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Gabarito: Certo
Crime de incêndio, previsto no art. 250, prevê em seu parágrafo segundo a modalidade culposa " se culposo o incêndio, a pena é de detenção de, de seis a dois anos".
Já no crime de desabamento, previsto no art. 256, prevê em seu parágrafo único a modalidade culposa " se o crime é culposo: pena de dentenção de 6 meses a 1 ano"
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Apenas acrescentando, o delito de explosão de forma alguma pode ser considerado de perigo abstrato como afirmado nos comentários.
A literalidade do artigo 251 do Código Penal é clara de que se faz necessário "expor a perigo" para se consumar o crime, sendo, portanto, de perigo concreto.
Nesse sentido, Cléber Masson (Código Penal Comentado, 5. ed., 2017, p. 978): "A explosão é crime material ou causal, e de perigo concreto: consumasse com a explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substâncias de efeitos análogos, desde que da conduta resulte perigo à vida, à saúde ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas, o qual não se presume, devendo ser demonstrado na situação concreta. Se não restar provado o perigo comum, poderá restar caracterizado o crime de dano qualificado pelo emprego de substância explosiva (art. 163, parágrafo único, II, do CP)".
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Crimes contra a incolumidade pública
Com modalidade culposa: incêncio; explosão; uso de gás tóxico ou asfixiante; inundação; desabamento ou desmoronamento; difusão de doença ou de praga
Sem modalidade culposa: Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante; perigo de inundação; Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
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Gabarito: CERTO
Incêndio culposo
Art. 250, § 2º do CP - Se culposo o incêndio, é pena de dentenção, de seis meses a dois anos.
Desabamento ou desmoronamento na modalidade culposa
Art. 256, parágrafo único do CP - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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CULPOSO SIM, pois deveria ser evitado e não foi.
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Têm umas questões do Cespe que são tão lógicas, tão dadas, que a gente quase erra por achar que é pegadinha... rsrs
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Macapa-Ap , aqui onde eu moro dois NOIADOS fumando maconha ,quando um foi passa o bagulho pro outro , caiu na cama e a casa pegou fogo , e que se espalhou pras outras casas , queimaram quase um bairro , ai no final falaram que eles respoderam por incendio CULPOSO ,ai acertei essa questão .
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CERTO
Crime de incêndio, previsto no art. 250, prevê em seu parágrafo segundo a modalidade culposa:
- se culposo o incêndio, a pena é de detenção de, de seis a dois anos.
Já no crime de desabamento, previsto no art. 256, prevê em seu parágrafo único a modalidade culposa:
- se o crime é culposo: pena de dentenção de 6 meses a 1 ano.
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Essa prova da ABIN abordou quase tudo!
Todas as minhas revisões de matéria me deparo com alguma questão dessa prova.
Admiro quem foi aprovado nela!
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato sobre os crimes de incêndio (art. 250, CP) e desabamento (art. 256, CP).
A questão requer especificamente o conhecimento do texto de lei de ambos os crimes, tendo em vista que a modalidade culposa dos crimes deve ser expressamente previstas na legislação, sob pena de ser impunível.
Assim, encontra-se correta a assertiva, visto que o art. 250, §2° do CP prevê a modalidade de incêndio culposo e o art. 256, parágrafo único, prevê a a modalidade culposa do crime de desmoronamento.
GABARITO: CERTO.
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Incêndio:
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Desabamento:
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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COMENTÁRIOS: É verdade que os crimes de incêndio e desabamento admitem a modaldiade culposa.
Art. 250, § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
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Correto, admite.
LoreDamasceno.
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Únicos crimes contra a incolumidade pública que não admitem culpa:
- Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante;
- Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento.
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Crimes contra incolumidade pública que NÃO admitem culpa:
I. Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (253)
II. Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (257)
III. arremesso de projétil (264)
IV. atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (265)
V. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (266)
VI. Infração de medida sanitária preventiva (268)
VII. Omissão de notificação de doença (269)
VIII. Emprego de processo proibido ou de substância não permitida (274)
IX. Invólucro ou recipiente com falsa indicação (275)
X. Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores (276)
XI. Substância destinada à falsificação (277)
XII. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (282)
XIII. Charlatanismo (283)
XIV. Curandeirismo (284)
Fonte; Curso de direito penal, volume 3, parte especial : arts. 213 a 359-H / Fernando Capez.
— 16. ed. atual. — São Paulo : Saraiva Educação, 2018
Qualquer erro, só avisar!
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Comentário do Professor do QC:
A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato sobre os crimes de incêndio (art. 250, CP) e desabamento (art. 256, CP).
A questão requer especificamente o conhecimento do texto de lei de ambos os crimes, tendo em vista que a modalidade culposa dos crimes deve ser expressamente previstas na legislação, sob pena de ser impunível.
Assim, encontra-se correta a assertiva, visto que o art. 250, §2° do CP prevê a modalidade de incêndio culposo e o art. 256, parágrafo único, prevê a a modalidade culposa do crime de desmoronamento.
GABARITO: CERTO.
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CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
*DOS CRIMES DE PERIGO COMUM.
INCÊNDIO
- perigo concreto.
- admite forma culposa.
- crime comum / material e instantâneo.
- admite tentativa.
DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO
- perigo concreto.
- crime comum / material e instantâneo.
- admite forma culposa.
- admite tentativa.
- NÃO é I.M.P.O, mas admite suspensão condicional do processo (9.099/95)
*TODOS SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
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259 – Difusão de doença ou pragaà Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômicaà R de 2 a 5 anos
Culposoà D de 1 a 6 meses.
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Resolução: conforme estudamos ao longo da nossa aula, bem como, a partir da redação do artigo 250 do CP e, também, do artigo 256, ambos preveem a modalidade culposa.
Gabarito: Certo.