SóProvas


ID
2622007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos atos administrativos, julgue o item seguinte.


Nas situações de silêncio administrativo, duas soluções podem ser adotadas na esfera do direito administrativo. A primeira está atrelada ao que a lei determina em caso de ato de conteúdo vinculado. A segunda, por sua vez, ocorre no caso de ato de caráter discricionário, em que o interessado tem o direito de pleitear em juízo que se encerre a omissão ou que o juiz fixe prazo para a administração se pronunciar, evitando, dessa forma, a omissão da administração.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    VEJAM OUTRAS:

     

     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MI Prova: Analista Técnico - Administrativo)


      

    O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.(CERTO)

     

    ----------             ----------

     

    (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Conhecimentos Básicos para o Cargo 16)

     

    Em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato administrativo.(CERTO)

     

     

     

    Bons estudos!!!!!!!

  • Certo.

    O silêncio pode consistir em omissão, ausência de manifestação de vontade, ou não. Em determinadas situações poderá a lei determinar a Administração Pública manifestar-se obrigatoriamente, qualificando o silêncio como manifestação de vontade. Nesses casos, é possível afirmar que estaremos diante de um ato administrativo.

     

    Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

     

    Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.

    Complementando:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MI Prova: Analista Técnico - Administrativo:


    O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. CERTO

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Conhecimentos Básicos para o Cargo 16:


    Em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato administrativo. CERTO

     

  • Silêncio administrativo:  é a ausência de manifestação em tempo hábil da Administração diante de petição do administrado. Se vinculado Poder Judiciário suprirá a omissão administrativa concedendo o que fora postulado. Se discricionário,  o Judiciário tão somente poderá formalizar a mora do administrador, mas jamais coagi-lo a tomar a decisão. Nesta hipótese, Celso Antônio Bandeira de Melo prega ser possível ao juiz conferir um prazo para que a autoridade administrativa tome uma decisão, sob pena de multa diária.

  • Silêncio administrativo é a ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado. A depender da natureza do ato administrativo requerido pelo administrado - vinculado ou discricionário -, e buscando este a tutela jurisdicional, esta ocorrerá de formas diversas.

     

    Caso se trate de ato vinculado, o Poder Judiciário suprirá a omissão administrativa concedendo o que fora postulado, se for caso de julgamento procedente, isso no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Melo; embora haja autores, como José Santos Carvalho Filho, que entendem não competir ao Judiciário suprir a omissão da autoridade administrativa, mas determinar a esta que resolva a questão.

     

     

    Na hipótese de ato discricionário, o Judiciário tão somente poderá formalizar a mora do administrador, mas jamais coagi-lo a tomar a decisão. Nesta hipótese, Celso Antônio Bandeira de Melo prega ser possível ao juiz conferir um prazo para que a autoridade administrativa tome uma decisão, sob pena de multa diária.

    Fonte: Rede LFG de ensino.

     

  • Gab. Certo

    Silêncio Administrativo: Não é ato administrativo, por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de fato administrativo.
     

    Situação 1:

    A lei estabelece prazo para a Administração responder ----> SILÊNCIO ADMINISTRATIVO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO ----> Abuso de Poder.

    Situação 2:

    A lei não estabele prazo ----> SILÊNCIO ADMINISTRATIVO EM DEMASIA ----> Fere o princípio da razoável duração do processo.

    Para Celso Antônio, na ausência de prazo específico para que a Administração se pronuncie, essa deve considerar o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período desde que haja expressa motivação. 

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Mazza.

  • Primeira vez que faço uma questão desse tipo, mas é bem interessante, acredito que a CESPE vai querar sempre inovar.

  • Não existe recurso, nesse tipo de situação, ainda na esfera administrativa.

  • Mais se e caráter  discricionário o fazer ou nao da ADM de acordo com conveniência e oportunidade???????

  • Boa Tarde!!!!!!

    Sim Eugenio Pontes, porém  ao meu ver a Administração Pública deve justificar o seu posicionamento.

  • Gabarito corretíssimo

     

    Questão lindaaaaaaaaaaa.

    Irei dividir a assertiva em duas parte como  a própria mesmo diz.

     

    Nas situações de silêncio administrativo, duas soluções podem ser adotadas na esfera do direito administrativo.

    A primeira está atrelada ao que a lei determina em caso de ato de conteúdo vinculado.

     

    Observem que a primeira parte sobre o silêncio administrativo a assertiva está vinculada, desse modo caso ela mantenha em silêncio estará concordando com o ato.

     

    A segunda, por sua vez, ocorre no caso de ato de caráter discricionário, em que o interessado tem o direito de pleitear em juízo que se encerre a omissão ou que o juiz fixe prazo para a administração se pronunciar, evitando, dessa forma, a omissão da administração.

     

    Observem que nessa parte a administração ela tem o juízo de discricionariedade, no entanto, o administrado quer uma posição dela desse modo aciona o judiciário a fazendo ser obrigada a se pronunciar, caso contrário estará concordando com o ato. Agora irei transcrever sobre o silêncio administrativo

     

    Silêncio Administrativo: embora se trate de matéria divergente na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração Pública. Diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui a não atuação determinadas consequências específicas e não do silêncio, propriamente considerado.

