um vício de motivo, mas apresenta como justificativa vício de finalidade. Confusão de conceitos. Além do mais, é controversa a necessidade de MOTIVAÇÃO (exteriorização do motivo do ato administrativo). 4 posições:
(i) obrigatória apenas em atos vinculados;
(ii) obrigatória apenas em atos discricionários;
(iii) em regra, sempre necessária.
(iv) inexistência de obrigatoriedade de motivação, salvo exigência legal.
O art. 50 da Lei 9784/1999 indica quais atos seriam obrigatoriamente motivados, então, se uma questão objetiva quisesse abordar esse assunto controverso, deveria indicar uma das hipóteses legais, tal qual fez o Cespe no TRE-MA/2005.
A finalidade específica está contida, ainda que implicitamente, na própria lei, em respeito ao princípio da tipicidade.
Um exemplo ajuda a demonstrar o desacerto do item:
João recebeu multa por excesso de velocidade na Av. Paulista (madrugada), mas o mesmo comprovou que, nessa data, estava com seu carro em MG. Assim, o motivo é inexistente. E o vício é de motivo.
O item, no entanto, diz que o vício seria de finalidade por nao ter havido sua indicação. Nada a ver.
A finalidade da multa é punir infrações de trânsito, e o agente não precisar externar tal propósito em cada autuação. Não é esse o fundamento do vício quando inexistente o motivo.
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Indiquem para comentário.
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A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vicio insanável, devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade.
GABA: CERTO
Vamos pensar: Ato AMD vinculado (pensa no todo)= elementos vinculados = sem margem de escolha
Inexistência de motivo no ato vinculado torna o ato nulo, logo, vicio é insanável.
A própria questão ao final resume quando diz que o ato vinculado, e não apenas ele, englobando também o ato discricionário, visa atender o interesse publico, ou seja, a finalidade sempre será atender o interesse público.
1% de chance, 99% Fé em Deus!
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QUESTÃO:
A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável, devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade.
Galera não tem mistério
Ato Vinculado
V - CO - convalidável
V - FI - NULO (sempre pública - conceito amplo)
V - FO - convalidável
V - MO - NULO
V - OB - NULO
Se o ato é Vinculado (não tem espaço pra escolha do administrador), todos seus componentes devem estar presentes... se faltar algum... pronto... erro
OK OK... a finalidade não se confunde com o motivo... cada um no seu quadrado... porém, a própria existência de motivo (a situação no mundo real) já dá ensejo à uma conduta pelo administrador que deve ser realizada, para o bem comum...
É interesse do "bem comum" que o administrador aja quando existente o "motivo no mundo real....
logo, se existe a finalidade a ser alcançada, COM CERTEZA foi motivada por uma situação fática no mundo real, legalmente prevista e que vincula o administrador a uma conduta (esse é motivo).
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Ou seja... se existe uma finalidade (resultado a ser alcançado para o bem comum)... É PORQUE antes existiu um motivo (situação real)
Já viu existir qualquer ato sem finalidade ?? Eu nunca nem vi.
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GAB.: CERTO
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CERTO!
A famosa teoria dos motivos determinantes: um motivo dado a um ato, o vincula. Motivou, tem q seguir!
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quem tem FOCO não erra essa questão!
Forma e Competência.
Deus no comando. Foco e Fé!
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Gente, se o ato é vinculado, qual a necessidade de haver motivação? A motivação do ato não seria o princípio da legalidade, segundo o qual a Administração deve fazer tudo aquilo que a lei obriga? Acho que essa questão vai anular ou mudar o gabarito,
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Forma e Competência = podem ser confirmados.
O agente competente ratifica o ato
Ou realiza o ato de forma prescrita em lei
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melhor aguardar o gabarito definitivo
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Para não gerar nulidade o fato deve ser real e ter acontecido de fato, a situação deve ocorrer exatamente como descrito na lei.
CERTO.
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Charles, motivação é vício na forma, razão por que o Stj entende que é possível a convalidação, ainda que seja ato vinculado. Todavia, motivação nada tem a ver com motivo. O motivo é o substrato; a motivação é a exteriorização do motivo.
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MOTIVO: é a indicação dos pressupostos de FATO e de DIREITO que sustentam o Ato administrativo (Princípio da Legalidade)
MOTIVAÇÃO: é a exteriorização POR ESCRITO dos Motivos (somente quando a Lei EXIGIR, forma prescrita)
Todo ATO deve possuir MOTIVO, mas não necessariamente precisa de MOTIVAÇÃO
MOTIVAÇÃO => É OBRIGATÓRIA para ATOS VINCULADOS e demais casos do Art. 50 da Lei 9784
MOTIVAÇÃO => É FACULTATIVA para ATOS DISCRICIONÁRIOS, em regra.
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Ato Administrativo Vinculado- TODOS os elementos(Competência, forma, objeto, motivo e finalidade) são Obrigatórios.
Ato Administrativo Discricionário- Competência, forma e finalidade são vinculados, no entanto Objeto e Motivo são discricionário.
Competência e Forma- podem ser convalidados.
No caso de forma, quando forma essencial, o vício de forma é insanavel e deve ser anulado. Nos demais casos é possível convalidação.
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Admitem convalidação: FORMA e COMPETÊNCIA.
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A finalidade, em todos os casos, e nao so nesse especifico, é obrigatorio e tem o interesse publico como fundamento. Questao podre que se nao for anulada prestigia quem nao sabe a materia.
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- INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS: A inexistência dos motivos se justifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
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Questão está errada. Motivo não é finalidade.
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COmpetência ----> Passivo de Convalidação --> Vício Sanável |---> Abuso de Poder na modalidade Excesso de Poder
FOrma -------------> Passivo de Convalidação --> Vício Sanável
FInalidade--------------------------------------------------------------------> Abuso de Poder na modalidade Desvio de Finalidade
Motivo -------------> Mérito Administrativo --> Judiciário pode intervir
Objeto -------------> Mérito Administrativo --> Judiciário pode intervir
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o vício PODERÁ SER CONVALIDADO SOMENTE no elemento FORMA. Ou seja, o vício na FORMA é sanável.
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Nos outros elementos do ato administrativo, os vícios NÃO podem ser CONVALIDADOS. Ou seja, são vícios INSANÁVEIS nos seguintes elementos:
- COMPETÊNCIA
- FINALIDADE
- MOTIVO
- OBJETO
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O motivo é o pressuposto de fato e de direito que antecede a prática do ato administrativo, enquanto que a finalidade é a consecução de um resultado de interesse público posterior ao ato, ou seja, é o resultado que a administração quer buscar com o ato. Logo, a inexistência de motivo, tanto em ato discricionário quanto vinculado, ocasiona vício insanável de convalidação, pois não houve a ocorrência do fato ou este não encontrou conformidade com o ordenamento jurídico, assim, não ensejando a atuação da administração em prol do interesse público.
Obs: a existência de motivo é sempre obrigatória, a motivação é que em alguns casos pode ser opcional
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Bom dia, gabarito correto
Aí entra aquela história de MOTIVO x MOTIVAÇÃO
Motivo: o ato sempre terá
Motivação: aí já depende, entra a história da teoria dos motivos determinantes
Motivação: ato vinculado: deverá existir (atos que neguem, deliberarem decorrerem, decidirem, anularem, revogarem, suspenderem, convalidarem), cabe ressaltar que a motivação deverá ser EXPLÍCITA, CLARA e CONGRUENTE e poderá até consistir em anteriores fundamentos baseados em pareceres, informações ou propostas.
Motivação: ato discricionário: será discricionária, mas temos um "porém", pois mesmo sendo discricionária se no ato constar a motivação (exposição dos motivos) isso vinculará a administração, ou seja, caso aquela motivação seja falsa o PODER JUDICIÁRIO poderá ser acionado para entrar de "sola" anulando o ato
Bons estudos
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BIZU
FOCO NA CONVALIDAÇÃO
FOrma e COmpetência são os únicos passíveis de convalidação, desde que haja boa fé de agente e não importe prejuízo para a Adm. ou para terceiros.
A finalidade, que é o fim público, é SEMPRE OBRIGATÓRIA.
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Convalidação de atos administrativos
O art. 55 da Lei 9.784/1999 trouxe três requisitos para a convalidação dos atos administrativos:
a) não acarretar lesão ao interesse público;
b) não acarretar prejuízo a terceiros; e
c) apresentar vício sanável.
A doutrina tem entendido que os vícios sanáveis, passíveis de convalidação, são os vícios de competência, salvo se for competência exclusiva e de forma, desde que a forma não seja essencial à validade do ato administrativo (ex.: necessidade de a desapropriação ser iniciada por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo).
De acordo com a literalidade do art. 55 da Lei 9.784/1999, a convalidação é uma faculdade da Administração. Contudo, a doutrina entende que há um dever convalidar.
A única exceção à regra da obrigatoriedade de convalidação apontada pela doutrina é a hipótese de vício de competência em ato discricionário. Nesse caso, reconhece-se que optar pela convalidação, ou não, é faculdade atribuída ao agente com competência para praticar o ato.
Em relação ao motivo, ao objeto e à finalidade não é possível a convalidação.
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FOCO - admite convalidação
FOrma
COmpetência
Ou seja, FOCO NA CONVALIDAÇÃO.
FOM (obs: pronuncia-se fome) - não admite convalidação.
Finalidade
Objeto
Motivo
Ou seja, não há CONVALIDAÇÃO NA FOM.
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Questão polêmica!
Não se confunde motivo com finalidade
A primeira parte está ok: A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável
A segunda parte está esquisita: devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade.
Qando não existe motivo no ato adm. o interesse público determina a finalidade?
