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GABARITO: CORRETO
A conduta de disseminar germes patológicos a plantas e animais configura o crime de difusão de doença ou praga, e não de epidemia. Na configuração do último, é necessário que os agentes da doença sejam repassados para seres humanos.
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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Gabarito > certo
De acordo com Sanches (2015, Codigo Penal para Concursos, pag. 676) o artigo 259 do Codigo Penal foi revogado tacitamente pelo artigo 61 da Lei de Crimes Ambientais.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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CP. Art. 267.
Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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Gabarito: CERTO
Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia, já que se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98.
Art. 61 Lei 9.605/98. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fonte: CUNHA, ROGÉRIO SANCHES. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) - Volume único. Editora JusPODIVM, 8ª edição, 2016.
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Art 259, CP. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, ou animais de utilidade econômica. - CRIME DE DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA-- DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA - CAP DOS CRIMES DE PERIGO COMUM.
ART: 267,CP: Causar epidemia, mediante propagação de germes patogênicos- EPIDEMIA - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.- CAP DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
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A QUESTÃO VEIO PARA CONFINDIR 267 COM O 259.
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Art 259, CP. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, ou animais de utilidade econômica. - CRIME DE DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA
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Gabarito: CERTO
Difusão de doença ou praga
Art. 259 do CP - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. (Revogado tacitamente)
Art. 61 da Lei 9.605/98 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.
Epidemia
Art. 267 do CP - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos.
Segundo Rogério Sanches "ao prever a provocação de epidemia como crime, busca-se tutelar a incolumidade pública, especialmente no que diz respeito à saúde das pessoas, exposta aos efeitos devastadores da conduta criminosa".
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Certo
Crime Contra a Incolumidade Pública 250 ao 259
(Incêndio, Explosão, Uso de gás tóxico ou asfixiante, Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante; Inundação, Perigo de Inundação, Desabamento ou desmoronamento, Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento; Formas qualificadas de crime de perigo comum, Difusão de doença ou praga)
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
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CERTO EPIDEMIA E A PESSOA!!
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DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
Para quem já jogou the division, só lembrar, brincadeiras à parte.
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GABARITO: CERTO
QUESTÃO BRINCOU COM 2 ARTIGOS, QUAIS SEJAM: 259 E 267.
Difusão de doença ou praga ( CRIME DE PERIGO COMUM)
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. E
Epidemia ( CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA)
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
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eu li pessoas e animais. meu deus
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João Pedro, dá uma raiva mortal quando isso acontece!
kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Pedro, kkkkkkkkkkkkkkk, sou dessas também!!!
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de epidemia previsto no art. 267 do CP.
A assertiva está CORRETA pois a tipicidade do crime está ligada ao surto de uma doença transitória que ataca simultaneamente "um número indeterminado de INDIVÍDUOS EM CERTA LOCALIDADE."
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. Ed. rev, ampl.e atual. Salvador:JusPODIVM,2017.
Assim, o ato de infectar plantas e animais não se enquadra no delito de epidemia, mas sim no tipo previsto no art. 61 da lei 9.605/98.
GABARITO: CORRETA.
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EPIDEMIA - propagar germes patogênicos (uma doença que surge rapidamente em um determinado lugar). Crime de perigo comum concreto. Não se fala no caput sobre plantas.
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
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Difusão de Doença ou Praga: Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. Não se confunde com doença venérea (tal crime permite a modalidade culposa). Crime Abstrato de efeitos permanentes.
OBS: Se os crimes Resulta Lesão Grave = Aumento da 1/2 | Se ocasionar morte a pena será em DOBRO.
Epidemia: causar epidemia propagando germes patogênicos (Reclusão de 10 a 15 anos). Caso resulte morte a pena é aplicada em dobro (20 a 30 anos), além de ser Crime Hediondo. Não se aplica caso a propagação seja para plantas. Não se confunde com o crime de Difusão de Doença ou Praga. Tal crime prevê a modalidade Culposa.
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A “difusão de doença ou praga” que possa causar dano a floresta, plantação ou animais, não se configura como crime de “epidemia” mediante a propagação de germes patogênicos em seres humanos.
certo
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Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
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COMENTÁRIOS: A questão tentou fazer confusão com dois crimes.
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Portanto, realmente não se trata de crime de epidemia. Assertiva correta.
Lembrando que o crime do artigo 259 do CP, segundo doutrina majoritária, encontra-se revogado pelo artigo 61 da Lei 9.605/98 (Lei de crimes ambientais).
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Agora, com a epidemia do Corona Vírus, esse tipo de questão / espécie de crime estará em voga.
Atentemo-nos.
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Acho que esta questão pode ficar em alerta ( em meio aos caos do corona vírus).
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gabarito: CERTO
Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia
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Conforme Rogério Sanches (Código Penal para Concursos; 2019, p. 770): "Ressalte-se, por fim, que somente a propagação de doença humana é que configura o crime, já que em se tratando de enfermidade que atinja plantas e animais, o crime será o do artigo 61 da Lei n° 9.605/98".
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Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia, já que se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98.
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Comentário do Professor do QC:
A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de epidemia previsto no art. 267 do CP.
A assertiva está CORRETA pois a tipicidade do crime está ligada ao surto de uma doença transitória que ataca simultaneamente "um número indeterminado de INDIVÍDUOS EM CERTA LOCALIDADE."
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. Ed. rev, ampl.e atual. Salvador:JusPODIVM,2017.
Assim, o ato de infectar plantas e animais não se enquadra no delito de epidemia, mas sim no tipo previsto no art. 61 da lei 9.605/98.
GABARITO: CORRETA.
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Epidemia
- Pessoas
- Perigo Concreto
- Morte? Hedindo
Difusão de Doença ou Praga
- Floresta, Plantação e Animais
- Crime Instantâneo de Efeito Permanente
- Perigo Abstrato
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Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia, já que se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98.
Art. 61 Lei 9.605/98. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Resolução: nesse caso, concurseiro(a), conforme visualizamos ao longo da nossa aula, a conduta apresentada pela situação hipotética será tutelado pela Lei dos Crimes Ambientais.
Gabarito: Certo.