     

  • Ou seja, a Administração tem duas hipóteses:

    1ª – manifestar-se quando a lei assim o prevê (conteúdo vinculado);

    2ª – não dizer nada quando não está obrigada (conteúdo discricionário).

         Nesse caso, é possível pleitear essa “resposta” provocando o judiciário.

     

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo.

    Explica o referido autor:

    "o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."

    **Obrigada pela retificação, Lucas.

     

  • Vanessa, o silêncio, de regra,  não é ato administrativo e sim  FATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO!

  • Silêncio administrativo:

     

    - Omissão da Adm quando lhe incumbe o dever de se pronunciar.

     

    Ex: cidadão requisita certidão em repartição pública, se a Adm não atende ao pedido dentro do prazo, não haverá ato adm, pois não hove manifestação de vontade.

    → mas essa omissão gera diversos efeitos: viola o dever funcional do agente público e pode causar dano ao cidadão, onde o estado poderá ser esponsabilizado patrimonialmente. 

    são chamados de fatos júridicos administrativos

     

    Os efeitos do silêncio admnistrativo dependem do que está previsto em lei, existem hipóteses em que a lei descreve as consequências da omissão da adm e outras em que não há qualquer referência a isso.

     

    Quando a lei descreve os efeitos do silêncio, são duas situações:

     

    Anuência tácita: lei prescreve que o silêncio siginifica manifestação positiva  da Adm.

    Ex: pedido de parcelamento de dívida junto à RFB. O Art. 12, § 1°, II, da Lei 10.522 diz que será "considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.  

     

    Manifestação denegatória: lei dispõe que a omissão significa manifestação denegatória, que o pedido foi negado.

    Ex: O Art. 8°, § Único da Lei 9.507 (Lei Habeas Data) apresenta a hipótese em que o mero decurso do prazo , sem pertinente decisão da Adm, implica indeferimento do pedido.

     

    - Quando a Lei não prevê os efeitos jurídicos para o silêncio admnistrativo, eles não existem. Nesse caso, se o interessado se sentir  prejudicado terá o direito subjetivo de buscar socorro junto ao Judiciário para que a Adm se pronuncie, manifeste sua vontade.

     

    Gabarito: Correto

  • CESPE sempre inventado doutrina. Para responder essa eu teria que esquecer que quando o juiz fixa prazo para a adm se manifestar a omissao ja esta configurada. A omissao é a razao, o motivo que determina a fixacao de prazo.

  • Ta de Brin. A cesp.kkk

    Corretissima.

  • Gabarito = Certo

    No caso de o requerimento versar sobre a prática de ato vinculado, o juiz, se estiver convencido da procedência da pretensão, pode substituir a vontade da Administração acatando o pedido do administrado. Porém, se a decisão administrativa faltante tiver caráter discricionário, é vedado ao juiz, sob pena de invadir a independência do Poder Executivo, ingressar na análise do mérito administrativo, cabendo-lhe somente ordenar que a Administração decida. Posição defendida por Celso Antônio Bandeira de Melo.

    Fonte: Livro Manual de Direito Administrativo, 5ª Edição. Alexandre Mazza.   

  • No primeiro caso - quando a lei descrever os efeitos do silêncio - poderá existir duas situações: 1° a lei prescreve que o silêncio significa manifestação positiva (anuência tácita); 2° a lei dispõe que a omissão significa manifestação denegatória, ou seja, considera que o pedido foi negado. Porém, o certo é que, na maior parte dos casos, as leis sequer dispõe sobre as consequências da omissão administrativa. O silêncio administrativo, quando não há previsão legal de suas consequências, não possui efeitos jurídicos, sendo necessário recorrer a outras instâncias, como o Poder Judiciário, para que o juiz conceda o direito ou determina que a administração se manifeste.
  • SILÊNCIO ADMINISTRATIVO : é um NADA JURÍDICO, salvo quando a lei der a ele um efeito. Pox exemplo: em 10 dias a administração não responde a um particular a um pedido de autorizão...... Assim, com a falta de respsta,o particular terá duas opções: 

    Art.5°, CF, XXXIV:  são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: 

    b)  a  obtenção  de  certidões  em  repartições  públicas,  para  defesa  de  direitos  e 
    esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável 
    duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

    Se a lei nada diz, cabe pela via administrativa fazer uso do direito de petição. Em não obtendo 
    êxito, pode recorrer à via judicial, impetrando um MS para garantir o direito líquido e certo de petição 
    (direito  de  pedir  e  obter  uma  resposta),  ou  ajuizando  uma  ação  condenatória  ao  cumprimento  de 
    obrigação de fazer (obrigação de se manifestar; não de conceder o pedido feito administrativamente). 

  •                                                                                             CORRETÍSSIMO

     

    Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.

                                                                       LIVRO   -   Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 30ª Edição (2017).

     

     

    Quando a norma estabelece que, ultrapassado tal prazo, o silêncio importa aprovação ou denegação do pedido do postulante, assim se deve entender, menos pela omissão administrativa do que pela determinação legal do efeito do silêncio.