WTF??? Pode isso, Arnaldo? kkk
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A questão está correta.
Quando se motiva, apresenta-se as situações (justificativas) de fato ou de direito que leva a prática do ato, bem como a sua finalidade, pois não tem sentido praticar um ato sem que tenha objetivo (finalidade) definido.
Ex: O Presidente do TRT, no uso de suas atribuições, resolve nomear os candidatos aprovados do concursos XXX para ocupação do cargos YYY.
Motivo: candidatos aprovados no concursos XXX
Finalidade: ocupar cargo YYY
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"A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável, devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade."
Pelo que entendi, a banca quis fazer uma de suas famosas pegadinhas usando o jogo de palavras, porém acredito ter ficado tão truncada essa redação que não tem como valorar corretamente a assertiva.
A meu ver o examinador usou a ordem indireta das palavras para confundir a cabeça do candidato!
Ao colocar na ordem direta acredito que ele quis repassar o seguinte:
"Devido ao fato de o interesse público determinar a indicação de finalidade, nesse caso, a inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável."
Traspondo para a ordem direta, a questão passa a ter sua redação valorada como correta.
Pois a finalidade de um ato é sempre o interesse público e a inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável.
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os caras querem dificultar e acabam fazendo uma questão nebulosa...ter coragem de marcar aqui é facil..quero ver na hora da prova .motivo é uma coisa...finalidade é outra...muitos forçam a barra para dar um jeitinho da questão ficar certinha..mais que é cabulosa é..
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Traduzindo: Se a Administração pública indica a finalidade, e essa não pode fugir da lei, o ato administrativo é vinculado. Sendo assim, a motivação é imprescindivel já que em atos administrativos vinculados a motivação é obrigatória.
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O que passa na cabeça dessa galera que só fica repetindo: FOCO,FOCO,FOCO...?!?!?
Acham que o cespe vai fazer uma pergunta ridícula dessa em 2018 em uma prova como a ABIN? É lógico que o problema está na segunda parte: "...devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade."
Talvez reformulando a afirmação seu nível de dificuldade fique mais claro...
Para um ato administrativo com ausência de motivo, o interesse público determinará sua indicação de finalidade, configurando vício insanável.
Aguardando um comentário pertinente...
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FIMOSE não tem cura, logo é insanável, não convalida.
FI = FINALIDADE
MO - MOTIVO
O - OBJETO
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Desculpe, Josué Golçalves, mas o modo de aprendizagem de cada um é diferente do SEU. Essa coisinha do FOCo, FOCO, FOCO, como você falou, já me ajudou a acertar muitas questões, inclusive essa. Seja menos intolerante e aceite as diferenças.
Comentar repetidamente também é forma de fixar conteúdo.
-> A FINALIDADE É SEMPRE OBRIGATÓRIA.
LINK PARA SABER MAIS SOBRE O ASSUNTO:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131
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Nos atos vinculados a motivação é obrigatória.
E é só isso mesmo, próxima questão.
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Vanessa, não estou criticando bizu algum, muito menos debochando do modo de aprendizagem de alguém. A crítica foi ao excesso de repetições que, EM NADA, esclarecem a segunda parte da afirmação, na qual justamente se encontra o problema. Seja menos dodói e aceite as críticas.
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Motivo ou Causa: circunstância de fato ou de direito que enseja a prática do ato.
Todo ato administrativo tem motivo.
Teoria dos motivos determinantes: o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros;
Vício dos motivos são insanáveis
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A questão está certa.
A primeira parte, não há dúvida. Ato sem motivo é NULO.
O que 'pegou' foi a segunda parte. Não está errado, mas está confuso: "...devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade."
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Gab: Certo
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
De acordo com o art. 2º, VII da Lei 9.784/99, motivação é a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão.
Implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que lhes deram causa, a providência tomada, a sua compatibilidade com a previsão legal e, quando necessário, o juízo de valor, as razões de conveniência e oportunidade que justificaram a prática desses atos. Esse último fundamento está presente nos atos discricionários, sendo necessário para avaliar se a atuação do administrador está realmente compatível com o ordenamento vigente, especialmente os princípios constitucionais.
Em relação à obrigatoriedade de motivação há duas correntes:
1ªC (Minoritária.): entende que não é obrigatório, a regra do art. 93 da CF aplica-se apenas às decisões judiciais. Além disso, a lei do processo administrativo determina que somente alguns atos sejam motivados.
2ªC (Majoritária): a motivação é obrigatória. O fundamento está no texto constitucional em vários dispositivos, iniciando-se no art. I a, no inciso II, quando estatui o direito à cidadania, considerando que o conhecimento das razões que levaram à prática do ato é condição para sua concretização, e no seu parágrafo único, o constituinte completa sua obrigatoriedade definindo que o poder emana do povo, portanto, nada mais justo que o titular desse poder conheça as razões que levam à prática dos atos, a qual irá atingir os seus interesses. O texto constitucional também assegura, no art. 5 B, inciso XXXV, o direito à apreciação judicial, ditando que qualquer lesão ou ameaça de lesão podem ser levadas ao Poder Judiciário, controle esse que ficará prejudicado se não houver conhecimento dos fundamentos que respaldaram a prática do ato, sendo a motivação, mais uma vez, um elemento indispensável. O dever de motivar, de justificar é também desdobramento da garantia de informação expressa no art. 59, inciso XXXIII, da CF.
Fonte: Apostila CS - Cadernos Sistematizados
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Seja qual for o caso, o vício de finalidade não poderá ser covalidado e o ato deverá ser anulado.
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória."
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Dos elementos do ato administrativo, apenas Competência e Forma podem apresentar vícios sanáveis. Os demais: finalidade, motivo e objeto são sempre insanáveis.
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Sobre o comentário da Camila Thiari:
Camila, o elemento objeto também pode apresentar vício sanável, desde que o objeto seja instituído por ato plúrimo, reformando-o por um dos objetos do ato. Para esclarecer melhor este fato segue o seguinte exemplo:
João solicitou férias e licença prêmio. Após o deferimento do ato, a administração verificou que João tinha sim o direito a férias, mas não à licença prêmio, pois ainda não havia completado 5 (cinco) anos de efetivos serviços prestados. Então, a administração reformou o ato no objeto “licença prêmio”, concedo-o apenas o direito a férias.
Sou leigo e iniciante no assunto, se o meu comentário estiver errado, peço que me corrijam e desconsidere-o. No entanto, caso esteja certo, ficarei feliz por ter ajudado você e quem mais ainda tiver dúvida neste ponto da matéria.
Grande abraço!
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Verdade Leandro Sipriani,
Regra geral: o elmento objeto (único, singular) representa vício insanável. No entanto, quando há várias providências administrativas num mesmo ato e uma delas é inválida, esta é retirada (sanada) e mantém-se as demais (objeto plúrimo).
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Apenas Competência e Forma podem apresentar vícios sanáveis. Os demais (finalidade, motivo e objeto) são sempre insanáveis.
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CERTO, Apenas os elementos competencia e forma podem ser sanáveis, com exceção da competencia exclusiva, pois nesse caso o ato se torna nulo.
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Questão correta!
para que o motivo seja válido deve haver congruência entre o motivo existente e declarado (objeto) e o resultado prático do ato (finalidade)! Objeto + finalidade = proporcionalidade do motivo, assim sempre que o motivo for inexistente, diferente do declarado ou tiver resultado prático diferente ou desproporcional do que se busca, haverá vicio insanável de competência.
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Se o ato é vinculado, tanto o cumprimento da decisão como a situação fática serão vinculados. Então se o agente pratica ato vinculado com motivo inexistente (a situação fática não existe), então será nulo.
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Inicio os comentários deste item adiantando que, com o devido respeito, não concordo com o gabarito adotado pela Banca. Eis as razões:
Quanto à primeira parte da assertiva, de fato, nada há de incorreto, na medida em que a inexistência de motivo realmente constitui vício insanável de qualquer ato administrativo, e não apenas dos atos vinculados. E a razão para isto é simples: motivo corresponde aos fundamentos de fato e de direito que conduzem à prática do ato. Ora, considerando que estamos cogitando de uma situação de fato, ou ela ocorreu ou não ocorreu. Assim sendo, é fisicamente impossível retroceder no tempo para corrigir algo que simplesmente não aconteceu. Daí a conclusão no sentido de que a inexistência do motivo implica a prática de ato nulo, insuscetível de convalidação.
No que pertine à segunda parte, também não vislumbramos erro. Afinal, a finalidade é, efetivamente, ditada pelo interesse público, sempre. Não há como se conceber um ato administrativo cuja finalidade consista em atender a interesses privados. Não à toa, sempre que o ato for praticado visando a saciar anseios particulares, e não ao interesse público (aquele previsto em lei), o ato será nulo, novamente insuscetível de convalidação.
Mas, então, se ambas as partes da afirmativa estão corretas, por que discordar do gabarito adotado pela Banca, que deu o item como certo?
O problema reside no trecho "devido ao fato de", o qual sugere que haveria uma correlação entre a inexistência do motivo e o vício de finalidade, o que não é verdade. São máculas autônomas, as quais, por si só, levam à nulidade do ato. Inexiste, por outros termos, relação de causa e efeito entre a inexistência do motivo e a inobservância da finalidade pública.
O ato pode, por exemplo, ser praticado em sintonia com a finalidade prevista em lei. Mas, ainda assim, será nulo se o motivo alegado pela Administração for inexistente. Neste caso, somente haverá vício no elemento motivo, e não na finalidade.
Daí porque, com a devida vênia, não consigo concordar com o teor desta assertiva, nos termos em que redigida.
