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ID
2621713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Conhecimentos Gerais
Assuntos

Acerca de ciência e tecnologia, julgue o item subsequente.


As empresas de fomento à inovação poderão receber tratamento prioritário em relação a empresas de outros segmentos, inclusive pelo compartilhamento dos recursos humanos de órgãos públicos e de entidades privadas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CF: Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

  • Comentários:

    Não é o que prevê o texto constitucional. O tratamento prioritário do Estado será concedido à pesquisa científica básica e tecnológica (art. 216, § 1º, CF/88), e não às empresas de fomento à inovação em detrimento de outras empresas.

     

    Segundo o art. 219-A, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei”.

    Questão errada.

     

    RICARDO VALE   PROFESSOR DO ESTRATEGIA CONCURSOS.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-abin-direito-constitucional-legislacao-de-inteligencia-e-dip/

  • § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

            Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)