     

    Quando a norma se limita a fixar prazo para a prática do ato, sem indicar as consequências da omissão administrativa, há que se perquirir, em cada caso, os efeitos do silêncio.

     

    Daí a distinção entre o ato Comissivo e o ato Omissivo: o primeiro contém uma manifestação de vontade da Administração; o omissivo resulta de um não decidir, Do Silêncio Da Administração. Essa distinção é relevante inclusive para fins de mandado de segurança, pois o Judiciário entende, com inteira razão, que, Tratando-Se De Ato Omissivo, o prazo de decadência não tem início (STF, MS 25.136-1, DJU 6.5.2005).

     

    Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, Ultrapassado O Qual O Silêncio Da Administração Converte-Se Em Abuso De Poder, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança.104 Em tal hipótese não cabe ao Judiciário praticar o ato omitido pela Administração mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado

    pelo silêncio administrativo.

     

    O Silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia. No Direito Privado o silêncio é normalmente interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte;

                                                                        LIVRO   -   Direito Administrativo Brasileiro (2016) Hely Lopes Meirelles.

  • A questão enrolou demais, mas quis dizer uma coisa bem simples: a omissão administrativa é um fato administrativo, salvo quando a lei diz que a omissão será considerada um ato administrativo.

  • CERTO

     

    Essa é a interpretação de Celso Antonio Bandeira de Melo.

    CESPE ama esse cara.

     

     

  • Exatamente!

     

    Como os colegas já abordaram os casos gerais nos comentários, limitar-me-ei a deixar dois exemplos citados pelo nosso querido prfessor, Herbert Almeida, de Direito Administrativo. 

     

    Os efeitos do silêncio dependem do que está previsto na lei. Assim, existem hipóteses em que a lei descreve as consequências da omissão da Administração e outros em que não há qualquer referência ao efeito decorrente do silêncio. No primeiro caso – quando a lei descrever os efeitos do silêncio –, poderá existir duas situações:

     

    1º) a lei prescreve que o silêncio significa manifestação positiva (anuência tácita);

     

    2º) a lei dispõe que a omissão significa manifestação denegatória, ou seja, considera que o pedido foi negado.

     

    Por exemplo, o art. 12, § 1º, II, da Lei nº 10.522/2000, descreve que o pedido de parcelamento de dívida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) será “considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado”. Nesse caso, temos uma anuência tácita, ou seja, um efeito positivodo silêncio administrativo.

     

    Outro exemplo consta no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/1997 (Lei do Habeas Data), que apresenta hipóteses em que o mero decurso do prazo, sem pertinente decisão da Administração Pública, implica o indeferimento do pedido. Aqui, temos um exemplo de efeito negativo do silêncio, isto é, uma manifestação denegatória.

     

    Porém, o certo é que, na maior parte dos casos, as leis sequer dispõem sobre as consequências da omissão administrativa. O silêncio administrativo, quando não há previsão legal de suas consequências, não possui efeitos jurídicos, sendo necessário recorrer a outras instâncias, como o Poder Judiciário, para que o juiz conceda o direito ou determine que a Administração se manifeste.

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Herbert Almeida

     

    GABARITO CORRETO

  • Linda pra mim pe minha posse só isso kkkk,

  • Em resumo a consequência do silêncio será:

    A) se houver lei a respeito: previsão legal

    B) se não houver lei a respeito:

    > competência discricionária: exigência de decisão motivada

    > competência vinculada: exigência da prática do ato.

    Gab: CERTO

  • José dos Santos Carvalho Filho:

     

    Em nosso entendimento, é preciso distinguir, de um lado, a hipótese em que a lei já aponta a consequência da omissão e, de outro, aquela em que na lei não há qualquer referência sobre o efeito que se origine do silêncio

     

    No primeiro caso, a lei pode indicar dois efeitos: (1º) o silêncio importa manifestação positiva (anuência tácita); (2º) o silêncio implica manifestação denegatória.

     

    O mais comum, entretanto, é a hipótese em que a lei se omite sobre a consequência do silêncio administrativo. Em tal circunstância, a omissão pode ocorrer de duas maneiras:

     

    (1ª) com a ausência de manifestação volitiva no prazo fixado na lei

     

    (2ª) com a demora excessiva na prática do ato quando a lei não estabeleceu prazo, considerada excessiva aquela que refoge aos padrões de tolerabilidade e razoabilidade. 


    Em semelhantes situações, o interessado faz jus a uma definição por parte da Administração, valendo-se, inclusive, do direito de petição, assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da vigente Constituição.

     

    Caso não tenha êxito na via administrativa para obter manifestação comissiva da Administração, não restará para o interessado outra alternativa senão recorrer à via judicial. 

  •  

    Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que a solução do Judiciário depende do conteúdo do ato administrativo. Se o ato é vinculado, o juiz poderá suprir a omissão administrativa, uma vez que o titular do direito tenha preenchido os requisitos legais. Se o ato é discricionário, o juiz poderá fixar prazo para que a Administração se pronuncie, estipulando, inclusive, multa diária até que haja pronunciamento conclusivo por parte da autoridade competente.

    fonte: Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO Facilitado I Cyoni/ Borges Adriel Sá, Pag 167 a 169.