Gabarito do professor: ERRADO
Gabarito oficial: CERTO
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Comentário de Hebert Almeida - prof. estrátegia:
Comentário: no gabarito extraoficial, chegamos a comentar como a redação da questão era confusa, sendo até mesmo difícil dizer se a banca daria o item como certo ou como errado. Preferimos julgar o item como incorreto, já que, pela simples leitura da questão, não há como identificar a relação entre o motivo e a finalidade. Provavelmente, o avaliador retirou esse trecho de algum texto da doutrina; porém, sem contextualizar, a assertiva ficou sem sentido.
Segundo a doutrina, a inexistência do motivo do ato administrativo constitui vício de motivo. Isso, inclusive, encontra fundamento na Lei da Ação Popular, que dispõe que “a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido” (Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, “d”).
Com efeito, Maria Di Pietro (2017, p. 291) ensina o seguinte sobre os vícios de motivo e de finalidade:
Quanto ao motivo e à finalidade, nunca é possível a convalidação. No que se refere ao motivo, isto ocorre porque ele corresponde a situação de fato que ou ocorreu ou não ocorreu; não há como alterar, com efeito retroativo, uma situação de fato. Em relação à finalidade, se o ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa da que decorre da lei, também não é possível a sua correção; não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente que praticou o ato.
Dessa forma, quando há vício de motivo, ele é insanável pelo simples fato de que a situação de fato não existiu e, por isso, não há como convalidar isso: não há como voltar atrás e fazer a situação de fato passar a existir. Exemplo: se o servidor foi demitido por abandono de cargo, mas provar que nunca faltou ao serviço, a Administração não terá como voltar no tempo e fazer o servidor faltar ao serviço.
Analisando o quesito, podemos encontrar duas afirmações verdadeiras, se analisadas isoladamente: “a inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável” – isso é verdade, a inexistência do motivo, no ato administrativo (vinculado ou não), constitui vício insanável. Da mesma forma, também está correto o trecho: “o interesse público determina(r) a indicação de finalidade” – pois o ato atende ao elemento de finalidade se destinar-se ao interesse público e ao fim específico definido em lei.
Porém, não há relação de causa e efeito nas duas afirmações: a primeira não está certa “devido ao fato” da segunda. Por esse motivo, a afirmativa está incorreta.
Gabarito preliminar (banca): correto.
Gabarito extraoficial (do professor): ERRADO.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-abin-direito-administrativo/
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Atualização: No gabarito definitivo a questão permaneceu correta ! Não houve alteração de gabarito como muitas pessoas sugeriram!
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CERTO
" O motivo é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, o vício de motivo sempre acarreta a sua nulidade. As duas variantes desse tipo de vício podem ser: motivo inexistente ou ilegítimo."
Exemplo de motivo inexistente usando a licença paternidade, que é um ato vinculado:
O nascimento do filho de João é o motivo da concessão da licença paternidade. Vamos supor que quando sua esposa chegou aos 6 meses de gravidez, ele tenha pedido a licença. A Administração pode negar, pois o motivo que autoriza tal ato é o nascimento do filho, como isso ainda não aconteceu, o motivo é inexistente.
Livro: Resumo de direito administrativo, Marcelo Alexandrino e VIcente Paulo. 12ª edição.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC
Inicio os comentários deste item adiantando que, com o devido respeito, não concordo com o gabarito adotado pela Banca. Eis as razões:
Quanto à primeira parte da assertiva, de fato, nada há de incorreto, na medida em que a inexistência de motivo realmente constitui vício insanável de qualquer ato administrativo, e não apenas dos atos vinculados. E a razão para isto é simples: motivo corresponde aos fundamentos de fato e de direito que conduzem à prática do ato. Ora, considerando que estamos cogitando de uma situação de fato, ou ela ocorreu ou não ocorreu. Assim sendo, é fisicamente impossível retroceder no tempo para corrigir algo que simplesmente não aconteceu. Daí a conclusão no sentido de que a inexistência do motivo implica a prática de ato nulo, insuscetível de convalidação.
No que pertine à segunda parte, também não vislumbramos erro. Afinal, a finalidade é, efetivamente, ditada pelo interesse público, sempre. Não há como se conceber um ato administrativo cuja finalidade consista em atender a interesses privados. Não à toa, sempre que o ato for praticado visando a saciar anseios particulares, e não ao interesse público (aquele previsto em lei), o ato será nulo, novamente insuscetível de convalidação.
Mas, então, se ambas as partes da afirmativa estão corretas, por que discordar do gabarito adotado pela Banca, que deu o item como certo?
O problema reside no trecho "devido ao fato de", o qual sugere que haveria uma correlação entre a inexistência do motivo e o vício de finalidade, o que não é verdade. São máculas autônomas, as quais, por si só, levam à nulidade do ato. Inexiste, por outros termos, relação de causa e efeito entre a inexistência do motivo e a inobservância da finalidade pública.
O ato pode, por exemplo, ser praticado em sintonia com a finalidade prevista em lei. Mas, ainda assim, será nulo se o motivo alegado pela Administração for inexistente. Neste caso, somente haverá vício no elemento motivo, e não na finalidade.
Daí porque, com a devida vênia, não consigo concordar com o teor desta assertiva, nos termos em que redigida.
Gabarito do professor: ERRADO
Gabarito oficial: CERTO
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soh para constar quem é o professor do qconcursos
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
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GAB.: CERTO
A interpretação da questão fica um pouco confusa, mas mesmo assim dá pra entender o que o avaliador disse.
NOS ATOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS, TODOS OS ATRIBUTOS DEVEM SER CONFORME A LEI.
Em resumo:
NA QUESTÃO, NO TRECHO: "...o interesse público determinar a indicação de finalidade." SIGNIFICA DIZER QUE A LEI (que traz o interesse público ) JÁ "AMARRA"/JÁ DIZ A FINALIDADE( COMO TAMBÉM TODOS OS ATRIBUTOS DO ATO), OU SEJA, ELA "TRAZ" A SITUAÇÃO FÁTICA E DE DIREITO TAMBÉM.
MOTIVO relaciona-se com a finalidade do ato, ou seja, "POR QUE ELE FOI EMANADO?". Por isso o uso da expressão "finalidade" na questão.
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Cespe anulou essa vergonha ou não, afinal?
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Questão mal elaborada.
PRIMEIRO ERRO da questão: Ao que parece, a questão confunde o elemento do ato administrativo MOTIVO com o princípio da MOTIVAÇÃO dos atos administrativos, pois MOTIVO são as razões de fato e de direito que dão ensejo a prática do ato, enquanto MOTIVAÇÃO representa uma justificativa à sociedade, estalecendo as razões da prática daquela conduta. (Manual de Direito Adm - Matheus Carvalho)
CONFORME O STJ (em agravo regimental no recurso em mandado de segurança 2002/0121434-8. julgamento em 12/08/2003): O motivo é requisito necessário a formação do ato adm e a motivação, alçada a categoria de princípio, é obrigatória ao exame da legalidade, DA FINALIDADE e da moralidade administrativa.
Existe entendimento na doutrina de que a motivação seria devida apenas aos atos administrativos vinculados, segue esse pensamento JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (manual de direito administrativo), sendo essa corrente minoritária. A corrente majoritária segue o pensamento da DI PIETRO, em que o dever de motivação, presente no art. 50 da lei 9.784/99, é princípio implicito na CF e tem por base o princípio constitucional da cidadania e é garantido pelo direito de informação. (Manual de Direito Adm - Matheus Carvalho)
SEGUNDO erro da questão: A inexistência de MOTIVO se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, nesse caso o ato seria viciado POR ILEGALIDADE NO ELEMENTO MOTIVO. Por outro lado se o administrador público esquecer de fazer a MOTIVAÇÃO do ato, O VÍCIO ESTARÁ NO ELEMENTO FORMA E O ELEMENTO FORMA É PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. (Manual de Direito Adm - Matheus Carvalho)
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Por: Rafael Pereira (Prof do QConcursos)
Inicio os comentários deste item adiantando que, com o devido respeito, não concordo com o gabarito adotado pela Banca. Eis as razões:
Quanto à primeira parte da assertiva, de fato, nada há de incorreto, na medida em que a inexistência de motivo realmente constitui vício insanável de qualquer ato administrativo, e não apenas dos atos vinculados. E a razão para isto é simples: motivo corresponde aos fundamentos de fato e de direito que conduzem à prática do ato. Ora, considerando que estamos cogitando de uma situação de fato, ou ela ocorreu ou não ocorreu. Assim sendo, é fisicamente impossível retroceder no tempo para corrigir algo que simplesmente não aconteceu. Daí a conclusão no sentido de que a inexistência do motivo implica a prática de ato nulo, insuscetível de convalidação.
No que pertine à segunda parte, também não vislumbramos erro. Afinal, a finalidade é, efetivamente, ditada pelo interesse público, sempre. Não há como se conceber um ato administrativo cuja finalidade consista em atender a interesses privados. Não à toa, sempre que o ato for praticado visando a saciar anseios particulares, e não ao interesse público (aquele previsto em lei), o ato será nulo, novamente insuscetível de convalidação.
Mas, então, se ambas as partes da afirmativa estão corretas, por que discordar do gabarito adotado pela Banca, que deu o item como certo?
O problema reside no trecho "devido ao fato de", o qual sugere que haveria uma correlação entre a inexistência do motivo e o vício de finalidade, o que não é verdade. São máculas autônomas, as quais, por si só, levam à nulidade do ato. Inexiste, por outros termos, relação de causa e efeito entre a inexistência do motivo e a inobservância da finalidade pública.
