SóProvas


ID
2622106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, julgue o item que se segue.


O crime de difusão de doença ou praga é considerado um tipo penal de consumação permanente e de perigo concreto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Art. 259 - Difusão de doença ou praga

    Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica.

    é crime instantâneo de efeitos permanentes, mas é de perigo abstrato.

  • perigo concreto: necessita-se de que algum bem tutelado seja atingido para que o crime seja consumado.

    perigo abstrato: aqui não há a necessidade de um bem tutelado pelo estado ser atingido com o perigo gerado pelo agente, pois a lei tipifica e comina a pena para o perigo gerado.

  • DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA – ARTIGO 259



    Difusão de doença ou praga 

    Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Modalidade culposa 

    Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 

     

    CONCEITO E OBJETIVIDADE


    OBJETO JURÍDICO: A incolumidade pública. Protege não só a seus proprietários como a toda coletividade. 
     

    SUJEITOS DO DELITO


    SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa, inclusive o proprietário da plantação etc.

    SUJEITO PASSIVO: A coletividade.


     

    ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO


    CONDUTA TÍPICA: Consiste na difusão de doença ou praga. Constitui, ainda, elemento objetivo do tipo, a condição de que a propagação de doença ou praga possa causar dano a floresta plantações, ou animais de utilidade econômica. 
     

    ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO


    É o DOLO (caput) ou CULPA (parágrafo único). 
     

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA


    MOMENTO CONSUMATIVO: Ocorre com a propagação da doença ou praga que exponha a perigo a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. É DISPENSÁVEL a verificação de efetivo dano a tais bens, bastando a potencialidade lesiva da conduta.

    TENTATIVA: É ADMISSÍVEL.


     

    QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA


    CRIME DE PERIGO ABSTRATO: não tem que o perigo restar demonstrada, uma vez que o legislador o presume;

    CRIME COMUM: uma vez que pode ser praticado por qualquer pessoa;

    CRIME INSTANTÂNEO: se consuma e certo momento e lugar 

  • GABARITO: ERRADA

    É crime instantâneo e de perigo comum abstrato. Se consuma com a mera difusão da doença ou praga, independente do resultado naturalístico. 

    Difusão de doença ou praga 
    Art. 29 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

     

  • OBS: o artigo 259 do CPB, previsto nos crimes contra incolumidade pública, segundo R.SANCHES e NUCCI foi revogado pelo art.61 da Lei 9.605/98, a qual é especial e posterior em relação ao art.259 CPB. O referido art.61 não fez menção a modalidade culposa do tipo. 

     

  • Perigo Abstrato. 

  • O crime é de perigo abstrato. A consumação é instantanea, os efeitos é que podem ser permanentes. 

  • Perigo Abstrato, crime Formal.
  •  "difusão de doença ou praga"

    Não pode ser concreto.

    Mesma coisa que andar armado ilegalmente: você não precisa atirar em ninguém para cometer o crime. 

    Igual nesse caso, só o fato de difundir doença ou praga, não precisa causar danos lesivos a alguém para que esteja caracterizado o crime, logo: perigo abstrato.

     

    Força!

  • Difusão de doença ou praga ===> Perigo Abstrato

    Epidemia (Art 267, CP)====> Perigo Concreto

     

     

  • QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA


    CRIME DE PERIGO ABSTRATO: não tem que o perigo restar demonstrado, uma vez que o legislador o presume;

    CRIME COMUM: pode ser praticado por qualquer pessoa;

    CRIME INSTANTÂNEO: se consuma de imediato, não se prolongando no tempo o seu resultado, embora a ação possa pendurar.

  • GABARITO: ERRADO

    Sobre o crime de difusão de doença ou praga...

    QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO: não tem que  restar demonstrado o perigo, uma vez que o legislador o presume;

    CRIME COMUM:  pode ser praticado por qualquer pessoa;

    CRIME INSTANTÂNEO: se consuma em apenas um instante, de imediato, sem produzir um resultado que se prolongue no tempo, embora a ação possa perdurar.

    ---------------------------------------

    No CP, 

     Difusão de doença ou praga

            Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • qual a moral de cobrar artigo revogado? eu hein.. como se já nao tivesse coisa suficiente em vigor pra ser cobrada.

  • O art. 259 do Código Penal foi revogado tacitamente pelo art. 61 da Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais, cuja redação é a seguinte: “Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

    Cleber Masson vol. 3

  • CUIDADO COM OS SINÔNIMOS:

     

    CONCRETO/ABSTRATO

    NULO/ANULÁVEL

     

  • "Entendemos que o art. 61 da Lei de Crimes  Ambientais revogou tacitamente o art. 259 do CP. No mesmo sentido: Regis Prado, Nucci, Rogerio Grecco, Masson e Delmanto. Observe-se que a Lei 9605/98 caracterizou-se, neste particular como novatio legis in mellius, já que a pena é menor e não há a forma culposa. Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio da retroatividade."