     

    gabarito: certo!

     

    Não andeis ansiosos por coisa alguma; antes em tudo sejam os vossos pedidos conhecidos diante de Deus pela oração e súplica com ações de graças;

    Filipenses 4:6

    YOU TUBE: PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO: MAPAS MENTAIS E QUESTÕES

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • Nesse caso, depende se a manifestação da Administração era de natureza vinculada ou discricionária. De fato, o administrado tem o direito a que o pedido seja deferido,se for competência vinculada, ou a obter uma decisão motivada, se for competência discricionária. 

    que não pode é prevalecer a situação omissiva da Administração por afronta, especialemente, ao direito de PETIÇÃO e ao direito à DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, ambos assegurados no art.5°, XXXIV LXXVIII, respectivamente.

    Em resumo a consequência do silêcio será:

    a) se houver lei a respeito: previsão legal

    b) se não houver lei a respeito:

          - competência discricionária: exigência de decisão motivada;

          - competência vinculada: exigência da prática do ato.

    Fonte: Direito Administrativo - Leandro Bortoleto - Editora Juspodvim

     

     

  • Alguém sabe me explicar o porque de no gabarito da questão aparecer "errado" sendo que está corretíssima? Já é a segunda questão assim hoje. Problemas no QC ou mudaram o gabarito?

  • O gabarito aqui no site consta como ERRADO!

    Alguma explicação?

  • QC e o CESPE que estão achando isso errado.
    hummm.... então, tbm vou achar.

    Fale de Antônio meu "zoio", Maria minhas "zoreia", quem sabe mesmo é o cespe!

  • Comentário do Prof° Herbert Almeida do Estratégia.

    Comentário: essa é a questão mais difícil da prova. O silêncio administrativo é a situação em que a Administração deveria se pronunciar, mas não fez nada. Por exemplo: você apresenta um requerimento, mas a Administração simplesmente não responde, nem para negar nem para deferir o pedido.

    Não é tão fácil definir os efeitos do silêncio. Em alguns casos, a lei poderá fixar prazo para a decisão e definir que, no caso de silêncio, o pedido será tacitamente deferido ou indeferido. Por outro lado, a lei pode simplesmente não informar as consequências do silêncio ou nem mesmo estabelecer um prazo máximo para a manifestação.

    Dessa forma, vencido o prazo, ou transcorrido prazo razoável para a decisão caso a lei não tenha fixado prazo, o particular poderá acionar o Poder Judiciário, que poderá adotar as seguintes decisões:

    (i) tratando-se de ato vinculado, tendo o particular direito ao que foi pleiteado, o juiz determinará que se conceda o pedido, deferindo o pleito;

    (ii) por outro lado, tratando-se de ato discricionário, o juiz fixará prazo para que a Administração adote uma decisão, sob pena de responsabilidade, já que, mesmo tratando-se de juízo discricionário, o particular terá direito a um (in)deferimento devidamente motivado.

    No meu ponto de vista, o Cespe dará o item como correto, já que a questão aproxima-se muito dos posicionamentos doutrinários. No entanto, dizer que “duas soluções podem ser adotadas” estaria limitando as possíveis decorrências do silêncio, já que são duas soluções quando a lei não determinar os efeitos do silêncio, mas teríamos ainda a “solução” já definida em lei.

    Enfim, deixo o meu posicionamento como o item correto, mas também fixa a observação quanto ao limitador “duas soluções”, que poderá ser questionado em eventuais recursos.

  • Tentando simplicar um pouco, pelo que eu entendi...

    O silêncio como ato vinculado, significa que ele por si só significa a resposta; uma afirmativa ou negativa tácita.

    No caso de silêncio em ato discricionário, o particular fica esperando a resposta...E nada!Não sabe se é sim, não sabe se é não...Então cabe ao particular exigir o direito pelas vias competentes p/que seja exercido o direito de resposta.

     

     

  • Como? O.o

  • Quanto aos atos administrativos:

    O silêncio administrativo ocorre quando a Administração tinha o dever de se pronunciar, mas acaba se omitindo. Se for ato vinculado, caso o particular tenha acionado o Judiciário e este tenha concedido seu direito, o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei; caso seja ato discricionário, o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.

    Gabarito do professor: CERTO. 






  • Questão boa pra derrubar meio mundo de gente. 

  • Gabarito CERTO.

    Nas situações de silêncio administrativo, duas soluções podem ser adotadas na esfera do direito administrativo. A primeira está atrelada ao que a lei determina em caso de ato de conteúdo vinculado. A segunda, por sua vez, ocorre no caso de ato de caráter discricionário, em que o interessado tem o direito de pleitear em juízo que se encerre a omissão ou que o juiz fixe prazo para a administração se pronunciar, evitando, dessa forma, a omissão da administração.

     

    Pensei assim:

    Se existe um silêncio administrativo, das duas uma: ou o ato será vinculado ou discricionário. Se vinculado, vai obedecer a Lei. Se discricionário, como complementou a questão, o interessado tem direito de pleitear em juízo ou pedir para o juiz fixar prazo para se pronunciar a respeito. Daí, a administração será obrigada a definir.