O ato pode, por exemplo, ser praticado em sintonia com a finalidade prevista em lei. Mas, ainda assim, será nulo se o motivo alegado pela Administração for inexistente. Neste caso, somente haverá vício no elemento motivo, e não na finalidade.
Daí porque, com a devida vênia, não consigo concordar com o teor desta assertiva, nos termos em que redigida.
Gabarito do professor: ERRADO
Gabarito oficial: CERTO
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Essa questão é meio bizonha mesmo, marquei errado, mas posso ter entendido o porque de ser certa.
Pra ser certa somente se a finalidade que se refere no final, não seja a finalidade do ato administrativo, e simplesmente finalidade do motivo. É meio confusa mesmo.
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Para atos vinculados o motivo é obrigatório.
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Não confundir MOTIVO com MOTIVAÇÃO. MOTIVAÇÃO faz parte do requesito "forma" e, portanto, convalidável.
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Apesar de eu ta acertando tudo, pegaram pesado no dir. adm dessa prova. Tá fazendo eu pensar.
COFIFORMOOB - Competencia, finalidade, forma, motivo, objeto. Se o ato faltar qualquer um desses: ATO NULO. SEM SUJEIÇÃO A CONSERTO (CONVALIDAÇÃO).
Porém vale o destaque que se a MOTIVAÇÃO foi equivocada ou desproporcional, cabe CONSERTO (CONVALIDAÇÃO)
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Vícios sanáveis = convalidação = Competência e Forma
Vícios Insanáveis = Anulação = Motivo / Objeto / Finalidade
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AVISO: Se eu estiver viajando demais, principalmente por se tratar de um concurso, me perdoem. Mas foi apenas uma forma que pude pensar sobre a questão.
Creio que o questionamento principal seja que um ato administrativo com motivo inexistente atinge diretamente a possibilidade de se analisar a finalidade do ato, ainda que possa analisar, formalmente, a existência de qualquer finalidade, esta deve estar ligada aos motivos. Talvez esteja ligando a Teoria dos Motivos Determinantes à Teoria das Nulidades. A finalidade está, de certa forma, vinculada ao motivo.
O que motivou a prática de determinado ato? Algo no mundo dos fatos ou no mundo do Direito. Esse algo me motivou à prática de um ato querendo uma determinada finalidade. Essa finalidade só pode ser concretamente examinada à luz do que a motivou. Caso contrário, eu não teria como analisar a legalidade ou legitimidade dessa relação. Eu teria uma finalidade sem nada que a motivasse. Seria como uma finalidade sem razão de ser.
FINALIDADE: Para que se pratica o ato?
MOTIVO: Por que se pratica o ato?
A exoneração ad nutum, por exemplo, não tem motivação nem motivo, mas tem finalidade. Isso acontece porque a lei libera o agente dos motivos e da motivação, sendo que a finalidade já está na lei e explícita no ato.
Se há possibilidade do motivo ser vinculado, então o direcionamento da finalidade também está vinculada à este motivo.
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aiai...
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Acho que a redação dessa questão n ficou muito boa no final, deixou algo subjetivo.
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Os atos vinculados são aqueles praticados sem margem de escolha para o agente público, cabendo-lhe decidir com base no que consta na lei. Assim, todos os requisitos do ato estão rigidamente previstos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).
Assim, a inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável.
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Para mim a questão está errada por conta da segunda parte a justificar a primeira. De fato a ausência de motivo é vício insanável, mas a justificava não é pq o interesse público exige a finalidade. hà confusão de conceitos aqui.
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Entendi a acertica ao pensar que o MOTIVO é o OBJETO imediato do ato, ou seja, a FINALIDADE dele. Se pensar nos elementos, concordo com a posição do professor.
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Comentário Professor Rafael Pereira.
Inicio os comentários deste item adiantando que, com o devido respeito, não concordo com o gabarito adotado pela Banca. Eis as razões:
Quanto à primeira parte da assertiva, de fato, nada há de incorreto, na medida em que a inexistência de motivo realmente constitui vício insanável de qualquer ato administrativo, e não apenas dos atos vinculados. E a razão para isto é simples: motivo corresponde aos fundamentos de fato e de direito que conduzem à prática do ato. Ora, considerando que estamos cogitando de uma situação de fato, ou ela ocorreu ou não ocorreu. Assim sendo, é fisicamente impossível retroceder no tempo para corrigir algo que simplesmente não aconteceu. Daí a conclusão no sentido de que a inexistência do motivo implica a prática de ato nulo, insuscetível de convalidação.
No que pertine à segunda parte, também não vislumbramos erro. Afinal, a finalidade é, efetivamente, ditada pelo interesse público, sempre. Não há como se conceber um ato administrativo cuja finalidade consista em atender a interesses privados. Não à toa, sempre que o ato for praticado visando a saciar anseios particulares, e não ao interesse público (aquele previsto em lei), o ato será nulo, novamente insuscetível de convalidação.
Mas, então, se ambas as partes da afirmativa estão corretas, por que discordar do gabarito adotado pela Banca, que deu o item como certo?
O problema reside no trecho "devido ao fato de", o qual sugere que haveria uma correlação entre a inexistência do motivo e o vício de finalidade, o que não é verdade. São máculas autônomas, as quais, por si só, levam à nulidade do ato. Inexiste, por outros termos, relação de causa e efeito entre a inexistência do motivo e a inobservância da finalidade pública.
O ato pode, por exemplo, ser praticado em sintonia com a finalidade prevista em lei. Mas, ainda assim, será nulo se o motivo alegado pela Administração for inexistente. Neste caso, somente haverá vício no elemento motivo, e não na finalidade.
Daí porque, com a devida vênia, não consigo concordar com o teor desta assertiva, nos termos em que redigida.
Gabarito do professor: ERRADO
Gabarito oficial: CERTO
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certo!
convalidação - “É o refazimento de modo válido e com efeitos retroativos do que fora produzido de modo inválido”(Celso Antônio Bandeira de Mello, 11ª edição, editora Melhoramentos, 336).
Motivo ou causa é o fato ou a fundamentação jurídica que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato.
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OBJETO: efeito imediado
FINALIDADE: efeito mediato
MOTIVO: causa imediata
*A inexistência do motivo configura vício. POR QUÊ?
R.: O motivo é determinante para indicar uma finalidade, ou seja, sem motivo não há como se determinar uma finalidade.
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Questão malandra da Cespe.
Vamos analisá-la:
O motivo contém os pressupostos de fato e de direito. O pressuposto de direito é a lei e a lei sempre vai ter como FINALIDADE o interesse público, então o motivo vai sim conter a finalidade do ato. Podemos ir até mais além nessa reflexão, todo ato tem a finalidade específica e a genérica. Poderíamos considerar até que o motivo também pode determinar a indicação da finalidade específica.
Acredito que a intenção da banca foi fazer a gente refletir melhor sobre o assunto e parar daquelas receitas de bolo pra descobrir a resposta correta.
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GABARITO DEFINITIVO: CORRETO
Desvio de finalidade é vício na finalidade e vício no motivo? Verdadeiro.
Se a finalidade é viciada o administrador das duas uma: ou ele vai ter de mentir na hora do motivo ou vai declarar um motivo contrário à lei.
Nos dois casos o motivo é ilegal e o ato será ilegal.
DESVIO DE FINALIDADE: é vício ideológico, vício subjetivo, defeito na vontade.
- É ABUSO DE PODER (MODALIDADE: DESVIO DE PODER)
- FERE PRINCÍPIOS DE IMPESSOALIDADE + MORALIDADE ADMINISTRATIVA
#CADERNOS ESQUEMATIZADOS
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A CESPE é a PANICAT dos concursos: Quer aparecer de qualquer jeito, mesmo que para isso tenha que mostrar o traseiro.
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Vou ignorar a questão para não emburrecer
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CERTO
"Não admite convalidação os defeitos insanáveis, que são os defeitos na finalidade, no motivo e no objeto, são, portanto atos nulos."
Copiei esse trecho de um comentário de uma questão passada e acertei por causa disso. Aconselho que façam o mesmo, façam resumos com comentários dos colegas que ajuda muito.
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Tanto o professor Hebert do Estratégia quanto o professor do Qconcursos não concordaram com o gabarito, afirmando que a resposta estava ERRADA, mas ainda assim tem gente forçando pra caralho pra achar um motivo pra essa questão estar correta, sendo que não há sequer uma razão pra essa redação confusa se configurar como certa
Esse tipo de questão só prejudica quem realmente estudou. Imagina só tu chegar na prova tendo estudado pra caralho, mas acabar aparecendo uma questão dessa que vai fazer você perder 1 ponto? (2 se somar com a questão em si que você acabou não acertando por causa da banca)
É ultra revoltante...
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Querem me deixar louco com essa redação. ptz!
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atos: Competência, finalidade, forma, objeto e motivo.
Motivo e Objeto --> discricionários.
Competência e forma --> sanáveis
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Creio que o fato do ato ser "vinculado" ou "discricionário" é que determinou o gabarito dado pela banca como "CERTO". Nos atos discriocionários a existêcia do motivo não é necessária. Por exemplo, Secretário de Estado que deseja exonerar assessor não precisa explicitar o motivo da exoneração. Neste caso a ausência do motivo não é um vício. Nos atos vinculados o motivo é essencial e sua ausência configura vício insanável e o ato deve ser anulado.
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É por isso que digo: passa quem acerta questões e não quem sabe mais!
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O FIM : Objeto, Finalidade e Motivo não será objeto de convalidação (insanáveis)
FOCO: Forma e Competência será objeto de convalidação (sanável)
gab: Certo
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Não entendi alguns conceitos apresentados aqui! Se todo ato é obrigatóriamente exigido um motivo, então por que tem atos que não necessitam de motivação? como por exemplo cargo exclusivamente comissionado exonerado.