     

    Fonte: Dir. Penal - P. Especial - Vol. 3 - Coleção Sinopses p/ Concursos - Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

  • Lembrar que para a doutrina o crime encontra-se revogado, sendo uma revogação tácita em relação ao art. 61 da Lei de Crimes Ambientais, posição doutrinaria majoritária de CAPEZ, GRECCO, NUCCI, SANCHES. Porém o tipo não foi revogado expressamente, podendo ser cobrando em prova.

  • A consumação é instantânea quando o crime ocorre em um mesmo momento, caracterizando-se a conduta do agente em relação ao início e fim repentino do modo de agir. Não se mantendo, o ato delituoso, sobre o controle de tal.

    errado

  • PERIGO ABSTRATO

  • Para resolver essa questão utilizei a regra básica da gramática.

    SUBSTANTIVO CONCRETO: É aquele que designa o ser que existe independentemente de outros seres.

    SUBSTANTIVO ABSTRATO: É aquele que designa seres que dependem de outros para se manifestar ou existir.

    Ou seja Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica.

    é crime instantâneo de efeitos permanentes, mas é de perigo abstrato, pois dependem de outro para se manifestar ou existir.

    BONS ESTUDOS !

    #SERVIDORPUBLICO2021

  • Concordo com o colega Matheus Muller sobre a desnecessidade de cobrar um artigo revogado. Segundo Rogério Sanches (Código Penal para Concursos; 2019, p. 758): "Com a entrada em vigor da Lei n° 9.605/98, o seu artigo 61 passou a regular inteiramente a matéria, ensejando a revogação tácita do dispositivo em comento".

  • É de perigo Abstrato e não concreto..

    Gab: ERRADO

  • É de perigo Abstrato e não concreto..

    Gab: ERRADO

  • Muitos comentários equivocados, pois trata-se sim de crime de perigo concreto. Contudo, o erro é afirmar que tal crime é permanente, sendo este de consumação instantânea.

  • GABARITO ERRADO

    O crime de difusão de doença ou praga é considerado crime instantâneo de efeitos permanentes e de perigo concreto.

    TODOS os crimes do cáp I dos crimes contra a incolumidade pública SÃO crimes de PERIGO, sendo os crimes dos arts. 253 (Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante) e 257 (Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento) de PERIGO ABSTRATO, todos os demais crimes são de PERIGO CONCRETO.

  • Cadê o gabarito comentado pelo professor? Faz é tempo que não tô achando..

  • Quando li   perigo concreto -> errado, é de perigo abstrato.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Crime de InCêndio: Perigo Concreto

    Crime de EXplosão: Perigo AbXtrato

    DifuSão de doença ou praga: Perigo AbStrato

    Epidemia (Covid): Perigo Concreto

  • Crimes de Perigo Abstrato são aqueles em que basta que o agente pratique a conduta que se pode PRESUMIR o perigo.

    Crimes de Perigo Concreto necessitam de uma conduta que exponha o bem jurídico a uma situação REAL de perigo para o bem jurídico.

  • Tudo aquilo que poderá causar lesão = ABSTRATO
  • Gab. Errado

    Perigo abstrato.

  • Art. 259 - Difusão de doença ou praga

    Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica.

    é crime instantâneo de efeitos permanentes, mas é de perigo abstrato.

  • Artigo revogado tacitamente pelo art. 61 da Lei dos crimes ambientais.

    Fonte Cleber Masson

  • GABARITO: ERRADO!

    Cumpre registrar, inicialmente, que o crime de difusão de doença ou praga, previsto no artigo 259 do Código Penal, foi revogado tacitamente pelo artigo 61 da Lei n.º 9.605/98 — Lei de Crimes Ambientais.

    Por fim, o delito em questão é considerado crime de perigo abstrato, porquanto basta que o agente pratique a conduta que se presume o perigo — diferentemente do que ocorre com os crimes de perigo concreto, que exigem a exposição do perigo.

  • difusão de doença/praga - perigo abstrato

  • Item errado, pois se trata de crime de consumação instantânea, não sendo crime permanente. É todavia, de acordo com a Doutrina majoritária, crime de perigo concreto. Importante frisar, todavia, que tal crime, de acordo com a maioria da Doutrina, foi tacitamente revogado pelo art. 61 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

  • Difusão de doença ou praga

    Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    OBS.: Tacitamente revogado pelo art. 61 da Lei 9.605/98

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.