     

  • E o pleito Administrativo tá podre????????

     

  • Gabarito: Certo.

     

    Ato vinculado: deve-se seguir o que está na lei, isto é, não há outra opção ou margem de escolha.

     

    Ato discricionário: nesse caso há uma margem de escolha, lembre-se que não se pode fazer o que quizer, apenas até onde a margem da lei permitir.

     

    Em se tratanto de ato vinculado não há o que fazer, a não ser seguir o que está determinado na lei. Agora quando há omissão em ato discricionário o interessado tem direito de pleitar em juízo ou pedir para o juiz fixar um prazo para que a administração pública possa se pronunciar a respeito. Em resumo, são duas soluções possíveis de serem adotadas.

  • O comentário do professor explica melhor a questão.

     

  • Ato Vinculado: Aposentadaria compulsória. (deve se aposentar)

     

  • CADA RESPOSTA COPIADA QUE PARECE UMA BIBLIA E QUE NÃO ACRESCENTA EM NADA, COISA SIMPLES DE EXPLICAR E NEGO GOSTA DE APARECER COM A BIBLIA EM MÃOS.

  • Por: Luciara Costa, 03 de Julho de 2018, às 10h59 - Útil (47)

    Comentário do Prof° Herbert Almeida do Estratégia.

    Comentário: essa é a questão mais difícil da prova. O silêncio administrativo é a situação em que a Administração deveria se pronunciar, mas não fez nada. Por exemplo: você apresenta um requerimento, mas a Administração simplesmente não responde, nem para negar nem para deferir o pedido.

    Não é tão fácil definir os efeitos do silêncio. Em alguns casos, a lei poderá fixar prazo para a decisão e definir que, no caso de silêncio, o pedido será tacitamente deferido ou indeferido. Por outro lado, a lei pode simplesmente não informar as consequências do silêncio ou nem mesmo estabelecer um prazo máximo para a manifestação.

    Dessa forma, vencido o prazo, ou transcorrido prazo razoável para a decisão caso a lei não tenha fixado prazo, o particular poderá acionar o Poder Judiciário, que poderá adotar as seguintes decisões:

    (i) tratando-se de ato vinculado, tendo o particular direito ao que foi pleiteado, o juiz determinará que se conceda o pedido, deferindo o pleito;

    (ii) por outro lado, tratando-se de ato discricionário, o juiz fixará prazo para que a Administração adote uma decisão, sob pena de responsabilidade, já que, mesmo tratando-se de juízo discricionário, o particular terá direito a um (in)deferimento devidamente motivado.

    No meu ponto de vista, o Cespe dará o item como correto, já que a questão aproxima-se muito dos posicionamentos doutrinários. No entanto, dizer que “duas soluções podem ser adotadas” estaria limitando as possíveis decorrências do silêncio, já que são duas soluções quando a lei não determinar os efeitos do silêncio, mas teríamos ainda a “solução” já definida em lei.

    Enfim, deixo o meu posicionamento como o item correto, mas também fixa a observação quanto ao limitador “duas soluções”, que poderá ser questionado em eventuais recursos

  • Essa questão tem que ir direto pro seu caderninho de Direito Admin!


    Bons estudos!

  • Gabarito correto!

     

    Silêncio Administrativo (tipos):

     

    Silêncio administrativo qualificado → vinculado ao efeito cuja Lei cita..

     

    Silêncio administrativo → Omissão (não produz efeitos)

  • O silêncio administrativo ocorre quando a Administração tinha o dever de se pronunciar, mas acaba se omitindo. Se for ato vinculado, caso o particular tenha acionado o Judiciário e este tenha concedido seu direito, o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei; caso seja ato discricionário, o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.

    Gabarito do professor: CERTO. 

  • Quanto ao Silêncio Administrativo:

     

    Ato vinculado - o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei;

    Ato discricionário - o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.

  • Nas situações de silêncio administrativo, duas soluções podem ser adotadas na esfera do direito administrativo:

    A primeira solução está atrelada ao que a lei determina em caso de ato vinculado.

    A segunda solução ocorre no caso de ato discricionário, em que o interessado tem o direito de pleitear em juízo que se encerre a omissão ou que o juiz fixe prazo para a administração se pronunciar, evitando a omissão da administração.

  • agora to vendo que comentários bosta atrapalham os estudos

  • Que enunciado, meus amigos!
  • Quê que isso!!

  • errei essa na prova, não erro nunca mais!

  • Sai de mim, fracasso.

  • O silêncio administrativo pode significar forma de manifestação da vontade, quando a LEI assim o prevê; normalmente, ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.

     

    Nesse caso, o silêncio administrativo está atrelado ao que a lei determina.

     

    Em se tratando de silêncio administrativo nos casos de ato discricionário, o Judiciário tão somente poderá formalizar a mora do administrador, mas jamais coagi-lo a tomar a decisão.

     

    Nessa hipótese, Celso Antônio Bandeira de Melo prega ser possível ao juiz conferir um prazo para que a autoridade administrativa tome uma decisão para que se encerra a omissão, sob pena de multa diária.

     

    by neto..