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Afinal o motivo é vinculado ou discricionário?? há divergência na doutrina?
Tenho em minhas anotações que é discricionário.
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Nickolas Souza, Todo ato necessita de um motivo, pois expicará a razão de exisitir, mas nem todos os atos necessitam de motivação. Temos, como exemplos de dispensa de motivação: férias condidas e a nomeação e exoneração de cargos em comissão.
É sempre bom lembrar que a motivação é a fundamentação de tais atos. É necessário por exemplo a motivação/ fundamentação da exoneração de um cargo em comissão? Não, pois há previsão legal nesse sentido que dispensa tais fundamentações assim como as férias concedidas.
OBS: São as minhas anotações de aulas asssitidas.
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As afirmações isoladamente estariam corretas. Porém uma não pode ser usada como premissa da outra sem que haja uma contextualização minimamente determinante. Por isso a questão está errada. Seria como dizer: os abaxis são frutas por isso a carne é proteína.
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CERTO
VÍCIO INSANÁVEL: FO CO
FORMA E COMPETÊNCIA.
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Ta ai uma questão se cair na prova buga geral..
Até mesmo o professor da Q.C descordou do gabarito. Quem sou eu então ? Mero estudante pra tentar entender o real significado de erro ou não erro da questão.. mas como eu vi por ai, que todas as questões estão certas, até que se prove o erro.Por isso que, mesmo sem lógica a afirmativa e em pecar com o sentido, ela não apresenta erro..
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Roberta Nayara,
ATENÇÃO==>Vícios que podem ser sanáveis -> FOCO -> FOrma e COmpetência;Esta desde que não seja EXCLUSIVA;Aquela não for essencial ao ato.
Bons estudos!
Erros avise-me!
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Depois de muito tentar entender (já que o gabarito foi mantido), pude ver uma luz no fim do túnel para uma interpretação. Vejam e digam se concordam comigo:
1ª parte - ok - sem problemas e dúvidas:
A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável,
2ª parte, a famigerada:
devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade.
analisando:
A finalidade se divide em duas partes:
1) a mediata (geral) = interesse público = finalidade (conFIfomob)
2) a imediata (específica) = objeto (comfifomoB)
sendo assim, podemos usar e substituir essas duas partes no trecho:
(...) devido ao fato de, nesse caso, a finalidade mediata (interesse público) determinar a indicação da finalidade imediata (objeto).
ou seja,
o objetivo (imediato) tem que seguir a finalidade pública (mediata) senão o motivo (o qual origina o ato) não se justifica, por isso insanável.
simplificando:
Se o motivo não é legítimo, o objetivo também não é!
Se mudarmos a ordem da questão:
Devido ao fato de o interesse público (mediato) determinar a indicação de finalidade (objeto (imediato)), a inexistência do motivo (pressuposto de fato) no ato administrativo vinculado configura vício insanável.
Exemplo: (melhor parte :D)
Se não há gravidez (motivo inexistente), não se pode falar em licença maternidade (objeto (finalidade imediata)).
Se à mulher for concedida licença maternidade sem que ela tenha tido bebê (ou adotado), então esse ato é insanável, e logicamente desvio de finalidade mediata (interesse público).
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Qual a finalidade de todo ato administrativo? Interesse Público!
Portanto, se um ato não é motivado, ou seja, não apresenta um fato que autorize a prática do ato, não há que se falar em ato válido, logo, não temos o interesse público na jogada...
Não estou tentando justificar o gabarito oficial, portanto, por favor, avisem-se caso eu esteja errado, mas esse foi meu raciocínio para resolver a questão.
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Bugou geral... Complicado esse relação de um com o outro, mas a explicação da Silma Araujo conseguiu elucidar bastante!!
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Alguém me explica qual conhecimento o CESPE quis cobrar nessa questão. CESPE não falou nada com nada. "...devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade."?? Finalidade é uma coisa, Motivo é outra.
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Sai bebado dessa questão...
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Parece complicado de entender, mas não é tanto.
A questão traz a ideia geral de que o motivo relata a finalidade do ato e devido a isso é insanável. E é verdade, pois o motivo vai expor para quê efetuar, no caso, a finalidade do ato.
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A inexistência do MOTIVO (Não é de motivação)
MOTIVO todo ato deve ter. Imagina as suas férias, é um ato que não exige motivação, cumpriu-se os requisitos pronto. Mas o que justifica você não comparecer na segunda-feira para o trabalho? Por MOTIVO de férias.
Di Pietro (2014, p. 219) define motivo como: “Pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato”.
Di Pietro (2014, p. 219-220) Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de "consideranda"; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes. O importante é que o ato possa ter a sua legalidade comprovada.
Para os que dizem que quem estudou muito não acerta, só acerta quem não estudou, melhor rever seus métodos de estudo pois absoção de conhecimento não é mais importante que entender a lógica do direito. Fica a dica!
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Gabarito: C
Eu errei, mas parei pra analisar e realmente a considero certa! Vejamos:
Um ato administrativo vinculado possui todos os elementos vinculados (Competência, finalidade, forma, motivo e objeto), diferentemente do ato discricionário em que somente os elementos competência, finalidade e forma são vinculados. Dessa forma, como a questão se trata de ato vinculado, todos os elementos têm que estar presente no ato, inclusive o motivo que é vinculado. A falta de um desses elementos no ato, portanto, fere a legitimidade e se torna insanável, pois somente os elementos forma e competência, salvo exceções, são convalidáveis, e, dessa forma, um ato que vai de encontro à legitimidade é sim um ato que está em desacordo com o interesse público (e qualquer ato que esteja em desacordo com o interesse público está com vício de finalidade). Diante disso, a questão se torna certa, o interesse público determinar a indicação de finalidade, que é o atendimento ao interesse público.
Qualquer erro, me avisem!
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Galera, às vezes, a banca erra mesmo e a gente não precisa forçar uma argumentação pra validar o entendimento dela.
O comentário do professor é bem elucidativo, sugiro a leitura.
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Certo (Para a Banca)
Mas veja a explicação do Estratégia:
"Realmente, o motivo inexistente configura vício insanável do ato administrativo, ou seja, trata-se de vício que não poderá ser convalidado. Só que a nulidade do ato decorre do simples fato de o seu motivo não existir. Não podemos confundi-lo, porém, com o vício de finalidade, que é aquele no qual o interesse público não foi observado. No meu ponto de vista, o item está incorreto, portanto.
(...) o Cespe não considerou que o ato praticado com motivo inexistente ofende o interesse público. Nesse caso, teríamos simultaneamente um vício de motivo e outro de finalidade."
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-abin-direito-administrativo/
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GABARITO: BIZARRO
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ESCLARECENDO ALGUMAS COISAS
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MOTIVO: i) Pressuposto de fato ; ii) Pressuposto de direito
--> TODOS os atos devem ter;
--> INEXISTENTE ou FALSO = vício no "MOTIVO" = INSANÁVEL
MOTIVAÇÃO: Exposição por escrito do motivo
--> OBRIGATÓRIO nos atos VINCULADOS
*caso contrário = vício na "FORMA" = caso a forma não seja exlcusiva, poderá ser CONVALIDADO
--> FACULTATIVO nos atos DISCRICIONÁRIOS
*se decidir motivar = se vincula a motivação
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A banca quis fazer um peguinha, colocando "indicação de finalidade" como "Presuposto de fato e de direito", e acabou fazendo essa lambança
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Quem elaborou essa questão estava sob o efeito de alguma substância psicoativa. Viajou !
Justificou que vício no elemento motivo é insanável devido à finalidade do ato administrativo, como se ambos os elementos fossem a mesma coisa.
Vexatória a questão!
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É necessário mesmo motivar um ato no qual você está vinculado? Não consigo visualizar um exemplo disso... se alguém puder me ajudar!
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Os ATOS VINCULADOS devem sempre ser motivados por escrito, e
o motivo apontado como justificador deve ser exatamente aquele apontado em lei.
No caso de um ato vinculado, a motivação consiste, simplesmente, em descrever um fato
ocorrido e demonstrar que aquele fato se enquadra em um comando legal que, nessas
circunstâncias, obriga sempre a edição do ato administrativo.
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Valeu, Silas!!!!
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Parabéns ao professor Rafael Pereira, por ter a ombridade de discordar do gabarito da banca e expor a sua opinião. 99% dos professores do QC apenas olham o gabarito e tentam justificá-lo, mesmo quando absurdo.
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Acho que a ideia do examinador foi a seguinte:
A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável, devido ao fato de, nesse caso (ato administrativo vinculado), o interesse público determinar a indicação de finalidade.
Pois, um ato administrativo VINCULADO determina a indicação de todos os elementos:
- COmpetência (vinculado);
- FInalidade (vinculado);
- FORma (vinculado);
- Mtivo (vinculado/discricionário);
- OBjeto (vinculado/discricionário);
Por conseguinte, poderá ser colocado quaisquer desses elementos no final da frase que a questão ficará correta.(...é só uma suposição...)
OBS: caso minha suposição seja correta, poderá ser objeto de futuras questões.
Ex.:
"A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável, devido ao fato de, nesse caso (ato administrativo vinculado), o interesse público determinar a indicação de competência/forma/motivo/objeto."
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marquei errado mesmo sabendo que o estilo do CESPE não é esse de jogar com raciocínio lógico, pois a justificativa não corresponde corretamente, já imaginava que seria ''certo'', enfim, chegue o jogo
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Perfeito o comentário do professor.
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Prof. Rafael Pereira constroi um livro invês de colocar uma resposta SIMPLES e OBJETIVA, e ainda em Jurudiqueis...
