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ID
2622103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, julgue o item que se segue.


A conduta de disseminar germes patológicos com o objetivo de infectar plantas e animais não configura o crime de epidemia.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

     

    A conduta de disseminar germes patológicos a plantas e animais configura o crime de difusão de doença ou praga, e não de epidemia. Na configuração do último, é necessário que os agentes da doença sejam repassados para seres humanos.

     

     

    Difusão de doença ou praga

     

     

    Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

     

     

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Gabarito > certo

     

    De acordo com Sanches (2015, Codigo Penal para Concursos, pag. 676) o artigo 259 do Codigo Penal foi revogado tacitamente pelo artigo 61 da Lei de Crimes Ambientais.

     

     

    Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • CP. Art. 267.

    Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

    Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

    § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

     

     

    Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Gabarito: CERTO

         Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia, já que se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98.

     

    Art. 61 Lei 9.605/98. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Fonte: CUNHA, ROGÉRIO SANCHES. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) - Volume único. Editora JusPODIVM, 8ª edição, 2016.

     

  • Art 259, CP. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, ou animais de utilidade econômica. - CRIME DE DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA-- DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA - CAP DOS CRIMES DE PERIGO COMUM.

    ART: 267,CP:  Causar epidemia, mediante propagação de germes patogênicos- EPIDEMIA - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.- CAP DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.

  • A QUESTÃO VEIO PARA CONFINDIR  267 COM O 259. 

     

      Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

      Art 259, CP. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, ou animais de utilidade econômica. - CRIME DE DIFUSÃO    DE DOENÇA OU PRAGA

  • Gabarito: CERTO

    Difusão de doença ou praga

    Art. 259 do CP - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. (Revogado tacitamente)

    Art. 61 da Lei 9.605/98 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.

    Epidemia

    Art. 267 do CP - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos.

    Segundo Rogério Sanches "ao prever a provocação de epidemia como crime, busca-se tutelar a incolumidade pública, especialmente no que diz respeito à saúde das pessoas, exposta aos efeitos devastadores da conduta criminosa".

  • Certo

    Crime Contra a Incolumidade Pública 250 ao 259

    (Incêndio, Explosão, Uso de gás tóxico ou asfixiante,  Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante;  Inundação, Perigo de Inundação, Desabamento ou desmoronamento, Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento; Formas qualificadas de crime de perigo comum, Difusão de doença ou praga)

    Difusão de doença ou praga

            Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

            Epidemia

            Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

  • CERTO EPIDEMIA E A PESSOA!!

  • DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

            Epidemia

            Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

    Para quem já jogou the division, só lembrar, brincadeiras à parte.

  • GABARITO: CERTO

    QUESTÃO BRINCOU COM 2 ARTIGOS, QUAIS SEJAM: 259 E 267.

     Difusão de doença ou praga ( CRIME DE PERIGO COMUM)

            Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.                            E

     Epidemia ( CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA)

            Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

            § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

     

     

  • eu li pessoas e animais. meu deus

  • João Pedro, dá uma raiva mortal quando isso acontece!

     

    kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pedro, kkkkkkkkkkkkkkk, sou dessas também!!! 

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de epidemia previsto no art. 267 do CP.
    A assertiva está CORRETA pois a tipicidade do crime está ligada ao surto de uma doença transitória que ataca simultaneamente "um número indeterminado de INDIVÍDUOS EM CERTA LOCALIDADE."
    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. Ed. rev, ampl.e atual. Salvador:JusPODIVM,2017.

    Assim, o ato de infectar plantas e animais não se enquadra no delito de epidemia, mas sim no tipo previsto no art. 61 da lei 9.605/98.

    GABARITO: CORRETA.
  • EPIDEMIA - propagar germes patogênicos (uma doença que surge rapidamente em um determinado lugar). Crime de perigo comum concreto. Não se fala no caput sobre plantas.

        Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

           Pena - reclusão, de dez a quinze anos. 

           § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

           § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

  • Difusão de Doença ou Praga: Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. Não se confunde com doença venérea (tal crime permite a modalidade culposa). Crime Abstrato de efeitos permanentes.

    OBS: Se os crimes Resulta Lesão Grave = Aumento da 1/2 | Se ocasionar morte a pena será em DOBRO.

    Epidemia: causar epidemia propagando germes patogênicos (Reclusão de 10 a 15 anos). Caso resulte morte a pena é aplicada em dobro (20 a 30 anos), além de ser Crime Hediondo. Não se aplica caso a propagação seja para plantas. Não se confunde com o crime de Difusão de Doença ou Praga. Tal crime prevê a modalidade Culposa.

  • A “difusão de doença ou praga” que possa causar dano a floresta, plantação ou animais, não se configura como crime de “epidemia” mediante a propagação de germes patogênicos em seres humanos.

    certo

  • Difusão de doença ou praga

           Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

           Epidemia

           Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

           Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

  • COMENTÁRIOS: A questão tentou fazer confusão com dois crimes.

    Epidemia

           Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

    Difusão de doença ou praga

           Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

    Portanto, realmente não se trata de crime de epidemia. Assertiva correta.

    Lembrando que o crime do artigo 259 do CP, segundo doutrina majoritária, encontra-se revogado pelo artigo 61 da Lei 9.605/98 (Lei de crimes ambientais).

  • Agora, com a epidemia do Corona Vírus, esse tipo de questão / espécie de crime estará em voga.

    Atentemo-nos.

  • Acho que esta questão pode ficar em alerta ( em meio aos caos do corona vírus).

  • gabarito: CERTO

       Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia

  • Conforme Rogério Sanches (Código Penal para Concursos; 2019, p. 770): "Ressalte-se, por fim, que somente a propagação de doença humana é que configura o crime, já que em se tratando de enfermidade que atinja plantas e animais, o crime será o do artigo 61 da Lei n° 9.605/98".

  •  Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia, já que se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98.

  • Comentário do Professor do QC:

    A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de epidemia previsto no art. 267 do CP.

    A assertiva está CORRETA pois a tipicidade do crime está ligada ao surto de uma doença transitória que ataca simultaneamente "um número indeterminado de INDIVÍDUOS EM CERTA LOCALIDADE."

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. Ed. rev, ampl.e atual. Salvador:JusPODIVM,2017.

    Assim, o ato de infectar plantas e animais não se enquadra no delito de epidemia, mas sim no tipo previsto no art. 61 da lei 9.605/98.

    GABARITO: CORRETA.

  • Epidemia

    • Pessoas
    • Perigo Concreto
    • Morte? Hedindo

    Difusão de Doença ou Praga

    • Floresta, Plantação e Animais
    • Crime Instantâneo de Efeito Permanente
    • Perigo Abstrato
  • Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia, já que se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98.

     

    Art. 61 Lei 9.605/98. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Resolução: nesse caso, concurseiro(a), conforme visualizamos ao longo da nossa aula, a conduta apresentada pela situação hipotética será tutelado pela Lei dos Crimes Ambientais.

    Gabarito: Certo.