  • Bacana Diego Prieto

  • CERTO

     

    O silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração 7.7.4 1. significa concordância ou discordância.

     

    Di Pietro

  • Depois de ler 5 vezes a questão eu compreendi.

  • O silêncio administrativo é a situação em que a Administração deveria se pronunciar, mas não fez nada. Por exemplo: você apresenta um requerimento, mas a Administração simplesmente não responde, nem para negar nem para deferir o pedido.

    Não é tão fácil definir os efeitos do silêncio. Em alguns casos, a lei poderá fixar prazo para a decisão e definir que, no caso de silêncio, o pedido será tacitamente deferido ou indeferido. Por outro lado, a lei pode simplesmente não informar as consequências do silêncio ou nem mesmo estabelecer um prazo máximo para a manifestação.

    Dessa forma, vencido o prazo, ou transcorrido prazo razoável para a decisão caso a lei não tenha fixado prazo, o particular poderá acionar o Poder Judiciário, que poderá adotar as seguintes decisões:

    (i) tratando-se de ato vinculado, tendo o particular direito ao que foi pleiteado, o juiz determinará que se adote a decisão definida em lei;

    (ii) por outro lado, tratando-se de ato discricionário, o juiz fixará prazo para que a Administração adote uma decisão, sob pena de responsabilidade, já que, mesmo tratando-se de juízo discricionário, o particular terá direito a um (in)deferimento devidamente motivado.

    ...

    Assim, o item está devidamente correto, pois o silêncio terá efeitos distintos conforme seja um ato

    vinculado ou discricionário.

    Gabarito: correto.

    ...

    Fonte: Paulo Guimarães, Herbert Almeida, Time Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

    ...

    Bons Estudos! =)

  • Gabarito certo

  • Correto

    Silencio administrativo em regra não e ato administrativo, salvo se o ato administrativo se a lei prevê efeitos jurídicos para aquele silencio.

  • Quanto aos atos administrativos:

    O silêncio administrativo ocorre quando a Administração tinha o dever de se pronunciar, mas acaba se omitindo. Se for ato vinculado, caso o particular tenha acionado o Judiciário e este tenha concedido seu direito, o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei; caso seja ato discricionário, o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.

    Gabarito do professor: CERTO. 

  • Ex: Você vai abrir um estabelecimento que precisa de autorização da prefeitura,a prefeitura fica omissa e não se manifesta, o proprietário poderá provocar o judiciário para solicitar a resposta da prefeitura.

    Sabia desse exemplo,porém errei... Revisem + q

    #PAS

  • Mais uma questão banca cespe

    Q326463

    O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. (certo)

  • Essa questão não é fácil, mas pode vir a ser, caso siga o entendimento abaixo para criarmos um raciocínio prático e jurídico:

    1º passo: Pense do Mandado de Injunção (Art 5º, LXXI )

    2º passo: Pense no direito de greve do servidor (art 37,VII CF)

    3º passo: Não existe uma lei específica permitindo que o servidor se manifeste com essa prerrogativa ainda que seja um direito constitucional. Logo, essa OMISSÃO não pode ser encarada como uma simples inércia por parte do Estado, gerando uma OBRIGAÇÃO (VINCULAÇÃO) de assim cumprir esse mandamento Constitucional. Todavia, há DISCRICIONARIEDADE ( PRAZO de QUANDO FAZER )por parte do nosso parlamento (Poder Legislativo) para CUMPRIR com esse atendimento à carta maior chamada Constituição Federal.

    Resumo: A OMISSÃO por parte da Administração como regra, não gera efeito algum para os administrados, pois ato administrativo deve ser voluntário, exigindo uma ação, um fazer. Mas por outro lado, se esse SILÊNCIO puder causar algum prejuízo ou dano assegurado a coletividade ou mesmo a um indivíduo, aquele silêncio GANHA um valor de ATO fazendo com que a Administração exerça um FAZER!!

    Espero ter ajudado e desejo grande sucesso a todos!!

  • O comentário do Professor que o Cássio disponibilizou foi o mais esclarecedor, desconhecia até então.

  • Que texto longo, Questão Certa.
  • silêncio é audencia de manifestação legal em tempo hábil.

    resumindo: existe o silêncio adm no ato vinculado, como também no ato discricionário.

    Se vinculado Poder Judiciário suprirá a omissão administrativa concedendo o que fora postulado. Se discricionário, o Judiciário tão somente poderá formalizar a mora do administrador, mas jamais coagi-lo a tomar a decisão. 

  • Certo

    O silêncio administrativo ocorre quando a Administração tinha o dever de se pronunciar, mas acaba se omitindo. Se for ato vinculado, caso o particular tenha acionado o Judiciário e este tenha concedido seu direito, o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei; caso seja ato discricionário, o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.

  • CERTO.

  • Ótimo o comentário do FELIPE TÁVORA!

    Quando a pessoa comenta com exemplos, tudo fica mais fácil de compreender.

    Na maioria das vezes esses termos jurídicos, em vez de ajudar, complica mais ainda, e se tratando de D. Administrativo, então.

    No meu caso, só me esclareceu depois de ter lido o comentário(com exemplo) do colega.