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Descumprimento do elemento motivo
Acontece quando um ato é produzido sem um motivo previsto em norma. Tal defeito sempre leva anulação do ato.
insanável>>>>>anulação
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Vinculação e Discricionariedade:
Ato vinculado: todos os elementos são vinculados
Ato discricionário:
· Motivo e objeto: discricionários
· Competência, finalidade e forma: vinculados
· Não existe ato totalmente discricionário!
Fonte: Estratégia
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Gabarito deveria ser errado, tendo em vista que a inexistência de motivo não faz relação com a finalidade.
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inicio os comentários deste item adiantando que, com o devido respeito, não concordo com o gabarito adotado pela Banca. Eis as razões:
Quanto à primeira parte da assertiva, de fato, nada há de incorreto, na medida em que a inexistência de motivo realmente constitui vício insanável de qualquer ato administrativo, e não apenas dos atos vinculados. E a razão para isto é simples: motivo corresponde aos fundamentos de fato e de direito que conduzem à prática do ato. Ora, considerando que estamos cogitando de uma situação de fato, ou ela ocorreu ou não ocorreu. Assim sendo, é fisicamente impossível retroceder no tempo para corrigir algo que simplesmente não aconteceu. Daí a conclusão no sentido de que a inexistência do motivo implica a prática de ato nulo, insuscetível de convalidação.
No que pertine à segunda parte, também não vislumbramos erro. Afinal, a finalidade é, efetivamente, ditada pelo interesse público, sempre. Não há como se conceber um ato administrativo cuja finalidade consista em atender a interesses privados. Não à toa, sempre que o ato for praticado visando a saciar anseios particulares, e não ao interesse público (aquele previsto em lei), o ato será nulo, novamente insuscetível de convalidação.
Mas, então, se ambas as partes da afirmativa estão corretas, por que discordar do gabarito adotado pela Banca, que deu o item como certo?
O problema reside no trecho "devido ao fato de", o qual sugere que haveria uma correlação entre a inexistência do motivo e o vício de finalidade, o que não é verdade. São máculas autônomas, as quais, por si só, levam à nulidade do ato. Inexiste, por outros termos, relação de causa e efeito entre a inexistência do motivo e a inobservância da finalidade pública.
O ato pode, por exemplo, ser praticado em sintonia com a finalidade prevista em lei. Mas, ainda assim, será nulo se o motivo alegado pela Administração for inexistente. Neste caso, somente haverá vício no elemento motivo, e não na finalidade.
Daí porque, com a devida vênia, não consigo concordar com o teor desta assertiva, nos termos em que redigida.
Gabarito do professor QConcurso: ERRADO
Gabarito oficial: CERTO
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A inexistência do motivo, no ato administrativo vinculado, configura um vício insanável, pois o motivo é a situação de direito ou de fato que autoriza a prática do ato administrativo, podendo ser uma situação fática ou estar prevista em lei.
by neto..
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GABARITO: C
Convalidação dos atos administrativos:
Competência: pode, salvo competência exclusiva.
Forma: pode, salvo forma essencial à validade do ato.
Motivo: maioria da doutrina > não admite.
Objeto: não pode.
Finalidade: não pode.
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Essa Cespe serve muitas vezes mais pra atrapalhar do que ajudar! Faz correlações q na realidade querem dizer outras coisas!
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL
FORMA: ANULÁVEL
COMPETÊNCIA: ANULÁVEL
DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL
MOTIVO: NULO
OBJETO: NULO
FINALIDADE: NULO
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Qual a relação de motivo com finalidade nessa questão? uma não justifica a outra, o certo seria
A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável, devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação do MOTIVO.
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De fato, a inexistência de motivo é vício insanável. O motivo é o fundamento de fato ou de direito que dá base à prática do ato. O fundamento de fato é a própria circunstância que ensejou a prática do ato.
Logo, se não há motivo, se não há conjunto circunstancial que enseja a prática do ato, esse ato não pode admitir convalidação, pois a administração não pode criar a situação fática.
Um exemplo: se uma pessoa faz jus a uma licença caso cumpra determinados requisitos, e pleiteia administrativamente a referida licença sem que se verifiquem os tais requisitos, não há motivo para a prática do ato. Se, eventualmente a licença for concedida, ela deverá ser anulada e não haverá possibilidade de convalidação.
O que não dá pra entender é a segunda parte da questão.
Quando ela afirma "A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável", ela está certa. Quando ela afirma depois que o interesse público determina a indicação de finalidade, ela também está certa.
Mas a primeira não tem ligação com a segunda. Logo, esse "devido ao fato de" não tem sentido algum.
Inicialmente o gabarito dado foi CERTO. Mas essa é uma daquelas questões do CESPE que só serve mesmo pra gente passar raiva.
Comentário Professor Igor Moreira.
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Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competência, à forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando este último for plúrimo (quando o ato possuir mais de um objeto).
Os vícios insanáveis, que não toleram a convalidação, dizem respeito ao motivo, ao objeto (quando único), à finalidade e à falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato administrativo.
Mnemônico: O FIM e FoCo (Já comentei em outra questão)
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Engraçado que uma galera fala com uma propriedade absurda e só responde a primeira parte da acertiva, que todo mundo sabe, quero ver justificar o restante.
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no site aprova concurso está dizendo que esta questão foi anulada
https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questao/705326
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PERFEITO COMENTÁRIO DA DANIELI, O VÍCIO É INSANÁVEL POIS SEM MOTIVO, SÓ QUE ISSO NÃO TEM RELAÇÃO COM A FINALIDADE QUE É OUTRO ELEMENTO DO ATO QUE PODE GERA NULIDADE.
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UFA! COMENTÁRIO DO PROFESSOR DISCORDANDO DO GABARITO ALIVIA BASTANTE O PESO!
EM FRENTE!
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A própria questão deixou a dica.
Se o motivo é vinculado, o vício é insánavel por violação a finalidade.
Cumpre destacar ainda, que o motivo, se exposto, deve ser verdadeiro, pois, se falso, também anula o ato administrativo e viola a finalidade.
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Motivo? Em ato VINCULADO?
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O que tem a ver MOTIVO com FINALIDADE, se são dois requisitos diferentes do Ato Administrativo???
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Na prova eu deixaria em branco sem ao menos reler a pergunta questão louca!
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A questão é um pouco difícil mesmo que exige do candidato não só saber a diferença de ato vinculado e discricionário mas também conhecer seus elementos e requisitos:
Primeiro, sabendo que no ato administrativo vinculado competência, forma, finalidade, motivo e objeto são todos vinculados, portanto obrigatórios. Já nos atos discricionários motivo e objeto são discricionários: depende de oportunidade e conveniência - obs: lembrando que se ele for motivado segue a regra dos motivos determinantes.
"A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável": Certo, inexistência de motivo é um vício nos atos vinculados. E vícios de motivo são insanáveis.
"devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade." Certo também pq a fundamentação tem que ser coerente com a finalidade. Não tem como você fazer uma motivação que não seja acessória da finalidade né.
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Gabarito: certo
Para quem quiser entender melhor: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/do-motivo-e-da-motiva%C3%A7%C3%A3o-dos-atos-administrativos-e-os-v%C3%ADcios-de-motivo-e-de-forma-diferenc
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Elementos do Ato Administrativo
1. Competência: Vinculado - Pode ser convalidado
2. Finalidade: Vinculado
3. Forma: Vinculado - Pode ser convalidada
4. Motivo: Vinculado ou Discricionário
5. Objeto: Vinculado ou Discricionário
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Concordo com os colegas no sentido de que a questão possui a redação difícil, creio que não marcaria em uma prova. Porém uma análise gramatical, permite inferir que o último período, no qual a questão trata da finalidade, serve somente para explicar a razão da inexistência do motivo. Invertendo a ordem da assertiva se tem maior clareza nesse ponto:
A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado , devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade, configura vício insanável.
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Resolvi a questão levando em conta que os únicos requisitos que podem ser convalidados são a competência e a forma. Interpretei que a banca quis dizer que o motivo do ato precisa estar previsto em lei.
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Típica questão que o examinador pode colocar C, se o time de tiver ganho ou E, se o o time de tiver perdido
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Que a questão é confusa, ninguém questiona, mas não consideraria como errada, embora na prova, eu, provavelmente, deixaria essa em branco.
Motivo e Finalidade se relacionam. Enquanto que o Motivo antecede a prática do ato, a finalidade o sucede.
O Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A Finalidade deve corresponder aos Motivos apresentados se não será nulo o ato.
O enunciado poderia vir mais claro? Poderia. Eles são obrigados a facilitar a vida do candidato? Não.
Para uma prova da Abin, a questão me parece adequada.
Xêro!
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O gabarito da cespe não foi alterado, permaneceu como "certo", mas acho importante deixar registrado que, se considerarmos o conhecimento de direito administrativo e de lógica, o enunciado está equivocado sim e o gabarito deveria ser "errado".
Justificativa:
Vamos analisar as sentenças por partes:
A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável -> Ok, correto. De fato, falta de motivo é considerado vício insanável.
o interesse público determina(r) a indicação de finalidade -> Ok, correto. A finalidade não pode contrariar o interesse público.
devido ao fato de, nesse caso -> Opa! Aqui há um erro. Falta de motivo é uma coisa, falta de finalidade é outra. Não é porque houve falta de motivo que estará havendo falta de finalidade.
Dessa forma, havendo esse erro no enunciado, não há como ser considerada correta essa questão.
A inexistência de motivo não configura vício insanável porque o interesse público determina a indicação de finalidade, mas sim porque a inexistência de motivo por si só configura vício insanável. Ademais, independentemente disso, sim, é verdade, o interesse público determina a indicação de finalidade, assim como que os avaliadores de concursos públicos façam questões menos sujeitas a incoerências e equívocos.
