SóProvas


ID
2622040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ordem social, julgue o item subsequente.


Pessoas físicas ou jurídicas que degradarem o meio ambiente poderão sofrer sanções penais, civis e administrativas.

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

     

    Art. 225. § 3º CF, As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

  • A CF/88 prevê a possibilidade de responsabilização da pessoa física e jurídica nas esferas penal, civil e administrativa (Art. 225, §3º da CF/88).

    É uma tríplice responsabilização do poluidor pelo dano ambiental.

     

    LEMBRANDO...

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. (informativo 566, STJ)

  • GABARITO CERTO

     

    Pra quem não identificou Sanções Civis no art. 225, §3º, CF

     

                      § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

                      sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais

                      e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os

                      danos causados

  • GABARITO: CERTO!

    Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

    É uma tríplice responsabilização do poluidor pelo dano ambiental.

  • CF/88

    CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Exceção à regra, já que apenas pessoas físicas podem ser responsabilizadas penalmente. Existem três correntes doutrinárias que enfrentam esse tema. Transcrevo a corrente majoritária:

     

    É este terceiro entendimento que vem prevalecendo, sendo que a responsabilidade se dá nos termos do que a Lei de Crimes Ambientais (art. 3º) prevê, ou seja, a pessoa jurídica será responsabilizada penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, sendo que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Veja conclusão de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    (...) Como somente se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais nas hipóteses de imputação simultânea da pessoa física que atua em seu nome, responsável por sua gerência, in casu, concedida a ordem em relação ao gerente da “X empresa”, não há como manter o feito apenas em relação à empresa. (Suprimimos o nome da empresa) - HC 147.541 / RS (14/02/2011), rel. Min. Celso Limongi.

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925966/a-pessoa-juridica-comete-crime-ambiental

  • CERTO

     

    " As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Ou seja, na prática, as pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas a responsabilização penal, civil e administrativa quando praticarem atos lesivos ao meio ambiente. "

     

     

    - Prof. Aragonê Fernandes

  • Lei 9605/98 - Lei de Crimes Ambientais

     

    A responsabilidade por danos ambientais pode se dar em três diferentes esferas: a civil, a administrativa e a penal.

     

    Art. 3º -  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L9605.htm

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO SOBRE A DUPLA IMPUTAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS 

    No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 39.173 (BA), o STJ permitiu o prosseguimento da ação penal em que a Petrobras era acusada de crime ambiental. O Juiz de primeiro grau absolveu o gerente em Sentença, porém, determinou o prosseguimento da ação penal exclusivamente contra a pessoa jurídica.

    O Acórdão, por unanimidade, afastou a tese de que a pessoa jurídica não poderia ser responsabilizada sozinha pelo delito, sem que houvesse a responsabilidade solidária da pessoa física que a representa. Uniformizando, portanto, os entendimentos dos tribunais superiores acerca da responsabilidade penal de pessoas jurídicas.

    https://direitodiario.com.br/mudanca-de-entendimento-do-stj-acerca-teoria-da-dupla-imputacao-no-direito-ambiental/

  • Que top, tema da minha monografia desse ano!

    "A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais"

  • Para complementar:
     

    Outra questão, deste ano, com fundamento no mesmo dispositivo, Art. 225, § 3º, CF/88:

    Ano: 2018; Banca: CESPE; Órgão: STJ

    Considerando as disposições legais pertinentes a sustentabilidade e proteção ambiental, julgue o item a seguir.

    A Constituição vigente consagra a cumulatividade das sanções em matéria de dano ambiental ao preceituar que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus agentes, pessoas físicas ou jurídicas, a infrações penais, administrativas e civis, sendo do tipo objetiva a responsabilidade pelas infrações civis. GABARITO: CERTO

  • discordo dessa questão, pq não tem como uma pessoa jurídica sofrer sansão penal. 

  • Manoel silva, a responsabilidade penal da pessoa jurídica em relação a delitos ambientais é pacificada na jurisprudência. Inovação decorrente da lei de crimes ambientais (9605/98) 

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Certíssimo, galera!

     

    A sanção penal da pessoa jurídica é exceção em crimes ambientais. 

     

    A lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) complementa bem isso.

     

    Art. 3º, Lei nº 9.605/98: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

  • Manoel silva meu amigao

    vamos lembrar das empresas que dispoe da extração de petroleo e por algum motivo funcional acontece um vazamento numa costa brasileira e causando um desastre ambiental .. outra é a SAMARGO que ocasionou um desastre de grande proporção causando destruição e desequilibrio ambiental .. as sanções penais , civis e adm. e cabivel tambem nessas ocasiões .


    va e vença

    lembrando

    treino e treino jogo e jogo

  • GABARITO CERTO

    Constituição federal

    Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

     

    lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

    Art. 3º "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

     

     

     

     “Os que semeiam entre lágrimas ceifarão com alegria!” (Sl 126,5)

  • Com uma graninha dá-se o jeito!!