  • O silêncio administrativo é a situação em que a Administração deveria se pronunciar, mas não fez nada.

    Por exemplo: você apresenta um requerimento, mas a Administração simplesmente não responde, nem para negar nem para deferir o pedido

    Gabarito: correto

  • Certo

    Excelente explicação do Prof.

    O silêncio administrativo ocorre quando a Administração tinha o dever de se pronunciar, mas acaba se omitindo. Se for ato vinculado, caso o particular tenha acionado o Judiciário e este tenha concedido seu direito, o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei; caso seja ato discricionário, o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.

  • CERTO

    Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

     

  • O silêncio administrativo em regra não é ato administrativo.

  • Duas possibilidades:

    a) quando é pleiteado pelo administrado um direito que lhe é inerente, caso a administração venha a ser omissiva aos atos comissivos. Ato vinculado

    b) Ato discricionário: quando a administração for omissa diante um pronunciamento, outrora já requerido pelo administrado, de algo que só pode ser concedido pela administração de maneira unilateral.

    Certo

  • OMISSÃO ADMINISTRATIVA

    1 - SILÊNCIO COM EFEITO LEGAL

    1.1 - POSITIVO

    1.2 - NEGATIVO

    1.2.1 - ATO VINCULADO =======> SUPRIMENTO + CONCESSÃO JUDICIAL

    1.2.2 - ATO DISCRICIONÁRIO ==> FIXAÇÃO DE PRAZO + MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA

    2 - SILÊNCIO SEM EFEITO LEGAL

    2.1 - ATO VINCULADO =======> SUPRIMENTO + CONCESSÃO JUDICIAL

    2.2 - ATO DISCRICIONÁRIO ==> FIXAÇÃO DE PRAZO + MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA

    ________________

    PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA SER CONSIDERADA OMISSA = 30+ 30

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    ___________________

    FONTE

    BANDEIRA DE MELLO, CELSO ANTONIO. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 30 EDIÇÃO. 2013 - p. 420

  • GAB:A

    Difícil essa, hein?

    Sem decoreba!!

  • vinculado- escrito em lei

    discricionário- escolha

  • CERTO

  • Explicando a segunda parte da questão. A omissão por parte da Adm. Pública, gera responsabilidade? Sim. Sempre? Não. Só gera responsabilidade quando a omissão é específica, que se divide em 2: Específica Objetiva e Específica Subjetiva.

    A omissão específica objetiva, é aquela que há a expressa imposição legal com prazo para agir. Logo, se o Poder Público não age, gera a responsabilidade.

    A omissão Específica subjetiva é aquela que não possui prazo, porém a omissão foi em período acima do aceitável. Nesse caso também gera responsabilidade.

    Lembrando que a Omissão do tipo Genérica não gera responsabilidade, pois alego o Princípio da reserva do possível. (Se não tenho condições, orçamento, para fazer o básico, genérico, quem dirá o específico).

  • O silêncio administrativo ocorre quando a Administração tinha o dever de se pronunciar, mas acaba se omitindo. Se for ato vinculado, caso o particular tenha acionado o Judiciário e este tenha concedido seu direito, o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei; caso seja ato discricionário, o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.

  • Cuidado!! Celso Antonio Bandeira de Melo, traz observação –> para os atos administrativos vinculados de mera conferência de requisitos, nos quais ele terá de deferir, por que o juiz não pode fazer isso no lugar dele? Tudo bem que fixe um prazo para o administrador, mas se for somente ato vinculado com mera conferência de requisitos (estritamente vinculado), para CABM, o juiz pode decidir, suprir a omissão do administrador. Não é a posição majoritária (violação à separação dos poderes).

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, "a omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente."

    Direito Administrativo brasileiro, p.110

    É certo que silêncio administrativo não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena.

    Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza (pg. 289)

  • Resposta: C

  • O silêncio administrativo é a situação em que a Administração deveria se pronunciar, mas não

    fez nada. Por exemplo: você apresenta um requerimento, mas a Administração simplesmente

    não responde, nem para negar nem para deferir o pedido.

    Não é tão fácil definir os efeitos do silêncio. Em alguns casos, a lei poderá fixar prazo para a

    decisão e definir que, no caso de silêncio, o pedido será tacitamente deferido ou indeferido. Por

    outro lado, a lei pode simplesmente não informar as consequências do silêncio ou nem mesmo

    estabelecer um prazo máximo para a manifestação.

    Dessa forma, vencido o prazo, ou transcorrido prazo razoável para a decisão caso a lei não tenha

    fixado prazo, o particular poderá acionar o Poder Judiciário, que poderá adotar as seguintes

    decisões: (i) tratando-se de ato vinculado, tendo o particular direito ao que foi pleiteado, o juiz

    determinará que se adote a decisão definida em lei; (ii) por outro lado, tratando-se de ato

    discricionário, o juiz fixará prazo para que a Administração adote uma decisão, sob pena de

    responsabilidade, já que, mesmo tratando-se de juízo discricionário, o particular terá direito a um

    (in)deferimento devidamente motivado.

    Assim, o item está devidamente correto, pois o silêncio terá efeitos distintos conforme seja um

    ato vinculado ou discricionário.