O professor do QC Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, fez comentário semelhante, que reproduzo abaixo:
"Inicio os comentários deste item adiantando que, com o devido respeito, não concordo com o gabarito adotado pela Banca. Eis as razões:
..........
O problema reside no trecho "devido ao fato de", o qual sugere que haveria uma correlação entre a inexistência do motivo e o vício de finalidade, o que não é verdade. São máculas autônomas, as quais, por si só, levam à nulidade do ato. Inexiste, por outros termos, relação de causa e efeito entre a inexistência do motivo e a inobservância da finalidade pública."
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Sanáveis: COMPETÊNCIA & FORMA. E só.
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EMBORA TODOS OS CONCEITOS APRESENTADOS, VC ACERTA A QUESTÃO POR SABER QUE:
FO CO NA CONVALIDAÇÃO = SOMENTE VÍCIO NA FORMA E COMPETÊNCIA SE CONVALIDAM.
1) FO RMA (NÃO EXIGIDA EM LEI);
2) CO MPETÊNCIA (NÃO EXCLUSIVA).
VÍCIO NO:
O FI M JAMAIS SE CONVALIDA:
1) O BJETO;
2) FI NALIDADE;
3) M OTIVO
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pega fogo cabaré
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Aleluia o professor do QC disse que a banca viajou e o gabarito dele foi diferente do da banca!!! kkkkkkkkkk
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O cara acerta só porque já conhece o CESPE, mas sabe perfeitamente que a questão é mirabolante.
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cespe sendo cespe, ou seja, como sempre, um lixo.
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Essa prova foi complicada, hein...
Olhem essa outra do mesmo dia:
(Cespe – ABIN/2018)
É possível a convalidação do ato administrativo vinculado que contenha vício relativo à
competência, desde que não se trate de competência exclusiva, hipótese em que ocorre a
ratificação, e não a convalidação.
GABARITO: CERTO
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Questão deveria ser anulada! Cespe sendo Cespe, sempre!!!
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Mas, então, se ambas as partes da afirmativa estão corretas, por que discordar do gabarito adotado pela Banca, que deu o item como certo?
O problema reside no trecho "devido ao fato de", o qual sugere que haveria uma correlação entre a inexistência do motivo e o vício de finalidade, o que não é verdade. São máculas autônomas, as quais, por si só, levam à nulidade do ato. Inexiste, por outros termos, relação de causa e efeito entre a inexistência do motivo e a inobservância da finalidade pública.
O ato pode, por exemplo, ser praticado em sintonia com a finalidade prevista em lei. Mas, ainda assim, será nulo se o motivo alegado pela Administração for inexistente. Neste caso, somente haverá vício no elemento motivo, e não na finalidade.
Daí porque, com a devida vênia, não consigo concordar com o teor desta assertiva, nos termos em que redigida.
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Comentário:
O motivo é um dos elementos que permitem verificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. No caso de ato vinculado, temos a situação de que o fato que fundamenta a prática deste ato está delineado de maneira precisa na norma legal e, portanto, ao agente nada mais cabe senão praticar o ato quanto o fato ocorrer. Logo, se estivermos diante de uma situação em que o motivo indicado para a prática do ato é inexistente, o ato como um todo deve ser anulado, pois o fundamento que teria levado o agente a praticar o ato de forma obrigatória (vinculado) nem sequer existiu, de modo que o próprio ato também não deveria ter existido.
De qualquer forma, lembre-se que o vício de motivo é insanável, seja para o ato vinculado ou discricionário.
Gabarito: Certo
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Enquanto não tiver uma lei dos concursos, essas bancas vão continuar fazendo o que querem.... pelo visto n anularam --'
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Pensei como o Hebert e tô me achando kkkkk
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Gabarito C
A inexistência do motivo, no ato administrativo vinculado, configura um vício insanável, pois o motivo é a situação de direito ou de fato que autoriza a prática do ato administrativo, podendo ser uma situação fática ou estar prevista em lei.
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Gab CERTO.
FO CO (Forma, Competência) = Vícios sanáveis.
O FIM (Objeto, Finalidade, Motivo)= Vícios insanáveis.
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"....nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade" Somente nesse caso? Finalidade é elemento dos atos e deve fazer parte de todos os atos da Administração Pública.
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Questão flagrantemente anulável, a resposta da banca está errada.
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Tentei unir as informações para convergir com a resposta dada pela banca, e pensei...
Motivo e finalidade estão correlacionados, pois o motivo PRECEDE o ato, enquanto a finalidade SUCEDE. Apesar de serem elementos "autônomos", com características únicas, eles deverão estar correlacionados.
Ora, se o interesse público determinou a finalidade do ato, não seria óbvia a necessidade da existência do motivo? Caso não obtivesse (como foi o caso da questão), isso não acarretaria um vício insanável?
Portando, ocorrida a ausência de motivo diante da presença da finalidade do ato, o resultado foi o vício INSANÁVEL.
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IMAGINE QUE EM FRETE A UMA ESCOLA OS CARROS PASSAM EM ALTA VELOCIDADE
A prefeitura iniciará o ato administrativo nessa ordem
Motivo: é necessário ter uma lombada em frente as escolas
Finalidade: reduzir a velocidade dos veículos
Objeto: evitar acidentes por atropelamento
Os atos estão correlacionados
Bjs...
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Se você acertou essa questão, estude mais.
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--- >Vícios sanáveis: Competência e forma.
--- >Vícios insanáveis: motivo, objeto e finalidade.
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CESPE FAZENDO "CESPICE"...
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Como assim "devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade." ???
A razão deveria ser simplesmente por causa da inexistência do elemento Motivo ...
Além de estudar o conteúdo de forma assertiva, tem que manjar dos paranauê dessa banca :(
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Se você acertou essa questão, estude mais.
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O problema reside no trecho "devido ao fato de", o qual sugere que haveria uma correlação entre a inexistência do motivo e o vício de finalidade, o que não é verdade. São máculas autônomas, as quais, por si só, levam à nulidade do ato. Inexiste, por outros termos, relação de causa e efeito entre a inexistência do motivo e a inobservância da finalidade pública.
O ato pode, por exemplo, ser praticado em sintonia com a finalidade prevista em lei. Mas, ainda assim, será nulo se o motivo alegado pela Administração for inexistente. Neste caso, somente haverá vício no elemento motivo, e não na finalidade.
Daí porque, com a devida vênia, não consigo concordar com o teor desta assertiva, nos termos em que redigida.
Gabarito do professor: ERRADO
Gabarito oficial: CERTO
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Demissão de um comissionado sem motivo é vicio insanável ? Isso que bola minha mente cara.
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A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável, devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade.
(Aceito que dói menos.)
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No que se refere a atos administrativos,é correto afirmar que: A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável, devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade.
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Vícios Sanáveis
FOCO - FOrma e COmpetência - SE CONVALIDA
Vícios Insanáveis
O FIM - Objeto, FInalidade e Motivo - NÃO SE CONVALIDA
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INVESTIGUEM OS CONCURSOS DO STM, ABIN E TC's JÁ!
INVESTIGUEM OS CONCURSOS DO STM, ABIN E TC's JÁ!
INVESTIGUEM OS CONCURSOS DO STM, ABIN E TC's JÁ!
INVESTIGUEM OS CONCURSOS DO STM, ABIN E TC's JÁ!
INVESTIGUEM OS CONCURSOS DO STM, ABIN E TC's JÁ!
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FOCO na convalidação: forma e competencia.
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Pelo amor de Deus pessoal parem de ser passivos com esses absurdos de banca. Leiam a questão 30 vezes e me digam se ela tem alguma lógica correta. Vocês estudam RLM e sabem, ou deveriam saber, que um argumento só é válido se a conclusão deriva da premissa. Caso contrário é falso. LEIA O ITEM
"A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável, devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade."
Ele está dizendo que o vício insanável da inexistência de motivo deriva da exigência de indicação de finalidade, e isso não tem nada a ver! O vício é insanável, mas não por causa disso! Logo, o argumento da assertiva é falso.
A finalidade e o motivo do ato possuem definições diferentes. O motivo é a indicação das razões de fato e de direito ato, logo, é isso que justifica o vício insanável do motivo inexistente, e não a indicação da finalidade. A assertiva correta deveria ser:
"A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável, devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação das razões de fato e de direito do ato."
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Realmente! Sacanagem com quem estuda e sabe a matéria. De uma forma superficial poderíamos até encarar esse gabarito, mas os conceitos não se confundem. A questão traz um viés muito subjetivo, podendo, ao bel prazer da banca, ser justificada como errada em outro momento.
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A associação lógica desse item não faz o menor sentido.
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o FO-CO é sanável, FOrma e COmpetência.
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Essa questão você faz o seguinte: prepara um café ou um mate, vai para um monte, terraço, cobertura ou sobe nos telhados mesmo e reflita...
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Certo. A inexistência do motivo, no ato administrativo vinculado, configura um vício insanável, pois o motivo é a situação de direito ou de fato que autoriza a prática do ato administrativo, podendo ser uma situação fática ou estar prevista em lei.
Prof. Gustavo Scatolino
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A assertiva foi dada como correta, pois a inexistência de motivo, em atos vinculados ou discricionários, caracteriza vício insanável, ensejando sua nulidade. Além disso, o interesse público de fato impõe-se como finalidade dos atos administrativos.