  • Quero ver prender uma pessoa jurídica.

     

  • Como se prende uma Pessoa Jurídica?


    Há, fazem muro de volta e coloca guardas para vigia-la.


    kkkkkk

  • Superação da teoria da dupla imputação pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

  • Se pune uma pessoa jurídica na esfera criminal imputando ao gestor ou gerente a responsabilidade pelos seus atos.

    A Lei dos Crimes Ambientais estabelece dois requisitos para que a Pessoa Jurídica seja responsabilizada penalmente, o primeiro é que a decisão da conduta criminosa tenha que partir dos representantes legais, representantes contratuais ou do órgão colegiado da entidade jurídica e o segundo requisito é de que a decisão tomada por essas pessoas beneficie a pessoa jurídica, conforme disposto no artigo 3° da lei, vejamos:

    Art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Q881953:

    A Constituição vigente consagra a cumulatividade das sanções em matéria de dano ambiental ao preceituar que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus agentes, pessoas físicas ou jurídicas, a infrações penais, administrativas e civis, sendo do tipo objetiva a responsabilidade pelas infrações civis.

    Gab: C.

  • CERTO.

     

    CF, Art.225, §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Não consigo vislumbrar uma pessoa jurídica sofrer sanção penal. Por isso errei...
  • ► Responsabilidade Ambiental (PF / PJ)

    Civil ..................... N. OBJETIVA (T. do Risco de Integral → NÃO se aplica excludentes de responsabilidade)

    Administrativa ... N. OBJETIVA → Ato Ilícito

    Penal .................. N. SUBJETIVA

  • GABARITO CERTO.

    Pessoas físicas e jurídicas que degradarem o meio ambiente poderão sofrer sanções civis, administrativas e penais.

  • Poderão?

  • A respeito da responsabilidade ambiental em relação à ordem social:

    De acordo com o art. 225, §3º, da CF/1988:
    Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    O que se extrai do dispositivo citado é que o agente que causar lesão ao meio ambiente estará sujeito a sanções penais, administrativas e, já que independe da obrigação de reparar o dano, também se sujeita a sanção civil, posto que esta é de natureza objetiva, na qual não se submete à análise de culpa e nem de reparação de danos.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Esse verbo PODERÃOé traiçoeiro rs.

  • Aos que não conseguem visualizar a pena restritiva de liberdade para responsabilizar à pessoa jurídica, tentem com a pena de Multa ou Restritiva de direitos.

  • Há julgados, admitindo a responsabilidade da PJ penalmente, não somente sendo punido o autor, mas a PJ, acho meio sem sentido, mas ok.

  • PJ ???????????????????????? penal? what

  • GAB. CERTO

    Sanções civis são as obrigações de reparar o dano.

  • Exato! 

    O texto constitucional permite expressamente a punição de PESSOAS FÍSICAS e JURÍDICAS.

    Veja o art. 225, § 3º: 

    Art. 225 [...]

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Resposta: CERTO

  • Sobre as sanções de natureza penal destinadas à pessoa jurídica, consoante apresentado na lei 9605/98, quando do cometimento de ações atentatórias ao meio ambiente, temos as seguintes:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

  • Jesus a questão estava tão fácil que eu tive que ler umas duas vezes pra ver se não tinha pegadinha nela kkkk banca é FDP essa Cespe.

  • JESUS DEIXE UMAS QUESTÕES DESSA PARA A PROVA DA PRF, RSRS!!!

  • Responsabilidade Administrativa = responsabilidade é Objetiva ( Risco Administrativo )

    Responsabilidade Cívil = responsabilidade é Objetiva ( Risco Integral )

    Responsabilidade Penal = responsabilidade é Subjetiva

  • Constituição Federal de 1988,

    Art. 225

    §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

  • PQ A GALERA COLOCA TANTOS COMENTARIOS PRATICAMENTE IDÊNTICOS??

  • MEIO AMBIENTE

    Pessoa --> FISICAS OU JURIDICAS

    com objetivo --> DEGRADAR O MEIO AMBIENTE

    sofrem sanções --> CIVIL, PENAL OU ADM

    onde --> Ø RESPONSABILIDADE CIVIL: NATUREZA OBJETIVA

    Ø RESPONSABILIDADE PENAL E ADM: NATUREZA SUBJETIVA

  • Esta é uma afirmação verdadeira, em conformidade com o art. 225, §3º, CF/88, que prevê o seguinte: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.