  • Nas situações de silêncio administrativo:

    duas soluções podem ser adotadas na esfera do direito administrativo.

    1° - A primeira está atrelada ao que a lei determina em caso de ato de conteúdo vinculado.

    2°- A segunda, por sua vez, ocorre no caso de ato de caráter discricionário, em que o interessado tem o direito de pleitear em juízo que se encerre a omissão ou que o juiz fixe prazo para a administração se pronunciar, evitando, dessa forma, a omissão da administração.

  • GABARITO: CERTO.

  • CERTO

    Silêncio administrativo é a ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado. A depender da forma do ato - discricionário ou vinculado - e buscando a tutela jurisdicional, esta poderá ocorrer a depender da natureza do ato.

    Ato vinculado, Poder Judiciário suprirá a omissão administrativa concedendo o que fora postulado

    Ato discricionário, o Judiciário tão somente poderá formalizar a mora do administrador, mas jamais coagi-lo a tomar a decisão; Celso Antônio Bandeira diz ser possível ao juiz conferir um prazo para que a autoridade administrativa tome uma decisão, sob pena de multa diária.

    Fonte : JusBrasil

  • Simplificando:

    Silêncio da ADM não produz efeito. Salvo os casos que a lei expressamente prever o silêncio como uma resposta.

  • Fui pesquisar, nunca tinha ouvido falar sobre o silêncio administrativo.

    com esse vídeo eu entendi o conceito, achei bem didático, pois não estava entendendo nada com os comentários: https://www.youtube.com/watch?v=lKy4xiVHrdg

    porém, vi vários comentários aqui dizendo: Ato vinculado - o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei; Beleza, mas essa é a corrente minoritária, então já não sei mais qual caminho seguir kk

  • Que questão linda! Explicou o "Silêncio administrativo" perfeitamente.
  • Pensei que era uma vídeo aula do professor Tallius kkk que questão linda.

  • É uma questão, ou uma explicação? Top demais!

  • Afirmativa correta. O silêncio administrativo não é ato, mas fato administrativo.

    Ele só produzirá efeitos se a lei trouxer essa previsão. No caso do acionamento do Judiciário, sendo ato vinculado e procedente a demanda, o juiz mandará que seja suprida a ausência do ato. No entanto, tratando-se de ato discricionário, o juiz determinará prazo para que o agente público de manifeste, cessando a omissão.

    Gabarito: Certo

  • Gab. C

    O Silêncio Administrativo ainda que produza efeitos jurídicos para administração NÃO é ato administrativo.

    Para Di Pietro o Silêncio Administrativo pode significar forma de manifestação de vontade se assim a lei previr.

    Silêncio e ato Vinculado ---> O juiz pode substituir o administrador e conceder o ato. (o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei)

    Silêncio e ato Discricionário ---> Não pode substituir o administrador. (o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.)

  • As diversas doutrinas apontadas pelos colegas indicam que, sendo o ato discricionário, cabe ao juiz abrir prazo para que a Administração se pronuncie e cesse a omissão. Porém a assertiva, considerada correta, também prevê a possibilidade do próprio juiz encerrar a omissão:

    "em que o interessado tem o direito de pleitear em juízo que se encerre a omissão ou que o juiz fixe prazo para a administração se pronunciar, evitando, dessa forma, a omissão da administração."

    Nesse contexto, como poderia o item estar certo?

  • Questão Corretíssima, da até medo de marcar.

    GAB: C

  • É certo que silêncio administrativo não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena.

  • renan pinheiro

  • Silêncio da adm. (Omissão): Não é ato → Efeitos dependem de lei

    • Ato vinculado: juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei;
    • Ato discricionário: o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.

  • Silêncio administrativo é a ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado.

    Caso se trate de ato vinculado, o Poder Judiciário suprirá a omissão administrativa concedendo o que fora postulado, se for caso de julgamento procedente.

    Na hipótese de ato discricionário, o Judiciário tão somente poderá formalizar a mora do administrador, mas jamais coagi-lo a tomar a decisão. 

     Celso Antônio Bandeira de Melo prega ser possível ao juiz conferir um prazo para que a autoridade administrativa tome uma decisão, sob pena de multa diária

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/151297/o-que-se-entende-por-silencio-administrativo-claudio-campos

  • "A segunda, por sua vez, ocorre no caso de ato de caráter discricionário, em que o interessado tem o direito de pleitear em juízo que se encerre a omissão ou que o juiz fixe prazo para a administração se pronunciar". Tive dificuldade nessa parte onde diz que poderá encerrar a omissão, pois entendi que nesse rol o juiz pode deferir o pedido, o que seria impossível, uma vez que trata-se de silêncio administrativo com efeito discricionário. Se alguém puder, deixe um feedback.

  •  Em caso de silêncio da Administração, duas soluções podem ser adotadas:    

    a. Em caso de ato vinculado: o particular pode acionar o Judiciário, e o juiz determina que se cumpra o que está previsto em lei.    

    b. Em caso de ato discricionário: o juiz fixa o prazo para a Adm. se pronunciar, inclusive sob pena de multa para cessar a omissão.

  • Questão "Aula" ... copia e cola nos resumos.