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GABARITO: CERTO
O motivo é um dos elementos que permitem verificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. No caso de ato vinculado, temos a situação de que o fato que fundamenta a prática deste ato está delineado de maneira precisa na norma legal e, portanto, ao agente nada mais cabe senão praticar o ato quanto o fato ocorrer. Logo, se estivermos diante de uma situação em que o motivo indicado para a prática do ato é inexistente, o ato como um todo deve ser anulado, pois o fundamento que teria levado o agente a praticar o ato de forma obrigatória (vinculado) nem sequer existiu, de modo que o próprio ato também não deveria ter existido. De qualquer forma, lembre-se que o vício de motivo é insanável, seja para o ato vinculado ou discricionário.
fonte: pdf do direção. professor Erick Alves
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O que tem a ver Vício de Motivo com Vício de Finalidade?
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FOCO pode convalidar (Vícios Sanáveis): Forma(exceto se violar regra essencial); Competência (exceto compet. exclusiva/ em razão da matéria );
OFIM NÃO PODE/anula (Vícios Insanáveis) : Objeto, Finalidade e Motivo;
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Gostaria de pedir ajuda, por favor.
"A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável,[ATÉ AQUI É CLARO Q ESTÁ FALSO] devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade."
[MAS ESSA SEGUNDA PARTE EU N CONSIGO ASSOCIAR À PRIMEIRA.]
Alguém explica? Obrigadinho.
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Os 5 elementos do ato adm. são: competência, forma, finalidade, motivo e objeto (CONFIFORMOB).
Para a existência de um ato vinculado, o MOB (motivo e objeto) não possui margem de discricionariedade, isto é, a lei indica os motivos e o objeto do ato, não ficando a critério do agente escolhe-los pelo mérito administrativo.
Dessa forma, caso não tenha havido motivação (expressão do motivo, elemento essencial do ato), o ato é nulo.
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tá.. e a teoria dos motivos determinantes? me surgiu essa dúvida. Não existe a hipótese de que um ato pode não ser motivado, mas se for ele estará adstrito aos motivos expostos? Help me pleeease
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(CESPE / Analista Judiciário / TJ-AM / 2019)
No que se refere a atos administrativos, julgue o item a seguir De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo.
gabarito: certo
CESPE / Oficial de Inteligência / ABIN / 2018) No que se refere a atos administrativos, julgue os itens que se seguem.
A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável, devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade.
gabarito: certo
Trata-se da teoria dos motivos determinantes. Todos os atos
têm motivo, mas não necessariamente motivação (salvo os casos em que a lei
expressamente determina que sejam expostos os motivos da sua prática). Essa
é a regra geral. Entretanto, caso um ato que não precise ser expressamente
motivado o faça, tal ato ficará vinculado ao motivo exposto. A implicação
disso é que caso tal motivo seja declarado inválido o ato também o será.
Essa é a chamada teoria dos motivos determinantes
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A convalidação ocorre quando o ato possui requisitos sanáveis.
Convalidação
1) FOrma (exceto forma essencial à validade do ato )
2) COmpetência (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria)
A questão se refere ao motivo - realmente esse é insanável
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As questões de atos Administrativos dessa prova são horríveis.
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são passiveis de convalidação (vícios sanáveis):
competência não exclusiva
forma não essencial
um dia a carroça anda!
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Felipe Guimarães, fimose pode ser curada com operação. É sanável sim, e convalida.
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Barbara Rosa Barros
A assertiva foi dada como correta, pois a inexistência de motivo, em atos vinculados ou discricionários, caracteriza vício insanável, ensejando sua nulidade. Além disso, o interesse público de fato impõe-se como finalidade dos atos administrativos.
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OTIVO-> (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO)
PRESSUPOSTOS DE FATOS E DIREITOS;
MÉRITO ADMINISTRATIVO ;
VÍCIO NO MOTIVO ANULA O ATO.
Vícios de motivo
* Situação falsa ou inexistente.
* Situação juridicamente inadequada
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Em um mundo paralelo muito próximo a esse, o gabarito foi dado como errado, todo mundo comentando que motivo e finalidade não se confundem e etc.
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a parte "...devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade."está errada. O ato não é insanável por ter deixado de incluir a finalidade. O ato é insanável por não existir o motivo.
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FO-CO na CONVALIDAÇÃO.
forma e competencia únicos que se convalida.
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Meus amigos, sei que foge um pouco da finalidade do site esse comentário, mas não poderia deixar de avisá-los sobre isso. Essa questão é mais uma que o examinador, ou melhor, exterminador, faz pra deixarmos em branco, embora eu tenha acertado a questão, achei a assertiva um pouco incoerente.
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gente, alguém me ajuda? eu já fiz trocentas questões sobre ato administrativo e entendi que MOTIVO é discricionário ou vinculado. entendi também que nem todos os atos precisam ser motivados, mas se forem tem que ser por motivos verdadeiros. Sendo assiim, como um ato pode ser nulo por inexistência de motivação se a adm pode escolher motivar ou não ? e eu achando que já estava sinistra...
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COMPETÊNCIA(desde que não exclusiva) e FORMA(não essencial ao ato) -> SANÁVEIS.
MOTIVO, FINALIDADE, OBJETO -> INSANÁVEIS.
GAB.: CERTO
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Acho que usou finalidade de forma errada , querendo falar motivo affs
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O enunciado está afirmando que o vício de motivo faz com que o ato não atenda ao interesse público, este é que determina a finalidade do ato.
Obs.: A segunda parte do enunciado está aí só para confundir.
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Sanáveis = FOCO, forma/competência.
Insanáveis = finalidade, motivo, objeto.
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Péssimo português, sem coesão. A segunda parte desconectada da primeira.
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Muitas questões da cespe sobre atos, estão causando grandes controvérsias, principalmente nesta questão que no caso explicado, não teria nada haver a finalidade com a falta de motivos que causou no caso a invalidade do ato.
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Deveria ser simples responder a esta questão, pois motivo é uma coisa e finalidade é outra. Mas...
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Mais uma questão coringa da banca cespe, se algum queridinho precisar subir a nota, a questão pode ser certa ou errada.
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cespe sendo cespe. pior banca
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Respira fundo e vai!
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Ora, o ato é Vinculado. Não há liberdade do administrador em optar de fazer ou não fazer.
Um exemplo disso é a licença para dirigir: cumprido todos os requisitos, a licença tem que ser emitida.
Como assim "inexistência" de motivo em um ato vinculado?
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Até quando o concurseiro vai ficar à mercê desse tipo de aleatoriedade nas questões/gabaritos? Já passou da hora da CESPE descer desse pedestal em que está no mundo dos concursos. Em cada questão, cada prova, é uma resposta diferente. Quanto mais teórico, mais doutrinário o conteúdo, mais sem noção fica essa banca. #chega
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a afirmação é tipo:
"Laranjas fazem bem para a saúde devido ao fato de o Santos ser tricampeão da libertadores"
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e oq bixo
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Começa bem e depois desanda. Nunca que eu teria coragem de marcar uma questão dessas na prova.
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Quanto ao motivo e à finalidade, nunca é possível a convalidação. No que se refere ao motivo, isto ocorre porque ele corresponde a situação de fato que ou ocorreu ou não ocorreu; não há como alterar, com efeito retroativo, uma situação de fato. Em relação à finalidade, se o ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa da que decorre da lei, também não é possível a sua correção; não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente que praticou o ato.
Dessa forma, quando há vício de motivo, ele é insanável pelo simples fato de que a situação de fato não existiu e, por isso, não há como convalidar isso: não há como voltar atrás e fazer a situação de fato passar a existir. Exemplo: se o servidor foi demitido por abandono de cargo, mas provar que nunca faltou ao serviço, a Administração não terá como voltar no tempo e fazer o servidor faltar ao serviço.
Analisando o quesito, podemos encontrar duas afirmações verdadeiras, se analisadas isoladamente: “a inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável” – isso é verdade, a inexistência do motivo, no ato administrativo (vinculado ou não), constitui vício insanável. Da mesma forma, também está correto o trecho: “o interesse público determina(r) a indicação de finalidade” – pois o ato atende ao elemento de finalidade se destinar-se ao interesse público e ao fim específico definido em lei.
Porém, não há relação de causa e efeito nas duas afirmações: a primeira não está certa “devido ao fato” da segunda. Por esse motivo, a afirmativa está incorreta. Infelizmente, a banca deu como correta.
Comentário do professor Herbert Almeida - Estratégia Concurso.
E relembrando as aulas da professora de português Adriana, Estratégia Concurso, sobre conjunções, em que a referida usa a expressão "o fato de"... "fez com que" - situação de causa e efeito, a questão fica mais errada ainda.
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"A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável, devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade."
Motivo requer causa, pressuposta de DIREITO (lei, vinculado) ou FATO (discrionário).
Finalidade é interesse público, que é vinculado.
Esse foi meu entendimento...
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Vou tentar resumir o comentário do professor
1)Primeira parte: A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável? CERTO- Pois todo ato vinculado precisa do motivo. Logo, seria nulo se inexistisse motivo.
2)Segunda parte: o interesse público determinar a indicação de finalidade? CERTO- A finalidade é ditada pelo interesse público.
3)Se as duas partes estão corretas, porque o professor discorda do gabarito? O problema reside no trecho "devido ao fato de", o qual sugere que haveria uma correlação entre a inexistência do motivo e o vício de finalidade, o que não é verdade. São máculas autônomas, as quais, por si só, levam à nulidade do ato. Inexiste, por outros termos, relação de causa e efeito entre a inexistência do motivo e a inobservância da finalidade pública.
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Mais um exemplo do paupérrimo português dos examinadores da CESPE, aquele "devido ao fato de", enfim...
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como sempre o cespe elaborando questoes que deixa a gente sem entender, nunca eu iria marcar uma questao dessa